PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Sumário


I - As prescrições previstas nos artigos 316º e 317º do Código Civil são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam na presunção do cumprimento.
II - O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento.
III - Ao devedor que se queira valer da prescrição presuntiva cabe-lhe o ónus de alegar expressa e inequivocamente que já efectuou o pagamento, ficando apenas dispensado de provar esse pagamento, cabendo à parte contrária o ónus de provar que ele não ocorreu.
IV - Invocando o interessado a prescrição presuntiva, sem alegar o pagamento da dívida e discutindo o teor e exigibilidade da mesma, adoptou conduta incompatível com o instituto da presunção prescritiva, pelo que esta não opera.

Texto Integral


Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – Relatório
1. BB, sociedade irregular, intentou acção declarativa de condenação contra CC, advogado, peticionando a condenação deste a pagar-lhe o montante de € 29.291,11 (vinte e nove mil duzentos e noventa e um euros e onze cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 01.08.2008, e que contabiliza até à data da propositura da acção, no valor de € 7.302,70 (sete mil trezentos e dois euros e setenta cêntimos), bem como os vincendos, até integral pagamento, acrescida do pagamento de sanção pecuniária compulsória, no valor de € 150 (cento e cinquenta euros), por cada dia que passe sem que o mesmo tenha procedido ao pagamento da quantia peticionada.

2. Para tanto, alega, em síntese;
- Que o Réu, na sua qualidade profissional de advogado, lhe prestou serviços jurídicos, com mandato forense, em diversos processos em que foi parte;
- Que na acção executiva que correu termos no Tribunal Judicial de Sesimbra sob o nº 56/04.7TBSSB-B, e em que a A. era exequente, o Réu recebeu dos respectivos executados, para pagamento do remanescente da quantia exequenda, em 27.07.2008, um cheque, no montante de € 29.291,11, que deveria entregar àquela, tendo-o, ao invés, depositado na sua conta bancária e feito seu o montante em causa;
- Apesar de diversas vezes interpelado para proceder à transferência, para a A., do referido valor, o Réu prontificou-se a efectuá-la, mas jamais o fez, tendo chegado a alegar que era necessário efectuar um encontro de contas, que não remeteu à A.
Acrescenta que pagou ao R. todos os honorários por este solicitados, por conta dos serviços jurídicos que este lhe prestou, e que o mesmo foi mero intermediário no recebimento do montante de € 29.291,11, destinado à A.

3. Regularmente citado, o Réu contestou e deduziu reconvenção. Em suma, defende que a responsabilidade civil pelo facto ilícito que, na petição inicial, lhe é imputado, se mostra prescrita, não sendo devido o pagamento peticionado, por ter decorrido o prazo (de três anos) previsto no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, devendo ser absolvido do pedido.
Alega, ainda, que não recebeu algumas das cartas a que a A. alude na petição inicial, solicitando a transferência da quantia que lhe foi entregue no âmbito do processo 56/04.7TBSSB-B, tendo recebido uma em que lhe foi pedida a transferência do valor total de € 29.291,11 sem a dedução de quaisquer honorários de que era credor.
Acrescenta ainda que, por virtude da sua intervenção na referida acção, é credor da A., a título de honorários e despesas, pelo valor de € 7.715,50, sendo ainda credor da importância de € 8.271,00 por honorários e despesas relacionadas com o processo nº 526/04.7TBSSB, pelo que a favor da A. resulta o saldo credor de apenas € 13.304,61.
Por conseguinte, em reconvenção requer que, a não ser considerada a excepção de prescrição ou a improcedência da acção, se considere a compensação do crédito que detém sobre a A., condenando-se esta a pagar-lhe a quantia de € 15.986,50, correspondente ao somatório dos € 7.715,50 e dos € 13.304,61 a título de honorários e despesas não pagos.
Mais requer a condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor no montante de € 5.000, bem como a desconsideração da peticionada condenação em sanção pecuniária compulsória, por ausência de fundamento legal para o efeito.

4. A A. apresentou réplica, invocando que o prazo de prescrição do crédito que detém sobre o R. só ocorre ao fim de 20 anos, e que o que prescreveu foram os honorários “por ele [R.] ilícita e ousadamente reclamados” na reconvenção (cf. artigo 317º, alínea c) do Código Civil), acrescentando que, “[i]ndependentemente disso …, os honorários realmente devidos foram pagos tempestivamente e estes extraordinários a que ora alude como aflitivo instrumento compensatório se mostrariam sempre e de qualquer modo como completamente desproporcionados, despropositados, faraónicos, e imoderados”.
No mais, impugna a matéria da reconvenção, concluindo nada dever ao R. seja a que título for.
Peticiona, ainda, a condenação do R. como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, que fixa em quantia não inferior a € 3.500.

5. Foi proferido despacho a admitir a reconvenção e a fixar o valor da causa.
Designou-se dia para a realização da audiência prévia, à qual o R., que litiga em causa própria, não compareceu.
Entendendo-se que os autos possibilitavam o conhecimento imediato do mérito da causa foi proferida sentença, na qual se decidiu:
1. Julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
1.2. Condenar o Réu, CC, a pagar à A., BB, sociedade irregular com o nº de pessoa colectiva …, a quantia de € 29.291,11 (vinte e nove mil duzentos e noventa e um euros e onze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 01.08.2008, e já contabilizados até à data da propositura da acção, no valor de € 7.302,70 (sete mil trezentos e dois euros e setenta cêntimos), bem como dos vincendos, até integral pagamento;
1.3. Absolver o Réu do pedido de condenação na sanção pecuniária compulsória requerida pela A.;
2. Julgar procedente a excepção de prescrição invocada pela A., BB, absolvendo-a, em consequência, do pedido reconvencional formulado pelo Réu, CC;
3. Julgar não verificada a litigância de má fé de qualquer das partes.

6. Inconformado veio o R. interpor recurso, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
A. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto.
B. A factualidade invocada pelo R. nos artigos 20º (inclusive) a 42º (inclusive) da Contestação tem que ser alvo de decisão por parte do Tribunal, seja no sentido de a dar como provada ou não na fase instrutória do processo, seja no sentido de a remeter para a produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento.
C. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de Direito.
D. A A. não alegou o pagamentos dos honorários a que se reportam as notas de honorários de, respectivamente, 14.10.2008 (€ 7.715,50) e 08.04.2009 (€ 8.271,00).
E. Não tendo alegado tal pagamento, não há lugar a qualquer prescrição presuntiva.
F. Há, sim, lugar à compensação dos direitos de crédito do R. e da A., que deve ser judicialmente reconhecida e declarada.
G. Ao R. assiste o direito de retenção dos valores recebidos, nos termos do disposto no artigo 101º do EOA.
H. A Sentença recorrida violou, entre outros, os seguintes preceitos: artigos 317º c), 847.º, n.º 1, a), ambos do Código Civil e artigo 101º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
I. Deverá, pois, ser revogada e substituída por outra que considere improcedente a prescrição presuntiva invocada pela A. e decida quanto à matéria de facto, nos termos expostos supra.

7. Contra-alegou a A. pugnando pela confirmação da sentença.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Da prescrição do pedido reconvencional; e, em caso de improcedência desta questão,
(ii) Da necessidade de apuramento da factualidade referente ao pedido reconvencional.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. A presente acção deu entrada em juízo em 19.11.2014;
2. O Réu exerce a profissão de advogado e patrocinou a A. em diversas acções judiciais em que esta foi parte, designadamente, na acção executiva que correu termos no Tribunal Judicial de Sesimbra sob o nº 56/04.7TBSSB-B e em que figurava como exequente;
3. O Réu recebeu dos respectivos executados, na acção referida em 2., para pagamento do remanescente da quantia exequenda, em 27.07.2008, um cheque, no montante de € 29.291,11;
4. O valor inscrito no mencionado cheque destinava-se a ser entregue à A., tendo o Réu sido mero intermediário na sua recepção;
5. O Réu depositou na sua conta bancária o aludido cheque e fez seu o montante no mesmo titulado;
6. Por conta da intervenção do Réu no processo 56/04.7TBSSB-B, este emitiu e enviou à A., em 14.10.2008, nota de honorários e despesas no valor de € 7.715,50;
7. Por conta da intervenção do Réu no processo nº 526/04.7TBSSB, este emitiu e enviou à A., em 08.04.2009, nota de honorários e despesas no valor de € 8.271,00;
8. O pedido reconvencional, no qual o Réu baseia a compensação pelas quantias referidas em 6. e 7., deu entrada em juízo em 28.01.2015.
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B) – O Direito
1. A A. demandou o R. com vista a reaver deste a quantia de € 29.291,11, acrescida de juros, que o R., enquanto mandatário da A., recebeu dos executados no processo n.º 56/04.7TBSSB-B, do Tribunal Judicial de Sesimbra, em que a A. era exequente, em pagamento do remanescente da quantia exequenda, e que o R. não entregou à A., alegando ainda que pagou ao R. todas as quantias que tinha direito pelo exercício da sua actividade.
Por sua vez, o R. invocou a prescrição do direito de crédito invocado pela A. e deduziu reconvenção, alegando ser credor da A. pelo valor total de € 15.986,50, correspondente às notas de honorários que identifica, pedindo a compensação de créditos, ao que a A. contrapôs em sede de réplica a prescrição presuntiva, prevista na alínea c) do artigo 317º do Código Civil, e impugnou a matéria da reconvenção.

2. Na sentença recorrida, a respeito do pedido formulado na acção e do pedido reconvencional entendeu-se o seguinte:
«Da factualidade provada decorre que o Réu desempenhou, por conta da A., e no interesse desta, serviços jurídicos compreendidos na sua profissão de advogado.
Celebraram as partes, pois, um contrato de mandato, que, em virtude de compreender a prática de actos que radicam na profissão do Réu, é oneroso – arts. 1157º e 1158º, nº 1, do Código Civil (CC).
De entre as obrigações do mandatário ressalta a de entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do mandato (art. 1161º, al. e), do CC).
In casu, resultou provado que o Réu, no recebimento do cheque titulando a importância remanescente de que a A., como exequente, era credora, funcionou como mero intermediário, e que tal quantia se destinava a ser a esta entregue, por aquele.
Como se sabe, os contratos devem ser pontualmente cumpridos – art. 406º, nº 1, do C.C.
Da factualidade assente decorre que o Réu não cumpriu o mandato a que estava obrigado, tendo incorrido na violação do já referido art. 1161º, al. e), do CC.
Recaindo a situação dos autos no domínio contratual, é neste âmbito que deverá ser considerada a eventual prescrição do direito da A.
E, manifestamente, ao caso não é aplicável, ao contrário do preconizado pelo Réu, o prazo previsto no art. 498º, nº 1, do CC (prescrição de três anos), pois é contratual o regime da responsabilidade civil que lhe é assacável. Nesta medida, é cristalino que não decorreu, à data da propositura da acção, o prazo prescricional aplicável, de vinte anos (art. 309º do CC).
No caso dos autos, ao não entregar à A. a quantia que a esta se destinava, titulada pelo cheque supra referido, é indiscutível que incorreu o Réu em incumprimento contratual.
Sucede que este excepciona a compensação parcial do crédito devido à A., apresentando reconvenção em que peticiona o pagamento de honorários e despesas que lhe são devidos, seja por conta da acção executiva no âmbito da qual recebeu e fez sua, de modo indevido, a quantia da A., seja numa outra em que prestou para esta serviços jurídicos.
Nesta matéria, relembre-se que estão em causa notas de honorários emitidas e enviadas pelo Réu em 14.10.2008 e em 08.04.2009. Tenha-se ainda presente que a reconvenção se mostra apresentada em 28.01.2015. Por outro lado, alega a A. reconvinda ter pago integralmente os honorários e despesas devidos ao Réu reconvinte.
Em regra, recai sobre o devedor o ónus da prova do pagamento, como facto extintivo do direito de crédito invocado – cfr. art. 342º, nº 2, do CC.
Sucede, porém, que a A. Reconvinda deduziu a excepção de prescrição do crédito invocado, em compensação-reconvenção, pelo Réu, afirmando desde logo que pagou os serviços que este lhe prestou.
Nos termos do art. 317º, al. c), do CC, prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
Trata-se de uma prescrição presuntiva, de curto prazo, fundada na presunção de cumprimento, conforme expressamente se dispõe no art.º 312º do CC.
Significa isto que o decurso do prazo não confere ao devedor, como na prescrição ordinária, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação. A prescrição presuntiva apenas faz presumir o cumprimento pelo decurso do prazo, destinando-se a proteger o devedor contra o risco de ser obrigado a satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou conservá-lo por muito tempo (assim, cfr. Antunes Varela, in RLJ 103, p. 254, e Vaz Serra, in RLJ 109 p. 246).
Nesta medida, tal presunção é apenas liberatória da prova de cumprimento e não extintiva de direitos, libertando por conseguinte o devedor do ónus de provar que pagou. No entanto, apenas é ilidível por expressa confissão do devedor (art. 313º do CC) ou quando o mesmo pratique em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento ou se recuse a depor em tribunal (art. 314º). Tal presunção tácita ocorreria, manifestamente, se, ao invés de alegar o pagamento de honorários e despesas devidos ao Réu, simplesmente invocasse a seu favor a prescrição presuntiva, nada dizendo quanto à satisfação ou não do crédito alegado por este.
No caso em apreço, a A. alegou expressamente o pagamento dos honorários e despesas que o Réu, pelos serviços jurídicos prestados no âmbito do mandato forense, lhe solicitou. Não pôs em causa a contratação dos serviços nem o montante pelos mesmos devido ao tempo da cessação do mandato. Ao mesmo tempo que invocou o pagamento, socorreu-se da presunção do cumprimento, legalmente estabelecida a seu favor.
Tal presunção tem pleno cabimento no caso dos autos.
Na verdade, em vista do disposto no preceito inserto no art. 317º, al. c), do CC, constituem elementos constitutivos da prescrição presuntiva aí prevista: i) o decurso do prazo de dois anos; ii) que se esteja perante crédito ocasionado por serviços prestados no exercício de profissão liberal e/ ou pelo reembolso das correspondentes despesas.
Como resulta da factualidade provada, os serviços prestados pelo Réu à A. circunscreveram-se na profissão (liberal) de advogado daquele. Os créditos daí emergentes conexionaram-se, portanto, com a actividade desenvolvida pelo Réu. Acresce que, à data da dedução da reconvenção, o prazo de dois anos requerido para o funcionamento da presunção em causa se mostrava integralmente decorrido, prazo esse contado das datas de emissão e envio das notas de honorários e despesas, as quais têm, necessariamente, que considerar-se como interpelação para o cumprimento pois que se desconhece, por não alegado, o prazo contratualmente estipulado para o efeito (art. 805º, nº 1, do CC).
É, pois, manifesto que se verificam preenchidos os pressupostos necessários à aplicação da prescrição presuntiva invocada pela A., o que determina a sua absolvição do pedido reconvencional.
Nesta medida, forçoso é concluir que, inexistindo facto extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado pela A., procede a acção no que tange ao pedido de condenação do Réu no pagamento da quantia de € 29.291,11 (vinte e nove mil duzentos e noventa e um euros e onze cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 01.08.2008, bem como dos vincendos, até integral pagamento, posto que o Réu se constituiu em mora no dia em que recepcionou o cheque e o não entregou à A. (27.07.2008) – artº 805º, nº 2, al. a), do CC – estando, por conseguinte, obrigado ao pagamento dos juros de mora legais contados desde tal momento (artº 806º, nº 1, do CC), embora a condenação tenha que se conter, na observância do princípio do pedido, ao prazo inicial da contagem dos juros (01.08.2008) indicado na petição inicial.»
Mais se entendeu na sentença que não havia lugar à fixação da sanção pecuniária compulsória pedida pela A., nem havia fundamento para condenação das partes como litigantes de má fé.

3. No recurso, não é questionado o direito de crédito que a sentença recorrida reconheceu à A., decorrente do recebimento pelo R. da quantia de € 29.291,11 na acção executiva identificada nos autos.
O inconformismo do R. reporta-se à decisão tomada quanto à matéria da reconvenção, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, porquanto entende que não podia conhecer-se da prescrição sem se tomar posição quanto aos factos concretos relativos às diversas acções em que ao abrigo do mandato o R. teve intervenção e participação, alegados na contestação/reconvenção, concluindo que não operou a prescrição presuntiva e que há lugar à compensação de créditos.

4. Ora, ao contrário do que invoca o recorrente, a alegada factualidade, no caso a descriminação de todas as acções em que o R. teve participação e intervenção ao abrigo do mandato conferido, bem como os honorários em causa em relação a cada processo, não eram essenciais para apreciação da questão da prescrição, porquanto o que releva para esse efeito é a data em que foram emitidas e enviadas as notas de honorários cujo pagamento o R. esgrime na reconvenção com vista a obter a compensação com o crédito da A..
Assim, constando do elenco dos factos provados a data de emissão das ditas notas de honorários, além da identificação do processo a que se reportam e dos valores em causa, tanto bastava para apreciação da questão da prescrição, pois o apuramento dos serviços prestados, necessariamente anteriores à emissão das ditas notas, e a adequação dos valores cobrados é matéria que só releva para efeitos de apuramento do alegado crédito do R. sobre a A. em caso de improcedência da excepção da prescrição.
Mas será que ocorreu mesmo a prescrição?
5. Em causa está, pois, a prescrição dos alegados créditos do R. sobre a A. decorrente dos serviços prestados pelo R. no exercício do mandato judiciário, para a qual a lei prevê o prazo de 2 anos (cf. artigo 317º, alínea c), do Código Civil).
Vejamos:
Nos artigos 312.º a 317.º do Código Civil estão previstas as prescrições presuntivas, nos termos das quais “(…) a lei presumiu que decorridos estes prazos, o devedor teria pago. (…) Elas são tratadas, não bem como prescrições, mas como simples presunções de pagamento. Por isso, são afastadas pela prova da existência da dívida, mas só nos limitados termos que vamos dizer.
Enquanto nas prescrições verdadeiras, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, nestas prescrições presuntivas parece que não pode ser assim: se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira, e a prescrição não funciona, embora ela a invoque.” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Almedina, Coimbra, Reimpressão, 1992, páginas 452 e 453.).
As prescrições presuntivas, como se diz na sentença, fundam-se, pois, numa presunção de pagamento e destinam-se a valer ao devedor que não se muniu de quitação, por se tratar de dívidas que costumam ser pagas em curto prazo, protegendo o consumidor comum.
Com efeito, as presunções prescritivas explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, em via de regra, quitação, ou, pelo menos, não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume-se que o pagamento foi efectuado (cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, págs. 1051 e 1052, e Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 109º, pág. 246).
Também Rodrigues Bastos nos alerta para esta realidade, dizendo que “as chamadas prescrições presuntivas são prescrições de curto prazo, que têm esta característica especial: o decurso do termo estabelecido por lei não produz, como nas outras prescrições (cf. art. 304º) a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no art. 313º” (Das Relações Jurídicas, IV, pág. 142).
Porém, constituindo uma mera presunção de pagamento, a prescrição presuntiva não poderá aproveitar a quem tenha uma actuação em juízo incompatível com a presunção de cumprimento (cf. artigo 314º do Código Civil).
Acresce que, as prescrições presuntivas, constituindo meras presunções de cumprimento, não se confundem com as prescrições extintivas. Nestas últimas, para que os seus efeitos operem, basta ao devedor invocar o decurso do prazo. A partir daí, a excepção procede e a obrigação transforma-se numa obrigação natural, tendo o devedor a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito.
Nas prescrições presuntivas a sua eficácia restringe-se à liberação do devedor do ónus de prova de cumprimento, destinando-se o prazo prescricional estabelecido na lei a fixar o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor a prova em contrário da presunção de cumprimento, prova essa que fica restringida à confissão expressa ou tácita, como se disse.
Por isso, ao devedor que se queira valer da prescrição presuntiva cabe-lhe o ónus de alegar expressa e inequivocamente que já efectuou o pagamento, ficando apenas dispensado de provar esse pagamento e cabendo à parte contrária o ónus de provar que ele não ocorreu [cf., entre muitos outros, os Acórdãos da Relação de Évora, de 07/06/2008 (proc. n.º 1706/08-3), da Relação de Lisboa, de 07/06/2011 (proc. n.º 9150.4YIPRT-A.L1-7), e da Relação de Coimbra, de 10/12/2013 (proc. n.º 229191/11.0YIPRT.C1), disponíveis, como os demais citados sem outra referência em: www.dgsi.pt].

6. No caso em apreço, como se disse, a A. invocou a prescrição prevista na alínea c) do artigo 317º do Código Civil, nos termos do qual prescreve no prazo de dois anos: “Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”.
O funcionamento da prescrição presuntiva prevista neste preceito depende, pois, da verificação cumulativa de dois requisitos, um relativo ao decurso do prazo e, o outro, referente à natureza dos serviços prestados. E, sendo tais elementos constitutivos da prescrição, o ónus de alegação e prova recai sobre quem dela pretende beneficiar.
Assim, e tendo em conta o que acima se disse, pretendendo o A./reconvindo beneficiar da prescrição em causa, tem que invocar a prescrição presuntiva, alegando que já pagou a dívida sem discutir o teor da mesma, e alegar e provar o decurso do prazo bem como que os serviços foram prestados no exercício de profissão liberal (cf. artigo 317º, alínea c), e 342.º, n.º 2 do Código Civil).
Ora, resulta da matéria de facto provada que decorreram mais de dois anos sobre a constituição da dívida, contados da emissão e envio das notas de honorários, e que os créditos em causa reportam-se a serviços prestados no âmbito de profissão liberal, no caso a advocacia.
Porém, assiste razão ao recorrente, pois, não obstante a verificação destes dois requisitos integrantes da previsão normativa, e de a A. ter invocado expressamente a prescrição, certo é que a mesma não operou, dado que a A. não alegou o pagamento das notas de honorários cujo pagamento o R. reclama e questionou o teor da dívida, quanto à prestação dos serviços e ao valor reclamado.
Efectivamente, não resulta do articulado de resposta à contestação/reconvenção a alegação por parte da A. do pagamento da dívida.
Aliás, do próprio articulado de resposta o que resulta é que a A. não fez o pagamento dos honorários a que se reportam as notas reclamadas pelo R., pois, referindo-se às mesmas, a respeito da prescrição, diz que “os honorários realmente devidos foram pagos tempestivamente e que estes extraordinários a que ora alude como aflitivo instrumento compensatório se mostrariam sempre e de qualquer modo como completamente desproporcionados, despropositados, faraónicos, imoderados”, e na parte do articulado em que responde à factualidade atinente à matéria da reconvenção impugna tal matéria.
Deste modo, não só a A. não alega o pagamento destes honorários reclamados pelo R., que apelida de “extraordinários”, como da sua alegação resulta a impugnação do crédito do R., que entende não ser devido.
E, como se disse, no Acórdão da Relação de Coimbra, de 10/12/2013, acima referido, “atenta a especial natureza deste tipo de prescrição não basta invocá-la, sendo ainda necessário que quem dela pretenda prevalecer-se alegue expressamente o pagamento, ainda que não tenha de o provar, ou pelo menos não pode alegar factualidade incompatível com a presunção de pagamento, sob pena de ilidir a presunção”.
Como no caso a A. não só não alegou o pagamento, como também adoptou conduta incompatível com o instituto da prescrição presuntiva, questionando a dívida, é manifesto que a prescrição não operou.
E não se diga que a alegação na petição inicial do pagamento dos honorários ao R. vale como alegação geral do pagamento de todos os honorários por este reclamados, porquanto a A. na petição inicial está a referir-se às notas que junta, distintas das mencionadas pelo R. na reconvenção e, como se disse, do articulado de réplica resulta inequivocamente o não pagamento destas últimas notas de honorários e a adopção de conduta incompatível com o instituto da prescrição presuntiva.
Em face do exposto, não ocorreu a prescrição dos créditos invocados pelo R..

7. Deste modo, não operando a prescrição dos créditos invocados pelo R., é manifesto que os autos têm que prosseguir para apuramento da matéria relativa à reconvenção, sobre a qual o julgador não se pronunciou, com excepção dos factos que consignou nos pontos 6 e 7 dos factos provados, para, em função da factualidade que vier a ser provada se proceder à compensação de créditos, como peticionado.
Importa, pois, apurar se o R. prestou à A. os serviços que invoca na contestação/reconvenção, que sustentam a emissão das notas de honorários a que se reportam os pontos 6 e 7 dos factos provados, designadamente os elencados nos pontos 60 e 61 da reconvenção, e se o valor pedido é o adequado para os serviços prestados.
Intocável permanece no entanto o direito de crédito da A. reconhecido na sentença, pelo valor de € 29.291,11, que não foi impugnado no recurso, sem prejuízo da eventual compensação a operar em função do que vier a ser decidido quanto à matéria da reconvenção, e bem assim o decidido na sentença quanto à inaplicabilidade ao caso da peticionada sanção pecuniária compulsória e quanto à não condenação das partes como litigantes de má fé.
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C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
I - As prescrições previstas nos artigos 316º e 317º do Código Civil são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam na presunção do cumprimento.
II - O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento.
III - Ao devedor que se queira valer da prescrição presuntiva cabe-lhe o ónus de alegar expressa e inequivocamente que já efectuou o pagamento, ficando apenas dispensado de provar esse pagamento, cabendo à parte contrária o ónus de provar que ele não ocorreu.
IV - Invocando o interessado a prescrição presuntiva, sem alegar o pagamento da dívida e discutindo o teor e exigibilidade da mesma, adoptou conduta incompatível com o instituto da presunção prescritiva, pelo que esta não opera.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida quanto aos excertos decisórios constantes dos pontos 1.2. e 2. do dispositivo, devendo os autos prosseguir os seus termos para apuramento da matéria relativa à reconvenção e a final ser proferida nova decisão em que se opere a compensação de créditos, consoante o que vier a ser decidido quanto à matéria da reconvenção, como supra mencionado no ponto 6 deste aresto.
No mais decidido, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da A., porque vencida no recurso.
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Évora, 22 de Fevereiro de 2018

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(Francisco Xavier)

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(Maria João Sousa e Faro)

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(Florbela Moreira Lança)