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NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
DOCUMENTO IDÓNEO
MAJORAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS
VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Sumário
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não altera, em relação aos créditos nele referidos, o prazo de prescrição estabelecido no n.º 1, apenas limita os meios de prova de que o trabalhador pode lançar mão para demonstrar a existência dos factos constitutivos desses mesmos créditos: através de “documento idóneo”; II – Por isso, não configura nulidade da sentença, mas erro na apreciação da prova o facto de (eventualmente) o tribunal dar como provados certos factos sem a existência do referido “documento idóneo”; III – E a exigência da prova consignada no referido preceito legal (“documento idóneo”) destina-se apenas aos créditos aí expressamente referidos, não abrangendo quaisquer outros créditos do trabalhador vencidos há mais de cinco anos, como, por exemplo, o direito à remuneração a título de férias; IV – Peticionando o Sindicato, em representação e substituição dos seus associados, o reconhecimento do direito à majoração das férias e a condenação da Ré empregadora no pagamento pelo incumprimento do alargamento da duração das férias previsto no n.º 3 do artigo 238.º, n.º 3, na redacção original do Código do Trabalho de 2009, basta-lhe alegar e provar a relação de trabalho que confere tal direito, competindo à empregadora alegar e provar o incumprimento do dever de assiduidade que confere o referido direito à majoração das férias; V – Como facto constitutivo do direito à indemnização por violação do direito a férias, ao trabalhador compete alegar e provar factos consubstanciadores de um comportamento culposo do empregador que obste ao gozo das férias; VI – Para tal é necessário que se prove que houve um efectivo impedimento ao gozo de férias, não sendo, por isso, suficiente a simples não marcação das férias para concluir que o empregador obstou ao seu gozo. (Sumário do relator)
Texto Integral
Proc. n.º 1306/15.0T8EVR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Sindicato BB (…)intentou, em 17-06-2015 e na Comarca de Évora (Évora – Inst. Central – Sec. Trabalho – J 1), a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, S.A.(…).
A acção foi intentada pelo Autor/Sindicato em representação e substituição de 43 dos seus associados; todavia, após desistências várias ao longo do processo, incluindo já nesta Relação, os autos prosseguem apenas em relação aos seguintes associados (mantém-se a numeração constante da petição inicial para uma melhor e mais rápida compreensão):
(…)
todos devidamente identificados nos autos.
O Autor pediu, a final, a procedência da acção e, em consequência:
a) que seja declarada a insubsistência jurídica (por nulidade) do acto da Ré que diminuiu os dias de férias a que os associados têm direito, bem como a sua majoração correspondente a três dias úteis de férias;
b) a condenação da Ré no pagamento aos associados dos quantitativos apurados para cada um, referidos na petição inicial (artigo 16.º), a título de férias em falta;
c) a condenação da Ré a pagar aos associados do Autor, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente aos dias de férias não gozados, conforme apuramento efectuado na petição inicial (artigo 16.º).
Alegou, para o efeito e muito em síntese, que a Ré incluiu os sábados e domingos nas férias dos associados do Autor, por entender que os mesmos praticavam um “horário concentrado”, que abrangia os referidos dias da semana; para além disso, (a Ré) não atribuía a majoração de férias, assim diminuindo as férias a que estes tinham direito nos anos de 2010 a 2014.
Acrescentou que não obstante a solicitação do Autor, bem como da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), a Ré não permitiu o gozo das férias com a referida majoração, o que configura violação do direito a férias.
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Tendo-se procedido à audiência de partes, e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, alegando, também muito em resumo e no que ora releva, que os associados do Autor gozaram as férias a que tinham direito e que mesmo que se provasse que não gozaram os dias de férias a que tinham direito, a Ré não obstou ao gozo dessas férias.
Mais alegou que o crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, vencido há mais de 5 anos, só pode ser provado por documento idóneo.
Pugnou, por consequência, pela improcedência da acção.
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Foi proferido despacho saneador strcto sensu e dispensada a fixação do objecto do processo e a enunciação dos temas de prova.
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Os autos prosseguiram os trâmites legais, tendo-se procedido à audiência de julgamento, e em 14-01-2016 foi proferida sentença, na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma, sendo a parte decisória, na parte que aqui releva, do seguinte teor: «Pelo exposto julgo a acção procedente por provada e em consequência: a) declaro a nulidade do acto da Ré CC, S.A., que diminuiu os dias de férias a que os associados do A. SINDICATO BB têm direito. b) condeno a Ré CC, S.A. a pagar aos associados do A. SINDICATO, a quantia global de € 41.584,21 (quarenta e um mil e quinhentos e oitenta e quatro euros e vinte e um cêntimos) conforme acima descriminado. c) custas por ambas as partes na proporção do decaimento».
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Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de apelação para este tribunal, tendo desde logo arguido a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que, se bem se extrai, tendo na contestação alegado a prescrição do crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias e a necessidade de tal crédito ser provado por documento idóneo o tribunal não se pronunciou sobre essa questão.
E nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões (excluem-se das conclusões as referentes especificamente a associados do Autor que, entretanto, desistiram da acção): «A. A Sentença Recorrida fez uma errada apreciação da prova produzida nos autos, designadamente da prova resultante dos depoimentos prestados pelas testemunhas (…)
(…) C. A Sentença Recorrida considerou, erradamente como resulta das alíneas anteriores, que a Ré não fez prova de não ter obstado a que os trabalhadores gozassem todos os dias úteis de férias a que tinham direito e, em consequência, condenou a Ré no pagamento da compensação prevista no artigo 246° do CT. D. Salvo o devido respeito, a Sentença Recorrida interpreta erradamente o disposto nos artigos 246° do CT e 342° do CC pois o impedimento patronal ao gozo de férias é facto constitutivo do direito do trabalhador a ser indemnizado, pelo que compete a este a alegação e prova dos atos ou comportamentos que consubstanciam aquele impedimento. E. Razão pela qual se considera que a Sentença Recorrida apreciou erradamente a matéria de facto e aplicou mal o direito ao condenar a Recorrente pela alegada violação do direito a férias, prevista no artigo 246° do CT, sobretudo quando a jurisprudência que vem sendo perfilhada pelo STJ quanto ao ónus da prova é claro e inequívoco, competindo ao Autor a prova dos factos constitutivos do direito que invoca. F. Ao decidir como decidiu, a Sentença Recorrida violou o disposto nos artigos 246º do CT e 342º do CC, devendo ser revogada quanto a este concreto segmento, com todas as consequências daí resultantes e que adiante serão referidas. G. A Sentença ora Recorrida não se pronunciou sobre uma concreta questão que lhe foi colocada - prescrição do crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias ou prova do crédito por documento idóneo - incorrendo em omissão de pronúncia. H. Sublinhe-se que da análise dos autos resulta claro que o Autor não juntou documento idóneo, ou que se aproxime do artigo 362º do Código Civil, que lhe permita produzir a prova prevista no n.º 2 do artigo 337º do CT. I. Concluindo-se, pois, que a Sentença Recorrida é nula, por omissão de pronúncia (cfr. artigo 77º do CPT e 606º do CPC) e, ao decidir condenar a Ré no pagamento das férias de 2010 e 2011 e da compensação por violação do direito a férias (relativamente aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013) é ilegal, violando expressamente o disposto nos artigos 337º n.º 2 do CT, ou seja, não considerando procedente a prescrição invocada e não fazendo referência ao documento que reputou de idóneo para a prova da violação do direito a férias. J. A Sentença Recorrida fez uma errada apreciação da prova junta aos autos e da matéria de facto que deu como assente nos FA. 7 a 30, como repercussão na decisão tomada. (…) KK. Concluindo-se, deste modo, que a Sentença Recorrida fez uma errada apreciação da matéria de facto, devendo ser admitida a reapreciação da prova relativamente aos FA. 7 a 30, com as consequências mencionadas na fixação dos montantes devidos a cada dos associados do Autor e, em consequência, revogada a condenação da Ré ora Recorrente no montante global de € 41.584,21 (quarenta e um mil e quinhentos e oitenta e quatro euros e vinte e um cêntimos) e substituída por outra que reduza a condenação para € 9.837,86 (nove mil oitocentos e trinta e sete euros e oitenta e seis cêntimos). Termos em que deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, revogada a Sentença Recorrida, com todas as legais consequências, assim se fazendo, JUSTIÇA!»
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Contra-alegou o Autor, a pugnar pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: «I. A matéria de facto foi fixada de acordo com os depoimentos prestados, o acordo das partes e os documentos juntos aos autos. II. O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” procedeu com isenção, equilíbrio e proporcionalidade, isto é, procedeu com Justiça. III. A douta Sentença recorrida não condenou a Ré em qualquer compensação/indemnização pela violação do direito a férias – não aplicou o artº 246º do CT. IV. A douta Sentença recorrida limitou-se a condenar a Ré no pagamento dos quantitativos correspondentes às férias não gozadas pelos associados do A. V. E nesse “item” não se verifica a existência de qualquer prescrição, como é óbvio. VI. Pelo que também não tem fundamento a alegada omissão de pronúncia. VII. Aliás, o recurso da Ré está em manifesta contradição com a matéria de facto dada como provada e com fundamento nos depoimentos das testemunhas e nos documentos juntos aos autos. VIII. O direito a férias dos trabalhadores é de interesse e ordem pública pelo que é de carácter vinculístico, irrenunciável e indisponível. IX. A Ré não alegou nem provou que os Associados do A. tivessem faltas em anos transactos que pudessem obstar à majoração das férias com o sentido e alcance previsto na douta Sentença recorrida. X. As conclusões da recorrente improcedem, pois, não só por contradição com a matéria de facto dada como provada, como por oposição ao regime legal vigente. Termos em que o douto suprimento de V. Exas., deve o recurso ser julgado improcedente e a douta Sentença recorrida totalmente confirmada. Como é de Justiça!».
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O exmo. julgador a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade, a negar a mesma, por entender que conheceu de todas as questões suscitadas.
E seguidamente admitiu o recurso, como de apelação e com efeito suspensivo, face à caução prestada pela Ré/recorrente.
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Neste tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.
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Redistribuídos os autos ao ora relator em 21-06-2017, após se proceder ao saneamento de algumas questões processuais elaborou-se projecto de acórdão.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso
Como é sabido, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso, que aqui não se detectam.
Assim, face às conclusões das alegações de recurso, são as seguintes as questões essenciais suscitadas, tendo em conta a precedência lógica que apresentam:
1. saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia;
2. saber se deve ser alterada a matéria de facto;
3. da (eventual) violação do direito a férias dos associados do Autor/recorrido, por parte da Ré/recorrente
4. do direito a férias dos associados do Autor, incluindo quanto à majoração.
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III. Factos A) Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (exclui-se a especificamente referente a associados do Autor que, entretanto, desistiram da acção):
1 - Os trabalhadores (…) são associados do Autor.
2 - Todos subscreveram declarações a autorizar o A. a exercer o direito de acção em sua representação e substituição.
3 (…)
4 - Todos foram admitidos ao serviço da Ré, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, lhe prestarem a sua actividade profissional nas seguintes datas, detendo, actualmente, as seguintes categorias profissionais, respectivamente:
2º Associado - 3. 8. 1998, profissional qualificada;
4º Associado - 30. 8. 1999, profissional qualificado;
6º Associado - 21. 1. 1998, profissional qualificado;
21º Associado - 3. 8. 1998, chefe de equipa;
22º Associado - 2. 10. 2002, operador especializado de 1ª;
25º Associado - 16. 9. 1998, operadora especializada de 1ª;
28º Associado - 19. 1. 2001, operadora especializada de 1ª;
33º Associado - 11. 2. 1998, profissional qualificado;
37º Associado - 10. 3. 1998, profissional qualificado;
39º Associado - 31. 5. 2002, operadora especializada de 1ª;
40º Associado - 28. 11. 1998, técnico de telecomunicações + 6 anos;
41º Associado - 29. 11. 2011, profissional qualificado;
42º Associado - 7. 4. 1999, operadora especializada de 1ª;
5 - Os referidos associados auferiam as seguintes retribuições - base mensais e diárias:
2º Associado - anos de 2010, 2011 e 2012 € 929,21 valor mensal e € 30,97 valor diário; ano de 2013 € 960,42 valor mensal e € 32,01 valor diário e ano de 2014 € 960,42 valor mensal e € 32,06 valor diário.
4º Associado - ano de 2010 € 904,47 valor mensal e € 30,15 valor diário; anos de 2011 e 2012 € 944,10 valor mensal e € 31,47 valor diário; ano de 2013 € 945,21 valor mensal e € 31,51 valor diário e ano de 2014 € 976,71 valor mensal e € 32,56 valor diário.
6º Associado - anos de 2010 e 2011 € 896,50 valor mensal e € 29,88 valor diário; ano de 2012 € 926,24, valor mensal e € 30,87 valor diário; ano de 2013 € 927,34 valor mensal e € 30,91 valor diário e ano de 2014 € 928,39 valor mensal e € 30,95 valor diário.
21º Associado - anos de 2010, 2011 e 2012 € 1.055,43 valor mensal e € 35,18 valor diário; ano de 2013 € 1.085,17 valor mensal e € 36,17 valor diário e ano de 2014 € 1.086,60 valor mensal e € 36,22 valor diário.
22º Associado - ano de 2010 € 733,21 valor mensal e € 24,44 valor diário; ano de 2011 € 745,44 valor mensal e € 24,85 valor diário; anos de 2012, 2013 e 2014 € 745,43 valor mensal e € 24,85 valor diário.
25º Associado - ano de 2010 € 750,11 valor mensal e € 25,00 valor diário; anos de 2011 e 2012 € 779,41 valor mensal e € 25,98 valor diário; ano de 2013 € 779,78 valor mensal e € 25,99 valor diário e ano de 2014 € 810,58 valor mensal e € 27,02 valor diário.
28º Associado - ano de 2010 € 711,79 valor mensal e € 23,73 valor diário; ano de 2011 € 720,96 valor mensal e € 24,03 valor diário; ano de 2012 € 731,82 valor mensal e € 24,39 valor diário; ano de 2013 € 768,92 valor mensal e € 25,63 valor diário e ano de 2014 € 769,29 valor mensal e € 25,64 valor diário.
33º Associado - ano de 2010 € 890,05 valor mensal e € 29,67 valor diário; ano de 2011 € 902,85 valor mensal e € 30,10 valor diário; ano de 2012 € 940,07 valor mensal e € 31,49 valor diário; ano de 2013 € 944,78 valor mensal e € 31,49 valor diário e ano de 2014 € 945,88 valor mensal e € 31,53 valor diário.
37º Associado - ano de 2010 € 890,98 valor mensal e € 29,70 valor diário; anos de 2011 e 2012 € 932,28 valor mensal e € 31,08 valor diário; anos de 2013 e 2014 € 933,82 valor mensal e € 31,13 valor diário.
39º Associado - ano de 2010 € 711,79 valor mensal e € 23,73 valor diário; ano de 2011 € 721,82 valor mensal e € 24,06 valor diário; anos de 2012, 2013 e 2014 € 731,66 valor mensal e € 24,39 valor diário.
40º Associado - ano de 2010 € 1.483,25 valor mensal e € 49,44 valor diário; ano de 2011 € 1.498,08 valor mensal e € 49,94 valor diário; ano de 2012 € 1.498,09 valor mensal e € 49,94 valor diário; ano de 2013 € 1.528,92 valor mensal e € 50,96 valor diário e ano de 2014 € 1.529,97 valor mensal e € 51,00 valor diário.
41º Associado - ano de 2010 € 903,79 valor mensal e € 30,13 valor diário; ano de 2011 € 918,58 valor mensal e € 30,62 valor diário; ano de 2012 € 952,91 valor mensal e € 31,76 valor diário; anos de 2013 e 2014 € 954,01 valor mensal e € 31,80 valor diário.
42º Associado - ano de 2010 € 721,17 valor mensal e € 24,04 valor diário; anos de 2011 e 2012 € 750,90 valor mensal e € 25,03 valor diário; ano de 2013 € 751,27 valor mensal e € 25,04 valor diário e ano de 2014 € 782,07 valor mensal e € 26.07 valor diário.
6 - Os contratos de trabalho que vinculavam os associados do Autor à Ré cessaram, por despedimento colectivo, em 30 de Junho de 2014.
7 - A 2ª Associada do Autor relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2010 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2011 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2012 marcou como dias de férias 24 de Maio a 31 de Maio; 22 de Fevereiro a 25 de Fevereiro; 20 de Agosto a 3 de Setembro; 24 de Outubro a 29 de Outubro, num total de 33 dias dos quais 26 são dias úteis; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2013 marcou como dias de férias 18 de Março a 21 de Março; 5 de Agosto a 19 de Agosto; 23 de Dezembro a 31 de Dezembro, num total de 28 dias dos quais 20 são dias úteis.
8 (…).
9 - O 4º Associado do Autor relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2010 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2011 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2012 marcou como dias de férias 5 de Agosto a 12 de Agosto; 14 de Agosto a 16 de Agosto; 12 de Outubro a 16 de Outubro; 13 de Dezembro a 31 de Dezembro, num total de 33 dias dos quais 20 são dias úteis; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2013 marcou como dias de férias 1 de Janeiro a 3 de Janeiro; 11 de Fevereiro a 14 de Fevereiro; 30 de Março a 2 de Abril; 26 de Abril; 7 de Agosto a 21 de Agosto; 28 de Setembro; 7 de Dezembro a 10 de Dezembro; 26 a 31 de Dezembro, num total de 38 dias dos quais 25 são dias úteis.
10 - O 6º Associado do Autor relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2010 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2011 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2012 marcou como dias de férias 1 de Junho a 19 de Junho; 7 de Agosto a 9 de Agosto; 16 de Agosto a 19 de Agosto; 29 de Agosto a 2 de Setembro, num total de 31 dias dos quais 21 são dias úteis; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2013 marcou como dias de férias 6 de Janeiro a 8 de Janeiro; 30 de Março a 2 de Abril; 29 de Julho a 11 de Agosto; 16 de Agosto; 26 de Dezembro a 31 de Dezembro, num total de 29 dias dos quais 20 são dias úteis.
11 (…).
12 (…)
13 (…)
14 - O 21º Associado do Autor relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2010 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2011 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2012 marcou como dias de férias 1 de Junho a 3 de Julho, num total de 33 dias dos quais 22 são dias úteis; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2013 marcou como dias de férias 19 de Fevereiro a 21 de Fevereiro; 5 de Agosto a 22 de Agosto; 23 de Dezembro a 31 de Dezembro, num total de 30 dias dos quais 22 são dias úteis.
15 - O 22º Associado do Autor relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2010 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2011 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2013 marcou como dias de férias 5 de Agosto a 22 de Agosto; 11 de Setembro a 15 de Setembro; 23 de Dezembro a 31 de Dezembro, num total de 32 dias dos quais 23 são dias úteis, relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2012 gozou 17 dias úteis de férias.
16 (…)
17 - A 25ª Associada do Autor relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2010 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2011 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2012 marcou como dias de férias 20 de Fevereiro a 24 de Fevereiro; 6 de Junho a 14 de Junho; 6 de Agosto a 19 de Agosto; 17 de Setembro a 20 de Setembro; 16 de Novembro a 20 de Novembro, num total de 37 dias dos quais 28 são dias úteis; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2013 marcou como dias de férias 11 de Junho a 13 de Junho; 28 de Junho a 2 de Julho; 31 de Julho a 13 de Agosto; 23 de Dezembro a 31 de Dezembro, num total de 31 dias dos quais 22 são dias úteis.
18 - A 28ª Associada do Autor relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2010 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2011 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2012 marcou como dias de férias 20 de Fevereiro a 24 de Fevereiro; 20 de Abril; 13 de Julho a 27 de Julho; 10 de Outubro a 15 de Outubro; 20 de Dezembro a 23 de Dezembro, num total de 31 dias dos quais 23 são dias úteis; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2013 marcou como dias de férias 31 de Julho a 13 de Agosto; 23 de Dezembro a 31 de Dezembro, num total de 23 dias dos quais 16 são dias úteis.
19 (…).
20 (…)
21 (…)
22 - O 33º Associado do Autor relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2010 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2011 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2012 marcou como dias de férias 26 de Janeiro; 23 de Fevereiro a 26 de Fevereiro; 16 de Julho a 30 de Julho; 10 de Novembro a 19 de Novembro; 26 de Novembro a 28 de Novembro, num total de 33 dias dos quais 23 são dias úteis; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2013 marcou como dias de férias 23 de Janeiro a 28 de Janeiro; 30 de Janeiro a 1 de Fevereiro; 30 de Março a 2 de Abril; 26 de Abril; 29 de Julho a 11 de Agosto; 16 de Agosto; 20 de Dezembro a 31 de Dezembro, num total de 41 dias dos quais 28 são dias úteis.
23 (…)
24 (…)
25 - O 37º Associado do Autor relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2010 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2011 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2012 marcou como dias de férias 1 de Junho a 24 de Junho; 11 de Dezembro a 18 de Dezembro, num total de 32 dias dos quais 22 são dias úteis; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2013 marcou como dias de férias 26 de Julho a 9 de Agosto; 10 de Dezembro a 12 de Dezembro; 19 de Dezembro a 31 de Dezembro, num total de 31 dias dos quais 20 são dias úteis.
26 - A 39ª Associada do Autor relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2010 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2011 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2012 marcou como dias de férias 2 de Janeiro; 25 de Janeiro a 30 de Janeiro; 22 de Fevereiro a 26 de Fevereiro; 9 de Abril; 2 deJulho a 16 de Julho; 13 de Dezembro a 16 de Dezembro, num total de 32 dias dos quais 22 são dias úteis, relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2013 marcou como dias de férias 11 de Fevereiro a 14 de Fevereiro; 30 de Março a 2 de Abril; 26 de Abril; 29 de Julho a 11 de Agosto; 16 de Agosto; 26 de Dezembro a 31 de Dezembro, num total de 30 dias dos quais 23 são dias úteis.
27 - O 40º Associado do Autor relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2010 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2011 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2012 marcou como dias de férias 25 de Janeiro a 27 de Janeiro; 20 de Fevereiro a 24 de Fevereiro; 9 de Abril; 4 de Dezembro a 7 de Dezembro; 10 de Dezembro a 14 e Dezembro; 17 de Dezembro a 21 de Dezembro, num total de 23 dias todos eles dias úteis e relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2013 gozou 18 dias úteis de férias..
28 - O 41º Associado do Autor relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2010 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2011 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2012 marcou como dias de férias 25 de Janeiro a 29 de Janeiro; 22 de Fevereiro a 26 de Fevereiro; 1 de Abril a 3 de Abril; 14 de Abril a 17 de Abril; 28 de Abril a 1 de Maio; 14 de Junho a 1 de Julho, num total de 39 dias dos quais 22 são dias úteis, relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2013 marcou como dias de férias 26 de Abril; 19 de Julho a 1 de Agosto; 16 de Agosto; 26 de Dezembro a 31 de Dezembro, num total de 22 dias dos quais 16 são dias úteis.
29- A 42ª Associada do Autor relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2010 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas no dia 1. 1. 2011 marcou 15 dias de férias com 1 dia de majoração; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2012 marcou como dias de férias 1 de Junho a 19 de Junho; 17 de Setembro a 25 de Setembro; 16 de Outubro a 18 de Outubro, num total de 31 dias dos quais 17 são dias úteis; relativamente às férias vencidas em 1. 1. 2013 marcou como dias de férias 10 e 11 de Agosto; 15 de Agosto, 17 e 18 de Agosto; 11 de Setembro a 15 de Setembro; 19 de Dezembro a 27 de Dezembro; 29 de Dezembro a 31 de Dezembro, num total de 22 dias dos quais 11 são dias úteis.
30 (…)
31 - Em 8 de Abril e 14 de Abril, de 2014 a Ré enviou aos seus trabalhadores e 2ª, 4º, 6º, 7ª, 16º, 18º, 21º, 24º, 29ª, 30ª, 32º, 33º, 34º, 35ª, 37º, 40º, 41º, 42ª e 43ª Associados do Autor uma carta onde se lê "... comunicar a V. Exa que entre os dias 08 de Junho de 2014 e 30 de Junho de 2014 deverá gozar os dias de férias a que tem direito ...".
32 - Com datas de 21 de Março, 20 de Maio, 22 de Maio, 23 de Maio, de 2014 a Ré enviou aos seus trabalhadores e 3º, 6º, 25ª, 39ª Associados do Autor uma carta onde se lê "... comunicar a V. Exa que entre os dias 08 de Junho de 2014 e 30 de Junho de 2014 deverá gozar os dias de férias a que tem direito ... Mais se informa V.Exa que, uma vez que os motivos que justificam o recurso ao despedimento colectivo, decorrem de uma redução da actividade da empresa, não se mostra conveniente que continue a exercer as funções e tarefas inerentes à sua actividade profissional, razão pela qual se comunica que, salvo posterior indicação em contrário, fica V. Exa dispensado de prestar serviço e de comparecer no seu local de trabalho, sem perda de retribuição, desde a data dseta comunicação até ao início do período do gozo de férias acima indicado, ficando deste modo assegurado o crédito de horas a que V. Exa tem legalmente direito ...".
33 - A Ré no mês de Agosto de 2014 pagou aos Associados do Autor para além do vencimento os subsídios de férias, férias não gozadas e proporcionais de subsídios de férias e de Natal à data da cessação do contrato.
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B) A 1.ª instância motivou a resposta à matéria de facto nos seguintes termos:
(…)
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IV. Fundamentação 1. Da (arguida) nulidade da sentença, por omissão de pronúncia
Como se deixou expresso, a recorrente arguiu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, uma vez que no artigo 6.º da contestação havia alegado que os créditos relativos a férias vencidos há mais de 5 anos só podem ser provados por documento idóneo, e nos artigos 24.º e 25.º da contestação alegou que também o crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias vencido há mais de 5 anos só pode provar-se por documento idóneo.
Vejamos.
É incontroverso que nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (aplicável ao caso ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro), é nula a sentença quando «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)».
Incontroverso se apresenta também, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, que o tribunal não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa da sua posição: tem é que resolver todas as questões que lhe foram colocadas pelas partes (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras) no sentido da procedência ou improcedência da acção: as questões devem ser encontradas, não face aos argumentos das partes, mas sim de acordo com os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, tendo em conta o disposto no artigo 608.º, n.º 2 e no referido n.º 1, alínea d) do artigo 615.º do compêndio legal em referência (neste sentido, por todos, na doutrina, Antunes Varela, et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 688, e na jurisprudência, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2005 e de 10-05-2006, Recursos n.º 2843/04 e n.º 481/05, respectivamente, ambos da 4.ª Secção e sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de acórdãos).
No caso em apreciação, no artigo 6.º da contestação a Ré alude a que os créditos relativos a férias vencidos há mais de 5 anos «só podem ser invocados mediante prova particularmente segura da sua existência (cfr. art. 337º n.º 2 do CT)».
Mas tal alegação reporta-se especificamente a dois associados do Autor – 12.º e 31.º –, que ora não estão em causa.
Por isso, não cabia ao tribunal a quo pronunciar-se sobre tal invocação em relação aos associados que prosseguiram na acção.
Sem embargo do que se deixa referido, sempre se acrescentará que nos termos do n.º 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho, o crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de 5 anos, só pode ser provado por documento idóneo.
Da referida norma decorre, pois, que se exige a prova por documento idóneo apenas quanto à compensação por violação do direito a férias vencido há mais de cinco anos, e não quanto ao direito à remuneração a título de férias: entende-se que a norma é expressa ao aludir a “compensação por violação do direito a férias” e não, por exemplo, a “direito à remuneração a título de férias” (neste mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2008 e de 29-04-2015, Procs. n.ºs 2713/07-4.ª Secção e 10/12.5TTTVD.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).
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Porém, a recorrente arguiu também a nulidade da sentença por nos artigos 24.º e 25.º da contestação ter alegado que o crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias vencido há mais de 5 anos só poder ser provado por documento idóneo e o tribunal não se ter pronunciado sobre tal questão.
Importa ter presente que a norma do artigo 337.º, n.º 2 do Código do Trabalho é uma norma de direito material probatório, cuja razão de ser radica na possibilidade que é concedida, pelo n.º 1 do mesmo artigo, de os créditos emergentes de relações laborais, independentemente da sua antiguidade, poderem ser exigidos até um ano depois de cessado o contrato, num regime especial que consagra a imprescritibilidade dos mesmos durante a vigência do contrato.
Por isso se estabelece um regime probatório especial, através de “documento idóneo”, em relação aos créditos por trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados.
Como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-06-2011 (Proc. n.º 1001/05.0TTLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), “a exigência de prova especial justifica-se pela circunstância de a obrigação de indemnização poder gerar-se em épocas recuadas, pretendendo o legislador, assim, acautelar a posição do empregador quanto a débitos vencidos há já bastante tempo e relativamente aos quais poderia ser difícil a prova de que os mesmos haviam sido satisfeitos, pois o decurso do tempo vai diluindo as provas ou pelo menos dificultando a produção das mesmas conducentes à formação de uma convicção segura».
Assim, em bom rigor, o que está em causa quanto a esta matéria, não é uma questão autónoma, enquanto tal, de prescrição de créditos, mas sim o estabelecimento de meios de prova específicos, quanto à matéria nele referido e no que à fixação da matéria de facto respeita, na medida em que o tribunal só pode dar como provados factos inerentes, além do mais, ao crédito correspondente à compensação por violação do direito a férias vencido há mais de 5 anos sobre a propositura da acção se dispuser de documento idóneo para tal, o que tem sido entendido como documento escrito, com origem na própria entidade empregadora, que demonstre a existência dos factos constitutivos do crédito e que seja suficientemente elucidativo, de molde e dispensar a sua integração ou dilucidação através de outros meios de probatórios, designadamente testemunhas (neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do STJ de 19-12-2007, Recurso n.º 3788/07 - 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt).
Ou seja, e dito ainda de outro modo, o referido n.º 2 do artigo 337.º do CT, não altera, em relação aos créditos nele referidos, o prazo de prescrição estabelecido no n.º 1, apenas limita os meios de prova de que o trabalhador pode lançar mão para demonstrar a existência dos factos constitutivos desses mesmos créditos: através de “documento idóneo”.
Nesta sequência, a questão suscitada não se insere em nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas sim em erro na apreciação da prova, por, eventualmente, o tribunal ter dado como provados determinados factos sem que para isso dispusesse dos meios de prova necessários.
Daí quer improceda a arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
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Tendo em conta que o tribunal não está sujeito à qualificação jurídica dada pelas partes (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), tal significaria que deveria este tribunal apreciar a questão, suscitada pela recorrente como nulidade, em sede de impugnação da matéria de facto.
Porém, lida a factualidade dada como provada na 1.ª instância, assim como a respetiva motivação, dela não retiramos quaisquer elementos relevantes no sentido de que o tribunal deu como provados factos referentes à violação do direito a férias por parte da empregadora, aqui recorrente.
Aliás, lida a sentença, dela não retiramos qualquer fundamentação no sentido da condenação da Ré por violação do direito a férias: é certo que cotejando determinados valores peticionados pelo Autor com esses mesmos valores objecto de condenação se evidencia que o tribunal a quo condenou a Ré por violação do direito a férias, mas sem que fundamente, diremos minimamente, tal condenação.
Por exemplo: o Autor alegou em relação à 2.ª associada que em 2010 gozou 15 dias de férias e 1 de majoração, e que ficaram por gozar 7 dias de férias e um de majoração (cfr. artigo 11.º da petição); e no artigo 16.º, alegando que ficaram por gozar 7 dias de férias e 1 de majoração e ancorando-se no disposto no artigo 246.º do Código do Trabalho (que, atente-se, se reporta à violação do direito a férias) calculou o seu crédito em € 743,37, nos seguintes termos: “8 x 30,97 x 3”.
Ou seja, resulta do peticionado pelo Autor nesta matéria que o foi com base na violação do direito a férias.
E na sentença recorrida (fls. 652 dos autos), referindo-se à mesma 2.ª associada afirma-se que referente ao ano de 2010 a mesma gozou 15 dias de férias e 1 de majoração, tendo direito a receber da Ré, em relação a esse ano, a quantia de € 743,37.
Ora, não obstante na sentença recorrida não se referir como apurou tal valor, tendo em conta que, como se extrai do disposto no artigo 295.º do Código Civil, na interpretação das decisões judiciais, como actos jurídicos que são, deve observar-se a disciplina legal à interpretação e integração das declarações negociais, nomeadamente a que se encontra prevista nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, tal só pode querer significar que a condenação da Ré o foi por violação do direito a férias.
Neste sentido, e porque não se detecta qualquer fundamentação para essa condenação, poder-se-ia sustentar que a sentença é nula, por falta de fundamentação nesta matéria: no entanto a recorrente não arguiu a nulidade com tal fundamento…!
Seja como for, infra se analisará a violação ou não do direito a férias por parte da recorrente, e consequente condenação.
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2. Da impugnação da matéria de facto (…)
Finalmente importa referir que não resulta das conclusões da alegação de recurso que a recorrente ponha em causa o modo de contagem dos dias de férias, no sentido de serem dias úteis, como se concluiu na sentença recorrida.
Com efeito, como aí se escreveu, «[d]e acordo com o disposto no artº. 213º actualmente 238º do Código do Trabalho (diploma a que doravante se referem todos os artigos em outra menção), o período normal de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, sendo úteis os dias de semana de segunda a sexta-feira com excepção dos feriados.
Daqui resulta que quer na redacção de 2003 quer na redacção actual o legislador pretendeu excluir do conceito de dia útil os dias que sejam de descanso semanal e de descanso semanal complementar (calhem eles, porventura de segunda a sexta e não ao sábado ou ao domingo) in Código do Trabalho anotado e comentado, Paula Quintas, 4ª edição, pág. 493, e apesar da lei na actual redacção do Código de Trabalho consagrar expressamente o horário concentrado no seu artº 209º, manteve a anterior redacção quanto à duração das férias e o que são dias úteis significando que apesar de trabalhar por turnos e em horários concentrados o legislador entendeu que na duração das férias apenas deviam ser considerados dias úteis os dias de segunda a sexta-feira apesar de o sábado e domingo, para estes trabalhadores, serem dias normais de trabalho.
Como se sabe na génese das férias está o descanso seguido do trabalhador, o ter tempo para o lazer, o convívio mais acentuado durante determinado período de tempo com a família, prestando-lhe uma maior atenção que durante o tempo de trabalho, durante o resto do an,o não é possível, pretendendo o legislador ao instituir 22 dias úteis que o trabalhador acabe por ter um mês completo (30 dias) de férias (cada mês tem em regra 22 dias úteis de segunda a sexta).
E a majoração de 3 dias úteis de férias desde que o trabalhador não tenha faltado, ou apenas ter faltas justificadas no ano em que as faltas respeitam não depende, a sua aplicação, da vontade do empregador mas sim tem carácter imperativo e visa premiar a assiduidade do trabalhador».
Acrescente-se, ainda, em relação à majoração das férias e em conformidade com o decidido no acórdão deste tribunal de 16-04-2015 (Proc. n.º 644/11.5TTLSB.E1, disponível em www.dgsi.pt), que peticionando o Sindicato em representação e substituição dos seus associados o reconhecimento do direito à majoração das férias e a condenação da Ré empregadora no pagamento pelo incumprimento do alargamento da duração das férias previsto no nº 3 do artigo 213º do Código do Trabalho de 2003, e n.º 3 do artigo 238.º, n.º 3, na redacção original do Código do Trabalho de 2009, basta-lhe alegar e provar a relação de trabalho que confere tal direito, competindo à empregadora alegar e provar o incumprimento do dever de assiduidade que confere o direito à majoração das férias, incumprimento esse que, no caso, não se mostra feito.
Enfim, tudo para concluir que não só os “factos” que a recorrente pretende ver incluídos/alterados como provados (em relação às férias de cada trabalhador “apresentava um saldo de 0 dias de férias por gozar”, ou apresentava “um saldo de [x dias] de férias por gozar”) mais não são do que meras conclusões jurídicas, como, ainda que assim se não entendesse, a prova constante dos autos não impõem que se os mesmos sejam considerados provados nos termos pretendidos pela recorrente.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
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3. Da violação do direito a férias
Como resulta do já referido, a 1.ª instância condenou a Ré/recorrente pela violação do direito a férias.
Esta rebela-se contra tal condenação, argumentando, em síntese, que o impedimento da empregadora ao gozo de férias pelo trabalhador é facto constitutivo do direito deste a ser indemnizado, pelo que lhe competia a alegação e prova dos actos ou comportamentos (da empregadora) que consubstanciam aquele impedimento.
Nesta matéria entende-se assistir razão à recorrente.
Vejamos porquê.
Estipula o n.º 1 do artigo 246.º do Código do Trabalho, que caso o empregador “obste culposamente” ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição, correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
Assim, como facto constitutivo do direito à indemnização, o trabalhador terá que alegar e provar factos consubstanciadores de um comportamento culposo do empregador que obste ao gozo das férias (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado, o direito indemnizatório em causa pressupõe que o trabalhador tenha pretendido exercer o seu direito e que este lhe tenha sido negado, sem fundamento válido, pela empregadora: ou seja, é necessário provar que houve um efectivo impedimento ao gozo de férias, não sendo, por isso, suficiente a simples não marcação das férias para concluir que a empregadora obstou ao seu gozo [neste sentido, entre outros, os acórdãos de 27-04-2005 (Recurso n.º 3583/04), de 19-10-2005 (Revista n.º 1761/05), de12-02-2009 (Recurso n.º 2583/08) e de 16-12-2010 (Recurso n.º 314/08.1TTVFX.L1.S1), disponíveis, com excepção do primeiro, em www.dgsi.pt).
Ora, no caso que nos ocupa o que se verifica nesta matéria é tão só que os associados do Autor/recorrido não terão gozado (todas) as férias a que tinham direito: mas, face ao que se deixou referido, esse não gozo de férias é insuficiente para se poder concluir que a Ré/recorrente obstou ao gozo das férias (em falta) dos associados do Autor e, consequentemente, que estes tenham direito à peticionada indemnização pela violação do direito a férias.
Procedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
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4. Do direito a férias dos associados do Autor, incluindo quanto à majoração
Face ao peticionado pelo Autor quanto a cada um dos seus associados e ao que consta da matéria de facto verifica-se que estes não gozaram a totalidade das férias a que tinham direito.
Por isso, e sendo certo que os contratos de trabalho já cessaram, importa apurar o montante devido a cada um deles a título de férias não gozadas (atente-se que não só o Autor formulou o pedido de condenação da Ré no pagamento das importâncias a título de férias em falta, como não obstante não se provar a violação do direito a férias por parte da Ré, aqueles têm direito ao pagamento das férias não gozadas). 4.1. Quanto à associada … (2.ª)
Face à matéria de facto (n.º 7), verifica-se que em relação às férias vencidas em 01-01-2010 gozou (na 1.ª instância refere-se “marcou”, mas, sem bem se entende, tal significa que gozou) 15 dias de férias, com 1 de majoração; relativamente às férias vencidas em 01-01-2011 gozou 15 dias de férias com 1 dia de majoração e que em relação às férias vencidas em 01-01-2012 gozou 26 são dias úteis e em relação às férias vencidas em 01-01-2013 gozou 20 dias úteis e no ano de 2014 de acordo com a sentença recorrida gozou ou foram-lhe pagas as férias.
Assim, e tendo em conta o limite do pedido de 8 dias em 2010 e 8 dias em 2011, tem direito à retribuição correspondente a esses dias.
Em relação a 2013, tem direito a 2 dias de férias.
Tendo em conta que nos anos de 2010 e 2011 auferia a retribuição diário de € 30,97 e no ano de 2013 de € 32,01, obtém-se a seguinte importância em falta:
2010: € 247,76 (€ 30,97 x 8);
2011: € 247,76 (€ 30,97 x 8);
2013: € 64,02 (€ 32,01 x 2) Total = € 559,54.
(…)
Assim, e em conclusão quanto a esta matéria: deverá revogar-se a sentença recorrida, na parte em condenou a Ré, aqui recorrente, no pagamento aos associados do Autor, aqui recorrido, da quantia global de € 41.584,21 [alínea b) da parte decisória], a qual deverá substituir-se pela condenação, a cada um dos supra referidos associados do Autor e a título de férias não gozadas no período de 2010 a 2014, das quantias que se deixaram indicadas.
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5. As custas, em ambas as instâncias, e em relação aos valores referentes aos mencionados associados do Autor, deverão ser suportadas por cada uma das partes, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré CC, S.A., e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, na parte em que condenou esta a pagar aos associados do Autor a quantia global de € 41.584,21, que se substitui pela condenação da mesma Ré a pagar a cada um dos associados do Autor a seguir indicados, a título de férias não gozadas no período de 2010 a 2014, as seguintes importâncias: i. à associada … (2.ª), € 559,54; ii. ao associado … (4.º), € 650,31; iii. ao associado … (6.º), € 663,38; iv. ao associado … (21.º), € € 668,42; v. ao associado … (22.º), € 593,12; vi. à associada … (25.ª), € 407,84); vii. à associada … (28.ª), € 584,64; viii. ao associado … (33.º), € 541,14; ix. ao associado … (37.º), € 641,74; x. à associada … (39.ª), € 455,49; xi. ao associado … (40.º), € 1.098,76; xii. ao associado … (41.º), € 772,08; xiii. à associada … (42.ª), € 868,24. Quanto ao mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas, em ambas as instâncias e em relação aos referidos associados do Autor, por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.
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Évora, 08 de Novembro de 2017 João Luís Nunes (relator) Paula do Paço Moisés Pereira da Silva __________________________________________________
[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço, (2) Moisés Silva.