PROCESSO PENAL
PROCESSO SUMÁRIO
FLAGRANTE DELITO
AUTORIDADE
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
CONHECIMENTO OFICIOSO
NULIDADE ABSOLUTA
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
Sumário

I - Nos termos do disposto no n.1 do artigo 381 do Código de Processo Penal são julgados em processo, sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas ou, nos casos do artigo 386, de cinco dias após a detenção.
II - Um escrivão-adjunto integra-se na carreira judicial, não podendo considerar-se autoridade judiciária - artigo 1, n.1, alinea b) do Código de Processo Penal.
III - Sendo assim, se o arguido é detido pelo escrivão adjunto em flagrante delito por crime de coacção a funcionário e logo é determinado julgamento, comete-se a nulidade consistente no emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, o que constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso, tornando inválido o acto em que se verificou, bem como os que dele dependerem e aqueles que puder afectar - artigos 119, f) e 122 n.1 do Código de Processo Penal.