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PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário
I – De acordo com o artigo 125.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, apenas a prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade; II – Donde, o prazo de prescrição de pena de multa não se suspende com o decurso do cumprimento de pena de prisão.
Texto Integral
Processo n.º 690/10.6GCFAR.E1
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I
1 – Nos autos em referência, o Mm.º Juiz do Tribunal recorrido decidiu, por despacho de 17 de Junho de 2016, declarar extinta, por prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido BB.
2 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em primeira instância interpôs recurso daquele despacho.
Formula o pedido nos seguintes termos: «deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que declare que a pena de multa a que foi condenado o arguido não prescreveu, e ordene a junção aos autos do certificado do registo criminal do arguido e se solicite à DGRS que informe se o arguido sofreu medida privativa da liberdade».
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1-Nos presentes autos o BB por sentença transitada em julgado no dia 13.02.2012, foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Cód. Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 700 euros. 2-Por despacho proferido em 16.06.2016 decidiu o Tribunal declarar a pena de multa extinta, por prescrição, e indeferir a promoção do Ministério público no sentido de que fosse junto o Certificado do Registo Criminal e se apurasse junto da DGRS se o condenado cumpriu ou cumpre medida privativa da liberdade, por considerar que, passamos a transcrever:
[…] 3-Decorrido o prazo de prescrição, comanda instituto da prescrição das penas, que o estado viu precludido o direito/dever punitivo e renunciou ao “Jus puniendi”. 4-Enquanto a ocorrência de uma causa de interrupção tem a virtude de inutilizar o tempo que já correu desde que se iniciou a contagem do respectivo prazo, não se aproveitando o tempo anteriormente decorrido. (artigo 121º, nº 2, do Código Penal). 5-Diferentemente, verificado o facto suspensivo da prescrição, o prazo não se reinicia, não é inutilizado, apenas não se aproveita o período de tempo por que se mantiver o facto suspensivo. 6-Nos presentes autos prazo de prescrição da pena começou a correr no dia13.02.2012, data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 122º, nº2, do Código Penal. 7-As penas de multa prescrevem no prazo de 4 anos nos termos do artigo 122º, nº1, alínea d), do Código Penal. 8-Não ocorrendo qualquer causa de interrupção ou suspensão da execução da pena, no caso dos autos, no dia 13.02.2016 extinguir-se- ia a pretensão punitiva do estado. 9-No presente despacho detectamos algumas incorrecções, a sentença transitou em 13.02.2012 e não em 13.03.2012, como se refere no despacho recorrido. 10-Concordamos com a Mmº Juiz que decidiu que ocorreu uma causa de suspensão da prescrição da pena, nos termos do artigo 125º, nº1, al. d), do Cód. Penal, que teve o seu início no dia em 09.04.2012 (data da notificação do despacho que autorizou o pagamento da multa em prestações) e o termo final em 02.05.2012 (data do vencimento da primeira prestação). 11-«O período de suspensão decorreu entre o dia 09.04.2012 e o dia 02.05.2012, no total 23 dias, e não 24 dias, como referido a fls. 130, 2º parágrafo. 12-Como acima deixamos dito a suspensão, ao invés, da interrupção, não inutiliza o tempo decorrido, acresce ao tempo decorrido. 13-Assim, se a sentença transitou em 13-02-2012 e o prazo de prescrição da pena de multa é de 4 anos, sem contar com os 23 dias em que o prazo esteve suspenso, a pena prescreveria em 13-02-2016. 14-Tendo em conta que o período de suspensão acresce ao prazo contado, a prescrição da pena, a ter ocorrido, o que não sabemos, ocorreria em 07-03-2016 e não em 06.04.2016 como referido no douto despacho recorrido, a fls. 130, paragrafo 4º. (somamos 23 dias à data da eventual prescrição – 13-02-2016). 15-Perante os elementos juntos aos autos não podemos, em nosso modesto entender, concordar com a extinção da pena, por prescrição, uma vez que ignoramos se a mesma se verificou, por desconhecer o teor do Certificado do Registo Criminal e a informação da DGRS, tal como promovido. 16-Dispõe o art. 125º, nº1:
[…] 17-Na parte que ora interessa, a redacção actual da alínea c), do art. 125º, nº1, foi introduzida pelo Dec. Lei nº48/95, de 15 de Março, passando a constar a referência às medidas de segurança, o que na versão de 82 não fazia, por considerar que estas constituiriam um meio de tratamento e não um mal.(neste sentido, Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Português, anotado, 1º edição-2001, Almedina, fls.404). 18-Quanto à outra pena, de outro processo, da actual redacção e os elementos históricos subjacentes, resulta claro que o legislador quis excluir as penas não privativas da liberdade, apenas a pena de prisão, o seu cumprimento, suspende os prazos de prescrição da execução da pena, sem concretizar a natureza ou espécie da pena cuja execução fica suspensa. 19-O cumprimento da pena de prisão, a sua execução, noutro processo, suspende os prazos de prescrição da pena destes autos, independentemente da sua espécie, porque o legislador não fez a destrinça, mas poderia tê-lo feito nas diversas alterações legislativas 20-Entendeu o Tribunal, segundo nos parece, que apenas seria de requisitar Certificado de Registo Criminal, caso o condenado, nos presentes autos, tivesse sido condenado em pena de prisão, ou tivesse sido convertida a pena de multa em prisão subsidiária. 21-Entendemos que não assiste razão à Mmª Juiz. 22-Sobre a data de trânsito em julgado decorreram pouco mais de 4 anos e ignoramos, nesta data, o passado criminal do condenado, sendo certo que caso esteja em cumprimento de pena de prisão, o Ministério Público não encontra-se impossibilitado de executar a pena dos presentes autos, por incompatível. 23-Importava averiguar se o condenado após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória esteve em cumprimento de pena de prisão à ordem de outro processo, com vista a apurar se ocorreu alguma outra causa suspensiva, a prevista no art. 125º, nº 1, al. c) ou al. a) do Cód. Penal. 24-Do corpo do artigo 125º não resulta que o legislador tenha distinguido as penas diferentes espécies de penas, de multa ou outra não privativa da liberdade, ou pena de prisão efectiva, ou pena de substituição, pelo que segundo o princípio interpretativo se o legislador não distingue o intérprete também não deve distinguir. 25-Nos termos do art. 9º, nº3 do Código Civil consagra o princípio interpretativo de que o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos lógicos. 26-Não ignoramos a posição contrária, mas entendemos que o legislador não excluiu a aplicação do artigo 125º, nº 1, al c) quando as penas a cumprir sejam uma de multa, como no caso dos autos, e a outra pena de prisão e, que se não verifique a suspensão do prazo prescricional da execução da pena de multa, quando após a condenação em pena de multa e durante o período da sua execução se apure que o condenado esteve em cumprimento de pena de prisão. 27-E, para se saber se a pena de multa prescreveu é essencial analisar o Certificado de Registo Criminal, sem qual não se apurou se ocorreu a prescrição da pena destes autos. 28-É irrelevante o momento em que se teve conhecimento de que o condenado esteve em cumprimento de pena de prisão à ordem de outro processo, tanto pode ser em momento anterior ou posterior ao decurso do período normal de prescrição. 29-Se o condenado cumpre pena noutro processo, sendo as mesmas de diferente natureza, inconciliáveis, cujo cumprimento simultâneo, obrigaria, sempre, que não cumprida a pena de multa, a conversão em prisão subsidiária, sendo certo que como é entendimento consagrado o despacho de conversão da multa em prisão subsidiária não suspende nem interrompe os prazos prescrição. 30-O que suspende o prazo de prescrição da pena é o cumprimento de pena de prisão à ordem de outro processo mas a pena cuja execução fica suspensão não tem que ser pena de prisão, podendo ser de multa, como no caso dos autos. 31-Em situações como a dos autos, em que se ignora o teor do Certificado do Registo Criminal, em nosso entender, ignora-se se ocorreu alguma ou algumas causas de suspensão da prescrição da pena, quer seja a prevista no artigo 125º, nº1, al. a), quer a prevista na al. c) do Cód. Penal. 32-Ao decidir como decidiu o Tribunal interpretou erradamente o art. 125º, nº1, alínea c) do Código Penal e os elementos de facto conhecidos nos autos, pelo que a decisão proferida e objecto do presente recurso deve ser revogada e substituída por outra que determine a junção aos autos do certificado de registo Criminal e, caso o aqui condenado tenha cumprido pena de prisão noutro processo pena de prisão noutro processo, seja o tempo dessa pena, considerado causa de suspensão da execução desta pena, desde que o início da outra pena tenha ocorrido após o trânsito em julgado da pena dos presentes autos. 33-34- Ao assim não entender, o Tribunal violou os artigos 40º, 70º, 122, nº1, al.c), e 125º, nº1, al. a) e c), todos do Cód. Penal.»
3 – O recurso foi admitido, por despacho de 29 de Setembro de 2016.
4 – Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente, ponderando o disposto no artigo 125.º n.º 1 alínea c), do Código Penal (CP), e aduzindo, em abono, o acórdão, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05-05-2015, no Processo 5/10.3PGLRS.A.L1-5.
5 – O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões da respectiva minuta, traduz-se em saber se o cumprimento de uma pena de prisão constitui causa de suspensão do prazo de prescrição de pena de multa, vale por dizer, no caso, se o Mm.º Juiz do Tribunal recorrido incorreu em erro de jure na interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º, do CP.
II
6 – O despacho revidendo é do seguinte teor: «Na medida em que nestes autos o arguido foi condenado em pena de multa e a mesma não chegou a ser convertida em prisão subsidiária, não se afigura necessário solicitar a junção de CRC actualizado do arguido ou apurar junto da DGRSP se este cumpriu pena privativa da liberdade para a decisão a proferir, porquanto decorre expressamente do art.º 125.º, n.º 1, al. c) do Cód. Penal que o prazo de prescrição da pena apenas se suspende enquanto o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade (sublinhado nosso). Nestes autos de processo comum, por sentença proferida em 12/01/2012 e transitada em julgado em 13/03/2012, o arguido foi condenado na pena única de 140 dias de multa, à taxa de diária de €5,00 (fls. 76 e 80). Na sequência de requerimento formulado pelo arguido (fls. 79), em 20/03/2012 foi autorizado o pagamento da multa em prestações – sendo que a primeira prestação se vencia em 02/05/2012 (fls. 91). O arguido foi notificado do despacho sobredito em 09/04/2012 (fls. 90) e nada pagou até ao presente. Dado o não pagamento das prestações dentro do prazo de vencimento, venceram-se todas as restantes (art.º 47.º, n.º 5 do CP). Assim, cumpre apreciar e decidir em conformidade. Nos termos do disposto no art.º 122.º, n.º 1 do Cód. Penal, na redacção aplicável, as penas prescrevem nos prazos seguintes: a) 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão; b) 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão; c) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão; d) 4 anos, nos casos restantes. Por sua vez, o art.º 125.º, n.º 1 do Cód. Penal dispõe sobre as causas de suspensão da prescrição das penas, estatuindo que [a] prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. Finalmente, o art.º 126.º, n.º 1 do mencionado diploma refere-se às causas de interrupção da prescrição, estabelecendo que “[a] prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia. Sem prejuízo dos prazos acima aludidos, aquando da decisão sobre a prescrição das penas deve ainda atentar-se no n.º 3 do art.º 126.º do Cód. Penal, norma de acordo com a qual a “prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade”. Vistas as causas de suspensão e interrupção da prescrição legalmente aplicáveis, importa ainda ter presente na decisão a proferir que “o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena” (art.º 122.º, n.º 2 do Cód. Penal). O prazo de prescrição da pena de multa iniciou-se em 13/03/2012, com o trânsito em julgado da sentença. Sendo de multa a pena principal aplicada ao arguido, o prazo de prescrição da mesma é de quatro anos. Tal prazo apenas se suspendeu entre a notificação do despacho que autorizou o arguido a pagar a multa em prestações e o momento em que se venceram todas as prestações que haviam sido autorizadas, em conformidade com o disposto no art.º 125.º, n.º 1, al. d) do Cód. Penal, ou seja, entre 09/04/2012 e 02/05/2012 – neste sentido, acórdão do TRE de 15/10/2013.¹ Em resumo, o prazo de prescrição da pena de multa iniciou-se em 13/03/2012 e esteve suspenso por 24 dias, entre 09/04/2012 e 02/05/2012, voltando a correr a partir desta data (art.º 120.º, n.º 6 do Cód. Penal). Acresce que não se vislumbra a existência de qualquer causa de interrupção da pena, sendo certo que se já foi fixada jurisprudência no sentido de que a mera instauração da execução da pena não se pode considerar causa interruptiva da prescrição,² por maioria de razão não se podem considerar causas interruptivas as diligências até ao momento empreendidas com vista ao cumprimento da pena. Dito isto, resta-nos concluir que o prazo de prescrição da pena de multa aplicada ao arguido se completou em 06/04/2016. Nestes termos e pelos fundamentos que antecedem, declaro extinta, por prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido Sérgio José dos Reis Simão.»
7 – Como acima se deixou editado, cumpre saber se o cumprimento de uma pena de prisão constitui causa de suspensão do prazo de prescrição de pena de multa, vale por dizer, no caso, se o Mm.º Juiz do Tribunal recorrido incorreu em erro de jure na interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º, do CP.
8 – Nos termos prevenidos no artigo 125.º, do CP, (1) a prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que (c) o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
9 – Ainda que uma ática interpretação literal de tal normação consinta concluir, como conclui a Dg.ª recorrente, que a prescrição de pena de multa se suspende com o decurso do cumprimento de pena de prisão, afigura-se – sem qualquer desdouro para o esforço argumentativo aportado ao recurso – que a tarefa interpretativa deve ser levada mais além.
10 – No dizer de Jorge de Figueiredo Dias (em «Direito Penal – Parte Geral», Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2007, pág. 190): «Decisivo será assim, por um lado, que a interpretação seja teleologicamente comandada, isto é, em definitivo determinada à luz do fim almejado pela norma; e por outro lado que ela seja funcionalmente justificada, quer dizer, adequada à função que o conceito (e, em definitivo, a regulamentação) assume no sistema».
11 – Como assinala Paulo Pinto de Albuquerque (no «Comentário do Código Penal», Universidade Católica Editora, 2008, pág. 338 e 2010, pág. 386), reportando as actas da Comissão Revisora do CP e os trabalhos de revisão do CP, designadamente da reforma levada em 1995, «encontrando-se o condenado […] privado da liberdade em cumprimento de outra pena de prisão […], o prazo de prescrição da pena […] não podia correr porque ele não poderia ser simultaneamente submetido a duas sanções privativas da liberdade».
12 – Assim, a ratio da normação em referência reporta à impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas de prisão.
13 – Por outro lado, o elemento sistemático de interpretação, abonado da coerência devida entre a gravidade e a vida da pena exequível, subtrai consistência concordante à pretextada interpretação literal do segmento normativo em questão: se o CP faz corresponder à pena de multa um prazo prescricional – justificadamente mínimo – de 4 anos, reservando o prazo prescricional máximo, de 20 anos, para penas de prisão superiores a 10 anos, uma pena de multa de 50 euros poderia manter-se activa durante 20 anos se o condenado estivesse preso durante esse período.
14 – Acresce salientar, com o acórdão, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Maio de 2015 (Processo 5/10.3PGLRS.A.L1-5), citado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, em asserção que, data venia, se avoca para o caso: «Sendo o artigo 125.º do Código Penal uma norma processual material, - na medida em que produz efeitos jurídico-materiais e condicionam a efectivação da responsabilidade penal - apenas consente interpretação de acordo com as regras e princípios de interpretação reservados ao direito substantivo, tendo, por isso, de respeitar as regras e os limites da interpretação admissível em direito penal substantivo, pelo que se torna inadmissível a interpretação seguida na decisão recorrida na medida em que alarga o alcance da norma, dela resultando consequências desfavoráveis ao arguido, (sem que sequer se alege qualquer motivo ponderoso ou “justificado”), ultrapassando a fronteira da punibilidade legalmente prescrita, a qual não pode ser modificada em desfavor do arguido.
[…] De acordo com o art. 125º, nº 1, al. c), do Código Penal, apenas a prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade, e a prescrição da pena de multa não se suspende com o decurso do cumprimento da pena de prisão. Tal como acertadamente observado pelo recorrente, “só esta interpretação é conforme à Constituição, respeitadora dos princípios constitucionais da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade (arts 18º, nº2, 29º, nºs 1 e 2 e 30º, nºs 1 a 3 CRP), funcionalmente justificada”, por “adequada à função que a regulamentação assume no sistema”. Cumpre finalmente sublinhar que a circunstância de o condenado estar a cumprir pena de prisão não pode ser fundamento para a suspensão da prescrição da pena de multa, atenta a diferente natureza das penas, já que nada obsta a que um recluso efectue o pagamento de uma multa, donde se conclui que o cumprimento simultâneo de pena de prisão e de pena de multa não é incompatível.»
15 – Vejam-se ainda, com interesse, os acórdãos, deste Tribunal da Relação de Évora, de 16-12-2014 (Processo 354/07.8TAALR-B.E1), do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-02-2015 (Processo 33/10.9PCLRS-A.L1-9) e, do Tribunal da Relação do Porto, de 22-02-2017 (Processo 1422/08.4PBAVR-A.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
16 – Nestes termos, afigura-se de concluir que, em vista da devida interpretação do disposto no artigo 125.º n.º 1 alínea c), do CP, o prazo de prescrição de pena de multa não se suspende com o decurso do cumprimento de pena de prisão.
17 – Assim, não merecendo o despacho revidendo suprimento ou reparo, o recurso não pode lograr procedência.
18 – Não cabe tributação – artigo 522.º, do Código de Processo Penal.
III
19 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público; (b) não caber tributação.
Évora, 26 de Setembro de 2017 António Manuel Clemente Lima (relator) Alberto João Borges (adjunto)