1. Se, após a cessação das relações patrimoniais que decorrem do casamento, um dos cônjuges pagar dívidas pelas quais respondiam em primeira linha os bens comuns, o mesmo tem direito a ser reembolsado de metade do montante global de tais pagamentos, o que é feito preferencialmente pela meação do cônjuge devedor no património comum (artigos 1730.º, 524.º e 1697.º e 1689º nº 3 do Código Civil).
2. Considerando a disciplina do inventário, em que importa logo na conferência de interessados, sendo possível, tentar obter o acordo das partes sobre as matérias relativa ao acervo patrimonial a partilhar e débitos que se possam repercutir na determinação dos débitos a atender na partilha e bem assim que, havendo desacordo, tem interesse que a discussão de todas as questões que possam ser sujeitas a prova sejam discutidas numa única fase, entende-se que é de aceitar que se deve concentrar a apreciação do acervo a dividir e as dívidas e compensações a efetuar em fase anterior ao despacho determinativo da partilha, até ao final da conferência de interessados, seguindo-se, também para estas, o regime próprio da relação de créditos e de bens.
Sandra Melo
A recorrente alega, em súmula:
a.) a sentença proferida enferma de nulidade uma vez que nunca houve decisão sobre a questão levantada pela requerida na conferência de 26.05.2014.
b.) por acordo firmado nos autos, que consta da ata de inquirição de testemunhas de 17.02.2012, a fls. 188 e 189 dos autos, as partes transigiram na eliminação de verbas da relação de bens, tendo o cabeça de casal excluído desta todos os bens móveis, com exceção da verba n.º 12 (um automóvel) e a interessada N. J. desistido da inclusão na relação dos bens móveis identificados no artigo 22º da sua reclamação à relação de bens; os interessados acordaram que a única questão que restava ao Tribunal decidir sobre o incidente de reclamação à relação de bens, se reduzia ao bem imóvel relacionado pelo cabeça de casal como verba n.º 13, sendo certo que segundo a ora recorrente apenas era bem comum a benfeitoria resultante da construção ou edificação da casa de morada de família, em bem doado à aqui reclamante, pelos pais.
c.) A transação foi homologada por despacho dessa mesma data.
d.) Em 08.11.2012, foi decidido que o imóvel relacionado sobre a verba n.º 13 seria excluído da relação de bens, ali passando a ser relacionado o direito de crédito correspondente ás construções ali realizadas.
e.) A relação de bens passou a ser composta pelas verbas 12 e 13 do ativo e pelas verbas 1 e 2 do passivo, estas constituídas por duas dívidas provenientes de mútuos contraídos pelos interessados junto do Banco A S.A., para financiamento da construção da casa de morada de família (benfeitoria relacionada sob a verba n.º 13).
f.) A recorrente pagou sozinha o valor das prestações vencidas e devidas por ambos os interessados ao Banco A, S.A., por força dos contratos de mútuo relacionados sob as verbas 1 e 2 do passivo, desde a data em que foi decretado o divórcio (04.05.2010).
g.) Em 26 de Maio de 2014, em sede Conferência de Interessados, a recorrente requereu que o valor por si exclusivamente pago ao credor comum Banco A, S.A., por conta das verbas do passivo n.º 1 e 2, desde a data do divórcio, 04.05.2010, no montante de € 20 679,03 (vinte mil seiscentos e setenta e nove euros e três cêntimos) fosse deduzido no valor a atribuir a título de tornas a final ao cabeça de casal.
h.) Foi ordenado ao cabeça de casal, que juntasse documentos e concedeu prazo à recorrente para juntar os documentos que protestou juntar. Por essa razão, foi suspensa a conferência de interessados.
i.) Juntos todos os documentos aos autos, a fls. 240 a 241, 246 a fls. 250, 252 a 262 e finalmente a fls. 327 a 333, nunca houve sobre este requerimento da recorrente qualquer decisão, até á prolação da sentença final que a não decidiu.
j.) A recorrente procedeu ao pagamento integral do valor do passivo relacionado sob as verbas n.º 1 e 2, pagamento esse que demonstrou através de documentos de quitação do credor reclamante, juntos nessa mesma conferência, os quais não foram impugnados pelo cabeça de casal.
k.) A recorrente despendeu a quantia de € 86 308,02 (oitenta e seis mil trezentos e oito euros e dois cêntimos) para pagamento da dívida comum do extinto casal, relacionada sob as verbas n.º 1 e 2 do passivo ao credor Banco A, S.A.
l.) Em 14.01.2016, em sede de conferência as partes mantiveram o acordo de partilha alcançado na conferência de 21.01. 2015, nos termos do qual, as verbas 12 e 13 do ativo seriam adjudicadas á interessada N. J. pelos valores de € 201,00 e 91.671, 34 e a respetivamente.
m.) Face ao pagamento do passivo pela interessada N. J., determinou-se a sua eliminação da relação de bens.
n.) À forma dada à partilha pelo Cabeça de Casal, a recorrente respondeu pugnando pela aplicação do disposto no artigo 1689 n.º 3 do Código Civil, requerendo que o valor do passivo comum do extinto casal, que foi pago na totalidade pelos meios da requerida, fosse compensado no valor de tornas devidas pela adjudicação à requerida das verbas do ativo.
o.) Sobre esse requerimento veio a recair o Despacho Judicial, de fls. 361 no sentido de que o “O ora requerido já foi apreciado em sede de conferência de interessados, uma vez que foi determinada a eliminação da relação de bens do passivo relacionado sob as verbas n.ºs 1 e 2. Sempre se diga, porém, que não é esta a sede própria para a interessada ver apreciada a questão suscitada, devendo, caso assim entenda lançar mão dos meios processuais próprios que tem ao seu dispor para apurar eventuais acertos de contas entre si e o cabeça-de-casal. Pelo exposto, nada mais há a determinar. Sem custas dada a simplicidade do incidente. Notifique.”
p.) Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, sendo que tal crédito só é exigível na partilha dos bens do extinto casal.
q.) O crédito da Recorrente sobre o Recorrido, no montante de € 43 154,01, é exigível e deve ser considerado e compensado na partilha.
O recorrido, nas suas alegações, concluiu:
a.) Não se verificam as nulidades arguidas pela recorrente.
b.) Na conferência de interessados do dia 20-01-2015, com a referência eletrónica n.º .., os interessados formaram a seguinte proposta de acordo/transação: “Do ativo: » a verba nº12 (veículo automóvel) será adjudicado à interessada N. J., pelo valor de 201,00 € ; » a verba nº 13 (benfeitorias) será adjudicada à interessada N. J., pelo valor da avaliação 91.671,34 €. Do Passivo, ou seja, verbas nºs 1 e 2: a fim de concretizaram o acordo, solicitam que seja notificado o credor Banco A SA sobre se as respectivas verbas se encontram liquidadas ou não e, em caso negativo, qual o montante em divida na atual data e ainda se exonera o cabeça de casal e respetivo fiador do contrato celebrado”.
c.) Na conferência de interessados do dia 28-04- 2015, fls. 315 com a referência 139871311 do processo eletrónico, a interessada, ora recorrente, alegando ter pago a totalidade do passivo, requereu a sua eliminação da Relação de Bens, referindo assim a tal respeito: “Requer a junção aos autos de cópia certificada em como já foi pago o total do passivo e exibe o original da respetiva Declaração, cuja cópia também junta aos autos, e neste ato entrega cópia dos referidos documentos ao ilustre mandatário do requerente. Mais requer que seja eliminado o passivo da relação de bens, uma vez que o mesmo se encontra pago na totalidade pela interessada N. J.”.
d.) O banco credor confirmou nos autos que o passivo se encontrava pago, e o tribunal recorrido, conforme decorre da ata do dia 14-01-2016, proferiu o seguinte despacho: “Face à posição assumida pelos interessados e ao declarado pelo credor Banco A S.A., no requerimento de fls. 317,em que informa que os seus créditos se encontram pagos, determina-se a eliminação da relação de bens do passivo relacionado sob as verbas nºs 1 e 2 (art.º 1355.º do anterior Cód. Proc. Civil).
e.) Assim, só se encontram por partilhar as verbas relacionadas sob nºs 12 e 13 do ativo da relação de bens de fls. 21 e 22, sendo que, face ao acordo supra referido as verbas são adjudicadas da seguinte forma:
f.) Verba nº 12 (veiculo automóvel) é adjudicada à interessada N. J., pelo valor de 201,00€;
g.) Verba nº 13 (benfeitorias) é adjudicada à interessada N. J., pelo valor da avaliação 91.671,34€.
h.) Notifique, nomeadamente o cabeça de casal para os fins do disposto no art.º 1373.º n.º 1 do anterior C.P.C.”
i.) Através dos referidos requerimentos e documentos juntos aos autos, aquela reclamação constante da ata de 26- 02-2014 e a resposta apresentada pelo interessado A. M., que se lhe seguiu, foi decidida por acordo.
j.) E por estar definitivamente resolvida nos autos aquela reclamação, o tribunal recorrido, por despacho proferido em 25-02-2016, decidiu: “ O ora requerido já foi apreciado em sede de conferência de interessados, uma vez que foi determinada a eliminação da relação de bens do passivo relacionado sob as verbas n.ºs 1 e 2. Sempre se diga, porém, que não é esta a sede própria para a interessada ver apreciada a questão suscitada, devendo, caso assim entenda lançar mão dos meios processuais próprios que tem ao seu dispor para apurar eventuais acertos de contas entre si e o cabeça-de-casal.”
k.) Pelo exposto, não se verifica nenhuma omissão de pronúncia, não foi cometida nenhuma nulidade processual e a questão do passivo foi definitivamente decidido nos autos com a eliminação das respetivas verbas.
l.) E a prova de que tal reclamação está resolvida nos autos, com a requerida eliminação das verbas do passivo e com aquele despacho, transitado em julgado, a ordenar a eliminação dessas verbas do passivo, decorre também do facto dos interessados terem chegado a acordo quanto ao objeto dos autos (acordando na adjudicação das verbas á interessada N. J.) e nada terem dito quanto a esse passivo, não tendo sequer feito qualquer referência ao mesmo
m.) Sendo o processo de inventário, um processo de jurisdição voluntária, os interessados podem acordar quais são os bens a partilhar e podem eliminar da Relação de Bens os bens que entenderem.
n.) Tendo o despacho determinativo da partilha e o Mapa da Partilha determinado a partilha a que os interessados chegaram por acordo, não faz qualquer sentido conhecer de outras questões que haviam sido eliminadas do objeto dos autos.
Observaram-se os vistos.
II. Questões a decidir
O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Da mesma forma, não está o tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio.
No presente caso, visto que vem o recurso interposto do recurso da sentença da partilha, cumpre apreciar o seu objeto: é através deste recurso que se impugna o despacho determinativo da forma da partilha (artigo 1373º, nº. 3, do Código de Processo Civil).
Analisadas as conclusões do recurso, na parte admitida, conclui-se que o Recorrente ataca as decisões relativas à partilha, por não terem sido apreciado nem considerado o pagamento que efetuou da dívida, relacionada nos autos, que onerava ambos os interessados.
Importa, pois, decidir se:
- há que declarar verificada omissão de pronúncia sobre reclamação que efetuou em conferência de interessados de 26 de maio de 2014;
- há que ordenar a alteração do mapa de partilha, tendo em conta a compensação do crédito no montante de € 43 154,01 (quarenta e três mil cento e cinquenta e quatro euros), que resulta para a recorrente sobre o cabeça de casal, pelo facto, dela ter pago sozinha o montante de € 86 308,02 (oitenta e seis mim trezentos e oito euros e dois cêntimos) para pagamento integral do valor do passivo relacionados sob as verbas n.(s) 1 e 2 do passivo, ao credor reclamante, Banco A, S.A.
Cumpre, pois, verificar se o recorrente efetuou reclamação de créditos nos autos que não foi objeto de decisão, devendo sê-lo e se no despacho determinativo da partilha se devia conhecer dessa reclamação. Em caso afirmativo, há que apurar se o despacho determinativo da partilha devia ter determinado a compensação do crédito no valor de 43.154,01 € .
III. Fundamentaçao de Facto
São os seguintes factos que relevam para a decisão:
1. Em 07 de fevereiro de 2011, o recorrido apresentou o requerimento inicial do presente inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal constituído por si e por N. J.;
2. Em 16 de março de 2011, o recorrido, cabeça de casal, apresentou relação de bens.
3. Em 5 de maio de 2011, a recorrente apresentou reclamação á relação de bens.
4. Em 24 de maio de 2011, o recorrido respondeu.
5. Em 11 de outubro de 2011, foi proferido despacho ordenando diligências de produção de prova para conhecimento da reclamação de bens, com designação de data para inquirição de testemunhas.
6. Em 14 de fevereiro de 2012, nessa diligência, por recorrido e recorrente foi dito acordarem no seguinte: “1.º O cabeça de casal exclui da relação de bens todos os bens móveis, com excepção da verba n.º 12, o automóvel de marca Peugeot; 2.º A reclamante desiste da sua reclamação quanto à necessária inclusão na relação de bens dos bens móveis identificados no artigo 22.º do requerimento de reclamação à relação de bens, de fls. 59 e seguintes; 3.º Acordam ainda que a única questão que resta ao Tribunal decidir sobre o presente incidente de reclamação à relação de bens, é relativamente ao bem imóvel relacionado pelo cabeça de casal como verba n.º 13, sendo certo que segundo a aqui reclamante, apenas é bem comum a benfeitoria resultante da construção ou edificação da casa de morada de família, em bem doado à aqui reclamante pelos pais. 4.º Prescindem da prova testemunhal arrolada.”
7. Na mesma data e diligência, foi proferida a seguinte decisão: ”Homologo a transação que antecede. Em conformidade, façam-me os autos conclusos para, face ao ora acordado, decidir da reclamada não relacionação do imóvel e da sua relacionação a título de benfeitoria. Notifique.”
8. Em 8 de novembro de 2012, foi proferido despacho em que se determinou “Donde, se decide que o bem relacionado sobre a verba n.º 13 deve ser excluído da relação de bens devendo ser ali relacionado o direito de crédito correspondente às construções ali realizadas.”
9. Em 26 de Maio de 2014, em sede de conferência de interessados, a recorrente expôs “Uma vez que a partilha tem por objeto a benfeitoria construída pelo casal e que constítui a casa de morada de familia, atribuída em sede de divórcio à requerida N. J. até à partilha e que a mesma suportou sozinha integralmente o pagamento de 20.679,03 € por conta da dívida comum do casal para a construção dessa benfeitoria junto do credor Banco A, conforme documentos que junta sob o n.º 1 e 2, demonstrativos desses mesmos pagamentos, cujo valor foi regularizado no último mês, requer a V.ª Ex.ª se digne admitir estes pagamentos, deduzindo-os no valor a atribuir ao cabeça de casal, por se tratar de dívida comum suportada apenas pela requerida, em benefício também do cabeça de casal, também ele devedor”.
10. Na sequência da oposição do recorrido e de despacho deconvite ao esclarecimento do que havia requerido, a recorrente afirmou que “ pretende aditar ao passivo, por este valor total se ter consolidado apenas na presente data, por se tratar de prestação periódica mensal, decorrente do cumprimento do contrato mútuo, celebrado entre as partes com o credor Banco A, como Verba N.º 3: Valor das prestações vencidas decorrentes do cumprimento dos débitos relacionados sob as verbas 1 e 2 do passivo da relação de bens, no valor de 20.679,03 €.”, protestando juntar documentos.
11. Nessa diligência foi proferido despacho em que se determinou que os autos aguardassem por cinco dias os elementos documentos protestados juntar, suspendendo-a.
12. Em 22 de setembro de 2014, a recorrente, invocando ter suportado sozinha o pagamento integral da quantia de € 20 679,03 (vinte mil seiscentos e setenta e nove euros e três cêntimos) por conta da dívida comum do casal, proveniente do valor da construção da dita benfeitoria (casa de morada de família), ao Banco A, peticiona a junção aos autos dos extratos para prova do montante pago pela requerida por dívidas comuns do casal; “e caso se entenda que os extractos não são suficientes para prova do crédito alegado, que seja ordenado ao Banco A, a emissão de declaração na qual conste os montantes dos empréstimos concedidos ao cabeça de casal e à requerida e os montantes liquidados pela requerida, desde a data do divórcio 04 de Maio de 2010, até à conferência 26 de Maio de 2014 ou até á presente data”.
13. Em 27 de novembro de 2014 o recorrido opôs-se ao requerido.
14. Em 20 de janeiro de 2015, em sede de conferência de interessados pelos interessados foi dito: “Efetuam uma proposta de acordo/transação, tendo em consideração a posição que perante a mesma venha a assumir o credor Banco A SA, nos seguintes termos: Do ativo: » a verba nº12 (veículo automóvel) será adjudicado à interessada N. J., pelo valor de 201,00 € ; » a verba nº 13 (benfeitorias) será adjudicada à interessada N. J., pelo valor da avaliação 91.671,34 €. Do Passivo, ou seja, verbas nºs 1 e 2: a fim de concretizaram o acordo, solicitam que seja notificado o credor Banco A SA sobre se as respetivas verbas se encontram liquidadas ou não e, em caso negativo, qual o montante em divida na atual data e ainda se exonera o cabeça de casal e respetivo fiador do contrato celebrado.
15. Em 20 de Abril de 2015, em sede de conferência de interessados, a recorrente requereu a junção aos autos de cópia certificada em como já foi pago o total do passivo, exibindo o original da respetiva e que fosse eliminado o passivo da relação de bens, uma vez que o mesmo se encontra pago na totalidade pela interessada N. J..
16. Em 28 de julho de 2015, o banco credor Banco A S.A. veio juntar aos autos duas declarações descritivas dos montantes pagos após 11-5-2010 em cada um dos mútuos.
17. Em 22 de outubro de 2015, a recorrente veio requerer o seguimento dos autos e que se considere que a verba única a partilhar é o crédito resultante da benfeitoria edificada no prédio próprio da requerida, já identificado nos autos; que essa benfeitoria foi avaliada nos autos e fixado o seu valor; que o cabeça-de-casal relacionou passivo e o mesmo foi aprovado em conferência; que a requerida pagou a totalidade desse passivo na pendência dos presentes autos e que os autos têm já documentos comprovativos do valor pago exclusivamente pela requerida por conta do passivo comum do casal.
18. Em 14 de janeiro de 2016, em sede de conferência de interessados, estes afirmaram que mantêm o acordo de partilha efetuado a 20-01-2015.
19. Na mesma conferência de interessados foi proferido o seguinte despacho: “Face à posição assumida pelos interessados e ao declarado pelo credor Banco A S.A., no requerimento de fls. 317,em que informa que os seus créditos se encontram pagos, determina-se a eliminação da relação de bens do passivo relacionado sob as verbas nºs 1 e 2 (art.º 1355.º do anterior Cód. Proc. Civil). Assim, só se encontram por partilhar as verbas relacionadas sob nºs 12 e 13 do ativo da relação de bens de fls. 21 e 22, sendo que, face ao acordo supra referido as verbas são adjudicadas da seguinte forma: Verba nº 12 (veiculo automóvel) é adjudicada à interessada N. J., pelo valor de 201,00€; Verba nº 13 (benfeitorias) é adjudicada à interessada N. J., pelo valor da avaliação 91.671,34€. Notifique, nomeadamente o cabeça de casal para os fins do disposto no art.º 1373.º n.º 1 do anterior C.P.C.”
20. Em 15 de janeiro de 2016 o recorrido apresentou forma á partilha, com a indicação que a recorrente deve dar tornas no montante do seu quinhão.
21. Em 28 de janeiro de 2016 a recorrente, requereu que fosse compensado no valor de tornas devidas pela adjudicação à requerida das verbas do ativo, o valor do passivo comum do extinto casal, que foi pago na totalidade pelos meios da requerida, citando o Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-2007, Agravo n.º 4445/06 - 1.ª Secção. Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo,
22. Em 10 de fevereiro de 2016, o recorrido opôs-se, afirmando, em súmula, que a questão foi discutida em sede de conferência de interessados.
23. Em 16 de fevereiro foi proferido despacho em que se decidiu “O ora requerido já foi apreciado em sede de conferência de interessados, uma vez que foi determinada a eliminação da relação de bens do passivo relacionado sob as verbas n.ºs 1 e 2. Sempre se diga, porém, que não é esta a sede própria para a interessada ver apreciada a questão suscitada, devendo, caso assim entenda lançar mão dos meios processuais próprios que tem ao seu dispor para apurar eventuais acertos de contas entre si e o cabeça-de-casal. Pelo exposto, nada mais há a determinar. Sem custas dada a simplicidade do incidente. Notifique. No mais proceda-se à elaboração do mapa de partilha – art.º 1375.º do Código de Processo Civil (CPC) – anterior redação.
24. Em 30 de Março de 2016, foi proferido despacho especificando a realização da forma à partilha pela forma indicada pelo recorrido (despacho este não notificado aos interessados).
25. Em 30 de Março de 2016 foi elaborado mapa da partilha da seguinte forma, no que aqui releva: Ativo Verba nº12 201,00€ Verba nº13 91 671,34€; Não há passivo; OPERAÇÕES DA PARTILHA: O montante dos bens a partilhar divide-se em duas partes iguais, constituindo cada uma a meação do requerente e da requerida, no valor de 45 936,17€; N. J., Haverá: Verba nº 12(doze) 201,00€ Verba nº 13(treze) 91 671,34€ Soma o que recebe 91 872,34€ Repõe de tornas a A. M. 45 936,17€ Fica o que lhe pertence 45 936,17€ e fica paga.
26. O mapa foi posto em reclamação.
27. Em 28 de abril de 2016 foi proferida a seguinte sentença “A. M. requereu que se procedesse a inventário para partilha dos bens pertencentes ao dissolvido casal constituído por si e por N. J.. O processo seguiu os trâmites legais, tendo sido elaborado o mapa de partilha a fls. 365/366. Não foram apresentadas reclamações ao mapa de partilha. Nestes termos, homologo a partilha constante do mapa de fls. 365 e 366, adjudicando a cada um dos interessados os bens que compõem os respetivos quinhões, pela forma nele exarada [cfr. art.º 1382º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil]. * Custas pelos interessados, na proporção dos respetivos quinhões [cfr o artº 1383º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil]. Registe e notifique.”