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EXECUÇÃO
CAUÇÃO
BENFEITORIA
Sumário
I – Na execução para entrega de coisa certa, há sempre lugar à citação prévia nos termos do disposto no art.º 928.º n.º 1 do CPC; III – Assim sendo, o recebimento da oposição para entrega de coisa certa móvel, apenas suspende a execução numa das seguintes situações: Se o executado prestar caução (artº 818º, nº 1); se oposição tiver por fundamento benfeitorias a que o executado tenha direito (artº 929º, nºs 1, 2 e 3); se o executado, ainda que não tenha deduzido oposição, preste caução com vista à suspensão da execução se esta se tiver fundado em sentença ainda não transitada em julgado, por dela ter sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo (cf. art.º 47.º n.º 4 do CPC).
Texto Integral
Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO
“B (…) Gmbh”, veio deduzir oposição à execução para entrega de coisa certa (móvel) que lhe foi movida por “S (…) SA”, com os seguintes fundamentos: falta de título executivo; cumprimento pela executada da obrigação exequenda; existência de caso julgado que impede o pretendido.
A exequente “B (…) Gmbh” fundou a execução de que a oposição é apenso em sentença condenatória judicial proferida por Tribunal Alemão, cuja executoriedade foi declarada por sentença de Tribunal Português, tudo conforme certidão de fls 57 a 117.
Sobre a oposição à execução foi proferido despacho liminar datado de 22/06/2010, com o seguinte teor:
“Por legal e tempestivo, admito liminarmente a oposição à execução apresentada. Notifique o (a) exequente para querendo, contestar, em 20 dias [art.º 817.º n.º 2 do C.P.Civil]. Dê conhecimento ao (à) Sr(a) Agente de Execução, informando que a oposição não suspende os autos de execução – art.º 930-B,n.º 1, al. a), a contrario, do C.P.Civil.”
A executada veio requerer a correcção deste despacho, por entender que o mesmo padecia de manifesto lapso, sendo incorrecta a aplicação do art.º 930-B n.º 1, à contrario do CPC, por dizer respeito a imóvel arrendado, defendendo que a oposição que deduziu tem efeito suspensivo. Alega ainda factos de onde conclui que a actuação do Tribunal foi parcial.
Ouvida a exequente, pronunciou-se esta pelo indeferimento da requerida rectificação.
Sobre aquele requerimento foi proferido despacho datado de 09/07/2010, que o indeferiu, por se ter entendido não enfermar de qualquer lapso o despacho de 22/06/2010, reafirmando-se o ali decidido no sentido de que a oposição à execução em causa não suspende a execução.
Inconformada, a executada e opoente veio interpor recurso do despacho de 22/06/2010 e “do despacho que o completou” de 09/ 07/2010, o qual foi recebido, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - Os doutos despachos recorridos de 22/06/2010 e 09/07/2010 ao admitirem a Oposição não suspendendo a Execução ignoraram que a Exequente S não tem título executivo a seu favor. 2 - As sentenças alemãs que a S invocou são exactamente os mesmos títulos executivos que estão a ser executados desde 2006 pela aqui Recorrente B no Processo n° 6432/06.3 TBGMR do Juízo de Execução de Guimarães. 3 - As sentenças alemãs que a quer utilizar reconhecem expressamente que a B já entregou a mercadoria em 25/02/2004 e que a mesma entrega foi recusada pela S sem qualquer razão e por isso esta terá que pagar o preço antes de levantar a mercadoria. 4 - Há trânsito em julgado sobre essa questão quer quanto às sentenças alemãs quer quanto às sentenças portuguesas que se pronunciaram sobre a executoriedade dos títulos em Portugal; 5 - Ao não suspender a execução, os doutos despachos recorridos violam esse trânsito em julgado. 6 - Houve assim uma errada qualificação e interpretação do título executivo que a Exequente apresentou, e uma errada interpretação dos factos jurídicos e das decisões judiciais juntas aos autos, que o Mmo. Juiz sendo titular do Processo n.° 6432/06.3 TB GMR não podia ignorar. 7 - O Mmo. Juiz a quo admitiu a Oposição à Execução para entrega de coisa certa móvel, mas não suspendeu a Execução, tendo tomado essa decisão ao abrigo do Artigo 930.° - B n.° 1 alínea a) a contrario do C. P. C. 8 - O Artigo 930.° - B do C. P. C. em que o Mmo. Juiz se fundamentou para não suspender a Execução, só se aplica à execução para entrega de imóvel arrendado em que há disposições específicas entre as quais está o Artigo 930- B do C. P. C. 9 — À Execução para entrega de coisa móvel é aplicável o disposto no n.° 2 do Artigo 929.° do C. P. C., sendo inaplicável o regime do Artigo 818.°do C. P. C. que não foi incluído na remissão feita no Artigo 929.° do C. P. C. 10 - O Mmo. Juiz a quo ao admitir a oposição à Execução para entrega de coisa móvel certa, não suspendendo a Execução ao abrigo do disposto no Artigo 930.°-B n.° 1 alínea a) do C. P. C. errou na determinação da norma jurídica aplicável. 11 - O Mmo. Juiz a quo não fundamentou os fundamentos de facto e de direito que o levaram erradamente a aplicar essa norma nesta execução para entrega de coisa móvel e a não suspender a execução, o que constitui nulidade prevista no Artigo 668°n°1 alínea b) do C. P. C. que aqui se argui. 12 - As decisões recorridas além de nulas, violam caso julgado bem como o disposto nos Artigos 929° n° 2, 671°, 673°, 675° do C. P. C., Artigo 205° n° 1 da C. R. P., tendo aplicado erradamente ao caso o disposto no Artigo 930° B n° 1 alínea a) e Artigo 818° do C. P. C., quando devia ter suspendido a execução nos termos do Artigo 929° n° 2 do C. P.C.
A exequente contra alegou, entendendo que o recurso interposto não é admissível e pugnando pela manutenção do decidido.
Foi proferido neste tribunal despacho liminar considerando ser o recurso admissível, com o modo de subida e efeitos determinados no despacho proferido na primeira instância, tendo em conta os fundamentos ali expendidos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
IIFUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso
Considerando que:
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 685-A nº 1 do Código de Processo Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, As questões a decidir são as seguintes:
Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação;
Efeitos da admissão liminar da oposição à execução pela ora recorrente.
O circunstancialismo fáctico e processual a ter em conta é o descrito supra no relatório.
Questão Prévia.
A recorrida, na sua resposta às alegações da recorrente, entende que o recurso interposto não é admissível, uma vez que a impugnação do despacho recorrido deve ter lugar no recurso que venha a ser interposto da decisão final, nos termos do disposto no art.º 922-A n.º 3 do CPC.
Entendemos, porém, tal como decidido na primeira instância, que o recurso é legalmente admissível por força do disposto no art.º 691.º n.º 2 al m), ex vi do art.º 922-A do CPC, nos termos fundamentados no despacho que, naquela instância, admitiu o recurso, e aos quais aderimos.
I – Da nulidade do despacho recorrido.
Entende a recorrente que o despacho datado de 22/06/2010 enferma de nulidade por falta de fundamentação nos termos do disposto no art.º 668.º n.º 1 al b) do CPC.
Preceitua esta norma que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Tal norma é aplicável aos despachos, conforme art.º 666.º n.º 3 do CPC.
Como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, isto é, a ausência total de fundamentos de facto e de direito. Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1952, Vol. V, pag. 140.
Analisados o primeiro despacho em crise, verificamos que o mesmo, apesar de sucinto, não carece de fundamentação.
Nele se refere a razão pela qual se admite liminarmente a oposição (por ser legal e tempestiva) a norma legal que fundamenta a ordem de citação (art.º 817.º n.º 2 do C.P. Civil) e a norma legal de onde resulta não ter a oposição efeito suspensivo da execução (art.º 930-B,n.º 1, al. a), a contrario, do C.P.Civil).
Aliás, a entender-se, como entende o recorrente, que o despacho de 9/07/2010 é “complemento” do despacho de 22/06, esclarecendo-o e fazendo parte integrante do mesmo ( cfr art.º 670.º n.º 2 do CPC), nem sequer pode defender-se que a fundamentação é sucinta já que, naquela decisão, se expõem de modo mais pormenorizado os fundamentos pelos quais se entendeu não ter a oposição em causa efeito suspensivo da execução.
Termos em que se conclui pela inexistência da apontada nulidade e, bem assim, da violação do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa.
II - Dos efeitos da admissão liminar da oposição à execução pela ora recorrente.
A questão fulcral do presente recurso reside na questão de saber se a oposição à execução deduzida pela executada contra a exequente, suspende a execução de que é apenso.
A execução para entrega de coisa certa está regulada nos art.ºs 922.º a 932.º do Código de Processo Civil.
Assim, no que concerne à oposição a esta execução especial, dispõe o art.º 929.º n.º 1 do CPC que o executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos art.ºs 814.º, 815.º e 816.º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito.
No caso concreto, a oposição fundou-se, essencialmente, nos motivos previstos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do art.º 814.º n.º 1 al a) do CPC.
Como é evidente, a execução para entrega de coisa certa rege-se também, subsidiariamente, pelas normas da execução para pagamento de quantia certa, na parte em que lhe foram aplicáveis, designadamente em tudo o que ali não esteja expressamente regulado, conforme dispõe o art.º 466.º n.º 2 do CPC.
Não restam pois quaisquer dúvidas sobre a aplicação, a esta forma de execução, das normas que regem a tramitação da oposição à execução constantes dos artº.s 813.º n.ºs 1, 3 e 4, 817.º e 818.º do CPC, na parte em que não contendam com a especificidade e finalidade daquela acção executiva “especial”.
Os efeitos do recebimento da oposição à execução são distintos consoante o momento em que se verifique a citação do executado.
No caso de haver citação do executado prévia à penhora, por norma, o recebimento da oposição, não suspende a execução. Há, no entanto, duas possibilidades de obter a suspensão da execução: uma, de carácter geral, que consiste na prestação de caução pelo opoente e outra, apenas relativa aos casos em que a acção se funda em título particular cuja assinatura tenha sido impugnada (cf. art.º 818.º n.º 1 do CPC).
Caso não haja citação prévia, o recebimento da oposição, por regra, tem o efeito de suspender a execução, o que se compreende porque, neste caso, o crédito do exequente já está garantido pela penhora, que pode ser reforçada ou substituída (cf. artº 818º, nº 2).
Como bem se refere no Acórdão da Relação do Porto de 19/02/2009 P.º n.º 0835843, relatado pela Des. Deolinda Varão, em www.dgsi.pt.
, aliás citado pela recorrida na sua resposta, “Em consonância com tal solução, passou a haver sempre citação prévia do executado nas execuções que não têm por finalidade o pagamento de uma quantia certa e em que, portanto, não há, ab initio, que penhorar bens ao executado, ou seja, nas execuções para entrega de coisa certa (artº 928º, nº 1) e para prestação de facto (artºs 933º, nº 2, 939º, nº 1 e 940º, nº 2). Foi, por isso, eliminado o nº 2 do artº 928º que permitia que a execução para entrega de coisa certa fundada em sentença se iniciasse com a entrega judicial da coisa, sem citação prévia do executado, por remissão expressa para o formalismo previsto nos artºs 924º e seguintes. Nos termos do nº 1 do actual artº 928º, a execução para entrega de coisa certa inicia-se com a citação do executado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução.”
No caso concreto, fundando-se a execução em causa, para entrega de coisa certa móvel, em sentença judicial, o recebimento da respectiva oposição apenas suspende a execução numa das seguintes situações:
Se o executado prestar caução (artº 818º, nº 1); b)
Se oposição tiver por fundamento benfeitorias a que o executado tenha direito (artº 929º, nºs 1, 2 e 3).
Se o executado, ainda que não tenha deduzido oposição, preste caução com vista à suspensão da execução fundada em sentença ainda não transitada em julgado, por dela ter sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo (cf. art.º 47.º n.º 4 do CPC).
Ora, nenhuma destas situações se verifica no caso concreto
Por outro lado, não estando em causa título executivo extra judicial, nem a entrega de imóvel arrendado para habitação, não tem aplicação, “a contrario sensu”, o disposto no art.º 930-B n.º 1 als a) e b) do CPC.
Não importa saber, no momento em que se profere o despacho liminar, se o título executivo em que o exequente funda a execução abrange ou não a obrigação exequenda, se é exequível, ou está cumprida.
O que releva é o tipo de título executivo em que o exequente funda a acção executiva.
Os referidos fundamentos que sustentam a presente oposição (falta de título executivo, inexequibilidade e cumprimento da obrigação, caso julgado) só podem ser apreciados em sede de julgamento do mérito da oposição.
O despacho liminar em causa apenas tinha de analisar se: a oposição tinha sido deduzida atempadamente; os fundamentos invocados iam para além dos admitidos pela lei; a oposição não era manifestamente improcedente (cf. art.º 817.º n.º 1 als a) a c).
Não se verificando nenhuma destas causas de indeferimento liminar da oposição, nem existindo fundamento legal que determine a suspensão da execução por força do recebimento da oposição, deve manter-se o decidido na primeira instância.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação improcedente, confirmando, na íntegra, o despacho apelado.