CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Sumário


1. A indemnização por danos futuros, visa ressarcir o lesado da incapacidade de ganho de que ficou afetado, por via das sequelas do acidente, sendo certo que o ganho equacionado pode advir de qualquer atividade lícita, seja do trabalho por conta de outrem, seja do trabalho por conta própria, seja de qualquer outra atividade económica.
2. Na maior parte dos casos, a incapacidade de ganho perdida está intimamente ligada à perda de capacidade de desempenhar determinada profissão e por isso é calculada em função dos proveitos que o lesado obtinha com a sua atividade profissional.
3. No entanto, lesados há, que à data do acidente obtinham rendimentos tanto da atividade laboral, como da comercial, pelo que há que ressarci-los da perda de rendimentos da sua atividade global.
4. O que se pretende que seja ressarcida é essa incapacidade de obter proveitos, qualquer que seja a atividade lícita de que o lesado fique incapaz de realizar.

Texto Integral


Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 1599/.13.7TBSTB
Apelação
Comarca de Setúbal (Setúbal-IL–SCiv-J3)
Recorrente: AA
Recorrido: BB, Companhia de Seguros, SA
R43.2016

I. AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, que segue os termos do processo comum, contra BB, Companhia de Seguros, SA, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização por dano biológico e dano futuro no valor de €23.000,00, por danos patrimoniais no valor de €3.925,00 e por danos não patrimoniais no valor de €3.000,00, tudo acrescido de juros legais desde a citação e até integral e efectivo pagamento, e ainda em indemnização a apurar em eventual ampliação do pedido ou execução de sentença.
Alegou para o efeito, em síntese, que no dia 03.03.2010 ocorreu um acidente de viação da exclusiva responsabilidade do veículo segurado na Ré, que em consequência sofreu danos corporais e lesões de carácter permanente, não conseguindo exercer a sua actividade profissional sem esforços acrescidos, a que acrescem danos de natureza psicológica e prejuízos patrimoniais sofridos, estando a ré obrigada à indemnização por força de contrato de seguro.
A Ré contestou, aceitando a responsabilidade do seu segurado pelo acidente de viação, mas impugnando a extensão dos danos reclamados e o valor peticionado, que considera excessivo.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré BB, Companhia de Seguro, SA a pagar ao autor AA a quantia global de € 11.865,00 (onze mil oitocentos e sessenta e cinco euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a citação e até integral pagamento.
…”

Inconformado com tal decisão, veio o Autor interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
A. O presente recurso versa sobre o montante da indemnização de € 6.000,00 atribuído pelo Tribunal ad quo ao Recorrente a título de Danos Patrimoniais Futuros/Dano
Biológico, sobre a indemnização de € 2.000,00 fixada a titulo de Danos não Patrimoniais e a não fixação de Danos Futuros Previsíveis referentes a Ajudas Medicas Permanentes, não havendo reparo algum a fazer ao restante conteúdo da douta sentença de fls....
B. Na verdade, o ora Recorrente não pode concordar com o valor indemnizatório de € 6.000,00 arbitrado pelo Tribunal a quo a título de Danos Patrimoniais Futuros/Dano Biológico, tendo sido dado como factos provados os vertidos nos pontos 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da douta sentença.
C. O Recorrente ficou com um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico Psíquico fixável em 6 pontos, qualificado como Dano Biológico, violador da sua
integridade físico psíquica e com repercussões na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais.
D. O Recorrente exerce a profissão de carpinteiro na especialidade de marceneiro especialista em restauro, o que implica habilidade, competência e minucia na execução de movimentos de extrema precisão, nomeadamente na restauração de peças de arte em talha de madeira.
E. Na execução do trabalho de restauro, os movimentos feitos pelo Recorrente exigem e obrigam a flexão, torção e extensão do tronco e dos membros superiores a tempo
inteiro, bem como, carregar, deslocar e movimentar peças de pequeno ou grande porte com pesos muito variáveis provocando as lesões em causa, grandes dificuldades na realização destes trabalhos.
F. Factos que as testemunhas arroladas e inquiridas vieram asseverar nos seus depoimentos, descrevendo o tipo de trabalho do Recorrente e as dificuldades acrescidas para a sua realização após o acidente, o que motiva a ocorrência de rejeição de trabalhos que o Recorrente não pode aceitar, atento as suas limitações físicas causadas pelas sequelas decorrentes do sinistro.
G. Embora as sequelas do Recorrente sejam compatíveis para o exercício da sua profissão, as mesmas causam-lhe esforços suplementares acompanhados de queixas dolorosas passando a ter maior dificuldade em efectuar tais trabalhos e consequentemente dar desenvolvimento e prossecução à sua actividade profissional.
H. A douta sentença do Tribunal a quo, não ponderou arbitrar uma indemnização pelo Dano Biológico sofrido pelo Recorrente, traduzido em limitação funcional de 6 pontos de IPG, traduzida numa compensação que apesar de não imediatamente reflectida no nível salarial auferido enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, quer pela acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade presente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequelas das lesões sofridas, garantindo assim um mesmo nível de produtividade e rendimento auferido. ( Cfr. Ac. TRG de 03/07/2014 com o n2 processo 333/12.3 TCGMR.G1 in wwwdgsipt ).
I. A sentença do Tribunal a quo, não apreciou devidamente que a vertente patrimonial do dano decorre do Recorrente ficar privado da sua inteira capacidade física o que implica a necessidade de esforço acrescido nas suas actividades produtivas, não necessariamente profissionais, e não produtivas, implicando a sua incapacidade uma privação na capacidade biológica do lesado, nomeadamente no essencial recurso que é o tempo. ( Cfr. Ac. TRL de 16/01/2014 com o n2 processo 9347/11.0T2SNT.L1-6 in wwwdgsipt ).
J. Não andou bem o Tribunal ad quo quando refere que as declarações das testemunhas sobre a perda de capacidade de ganho, tenham sido essencialmente especulativas e conclusivas, respondendo o citado acórdão de forma límpida a tal questão ; "... O que se denomina por incapacidade ( IPP) sem interferência na capacidade de ganho do lesado é afinal uma IPP que o lesado consegue ultrapassar no quotidiano, mediante esforço acrescido, ele próprio consumidor de recursos do lesado que, não sendo o esforço necessário, poderiam ser canalisados para a actividade produtiva. ", ( Cfr. Ac. TRL de 16/01/2014 com o n2 processo 9347/11.0T2SNT.L1-6 in wwwdgsipt ).
K. Antes do evento danoso, o Recorrente trabalhava com mais destreza e sem queixas dolorosas sendo incontornável que, ao longo do resto sua vida, seja qual for a actividade que exerça, o Recorrente terá sempre que desenvolver um quadro de esforço acrescido para alcançar o mesmo rendimento, que outra pessoa que não sofra de qualquer incapacidade, desde logo em todos os pequenos movimentos que diariamente terá que executar, quer no plano profissional, quer pessoal, indissociável daquele.
L.Para uma maior objectividade na fixação deste tipo de indemnização, os Tribunais acolhem a adopção de critérios matemáticos com base em tabelas financeiras, revelando mais recentemente as tabelas constantes das Portarias 377/2008 de 26 de Maio e n2 679/2009 de 25 de Junho.
M. Uma das formulas de calculo correntes nos Tribunais, para efeitos de calculo do Dano Patrimonial Futuro, considera por um lado, a incapacidade do lesado, o seu rendimento liquido, a idade do mesmo à data da alta medica e a data previsível que iria sair do mercado de trabalho ( 70 anos ), e por outra a redução entre 10% a 30% pelo receber a quantia de uma só vez, o que aplicando ao caso sub Júdice, teríamos um valor indemnizatório de € 6.829,90:
SMN: 505,00€ 1PG: 6 pontos Vida activa: 23 anos (70-47)
SMN 505€ x 14 meses x 6 IPG x 23 anos = 9.757,00 € redução 30% = Total 6.829,90 €
N. Outra das fórmulas para cálculo do Dano Patrimonial Futuro é optar-se pela Tabela do Calculo do Dano Patrimonial Futuro da Portaria 679/2009 de 25 de Junho, em que teremos um valor indemnizatório de € 7.225,00:
SMN: 505,00 € 1PG: 6 pontos Coeficiente DPF: 17,031240
505€ x 14 x 61PG x 17,031240 = Total 7.225,00 €
O. Sendo relevante referir que a esperança media de vida dos Homens em 2013 sendo de 77,2 anos ( Fonte; !NE — Pordata ), os Tribunais aplicam uma majoração, neste caso de mais sete anos aos valores referenciais de vida activa previsível, o que influencia para mais, os valores anteriormente obtidos. ( Cfr. Acordãos do TRP de 16/03/2015 e de 15/09/2014 ambos do Relator Juiz Desembargador Carlos Gil, in wwwdgsipt ).
P. Ora, a douta sentença do Tribunal ad quo, no que concerne à indemnização pelos Danos Patrimoniais futuros/Dano Biológico, ao fixá-la em € 6.000,00, não usou correctamente o critério decisivo da Equidade, porquanto este teria necessariamente que se sobrepor aos critérios de meras tabelas financeiras.
Q. A indemnização por Danos Patrimoniais Futuros com recurso à equidade fixada pela douta sentença do Tribunal ad quo, não teve um papel corrector e de adequação às circunstâncias do caso concreto.
R. A douta sentença do Tribunal ad quo, não levou devidamente em conta o disposto no artigo 82, n2 3 do Código Civil, nem as exigências do princípio da igualdade, na prossecução de uma uniformização de critérios. ( Cfr. Ac. STJ de 04/06/2015 com o n2 processo 1166/10.7 TBVCD.P1.S1 in wwwdgsipt ).
S. A douta sentença afasta-se gritantemente do seguinte quadro jurisprudencial:
Acórdão do STJ de 17 de Novembro de 2005 in Colectânea de Jurisprudência dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Anos 2005 - Tomo Ill - Pag. 127 -, foi arbitrada uma indemnização de C 17.500,00 a uma lesada ao qual foi atribuída uma IPP de 5%, que não teve repercussão no seu nível salarial, mas apenas perda de capacidade fisiológica geral.
Pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03/07/2014 com o n° processo 333/12.3 TCGMR.G1 in wwwdgsipt, foi atribuída uma indemnização de C 14.305,00 a um lesado que com a idade de 37 anos, no momento do acidente, ao qual foi atribuída uma IPG de 6 pontos.
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/05/2014, com o n° processo 779/11.4 TBPNF.P1 foi arbitrado uma indemnização de C 17.500,00 a uma lesada com 44 anos de idade e com uma IPG de 6 pontos.
No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/03/2011, com o n° processo 90/06.2 TBPTL.G1 in wwwdgsipt, fixou-se em C 20.000,00 a indemnização por danos patrimoniais futuros, sofrido por um lesado com uma IPP de 8%, com 44 anos de idade à data da consolidação das lesões.
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/01/2014 com o n° processo 9347/11.0 T2SNT.L1-6 in wwwdgsipt, foi atribuída uma indemnização de C 25.000,00 por danos patrimoniais futuros de correntes de uma IPG de 6 pontos a uma lesada com 40 anos de idade.
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/05/2013 com o n° de processo 1721108.5 TBAVR.C1 in wwwdgsipt, foi atribuído a um lesado uma indemnização de C 15.000,00 por danos patrimoniais futuros com uma IPG de 2 pontos e 38 anos de idade.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21/03/2013 com o n° processo 392/11.6 TBSLV.E1 in wwwdgsipt, foi arbitrado uma indemnização de C 76.959,63 por danos patrimoniais a um lesado com 53 anos de idade com uma IPG de 2 pontos, e, a um outro lesado foi fixada uma indemnização de C 46.603,37 também com 53 anos de idade e uma IPG de zero(0) pontos.
T. A indemnização por Danos Patrimoniais Futuros arbitrada pelo Tribunal ad quo, comparativamente, enferma por um montante que, face às circunstâncias concretas do caso, seguramente teve um pendor indemnizatório meramente simbólico, colidindo com o proferido nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01 2012 e 21/02/2013, com os n2 de processos respectivamente 875/05.7 TBILH-C1.S1 e 2044/06.0TJVNF.P1.S1 in wwwdgsipt; -... Os Tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso, ou do arbítrio judicial. Se a Justiça, como cremos, tem implícito a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta, à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição. "
U. Pelo que, em face às sequelas que afectam de forma profunda e irremediável o padrão e a qualidade de vida do Recorrente, deve tal indemnização a título de Danos Patrimoniais Futuros ser alterada para o quantitativo peticionado.
V. O ora Recorrente não pode igualmente concordar com o valor indemnizatório de € 2.000,00 arbitrado pelo Tribunal a quo a título de Danos não Patrimoniais, tendo sido dado como factos provados os vertidos nos pontos 5, 6, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da douta sentença.
W. O Tribunal ad quo considerou que os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente, não tinham uma intensidade especialmente significativa quer quanto ao modo como foi produzida as lesões, respectiva extensão, quantum doloris, período de recuperação e limitações funcionais.
X. Do auto de ocorrência do acidente, ressalva o veiculo …-…-VX conduzido pelo Recorrente, ter percorrido a distância de 25,50 metros, após ser embatido, desde o ponto de conflito até se ter imobilizado por inercia, o que, manifestamente patenteia um embate de alta energia cinética, adequado a causar lesões graves nos condutores.
Y. O Recorrente após dar entrada no Hospital de S. Bernardo em Setubal foi-lhe diagnosticado traumatismo da coluna cervical, na coluna lombar e ombro direito.
Z. Dessas lesões o Recorrente esteve 225 ( duzentos e vinte e cinco ) dias com Défice Funcional Temporário Parcial, com uma Incapacidade Temporária na Actividade Profissional de 139 dias e com Incapacidade Temporária na Actividade Profissional Parcial de 86 dias.
AA. O Recorrente apresenta sequelas, que implicam esforços suplementares acompanhados de queixas dolorosas, na execução da sua actividade profissional.
BB. As sequelas decorrentes do acidente impediram irreversivelmente o Recorrente de praticar a actividade desportiva de Caça e de fazer caminhadas, o que se veio necessariamente a reflectir negativamente na sua auto estima, e na relação com o seu grupo de amigos, com a esposa e seus filhos menores.
CC. Tais sequelas, pela dor que causam, criam perturbação esporádica na relação sexual, causando conturbação na relação íntima do casal.
DD. A indemnização arbitrada a título de Danos não Patrimoniais, pelo Tribunal ad quo, afronta manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso pratico, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida.
EE. No acidente em causa, o Recorrente em nada contribuiu, tendo a culpa do mesmo ficado a dever-se em exclusivo ao condutor do veiculo seguro na Ré, aparentando um elevado grau de negligência, que, deve ser ponderado para efeitos de calculo da indemnização, uma vez que a compensação pelos Danos não Patrimoniais visa simultaneamente compensar o lesado e sancionar o lesante. ( Cfr. Acordão do STJ de 07/07/2009 com o n2 processo 1145/05.6 TAMAI.C1 in wwwdgsipt ).
FF. No cômputo indemnizatório dos Danos não Patrimoniais, o recurso à Equidade, não afasta a necessidade de observar as exigências do principio da igualdade, o que, implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida atenção às circunstancias do caso concreto. ( Cfr. Acordão do STJ de 30/09/2010 com o n2 processo 935/06.7 TBPTL.G1.S1 in wwwdgsipt ).
GG. A douta sentença afasta-se gritantemente do seguinte quadro jurisprudencial:
Acórdão do STJ de 17/11/2005 in Colectãnea de Jurisprudência - Ano 2005 - Tomo 111- Pag. 127, para indemnizar os danos morais sofridos por uma lesada que ficou com uma incapacidade de 5%, foi-lhe fixado uma compensação de C 10.000,00.
Pelo Acórdão do TRG de 11/05/2010 com o n° processo 8181/08.9 TBBRG.G1 in wwwdgsipt, foi atribuída uma indemnização de C 7.500,00 a um lesado com 61 anos de idade e com uma IPG de 2 pontos .
No Acórdão do TRG de 03/07/2014 com o n° de processo 333/12.3 TCGMR.G1 in wwwdgsipt, foi arbitrado uma indemnização de C 20.000,00 a um lesado com 38 anos de idade e com uma IPG de 6 pontos.
Acórdão do TRG de 22/03/2011 com o n° de processo 90/06.2 TBPTL.G1 in wwwdgsi.pt, fixou-se uma indemnização por danos não patrimoniais quantia de C 12.500,00 a um lesado, com 44 anos de idade e uma IPG de 8 pontos.
No Acórdão do TRP de 05/05/2014 com o n° de processo 779/11.4 TBPNF.P1 atribuiu uma indemnização de C 12.500,00 a um lesado de 19 anos, com uma 1PG de 7 pontos.
Acórdão do TRL de 16/01/2014 com o n° processo 9347/11.0 T2SNT.11-6 in wwwdgsipt, fixou uma indemnização de C 25.000,00 a uma lesada de 40 anos de idade, com uma IPG de 6 pontos.
Acórdão do TRG de 23/01/2014 com o n° processo 334/10.6 TBMNC.G1 in wwwdgsipt, fixou urna indemnização de €15.000,00 por Danos não Patrimoniais a um lesado de um acidente de viação, que não ficou com qualquer IPG.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/03/2013 com o n° de processo 392/11.6 TBSLV.E1 in wwwdgsipt, que atribuiu uma indemnização por danos não patrimoniais de C 25.000,00 a um lesado com 53 anos de idade e com uma IPG de 2 pontos, e, a um outro lesado também com 53 anos de idade e sem qualquer IPG, uma indemnização por danos morais de €19.000,00.
HH. Colidindo a redução do valor peticionado pelo Recorrente com o que, na sua Douta erudição o STJ afirmou: "... Há que ter em conta que a indemnização por danos não patrimoniais tem que assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de compensação, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios ". ( Cfr. Acordão do STJ de 07/07/2009 com o n2 de processo 1145/05.6 TAMA1.C1 in wwwdgsipt ).
Peio que, a sentença ora em crise deverá ser alterada no que concerne aos Danos não patrimoniais, para o valor de € 3.000,00 peticionado pelo Recorrente.
JJ. O ora Recorrente não pode deixar de discordar com a douta sentença do Tribunal ad quo, que veio considerar que não ficaram provados factos que indiciem a existência de danos futuros previsíveis, que possam ser objecto de indemnização.
KK. No relatório de avaliação do dano civil do Gabinete Medico Legal o senhor perito medico, na rubrica de Dependências Permanentes de Ajudas, veio referir que o sinistrado padece da necessidade permanente de recurso a medicação regular.
LL. O Recorrente quando exerce a sua actividade profissional, fá-lo com esforço, cansaço, dor acrescidos e queixas dolorosas, pelo que necessitará de analgésicos, antiespasmódicos ou antiepilépticos, para atenuar as dores das lesões, que, antes do acidente não existiam.
MM. O Recorrente quando necessitar de tal medicação, não se pode auto medicar,
necessitando sempre de um especialista desta valência medica para prescrever tal medicação.
NN. O ora Recorrente não tem que assumir tais custos e encargos que com toda a probabilidade ocorrerão anualmente e ao longo da sua vida, decorrentes tais necessidades médicas das lesões do acidente de que foi vitima.
00. Pelo que, não pode ser escamoteado tal encargo à Ré BB, devendo ser da responsabilidade desta os encargos que o Recorrente venha a ter para o futuro com as ajudas medicamentosas, e, não podendo o seu quantitativo presentemente ser determinado, deve relegar-se a determinação do seu montante indemnizatório para incidente de liquidação de sentença.
PP. Assim, por violar, entre outros o disposto nos artigos 82, n9 3, 4832, 4942, 4969, 5622, 5642, 5662 do Código Civil, e artigo 6072 do Código Processo Civil, deve a decisão Sub Júdice ser alterada por outra, que corrija os montantes indemnizatórios em causa para os valores peticionados pelo Recorrente, e que, se condene a Ré BB, nos encargos com as despesas médicas permanentes, no montante indemnizatório que se apurar em sede de liquidação de sentença.
Nestes termos, e nos mais de Direito, concedendo provimento ao Recurso e alterando a sentença Sub Júdice, conforme preconizado,…”

A Ré deduziu contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado.

Cumpre decidir.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1 – No dia 03.03.2010 pelas 09.00 horas, na Estrada dos Ciprestes, Setúbal, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-VX, conduzido pelo autor, e o veículo pesado de passageiros, matrícula …-…-CQ, conduzido por um motorista da empresa CC.
2 – O acidente ocorreu quando o veículo VX se encontrava parado nos semáforos ali existentes, os quais apresentavam luz vermelha, e o veículo CQ, que circulava no mesmo sentido de marcha, não parou no espaço livre à sua frente e embateu com a frente na traseira do VX.
3 – A estrada em causa é uma recta com boa visibilidade e na altura o tempo estava chuvoso e o piso encontrava-se em bom estado de conservação.
4 - A responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do CQ encontrava-se transferida para a ré através da apólice 0045.10.629324.
5 – A ré aceitou a responsabilidade do segurado na produção do acidente e procedeu ao pagamento ao autor do valor correspondente à perda total do VX.
6 – Em consequência do acidente, o autor sofreu danos corporais.
7 - Logo após o acidente, o autor foi transportado para o Hospital de São Bernardo, onde recebeu assistência médico-hospitalar.
8 – Tendo-lhe sido diagnosticado traumatismo na coluna cervical, na coluna lombar e no ombro direito.
9 – Posteriormente, foi assistido pelos serviços clínicos da ré no Hospital Particular de Lisboa.
10 – Em consequência das referidas lesões, o autor sofreu os seguintes períodos de incapacidade:
- incapacidade temporária profissional total entre 03.03.2010 e 19.07.2010
- incapacidade temporária profissional parcial entre 20.07.2010 e 13.10.2010.
11 – A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 13.10.2010, data em que o autor teve alta clínica.
12 – Em resultado do acidente e das lesões dele decorrentes, o autor ficará a padecer de uma incapacidade permanente geral fixada em 6 pontos.
13 – Apresentando as seguintes sequelas:
- palpação dolorosa das apófises espinhosas e músculos paravertebrais lombares
- mobilidade osteo-articular do ráquis com dor nos graus máximos de amplitude e ligeira limitação dos movimentos de rotação do tronco
- limitação dolorosa dos movimentos do ombro direito (antepulsão limitada aos 150º, abdução limitada aos 130º e rotação externa limitada aos 40º)
14 – O autor sofria de patologia da coluna prévia (artroses), de natureza degenerativa e que evoluirá com grande probabilidade com agravamento das queixas álgicas.
15 – O autor tinha 47 anos à data do acidente.
16 – O autor é carpinteiro/especialista em restauro, actividade que exige carregar e deslocar pesos, bem como movimentos de precisão e de flexão/extensão do tronco e dos membros superiores.
17 – Sendo trabalhador por conta própria, o autor auferia mensalmente, pelo menos, o equivalente a um salário mínimo nacional.
18 – As sequelas acima descritas são compatíveis com o exercício da actividade profissional do autor, mas implicam esforços suplementares acompanhados de queixas dolorosas.
19 - Desde a data do acidente e até 13.10.2010, o autor efectuou tratamentos de medicina física e reabilitação.
20 – Entre 13.04.2010 e 13.10.2010, o autor efectuou um total de quinze deslocações desde Palmela, onde reside, até Lisboa (Hospital Particular), a fim de ser assistidos pelos serviços clínicos da ré.
21 – O autor sofreu dores até à data da consolidação das lesões, sendo o quantum doloris fixável no grau 3 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
22 – As lesões permanentes acima descritas impedem o autor de praticar caça e caminhadas, como fazia antes do acidente, fixando-se o prejuízo de afirmação pessoal no grau 3 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
23 – E causam ainda perturbação esporádica da relação sexual, devido a dor, fixando-se este dano no grau 1 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
24 – O autor vai necessitar de recorrer regularmente a medicação analgésica/anti-inflamatória.
25 – Desde a data do acidente, o autor apresenta queixas de cansaço e fadiga frequentes, bem como irritabilidade e afectação da auto-estima, decorrentes da limitação de movimentos.

***
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a)Se deve ser alterado o valor da indemnização fixada pelo Tribunal “a quo” a título de danos patrimoniais/dano biológico;
b)Se deve ser alterado o valor da indemnização fixada pelo Tribunal “a quo” a título de danos não patrimoniais;
c)Se deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor uma indemnização correspondente ao valor das consultas médicas e aos medicamentos de que o Autor vai necessitar no futuro.


Apreciemos então a pretensão do Autor de ver alterado o valor da indemnização a que a Ré Seguradora foi condenada a pagar-lhe na vertente danos patrimoniais/dano biológico.
Como princípio geral sobre responsabilidade civil extracontratual, dispõe o art.º 483º do Código Civil que "aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem... fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Sobre a obrigação de indemnização, dispõe o art.º 562º do mesmo Código, como princípio geral que "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação", obrigação essa que "só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não tenha sofrido se não fosse a lesão".
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (n.º 1 do art.º 564), indemnização essa que "é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor" (n.º 1 do art.º 566º), podendo "o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis" (n.º 2 do art.º 564), sendo certo que "sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos" (n.º 2 do art.º 566º) e "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados" (n.º 3 do art.º 566º).
Sendo de sublinhar, como “o Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes frisou que «os danos futuros decorrentes de uma lesão física “não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” (cfr. também os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 1999, proc. nº 99B717, e de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, disponíveis em www.dgsi.pt).» – acórdão de 30 de Outubro de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B2978) – e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar (cfr. o acórdão de 20 de Outubro de 2011 (www.dgsi.pt, proc. Nº 428/07.5TBFAF.G1-S1). “Acórdão do STJ de 31/05/2012, proferido no Processo 1145/07.1TVLSB.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt).

Sendo este o enquadramento legal e jurisprudencial da questão, vejamos então qual o montante a fixar, relativo à indemnização do Autor por danos futuros.
A indemnização por danos futuros, visa ressarcir o lesado da incapacidade de ganho de que ficou afectado, por via das sequelas do acidente, sendo certo que o ganho equacionado pode advir de qualquer actividade lícita, seja do trabalho por conta de outrem, seja do trabalho por conta própria, seja de qualquer outra actividade económica.
Na maior parte dos casos, a incapacidade de ganho perdida está intimamente ligada à perda de capacidade de desempenhar determinada profissão e por isso é calculada em função dos proveitos que o lesado obtinha com a sua actividade profissional.
No entanto, lesados há, que à data do acidente obtinham rendimentos tanto da actividade laboral, como da comercial, pelo que há que ressarci-los da perda de rendimentos da sua actividade global.
O que se pretende que seja ressarcida é essa incapacidade de obter proveitos, qualquer que seja a actividade lícita de que o lesado fique incapaz de realizar.
Dito isto, cumpre definir a indemnização devida ao Autor a título de danos futuros.

Para achar a justa indemnização, temo-nos socorrido da seguinte fórmula de cálculo da indemnização por danos futuros resultantes de acidente de viação, procurando alcançar uma justiça relativa nas decisões a proferir nos diversos processos.
Usando a fórmula que foi utilizada em alguns arestos pelo STJ, temos o seguinte:
C = P x {(1:i)-[(1+i) : ((1+i)n x i)]} + P x (1+i)-n,
Em que:
C = capital a depositar no 1º ano;
P = prestação perdida anualmente pelo lesado;
i = taxa de juro 1%
n = número de anos em que P terá de ser reconstituída (65- idade à data do acidente = 65-47 = 18)
Quanto ao valor da variável P, atenderemos ao valor do salário mínimo nacional em 2012, o que perfaz a quantia anual de €6.650,00, que deve ser multiplicada pelo valor da IPG (6), o que dá o valor de €399,00.
€399,00 x {(1/0,01) - [(1+0,01) / ((1+0,01) 18 x 0,01)]} + €399,00 x (1 + 0,01)-18]
= €399,00 x {(100) - [1,01 /(1+0,01)18 x 0,01)]} + €399,00 x (1,01)-18]
= €399,00x {(100) - [1,01 / (1,196147476 x 0,01)]} + €399,00 x (1,01)-18]
= €399,00 x {(100) - [1,01/ 0,011961474} + €399,00 x (1,01)-18]
= €399,00 x (100 – 84,43775408) + €399,00 x (1,01)-18]
= €399,00 x 15,56224592 + €399,00 x (1,01)-18]
= €6209,336 + €399,00 x (1,01)-18]
= €6209,336 + €399,00 x 0,836017314
= €6209,336 + €333,5709084
= €6.542,906908.
Apurado este valor de referência, temos que ponderar ainda que apesar da vida activa ser, em média, até aos 65 anos (foi atendendo a essa idade que fizemos o cálculo matemático), a longevidade do homem médio em Portugal é, segundo as últimas estatísticas, de cerca de 77 anos, sendo certo que é de esperar, para quem termine a vida activa aos 65 anos, que continue a prover, agora com a sua reforma, ao seu sustento e da sua família até a essa idade, ou seja, no caso por mais cerca de 12 anos após o fim da idade activa, pelo que consideramos ponderado o valor de €7.500,00.
Acresce que o ora Autor ficou a padecer de algumas limitações para o exercício da sua vida familiar e social, que estão vertidas nos Pontos 22 e 23 da matéria de facto acima dada por assente, pelo que valorando-as também neste contexto de fixação da indemnização por danos patrimoniais/dano biológico, fixamos a indemnização a pagar ao Autor, a este título, em €8.500,00.

Passando à apreciação da indemnização devida por danos não patrimoniais, importa referir que "Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito" (n.º 1 do art.º 496º) e "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º" (n.º 3 do art.º 496º).
No entanto, "…, dificuldades surgem, em regra, quando da determinação da medida do dano e da indemnização nos danos não patrimoniais. Nestes, a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. E é insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituído por algo de qualitativamente diverso, como é o dinheiro, meio da sua compensação.
Aqui mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade.
A indemnização do dano não patrimonial tem de ser concebida em termos completamente diversos dos do dano patrimonial, na medida em que nada se integra, nada se restitui, como sucede com o dano patrimonial, eliminável «in natura» ou por equivalente. Nos chamados danos patrimoniais não haveria um indemnização verdadeira e própria mas, antes, uma reparação, a atribuição de uma soma em dinheiro que se julga adequada para compensar e reparar umas dores ou sofrimentos através do proporcionar de certo número de alegrias e satisfações que as minorem ou façam esquecer.
Enquanto a indemnização (ressarcimento) colmata uma lacuna patrimonial, a reparação encontra um património intacto e aumenta-o para que, com tal aumento, o ofendido possa encontrar uma compensação para a dor _ para restabelecer, na expressão de Pacchioni, um desequilíbrio verificado fora do património, na esfera incomensurável da felicidade humana" (Leite de Campos págs. 12 e 13 da sua A Indemnização do Dano Morte, Coimbra 1980).
E mais adiante, a págs. 14 e 15, diz-nos o mesmo autor: "Pretende-se, tão só, proceder a uma equivalência de sensações. Uma sensação dolorosa é posta em correlação com a agradável. Proporciona-se satisfação de um certo número de necessidades, possível através do dinheiro, na certeza, baseada num entendimento realista da vida, que, se não há mal que não abrande com o tempo, poucas dores não poderão ser minoradas, ou mesmo esquecidas, através dos múltiplos prazeres que o dinheiro pode proporcionar.
É certo que a natureza das coisas apontada permite a entrega das partes, atadas de pés e mãos, a «arbítrio equitativo» do juiz, colocado entre a tarefa impossível de comparar duas grandezas diversas e uma delas em si mesmo incomensurável."
É ao Juiz que se faz "um apelo muito espacial ao bom senso... . Bom senso que disporá de um certo número de dados objectivos em que se apoiar, como sejam a gravidade objectiva, social da agressão, os sinais externos de sofrimento perante ela, ponderados por uma atenta consideração da personalidade do sujeito passivo, da valoração social da gravidade do prejuízo, etc. " (mesma Tese págs. 16).

Dito isto, importa apurar da bondade da pretensão do Autor quando à fixação da indemnização por danos não patrimoniais no montante de €3.000,00.
Para uma correcta valoração da indemnização a arbitrar a título de danos não patrimoniais importa ter em conta a seguinte matéria de facto:
7 - Logo após o acidente, o autor foi transportado para o Hospital de São Bernardo, onde recebeu assistência médico-hospitalar.
8 – Tendo-lhe sido diagnosticado traumatismo na coluna cervical, na coluna lombar e no ombro direito.
9 – Posteriormente, foi assistido pelos serviços clínicos da ré no Hospital Particular de Lisboa.
10 – Em consequência das referidas lesões, o autor sofreu os seguintes períodos de incapacidade:
- incapacidade temporária profissional total entre 03.03.2010 e 19.07.2010
- incapacidade temporária profissional parcial entre 20.07.2010 e 13.10.2010.
11 – A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 13.10.2010, data em que o autor teve alta clínica.
12 – Em resultado do acidente e das lesões dele decorrentes, o autor ficará a padecer de uma incapacidade permanente geral fixada em 6 pontos.
13 – Apresentando as seguintes sequelas:
- palpação dolorosa das apófises espinhosas e músculos paravertebrais lombares
- mobilidade osteo-articular do ráquis com dor nos graus máximos de amplitude e ligeira limitação dos movimentos de rotação do tronco
- limitação dolorosa dos movimentos do ombro direito (antepulsão limitada aos 150º, abdução limitada aos 130º e rotação externa limitada aos 40º)
21 – O autor sofreu dores até à data da consolidação das lesões, sendo o quantum doloris fixável no grau 3 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
25 – Desde a data do acidente, o autor apresenta queixas de cansaço e fadiga frequentes, bem como irritabilidade e afectação da auto-estima, decorrentes da limitação de movimentos.
Em face deste factos, nomeadamente à tipologia das lesões (lesões na coluna vertebral e no ombro), ao período de ITA e de ITP que perdurou, no total, cerca de sete meses, às sequelas de que o Autor ficou a padecer, o que necessariamente causou no autor as consequências descritas no Ponto 25 da matéria de facto, afigura-se-nos que devendo “a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496º do Cód. Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar, pelo que não pode ser miserabilista” ( Ac. STJ de 08.06.99, Proc. n.º 391/97), o valor peticionado pelo Autor a título de indemnização por danos não patrimoniais é um valor equilibrado, pelo que se fixa a indemnização por danos não patrimoniais, actualizada a esta data, no montante de €3.000,00.
Resta apreciar o último pedido do Autor, que se reporta à fixação de um valor, a liquidar em execução de sentença, para suportar as consultas médicas e os medicamentos de que o Autor vai necessitar no futuro.
Como resulta do Ponto 24 da matéria de facto, “O autor vai necessitar de recorrer regularmente a medicação analgésica/anti-inflamatória”, o que é decorrente das lesões sofridas por via do acidente a que foi totalmente alheio.
Naturalmente que será a Ré Seguradora a suportar esses encargos, cuja delimitação não está concretizada nos autos, pelo que se relega o seu apuramento para liquidação de sentença.

Procede assim, parcialmente, o presente recurso.
***
IV. Decisão
Pelo acima exposto, pela procedência parcial do presente recurso, decide-se:
I)Revogar parcialmente a Decisão recorrida e, consequentemente:
a)Condena-se a Ré Seguradora a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais/dano biológico, a quantia de €8.500,00 (oito mil e quinhentos Euros), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento;
b)Condena-se a Ré Seguradora a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €3.000,00 (três mil Euros), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a data deste Acórdão e até integral pagamento;
c) Condenar a Ré Seguradora a pagar ao Autor a quantia a apurar em liquidação de sentença, relativa às despesas médicas e medicamentosas que o Autor terá de suportar para adquirir a atinente medicação analgésica/anti-inflamatória.
II) No mais manter a Decisão recorrida.
Custas por Apelante e Apelada na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
Évora, 30 de Junho de 2016
Silva Rato
Assunção Raimundo
Mata Ribeiro