JULGAMENTO EM PROCESSO SUMÁRIO
ADITAMENTO DE FACTOS AO AUTO DE NOTÍCIA
COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO EM AUDIÊNCIA
CONTRADITÓRIO
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
Sumário


I – Tendo sido comunicado ao arguido, em audiência de julgamento sob a forma de processo sumário, o aditamento de factos integrantes do elemento subjectivo do crime cuja prática lhe foi imputado e tendo sido requerido por aquele o adiamento da audiência, por 10 dias, com vista ao exercício do contraditório, não pode tal requerimento ser indeferido com base na falta de fundamento legal, atento o prevenido no n.º6 do artigo 389.º do CPP.

Texto Integral


Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
Por decisão de 13 de Setembro de 2016, proferida no processo sumário com o mencionado da Instância Local de Odemira- Sec. Comp.Gen – J1 da Comarca de Beja, o arguido G, id. a fls. 44vº, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no art. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C. Penal, na pena 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros), o que perfaz o total de € 600,00 (seiscentos euros), a que correspondem 49 dias de prisão subsidiária e na pena acessória de proibição de conduzir por 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.

Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo:
I – O ora Recorrente foi julgado por factos e imputações sobre os quais não foi atempadamente notificado, nem por entrega ou notificação de cópia de auto de notícia ou de acusação, previamente ao respectivo julgamento – tudo em grosseira violação do disposto no artigo 323.º f) e 387.º n.º 6, ambos do CPP e nos n.º 1 e 5 da CRP.

II – A interpretação dada pela Mm.ª Juiz a quo, aos artigos 323.º al f), 332.º n.º 5 e 387.º n.ºs 2 c) e 6, todos do CPP, certamente por lapso, viola o disposto no artigo 32.º n.ºs 1 e 5 da CRP.

III – O Arguido foi julgado sem que no Tribunal a quo lhe tivessem assegurado todas as garantias de defesa, designadamente a de poder exercer contraditório em relação à acusação pela qual foi julgada e condenada. Por consequência, é nulo todo o julgamento, bem assim como a própria decisão condenatória – por violação do disposto nos artigos 323.º f) e 387.º n.º 6 do CPP.

Tudo são razões pelas quais, nos termos da lei e do Direito, bem assim como nos restantes termos do sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, deverão ser anulados todos os despachos impugnados e que se encontram documentados na acta de julgamento e na gravação áudio, bem assim como o próprio julgamento e a sentença proferida.

Sempre com a serena convicção de que, da mais Douta Justiça dirá esse Alto Tribunal.”

O Ministério Público respondeu ao recurso da decisão dizendo:
“A. No que diz respeito à conclusão I – na parte em que o arguido se refere à «violação do disposto no art. 323.º, f) e 387.º, n.º 6 do CPP»--- e no que toca à conclusão II – na parte em que o arguido refere que «a interpretação dada pela Mm.ª Juiz a quo a esses arts. viola o disposto no art. 32.º, n.º 1 e 5 da CRP», o arguido/ recorrente não indica o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, em claro desrespeito pelo preceituado no art. 412.º, n.º 2, al. b) do C.P.P..

B. É preciso que fique bem assente (até porque tal vai assumir carácter decisivo na decisão do caso) que o M.P. não formulou nenhuma acusação, tendo, ao invés, substituído a acusação pela leitura do auto de notícia, nos termos do art. 389.º, n.º 1 do C.P.P. (conforme transcrição que se fez do despacho do M.P.) e note-se que consta expressamente da acta de julgamento «Após a leitura do auto de notícia (…)», o que, de facto, corresponde ao que aconteceu.

C. O caso em apreço é, assim, diferente da situação em análise naquele Acórdão do TRE cuja cópia o arguido fez questão de juntar, uma vez que ali «verifica-se de pleno a situação acautelada por tal dispositivo (reportando-se ao art. 387.º, n.º 6 do CPP), ou seja, o MP elaborou despacho acusatório que acabara de ser lido e com o qual o arguido acabava de ser confrontado ex novo» (sublinhado nosso).

D. O arguido persiste ainda numa enorme falsidade. Diz que «requereu prazo para preparar defesa» e que «Nem sequer foi fixado prazo para apresentação de tal defesa.» (alegação 3 -), o que não corresponde à verdade como se viu a partir da transcrição do despacho do M.P., sendo evidente que lhe foi concedido prazo para defesa, daí o “reagendamento” da audiência de julgamento em Processo Sumário para o dia 13-09-2016, o que lhe foi notificado, caso contrário teria sido realizado logo no dia 05-09-2016 (data para que havia sido notificado pelo OPC – na sequência da sua detenção – para comparecer na audiência de julgamento, a realizar em processo sumário)!

E. Enfim. O arguido meteu na cabeça que tinha que ser notificado (primeiro) do auto de notícia e (segundo) do despacho de apresentação do M.P. para julgamento em Processo Sumário, mas, na verdade, não tinha, não!

F. Não está o M.P. obrigado a notificar o arguido do despacho de apresentação do mesmo para julgamento em Processo Sumário. Não quando se opta por substituir a acusação pela leitura do auto de notícia elaborado pela autoridade policial que procedeu à detenção do arguido e quando o arguido já conhece os factos e já sabe qual o crime que lhe estão a ser imputados por força desse mesmo auto de notícia. Neste sentido vai o recente Acórdão do TRL de 20-10-2016 no Proc. 2103/15.8P8LSB.L1-09 em que foi Relator Cristina Branco, disponível em www.dgsi.pt.

G. No âmbito do processo especial sumário regem os arts. 381.º e ss. do C.P.P., sendo que, de acordo com o disposto no art. 383.º, n.º 2, deste diploma, o arguido é informado – no acto da detenção – de que tem direito a prazo não superior a 15 dias para apresentar a sua defesa, o que deve comunicar ao M.P. junto do tribunal competente para o julgamento, relevando para o caso dos autos que, o M.P. pode optar por apresentar acusação ou por a substituir pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção (art. 389.º, n.º 1, do C.P.P.).

H. Se julgar insuficiente a factualidade constante do auto de notícia pode proferir despacho a completá-la, antes da apresentação a julgamento, sendo tal despacho igualmente lido em audiência (cf. art. 389.º, n.º 2, do mesmo diploma) e só neste último caso a audiência pode ser adiada, a requerimento do arguido, com vista ao exercício do contraditório, pelo prazo máximo de 10 dias (art. 387.º, n.º 6, do C.P.P.).

I. Prevendo a lei a possibilidade de o M.P. poder, na audiência em processo sumário, substituir a acusação pela leitura do auto de notícia (e do despacho que o tenha aditado), nada impõe que, antes dessa ocasião, seja o arguido notificado de uma coisa ou de outra, i. é, do auto de notícia ou do despacho do M.P. de apresentação.

J. Por outro lado, não se poderá considerar que o aditamento do elemento subjectivo do tipo de crime imputado (tipo de crime que já resulta do auto de notícia) seja, de modo algum, completar a factualidade constante do auto de notícia.

K.O aditamento do elemento intelectual do tipo de crime, sendo certo que compete ao M.P. fazê-lo, não é completar a factualidade constante do auto de notícia e nem se poderá entender que a falta desse elemento impossibilita a organização da defesa, pois que a própria lei prevê que o arguido requeira prazo para esse efeito logo que apresentado ao M.P. junto do tribunal competente para o julgamento, quando nos autos apenas existe o auto de notícia (no qual, em princípio, não figurará esse elemento subjectivo e, muitas vezes, nem sequer a disposição legal incriminatória (o que não é o caso)), ou seja, o exercício daquele direito não pressupõe prévia indicação do elemento intelectual, bastando-se com o conhecimento dos factos que lhe são imputados, neste sentido, como já se disse, o recente Acórdão do TRL de 20-10-2016 no Proc. 2103/15.8P8LSB.L1-09 em que foi Relator Cristina Branco, disponível em www.dgsi.pt.

L.O arguido não só não tinha que ser notificado do auto de notícia nem do despacho de apresentação do MP para julgamento em Processo Sumário como, tão pouco, tinha direito a contraditório depois de lhe ter sido lido o auto de notícia em sede de julgamento.

Termos em que deverá considerar-se que o julgamento decorreu com observância de todas as formalidades legais e que a sentença recorrida não padece de nenhum vício que a afecte.”

V. Excelências, no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA”.

Procedeu-se ao exame preliminar.

Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação
Os factos com interesse para a decisão são os seguintes:

a) O recorrente foi detido, no dia 03-09-2016, pelas 03:00 h, nas circunstâncias descritas no auto de notícia, de fls. 15, por factos susceptíveis de integrarem um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. no art. 292º e 69º do C.Penal.

b) O recorrente foi constituído arguido, sujeito a TIR, restituído à liberdade, notificado pessoalmente dos factos e para comparecer na Procuradoria de Instância Local de Odemira, da Comarca de Beja, no dia 05-09-2016, pelas 10 h.

c)Neste dia, o arguido esteve presente nos serviços do MºPº, juntamente com o defensor que lhe foi nomeado, tendo requerido prazo para a defesa, o que foi deferido, tendo sido notificado para comparecer no dia 13-09-2016, pelas 9 h 30 no tribunal a fim de, ser presente a julgamento em processo sumário.

d) o MºPº proferiu ainda despacho com o seguinte teor: “Apresente os autos à Mma Juiz, a quem se requer o julgamento do arguido em processo sumário, de acordo com o disposto no art. 381º, nº 1 do CPP.

O MºPº substitui a acusação pela leitura do auto de notícia conforme o art. 389º, nº 1 e 2 do CPP) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta indiciada a prática pelo arguido, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 292º e 69º do CP.

Ao praticar os factos descritos agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que necessariamente lhe determinaram uma TAS crime, que se encontrava sob a sua influência e que nessas condições não poderia conduzir veículos automóveis na via pública, ao contrário do que efectivamente fez. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e embora tivesse perfeito conhecimento disso, não se absteve de a prosseguir.
(…)

e) O arguido constituiu novo mandatário que, em 12 de Setembro de 2016, requereu que fosse concedido novo prazo para apresentar a defesa, não inferior a 15 dias, alegando que ninguém o notificou de qualquer auto de notícia ou de qualquer peça processual, o que foi indeferido por despacho com o seguinte teor: “Já no que tange à marcação efectuada, urge mantê-la, na medida em que o ilustre mandatário não dá notícia de se encontrar impedido de comparecer em juízo no dia de amanhã e resulta do processado que antecede que o arguido foi regularmente notificado dos factos que lhe são imputados, bem assim como em 5 de Setembro passado da marcação efectuada, como de resto o defensor nomeado, tendo já beneficiado a seu pedido, de prazo para preparação de defesa.

Notifique, sendo o ilustre mandatário recordado do dia e hora aprazados para realização da audiência de discussão e julgamento.

Junte cópia de fls. 3,4 e 18, como se requer”.

f) No início da audiência de julgamento, de 13 de Setembro de 2016, pelas 9h 30m, veio arguir a nulidade do despacho a que se alude em d) alegando que no decorrer do processo nunca foi entregue uma cópia do auto de notícia ao arguido e ao defensor, nem da própria acusação.

g) De seguida pela Mma Juiz foi proferido o seguinte despacho: Indefere-se, como já ficou dito, da consulta dos autos que, no dia 3 de Setembro de 2016, o arguido foi pessoalmente notificado dos factos pelos quais vem agora acusado (cfr. fls. 14 do proc.).

Adicionalmente resulta da consulta dos autos que, no dia 5 de Setembro de 2016, esteve presente nos serviços do MºPº, juntamente com o defensor que lhe foi nomeado, tendo requerido prazo para a preparação da sua defesa (cf. requerimento de fls. 23) e sido pessoalmente notificado do despacho de fls. 24, que expressamente recaiu sobre tal requerimento, concedendo-lhe até ao dia 13 de Setembro de 2013 (hoje) para o requeiro efeito.

(…) não ocorreu nenhuma nulidade, razão pela qual se indefere o requerido

h) Após a leitura pela Mma Juiz do auto de notícia e da acusação, o mandatário do arguido veio requerer prazo não inferior a 10 dias, para exercer o contraditório, perante a matéria nova aditada pelo MºPº, relativa à imputação subjectiva dos factos, bem como da qualificação jurídica, que remete para o art. 69º do C.Penal, que nunca foi notificada ao arguido nem ao seu defensor.

Pela Mma Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Indefere-se, por falta de fundamento legal e pelas razões que já deixámos vertidas nos despachos proferidos nos dias de hoje e de ontem, para os quais se remete por razões de economia processual, salientando-se, em todo o caso, que, logo no dia 3 de Setembro o arguido foi, expressamente, recordado pelos militares de que incorrera na prática de crime ao qual é aplicável “acessoriamente a proibição de conduzir veículos a motor por período fixado entre três meses a três anos (3 a 36 meses) - art. 69º nº 1 do C.Penal (cfr. auto de notícia e, ainda a notificação vertida a fls. 14 do processo).

Notifique”

III – Apreciação do recurso
O recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.

As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).

Perante as conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber se foi violado o princípio do contraditório, arts.323 f) e 387º, nº 2 al. c) e 6 do CPPenal e se a interpretação feita pela Mma Juiz destas disposições é inconstitucional.

Dispõe o art. 389º nº 2 do CPPenal: “Caso seja insuficiente, a factualidade constante do auto de notícia pode ser completada por despacho do Ministério Público proferido antes da apresentação a julgamento, sendo tal despacho igualmente lido em audiência”

Por sua vez, estabelece o art.387 nº 6 do CPPenal “Nos casos previstos no nº 2 do art. 389º, a audiência pode ser adiada, a requerimento do arguido, com vista ao exercício do contraditório, pelo prazo máximo de 10 dias, sem prejuízo de se proceder à tomada de declarações ao arguido e à inquirição do assistente, da parte civil, dos peritos das testemunhas presentes”.

No dia 05-09-2015, o MºPº proferiu o despacho a que se alude em d) referindo que “substitui a acusação pela leitura do auto de notícia” e em relação aos factos que constavam do auto de notícia, acrescentou o seguinte: “ Ao praticar os factos descritos agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que necessariamente lhe determinaram uma TAS crime, que se encontrava sob a sua influência e que nessas condições não poderia conduzir veículos automóveis na via pública, ao contrário do que efectivamente fez. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e embora tivesse perfeito conhecimento disso, não se absteve de a prosseguir (…)”.

Deste modo, o MP aditou novos factos aos que constam do auto de notícia.

Ora, o arguido tem de ter conhecimento integral da acusação. É esta peça processual que delimita o objecto do processo, isto é, os poderes de conhecimento do tribunal e das garantias do contraditório. Assim, a acusação deve conter nos termos do art. 283º, nº 3 al. b) do CPPenal, mesmo em processo sumário “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo, a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicadas”.

Nestes factos estão os relativos aos elementos subjectivos da infracção, que se traduzem na atitude interior do agente, face aos factos materiais.

Como consta do acórdão desta Relação de 24-05-2016, proferido no procº nº 50/15.2PTEVR.E1, consultável in www.dgsi.pt “E nem se diga que se trata de factos irrelevantes, pois sem eles a conduta do arguido não seria punível (veja-se a este propósito o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 1 /2015, in DR nº 18, I Série, de 27.01.2015, onde a dado passo, se escreveu que o acrescento dos elementos constitutivos do tipo subjectivo do ilícito é de tal modo relevante que “tal alteração equivale a transformar uma conduta atípica numa conduta típica… uma conduta não punível numa conduta punível”.

Assim, nesta parte impõe-se revogar o despacho constante da acta de fls. 45, acima transcrito no nº II. al. h)

Quanto aos demais despachos proferidos, o arguido estava devidamente notificado dos factos constantes do auto de notícia e para a data designada para a audiência de julgamento, pelo que inexistiam motivos para o adiamento desta, pelo que não se vislumbra que nesta parte tenha sido feita violado qualquer preceito da constituição, além de que, como já referimos, quanto aos factos aditados tinha a faculdade de fazer uso do disposto no art.. 387º nº 6 do CPPenal, como fez.

IV- Decisão
Nestes termos acordam os Juízes da 1ª Secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido, revogando o despacho da acta de audiência de fls. 45, que indeferiu o requerimento do arguido, com vista ao adiamento da audiência de julgamento, por 10 dias, que deverá ser substituído por outro que, deferindo tal requerimento, designe dia para a continuação da audiência de julgamento em curso e anulando os actos posteriores ao mesmo despacho, incluindo a sentença, com excepção da inquirição da testemunha AA.

Ao arguido deve ser entregue cópia do auto de notícia, do certificado de verificação de fls. 18, bem como dos factos de fls. 24 e 25.

Sem custas.

Évora, 2 de Maio de 2017

(Texto elaborado e revisto pelo relator)

José Maria Martins Simão
Maria Onélia Neves Madaleno