CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
MOTIVAÇÃO
Sumário

O motivo justificativo, aposto pela empregadora no contrato de trabalho outorgado com o trabalhador em 21.07.2014, de que “o presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo, nos termos da alínea e), do n.º 2 do art.º 140.º do Código do Trabalho – aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e destina-se a satisfazer necessidades temporárias da primeira outorgante decorrentes do ciclo anual de produção irregular decorrente da natureza estrutural do mercado de tintas e vernizes. Assim e para efeito do supra-referido termo, o trabalhador ora contratado vai complementar e ajudar na venda de tintas e vernizes, que se encontra com um previsível aumento de procura, ocasionado pelo esperado acréscimo do número de clientes durante a época da primavera-verão”, não concretiza suficientemente a razão de ser da aposição do termo resolutivo, além de que na data da celebração já tinha terminado a primavera há um mês e era para vigorar também no outono e um mês no inverno, o que contaria o motivo indicado.
(Sumário do relator)

Texto Integral

Processo n.º 285/15.8T8PTM.E1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: CC, Lda (ré).
Apelado: BB (autor).

Tribunal Judicial da comarca de Faro, Portimão, Instância Central, 2.ª Secção de Trabalho, J2.

1. O A. intentou ação declarativa, a seguir a forma de processo comum contra a ré pedindo:
1. Que o seu despedimento seja declarado ilícito;
2. Que a ré seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do n.º 1 do art.º 390.º do CT;
3. Que a ré seja condenada a pagar, em substituição da reintegração do autor, uma indemnização determinada em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao grau de ilicitude já provado, conforme o previsto no n.º 1 do art.º 391.º do CT;
4. Que a ré seja condenada a pagar todos os créditos salariais devidos ao trabalhador em virtude da existência do contrato de trabalho, da sua cessação e da sua violação, no valor de € 4.941,23;
5. Que a ré seja condenada a pagar todas as despesas tidas pelo autor em sede de procuradoria, honorários de mandatário, taxas de justiça e custas de parte.
Alegou, em suma, ter celebrado com a ré, em 23.06.2014, um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses – o qual, no entanto, três semanas depois, foi substituído por outro, com o mesmo prazo, mas com data de início e fim diversos, por conveniência da ré.
Mais alegou que, no dia 02.12.2014, recebeu uma carta da ré, na qual esta lhe comunica a decisão de pôr termo ao seu contrato de trabalho por inadaptação superveniente ao posto de trabalho, com efeitos a partir do dia 21.12.2014. O autor manifestou o seu desacordo com aquela decisão, tendo-lhe sido remetida nova missiva, que aludia ao incumprimento de objetivos (que, de acordo com a alegação do autor, não haviam sido fixados).
Reputa, por isso, o despedimento como injustificado e, em consequência, ilícito, sendo certo que, de acordo com o seu ponto de vista, o contrato deve considerar-se sem termo (por não conter a indicação do respetivo motivo justificativo nos termos legalmente exigidos) – daqui decorrendo as compensações que pretende obter por via da presente ação.
Citada a ré e frustrado o acordo em audiência de partes, foi apresentada contestação, na qual esta pugna pela improcedência total do pedido.
Em suma, diz a ré que o termo aposto no contrato se acha justificado pela sazonalidade da atividade de venda de tintas e que a respetiva cessação foi acordada com o trabalhador, que compreendeu a deceção da entidade patronal perante a sua performance, não havendo, em consequência lugar a qualquer reparação.
Foi proferido despacho saneador (fls. 343, 344), que aferiu positivamente todos os pressupostos processuais, fixou o valor da causa em € 4 941,23 e dispensou a elaboração dos factos assentes e da base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância dos formalismos legais, tendo-se fixado a matéria de facto nos termos que constam de fls. 366 e ss., sem qualquer reclamação.

2. Foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência:
a. Declarar nulo o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre o autor BB e a ré CC, Lda, considerando-se o mesmo como contrato sem termo;
b. Declarar ilícito o despedimento do autor BB pela ré CC, Lda, com efeitos a 21 de dezembro de 2014;
c. Condenar a ré CC, Lda a pagar ao autor BB a quantia de € 1.843,50 (mil, oitocentos e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
d. Condenar a ré CC, Lda a pagar ao autor BB a quantia de € 614,50 (seiscentos e catorze euros e cinquenta cêntimos) por mês, devida desde o despedimento até à data da prolação da presente sentença, acrescida da mesma quantia mensal que se vencer até ao trânsito ao julgado da mesma, incluindo subsídios de férias e de Natal de igual montante, quantias mensais acrescidas dos juros de mora contados desde o último dia do mês a que digam respeito;
e. Condenar a ré CC, Lda a pagar ao autor BB a quantia de € 371,72 (trezentos e setenta e um euros e setenta e dois cêntimos), relativa a diferenças salariais, bem como a quantia de € 279,31 (duzentos e setenta e nove euros e trinta e um cêntimos) a título de retribuição relativa a férias não gozadas, a quantia de € 281,34 (duzentos e oitenta e um euros e trinta e quatro cêntimos) a título de subsídio de férias, e a quantia de € 259,27 (duzentos e cinquenta nove euros e vinte e sete cêntimos) a título de subsídio de Natal, sendo todas as quantias acrescidas de juros contados à taxa legal desde 21 de dezembro de 2014 e até efetivo e integral pagamento;
f. Improcede o demais peticionado pelo autor.
Custas por autor e ré, em função do respetivo decaimento que se fixa em 38,58/100 para o autor e 61,42/100 para a ré.

3. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem:
A) É ao autor, na sua petição inicial, que cabe definir o objeto do litígio, através da definição do pedido e respetiva causa de pedir;
B) Como factos integrantes da causa de pedir, alega o A., ter celebrado um contrato de trabalho a termo certo com a R., em 23/06/2014, com a duração de 6 meses, e que no dia 02/12/2014 recebeu uma carta da R. onde lhe é comunicada decisão de por termo ao seu contrato por inadaptação superveniente ao posto de trabalho, com efeitos a partir do dia 21/12/2014, à qual o A. manifestou o seu desacordo;
C) É em sede de alegações de Direito, aflora o A. a validade do termo aposto no seu contrato de trabalho;
D) A nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre A. e R., e consequente conversão em contrato sem termo, não foi peticionada pelo A.;
E) Os factos alegados que constituem causa de pedir, do pedido formulado – declaração da ilicitude do despedimento - consubstanciam-se tão-só na existência de um vínculo laboral e no modo como operou a respetiva cessação;
F) Ao tema da validade do termo, que apenas é alegado pelo A. na parte de Direito do seu articulado, em clara violação do disposto no art.º 552.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), aplicável ex vi art.º 1.º do Código de Processo do Trabalho (doravante apenas CPT), não corresponde qualquer pedido, nem tampouco quaisquer factos alegados;
G) A sentença proferida pelo Tribunal a quo condenou, deste modo, a R. além do pedido do A, i.e. em pedido diverso do formulado, devendo considerar-se por isso nula nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. e) do CPC;
H) O Douto Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria de facto, ao considerar como não integralmente provados os factos contantes dos artigos 10.º a 12.º e 18.º a 20.º, e como não provados os factos 14.º, 16.º, 17.º, todos da contestação da R., quando, analisados crítica e concertadamente os depoimentos e declarações de parte do A. do legal representante da R., respetivamente, e a restante prova produzida, que impunham decisão diferente pois foi produzida prova cabal, clara, e exata nesse sentido;
I) Da audição de todo o depoimento, em sede de depoimento de parte, do trabalhador, A. e ora recorrido, resulta que este tinha consciência que o seu contrato a termo não iria ser renovado;
J) Foi também perentório ao afirmar que nessa mesma reunião transmitiu ao legal representante da R. que não concordava com a não renovação do seu contrato de trabalho;
K) Da análise crítica dos e-mails juntos pelo A. na sua petição inicial, de fls. 299 e 314 a 317, resulta que no dia 18 de novembro de 2014 (dia que antecede o envio da carta para a cessação do contrato de trabalho) o trabalhador transferiu todos estes e-mails da sua caixa de correio profissional para a caixa de correio pessoal, i.e., logo após ter conhecimento que o seu contrato de trabalho não iria ser renovado;
L) No contrato de trabalho celebrado com o trabalhador, foi aposto termo válido e respetivo motivo justificativo de forma bastante, porquanto, encontra-se estabelecida a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, visto que a necessidade temporária justificativa da celebração do contrato de trabalho a termo certo coincide com a limitação temporal do período de “época alta” da atividade de venda de tintas e vernizes;
M) A ré, por ingenuidade, retirou uma minuta da internet, a partir da qual elaborou a carta enviada ao trabalhador de fls. 300;
N) O trabalhador tinha conhecimento, tendo-o confessado em audiência de discussão e julgamento, como supra se transcreveu, que lhe foi transmitido pelo legal representante da R. que não lhe iria ser renovado o contrato;
O) Confessou, outrossim, que não concordava com a decisão da entidade patronal de não renovar o seu contrato de trabalho;
P) Não existiu qualquer despedimento por inadaptação superveniente ao posto de trabalho, mas, tão-só, uma não renovação do contrato de trabalho a termo, ainda que de forma antecipada;
Q) O trabalhador conhecia, como foi por ele confessado, a vontade real da entidade patronal – cessação do contrato de trabalho pela caducidade do seu termo -, pelo que, ao impugnar a licitude do seu despedimento nos termos em que o fez, age em abuso de direito.
Termos em que, e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de vossas excelências, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão de primeira instância com as demais consequências legais.

4. O A. respondeu e concluiu que:
1. Ao invés do que ocorre no processo civil, no processo laboral, a lei impõe ao juiz o conhecimento e decisão para além do pedido e em objeto diverso do pedido sempre que os factos provados, ou aqueles que não carecem de alegação ou de prova assim o exijam, para dar cumprimento a preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. É o que se chama de princípio de condenação extra vel ultra petitum e trata-se de uma emanação do princípio da verdade material, encontrando-se expressamente previsto no art.º 74.º do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT).
2. Mesmo que assim não fosse, a questão da validade do termo não foi “aflorada” conforme refere a recorrente, mas sim, alegada ao longo do processo, tendo sido apresentadas provas documentais com as peças processuais e discutida na audiência de discussão e julgamento.
3. Da discussão da validade do termo aposto resultou provado a existência de um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses, substituído por outro ao fim de três semanas, com o mesmo prazo, e por conveniência da recorrente já que se pretendia candidatar à medida “Estímulo Emprego”, conforme ficou provado pelo documento junto a fls. 299.
4. Da discussão da validade do termo aposto resultou provado que o contrato não explicava os motivos da aposição do termo resolutivo, limitando-se a transcrever o texto legal.
5. A aposição do termo não se ajustava ao prazo pelo qual o autor foi contratado e portanto, contraditória com a data em que o contrato foi celebrado, tendo a recorrente utilizado um motivo justificativo falso para a aposição do termo de seis meses, pretendendo, na realidade, testar a capacidade do autor para o exercício das funções em causa.
6. A recorrente não reclamou do despacho saneador de resposta à matéria de facto, conforme prevê o n.º 2 do artigo 596.º do CPC e não requereu a realização de audiência prévia por forma a apreciar as questões suscitadas e a discutir a posição das partes quanto à matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 593.º do CPC, apesar de se encontrar configurada essa faculdade na legislação.
7. Da parte do depoimento escolhida para transcrição pela recorrente, resulta claro que foi transmitido ao recorrido, que a faturação estava a baixar (…) mas que nunca falaram de uma situação de anular o contrato e de que o recorrido não concordava com a não renovação do contrato por estar dependente da faturação baixar.
8. A recorrente desconsiderou totalmente o restante depoimento e minutos em falta, que ajudaram o tribunal a quo na convicção formada e ainda nas várias versões ouvidas, onde resultou provado que não foi acordado qualquer objetivo de vendas e que o autor, ora recorrido, não concordaria com a cessação do contrato de trabalho e que isso se verificou posteriormente com as cartas remetidas.
9. Apesar de não o ter feito, o tribunal a quo deu oportunidade à recorrente para juntar a versão integral de documento que aquele considerava truncado e manipulado, conforme ata da audiência.
10. Não resultou provado a existência de um acordo verbal com o ora recorrido para pôr termo ao contrato de trabalho, com a justificação de não terem sido atingidos os objetivos fixados aquando da contratação, ainda que assim fosse, estaríamos perante um acordo de revogação que para ser válido nos termos do disposto no artigo 349.º do CT, deve constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, mencionando-se expressamente a data da celebração desse acordo e a de início de produção dos respetivos efeitos.
11. A recorrente tentou ainda, demonstrar a existência de caducidade do contrato, assente em que o mesmo se configuraria como um contrato de trabalho a termo, ainda que assim fosse, não se mostraram cumpridas as formalidades de que o artigo 344.º faz depender a válida invocação da caducidade do contrato, desde logo, porque o prazo previsto apenas atingiria o seu fim em janeiro de 2015.
12. Da prova documental produzida nos autos, resultou que ao recorrido foi enviada comunicação da cessação do seu contrato de trabalho, invocando-se para o efeito, a sua inadaptação superveniente ao posto de trabalho, comunicação essa com a data de 19.11.2014 e por aquele recebida em 02.12.2014, com produção de efeitos a 21.12.2014.
13. A recorrente não apresentou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o despedimento por inadaptação superveniente do trabalhador e nem sequer alegou factos dos quais pudesse resultar que tal procedimento existiu.
14. Quanto à alegação de que a carta enviada para o recorrido resultou de “um lapso”, decorrente de a mesma ter sido elaborada com recurso a uma minuta retirada da internet, explicou o tribunal a quo, que a “declaração que tem um destinatário (a declaração negocial) vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, cf. artigo 236.º n.º 1 do Código Civil.
Ora, o sentido a atribuir à comunicação feita pela ré ao autor é muito claro: trata-se de um despedimento, e foi assim que foi interpretado.”
15. Ainda que se entendesse que as fracas vendas atribuídas ao recorrido constituiria infração disciplinar (o que não foi sequer alegado pela recorrente), mesmo assim, estaria em falta o correspondente procedimento disciplinar, sem o qual o despedimento é necessariamente ilícito, conforme artigo 381.º, alínea c), do CT.
16. Foi o despedimento corretamente considerado ilícito.
17. A recorrente desconsidera toda a prova realizada no tribunal a quo e sustenta o alegado conhecimento da não renovação do contrato pelo recorrido, em factos nunca anteriormente apresentados ou discutidos no tribunal a quo.
18. O instituto do abuso de direito invocado não se aplica. A existir o comportamento que é imputado pela recorrente ao recorrido, não mais tratar-se-ia do que má-fé.
Ainda assim, não é o caso.
19. Se o recorrido tinha efetivo conhecimento da não renovação do contrato de trabalho a termo certo, garantidamente que a recorrente não sentiria necessidade de enviar carta a comunicar o despedimento através da inadaptação superveniente ao posto de trabalho.
20. A sentença do tribunal a quo é bastante esclarecedora quanto a todos os factos alegados e justificativa da sentença proferida.
Nestes termos e nos demais de direito, não deve ser dado provimento ao presente recurso e, deste modo, deve manter-se a decisão proferida na primeira instância com as demais consequências legais.

5. O Ministério Público junto desta relação deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.
Notificado, não foi apresentada resposta.

6. Em conferência, cumpre decidir.

7. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1. A nulidade da sentença.
2. A impugnação da matéria de facto.
3. A validade do termo aposto no contrato de trabalho.
4. O abuso do direito.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
1. O autor foi contratado pela ré para, sob as suas ordens, direção, fiscalização e mediante retribuição, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de técnico de vendas, na zona do Algarve. (artigo 1.º da p.i. e artigo 1.º da contestação).
2. Autor e ré subscreveram o documento que consta de fls. 293 a 295, com o seguinte teor:
“CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
CC, Lda, com sede …concelho de Torres Vedras, pessoa coletiva n.º …, neste ato representada pelo Sr. …, na qualidade de sócio gerente, com poderes para o ato, adiante designada poe PRIMEIRA OUTORGANTE;
E
BB, …, doravante designado por SEGUNDO OUTORGANTE
É celebrado livremente e de boa-fé, o presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos da alínea e), do n.º 2 do art.º 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante obriga-se perante a Primeira Outorgante a exercer com zelo, diligência e correção a atividade profissional de técnico de vendas.
Cláusula 2.ª
Este contrato tem a duração de 6 meses, com início em 23 de junho de 2014 e termo em dezembro de 2014.
Cláusula 3.ª
1- O presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo, nos termos da alínea e), do n.º 2 do art.º 140.º do Código do Trabalho – aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e destina-se a satisfazer necessidades temporárias da Primeira Outorgante decorrentes do ciclo anual de produção irregular decorrente da natureza estrutural do mercado de tintas e vernizes.
2- Assim e para efeito do supra-referido termo, o trabalhador ora contratado vai complementar e ajudar na venda de tintas e vernizes, que se encontra com um previsível aumento de procura, ocasionado pelo esperado acréscimo do número de clientes durante a época da primavera-verão.
3- O presente contrato renova-se automaticamente no final do termo estipulado, por iguais períodos, até aos limites legais, se nenhum dos Outorgantes comunicar, por escrito, a Primeira até 15 (quinze) dias, e o Segundo, até 8 (oito) dias, antes de o prazo expirar, a vontade de o fazer cessar.
4- O Segundo Outorgante declara ter conhecimento e aceitar as circunstâncias excecionais e temporárias que justificam a oposição de termo certo ao presente contrato.
Cláusula 4.ª
O Segundo Outorgante obriga-se a prestar 40 horas semanais, durante o seguinte horário de trabalho, segunda a sexta-feira, das 09:00 às 13:00 e das 14:00 às 18:00.
Cláusula 5.ª
1- Como contrapartida pelo trabalho desenvolvido, a Primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante a remuneração mensal ilíquida de € 614,50 (seiscentos e catorze euros e cinquenta cêntimos), acrescida de € 4,45 (quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) de subsídio de alimentação, por cada dia efetivo de trabalho.
2- O Segundo Outorgante terá direito a férias e respetivo subsídio, bem como a subsídio de Natal nos termos legais.
Cláusula 6.ª
Ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2 do art.º 112.º do Código do Trabalho, e durante o período experimental que é acordado em 30 (trinta) dias, qualquer das partes por denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
Cláusula 7.ª
1- O Segundo Outorgante compromete-se a, durante a vigência do presente contrato, manter total confidencialidade e a não tirar partido, direta ou indiretamente, dos conhecimentos e informações a que tenha acesso no exercício das suas funções, relativos à Primeira Outorgante ou aos clientes desta.
2- Durante a execução do presente contrato, o Segundo Outorgante obriga-se a não exercer qualquer outra atividade profissional que possa concorrer direta ou indiretamente, com a atividade desenvolvida pela Primeira Outorgante.
Cláusula 8.ª
Em tudo o mais omisso no presente contrato, aplicar-se-ão as disposições constantes do Código do Trabalho e demais legislação complementar.
Este documento é feito em duplicado e, depois de assinado, entregue um exemplo a cada uma das partes.
Torres Vedras, 24 de Junho de 14
(…)” (artigo 2.º da p.i.)
3. Com data de 21 de julho de 2014, autor e ré subscreveram novo documento intitulado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, com teor idêntico ao reproduzido em 2., exceto no que se refere à respetiva cláusula 2.ª (da qual consta que o contrato tem início em 21 de julho de 2014 e termo em janeiro de 2015), nos termos constantes do documento de fls. 296 a 298, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (artigo 3.º da p.i.)
4. A ré remeteu ao autor a mensagem de correio eletrónico, com data de 17.07.2014, que constitui o documento de fls. 299, com o seguinte teor:
“Boa tarde BB,
Espero que esteja tudo bem consigo.
Gostaria de saber se da sua parte existe algum problema/inconveniente em alterarmos a data do seu contrato visto que como este mês de julho completava os 6 meses de fundo de desemprego seria benéfico para a empresa pois conseguíamos concorrer ao Medida Estímulo 2014 + Benefício da TSU.
É lógico que os seus benefícios contariam à data da sua entrada 24/06/2014.
Se fosse possível agradecia imenso.
Necessitava também do seu NIB Bancário.
Cumprimentos,
DD” (artigos 4.º a 7.º da p.i.).
5. A ré pretendia candidatar-se à medida «Estímulo Emprego» (artigos 8.º a 11.º da p.i.).
6. No dia 02 de dezembro de 2014, o autor recebeu carta enviada pela ré (cf. documento de fls. 300), na qual a ré comunica ao autor que vai rescindir o contrato de trabalho por inadaptação superveniente ao posto de trabalho, com efeitos a partir do dia 21 de dezembro de 2014 (artigos 13.º e 14.º da p.i.).
7. O autor não concordou com o despedimento, nem com o motivo invocado para o efeito (artigo 16.º da p.i.).
8. O autor remeteu à ré a carta que constitui o documento de fls. 303, com o seguinte teor:
“Exma. Administração
CC…
Assunto: Rescisão de Contrato por inadaptação superveniente ao posto de trabalho.
Após receção do V. oficio, de 19-11-2014, venho demonstrar a minha insatisfação com a situação apresentada.
Considero que desde o início do meu contrato de trabalho que data de 21/07/2014 tenho desenvolvido, com qualidade, um trabalho de estudo de mercado e levantamento de clientes, pois inicialmente a carteira de clientes que me foi atribuída encontrava-se totalmente desatualizada, com empresas atualmente inexistentes.
Embora as vendas não tenham correspondido ao desejado pelo facto dos potenciais clientes se encontrarem fidelizados com outras marcas da concorrência, a trabalhar sobre orçamentos apresentados no ano anterior com referência a outras marcas, e que só recentemente lhes foram adjudicados. O nome CC era maioritariamente desconhecido pelos potenciais clientes, sobre os quais teve que haver insistência na apresentação do produto para a sua experimentação, o que também influenciou nas vendas.
Face ao exposto, venho opor-me ao motivo que justifica a V. decisão de rescisão do presente contrato de trabalho.
Aguardo uma resposta da V. parte, solicitando que me seja remetida uma cópia do contrato de trabalho assinado por ambas as partes, atendendo que a mesma nunca me foi entregue (…)” (artigo 17º da p.i.).
9. Por sua vez, a ré respondeu à carta do autor, com o envio de uma nova carta, onde explicou os motivos para a rescisão do contrato, nos termos que constam do documento de fls. 305, com o seguinte teor:
“…, 05 de dezembro de 2014
Assunto: Motivo que justifica a n/ decisão de rescisão do contrato
Exmo. BB,
Após a receção da s/ carta, datada de 02 de dezembro de 2014, obteve a n/ melhor atenção e à posterior uma análise perante a administração e a direção financeira.
Consideramos que as vendas e consecutivamente os respetivos recebimentos que obteve na empresa nos últimos 6 meses não reflete a conjetura que a CC delineava.
Porém a análise de rentabilidade que o Departamento de Análise Financeira apresentou-se insuficiente a permanência de V. Exas.
Evidentemente o seu volume de negócio não excedeu os 3 800€, em seis meses, e claramente como deve compreender os gastos da empresa são fixos, os custos inerentes às suas deslocações diárias, os seus almoços, o seu vencimento, os impostos, são custos que a empresa não pode nem consegue suportar e ao qual neste seis meses não obteve retorno nem aumento nas suas vendas.
Em anexo envio a sua cópia do seu contrato de trabalho.
Desde já agradecemos o seu esforço e dedicação,
Alguma dúvida não hesite em contactar-nos,
Ao seu dispor,
A Administração” (artigo 18.º da p.i.).
10. A carta foi rececionada pelo autor no dia 11 de dezembro de 2014 (artigo 19º da p.i.).
11. Entre autor e ré não foi acordado, aquando da celebração do contrato referido em 2. (e 3.) qualquer objetivo de vendas mínimo. (artigos 23.º e 24.º da p.i.).
12. Ao autor foi entregue o impresso Modelo 5044 preenchido nos termos que constam de fls. 308, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (no qual foi assinalada a quadrícula «despedimento por inadaptação superveniente ao posto de trabalho», no quadro «Motivos de Cessação do Contrato de Trabalho») (artigo 27.º da p.i.).
13. O autor auferia a retribuição mensal ilíquida de € 614,50, acrescida de subsídio de alimentação, no valor de € 4,45 por cada dia de trabalho efetivo (artigo 52.º da p.i.).
14. A ré transferiu para a conta bancária do autor as quantias discriminadas no documento de fls. 310 a 313, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente, que:
- em 01.08.2014, foi transferida a quantia de € 780,00;
- em 19.08.2014, foi transferida a quantia de € 86,67;
- em 03.09.2014, foi transferida a quantia de € 650,00;
- em 01.10.2014, foi transferida a quantia de € 650,00;
- em 04.11.2014, foi transferida a quantia de € 650,00; e - em 15.12.2014, foi transferida a quantia de € 650,00 (artigos 53.º e 54.º da p.i.).
15. A ré enviou ao autor a mensagem de correio eletrónico constante de fls. 314-315, com data de 03.09.2014, com o seguinte teor:
“Boa tarde BB,
Junto em anexo envio o recibo de vencimento do mês de agosto.
A contabilidade emitiu c/ os subsídios em duodécimos.
Contudo, emiti o ordenado só de 650,00€.
Se Pretender como consta no recibo diga-me que eu liquido a diferença, caso não pretenda informe-me que eu peço os respetivos retroativos.
Aguardo um feedback da sua parte,
DD
Diretora Geral
(…)” (artigo 59.º da p.i.).
16. Entre autor e ré foram trocadas as mensagens de correio eletrónico que constam a fls. 316-317 dos autos, com o seguinte teor:
“(…)
De: BB (…)
Data: 4 de janeiro de 2015 às 22:09
Assunto: Re: Declaração de Situação de Desemprego – BB
Para: DD (…)
Boa noite DD,
Como combinado venho enviar em anexo as fichas de clientes previamente entregues na loja durante a minha atividade profissional.
Aproveito também para relembrar que até à data não recebi qualquer transferência bancária referente ao último vencimento, comissões referentes a todas as vendas efetuadas, subsídios de Natal e Férias, bem como responsabilidades de termino do contrato.
Aguardo com urgência pela resolução do acima exposto.
Cumprimentos
BB
No dia 23 de dezembro de 2014 às 12:56, DD (…)escreveu:
Boa tarde,
Conforme combinado junto em anexo a declaração de situação de desemprego.
As respetivas compensações serão efetuadas a 31/12 conforme falado telefonicamente.
Agradecia que o BB cedesse ao seu superior, Sr. EE, as respetivas ferramentas de trabalho, principalmente todos os contactos efetuados até à data, pois os mesmos foram eliminados no telemóvel cedido pela CC, Lda.
Alguma dúvida não hesite em contactar-nos, penso que não existe nenhum ponto que não esteja clarificado.
Mais uma vez saliento que a empresa sempre tentou apoia-lo/auxiliar-lhe ao máximo, principalmente c/ o apoio do seu superior, e deteve de todas as ferramentas de trabalhos necessárias para bons resultados (ao qual lhe expliquei na carta datada de 05/12).
Umas Boas Festas
Cumprimentos
DD
Diretora Geral” (artigo 65.º da p.i.).
17. Durante o período de tempo em que o autor trabalhou para a ré, em datas não concretamente apuradas, ocorreram reuniões entre aquele e o seu empregador, nas quais este lhe deu conta de que se achava insatisfeito com o volume de vendas alcançado pelo autor e lhe disse que se as mesmas não aumentassem, não lhe renovaria o contrato (artigos 10.º a 12.º da contestação).
18. A entidade patronal do autor elaborou a carta referida em 6. a partir de uma minuta retirada da internet (artigo 24º da contestação).
19. A atividade de venda de tintas e vernizes é uma atividade irregular, sendo normal o acréscimo da atividade nos meses mais quentes e secos (artigo 29.º da contestação).
20. O Verão inicia-se a 21 de junho e o inverno a 21 de dezembro (artigo 31.º da contestação).
21. A retribuição do autor referente ao mês de dezembro de 2014 não foi liquidada (artigo 44.º da contestação).
22. Por requerimento datado de 21.04.2015, com a ref.ª 19400683, na sequência da sua notificação pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) – Unidade Local de Faro – no âmbito do processo de contraordenação n.º 121500141 – referência interna ACT proc. 121500516 – em 16.03.2015, onde vem acusada da prática do facto p. e p. nos termos do artigo 278.º n.ºs 1, 4 e 6 do Código do Trabalho, a ré efetuou o depósito da correspondente retribuição e respetiva contribuição para a Segurança Social (artigo 45.º da contestação).
23. Não foi pago o total do subsídio de férias e do subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de serviço prestado pelo autor (artigos 51.º e 52.º da contestação).

B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos acima:
1. A nulidade da sentença.
2. A impugnação da matéria de facto.
3. A validade do termo aposto no contrato de trabalho.
4. O abuso do direito.


B1) A nulidade da sentença
A apelante vem arguir a nulidade da sentença prevista no art.º 615.º n.º 1 alínea e) do CPC, por, em seu entender, ter sido condenada em pedido diverso do formulado pelo autor.
Prescreve o artigo 77.º n.º 1 do CPT que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
A apelante não invoca as nulidades da sentença recorrida em separado, mas no corpo das alegações.
Incumpre, desta forma, a prescrição legal, pelo que não pode este tribunal de recurso conhecer das nulidades referidas pela recorrente.

B2) A impugnação da matéria de facto
A apelante pretende que seja alterada a resposta à matéria de factos que indica.
Porém, não indica qual o sentido da alteração pretendida.
Sobre esta matéria prescreve o art.º 640.º do CPC o seguinte:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Resulta inequívoco da redação do artigo acabado de citar que o legislador quis ser mais rigoroso no cumprimento dos pressupostos para que o tribunal da relação possa conhecer da impugnação da matéria de facto[1].
Não existe a possibilidade do relator convidar o apelante a aperfeiçoar a impugnação da matéria de facto, quando este não cumprir os ónus previstos no art.º 640.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º n.º 2 alínea a) do CPT[2].
O convite ao aperfeiçoamento é restrito ao recurso que vise apenas matéria de direito, conforme o disposto no art.º 639.º n.ºs 2 e 3 e 652.º n.º 1, alínea a) do CPC[3].
A apelante não indica o sentido com o qual, em seu entender, devem ficar os factos impugnados, pelo que ficamos sem saber o que pretende a apelante em concreto.
Nesta conformidade, acordam os juízes desta relação em rejeitar o recurso interposto pela apelante na parte relativa à impugnação da matéria de facto e, por isso, não conhecer da mesma.
Nesta conformidade, fica definitivamente fixada a matéria de facto provada e não provada.

B3) A validade do termo aposto no contrato de trabalho e respetivas consequências legais
A apelante conclui que o motivo justificativo para a celebração do contrato de trabalho a termo está bem expresso no contrato, pelo que não deve ser convolado em contrato de trabalho sem termo.
O art.º 140.º n.º 1 do CT prescreve que o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
O n.º 2, alínea e) deste artigo prescreve que se considera necessidade temporária da empresa, nomeadamente, atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima.
Por sua vez, o art.º 141.º n.º 1, alínea e), do CT, prescreve que do contrato de trabalho a termo deve constar, além do mais, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo; para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (n.º 3 deste mesmo artigo).
A apelante indicou no contrato de trabalho que celebrou com o apelado o seguinte motivo justificativo: “o presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo, nos termos da alínea e), do n.º 2 do art.º 140.º do Código do Trabalho – aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e destina-se a satisfazer necessidades temporárias da primeira outorgante decorrentes do ciclo anual de produção irregular decorrente da natureza estrutural do mercado de tintas e vernizes.
Assim e para efeito do supra-referido termo, o trabalhador ora contratado vai complementar e ajudar na venda de tintas e vernizes, que se encontra com um previsível aumento de procura, ocasionado pelo esperado acréscimo do número de clientes durante a época da primavera-verão”.
O motivo indicado pela empregadora não é suficientemente concreto de molde a que seja entendida de forma clara a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
O contrato em análise foi celebrado em 21 de julho de 2014, altura em que o verão já se tinha iniciado há um mês. Daí que não se compreenda a indicação do aumento de clientes na primavera como motivo justificativo. Tendo o contrato a duração de seis meses, cessaria em janeiro, ou seja, quatro meses decorreriam no outono e inverno. O motivo justificativo indicado pela empregadora não está concretizado factualmente e a referência que faz a primavera e verão, não é objetivamente verídica, em face do calendário.
A lei é bem clara ao prescrever que a contratação a termo é excecional e deve obedecer a requisitos formais bem expressos.
O contrato de trabalho a termo deve conter os factos justificativos do mesmo, não podendo ser supridos pela alegação e prova em tribunal. Trata-se de uma formalidade essencial, ad substantian, que deve fazer parte do contrato de trabalho a termo, sob pena de invalidade da estipulação resolutiva.
No caso concreto, a empregadora não concretizou de forma clara os fundamentos que presidiram à estipulação do termo contratual.
Assim, a estipulação do termo fora das situações previstas no artigo 140.º n.º 1 (ou análogas) do CT importa a sua nulidade, devendo o contrato de trabalho subscrito entre a empregadora e o autor considerar-se celebrado por tempo indeterminado, como prescreve o art.º 147.º n.º 1, alínea b), do CT.
É a esta luz que deve ser apreciada a conduta da empregadora e do trabalhador, ou seja, como se entre as partes vigorasse um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Está provado que a empregadora/apelante comunicou ao trabalhador/apelado a cessação do seu contrato de trabalho invocando, para o efeito, a sua inadaptação superveniente ao posto de trabalho, comunicação essa com a data de 19.11.2014, por aquele recebida em 02.12.2014, com produção de efeitos a 21.12.2014.
A cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador deve seguir os termos previstos nos artigos 373.º a 380.º do CT, com o cumprimento das formalidades e requisitos legais aí prescritos, o que não foi minimamente observado pela empregadora.
Daí que a comunicação efetuada pela empregadora a fazer cessar o contrato de trabalho constitui um despedimento ilícito, como foi decidido na sentença recorrida, com as consequências jurídicas que daí foram extraídas em termos de procedência dos pedidos formulados pelo autor.
A empregadora alegou que o trabalhador concordou que não tinha atingido os objetivos contratados.
Todavia, esta alegação da ré não se provou. Mas mesmo que se tivesse provado, ela não permitiria concluir pela validade da cessação do contrato de trabalho promovida pela empregadora da forma em que o fez, pois teria sempre que cumprir o procedimento e observar os requisitos previstos no CT para a cessação do contrato de trabalho com fundamento em inadaptação, o que não fez.
Assim, improcedem, as conclusões da ré quanto a esta matéria.

B4) O abuso do direito pelo autor
A apelante conclui que não existiu qualquer despedimento por inadaptação superveniente ao posto de trabalho, mas, tão-só, uma não renovação do contrato de trabalho a termo, ainda que de forma antecipada; e que o trabalhador conhecia, como foi por ele confessado, a vontade real da entidade patronal - cessação do contrato de trabalho pela caducidade do seu termo -, pelo que, ao impugnar a licitude do seu despedimento nos termos em que o fez, age em abuso de direito.
Neste contexto, a apelante conclui que o autor atuou pelo menos com abuso do direito, nos termos do art.º 334.º do Código Civil.
Porém, nada se provou quanto ao exercício escandalosamente contrário ao sentimento jurídico geral imputado ao trabalhador.
Os factos provados e os elementos dos autos não permitem formular qualquer juízo de censura ao autor, o qual veio a juízo exercitar o seu direito, em termos que se nos afiguram perfeitamente adequados e normais em face da factualidade que invocou.
Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente e confirmamos a sentença recorrida na parte em que foi impugnada.
Sumário: o motivo justificativo, aposto pela empregadora no contrato de trabalho outorgado com o trabalhador em 21.07.2014, de que “o presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo, nos termos da alínea e), do n.º 2 do art.º 140.º do Código do Trabalho – aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e destina-se a satisfazer necessidades temporárias da primeira outorgante decorrentes do ciclo anual de produção irregular decorrente da natureza estrutural do mercado de tintas e vernizes. Assim e para efeito do supra-referido termo, o trabalhador ora contratado vai complementar e ajudar na venda de tintas e vernizes, que se encontra com um previsível aumento de procura, ocasionado pelo esperado acréscimo do número de clientes durante a época da primavera-verão”, não concretiza suficientemente a razão de ser da aposição do termo resolutivo, além de que na data da celebração já tinha terminado a primavera há um mês e era para vigorar também no outono e um mês no inverno, o que contaria o motivo indicado.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida na parte em que foi impugnada.
Custas pela apelante.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 08 de junho de 2017.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes
Mário Branco Coelho

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[1] Ac. STJ, de 03.12.2015, processo n.º 1348/12.7TTBRG.G1.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[2] Ac. do STJ referido na nota 1:
[3] Abrantes Geraldes, António, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, Coimbra, 2014, págs. 130, 134 e 135 e acórdão referido na nota 1.