CESSAÇÃO DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DO CASAMENTO
DIVIDAS COMUNS DO CASAL
PAGAMENTO DE DIVIDAS COMUNS POR UM DOS CÔNJUGES
DIREITO DE REEMBOLSO
MEAÇÃO DO CONJUGE DEVEDOR
Sumário


1. Se, após a cessação das relações patrimoniais que decorrem do casamento, um dos cônjuges pagar dívidas pelas quais respondiam em primeira linha os bens comuns, o mesmo tem direito a ser reembolsado de metade do montante global de tais pagamentos, o que é feito preferencialmente pela meação do cônjuge devedor no património comum (artigos 1730.º, 524.º e 1697.º e 1689º nº 3 do Código Civil).

2. Considerando a disciplina do inventário, em que importa logo na conferência de interessados, sendo possível, tentar obter o acordo das partes sobre as matérias relativa ao acervo patrimonial a partilhar e débitos que se possam repercutir na determinação dos débitos a atender na partilha e bem assim que, havendo desacordo, tem interesse que a discussão de todas as questões que possam ser sujeitas a prova sejam discutidas numa única fase, entende-se que é de aceitar que se deve concentrar a apreciação do acervo a dividir e as dívidas e compensações a efetuar em fase anterior ao despacho determinativo da partilha, até ao final da conferência de interessados, seguindo-se, também para estas, o regime próprio da relação de créditos e de bens.

Sandra Melo

Texto Integral


I. Relatório

Nestes autos de inventário para pôr termo à comunhão conjugal, na sequência de divórcio, interpostos por
A. M., residente na Rua da … Esposende, para partilha dos bens comuns do dissolvido casal constituído por si e por
N. J., residente na Rua …, Esposende, veio esta última interpor recurso de apelação da decisão final.
Interpôs, pelo mesmo requerimento, também recurso dos despachos e atos de fls. 361,362 e 366, recursos que foram rejeitados pelo tribunal a quo, com o que o recorrente se conformou.
Nas suas alegações, a recorrente pugna, em síntese, para que:
-- se declare verificada omissão de pronúncia sobre o requerimento da recorrente apresentado na conferência de 26 de maio de 2014, no que se refere ao cálculo do valor do crédito da recorrente sobre o cabeça de casal;
- se revogue o despacho de fls. 361 (recurso este não admitido)
- se ordene a alteração do mapa de partilha, tendo em conta a compensação do crédito no montante de € 43 154,01 (quarenta e três mil cento e cinquenta e quatro euros), que resulta para a recorrente sobre o cabeça de casal, pelo facto dela ter pago sozinha o montante de € 86 308,02 (oitenta e seis mim trezentos e oito euros e dois cêntimos) para pagamento integral do valor do passivo relacionados sob as verbas n.(s) 1 e 2 do passivo, ao credor reclamante, Banco A, S.A.

A recorrente alega, em súmula:

a.) a sentença proferida enferma de nulidade uma vez que nunca houve decisão sobre a questão levantada pela requerida na conferência de 26.05.2014.
b.) por acordo firmado nos autos, que consta da ata de inquirição de testemunhas de 17.02.2012, a fls. 188 e 189 dos autos, as partes transigiram na eliminação de verbas da relação de bens, tendo o cabeça de casal excluído desta todos os bens móveis, com exceção da verba n.º 12 (um automóvel) e a interessada N. J. desistido da inclusão na relação dos bens móveis identificados no artigo 22º da sua reclamação à relação de bens; os interessados acordaram que a única questão que restava ao Tribunal decidir sobre o incidente de reclamação à relação de bens, se reduzia ao bem imóvel relacionado pelo cabeça de casal como verba n.º 13, sendo certo que segundo a ora recorrente apenas era bem comum a benfeitoria resultante da construção ou edificação da casa de morada de família, em bem doado à aqui reclamante, pelos pais.
c.) A transação foi homologada por despacho dessa mesma data.
d.) Em 08.11.2012, foi decidido que o imóvel relacionado sobre a verba n.º 13 seria excluído da relação de bens, ali passando a ser relacionado o direito de crédito correspondente ás construções ali realizadas.
e.) A relação de bens passou a ser composta pelas verbas 12 e 13 do ativo e pelas verbas 1 e 2 do passivo, estas constituídas por duas dívidas provenientes de mútuos contraídos pelos interessados junto do Banco A S.A., para financiamento da construção da casa de morada de família (benfeitoria relacionada sob a verba n.º 13).
f.) A recorrente pagou sozinha o valor das prestações vencidas e devidas por ambos os interessados ao Banco A, S.A., por força dos contratos de mútuo relacionados sob as verbas 1 e 2 do passivo, desde a data em que foi decretado o divórcio (04.05.2010).
g.) Em 26 de Maio de 2014, em sede Conferência de Interessados, a recorrente requereu que o valor por si exclusivamente pago ao credor comum Banco A, S.A., por conta das verbas do passivo n.º 1 e 2, desde a data do divórcio, 04.05.2010, no montante de € 20 679,03 (vinte mil seiscentos e setenta e nove euros e três cêntimos) fosse deduzido no valor a atribuir a título de tornas a final ao cabeça de casal.
h.) Foi ordenado ao cabeça de casal, que juntasse documentos e concedeu prazo à recorrente para juntar os documentos que protestou juntar. Por essa razão, foi suspensa a conferência de interessados.
i.) Juntos todos os documentos aos autos, a fls. 240 a 241, 246 a fls. 250, 252 a 262 e finalmente a fls. 327 a 333, nunca houve sobre este requerimento da recorrente qualquer decisão, até á prolação da sentença final que a não decidiu.
j.) A recorrente procedeu ao pagamento integral do valor do passivo relacionado sob as verbas n.º 1 e 2, pagamento esse que demonstrou através de documentos de quitação do credor reclamante, juntos nessa mesma conferência, os quais não foram impugnados pelo cabeça de casal.
k.) A recorrente despendeu a quantia de € 86 308,02 (oitenta e seis mil trezentos e oito euros e dois cêntimos) para pagamento da dívida comum do extinto casal, relacionada sob as verbas n.º 1 e 2 do passivo ao credor Banco A, S.A.
l.) Em 14.01.2016, em sede de conferência as partes mantiveram o acordo de partilha alcançado na conferência de 21.01. 2015, nos termos do qual, as verbas 12 e 13 do ativo seriam adjudicadas á interessada N. J. pelos valores de € 201,00 e 91.671, 34 e a respetivamente.
m.) Face ao pagamento do passivo pela interessada N. J., determinou-se a sua eliminação da relação de bens.
n.) À forma dada à partilha pelo Cabeça de Casal, a recorrente respondeu pugnando pela aplicação do disposto no artigo 1689 n.º 3 do Código Civil, requerendo que o valor do passivo comum do extinto casal, que foi pago na totalidade pelos meios da requerida, fosse compensado no valor de tornas devidas pela adjudicação à requerida das verbas do ativo.
o.) Sobre esse requerimento veio a recair o Despacho Judicial, de fls. 361 no sentido de que o “O ora requerido já foi apreciado em sede de conferência de interessados, uma vez que foi determinada a eliminação da relação de bens do passivo relacionado sob as verbas n.ºs 1 e 2. Sempre se diga, porém, que não é esta a sede própria para a interessada ver apreciada a questão suscitada, devendo, caso assim entenda lançar mão dos meios processuais próprios que tem ao seu dispor para apurar eventuais acertos de contas entre si e o cabeça-de-casal. Pelo exposto, nada mais há a determinar. Sem custas dada a simplicidade do incidente. Notifique.”
p.) Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, sendo que tal crédito só é exigível na partilha dos bens do extinto casal.
q.) O crédito da Recorrente sobre o Recorrido, no montante de € 43 154,01, é exigível e deve ser considerado e compensado na partilha.

O recorrido, nas suas alegações, concluiu:

a.) Não se verificam as nulidades arguidas pela recorrente.
b.) Na conferência de interessados do dia 20-01-2015, com a referência eletrónica n.º .., os interessados formaram a seguinte proposta de acordo/transação: “Do ativo: » a verba nº12 (veículo automóvel) será adjudicado à interessada N. J., pelo valor de 201,00 € ; » a verba nº 13 (benfeitorias) será adjudicada à interessada N. J., pelo valor da avaliação 91.671,34 €. Do Passivo, ou seja, verbas nºs 1 e 2: a fim de concretizaram o acordo, solicitam que seja notificado o credor Banco A SA sobre se as respectivas verbas se encontram liquidadas ou não e, em caso negativo, qual o montante em divida na atual data e ainda se exonera o cabeça de casal e respetivo fiador do contrato celebrado”.
c.) Na conferência de interessados do dia 28-04- 2015, fls. 315 com a referência 139871311 do processo eletrónico, a interessada, ora recorrente, alegando ter pago a totalidade do passivo, requereu a sua eliminação da Relação de Bens, referindo assim a tal respeito: “Requer a junção aos autos de cópia certificada em como já foi pago o total do passivo e exibe o original da respetiva Declaração, cuja cópia também junta aos autos, e neste ato entrega cópia dos referidos documentos ao ilustre mandatário do requerente. Mais requer que seja eliminado o passivo da relação de bens, uma vez que o mesmo se encontra pago na totalidade pela interessada N. J.”.
d.) O banco credor confirmou nos autos que o passivo se encontrava pago, e o tribunal recorrido, conforme decorre da ata do dia 14-01-2016, proferiu o seguinte despacho: “Face à posição assumida pelos interessados e ao declarado pelo credor Banco A S.A., no requerimento de fls. 317,em que informa que os seus créditos se encontram pagos, determina-se a eliminação da relação de bens do passivo relacionado sob as verbas nºs 1 e 2 (art.º 1355.º do anterior Cód. Proc. Civil).
e.) Assim, só se encontram por partilhar as verbas relacionadas sob nºs 12 e 13 do ativo da relação de bens de fls. 21 e 22, sendo que, face ao acordo supra referido as verbas são adjudicadas da seguinte forma:
f.) Verba nº 12 (veiculo automóvel) é adjudicada à interessada N. J., pelo valor de 201,00€;
g.) Verba nº 13 (benfeitorias) é adjudicada à interessada N. J., pelo valor da avaliação 91.671,34€.
h.) Notifique, nomeadamente o cabeça de casal para os fins do disposto no art.º 1373.º n.º 1 do anterior C.P.C.”
i.) Através dos referidos requerimentos e documentos juntos aos autos, aquela reclamação constante da ata de 26- 02-2014 e a resposta apresentada pelo interessado A. M., que se lhe seguiu, foi decidida por acordo.
j.) E por estar definitivamente resolvida nos autos aquela reclamação, o tribunal recorrido, por despacho proferido em 25-02-2016, decidiu: “ O ora requerido já foi apreciado em sede de conferência de interessados, uma vez que foi determinada a eliminação da relação de bens do passivo relacionado sob as verbas n.ºs 1 e 2. Sempre se diga, porém, que não é esta a sede própria para a interessada ver apreciada a questão suscitada, devendo, caso assim entenda lançar mão dos meios processuais próprios que tem ao seu dispor para apurar eventuais acertos de contas entre si e o cabeça-de-casal.”
k.) Pelo exposto, não se verifica nenhuma omissão de pronúncia, não foi cometida nenhuma nulidade processual e a questão do passivo foi definitivamente decidido nos autos com a eliminação das respetivas verbas.
l.) E a prova de que tal reclamação está resolvida nos autos, com a requerida eliminação das verbas do passivo e com aquele despacho, transitado em julgado, a ordenar a eliminação dessas verbas do passivo, decorre também do facto dos interessados terem chegado a acordo quanto ao objeto dos autos (acordando na adjudicação das verbas á interessada N. J.) e nada terem dito quanto a esse passivo, não tendo sequer feito qualquer referência ao mesmo
m.) Sendo o processo de inventário, um processo de jurisdição voluntária, os interessados podem acordar quais são os bens a partilhar e podem eliminar da Relação de Bens os bens que entenderem.
n.) Tendo o despacho determinativo da partilha e o Mapa da Partilha determinado a partilha a que os interessados chegaram por acordo, não faz qualquer sentido conhecer de outras questões que haviam sido eliminadas do objeto dos autos.

Observaram-se os vistos.

II. Questões a decidir

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Da mesma forma, não está o tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio.

No presente caso, visto que vem o recurso interposto do recurso da sentença da partilha, cumpre apreciar o seu objeto: é através deste recurso que se impugna o despacho determinativo da forma da partilha (artigo 1373º, nº. 3, do Código de Processo Civil).

Analisadas as conclusões do recurso, na parte admitida, conclui-se que o Recorrente ataca as decisões relativas à partilha, por não terem sido apreciado nem considerado o pagamento que efetuou da dívida, relacionada nos autos, que onerava ambos os interessados.
Importa, pois, decidir se:
- há que declarar verificada omissão de pronúncia sobre reclamação que efetuou em conferência de interessados de 26 de maio de 2014;
- há que ordenar a alteração do mapa de partilha, tendo em conta a compensação do crédito no montante de € 43 154,01 (quarenta e três mil cento e cinquenta e quatro euros), que resulta para a recorrente sobre o cabeça de casal, pelo facto, dela ter pago sozinha o montante de € 86 308,02 (oitenta e seis mim trezentos e oito euros e dois cêntimos) para pagamento integral do valor do passivo relacionados sob as verbas n.(s) 1 e 2 do passivo, ao credor reclamante, Banco A, S.A.
Cumpre, pois, verificar se o recorrente efetuou reclamação de créditos nos autos que não foi objeto de decisão, devendo sê-lo e se no despacho determinativo da partilha se devia conhecer dessa reclamação. Em caso afirmativo, há que apurar se o despacho determinativo da partilha devia ter determinado a compensação do crédito no valor de 43.154,01 € .

III. Fundamentaçao de Facto

São os seguintes factos que relevam para a decisão:

1. Em 07 de fevereiro de 2011, o recorrido apresentou o requerimento inicial do presente inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal constituído por si e por N. J.;
2. Em 16 de março de 2011, o recorrido, cabeça de casal, apresentou relação de bens.
3. Em 5 de maio de 2011, a recorrente apresentou reclamação á relação de bens.
4. Em 24 de maio de 2011, o recorrido respondeu.
5. Em 11 de outubro de 2011, foi proferido despacho ordenando diligências de produção de prova para conhecimento da reclamação de bens, com designação de data para inquirição de testemunhas.
6. Em 14 de fevereiro de 2012, nessa diligência, por recorrido e recorrente foi dito acordarem no seguinte: “1.º O cabeça de casal exclui da relação de bens todos os bens móveis, com excepção da verba n.º 12, o automóvel de marca Peugeot; 2.º A reclamante desiste da sua reclamação quanto à necessária inclusão na relação de bens dos bens móveis identificados no artigo 22.º do requerimento de reclamação à relação de bens, de fls. 59 e seguintes; 3.º Acordam ainda que a única questão que resta ao Tribunal decidir sobre o presente incidente de reclamação à relação de bens, é relativamente ao bem imóvel relacionado pelo cabeça de casal como verba n.º 13, sendo certo que segundo a aqui reclamante, apenas é bem comum a benfeitoria resultante da construção ou edificação da casa de morada de família, em bem doado à aqui reclamante pelos pais. 4.º Prescindem da prova testemunhal arrolada.”
7. Na mesma data e diligência, foi proferida a seguinte decisão: ”Homologo a transação que antecede. Em conformidade, façam-me os autos conclusos para, face ao ora acordado, decidir da reclamada não relacionação do imóvel e da sua relacionação a título de benfeitoria. Notifique.”
8. Em 8 de novembro de 2012, foi proferido despacho em que se determinou “Donde, se decide que o bem relacionado sobre a verba n.º 13 deve ser excluído da relação de bens devendo ser ali relacionado o direito de crédito correspondente às construções ali realizadas.”
9. Em 26 de Maio de 2014, em sede de conferência de interessados, a recorrente expôs “Uma vez que a partilha tem por objeto a benfeitoria construída pelo casal e que constítui a casa de morada de familia, atribuída em sede de divórcio à requerida N. J. até à partilha e que a mesma suportou sozinha integralmente o pagamento de 20.679,03 € por conta da dívida comum do casal para a construção dessa benfeitoria junto do credor Banco A, conforme documentos que junta sob o n.º 1 e 2, demonstrativos desses mesmos pagamentos, cujo valor foi regularizado no último mês, requer a V.ª Ex.ª se digne admitir estes pagamentos, deduzindo-os no valor a atribuir ao cabeça de casal, por se tratar de dívida comum suportada apenas pela requerida, em benefício também do cabeça de casal, também ele devedor”.
10. Na sequência da oposição do recorrido e de despacho deconvite ao esclarecimento do que havia requerido, a recorrente afirmou que “ pretende aditar ao passivo, por este valor total se ter consolidado apenas na presente data, por se tratar de prestação periódica mensal, decorrente do cumprimento do contrato mútuo, celebrado entre as partes com o credor Banco A, como Verba N.º 3: Valor das prestações vencidas decorrentes do cumprimento dos débitos relacionados sob as verbas 1 e 2 do passivo da relação de bens, no valor de 20.679,03 €.”, protestando juntar documentos.
11. Nessa diligência foi proferido despacho em que se determinou que os autos aguardassem por cinco dias os elementos documentos protestados juntar, suspendendo-a.
12. Em 22 de setembro de 2014, a recorrente, invocando ter suportado sozinha o pagamento integral da quantia de € 20 679,03 (vinte mil seiscentos e setenta e nove euros e três cêntimos) por conta da dívida comum do casal, proveniente do valor da construção da dita benfeitoria (casa de morada de família), ao Banco A, peticiona a junção aos autos dos extratos para prova do montante pago pela requerida por dívidas comuns do casal; “e caso se entenda que os extractos não são suficientes para prova do crédito alegado, que seja ordenado ao Banco A, a emissão de declaração na qual conste os montantes dos empréstimos concedidos ao cabeça de casal e à requerida e os montantes liquidados pela requerida, desde a data do divórcio 04 de Maio de 2010, até à conferência 26 de Maio de 2014 ou até á presente data”.
13. Em 27 de novembro de 2014 o recorrido opôs-se ao requerido.
14. Em 20 de janeiro de 2015, em sede de conferência de interessados pelos interessados foi dito: “Efetuam uma proposta de acordo/transação, tendo em consideração a posição que perante a mesma venha a assumir o credor Banco A SA, nos seguintes termos: Do ativo: » a verba nº12 (veículo automóvel) será adjudicado à interessada N. J., pelo valor de 201,00 € ; » a verba nº 13 (benfeitorias) será adjudicada à interessada N. J., pelo valor da avaliação 91.671,34 €. Do Passivo, ou seja, verbas nºs 1 e 2: a fim de concretizaram o acordo, solicitam que seja notificado o credor Banco A SA sobre se as respetivas verbas se encontram liquidadas ou não e, em caso negativo, qual o montante em divida na atual data e ainda se exonera o cabeça de casal e respetivo fiador do contrato celebrado.
15. Em 20 de Abril de 2015, em sede de conferência de interessados, a recorrente requereu a junção aos autos de cópia certificada em como já foi pago o total do passivo, exibindo o original da respetiva e que fosse eliminado o passivo da relação de bens, uma vez que o mesmo se encontra pago na totalidade pela interessada N. J..
16. Em 28 de julho de 2015, o banco credor Banco A S.A. veio juntar aos autos duas declarações descritivas dos montantes pagos após 11-5-2010 em cada um dos mútuos.
17. Em 22 de outubro de 2015, a recorrente veio requerer o seguimento dos autos e que se considere que a verba única a partilhar é o crédito resultante da benfeitoria edificada no prédio próprio da requerida, já identificado nos autos; que essa benfeitoria foi avaliada nos autos e fixado o seu valor; que o cabeça-de-casal relacionou passivo e o mesmo foi aprovado em conferência; que a requerida pagou a totalidade desse passivo na pendência dos presentes autos e que os autos têm já documentos comprovativos do valor pago exclusivamente pela requerida por conta do passivo comum do casal.
18. Em 14 de janeiro de 2016, em sede de conferência de interessados, estes afirmaram que mantêm o acordo de partilha efetuado a 20-01-2015.
19. Na mesma conferência de interessados foi proferido o seguinte despacho: “Face à posição assumida pelos interessados e ao declarado pelo credor Banco A S.A., no requerimento de fls. 317,em que informa que os seus créditos se encontram pagos, determina-se a eliminação da relação de bens do passivo relacionado sob as verbas nºs 1 e 2 (art.º 1355.º do anterior Cód. Proc. Civil). Assim, só se encontram por partilhar as verbas relacionadas sob nºs 12 e 13 do ativo da relação de bens de fls. 21 e 22, sendo que, face ao acordo supra referido as verbas são adjudicadas da seguinte forma: Verba nº 12 (veiculo automóvel) é adjudicada à interessada N. J., pelo valor de 201,00€; Verba nº 13 (benfeitorias) é adjudicada à interessada N. J., pelo valor da avaliação 91.671,34€. Notifique, nomeadamente o cabeça de casal para os fins do disposto no art.º 1373.º n.º 1 do anterior C.P.C.”
20. Em 15 de janeiro de 2016 o recorrido apresentou forma á partilha, com a indicação que a recorrente deve dar tornas no montante do seu quinhão.
21. Em 28 de janeiro de 2016 a recorrente, requereu que fosse compensado no valor de tornas devidas pela adjudicação à requerida das verbas do ativo, o valor do passivo comum do extinto casal, que foi pago na totalidade pelos meios da requerida, citando o Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-2007, Agravo n.º 4445/06 - 1.ª Secção. Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo,
22. Em 10 de fevereiro de 2016, o recorrido opôs-se, afirmando, em súmula, que a questão foi discutida em sede de conferência de interessados.
23. Em 16 de fevereiro foi proferido despacho em que se decidiu “O ora requerido já foi apreciado em sede de conferência de interessados, uma vez que foi determinada a eliminação da relação de bens do passivo relacionado sob as verbas n.ºs 1 e 2. Sempre se diga, porém, que não é esta a sede própria para a interessada ver apreciada a questão suscitada, devendo, caso assim entenda lançar mão dos meios processuais próprios que tem ao seu dispor para apurar eventuais acertos de contas entre si e o cabeça-de-casal. Pelo exposto, nada mais há a determinar. Sem custas dada a simplicidade do incidente. Notifique. No mais proceda-se à elaboração do mapa de partilha – art.º 1375.º do Código de Processo Civil (CPC) – anterior redação.
24. Em 30 de Março de 2016, foi proferido despacho especificando a realização da forma à partilha pela forma indicada pelo recorrido (despacho este não notificado aos interessados).
25. Em 30 de Março de 2016 foi elaborado mapa da partilha da seguinte forma, no que aqui releva: Ativo Verba nº12 201,00€ Verba nº13 91 671,34€; Não há passivo; OPERAÇÕES DA PARTILHA: O montante dos bens a partilhar divide-se em duas partes iguais, constituindo cada uma a meação do requerente e da requerida, no valor de 45 936,17€; N. J., Haverá: Verba nº 12(doze) 201,00€ Verba nº 13(treze) 91 671,34€ Soma o que recebe 91 872,34€ Repõe de tornas a A. M. 45 936,17€ Fica o que lhe pertence 45 936,17€ e fica paga.
26. O mapa foi posto em reclamação.
27. Em 28 de abril de 2016 foi proferida a seguinte sentença “A. M. requereu que se procedesse a inventário para partilha dos bens pertencentes ao dissolvido casal constituído por si e por N. J.. O processo seguiu os trâmites legais, tendo sido elaborado o mapa de partilha a fls. 365/366. Não foram apresentadas reclamações ao mapa de partilha. Nestes termos, homologo a partilha constante do mapa de fls. 365 e 366, adjudicando a cada um dos interessados os bens que compõem os respetivos quinhões, pela forma nele exarada [cfr. art.º 1382º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil]. * Custas pelos interessados, na proporção dos respetivos quinhões [cfr o artº 1383º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil]. Registe e notifique.”

*
IV. Fundamentação de Direito

O inventário subsequente ao divórcio destina-se a pôr termo à comunhão de bens resultante do casamento, a relacionar os bens que integram o património conjugal e a servir de base à respetiva liquidação, devendo reportar-se à data em que cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges (cf. artigos 1404.º, n.º 1, e 1326.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigos 1688.º e 1789.º Código Civil).
No entanto, como se sumariou no Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 06-05-2008 no processo 202-E/1999.C1 ( www.dgsi.pt, assim como todos os demais s indicaçao de outra fonte), “0 processo de inventário em consequência de divórcio não se destina apenas a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles e deles para com terceiros, o que pressupõe sempre a relacionação de todos os bens, próprios ou comuns, e também daqueles créditos. IV – É na partilha que os cônjuges recebem os bens próprios e a sua meação no património comum, é na partilha que cada um deles confere o que deve ao património comum (artº 1689º, nº 1), e é no momento da partilha que o crédito de um deles sobre o outro, ou do património comum sobre um deles, e ainda o dos credores do património comum, se tornam exigíveis (artºs 1697º e 1695º, nº 1)”.
É pacífico que nos termos do artigo 1691.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil se ambos os cônjuges, no decurso do casamento, contraem um empréstimo, a obrigação de reembolso de tal empréstimo responsabiliza ambos os cônjuges.
Nas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, desde que não vigore entre estes o regime da separação de bens, respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. (artigo 1695º nº 1 do Código Civil).
Quando um dos cônjuges responde por dívidas de responsabilidade comum para além do que lhe competia surge um crédito de compensação a favor do cônjuge que pagou mais que a sua parte, sobre o outro cônjuge, crédito que só é exigível, porém, no momento da partilha dos bens do casal, nos termos do artigo 1697º nº 1 do Código Civil.
Se, após a cessação das relações patrimoniais que decorrem do casamento, um dos cônjuges pagar dívidas pelas quais respondiam em primeira linha os bens comuns, o mesmo tem direito a ser reembolsado de metade do montante global de tais pagamentos, o que é feito preferencialmente pela meação do cônjuge devedor no património comum (artigos 1730.º, 524.º e 1697.º e 1689º nº 3 do Código Civil).
Apenas no caso de insuficiência de bens comuns deve o cônjuge credor recorrer aos bens próprios do devedor- conforme decorre das disposições conjugadas do Cód igo Civil supra nmencionadas.
Pretende-se que o cônjuge que pagou mais do que devia, satisfazendo os débito comum para além da parte que lhe competia, possa ser compensado, recebendo do outro cônjuge o excesso (para evitar que um beneficie à custa do outro).
“Na fase da liquidação da comunhão cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deverá compensar nesse momento o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum. Uma vez apurada a existência de compensação a efetuar à comunhão, procede-se ao seu pagamento através da imputação do seu valor atualizado na meação do cônjuge devedor, que assim receberá menos nos bens comuns, ou, na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum.
Deve admitir-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro. Caso contrário verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum.” cf Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 08-11-2001 no processo 4931/10.1TBLRA.C1.
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É discutível se estes créditos devem ou não ser relacionados ou se apenas devem ser atendidos no despacho que dá a forma à partilha.
No sentido de que estes créditos não devem ser objeto de relacionamento, apesar de serem considerados no momento da partilha para serem pagos, argumentando que estes créditos não respeitam ao património comum do casal, pugna Augusto Lopes Cardoso Partilhas Judiciais 3.ª edição Vol III pags 391 e 392 e no mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 06/02/2007, citado pela recorrente “-Tendo-se apurado no processo de inventário para partilha do património do ex-casal constituído pelas partes que a ora agravada liquidou, ela própria, com os seus meios, parte da dívida comum relacionada, no valor de 2.050.812$00, é de reconhecê-la como credora do cabeça-de-casal, ora agravante, por metade desse valor (a outra metade era da responsabilidade dela). II - Tal crédito, porém, não onera bens comuns do dissolvido casal, mas a meação do cônjuge devedor no património comum; não existindo bens comuns, onerará então os bens próprios do cônjuge devedor. III - Assim, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 1689.º do CC, o referido crédito não tem de ser relacionado, embora deva ser considerado no momento da partilha”.
O entendimento contrário tem mais recentemente sido seguido pela jurisprudência cf- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2013 no processo 1385/10.6TBBCL-C.G1, citando, por seu turno, também jurisprudência do mesmo Tribunal de 17/01/2013, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-04-2010 no processo 113-D/2001.L1-1, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-02-2005 no processo 4018/04 e de 08-11-2001, no processo 4931/10.1TBLRA.C1, entendendo que em sede de inventário para partilha do património comum de um ex-casal, devem ser relacionados os créditos de “compensação de um dos cônjuges sobre o outro”.
Considerando a disciplina do inventário, em que importa logo na conferência de interessados, sendo possível, tentar obter o acordo das partes sobre as matérias relativa ao acervo patrimonial a partilhar e débitos que se possam repercutir na determinação das dívidas a atender na partilha e bem assim que, havendo desacordo, tem interesse que a discussão de todas as questões que possam ser sujeitas a prova sejam discutidas numa única fase, entende-se que é de aceitar que se deve concentrar a apreciação do acervo a dividir e as dívidas e compensações a efetuar em fase anterior ao despacho determinativo da partilha, até ao final da conferência de interessados, seguindo-se, também para estas, o regime próprio da relação de créditos e de bens.
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A recorrente, em sede de conferência de interessados, invocando que procedera ao pagamento de parte desse débito comum, veio requerer que se aditasse ao passivo o seguinte crédito, como verba nº 3 : “valor das prestações vencidas decorrentes do cumprimento dos débitos relacionados sob as verbas 1 e 2 do passivo da relação de bens, no valor de 20.679,03 €, protestando juntar documentos.”
Entre sessões da conferência de interessados, após ter demonstrado ter efetuado o pagamento da totalidade da restante dívida comum ao banco, a recorrente veio peticionar que se atentasse que satisfez com bens próprios a totalidade do passivo da responsabilidade de ambos reclamado nos autos, na sua pendência e que os autos tinham já documentos comprovativos do valor pago exclusivamente pela requerida por conta do passivo comum do casal.
Na conferência de interessados que, após, se realizou, foi proferida decisão que conheceu da inexistência do passivo reclamado pelo Banco A Açores, tendo as partes afirmado chegar a acordo quanto ao destino da verba nº 12 (veiculo automóvel) e Verba nº 13 (no despacho mencionada, de forma resumida, como benfeitorias, embora no rigor, a mesma, por despacho de 8/11/2012, se traduza num direito de crédito - o correspondente às construções realizadas no prédio inscrito na matriz sob o artigo urbano … e descrito na Conservatória do R.P. sob a ficha … da freguesia de …).
Ali se decidiu que estas verbas eram adjudicada à interessada N. J., pelo valor de 201,00€ e de 91.671,34€, respetivamente.
Nessa conferência de interessados, nada foi dito quanto á verba nº 3 reclamada pelo recorrente na anterior sessão e sobre a compensação peticionada.
No mais, determinou-se a elaboração do mapa da partilha, que veio a ser proferido por remissão para a apresentado pelo cabeça de casal, que também não apreciara estes pedidos.
Não foi ali efetuada qualquer pronúncia sobre o crédito reclamado pela recorrente após o pagamento da restante dívida comum pela interessada, até ao despacho determinativo da partilha, como se impunha.
Esta questão contende com os próprios atos da partilha, por, em primeira linha, este pagamento dever ser feito pela meação do cônjuge devedor no património comum (artigo 1689º nº 3 do Código Civil).
Como se viu, existe corrente doutrinária, corroborada por jurisprudência, que defende que tais créditos e compensações não devem ser anteriormente reclamados e conhecidos.
Assim, a questão da imputação deste crédito, trazido aos autos na conferência de interessados e por várias vezes reclamado, por estar pendente, devia conhecida nesse despacho determinativo da partilha, tanto mais que há jurisprudência e doutrina que impõem o conhecimento desta questão apenas neste momento.
Aliás, a assim se não considerar nos presentes autos, violar-se-ia o principio da confiança que também vigora no âmbito do direito processual: a recorrente foi sempre, ao longo do processo, desde a primeira sessão da conferência de interessados, realçando que pretendia compensar no âmbito das tornas que tivesse que pagar ao cabeça de casal o montante que despendera e despendesse para satisfazer a dívida comum; demonstrado o pagamento da dívida ao banco, no decurso dos autos, a mesma é eliminada, mas não se atendeu na forma á partilha o crédito correspondente ao pagamento que determinou tal eliminação.
Quanto a este despacho impõe o disposto no artigo 1273º nº 2 do Código de Processo Civil na redação já supra referida: “Nos 10 dias seguintes proferir-se-á despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha. Neste despacho são resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha, podendo mandar-se proceder à produção da prova que se julgue necessária. Mas se houver questões de facto que exijam larga instrução, serão os interessados remetidos nessa parte para os meios comuns.”
Assim, esta questão, necessária para a organização do mapa da partilha tinha que estar decidida quando se proferisse o despacho que lhe dá forma.
Não foi.
Podia esta omissão ser invocada em sede de recurso da sentença final?
A resposta afirmativa decorre desde logo do disposto no artigo 1396º, nº 2 do Código de Processo Civil: as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de inventário devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha, exceto em casos muito pontuais, então mencionados no artigo 691º nº 2 desse diploma, inaplicáveis á questão aqui em análise.
Esta norma é aqui aplicável por força do disposto no artigo 6º nº 2 e 7º da Lei n.º 23/2013, (diploma que aprova o regime jurídico do processo de inventário) a primeira revogando o artigo 1396º do Código de Processo Civil e a segunda dispondo que essa norma não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes .
Neste sentido, veja-se, o que em conclusão afirma Laurinda Gemas em “O novo CPC e as normas transitórias constantes da Lei n.º 41/2013, de 26/06” disponível em http://www.cej.mj.pt “entende-se que o legislador pretendeu estabelecer um regime transitório, determinando que os preceitos legais sobre inventário expressamente previstos no art. 6.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2013 continuam a ser aplicáveis aos processos de inventário instaurados até ao dia 2 de setembro de 2013”.
Quanto ao âmbito do artigo o Acórdão do STJ, em questão de natureza semelhante (rel: Ana Paula Boularot) de 22-11-2012 no processo 381/10.8TBRGR.L1): “Das várias alíneas do nº2 do artigo 691º do CPCivil, não deflui a possibilidade de o despacho proferido em sede de conferência de interessados a ordenar as licitações merecer recurso autónomo, não integrando qualquer uma daquelas alíneas, de onde, o mesmo apenas poder ser impugnado em sede de recurso da sentença final, isto é, da sentença homologatória do mapa de partilha, a qual integra afinal das contas, todas as intercorrências processuais, maxime, os valores dos bens pelos quais, afinal, os mesmos são adjudicados aos interessados e constam do mapa da partilha”.. “a sentença homologatória do mapa de partilha, a qual integra afinal das contas, todas as intercorrências processuais, maxime, os valores dos bens pelos quais, afinal, os mesmos são adjudicados aos interessados e constam do mapa da partilha”.
Esta omissão, tempestivamente invocada, influi de maneira premente na decisão da causa. Há, assim, que anular o despacho determinativo da forma à partilha, que não apreciou esta questão.
Caso os autos tivessem os dados necessários para o efeito, desde já se deveria proferir tal despacho que a apreciasse.
No entanto, o processo ainda não está pronto para esse efeito:
Nos requerimentos efetuados, pelos quais a recorrente peticionou que fosse atendido no valor das tornas o montante da dívida comum que pagara com bens seus, remeteu para documentos juntos, não indicando em concreto tal valor.
O recorrido opôs-se á possibilidade dessa compensação, invocando razões processuais, que ora se apreciaram.
Visto que não foi pela interessada, ora recorrente, concretizado então (só o fez ns alegações deste recurso) o valor pago senão por meio de remissão para documentos, há que a convidar a indicá-lo, sendo ouvido o cabeça de casal recorrido sobre o mesmo e caso se torne necessário apreciar as provas produzidas e/ou a produzir.
Termos em que não é possível a este tribunal, por falta de elementos, substituir-se na totalidade ao tribunal ad quo, decidindo sobre o valor a ser compensado no valor das tornas.

V. Decisão

Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença proferida, bem como o despacho determinativo da forma da partilha, devendo este ser substituído por outro que dê forma á partilha, determinando que metade do valor pago pela requerida, pelos seus bens próprios, após o divórcio, da dívida comum ao credor Banco A, S.A, relacionado sob as verbas n.º 1 e 2 do passivo, seja imputado no montante das tornas devidas pela recorrente ao recorrido, devendo previamente proferir-se despacho convidando a recorrente a concretizar, sem ser por remissão, o montante que satisfez e, respeitado o contraditório, apurar-se o valor a imputar, o qual não pode ser superior a € 43 154,01 €, procedendo-se para tanto á produção de prova, se tal se mostrar necessário.
Custas da apelação pelo recorrido.
Notifique.
Guimarães, 19 de outubro de 2017


Sandra Melo
Mário Silva
Heitor Gonçalves