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TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
LIQUIDAÇÃO
Sumário
- A liquidação de condenação genérica depende de simples cálculo se assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. - Só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo.
Texto Integral
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. AA intentou execução contra BB, apresentando, como título executivo, uma sentença criminal que “julga o pedido de indemnização civil deduzido por AA procedente e em consequência condena o arguido/demandado em indemnização ao demandante por danos de natureza patrimonial e não patrimonial que se vierem a apurar em sede de execução de liquidação de sentença, com o limite máximo de € 6.000,00.” Em 09.01.2017 foi proferida a seguinte decisão: “O exequente AA intentou a presente acção executiva indicando que pretendia a execução de uma sentença sem despacho liminar e peticionando o valor líquido de €6.000,00 (seis mil euros). Sucede porém que a sentença em que estriba o seu direito condenou, de forma genérica, o agora indicado executado a pagar ao exequente a quantia máxima de €6.000,00 (seis mil euros) para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que se viessem a apurar em liquidação de tal sentença. Não existe prova de ter sido requerida e decidida a liquidação de tais danos, nos termos prescritos pelos artigos 609. ° /2 e 358. ° /2 do Código de Processo Civil. Termos em que sentença oferecida à execução ainda não se constitui como título executivo, conforme dispõe o artigo 704.°/6 do Código de Processo Civil. Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 726.°/2, alínea a), e 734.°/1, ambos do Código de Processo Civil (CPC), a presente execução não poderá prosseguir os seus termos, por falta de título executivo. Decisão: Atendendo a falta de título executivo, declaro extinta a presente execução. Custas pelo exequente. Valor: €6.000,00 Notifique, registe e comunique à agente de execução. Montemor-a-Novo, d.s.” Inconformado com tal decisão, veio o exequenteinterpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “A. O presente recurso tem por objeto a douto decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz "a quo" no proc. 1780/16.7TBMMN que corre termos em Montemor-a-Novo - Instancia Central - Secção de Execução - J1 na qual foi declarada extinta a execução.
B. O Recorrente, pretende que seja revogado o douto despacho recorrido com fundamento na má interpretação do direito.
C. O Meritíssimo Juiz "a quo" na decisão recorrida veio dizer que "O exequente AA intentou a presente acção executiva indicando que pretendia a execução de uma sentença sem despacho liminar e peticionando o valor liquido de € 6.000,00 (seis mil euros). Sucede porem que a sentença em que estriba o seu direito condenou, de forma genérica, o agora indicado executado a pagar ao exequente a quantia máxima de €6.000,00 (seis mil euros) para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que se viessem a apurar em liquidação de tal sentença. Não existe prova de ter sido requerida e decidida a liquidação de tais danos, nos termos prescritos pelos artigos 609. °/2 e 358. °/2 do Código de Processo Civil. Termos em que a sentença oferecida à execução ainda não se constitui como título executivo, conforme dispõe o artigo 704. °/6 do Código de Processo Civil" Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 726.°/2 alínea a), e 734.°/1 ambos do Código do Processo Civil (CPC), a presente execução não poderá prosseguir os seus termos, por falta de título executivo."
D. Em 2016.11.17 o Recorrente peticiona através de "Requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória" "indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que se vierem a apurar em sede de execução liquidação de sentença."
E. Em 2016.12.14 a Exma. Senhora Agente de Execução remeteu o Requerimento de Execução para despacho liminar, nos termos e com os fundamentos previstos na alínea d) n.01 do art.723.0 conjugado com o art.716.0 ambos do Código de Processo Civil.
F. Em sede de despacho liminar o Tribunal a quo, na douta decisão exarou: "atendendo à falta de titulo executivo, declara extinta a presente execução"
G. Conforme se analisa, o Tribunal "a quo" não fundamenta a decisão;
H. Em primeiro lugar, a douta decisão não faz qualquer referência ao Tribunal materialmente competente para a liquidação da decisão nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil referindo apenas "Não existe prova de ter sido requerida e decidida a liquidação de tais danos, nos termos prescritos pelos artigos 609. °/2 e 358. °/2 do Código de Processo Civil". - Ora é exatamente isso que se pretende com a presente acção.
I. Em segundo lugar, o Meritíssimo Juiz "a quo" não faz qualquer referência nem ao DOC 1 (Sentença Condenatória - Proc. 103/13.1 PBEVR) nem ao DOC 2 (Despacho judicial no Apenso - Proc. 103/13.1 PBEVR) ambos juntos ao requerimento executivo.
J. Com importância para este recurso importa o teor do DOC 2 que se trata de uma decisão referente ao incidente de liquidação de sentença que correu por Apenso no Processo 103/13.1 PBEVR da Comarca de Évora - Évora- Instancia Local-Secção Criminal - J2 e no qual foi lavrado o seguinte despacho; "O tribunal materialmente competente é, pois a Secção de Execuções com sede em Montemor-a-Novo cfr. artigo 77. o n.1 alínea f), do Decreto-Lei n. o 49/2014, de 27 de Março. (. . .)Mostra-se pois verificada a excepção dilatória de incompetência desta Instância Local-Secção Criminal da Comarca de Évora para o conhecimento do presente incidente, o que determina, atenta a circunstancia de se tratar de incompetência absoluta (art. 96. o do Código de Processo Civil), o indeferimento liminar do mesmo (cfr. artigo 358. o, n. o 2, do Código de Processo Civil)"
K. Decisão que o Recorrente acatou.
L. Ou seja, encontramo-nos perante uma daquelas "exceções" às execuções de sentenças proferidas por secção criminal que, nos termos da lei processual penal, devem correr perante uma secção cível." (cfr. art. 129 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto)
M. De outro modo, se o pedido cível, deduzido em processo penal condenar a uma quantia certa vale a referida "exclusão", ou seja, a execução corre perante a secção criminal que proferiu tal condenação (estando excluída a competência regra das secções de execução).
N. Assim, a Secção Criminal é via da regra a competente para a execução das suas próprias condenações decorrentes de pedido de indemnização civil.
O. À contrario, já deve decorrer perante a Secção Cível as execuções das condenações da Secção Criminal decorrentes de pedido de indemnização cível quando a condenação for em indemnização a liquidar em execução de sentença. (cfr. art. 716 CPC)
P. Neste exacto sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-09-2015 Processo n. 794/00.3GBAMT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Q. A decisão recorrida enferma de vicio de nulidade, que deverá determinar a sua revogação na parte em que declara extinta a execução.
R. Ao decidir nos termos em que o fez na douta decisão, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito violou e fez errada interpretação e aplicação do disposto nas normas e princípios legais supra referidos.
S. O Recorrente está pois convicto que Vossas Excelências reapreciando a matéria de direito e, subsumindo-se nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar o Douta Decisão do Meritíssimo Juiz "a quo" substituindo-a por outra que considere a Secção de Execução competente para a liquidação e execução de sentença condenatória ilíquida.
NESTES TERMOS,
E nos melhores de direito que V. Exas proficientemente suprirão, requer-se a V. Exas que seja concedido provimento ao recurso e anulada a douta decisão recorrida na parte em que declara extinta a presente execução por falta de titulo, e seja substituída por outra que considere a Secção de Execução competente para a liquidação e execução de sentença condenatória.” Não há contra-alegações.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos com relevância para a decisão do recurso são os que constam deste relatório.
2 – Objecto do recurso.
Questão (única) a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC:
Saber se a sentença dada à execução é titulo executivo.
3 - Análise do recurso.
Questão (única) – Saber se a sentença dada à execução é titulo executivo.
Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu a execução por falta de título executivo.
O recorrente discorda desta decisão, argumentando que “não faz qualquer referência ao Tribunal materialmente competente para a liquidação da decisão nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil, não faz qualquer referência nem ao DOC 1 (Sentença Condenatória - Proc. 103/13.1 PBEVR) nem ao DOC 2 (Despacho judicial no Apenso - Proc. 103/13.1 PBEVR) ambos juntos ao requerimento executivo sendo este último uma decisão referente ao incidente de liquidação de sentença que correu por Apenso no Processo 103/13.1 PBEVR da Comarca de Évora - Évora- Instancia Local-Secção Criminal - J2 e no qual foi lavrado o seguinte despacho; "O tribunal materialmente competente é, pois a Secção de Execuções com sede em Montemor-a-Novo cfr. artigo 77. o n.1 alínea f), do Decreto-Lei n. o 49/2014, de 27 de Março. (. . .)Mostra-se pois verificada a excepção dilatória de incompetência desta Instância Local-Secção Criminal da Comarca de Évora para o conhecimento do presente incidente, o que determina, atenta a circunstancia de se tratar de incompetência absoluta (art. 96. o do Código de Processo Civil), o indeferimento liminar do mesmo (cfr. artigo 358. o, n. o 2, do Código de Processo Civil)" Decisão que o Recorrente acatou”e pede que se considere a Secção de Execução competente para a liquidação e execução.
Cumpre decidir:
O título dado à execução é uma sentença condenatória (art.º 703.º, n.º 1 do CPC).
É a seguinte a condenação em causa:
“condena o arguido/demandado em indemnização ao demandante por danos de natureza patrimonial e não patrimonial que se vierem a apurar em sede de execução de liquidação de sentença, com o limite máximo de € 6.000,00.”
A liquidação de condenação genérica depende de simples cálculo se assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução.
Diversamente, não depende de simples cálculo aritmético (embora implique também, por definição, um cálculo aritmético) se assenta em factos controvertidos, que não estão abrangidos pela segurança do título executivo e que não são notórios nem de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, a liquidação não depende de simples cálculo aritmético, pois depende de alegação e ulterior prova dos factos que fundamentam a liquidação, ou seja, assenta em factos que não estão abrangidos pela segurança do título executivo (determinação do valor dos danos), o que implica que se observe o contraditório e que este realize em acção declarativa através do incidente de liquidação, seguindo-se para o efeito o regime processual previsto nos artigos 358.º a 361.º do CPC, e só fixada tal liquidação, a sentença constituirá título executivo.
Trata-se de uma condenação genérica pelo que a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo.
É isso que resulta do:
Artigo 360.º (art.º 380.º CPC 1961) Termos posteriores do incidente
(…) 3 - Quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo comum declarativo.
Ao contrário do que parece entender o recorrente, não se trata de negar a competência do tribunal do tribunal cível para a execução das condenações do tribunal criminal decorrentes de pedido de indemnização cível.
Trata-se de negar a existência de título executivo por não ser líquido.
A liquidação subsequente passa a fazer parte integrante da decisão anterior e há-de reportar-se, necessariamente, ao pedido formulado na acção correspondente. A decisão do incidente que liquida o valor (antes não apurado) complementa a decisão principal condenatória.
Como se afirmou no Acórdão do STJ de 30.10.08 proferido no processo n.º 07B2978 (disponível em www.dgsi.pt) sobre a função desempenhada pela liquidação em execução de sentença, “[t]rata-se, como se sabe, de um processo de estrutura declaratória enxertado na acção executiva, e que se destina a preencher um dos requisitos necessários para a execução: a liquidez da dívida exequenda. Não é, pois, da sentença proferida no processo de liquidação que resulta a condenação do executado no pagamento, no caso, da indemnização...”.
Desta forma, tendo o demandante formulado pedido determinado, apenas logrou fazer prova dos prejuízos, relega-se para momento posterior a liquidação do valor do pedido ou parte dele nas circunstâncias descritas, passando a elaborar-se em dois tempos a sentença condenatória: na primeira apuram-se os danos e, porque não foi possível quantificá-los, procede-se, em momento ulterior, ao seu cálculo. Como explica Lebre de Freitas (“A Acção Executiva Depois da Reforma”, 4ª edição, página 102): “Quando, sendo o título executivo uma sentença (de condenação no que se vier a liquidar...), a liquidação tem lugar na instância declarativa, a sentença de liquidação que a complementa fica a integrar o âmbito objectivo do caso julgado por ela formado.”
Nesta conformidade, impõe-se concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela confirmação da decisão recorrida.
Em suma:
Improcede o recurso.
Sumário:
- A liquidação de condenação genérica depende de simples cálculo se assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução.
- Só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo.
4 – Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 28.09.2017
Elisabete de Jesus Santos Oliveira Valente
Ana Margarida Leite
Bernardo Domingos