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NULIDADE DA CITAÇÃO
IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO
Sumário
1. A citação com hora certa só é admissível quando o funcionário judicial ou o solicitador de execução apure que o citando reside ou trabalha no local indicado e essa possibilidade de actuação não corresponde a um meio idóneo alternativo para suprir uma ausência prolongada ou em parte incerta do citando. 2. Na citação pessoal feita com hora certa por afixação de nota de citação constitui formalidade indispensável a expedição de carta registada ao citando, nos termos do artigo 233º do Código de Processo Civil. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Processo nº 6176/15.5T8STB-A
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Instância Central – Juízo de Execução de Setúbal – J2 *
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
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I – Relatório:
Na presente oposição à execução proposta por “Seguros (…), SA” contra (…), o embargante não se conformou com a decisão que julgou improcedentes os embargos de executado e determinou o prosseguimento da execução.
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A execução baseia-se em sentença que condenou o Réu (…) a pagar à "Seguros (…), SA” a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, calculados sobre aquela verba à taxa legal de 4%, vencidos desde 01/07/2013 e vincendos, até integral e efectivo pagamento.
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A execução tem o valor de € 5.161,20 (cinco mil, cento e sessenta e um euros e vinte cêntimos) e o fundamento da oposição é a falta ou a nulidade da citação para os termos da acção declarativa na sequência do então Réu não haver intervindo no processo.
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Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
a) O douto aresto sob censura, na parte em que indefere a pretensão do Recorrente e ora Apelante, firma a sua decisão na circunstância de considerar eficaz a alegada citação do aqui Recorrente, por certidão de nota de marcação de citação com dia e hora certa a ele destinada pelo Agente de Execução, não obstante com a manifesta e comprovada violação da formalidade prevista no artigo 241º NCPC.
b) O Meritíssimo Juiz a quo considerou provados, com relevância para os presentes autos de recurso, os factos supra melhor identificados nos números 1 a 6. Onde, de forma inequívoca, julgou provado que o Recorrente é residente na Avenida (…), Lote 98, (…) – Palmela, local onde foi citado para a acção declarativa na qual a Exequente exerceu o direito de regresso sobre si, por carta endereçada à morada referida em 2 dos factos provados.
c) Em sede de acção declarativa, o Agente de Execução veio informar que “a citação do executado foi efectuada por afixação da respectiva nota de citação pessoal, na Avenida (…), Lote 98, Setúbal” e, posteriormente foi ordenada a citação nos termos do disposto no artigo 241º do CPC (actual 233º NCPC). Citação que foi cumprida conforme fls. 40 da certidão judicial junta aos autos pelo Embargante, a qual também se encontra junto aos autos principais.
d) Das certidões de nota de marcação de citação com dia e hora certa (fls. 38 da Certidão Judicial junta pelo Embargante aos autos de Embargo de Executado) e de certidão de citação pessoal (fls. 37 da referida Certidão Judicial), não consta qualquer assinatura de terceiros, designadamente do pai do citando, ou seja, de quem poderia ter recebido a alegada citação.
e) Apesar de se encontrarem inscritas nas certidões de citação, em observações, informações/comunicações atribuídas a um pretenso pai do Réu, pessoa que alegadamente estava no local ainda que se desconheça a que título, não foi aquele incumbido de a receber, identificado ou assinar em conforme a recebeu.
f) O que viola o disposto no artigo 232º, nº 2, alínea b) e nº 3, do NCPC, anterior 240º do CPC.
g) O anterior artigo 241º CPC concluía, determinando que “sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos artigos 236º, nº 2 (actual 228º, n.º 2, CPC) e 240º, nº 2 (actual 232º, n.º 2, alínea b), CPC), ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do artigo 240º, nº 3 (actual n.º 3 do artigo 232º CPC), será ainda enviada, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada”.
h) Este dispositivo, considerado por Alberto dos Reis como uma “diligência complementar e cautelar: a expedição de carta a dar conhecimento da citação” constitui um acréscimo de garantia do direito de defesa mas não é em bom rigor um procedimento da citação, que se encontra já realizada, sendo por isso mesmo que a carta que se envia em obediência a esse dispositivo legal informa a data e o modo como foi (e não como está a ser) realizada a citação.
i) Quando o envio da carta prevista no artigo 241º não é realizado, ou não o é no prazo de dois dias fixado mas posteriormente e ainda que a lei hoje não o considere uma formalidade essencial, é, mesmo assim, uma formalidade necessária e a sua omissão no prazo fixado impõe a anulação do acto.
j) A notificação de fls. 40 da certidão judicial não cumpriu os requisitos do então 241º CPC e é nula nos termos do disposto no artigo 191º, nº 1, do NCPC (anterior 198º), não comprovando que chegou ao conhecimento do então Réu, ora Apelante, dentro do prazo da contestação.
k) É com a recepção da carta a que alude o agora art. 233º NCPC que o citado fica em condições de conhecer o conteúdo da citação, correndo a partir dessa data o prazo da contestação, mas aplicando-se este entendimento aos casos de citação com hora certa na previsão do agora art. 232º, nº 4 e não aos casos de citação em pessoa diversa do citando, justificando-se “Por ser a citação por afixação de nota, prevista no art.º 240º do Código de Processo Civil (agora art. 232º, nº 4), aquela que menos garantia dá da sua efectividade, com ela devemos ser especialmente exigentes, não podendo aceitar-se o conhecimento da citação pelo réu quando, comprovadamente, a carta a que se refere o art.º 241º do mesmo código não chega ao seu conhecimento dentro do prazo”.
l) Não obstante o agente de execução mencionar que o “indeterminável” pai do Réu confirmou que ele residia na Avenida (…), Lote 98, em Setúbal, optou por citar o aqui Apelante por afixação de nota, não resultando provado que tenha sido expedida por carta registada, ou cumpridos os formalismos do disposto no artigo 233º NCPC (anterior 241º CPC).
m) Resultando claro do processo que a petição inicial apresentada pela Autora em sede de acção declarativa não foi – de todo – notificada ao Autor.
n) Deste modo, forçoso é concluir que veio a ser omitida (quer pela secretaria do tribunal onde os autos correram termos, quer pelo agente de execução) a prática de um acto processual imposto pela lei adjectiva, omissão essa que é susceptível de influir no exame e na decisão da causa, uma vez que demonstra uma gritante violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, expressamente consagrados nos artigos 3º, nº 3, do C.P.C. e também no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que aos factos alegados pela Autora na sua PI sempre o Réu poderia responder, ao abrigo do disposto no nº 3 do citado artigo 3º NCPC.
o) Posto isto, foi cometida pela secretaria do tribunal “a quo”/agente de execução a nulidade processual por falta de citação prevista no artigo 195º, nº 1, do C.P.C. (actual 188º, nº 1, alínea e), CPC), a qual foi tempestivamente arguida pelo Autor, já que tomou conhecimento da mesma quando foi citado para os termos da presente acção executiva.
p) A preterição de formalidades referidas na norma legal, ainda que possa entender-se como complementar à citação, traduzindo-se no envio de carta registada ao citado, comunicando-se que a citação se considera realizada na data em que a nota foi afixada e comunicando-lhe novamente os elementos essenciais previstos no artigo 227º do NCPCivil, acrescidos de indicação da pessoa a quem o acto foi realizado – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8/11/2004 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/7/2009, ambos em www.dgsi.pt. prevê uma espécie de segurança e certeza na consumação do efectivo conhecimento pelo Réu dos elementos essenciais do acto – cfr. Cons. Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I (anotação ao artigo 241º).
q) Revertendo ainda ao caso dos autos e tendo o Meritíssimo Juiz “a quo” constatado que houve uma efectiva violação da formalidade prevista no artigo 241º do Código de Processo Civil, ainda assim decidiu que tal violação apenas constituíra uma mera irregularidade, que em nada afectou os prazos de defesa do citando e não, como humildemente se vem também defendendo, uma nulidade nos termos do disposto no artigo 191º, nºs 1 e 4, do NCPC.
r) Com vénia de devido respeito, não andou bem o tribunal a quo. No caso decidendo é manifesto que quando a carta a que se alude no artigo 241º do CPC foi emitida, há muito que tudo o que era informação útil que nela se continha se tinha exaurido, pela circunstância de a carta ter sido realizada em 12/07/2013, muito mais de dois dias após a fixação da nota de citação, em 01/07/2013.
s) E, ainda assim, não resulta comprovado o envio da missiva sob registo, ou a data da sua recepção pelo citando. Justamente por ser a citação por afixação de nota aquela que menos garantias dá da sua efectividade, com ela devemos ser especialmente exigentes, não podendo aceitar-se o conhecimento da citação pelo réu quando, comprovadamente, a carta a que se refere o artigo 241º não chega ao seu conhecimento dentro do prazo da contestação, devendo então considerar-se que é com a recepção dessa carta registada que o citado fica em condições de conhecer o conteúdo da citação, correndo a partir dessa”.
t) No seguimento do entendimento de Lebre de Freitas, o conhecimento, pelo citando, ainda que imperfeito, do acto da citação sem que todos os elementos referidos no artigo 235º estejam em seu poder impede a falta de citação do artigo 195º, al. e), CPC (actual 188º NCPC), mas constitui, a menos que esse conhecimento seja perfeito cf. Artigo 224º, nº 1, do Código Civil, uma nulidade da citação, nos termos do artigo 198º (actual 191º NCPC). Entendimento que humildemente se perfilha porquanto também neste caso, tal nulidade prejudicou de forma grave a defesa do Apelante. Direito constitucionalmente protegido nos termos sobreditos e basilar de um estado de Direito Democrático, cfr. artigo 20º, nº 4, da CRP e 10º da Convenção dos Direitos do Homem.
u) Na definição do artigo 219º, nº 1, do NCPC, “a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa”. (...) E como dimana do nº 1 do artigo 3º do mesmo diploma, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. E o nº 2 prescreve que só em casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. É a afirmação do princípio do contraditório, que, nos termos do nº 3, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo. Tal princípio também expressamente consagrado no artigo 32º, nº 5, in fine, da Lei Fundamental, tal como o princípio da igualdade das partes, imposto pelo artigo 4º NCPC, consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20º daquele diploma, na vertente em que todos têm direito a que uma causa em que intervenham decorra mediante um processo equitativo (parte final do n.º 4).
v) O acto da citação, sempre que ela seja possível, deve, pois, garantir um efectivo ou eficaz chamamento à acção ou um efectivo conhecimento por parte do réu de que foi proposta contra ele determinada acção, sem o qual acaba postergado o direito fundamental de qualquer cidadão a um processo equitativo. Deve tal acto processual fornecer garantias de efectivo conhecimento por parte do Réu da acção contra ele instaurada. Tais garantias não podem ser subalternizadas face a plausíveis razões de celeridade processual, sabido que frequentemente o demandado tudo faz para dificultar a citação, e sendo certo que o nº 4, 1ª parte, do art. 20º da Lei Fundamental também consagra o direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável. Como vem sublinhado no Acórdão do Tribunal Constitucional – Acórdão nº 678/98, publicado no DR, II Série, de 04/03/1999, “a celeridade processual, conquanto sendo um valor que deve presidir à administração da justiça, não poderá, claramente, ser erigida a um tal ponto que, em seu nome, vá sacrificar aqueles outros valores que, afinal, são componentes de direitos fundamentais, tais como os do acesso aos tribunais em condições de igualdade e de uma efectividade de defesa”.
w) Ora, o recurso à citação por via postal simples não garante, a nosso ver, um eficaz chamamento do réu à demanda ou uma rigorosa observância do princípio do contraditório e da igualdade armas ou igualdade processual. São exigíveis rigorosas garantias da eficácia do acto da citação, tendo designadamente em conta as gravosas consequências ligadas à falta de contestação. Na esteira da fundamentação expendida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no BMJ n.º 457, p. 292, a citação “é o acto mais relevante para efeitos da realização do princípio do contraditório, sem o qual não há transparência nem garantias de defesa”.
x) Como também vem afirmando o Apelante, o mecanismo da citação por nota de citação e com omissão total das formalidades prescritas no artigo 233º NCPC, é nula na medida em que pode inviabilizar o conhecimento por parte do cidadão, pelo mesmo em tempo útil para a efectivação de uma defesa cabal, de que foi contra si proposta uma acção e admitir-se que foi concretizada a citação apesar do seu não recebimento, é incompatível e consubstancia um desequilíbrio inadmissível no campo dos princípios do contraditório e da igualdade, constituindo uma violação do direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20º da Constituição, na vertente do direito de defesa e de garantia do princípio do contraditório, e um desrespeito do princípio da igualdade, plasmado de forma genérica no artigo 13º, ambos com expressão ampla no artigo 2º da Lei Fundamental”, acrescentando-se, também, que viola o princípio do contraditório expressamente previsto no artigo 32º, nº 5, in fine, da CRP, formulado a propósito do processo penal, mas extensivo, por paridade de razão, a todas as formas de processo.
z) Ainda assim e ao arrepio do sobredito, o Meritíssimo Juiz a quo decidiu que a comprovada violação do artigo 241º (233º NCPC), só poderia configurar uma nulidade de citação se o citando provasse que não chegara a ter conhecimento do acto de citação por facto que não lhe fosse imputável. O que não se compreende face ao dispositivo do próprio artigo 191º, nºs 1 e 4, NCPC e uma vez que o direito de regresso da seguradora é um instituto jurídico geral do direito civil e não tem a ver em especial com o contrato de seguro, não sendo exigível ao Executado a comunicação de qualquer alteração de residência, porque não estamos perante uma responsabilidade proveniente da falta de cumprimento de obrigações emergentes de contrato. Inexistindo a apreciação nos termos sobreditos em alegações e conclusões, há lugar à invocação da nulidade do aresto ora recorrido, por erro na interpretação e aplicação do direito relativamente ao julgamento da matéria de facto, quando o Tribunal a quo deu incorrectamente como provada a matéria constante dos pontos 1, 5 e 6 da douta sentença, face à falta de citação operada nos termos do disposto no artigo 188º, nº 1, alínea e), do NCPC ou, se assim superiormente não se entender, por violação do disposto nos artigos 233º e 232º, nº 4, do NCPC, sendo nula a citação cfr. artigo 191º, nºs 1 e 4, do NCPC,
Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Excelências, rogando provimento total da presente apelação, se impetra prolação de mais douto Acórdão revogatório da “decisão” apelada. E, assim, Venerandos se fará Justiça!».
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A parte contrária não respondeu.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
* II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência erro na interpretação das normas relacionadas com a perfeição do acto de citação.
* III – Factos com interesse para a resolução do caso (Do histórico do processo):
1) Os presentes autos tiveram início com a apresentação do requerimento executivo em 03/07/2015 e têm na sua génese uma sentença de condenação do Executado no pagamento da quantia de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, calculados sobre aquela verba à taxa legal de 4%, vencidos desde 01/07/2013 e vincendos, até integral e efectivo pagamento – conforme petição inicial executiva e sentença declarativa cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2) Na petição inicial da acção declarativa consta como morada do agora executado a Avenida (…), Lote 98, (…), em Palmela – conforme petição inicial da acção declarativa cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
3) Foi enviada carta postal registada com aviso de recepção com vista à citação do Réu (aqui executado) endereçada à morada referida em 2), a qual veio devolvida em 16/04/2013 – conforme documento junto a fls. 31 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
4) No dia 27/06/2013, pelas 15 horas, foi então tentada a citação através de contacto pessoal, por intermédio de Agente de Execução. Por não ter sido possível encontrar quem abrisse a porta do lote 98, sito na Avenida (…), em Setúbal, o Sr. Agente de Execução deixou aviso com a indicação para citação com dia e hora certo, tendo ficado consignado que a diligência seria realizada no dia 01/07/2013, pelas 18H30 – conforme documento junto a fls. 38 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
5) Na certidão de citação pessoal o Sr. Agente de Execução fez constar que pelas 18H30 do dia 01/07/2013, na presença de duas testemunhas ali identificadas, efectuou a citação do Réu com afixação da respectiva nota na Av. (…), lote 98, Setúbal, e com a indicação de que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial – conforme documento junto a fls. 36-37 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
6) Em 17/07/2013, o Sr. Agente de Execução remeteu correio registado ao Réu (…) para a morada indicada (Avenida …, lote 98, …) para cumprimento do disposto no artigo 241º do Código de Processo Civil – conforme documentos de fls. 68 (verso)-69, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzidos.
7) Por despacho datado de 12/11/2013, no âmbito da acção declarativa, consideraram-se confessados os factos articulados pela Autora na petição inicial e foi ordenado o cumprimento do disposto no nº 2 do Código de Processo Civil – conforme documento de fls. 41 verso cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
8) Apresentadas as alegações, em 20/01/2014, foi proferida a sentença com o conteúdo referido em 1) – conforme documentos juntos a fls. 43 e 43(v)-51(v) cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos.
* IV – Fundamentação:
A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (primeira parte do nº 1 do artigo 219º do Código de Processo Civil, na redacção actual) (todas as referências legislativas correspondem ao quadro actual vigente, salvo menção expressa em sentido contrário). Com a citação, que completa o esquema da relação processual iniciado, num primeiro lance, com a proposição da acção, o réu fica constituído no ónus de contestar[1].
A citação é o acto processual mais relevante tendente a assegurar a realização dos princípios do contraditório e da transparência e que, assim, em termos abstractos, permite que sejam impulsionadas e perfectibilizadas as garantias de defesa.
As partes devem poder exercer em condições de igualdade o direito de acesso aos Tribunais. Para tanto, é imprescindível que se verifique, em termos reais, o cumprimento integral do princípio do contraditório, o qual tem consagração constitucional nos artigos 2º e 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e está reflectido na lei ordinária nos artigos 3º e 4º do Novo Código de Processo Civil, entre outros.
Só assim, na verdade, se pode perspectivar que o princípio do contraditório foi observado e que ao réu foi, na prática, dada a possibilidade de uma actuação na lide em condições idênticas à do autor, princípio e possibilidade essas que que defluem dos aludidos normativos constitucionais.
A jurisprudência constante do Tribunal Constitucional tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo «um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras».
Na realidade, ao sistema processual civil repugnam as decisões proferidas à revelia dos interessados, pela fácil constatação de que, em tais circunstâncias, os riscos de injustiça material são muito superiores aos que se conseguem através de processos com contraditório efectivo.
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A lei adjectiva distingue a falta de citação da nulidade da citação. Haverá falta de citação quando: (a) o acto tenha sido completamente omitido; (b) tenha havido erro de identidade do citado; (c) se tenha empregado indevidamente a citação edital; (d) se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, (e) quando se demonstre que o destinatário não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável, como decorre da letra da lei [nº 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil, a que correspondia o nº 1 do artigo 195º no Código revogado].
Haverá nulidade da citação quando, na sua realização, não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 191º do Código de Processo Civil [a que correspondia o artigo 198º no Código revogado].
Aquilo que está em causa é apurar se estamos perante um cenário de falta, de nulidade de citação ou, conforme sustenta a decisão recorrida, de uma mera irregularidade.
É claro e indiscutível que na situação vertente está afastada a hipótese de preenchimento das previsões identificadas nas alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil e, por isso, a atenção do Tribunal Superior ficará centrada no apuramento da hipótese correspondente à alínea e) do referenciado dispositivo.
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As modalidades de citação estão reguladas no artigo 225º do Código de Processo Civil (a que correspondia o artigo 233º do anterior regime) e o acto foi efectuado através de tentativa de contacto pessoal pelo agente de execução com o citando nos termos das disposições conjugadas dos artigos 225º, nº 2, al. c) e 231º, do Código de Processo Civil (a que correspondiam os artigos 233º, nº 2, al. c) e 239º do código revogado).
No caso referido no artigo anterior[2], se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar, deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal não for impossível, afiar o respectivo aviso no local mais indicado (artigo 232º, nº 1, do Código de Processo Civil) (a que correspondia o artigo 240º, nº 1, do Código revogado).
Não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação (artigo 232º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil) (a que correspondia o artigo 240º, nº 2, al. a), do Código revogado).
Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 227º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretária judicial (artigo 232º, nº 4, do Código de Processo Civil) (a que correspondia o artigo 240º, nº 4, do Código revogado).
Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no nº 2 do artigo 228º e na alínea b) do nº 2 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando comunicando-lhe: (a) a data e o modo por que o acto se considera realizado, (b) o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, (c) o destino dado ao duplicado, e (d) a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (artigo 233º do Código de Processo Civil) (a que correspondia o artigo 241º do Código revogado).
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Feita a transcrição das disposições legais com interesse para a justa solução da causa, cumpre então aferir se a citação realizada se encontra perfectibilizada como sublinha o Tribunal «a quo» ou se a mesma padece de algum dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente.
Em primeiro lugar, analisado o histórico do processo e as peças processuais e documentos presentes no apenso de oposição à execução, o Tribunal de Recurso fixou os factos referidos no ponto III do presente acórdão, corrigindo parcialmente a decisão de Primeira Instância em ordem a reflectir a realidade documental disponibilizada no processo.
Depois, o recorrente admite implicitamente nas suas conclusões que a residência onde foi realizado o acto de citação corresponde ao domicílio dos pais do agora embargante. Assim, como decorrência lógica, o recorrente pugna que o acto deveria ter sido concretizado na pessoa dos mesmos de harmonia com as regras impositivas contidas na alínea b) do nº 2 do artigo 232º do Código de Processo Civil. Porém, esta asserção não está minimamente demonstrada nos autos e o processo não permite asseverar que os pais do executado [ou outra pessoa capaz] estavam em condições de receber a citação e de transmitir a mesma ao aqui embargante. É de alertar que tanto a certidão de citação pessoal (fls. 37 v) como a certidão de nota de marcação de citação com dia e hora certa (fls. 38) constituem documentos autênticos e a respectiva falsidade não foi arguida[3]. Deste modo, a respectiva força probatória fica sujeita à disciplina precipitada no artigo 371º do Código Civil[4].
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No acto postulativo impugnado está escrito que «ao contrário do que alega o Executado, não houve qualquer violação do disposto no artigo 233º do Código de Processo Civil na redacção conferida pelo DL 226/2008 de 20/11, tendo a citação efectuada sido realizada de acordo com o disposto no artigo 240º do Código de Processo Civil. Por outro lado, não alega o Executado expressamente que tenha havido omissão da notificação a que se refere o artigo 241º do Código de Processo Civil, mas alegando ter existido violação de tal normativo, pronunciar-nos-emos na mesma sobre essa matéria. Compulsados os autos, constata-se que existe efectivamente uma violação da formalidade prevista no artigo 241º do Código de Processo Civil, já que não está documentada nos autos o envio da notificação registada no prazo de dois dias úteis mas apenas a comunicação que ali consta. Ora, relativamente a essa omissão, sendo a mesma de uma notificação e não da citação em si mesma, apenas constitui uma irregularidade que em nada afecta os prazos de defesa do citando, apenas podendo configurar uma nulidade de citação se o citando provar que não chegou a ter conhecimento do acto de citação, por facto que não lhe é imputável, nos termos do já referido artigo 188º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil actual».
O Tribunal de Primeira Instância concluiu que não foi cumprida tempestivamente a formalidade prevista no artigo 241º do Código de Processo Civil e que a omissão dessa formalidade corresponde a uma mera irregularidade que não afecta os direitos processuais cometidos ao Réu não contestante. Esta conclusão apoia-se nos contributos jurisprudenciais presentes nos acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 25/10/2007 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/02/2011, disponíveis em www.dgsi.pt. É de referir que, relativamente ao acórdão emanado desta Relação, a menção “irregularidade” visa transmitir a ideia de vício procedimental que pode enquadrada em qualquer das categorias previstas na lei, consoante a gravidade do caso[5], embora a situação se reporte à entrega da carta de citação a terceiro nos termos do artigo 228º, nº 2, do Código de Processo Civil (artigo 236º, nº 2, do regime anterior) existe paralelismo com a hipótese vertente[6]. Na questão submetida à apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães existe igualmente identidade com o recurso aqui interposto e o ponto controvertido reportava-se à elisão da presunção do conhecimento do acto de citação[7].
É assim incontroverso que, após ter sido afixada nota de citação nos termos do nº 4 do artigo 232º do Código de Processo Civil (a que correspondia o nº 4 do artigo 240º do Código revogado), foi remetida carta de advertência (fls. 69), mas esse envio não ocorreu no prazo de dois dias úteis, como impõe o direito adjectivo nacional – carece de sentido a posição do embargante que junta documento extraído do sítio dos Correios de Portugal com o objectivo de descredibilizar a prova corporizada no registo. Para além de se tratar de uma pesquisa oficiosa através da consulta da internet, a resposta em causa mostra-se relacionada com o decurso do tempo de guarda obrigatório da informação por parte dos CTT e não com a ausência do respectivo envio, sendo que as regras da experiência e da normalidade social sufragam claramente o entendimento do Tribunal «a quo» quanto à interpretação desenvolvida relativamente ao envio da notificação registada.
Este dispositivo constitui uma «diligência complementar e cautelar: a expedição de carta a dar conhecimento da citação»[8] e funciona como uma garantia acrescida do direito de defesa. Esta diligência suplementar visa evitar as consequências processuais da revelia, constituindo uma manifestação evidente da persistente preocupação do legislador em assegurar pelos meios possíveis, o efectivo conhecimento por parte do Réu da existência de um processo contra si interposto, para que este possa assumir, se assim entender, a sua defesa.
É um compromisso entre a defesa dos direitos dos cidadãos, que devem ser assegurados pelos tribunais, e a conduta já muito frequente de certos réus que, por todos os meios, procuram subtrair-se à citação[9][10].
É aceite sem reservas que a expedição de carta registada constitui uma forma de reforçar a probabilidade do réu tomar conhecimento cabal de que foi proposta contra ele determinada acção, das condições em que deve intervir no processo, assim como das consequências mais prementes da sua inércia e na conclusão que todos estes imperativos a tornam essencial ao direito de defesa na acção judicial[11][12].
Com esta advertência, se ainda não tiver tido conhecimento da nota de citação ou se o terceiro não lhe tiver comunicado os elementos recebidos, o citando fica em condições de tomar conhecimento pleno da acção ou, não sendo caso disso, ilidir as presunções provisionadas nos artigos 225º, nº 4 (a que correspondia o artigo 233º, nº 4) e 230º (a que correspondia o artigo 238º) do Código de Processo Civil. Contudo, como corolário do princípio geral presente no nº 1 do artigo 224º do Código Civil[13], a partir da entrada destes elementos na posse do citando, é irrelevante que este não tome deles conhecimento efectivo, pois estão já na sua esfera de controlo.
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Na parte que agora assume pertinência para o debate, na esfera de previsão da lei coexistem claramente duas situações distintas, uma mais gravosa que corresponde à da não remessa da carta referida pelo actual artigo 233º do Código de Processo Civil[14][15]e uma outra que, ao nível das consequências, pode ser menos danosa e se traduz no envio da carta de advertência fora do período de dois dias úteis.
No regime legal do pretérito vigente até 1995, esta falta de envio da carta de advertência configurava a omissão de uma formalidade essencial. Prevalecia então o entendimento de Alberto dos Reis que assinalava que «bem se compreende que quanto mais precária seja a forma da citação, maior seja a soma de formalidades essenciais»[16], por se entender que esta forma de comunicação oferecia menos segurança do que a citação feita mediante contacto pessoal ou através de carta registada com aviso de recepção.
Na sua versão original, no âmbito da citação por hora certa, na leitura de parte da doutrina e da jurisprudência o Código de Processo Civil impunha que a remessa da carta de advertência como acto integrado na própria dinâmica de perfeição da comunicação, fazendo assim depender a existência dessa citação e dos seus efeitos dessa formalidade posterior. Por conseguinte, o dito procedimento complementar era entendido como formalidade essencial cuja omissão determinava que se considerasse a citação como não executada.
No domínio da legislação vigente sobressai a percepção que nesta acção sequencial a citação já encontra já realizada e a carta é remetida em obediência a esse dispositivo legal que informa as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foi realizada a citação e, além do mais, contém também advertências específicas relativamente ao prazo para o oferecimento da defesa e às cominações aplicáveis à falta desta.
Face à natureza receptícia do acto, quando a citação tiver consistido na afixação da nota de citação, seguida do não envio da carta de advertência prevista no artigo 233º do Código de Processo Civil (a que correspondia o artigo 241º do diploma revogado), mantendo-se comprovadamente o Réu no desconhecimento da propositura da acção por facto que não seja imputável, a situação deve ser submetida ao regime da falta de citação, sem prejuízo da omissão apenas ser atendível se tiver prejudicado ou pudesse lesar a defesa do citando.
Estamos aqui com Anselmo de Castro quando afiança que o regime da simples nulidade é incongruente, devendo ser aplicável o regime da falta da citação[17]. Alberto dos Reis nega a referida incongruência mas admite que a lei as equipara «quando o réu tenha sido revel, por esta consideração: é que a revelia pode ser consequência directa e imediata da nulidade cometida»[18]. Porém, nestes casos é tão imprecisa a linha de diferenciação entre a absoluta falta de citação e a nulidade da citação que na busca do lugar paralelo deve ser aplicado o regime da primeira.
Com efeito, é indiscutível que, face às regras de interpretação impressas no Código Civil, a expedição da carta registada a que se refere o artigo 233º do Código de Processo Civil corresponde a um pró-forma necessário que surge como uma decorrência de um dever de informação e de garantia. Se assim não fosse, para além da desnecessidade da consagração legal de tal medida, não se justificava o reforço da exigência de envio de carta registada ao citando, no prazo de dois dias úteis após a realização da citação com hora certa.
Se ocorrer preterição do envio da carta de citação, mas não estiverem preenchidos os pressupostos supra mencionados, o vício de forma corresponde à nulidade inscrita no artigo 191º do Código de Processo Civil (a que correspondia o anterior artigo 198º da legislação revogada)[19].
Na hipótese do envio da carta para além do prazo de dois dias úteis seguintes à da afixação da nota de citação (ou da prática do acto nos termos do disposto no nº 2 do artigo 228º, aqui mencionado na actual redacção), o incumprimento da obrigação não é processualmente inócuo quando, sem culpa, o citando não tenha conhecimento efectivo da propositura da acção e das consequências da não apresentação da contestação e a questão deve ser enquadrada à luz da disciplina prevista no artigo 191º, nº 1, do Código de Processo Civil[20]. Não se comunga pois da interpretação que admite a eventual aplicação das regras gerais da nulidade, por existirem normas específicas aplicáveis à situação que afastam a aplicabilidade do regime geral[21].
Assim, o conhecimento, pelo citando, ainda que imperfeito, do acto da citação sem que todos os elementos referidos no artigo estejam em seu poder impede a falta de citação, mas constitui, a menos que esse conhecimento seja perfeito, nulidade da citação nos termos do artigo 191º do Código de Processo Civil.
Embora com a crítica de Lebre de Freitas[22], Alberto dos Reis[23][24], Anselmo de Castro[25] e Antunes Varela[26] classificavam essa nulidade como sendo secundária mas, actualmente, como todas as formalidades a observar na citação foram equiparadas, a omissão de qualquer delas dá lugar à simples nulidade.
O prazo para a apresentação da contestação é um termo peremptório e a falta de oposição do demandado acarreta efeitos de grande relevância processual, como seja a admissão por acordo dos factos articulados pelo Autor, com as consequências que habitualmente dali derivam ao nível da subsunção da factualidade assim apurada ao direito.
Para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela[27][28].
Esta linha de raciocínio é igualmente prosseguida por Rodrigues Bastos[29] que igual salienta que o réu deve arguir a falta de citação logo que intervenha no processo, no acto que constitua a sua primeira intervenção, sob pena de sanação dessa nulidade.
Ou, na formulação legal, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo (parte final do nº 2 do artigo 191º do Código de Processo Civil) (a que corresponde o artigo 198º do anterior regime).
No entanto, essa arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (artigo 191º, nº 4, do Código de Processo Civil) e essa avaliação deve ser avaliada de modo casuístico e objectivado. Esta exigência «constitui a garantia de o regime instituído ser utilizado para realizar o seu escopo (evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa) e não para finalidades puramente formais ou dilatórias»[30].
No caso de envio da carta de advertência fora do prazo estabelecido na lei, a omissão só deve ser atendida se tiver prejudicado ou pudesse prejudicar a defesa do citando, devendo na perspectiva do Tribunal recorrido este provar que não chegou a ter conhecimento do acto de citação, por facto que não lhe é imputável.
E neste caso não existe qualquer sinal que o não envio tempestivo da carta possa ter influenciado a não apresentação do articulado de contestação, atendendo até à circunstância do prazo para a apresentação ter sido interrompido pelo início das férias judiciais, o que validaria indiscutivelmente o entendimento prosseguido pela Primeira Instância. Neste enfoque o prejuízo apenas ocorreria se o citando tivesse erroneamente contado o prazo para contestar a partir da recepção efectiva da carta de advertência.
Contudo, este não é o ponto nevrálgico do recurso.
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A questão nuclear é a prova do não conhecimento do acto de citação, não residindo na matéria subsidiária relacionada com o envio não tempestivo da carta de advertência com as menções exigidas por lei, a qual centrou grande parte da atenção das alegações de recurso, por vezes fundadas em suposições não demonstradas, por não terem identidade com a situação judicanda aqui discutida.
O Tribunal «a quo» considerou que se estava perante uma acção para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito e nessa conjuntura de domicílio convencionado o Réu estaria vinculado ao ónus de comunicar qualquer alteração de residência e, destarte, considerou que a violação dessa obrigação seria inoponível a quem figura na causa como Autor.
É verdade que a última cláusula do contrato de seguro junto a fls. 13-17 impõe que «qualquer alteração à morada ou sede do tomador do seguro acima indicada deverá ser comunicada, por carta registada com aviso de recepção, à Seguros (…), SA no prazo de 30 dias a contar da data em que se verifica, sob pena de as comunicações ou notificações que a Seguros (…), SA venha a efectuar para a morada desactualizada serem consideradas eficazes».
Em complemento, ao comunicar o acidente à companhia de seguros (fls. 19), o próprio executado apontou como sua residência a morada onde foi efectivada a citação. E, em adição, ficou lavrado na certidão de nota de marcação de citação com dia e hora certa (fls. 38) e na certidão de citação pessoal (fls. 37 v) que o pai do Réu terá aparentemente informado que o mesmo residia no imóvel, o que poderia constituir uma presunção judicial de veracidade dessa afirmação.
Nessa linha de raciocínio, o eventual não conhecimento do acto de situação ficaria a dever-se a um facto imputável ao próprio Réu (embargante), que, eventualmente, ao não actualizar a sua morada, contribuiu com culpa exclusiva para ter sido citado num domicílio pessoal que não coincidia com o seu domicílio voluntário geral.
Contudo, em contraponto, a circunstância de ter sido citado para os termos da acção executiva noutra morada também poderá adquirir a sua relevância para a justa compreensão do problema colocado à apreciação do Tribunal da Relação de Évora.
Neste capítulo, temos de considerar que entre a data do acidente e o momento da propositura da acção decorreram cerca de três anos e que a citação deveria ter sido realizada na residência actualizada – que poderia já não corresponder ao local em discussão – ou no local de trabalho do citando por qualquer um dos meios admitidos pelo ordenamento jurídico nacional.
Como já se disse, para firmar este juízo conclusivo o Tribunal de Primeira Instância entendeu que existe domicílio convencionado. Porém, não é bem assim.
Da exegese do artigo 229º do Código de Processo Civil resulta que a disciplina ali regulamentada se aplica quando as partes tenham convencionado um domicílio especial para efeito da sua citação ao abrigo do disposto no artigo 84º do Código Civil[31], a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços ou, tendo a obrigação outra causa, o valor da acção não exceda a alçada do Tribunal da Relação. No entanto, na esteira do entendimento de Lebre de Freitas, uma vez extinta essa obrigação, a citação para a acção que uma das partes proponha contra a outra não tem já que ser feita no domicílio estipulado, mas sim naquele que o réu tiver à data, não se aplicando o regime do artigo em anotação[32].
A acção de regresso não corresponde a uma acção para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito de citação em caso de litígio.
Efectivamente, os sucessivos diplomas relativos a este seguro obrigatório têm igualmente consagrado, sob a designação corrente de "direito de regresso", o poder de a seguradora, em situações particulares e taxativas, exigir de certos responsáveis (não necessariamente tomadores do seguro) a restituição do montante indemnizatório pago aos lesados[33].
E aqui independentemente da sua caracterização como direito de regresso ou sub-rogação legal, aquilo que se poderá afirmar com segurança é que nesta situação somos confrontados com uma hipótese que não se situa na zona de protecção do domicílio convencionado. Para além disso, foi invocada matéria relacionada com a mudança de domicílio em data posterior àquela em que ocorreu o facto gerador da acção e que, na situação concreta, ocorreu um fenómeno extintivo do contrato de seguro.
O executado afirma que não reside na morada indicada desde 2013 e que, desde então, vive com o seu agregado familiar no local onde foi citado para os termos da causa do processo executivo (Rua da …, nº 27, em Azeitão), conforme decorre da leitura dos artigos 30º e 31 da petição de oposição à execução.
E isto configura um exemplo de alegação por parte do citado de ter mudado de domicílio depois de extintas as relações emergentes do contrato, sendo que a falta de citação só é atendível se o citado provar essa alegação[34].
A citação com hora certa só é admissível quando o funcionário judicial ou o solicitador de execução apure que o citando reside ou trabalha no local indicado e essa possibilidade de actuação não corresponde ao meio idóneo para suprir uma ausência prolongada ou em parte incerta do citando, como afirma Lopes do Rego[35]. Segundo esse autor trata-se assim de «prever uma espécie de confirmação da citação oportuna e validamente realizada, em casos de presumível menor segurança e certeza na consumação do efectivo conhecimento pelo réu dos elementos essenciais do acto»[36].
A omissão desses cuidados, quanto ao apuramento da morada efectiva do citando, pode prejudicar a defesa na acção, nomeadamente quando o local indicado deixou de constituir o domicílio voluntário ou profissional do citando. Tais cuidados, determinados prudentemente pelo legislador, destinam-se a assegurar ao demandado a garantia constitucional de um processo equitativo (artigo 20º, nº4[37], da Constituição), no qual se integra, como elemento incindível, o princípio do contraditório, através do qual se possibilita ao citando, designadamente, o exercício da defesa mediante a invocação de razões de facto e direito[38].
Efectivamente, fora dos casos de prevalência do domicílio convencionado, quando o embargante fundamenta a sua defesa na falta ou nulidade da citação e afirma que a sua residência se situava noutro local, a conclusão da inveracidade desta declaração apenas pode ser certificada se os autos tiverem prova concludente nesse sentido – o que não é o caso – ou depois de produzida a respectiva prova.
Nesta perspectiva, aquilo que é essencial passa por apurar que o citando residia no local indicado na data da fixação da nota de marcação da diligência e somente verificada esta circunstância corroborar a bondade da opção por esta modalidade de citação. Por ser a citação por afixação de nota prevista no artigo 232º do Código de Processo Civil, aquela que menos garantias dá da sua efectividade, independentemente da arguição da nulidade, não pode aceitar-se o conhecimento da citação pelo réu quando, comprovadamente, a carta a que se refere o artigo 233º do mesmo Código não chega ao seu conhecimento dentro do prazo da contestação, devendo então considerar-se que é com a recepção dessa carta que o citado fica em condições de conhecer o conteúdo da citação, correndo a partir dessa data o prazo da contestação[39].
Compulsada a matéria de facto provada, não é possível afirmar, com inteira segurança, que o agora embargante tivesse o seu domicílio efectivo no local onde foi realizada a citação, aquando da afixação da respectiva nota, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 232º do Código de Processo Civil e mesmo as declarações atribuídas ao pai do então Réu não têm força probatória plena, por não serem factos susceptíveis de serem atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
Nesse contexto, mesmo que num juízo de prognose de habitualidade se pondere como possível a inviabilidade dessa declaração – aqui face à recorrência do fenómeno da fuga à citação seguida da invocação da não residência no lugar onde foi executado esse acto –, existindo a possibilidade do embargante ter voluntariamente optado por não contestar a acção, ainda assim é temerário optar por conhecer imediatamente do pedido, uma vez que o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido, tal como prevê a disciplina inscrita no artigo 595º, nº 1, al. b), ex-vi artigo 732º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil.
Em determinadas situações, no âmbito de oposição à execução baseada em sentença, ao ser alegada a falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o Réu não tenha intervindo no processo, o Tribunal poderá ter de produzir prova quanto à razão do não oferecimento de defesa, em casos de presumível menor segurança e certeza na consumação do efectivo conhecimento por parte do embargante quanto à propositura desse procedimento, nomeadamente quando seja invocado que à data o domicílio pessoal ou laboral não correspondia ao local onde presuntivamente lhe foi dado conhecimento que contra ele havia sido proposto determinado processo.
Conquanto se defenda que o Tribunal deva usar de elevado grau de exigência no apuramento do domicílio do Réu, em face da declaração lavrada pelo Agente de Execução quanto à sua residência naquela morada, privilegiando, se for o caso, a prova documental (v.g., contrato de compra e venda de imóvel ou contrato de arrendamento ou documentação emitida pelos serviços de identificação civil ou fazenda pública), aquilo que é incontestável é que o embargante pode alegar e provar que na realidade ali não residia e que não chegou a tomar conhecimento da acção declarativa antes do termo do prazo de defesa.
Sem cuidar de saber qual é o resultado que a futura produção de prova ditará sobre a alegação da não residência no local onde foi executada a citação, o que é indiferente neste momento, este é o meio que permite compatibilizar o (hipotético) direito a um processo justo com os interesses defendidos pela parte que reclama a devolução do montante indemnizatório pago por força do acidente, a que o embargante alegadamente deu causa ao conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
Na verdade, perante a alegação que constitui a razão da dedução da oposição à execução, só após o asseguramento dessa demonstração [o citando residia no local onde foi feita a citação com hora certa] é que o Tribunal «a quo» poderá avaliar se o procedimento foi realizado de acordo com as regras impostas para essa modalidade de citação.
A terminar, uma última palavra para afirmar que carece em absoluto de razoamento a alegação de que é aplicável à presente situação a disciplina prevista no artigo 32º, nº 5[40], da Constituição da República Portuguesa, ainda que por analogia, pois, como atrás se demonstrou, existem normas típicas do direito adjectivo civil com matriz constitucional com aplicação directa ao caso.
Nestes termos, revoga-se a decisão tomada, a qual deve ser substituída por outra que permita indagar se, à data em que ocorreu a citação em causa, o embargante mantinha realmente outra comprovada residência e que não teve conhecimento da propositura da acção declarativa que contra ele correu termos.
* V – Sumário:
1. A citação com hora certa só é admissível quando o funcionário judicial ou o solicitador de execução apure que o citando reside ou trabalha no local indicado e essa possibilidade de actuação não corresponde a um meio idóneo alternativo para suprir uma ausência prolongada ou em parte incerta do citando.
2. Na citação pessoal feita com hora certa por afixação de nota de citação constitui formalidade indispensável a expedição de carta registada ao citando, nos termos do artigo 233º do Código de Processo Civil.
3. Face à natureza receptícia do acto, quando a citação tiver consistido na afixação da nota de citação, seguida do não envio da carta de advertência prevista no artigo 233º do Código de Processo Civil, mantendo-se comprovadamente o Réu no desconhecimento da propositura da acção por facto que não seja imputável, a situação deve ser submetida ao regime da falta de citação, sem prejuízo da omissão apenas ser atendível se tiver prejudicado ou pudesse lesar a defesa do citando.
4. Se ocorrer preterição do envio da carta de citação, mas não estiverem preenchidos os pressupostos supra mencionados, o vício de forma corresponde à nulidade inscrita no artigo 191º do Código de Processo Civil.
5. Por outro lado, no caso do envio tardio da carta de advertência, seguida de revelia absoluta, o vício formal em causa é subsumível na esfera de protecção da nulidade de citação, por não serem sido observadas formalidades injuntivas prescritas na lei, arguição essa que só é igualmente atendível se a falta cometida puder prejudicar a falta do citado.
6. Em determinadas situações, fora dos casos de prevalência do domicílio convencionado, no âmbito de oposição à execução baseada em sentença, ao ser alegada a falta ou nulidade da citação para a acção declarativa sempre que o Réu não tenha intervindo no processo na fase declarativa, o Tribunal poderá ter de produzir prova quanto à razão do não oferecimento de defesa.
7. Trata-se de situações de presumível menor segurança e certeza na consumação do efectivo conhecimento por parte do embargante quanto à propositura desse procedimento, nomeadamente quando seja invocado que à data o domicílio pessoal ou laboral não correspondia ao local onde presuntivamente lhe foi dado conhecimento que contra ele havia sido proposto determinado processo. * VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão nos termos acima assinalados.
Sem tributação, atento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique. *
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 11/05/2017
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Maria Peixoto Imaginário
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[1] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 274.
[2] Frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando (artigo 231º, nº 1, do Código de Processo Civil) (a que correspondia o artigo 239º, nº 1, na legislação revogada).
[3] Artigo 372º (Falsidade)
1. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
2. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.
3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o tribunal, oficiosamente, declará-lo falso.
[4] Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (artigo 371º, nº 1, do Código Civil).
[5] A expressão irregularidade surge no texto do arresto onde é anunciado que «deve ser vista no contexto mais vasto da validade da citação» e, posteriormente, na conclusão IV, quando se afirma que «se acaso ocorrer esta última situação – falta de notificação ou notificação após o decurso do prazo para a defesa – verifica-se uma irregularidade na citação, que pode inclusive configurar uma falta de citação (art.º 195º, n.º 1, al. e), do CPC), a arguir no prazo de 10 dias após o conhecimento da falta».
[6] Transcrevendo a síntese final para melhor compreensão «a executada não fez uso do meio processual adequado para ainda poder beneficiar de oportunidade de defesa perante a execução: tinha de ilidir a presunção legal de oportuna entrega da carta de citação pelo terceiro, sendo que nessa hipótese poderia exercer o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado, o que o tribunal recorrido não poderia impedir (…); ao não o fazer, reconheceu tacitamente a ocorrência tempestiva dessa entrega e deixou precludir, irremediavelmente, a possibilidade de ilidir a referida presunção e de exercer o seu direito de oposição à execução (o qual não poderia ser repristinado após aquela preclusão)».
[7] Está vertido no texto daquele acórdão que, «após a notificação por carta registada com aviso de recepção entregue a terceira pessoa, foi enviada ao requerido e ora opoente a carta a que se refere o art. 241º do C. P. Civil, impõe-se concluir que a notificação-advertência chegou ao seu conhecimento», adiantando que «sendo assim e porque só é considerar verificado o vício de falta de notificação a que alude o art. 195º, nº 1, al. e), do C. P. Civil nos casos em que é ilidida a presunção prevista no art. 238º, nº 1, do C. P. Civil, impõe-se concluir pela inexistência da invocada falta de notificação».
[8] José Alberto dos Reis, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, pág. 648.
[9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/11/1995, in BMJ 451-325.
[10] Esta hipótese de fuga à citação também é tratada por Abrantes Geraldes, Temas Judiciários [I- Citações e notificações em Processo Civil. II- Custas judiciais e multas cíveis], vol. I, Almedina, Coimbra 1998, pág. 61.
[11] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/05/2012, in www.dgsi.pt.
[12] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/04/2010, in www.dgsi.pt.
[13] Prescreve o artigo 224º do Código Civil:
1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.
[14] Por identidade de razão a remessa da carta para um domicílio errado poderá beneficiar do mesmo regime.
[15] Exemplo com igual valor axiológico é o da citação com hora certa nos casos em que o Agente de Execução ou o funcionário judicial foram informados de que o réu nunca residiu ou já não reside no local (apud: Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra 2014, pág. 372).
[16] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, pág. 331.
[17] Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, Coimbra 1982, págs. 125-126.
[18] Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, pág. 364.
[19] Já assim não será se o incumprimento da obrigação de envio da carta não tiver qualquer influência prática na apresentação do articulado defesa, como sucede, exemplificativamente, nos casos em que o preterido intervém no processo e se considera sanada a ocorrência.
[20] Embora com idêntico resultado final, a favor da aplicabilidade do regime da nulidade prevista no artigo 191º do Código de Processo Civil pronunciam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07/11/1995, do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/06/2009, do Tribunal da Relação do Porto de 15/04/2010 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/09/2012 e 10/01/2016.
[21] O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 15/04/2010, in www.dgsi.pt, parece admitir a possibilidade de recurso às regras gerais da nulidade.
[22] Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 21.
[23] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 357.
[24] Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 318.
[25] Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, Coimbra 1982, págs. 115 e 129.
[26] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 388.
[27] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, págs. 446/447.
[28] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 313.
[29] Notas ao Código de Processo Civil, 2ª edição, vol. I, pág. 397-398.
[30] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra 2014, pág. 373.
[31] É permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contanto que a estipulação seja reduzida a escrito (artigo 84º do Código Civil).
[32] Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra 2014, pág. 442.
[33] José Carlos Brandão Proença, Natureza e prazo da prescrição do “direito de regresso” no diploma do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, Comentário ao Acórdão do STJ de 18/10/2012, in Cadernos de Direito Privado, 41, pág. 36 e seguintes.
[34] Neste sentido, consultar José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra 2014, pág. 367.
[35] Comentários do Código de Processo Civil, vol. I, 1ª edição, Almedina, Coimbra 1999, pág. 184.
[36] Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição, Almedina, Coimbra 2004, pág. 231.
[37] Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa).
[38] Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição, 2005, pág. 133.
[39] Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/05/2012, in www.dgsi.pt.
[40] O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório (artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa).