CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
Sumário

A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deve ser aplicada a agente que não seja titular de carta de condução ou documento bastante que habilite a conduzir.

Texto Integral

Recurso n.º 25/17. 7GDSRP.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
No âmbito dos autos de Processo Sumário, com o n.º 25/17. 7GDSRP, a correrem termos pela Comarca de Beja – Instância Local de Serpa – Secção de Competência Genérica – J1, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido:
· BB, (…)
Imputando-lhe a prática em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efectivo de crimes:
- 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos artigos 121.º a 123.º, do Código da Estrada (Decreto-Lei 114/94, de 03 de Maio, na sua actual versão);
- 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, vindo-se, no seu seguimento, a Decidir:
1. Condenar o arguido BB pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5, 50;
2. Condenar o arguido BB pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art.º 121.º, Código da Estrada, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5, 50;
3. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido BB na pena única de 110 dias de multa, à taxa pena diária de €5, 50 (605 Euros);
4. Condenar o arguido BB a pagar as custas do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça, reduzida a metade, por força do disposto no art.º 344.º, n.º 2, aI. c), do Código de Processo Penal, e art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais.

Inconformado com o assim decidido traz a Magistrada do Ministério Público o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1- O arguido BB foi condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.
2- Não obstante não ser titular de carta ou licença de condução, deveria ter sido aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
3- Resulta do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados é sempre aplicada ao agente que seja condenado por condução de veículo em estado de embriaguez, não fazendo a lei depender tal condenação da titularidade ou não de licença ou carta de condução.
4- Com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, a condução de um veículo em estado de embriaguez é punível não apenas com a pena cominada no artigo 292.º daquele diploma como também da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º.
5- O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 12 de Março de 2003 (processo 03P505, disponível em www.dgsi.pt) e expressando o entendimento preponderante, concluiu que deverá proceder-se à aplicação desta pena acessória ao condutor que, conduzindo veículo em estado de embriaguez, não é titular de carta de condução.
6- Este entendimento é perfilhado, entre outros, pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 11.09.2013, disponível em www. dgsi.pt, o qual sustentou que “a sanção acessória prevista no artigo 69.º do CP, de modo nenhum reclama ou exige que o condenado esteja, à data da prática de um dos crimes previstos naquele normativo, habilitado a conduzir veículos motorizados” e bem assim pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04.05.2015, disponível em www. dgsi.pt, ao considerar que “Resulta do artº 69º, nº 1, al. a), do C. Penal, que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados é sempre aplicada ao agente que seja condenado por condução de veículo em estado de embriaguez e a norma não faz depender essa condenação da titularidade ou não de licença ou carta de condução. A imposição desta pena acessória mesmo a arguidos sem licença ou carta de condução, justifica-se por aplicação do princípio constitucional da igualdade estabelecido no nº 1, do artº 13º da CRP”
7- A imposição de tal pena acessória justifica-se pela necessidade de evitar um tratamento desigual dos condutores que conduzam em estado de embriaguez e a concessão de um injustificado privilégio a quem praticou um comportamento mais grave (por conduzir em estado de embriaguez e sem título de condução).
8- A Sentença recorrida violou os artigos 69.º, n.º 1, al. a) e 292.º, do Código Penal e artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa.

Não teve lugar resposta ao recurso.

Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
1. No dia 05.03.2017, pelas 01.30 horas, na Estrada Nacional, n.º 265, ao Km 15, neste concelho de …, o arguido BB, conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com o n.º de matrícula …, na sem que fosse titular de carta ou licença de condução, ou outro documento equivalente, emitido pelas autoridades competentes, que o habilitasse a conduzir legalmente aquele tipo de veículo.
2. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido era portador, de acordo com o aparelho utilizado na realização do exame, de uma taxa de álcool no sangue de 1,28g/l, a qual corresponde, após a dedução do erro máximo admissível, a uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos 1,22g/l.
3.º Com a conduta descrita, o arguido quis conduzir o veículo motorizado acima identificado na via pública, bem sabendo que para tal não se encontrava habilitado, intentos que logrou alcançar.
4.º O arguido quis ainda conduzir o veículo acima referido, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas e que, por isso, era portador de uma taxa de álcool no sangue superior ao limite que lhe é vedado por lei, o que efectivamente conseguiu.
5.º O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6.º O arguido confessou a prática dos factos de forma livre, integral e sem reservas.
7.º Está arrependido.
8.º O arguido é trabalhador rural, mas encontra-se actualmente a trabalhar no …, aí auferindo cerca de € 600, por mês.
8.º Vive com os Pais, em casa arrendada, contribuindo com cerca de € 150-200 para o sustento do agregado familiar.
9.º Tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade, concluído com o curso profissional.
10.º Não regista antecedentes criminais.

Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:
Para a decisão de facto o Tribunal atendeu à confissão integral e sem reservas do arguido.
Ao auto de notícia d fls. 4 e 5 dos autos.
Ao talão de controlo de alcoolemia de fls. 6 dos autos.
Ao Certificado de Registo Criminal do arguido.
Á informação do IMTT de fls. 14 dos autos.

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Das conclusões formuladas pelo aqui impetrante pretende-se o reexame da matéria de direito e dentro de tal âmbito de conhecimento a questão atinente à condenação do arguido em pena acessória -, cfr. art.º 403.º, do Cód. Proc. Pen.
Será, pois, com tal amplitude que se irá conhecer do recurso trazido a pretório pela Magistrada do Ministério Público - cfr. art.º 428.º, do Cód. Proc. Pen.
Como flui dos autos, o aqui impetrante foi condenado, entre o mais, como autor material pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal.
Tudo, por no dia 5 de Março de 2017, pelas 01.30 horas, na Estrada Nacional, n.º 265, ao Km 15, neste concelho de …, conduzir o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …, e que ao ser fiscalizado constatou-se ser portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,28g/l, a qual corresponde, após a dedução do erro máximo admissível, a uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos 1,22g/l.
Conforme resulta do teor do n.º 1, al.ª a), do art.º 69.º, do Cód. Pen., é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º.
O que quer significar que sobrevindo condenação, como in casu, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tem o arguido de ser condenado na pena acessória respectiva - proibição de conduzir veículos com motor.
Como resulta dos autos, o recorrente exercia a condução automóvel e sem que fosse titular de carta ou licença de condução, ou outro documento equivalente, emitido pelas autoridades competentes, que o habilitasse a conduzir legalmente aquele tipo de veículo.
Face a tal circunstância coloca-se a questão de saber, mesmo em uma tal situação, deve sobrevir condenação em pena acessória.
Temos vindo a perfilhar entendimento no sentido de poder sobrevir condenação em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a quem não for titular de carta de condução ou documento bastante que habilite a conduzir.[1]
Nesse sentido, e seguindo a Jurisprudência, maioritária, alinhando-se os seguintes argumentos:
- A não aplicação da pena acessória a quem não fosse titular de licença de condução traduzir-se-ia num privilégio injustificado concedido a quem teve um comportamento globalmente mais grave do que a mera condução em estado de embriaguez;
- O facto de o conteúdo material da sanção em causa ser o da imposição de uma proibição de conduzir e não o da previsão de uma suspensão dos direitos conferidos pela titularidade da carta de condução também conforta a ideia de que os não habilitados a ela estão sujeitos;
- A aplicação da proibição de conduzir visa não só assegurar de uma forma reforçada a tutela dos bens jurídicos como também evitar que o agente de tal crime volte a praticar factos semelhantes, o que é válido também para quem ainda não está habilitado a conduzir;
- O art. 353.º do Código Penal criminaliza a violação de proibições impostas por sentença criminal a título de pena acessória não privativa da liberdade, podendo da violação dessa proibição resultar para o agente, ainda que não seja titular de carta de condução, a responsabilização pela prática, em concurso efectivo, de um crime previsto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, e de um crime do referido art. 353.º, pois que este tipo legal visa tutelar a autoridade pública e não a segurança das comunicações;
- Após a publicação daquela Lei n.º 77/2001, o Código da Estrada foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28-09, tendo este diploma mantido como um dos requisitos para a obtenção do título de condução a circunstância de o requerente não se encontrar a cumprir decisão que tenha imposto a proibição de conduzir [art. 126.º, n.º 1, al. d), do Código da Estrada], o que pressupõe que a proibição de conduzir pode ser aplicada a quem não for titular de título de condução;
- Seria um “contra-senso” que o condutor não habilitado a conduzir, podendo vir a obter licença ou carta de condução logo pouco depois da sentença condenatória, não se visse inibido de conduzir, quando o já habilitado fica sujeito a tal sanção;
- Do confronto do artigo 69.º, n.º 1 e n.º 7, com o artigo 101.º, n.º 4, do Código Penal, resulta que, ao estabelecer a pena acessória, o artigo 69.º prevê a sua exclusão quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a interdição da concessão do título de condução; uma vez que esta interdição pressupõe que o agente não é titular de título de condução (artigo 101.º, n.º 4), conclui-se que é possível a condenação naquela pena acessória em relação ao condutor não habilitado;
- O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2006, de 6 de Junho, que regula o registo de infracções de não condutores (infractores não habilitados) enumera vários elementos que deverão constar no registo de infracções do não condutor e um dos elementos é a pena acessória aplicada pelo tribunal relativa a crimes praticados no exercício da condução (este diploma surgiu na sequência do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que alterou o Código da Estrada e prevê no seu art. 10.º que a Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas, organizados em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio, com o conteúdo previsto nos art. 144.º e 149.º do Código da Estrada no que se refere ao registo dos condutores).[2]
Porém, sempre diremos que firmamos entendimento no sentido do vazado no Acórdão desta Relação, de 10 de Dezembro de 2009, no Processo n.º 83/09.8GBLGS.E1, onde se concluiu no sentido de que deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir o condutor não habilitado que incorra na prática do crime de condução em estado de embriaguez, aqui se dando por reproduzidos os argumentos aí expostos.
Mais se dirá, a respeito, que o elemento literal do art.º 69.º, do Cód. Pen., ao estabelecer esta punição a título de pena acessória, não distingue as situações em que o condutor está habilitado para conduzir daquelas em que não está, não podendo o intérprete, sem o mínimo de correspondência no texto da lei, proceder a tal distinção, sob pena de violação do disposto no art. 9° do Código Civil.
Depois, que a intenção do legislador foi no sentido de aplicar a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor como correspondendo a uma necessidade de política criminal.
Essa necessidade, mesmo para os não titulares de licença de condução, foi justificada para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição, tendo-se procurado abranger essa hipótese com a redacção dada ao n.º 3, segundo nos relatam Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, 1.º Vol., págs. 796.
Para lá de se assinalar um conteúdo útil á pena acessória, mesmo para os infractores que não sejam detentores de carta de condução, como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 22-05-2002, na C.J., Ano XXVII, Tomo III, págs. 45.
Daí que, por um lado, e dada a sua natureza penal, tal pena abrangeria não só os veículos para os quais é necessária licença para conduzir, como para todos os outros, contanto que motorizados; e, por outro lado, se o condenado pretender obter habilitação para conduzir no decurso do prazo da inibição, já não o poderá fazer, porquanto e de acordo com o disposto no art.º 126.º, n.º 1, al.ª d), do Cód. Est., é exigível para essa obtenção que aquele “não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução.”
O Prof.º Germano Marques da Silva discorrendo sobre esta temática veio firmar entendimento no sentido de que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pode ser aplicada a agente que não seja titular de licença para o exercício legal da condução; o condenado fica então proibido de conduzir veículo motorizado, ainda que entretanto obtenha licença.
E que diferentemente quando for aplicada a medida de segurança de cassação e o agente não seja titular de licença, caso em que ao agente não pode ser concedida licença durante o período de interdição. É que a proibição de conduzir veículo motorizado não pressupõe habilitação legal.[3]
De idêntica opinião vemos o Acórdão da Relação de Lisboa, de 13-09-2011, no Processo n.º 204/10.8GATVD.L1-5, onde se entendeu que mesmo no caso da falta de licença, a sanção não será inútil, já que ficará a fazer parte do cadastro do condenado, podendo, se o mesmo vier a habilitar-se no prazo, ser aplicável de forma efectiva e também em relação a todos os veículos cuja condução exija tal licença.
Assim, o arguido que for condenado por conduzir um veículo ligeiro de passageiros sem a respectiva habilitação legal sempre pode cumprir a proibição de conduzir decorrente da condenação por conduzir em estado de embriaguez se for titular de documento que o habilite a conduzir outra categoria de veículos, como por exemplo, um motociclo ou um ciclomotor.
Por outro lado, o arguido condenado nessa pena acessória sempre a pode vir a cumprir se, no decurso do período de proibição da faculdade de conduzir, vier a obter a habilitação legal para conduzir.
Não se gerando, nestes termos, situações de injustiça relativa entre quem seja condenado apenas por crime de condução sob efeito do álcool e quem seja condenado por esse ilícito e também por crime de condução sem carta.
Outrossim, verifica-se ser, ainda, inequívoco que nunca a proibição de conduzir aplicada a quem não é titular de carta de condução pode conduzir a uma proibição de tirar a carta, designadamente por tal se revelar susceptível de violar as finalidades de prevenção especial ligadas à ressocialização do agente, mas antes constitui um estímulo a que o condenado se abstenha de conduzir sob o efeito do álcool.
Afigura-se-nos, pois, inquestionável que a proibição de conduzir terá de compreender quer o que tem, quer o que não possui título de condução, ocorrendo em ambas as situações a privação do direito de conduzir.
Doutra maneira, se a referenciada restrição não abrangesse os cidadãos não titulares de documento habilitante da condução, inexistem dúvidas de que, sem a mínima justificação legal, estes seriam beneficiados relativamente aos que, tendo tal título, cometessem um delito contra a segurança rodoviária e que tivessem um título habilitante de conduzir[4].
Nada, pois, mais restando do que concluir no sentido de ser de aplicar ao arguido a pena acessória de proibição da faculdade de conduzir.

O Tribunal recorrido ao não aplicar ao arguido a predita pena acessória, como lhe competia, incorreu na prática de uma nulidade de sentença, prevista no art.º 379.º, n.º 1, al.ª c), do Cód. Proc. Pen., - omissão de pronúncia -, a que importa pôr cobro.
Para tanto, e não sendo caso de aplicação da doutrina do AUJ, n.º 4/2016, de 21.01.2016, importa remeter os autos à 1.ª Instância para superar a predita nulidade, com a aplicação ao arguido da falada pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso trazido pelo Magistrado do M. P., e, em consequência, ordenar a remessa dos autos à 1.ª Instância, como mencionado, para aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

Sem custas, por não devidas.

(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 24 de Outubro de 2017
José Proença da Costa (relator)
António Clemente Lima
__________________________________________________
[1] Ver, Acórdão desta Relação, de 21.02.2017, no Processo n.º 410/13.3PACTX.
[2] Veja-se, a respeito e entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 2006.03.08 (processo n.º 12073/2005-3 in www.dgsi.pt), de 2007.09.12 (processo n.º 4743/2007, in www.dgsi.pt), de 2007.07.26 (processo n.º 5103/2007, in www.dgsi.pt) de 2007.01.24 (processo n.º 7836/2006, in www.dgsi.pt), de 2009.09.17 (in www.pgdlisboa.pt) e de 2009.12.03 (processo n.º 84/08.3SQLSB.L1-9, in www.dgsi.pt), da Relação de Coimbra de 2002.05.22, in C.J., tomo III, p.45, e de 2008.12.10 (processo n.º 17/07.4PANZR, in www.dgsi.pt), da Relação do Porto de 2008.07.09 (processo n.º 12897/08, in www.dgsi.pt) e de 2009.04.01 (processo n.º 963/08.8PAPVZ, in www.dgsi.pt) e da Relação de Évora de 2009.05.26 (processo nº141/07.3GBASL.E1, in www.dgsi.pt) de 2009.12.10 (processo n.º 83/09.8GBLGS.E1, in www.dgsi.pt) e de 2010.03.11 (processo n.º 498/09.1PALGS.E1 in www.dgsi.pt).
Ver, ainda, o Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Setembro de 1995 (in CJ, tomo IV, p. 147) e o Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Maio de 2010.
[3] Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 32 e nota 54.
[4] Ver, Acórdão da Relação de Lisboa, de 13-09-2011, no Processo n.º 204/10.8GATVD.L1-5.