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EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Sumário
I- A extinção da execução, determinada ao abrigo do art.º 779.º, n.º 4, al. b), do NCPC, não é verdadeiramente definitiva pois tem por efeito o de restringir drasticamente o campo de aplicação do regime emergente do art.º 794º. II- Assim, a extinção da execução da penhora mais antiga, nos termos do art.º 849º/1-d), que remete para a al. b) do nº 4 do art.º 779º, não obsta à aceitação duma reclamação de créditos.
Texto Integral
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I – RELATÓRIO:
No âmbito de processo de execução, que correu termos no Tribunal Judicial em que são executados AA e BB, e no qual foram penhorados os vencimentos mensais dos executados, procedeu o agente de execução à adjudicação das quantias vincendas aos exequentes, e notificou as entidades pagadoras para continuarem a proceder aos respectivos descontos e entregarem directamente as quantias aos exequentes, após o que determinou a extinção da execução, tudo nos termos do disposto no artº 779º, nº 4, al. b), do NCPC.
Já depois de consumada a referida extinção da execução, veio aos respectivos autos apresentar requerimento de reclamação de créditos o reclamante CC, invocando a sua qualidade de credor dos mesmos executados e de beneficiário de penhora noutro processo sobre os mesmos vencimentos desses executados, e indicando como fundamento daquela reclamação o disposto nos artos 794º, nos 1, 2 e 4, e 849º, nº 1, al. e), todos do NCPC, para o que alegou, essencialmente, o seguinte: no processo de execução que instaurou contra os aqui executados (sob o nº 4345/09.6TBVNF) teve lugar penhora dos mencionados vencimentos em momento posterior à penhora dos mesmos ocorrida nos presentes autos; dada essa posterioridade, determinou o agente de execução desse processo a sustação integral do mesmo, com a consequente declaração de extinção de tal execução, ao abrigo do disposto nos artos 794º, nº 4, e 849º, nº 1, al. e), do NCPC (por despacho proferido em 15/11/2013, e documentado a fls. 47); essa sustação conferiu-lhe o direito de reclamar o crédito exequendo desse outro processo nos presentes autos, no prazo de 15 dias a contar da notificação da sustação, conforme o previsto no artº 794º, nº 2, do NCPC; a reclamação desse seu crédito (quantificado em 33.408,35 €) que assim deduz nestes autos de execução (sob o nº 261/09.0TBARL-A), e dentro do aludido prazo de 15 dias (por apresentada em 2/12/2013, conforme documentado a fls. 41), constitui exercício desse direito de reclamação concedido pelo artº 794º, nº 2, do NCPC – e, nessa base, requereu que se procedesse à verificação e graduação do crédito do reclamante nos presentes autos.
Perante esse requerimento de reclamação de crédito, veio então o tribunal de 1ª instância a proferir decisão (datada de 2/6/2014, a fls. 59-60), no sentido do seu indeferimento liminar, com fundamento, no essencial, em já se encontrar extinta a presente execução. Argumentou-se nos seguintes termos: «(…) à data da entrada da presente reclamação a presente execução já se encontrava extinta, com adjudicação dos rendimentos periódicos dos executados (vencimentos) ao exequente». E concluiu-se: «Deste modo, indefere-se a presente reclamação por inadmissibilidade legal, devendo o reclamante, querendo, fazer uso da faculdade prevista no artigo 850º, nº 5, do Código de Processo Civil, na medida em que se trata de penhora de rendimentos periódicos, a qual só se concretiza no momento em que termina o último acto de desconto». Mais se aditou o seguinte: «Sendo certo que o Tribunal tem em consideração que se trata de penhoras não registadas, deverá a entidade patronal respectiva dos executados ter em consideração a penhora do ora reclamante, e, terminado o pagamento da quantia exequenda nestes autos, deverá imediatamente iniciar os descontos sobre os vencimentos dos executados até perfazer o valor total da execução e respectivos juros vencidos».
É deste despacho de indeferimento liminar que vem interposto pelo reclamante o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:
«1. Por sentença de 2 de Junho de 2014, a Mª Juiz "a quo" indeferiu a reclamação de créditos deduzida pelo recorrente, o que acarretará a óbvia extinção do apenso de reclamação de créditos que se havia iniciado precisamente com um articulado de tal género apresentado pelo aqui recorrente.
2. Entendeu a Ilustre Julgadora de 1ª instância existir inadmissibilidade legal de tal reclamação, o que conduzirá a uma impossibilidade superveniente da lide, por se mostrar extinta a execução que constitui o processo principal.
3. O recorrente apresentou a reclamação de créditos por existir uma pluralidade de execuções sobre os mesmos bens.
4. Ou seja: sobre os salários dos executados incidiam duas penhoras, uma efectuada no âmbito do processo nº 261/09.0TBARL e outra no âmbito do processo nº 4345/09.6TJVNF, sendo a penhora mais antiga a do primeiro de tais dois processos.
5. Em ambos os processos, os executados eram, obviamente, os mesmos, sendo que no primeiro deles eram exequentes DD e mulher EE e no segundo era exequente o aqui recorrente.
6. Em virtude do explanado na anterior conclusão 4ª, a agente de execução notificou o exequente, no âmbito do processo nº 4345, que o mesmo havia sido declarado extinto nos termos do disposto no nº 1, alínea e), do artº 849º do novo C.P.C., por ter sido esse processo integralmente sustado, conforme o artº 794º, nº 4, do mesmo diploma.
7. Logo, cabia ao exequente – que via ficar, para além de integralmente sustado, igualmente extinto, por força da nova lei, o processo nº 4345/09.6TJVNF – vir fazer a reclamação do seu crédito no processo nº 261/09.0, onde as penhoras dos ditos bens eram, como se disse, mais antigas. E fê-lo.
8. Acontece que o processo nº 261/09.0, também por força da nova legislação processual, nomeadamente a nível do processo executivo – onde, acima de tudo, se pensou foi em extinguir processos, fosse por que forma fosse –, acabou igualmente extinto, mas este nos termos do disposto na alínea b) do nº 4 do artº 779º e alínea d) do nº 1 do artº 849º do novo C.P.C..
9. Ou seja, foi extinto por estarem a decorrer os descontos mensais nos salários penhorados dos executados, tendo a agente de execução adjudicado os montantes vincendos aos exequentes.
10. Ora, com a reclamação de créditos que apresentou no 261 e referente ao crédito do 4345, terminando os descontos quanto à quantia exequenda naquele, continuariam para a quantia reclamada (dando de barato, não se vislumbrando, todavia, hipótese contrária, que haveria uma sentença final no apenso de reclamação que iria graduar em primeiro lugar o crédito reclamado, logo a seguir, naturalmente, ao montante exequendo).
11. Entende-se, assim, que o facto de ter ocorrido a extinção do processo 261 não conduz necessariamente a uma impossibilidade superveniente da lide no que toca ao apenso de reclamação de créditos, nem a uma inadmissibilidade legal dessa mesma reclamação.
12. Aliás, dúvidas legítimas e fundadas podiam surgir sobre por onde passaria o ora recorrente a ter direito ao recebimento do montante de que era credor e que se mostrava em causa no processo 4345, quando, por um lado, este processo havia sido extinto e, por outro, no 261 havia sido impedido de reclamar o seu crédito, vingando a tese da Mª Juiz "a quo" (e isto apesar do constante na parte final da decisão de que ora se recorre).
13. É certo que não se desconhece o constante do nº 5 do artº 850º do novo C.P.C., para onde remete, aliás, o nº 4 do referido artº 794º do mesmo diploma. Todavia, esse nº 5 do artº 850 reporta-se à possibilidade de o exequente requerer a renovação da execução extinta nos termos, designadamente, da alínea e) do nº 1 do artº 849º, mas com o ónus de o mesmo exequente indicar os concretos bens a penhorar, lendo-se aqui, no entender do ora recorrente, "novos bens a penhorar".
14. Ora, o exequente, não tendo conhecimento de novos bens a penhorar (uma vez que apenas conhecia os salários dos executados), muito justificadamente poderia pensar-se não ser já possível requerer-se a renovação da tal execução extinta, "in casu" o processo nº 4345/09.6.
15. E "quid juris", numa situação como a dos autos, se viesse a incidir sobre os mesmos bens uma outra penhora de um terceiro no decurso do período de pagamento da quantia exequenda no processo 261? Mais dúvidas se poderiam colocar quanto a saber-se se essa nova penhora poderia apresentar prioridade sobre a penhora que tinha sido feita no processo 4345 (e, reitera-se, não obstante aquilo que a Mª Juiz "a quo" verteu na parte final de sua decisão)!
16. Andou, pois, mal a Mª Juiz "a quo" ao considerar ocorrer inadmissibilidade legal ou, na prática, impossibilidade superveniente da lide quanto ao apenso de reclamação de créditos – que levaria à sua extinção – pelo motivo apontado na sentença, afigurando-se ao recorrente inexistir motivo para tal, pelo que sempre deveria a mesma Julgadora ter recebido e admitido o crédito reclamado, ordenando a ulterior e normal tramitação processual do mesmo apenso.
17. Assim sendo, ao decidir como decidiu, violou claramente a decisão sob recurso o disposto nos artigos 10º, nºs 4 e 6, 794º, nºs 1, 2 e 4, e 850º, nº 5, do Código de Processo Civil, na sua última redacção.
18. Considera o apelante, com todas as considerações que fez ao longo destas conclusões, ter cumprido a exigência vertida na alínea b) do nº 2 do artº 639º do Código de Processo Civil, igualmente na sua última redacção.»
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).
Do teor das alegações dos apelantes resulta que a matéria a decidir se resume a apurar se, perante a declaração de extinção formal da presente execução, ao abrigo do artº 779º, nº 4, al. b), do NCPC (e não obstante, por estar nela em causa a penhora de vencimentos, prosseguirem os respectivos descontos, após essa extinção, quanto às quantias vincendas), haveria fundamento para neste processo de execução determinar o indeferimento liminar de requerimento de reclamação de crédito, deduzido com fundamento no artº 794º, nº 2, 1ª parte, do NCPC, por credor exequente noutro processo contra os aqui executados e beneficiário nesse processo de penhora posterior sobre os mesmos vencimentos, e na sequência da sustação e subsequente extinção desse outro processo de execução, nos termos do artº 794º, nos 1 e 4, do NCPC – sendo que, em caso contrário, se imporá determinar, em substituição do indeferimento liminar decretado, o prosseguimento da tramitação da referida reclamação, com vista à verificação e graduação do respectivo crédito, em conformidade com o disposto no artº 794º, nº 2, 2ª parte, do NCPC.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Atento o descrito objecto do recurso, e considerando os elementos enunciados no relatório supra, importa compreender melhor as disposições legais que confluem no caso presente.
Por um lado, dispõe o artº 779º, nº 4, al. b), do NCPC (e para o que aqui releva) que, em caso de penhora de vencimentos e não havendo outros bens penhoráveis, o agente de execução «adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução». E, em paralelo, fez-se inscrever a situação descrita nessa disposição legal no artº 849º do NCPC, que enuncia o quadro de situações de extinção da execução, figurando aquela hipótese no nº 1, al. e), desse artº 849º. Esse artº 779º, nº 4, al. b), do NCPC não tem correspondência no regime processual anterior e produz o seguinte efeito: o legislador estabelece uma extinção da execução, imediatamente subsequente à adjudicação, não obstante prosseguirem os descontos nos vencimentos penhorados (daí a referência a «quantias vincendas»), os quais muitas vezes se prolongam por largos períodos de tempo (meses ou mesmo anos, consoante a menor ou maior dimensão dos montantes exequendos e dos vencimentos penhorados). Ou seja: o legislador ficciona uma extinção da execução, que é meramente formal, apesar de aquela subsistir em termos materiais – o que apenas se compreende por razões estatísticas, para que não figurem como pendentes um conjunto de processos que ainda não estão verdadeiramente findos.
Por outro lado, prevê o artº 794º do NCPC que, em caso de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens (i.e., em que incidam penhoras de diferentes processos executivos sobre tais bens), se proceda à sustação da execução em que a penhora seja posterior (nº 1, 1ª parte) – sustação essa que, sendo integral, determina a extinção da execução da penhora posterior (nº 4, 1ª parte) –, de modo a permitir que o credor, exequente na execução sustada, possa reclamar o seu crédito no processo em que a penhora seja mais antiga, no prazo de 15 dias a contar da notificação da sustação (nº 1, 2ª parte, e nº 2, 1ª parte), o que conduz, a ser atendida a reclamação, à verificação e graduação do crédito ou, sendo caso disso, à renovação da sentença de graduação já produzida, entretanto suspensa nos seus efeitos por força da reclamação (nº 2, 2ª parte). Nos casos em que a execução da penhora posterior seja declarada extinta, ao abrigo do nº 4 do artº 794º, este mesmo preceito contempla a aplicação do nº 5 do artº 850º, o qual prevê que «o exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta (…) quando indique os concretos bens a penhorar» (ou seja: nomeando novos bens a penhorar, de modo a poder prosseguir a execução extinta).
No confronto destes dois blocos normativos, verifica-se claramente que a ficcionada extinção de execução do artº 779º, nº 4, al. b), do NCPC, se entendida como uma efectiva e definitiva extinção, tem o efeito de restringir drasticamente o campo de aplicação do regime emergente do artº 794º do NCPC.
Foi esse entendimento que esteve subjacente ao sentido da decisão ora recorrida: a M.ma Juiz a quo, conferindo plena amplitude à extinção da execução declarada nos presentes autos principais de execução (ao abrigo do artº 779º, nº 4, al. b), do NCPC), considerou que nestes já não podia haver lugar à tramitação da reclamação de créditos aqui em apreço, por inadmissibilidade legal, como disse (ou por impossibilidade superveniente, num outro enquadramento possível daquele entendimento). Compreende-se a leitura estritamente formal das normas adoptada pelo tribunal a quo, mas não se pode deixar de constatar os efeitos perniciosos de tal interpretação: o aqui reclamante é empurrado de um para outro processo sucessivamente, sem perceber bem onde pode fazer valer o seu direito de crédito; e ainda que tenha de regressar ao processo em que é exequente e pedir a renovação dessa execução, entretanto declarada extinta, ao abrigo do artº 850º, nº 5, do NCPC, não é seguro que ali seja admitido a prosseguir com a penhora dos mesmos vencimentos (quando deixem de estar afectos à satisfação do crédito dos exequentes da presente execução), já que o citado preceito apenas contempla a indicação de novos bens a penhorar, e também não é seguro que ali se entenda que conserva a prioridade obtida com a penhora daqueles vencimentos, e em relação a quaisquer outros credores dos executados que entretanto surjam a reclamar créditos nessa ou noutras execuções. A M.ma Juiz a quo intuiu essas dificuldades, quando sublinhou a aplicabilidade do artº 850º, nº 5, do NCPC – e que procurou mitigar ao aditar a recomendação dirigida às entidades processadoras de vencimentos dos executados que supra se transcreveu. Porém, ainda que sendo de louvar pelo sentido de justiça revelado, não é certo que tal orientação seja viável ou exequível, desde logo porque não é vinculativa para o tribunal da execução em que o aqui reclamante é exequente.
A questão que então se deve colocar é esta: terá o legislador do artº 779º, nº 4, al. b), do NCPC querido intencionalmente proceder a essa restrição da aplicabilidade do regime emergente do artº 794º? O mais certo é nem se ter apercebido da mesma, no seu afã de reduzir pendências estatísticas. Será, assim, razoável fazer uma interpretação que confira plena aplicação ao regime do artº 794º do NCPC nos casos em que, apesar de formalmente extinta a execução nos termos da al. b) do nº 4 do artº 779º, essa execução ainda esteja a produzir materialmente os seus efeitos?
Se bem virmos, essa extinção (determinada ao abrigo do artº 779º, nº 4, al. b), do NCPC) não é verdadeiramente definitiva: v.g., o exequente, mesmo nessa situação, pode requerer a renovação da instância executiva, «para satisfação do remanescente do seu crédito», nos termos do artº 779º, nº 5, do NCPC; e, em geral, a renovação de execução extinta é possível «para pagamento de prestações que se vençam posteriormente», conforme artº 850º, nº 1, do NCPC.
Afigura-se-nos, pois, que tal circunstância de a extinção determinada ao abrigo da al. b) do nº 4 do artº 779º do NCPC não ser absolutamente definitiva (e tendo ainda em conta a verificada ratio meramente utilitária da solução de extinção de execução inscrita nessa norma) aponta no sentido de essa execução, que materialmente ainda subsiste (i.e., quando ainda estejam em curso os descontos dos respectivos vencimentos penhorados), ser renovada ou reaberta para se produzir uma plena aplicação do regime emergente do disposto no artº 794º do NCPC.
Cremos, assim, dever o recorrente ser admitido a prosseguir com a tramitação da sua reclamação de créditos – e sem que a isso obste a declarada extinção da presente execução, que deverá ser renovada para tal efeito.
A questão que vimos de analisar terá já sido também apreciada em aresto que o recorrente fez juntar às suas alegações de recurso, no qual, perante situação semelhante, se acolheu o entendimento do regime processual em apreço que acabámos de sustentar. Nesse Ac. RP de 26/6/2014 (Proc. 4369/09.3TJVNF-A.P1), discorreu-se do seguinte modo:
«Houve sustação da execução em que a penhora foi posterior, o que faculta ao exequente a reclamação do respectivo crédito no processo em que a penhora foi mais antiga, nos termos do nº 1 do art. 794º, podendo fazê-lo, se ainda não tiver sido citado no processo da penhora mais antiga, no prazo de 15 dias a contar da notificação da sustação (nº 2).
Como se vê pelos autos, o agente de execução enviou ao reclamante a notificação da sustação integral do processo, que determinou a extinção da execução nos termos do nº 4 do art. 794º, em 12.11.2013 (fls. 8), tendo a reclamação de créditos dado entrada em juízo em 27.11.2013 (fls. 11), por isso, aparentemente, dentro do prazo fixado no nº 2 do citado artigo.
A pergunta a formular é se a extinção da execução da penhora mais antiga, nos termos do art. 849º/1-d), que remete para a al. b) do nº 4 do art. 779º, obsta à aceitação da reclamação.
Cremos que não.
Com efeito, o que determinou a extinção da execução da penhora mais antiga foi a adjudicação feita pelo agente de execução das quantias vincendas, com notificação da entidade pagadora para as entregar directamente ao exequente. Portanto, os efeitos da execução continuam a produzir-se, apesar de extinta.
Parece-nos que esta situação, que corresponde a uma novidade relativamente ao direito pretérito, pode admitir-se quando haja um credor, mas já não funciona quando existam vários, cujos créditos hajam sido graduados ou devam sê-lo no seguimento de reclamação.
(…)
Está (…) prevista a possibilidade de o exequente que viu a sua execução sustada pela dupla penhora sobre os mesmos bens, reclamar o seu crédito na execução em que a penhora foi mais antiga.
O que tem de acarretar a renovação desta execução, extinta nos mencionados moldes, como consequência necessária da dedução da reclamação.
Não permitir a renovação da execução que apenas está provisoriamente extinta, visto que pode ser reaberta em determinadas circunstâncias, seria frustrar a norma legal que confere ao exequente que viu a execução sustada ou extinta com o aludido fundamento que reclame o seu crédito, verificados determinados requisitos, nomeadamente de prazo, no processo em que a penhora seja mais antiga.
Não faria sentido que a lei permita a reclamação do crédito e depois a mesma não pudesse seguir com o argumento utilizado no despacho em crise, relacionado com a situação de latência da execução a que deve ser apensada.
Pelo que deve entender-se que a reclamação não pode ser considerada extinta por inutilidade superveniente da lide, por via da situação da execução para que foi formulada ser a decorrente da al. b) do nº 4 do art. 779º do CPC, por aplicação do art. 849º/1-d) do mesmo diploma.»
Aceitando nós esta orientação, somos então levados a concluir no sentido de assistir plena razão ao recorrente na sua pretensão de não haver fundamento para o indeferimento liminar decretado pelo tribunal a quo. E, assim, deverá o requerimento de reclamação de créditos apresentado pelo recorrente prosseguir a sua tramitação própria, nos termos que forem processualmente adequados, sendo para o efeito renovada a presente instância executiva (apenas formalmente extinta – e isto no pressuposto de que ainda estão a decorrer os descontos dos vencimentos penhorados nesta execução e em benefício dos aqui exequentes).
Em suma: merece provimento o presente recurso – por se considerar que não havia motivo para o indeferimento liminar decretado pelo tribunal a quo (do requerimento de reclamação de créditos apresentado pelo recorrente) –, devendo ser revogado o referido despacho de indeferimento liminar sob recurso, que será substituído por outro despacho que dê seguimento aos trâmites processuais próprios da reclamação de créditos, se outra causa a isso não obstar e nos termos que o tribunal de 1ª instância entender mais adequados.
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III – DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a presente apelação, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro despacho liminar que dê seguimento aos pertinentes trâmites processuais, nos termos acima descritos.