PRAZO PARA REQUERER A ABERTURA DA INSTRUÇÃO
ARGUIDO NÃO NOTIFICADO
Sumário


I - Havendo vários arguidos, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação da acusação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles, até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

II - O disposto no artigo 113.º, n.º 13, do CPP tem subjacente que todos os arguidos tenham sido notificados da acusação, e que os respectivos prazos para, eventualmente, requererem a abertura da instrução se encontrem ainda a decorrer, embora terminem em datas diferentes, pois que se terminarem na mesma data do prazo do interessado em acionar o disposto no artigo 113.º, n.º 13, ou, se já tiverem mesmo terminado, é manifesto que esse interessado não poderá tirar daí qualquer proveito, em termos de prazo.

Texto Integral


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora

I- Relatório
SP veio recorrer do despacho que lhe indeferiu reclamação contra liquidação da multa a que alude o art. 107º-A, al. c) do CPP, terminando com as seguintes conclusões:

“1- Em 02-05-2017 o arguido SP ora recorrente requereu a abertura de instrução.

2- Tendo sido notificado que o havia feito três dias depois do término do prazo legal, e que portanto teria que liquidar o montante respeitante à multa a que alude o artigo 107.ºA, al. c) do C.P.P.

3- Não se conformando com tal entendimento o arguido deduziu reclamação por entender que ainda se encontra em prazo para requerer a abertura de instrução.

4- Por despacho datado de 29-05-2017 o tribunal “a quo” indeferiu a reclamação, de que ora se recorre.

5- Andou mal o tribunal “a quo” ao indeferir a reclamação apresentada pelo arguido, ora recorrente, violando o disposto no artigo 113.º, n.º 13 do Código de Processo Penal.

6- Dado que a contagem para a abertura de instrução não se inicia pelo prazo em que o arguido S foi notificado, mas sim pelo prazo que começou a correr em último lugar, uma vez que se verifica a existência de vários arguidos nos presentes autos.

7- Isto em obediência ao regime de comunicação dos prazos entre os arguidos, previsto no artigo 113.º, n.º 13 do Código de Processo Penal.

8- Dispõe o artigo 287.º, n.º 1 do Código de Processo Penal de que a abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação, ao último dos notificados nos autos.

9- Mais nos adianta o n.º 6 do supra mencionado preceito legal de que é aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, relativamente às regras gerais sobre a notificação.

10- Ou seja, havendo vários arguidos, como é o caso, quando o prazo para a prática de acto subsequentes termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até termo do prazo que começou a correr em último lugar.

11- Este tem sido o entendimento dominante da nossa jurisprudência, nomeadamente do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 2969/06-1, datado de 06-02-2007, disponível em www.dgsi.pt.

12- Por outro lado, consta do despacho que antecede a douta acusação pública que se desconhece o paradeiro de um dos co-arguidos, nomeadamente do arguido P. Huisman, arguido esse que ainda não foi notificado da acusação.

13- O que quer dizer que ainda se encontra a decorrer o prazo para abertura de instrução, pois um dos co-arguidos dos presentes autos ainda não foi notificando, beneficiando os restantes co-arguidos do termo do prazo que começou a contar em último lugar.

14- Ora, se o co-arguido P. Huisman ainda não foi notificado da acusação o seu prazo ainda não começou a correr, contrariamente ao entendimento do tribunal “a quo” no despacho recorrido.

15- Senão vejamos, o próprio tribunal “ a quo” vem dizer que o prazo do arguido P. Huisman ainda não se iniciou, não se mostrando este notificado da acusação.
16- Logo e ao abrigo do regime de comunicação dos prazos entre os arguidos o prazo dos restantes arguidos não pode assim ter precludido.

17- Entendimento que é sufragado pelo tribunal “a quo” ao invocar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2011, de 10/02/2011.

18- Pelo que sempre se dirá que o arguido apresentou o seu requerimento para abertura de instrução em tempo.

19- Dado que mesmo que se considere que se verifica a impossibilidade de notificar o co-arguido P. Huisman, deveria ter sido dado conhecimento aos restantes co-arguidos e não foi até à presente data de que o processo iria prosseguir os seus termos para os efeitos do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal.

20- Citamos a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 346/02.3JASTB-A.E1, datado de 15-12-2009 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 6205/2003-9, datado de 07-10-2004, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

21- Mais se refere que o arguido notificado de qualquer despacho que ordenasse a separação processual relativamente ao co-arguido P. Huisman, cujo paradeiro se desconhece.

22- Face ao supra exposto entende-se que o arguido praticou o acto – requerimento de abertura de instrução em tempo.

23- Não sendo portanto devido qualquer montante a título de sanção pela prática extemporânea de actos processuais.

24- Devendo, assim, ser revogado o despacho recorrido por violação do disposto no artigo 113.º, n.º 13 e no artigo 287.º, n.º 1 e 6 ambos do Código de Processo Penal, e bem assim dos direitos de defesa do arguido constitucionalmente previsto nos artigos 18.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP.

25- E em consequência deverá ser admitido o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido e declarada a abertura de instrução”.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência, concluindo da seguinte forma:

“1- Não tendo sido notificado um dos arguidos da acusação, não se encontrando a correr relativamente a ele o prazo para requerer a abertura da instrução,

2- Os demais arguidos, como é o caso do recorrente, que foi notificado da acusação e nunca teve o prazo para requerer a abertura da instrução a correr simultaneamente com o primeiro, não pode beneficiar do prazo deste para aquele efeito, conforme decidido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 3/2011, no DR, nº 29, Série I, de 10 de Fevereiro;

3- Assim ao apresentar o requerimento para abertura de instrução em 2 de Maio de 2017 (cfr. fls. 3826), quando o prazo para o efeito havia terminado a 26 de Abril de 2017, ou seja, apresentando o requerimento no 3º dia útil após o termo do referido prazo, bem andou o Exmo. Juiz recorrido ao decidir que o recorrente teria de pagar a multa a que alude o artigo 107º-A, alínea c), do Código de Processo Penal, com o acréscimo previsto no artigo 139º, nº 6 do CPC ex vi do disposto no artigo 107º - A do código de Processo Penal, por não ter liquidado a multa de imediato;

4- Razão porque deve ser mantido o douto despacho recorrido”.

Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II- Fundamentação

Despacho recorrido
“A fls. 4009 e ss. (original a fls. 4025 e ss.)
Veio o arguido, SP reclamar da liquidação da multa a que alude o art. 107º-A, al. c) do C. P. P., liquidada pela secretaria judicial.

Invoca que a mesma não devia ter sido liquidada, porquanto o arguido P. Huisman ainda não se mostra notificado da acusação e atento o disposto no art. 113º, nº 3 do C. P. P., devendo todos os arguidos beneficiar do prazo do último arguido a ser notificado.

O contador pronunciou-se nos termos de fls. 4035, sustentando que ainda não se mostra a correr o prazo para o arguido P. Huisman requerer a abertura de instrução, porquanto o mesmo ainda não se mostra notificado da acusação, não podendo, assim, os demais arguidos beneficiar do mesmo, nos termos do disposto no art. 113º, nº 13 do C. P. P.

O Ministério Público teve vista dos autos, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação, porquanto o arguido P. Huisman não se mostra ainda notificado da acusação, não estando o prazo para o mesmo requerer a abertura de instrução a correr, daí que não possam os demais arguidos beneficiar do prazo do mesmo, prazo de que apenas poderiam beneficiar se os prazos corressem em simultâneo. Invoca o Acórdão de fixação de Jurisprudência nº 3/2011, publicado no DR, nº 29, série I, de 10/02, de 2011.

Cumpre apreciar.

O arguido SP considera-se notificado da acusação deduzida nos autos em 23/03/2017 (cfr. fls. 3531 e 3586 e o disposto no art. 113º, nº 2 e 10 do C. P. P.).

No que respeita aos demais arguidos não sujeitos a medidas de coação não privativas da liberdade, consideram-se os mesmos notificados em 28/03/2017 (cfr. fls. 3515, 3517, 3522, 3523, 3524, 3525, 3527 e 3609 a 3617 e o disposto no art. 113º, nº 3 do C. P. P.).

Por seu lado, os arguidos de nacionalidade holandesa foram notificados da acusação em 06/04/2017 (cfr. fls. 3750 e 3752).

No que respeita ao arguido P. Huisman, apenas o respetivo defensor se mostra notificado, não estando ainda este arguido notificado da acusação, por se desconhecer o seu paradeiro, pendendo sobre o mesmo mandado de detenção europeu, com vista à sua apresentação a interrogatório judicial de arguido detido.

O prazo para os arguidos requererem a abertura de instrução é de 20 dias (art. 287º, nº 1, al. a) do C. P. P.), sendo contínuo (art. 138º, nº 1 do C. P.C., ex vi do art. 104º, nº 1 do C. P. P.) e correndo em período de férias judiciais, porquanto se trata de ato respeitante a arguidos presos (art. 104º, nº 2 e 103º, nº 2, al. a), ambos do C. P. P.).

Nos termos do disposto no art. 113º, 13 do C. P. P., “Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”.

A abertura de instrução é um dos casos expressamente previstos na lei (art. 287º, nº 6 do C.P.P.).

O STJ já foi chamado a pronunciar-se, com força obrigatória geral, sobre a interpretação do nº 13 do art. 113º do C. P. P. (à data nº 12 do art. 113º), tendo, por Acórdão nº 3/2011, de 10/02/2011, fixado a seguinte jurisprudência:

«I- O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP. II- Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâneo, ainda que não integralmente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287.º, n.º 6, e 113.º, n.º 12, ambos do mesmo diploma.»

Como pode ler-se nesse aresto, “quando a lei consagra no n.º 1 do artigo 287.º que a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento, e, no n.º 6, que é aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º, não deixa de considerar a existência de um prazo peremptório, sem violação de direitos dos sujeitos processuais, nomeadamente do exercício do direito de defesa. Deduzida a acusação, podem os arguidos requerer a abertura de instrução (artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP). Não a requerendo, o processo seguirá para a fase de julgamento (artigo 311.º, n.º 2, do CPP).

O nº12 do artigo 113.º do CPP pressupõe que todos os arguidos foram notificados da acusação, pois que se algum deles o não foi, apesar da notificação obedecer ao disposto no n.º 6 do artigo 283.º do CPP, e uma vez que não há lugar à notificação edital da acusação, prosseguirá o processo, sem prejuízo, do não notificado poder ficar sujeito ao disposto no artigo 334.º do CPP se for esse ocaso, ou às regras conducentes à declaração de contumácia nos termos do artigo 335.º e segs. do CPP. O n.º 6 do referido artigo 283.º, ao ser caso expressamente previsto, de harmonia como n.º 12 do citado artigo 113.º, significa que havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles, até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar, pressupondo assim, que se encontre a decorrer o prazo de requerimento de abertura de instrução de cada arguido notificado da acusação (ou de cada assistente, no caso de notificação do despacho de arquivamento), de forma que os prazos em curso possam confluir no último prazo a decorrer, iniciado após a (última) notificação da acusação (ou do despacho de arquivamento no caso de vários assistentes), antes de terminar o prazo de 20 dias relativamente a qualquer deles, iniciado após a respectiva notificação da acusação (ou do despacho de arquivamento quanto aos assistentes), isto é, pressupõe uma situação de simultaneidade de prazos a decorrer.

A partir do momento em que cada arguido é notificado da acusação, mantém -se a estabilidade da instância quanto a ele, sem prejuízo de poder beneficiar, por força do n.º 12 do artigo 113.º do CPP, do termo do prazo que ocorrer em último lugar - advindo da última notificação da acusação efectuada - se o seu prazo se encontrar ainda a decorrer. Se o prazo de 20 dias tiver terminado antes, já não pode beneficiar deste prazo que ocorrer em último lugar precisamente porque o seu prazo terminou antes de o último prazo se ter iniciado. Quando o artigo 287, n.º 6, do CPP manda aplicar o disposto no artigo 113.º, n.º 12, do mesmo diploma não está a referir -se àquele que, já notificado da acusação e com o prazo a decorrer, permitiu a preclusão da faculdade de requerer a abertura da instrução. Outrossim, refere -se aos prazos que, embora com terminus em datas diferentes, se encontram ainda a decorrer”.

In casu, já vimos que o arguido S foi notificado da acusação em 28/03/2017, mas que o último dos co-arguidos a ser notificado o foi em 06/04/2017, estando então ainda em curso o prazo para o arguido SP requerer a abertura de instrução, pelo que beneficia o mesmo deste prazo, atento o disposto no art. 113º, nº 13 do C. P. P.

O mesmo não se diga quanto ao prazo do arguido P. Huisman, o qual ainda não se iniciou, ainda não está a correr, porquanto este arguido ainda não se mostra notificado da acusação. E não tendo o prazo para ambos os arguidos requererem a abertura de instrução corrido em simultâneo, não pode o arguido SP beneficiar do prazo do arguido P. Huisman, que não estava a correr, por ainda se não ter iniciado.

Não tem, assim, aplicação o disposto no art. 113º, nº 13 do C. P. P., ex vi do art. 287º, nº 6 do mesmo diploma legal, aplicável apenas aos prazos a correr (“até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”), tal como decidido pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência.

O regime dos recursos de fixação de jurisprudência mostra-se plasmado nos arts. 437º a 448º do C. P. P.

De acordo com o art. 445º, nº 3 do C. P. P., “a decisão que resolve o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”.
A este respeito, pode ler-se no Ac. TRC de 14-01-2015 :

“Quando a lei, no nº 3 do art. 445º do C.P.P., determina que os tribunais que divirjam da jurisprudência fixada pelo S.T.J. devem fundamentar as divergências certamente quererá um mais em relação ao dever geral de fundamentação da decisão, que estando já previsto noutras normas não careceria de específica consagração caso o objetivo fosse o mesmo.

Quando a lei diz que as divergências com a decisão do S.T.J. que fixa jurisprudência têm que ser fundamentadas quer dizer que terão que ser usados argumentos novos, relevantes, nunca anteriormente ponderados. Donde resulta que não cumpre as exigências legais da fundamentação da divergência a invocação de argumentos já anteriormente usados e que nunca mereceram acolhimento”.

In casu, não só porque se concorda com a Jurisprudência fixada, como porque não se vislumbram argumentos/fundamento novos, que não tenham sido ponderados na decisão, é manifesto que não poderia este tribunal não aplicar o Acórdão.

De resto, a Jurisprudência invocada pelo arguido na sua reclamação, além de toda ela anterior à prolação do Acórdão de fixação de Jurisprudência supra referido, corresponde a uma das posições divergentes/ em conflito, que determinaram a intervenção do Supremo na resolução do conflito. Os fundamentos desses acórdãos já foram, assim, ponderados no Acórdão de Fixação de Jurisprudência e não acolhidos pelo mesmo, que fixou Jurisprudência em sentido inverso.

Assim sendo, o arguido SP apenas beneficia dos prazos em curso, sendo que, como supra referido, a última notificação ocorreu em 06/04/2017.

Ora, contado o prazo de vinte dias dessa data, sendo o mesmo contínuo e correndo em período de férias judiciais, verifica-se que o mesmo terminou em 26/04/2017.

O requerimento de abertura de instrução foi apresentado no dia 02/05/2017 (fls. 3826 e ss.), terceiro dia útil após o terminus do prazo (29 e 30 fim de semana e 01 feriado). Não tendo o arguido liquidado de imediato a multa a que alude o art. 107º-A, al. c) do CPP, bem andou a secretaria em liquidar essa multa, com o acréscimo previsto no art. 139º, nº 6 do C. P. C., ex vi do art. 107º-A do C. P. P.

Termos em que se indefere a reclamação apresentada, devendo o arguido liquidar a multa a que alude o art. 107º-A, al. c) do C. P. P., no prazo de dois dias.

Notifique, por meio de telecópia (art. 113º, nº 11 do C.P.P.)”.
*
Apreciando
Entende o recorrente ter o Tribunal a quo violado o disposto no art. 113º, nº13 do CPP, porquanto o arguido P. Huisman ainda não se mostra notificado da acusação e atento o disposto no art. 113º, nº 3 do CPP, devem todos os arguidos beneficiar do prazo do último arguido a ser notificado.

Fá-lo, contudo, de forma meramente retórica e conclusiva, não invocando qualquer fundamento minimamente consistente susceptível de colocar em crise o despacho de que recorre, o qual se mostra adequadamente estribado na jurisprudência fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 3/2011, publicado no DR, Série I, de 10 de Fevereiro, cujas partes mais relevantes assinalámos a negrito, não sendo passível de qualquer censura.

Ou seja, no presente caso o recorrente limita-se, sem apoio nas exigências processuais vigentes, a manifestar a respectiva insatisfação com o decidido, o que se revela inconsequente e sem qualquer viabilidade, resultando, assim, em pura perda todo o tipo de considerações efectuadas à revelia do decidido.

É que os recursos constituem remédios jurídicos para deficiências circunscritas das peças recorridas e têm regras muito específicas que se impõe sejam cumpridas, não se tratando de meras oportunidades para o tribunal da Relação fazer um novo juízo sobre a decisão de primeira instância ou a este se substituir, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo tribunal a quo, mediante utilização de regras bem definidas.

E o Tribunal a quo decidiu a presente questão de acordo com os critérios legalmente estabelecidos e a mais adequada interpretação dos mesmos, não se detectando qualquer erro que importe corrigir por via do presente recurso, nem muito menos qualquer tipo de pretensa inconstitucionalidade tal qual vem apregoado no recurso, mais uma vez de forma manifestamente conclusiva e carente de fundamento.

Daí que uma vez que o recurso em análise se mostra destituído de qualquer fundamento válido e devidamente estribado, susceptível de colocar em crise a decisão tomada, tenha o mesmo por força que improceder.

III- Decisão
Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.

Évora, 26/9/2017

António Condesso
Ana Bacelar Cruz