PROCESSO DE INVENTÁRIO
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
REGIME DO RECURSO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
RECLAMAÇÃO DE BENS
Sumário


. As decisões interlocutórias, em processo de inventário, instaurado em 2007, proferidas após a entrada em vigor da Lei 41/2013, regem-se pelo disposto no actual artº 644º do CPC, pelo que não se subsumindo o despacho que decide a reclamação quanto à relação de bens ao disposto na alínea a) do nº 1 que apenas diz respeito às decisões proferidas nos incidentes com processado autónomo, o que não é o caso do incidente de reclamação, nem se subsumindo a qualquer das alíneas do º 2, apenas são impugnáveis com o recurso interposto da decisão final e assim sendo, como é, não transitam em julgado até esse momento processual.

. Vedado está ao julgador alterar o despacho que conheceu de determinada questão, ainda que o mesmo não tenha transitado em julgado e ainda que reconheça que não tem razão, por a tal se opor o disposto no artº 613º, nº 1 do CPC, princípios que têm por fundamento a certeza e a segurança jurídica.

. Estando suspensa a conferência de interessados, é ainda admissível a reclamação de bens.

Texto Integral


Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

M. V. veio por apenso ao processo de divórcio litigioso convertido em divórcio por mútuo consentimento, requerer contra B. S., processo de inventário para partilha de bens comuns.
Por ser o interessado mais velho, foi o interessado B. S. nomeado para exercer as funções de cabeça de casal.
A fls 48 veio o cabeça de casal apresentar a relação de bens constituída por 5 verbas.
A fls 68 veio a interessada M. V. reclamar da relação de bens, acusando a falta de relação de bens e arrolando testemunhas e requerendo a realização de diversas diligências junto das sociedades relativamente às quais o requerido deteria participações no seu capital social e junto de diversas instituições bancárias, solicitando designadamente que o Banco X em Valença fosse notificado para informar quais os movimentos efectuados pelo cabeça de casal nas várias contas de que era titular no mês de Setembro de 2005.
Foram juntos diversos documentos.
A fls 240 o cabeça de casal respondeu à reclamação da interessada M. V. e a fls 258 apresentou nova relação de bens.
A fls 262 a interessada M. V. veio aceitar as verbas 4 e 5 da nova relação de bens e reiterar a reclamação que tinha apresentado a fls 68.
A fls 356 a requerente veio indicar quais as verbas relativamente às quais havia acordo entre as partes, juntar documentos e requerer a notificação do cabeça de casal para juntar aos autos documentos que certificassem o registo completo das sociedades que identificou, requerendo ainda a sua condenação como litigante de má fé e por ter sonegado bens e informações à partilha e ao processo.
Procedeu-se à inquirição de testemunhas.
A fls 614-635 foi proferido despacho pelo Mmo. Juiz a quo então titular do processo, conhecendo da reclamação deduzida pela interessada que julgou parcialmente procedente, determinando que fossem introduzidas na relação de bens as alterações decididas, condenou o cabeça de casal como litigante de má fé na multa de 10 Ucs, procedeu à remoção do requerido do cargo de cabeça de casal e, em sua substituição, nomeou a interessada M. V., ordenando que a nova cabeça de casal, no prazo de 15 dias, juntasse aos autos nova relação de bens que contemplasse as alterações determinadas.
A fls 648 veio a nova cabeça de casal solicitar a realização de diversas diligências bancárias junto do Banco X.
A fls 657 veio requerer a realização das diligências que já tinha solicitado junto do Banco X e ainda a realização de outras diligências junto do mesmo Banco, o que foi indeferido quanto à conta 018566300… (fls 657) por a requerente ser co- titular da mesma, podendo obter as informações pretendidas e foi deferida a realização de diligências quanto à conta titulada pelo requerido, a nº 024040300… (fls 674).
A fls 713 a 727 a cabeça de casal juntou nova relação de bens.
Foi designado dia para a conferência de interessados, na qual foi ordenada a avaliação do bem constante da verba 6 – moradia construída em terreno do requerido – na sequência de requerimento deste.
Foi junta a avaliação e a fls 789 veio o requerido reclamar da avaliação. A fls 819 a requerente respondeu e a fls 844 foi indeferida a reclamação.
A fls 833-842 o requerido veio reclamar da nova relação de bens apresentada pela cabeça de casal a fls 717 a 727, a qual foi parcialmente deferida (fls 846 e 847).
Procedeu-se à conferência de interessados. Foi dada a forma à partilha e proferida sentença homologatória da partilha.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

A cabeça de casal concluiu as suas alegações do seguinte modo:

No âmbito do processo de divórcio, a que estes autos seguem apensados, arrolaram-se vários bens comuns do casal, os quais têm de ser relacionados. O que não se pode é, em sede de inventário, discutir-se a propriedade dos bens arrolados, uma vez que o auto de arrolamento serve de descrição no inventário (Ac. TRP de 20-01-2001, Proc. 0021692) e tal situação já ficou assente.
In casu, a 22 de Outubro de 2013, e após várias reclamações apresentadas pela Interessada M. V. face às singelas relações de bens apresentadas pelo Interessado B. S. – que nem sequer relacionou os bens arrolados – , o M. Juiz do processo: i) declarou « que o cabeça-decasal, deliberadamente, omitiu o relacionamento de inúmeros bens que se impunham relacionar »; ii) condenou-o « como litigante de má fé em multa processual » que fixou « em 10 UC »; iii) e, pelas mesmas razões e ao abrigo do disposto no artigo 2086.º, n.º 1, al. a), do Código Civil – isto é, por ter dolosamente ocultado a existência de bens – determinou « a remoção do cargo de cabeça-de-casal, investindo a interessada M. V. em tais funções » (cf. D. Despacho de fls. 614 a 635, transitado em julgado).
Em 16 de Março de 2015 (refª 368136) a Interessada M. V., apresentou a relação de bens, devidamente corrigida e atualizada, começando por esclarecer o que entendia conveniente a respeito das várias verbas e juntando os documentos que comprovam tais explicações.
Nessa mesma data de 16 de Março de 2015 o Interessado B. S. foi notificado da relação de bens e dos documentos com ela juntos, e, dispondo do prazo de 10 dias, para acusar a falta de bens que devam ser relacionados, requerer a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguir qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha (art.º 1348.º n.º 1 do CPC) bem como para impugnar os documentos (art.º 153.º n.º 1 do anterior CPC e art.º 149.º do NCPC), nada disse ou fez. Uma vez que não existiam questões susceptíveis de influir na partilha, nem haviam sido deduzidas quaisquer reclamações sobre o valor atribuído aos bens relacionados e estavam determinados os bens a partilhar, foi designado dia para a realização de uma conferência de interessados (art. 1352º nº 1 CPC), com a expressa advertência de que a mesma se destinava aos fins aludidos no artigo 1353.º do Cód. de Processo Civil.
Em 3 de Junho de 2015 realizou-se a Conferência de Interessados, não tendo, então, o Interessado B. S. apresentado qualquer reclamação à relação de bens, ao valor atribuído aos bens relacionados ou sequer aos documentos juntos aos autos e muito menos levantado alguma questão cuja resolução pudesse influir na partilha, limitando-se aquele Interessado a requerer, nesse dia, a avaliação da verba nº 6, tendo sido suspensa essa diligência tão-somente por essa razão.
Em 1 de Outubro de 2015 – quase 4 meses depois de se ter iniciado a Conferência de Interessados e 7 meses após ter sido notificado da relação de bens e dos documentos juntos – o Interessado B. S. veio apresentar uma reclamação à relação de bens, pedindo a eliminação de verbas da relação de bens e a apresentação de uma nova relação de bens, sem, porém, indicar qualquer prova.
A Interessada M. V., em resposta, disse que tal reclamação era extemporânea e uma manobra manifestamente dilatória e requereu que fosse negado provimento ao requerido. Contudo, a M. Juiz a quo acabou por aceitar e atender, parcialmente, a tal reclamação, proferindo o seguinte despacho « da análise da sentença proferida a fls. 614 e ss e dos documentos depois dela juntos, podemos decidir o seguinte: 1. as verbas 3 e 4 da relação de bens de fls. 719 e ss resultam dos documentos de fls. 680 a 685, não impugnados, superando, nessa parte, a decisão proferida pelo que devem manter-se. 2. Já a verba 5 deve ser reduzida ao valor de €50.000, como ordenado na sentença a fls. 616. 3. Deverá ser eliminada a verba 17., não admitida na decisão a fls. 629 parte final ».
De acordo com o princípio da estabilidade da instância não é lícito às partes vir, a toda a hora ou em qualquer momento, formular pedidos, deduzir incidentes ou fazer reclamações que modifiquem o que está nos autos – nomeadamente no que toca aos bens que existem e têm de ser partilhados no inventário.
Os Interessados podem reclamar contra a relação de bens, no prazo de 10 dias após terem sido, dela, notificados e essa reclamação pode ainda ser apresentada, posteriormente, com condenação em multa. E com tal cominação podem mesmo os Interessados reclamar contra a relação de bens até ao início da Conferência de Interessados. Mas já não o podem fazer no decurso da Conferência de Interessados nem quando esta diligência se encontra suspensa para avaliação de uma verba, a pedido de um Interessado.
10ª Como o Interessado B. S. não apresentou, até à Conferência de Interessados, qualquer reclamação à relação de bens e nesta Conferência somente pôs em causa o valor atribuído ao bem relacionado como verba nº 6 e, por isso, requereu a sua avaliação, tem de entender-se que, no mais, a relação de bens apresentada pela cabeça de casal se tornou definitiva e esgotado o poder jurisdicional quanto a essa matéria.
11º No requerimento de reclamação à relação de bens o Interessado B. S. tinha que oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova, e, não o fazendo – como não fez – a reclamação tem de ser indeferida, por falta de prova.
12ª Considerando que o tribunal decidiu não atender à reclamação apresentada pelo Interessado B. S. quanto às verbas nºs 3, 4 e 10 porque as mesmas « resultam dos documentos » que estão nos autos, deveria a M. Juiz a quo ter seguido o mesmo critério em relação às verbas nºs 5 e 17, em homenagem aos princípios da previsibilidade e da segurança jurídica.
13ª Pese embora se tenha decidido, no D. Despacho de 22 de Outubro de 2013, que o valor da verba nº 5 – respeitante aos direitos e obrigações emergentes do contrato promessa de compra e venda celebrado em 21/3/2006 pelo interessado B. S., na qualidade de promitente comprador, com a sociedade por quotas Empresa A Gestão e Comparticipação, Lda na qualidade de promitente vendedora, e relativo a uma moradia situada em Valença - era de 50.000,00€, correspondente « ao valor entregue no âmbito do respectivo contrato a título de sinal e princípio de pagamento» porque o contrato definitivo de compra e venda foi já outorgado apenas pelo cabeça-de-casal, após o divórcio do casal, podia a cabeça de casal atribuir, a esta verba, o valor de 100.000,00€ porque este valor não foi impugnado pelo Interessado B. S., nem antes nem no dia da Conferência de Interessados (aqui foi apenas questionado o valor da verba nº 6); e porque dos documentos indicados na relação de bens e que estão nestes autos e nos apensos, que não foram impugnados pelo Interessado B. S. - e cuja falta de impugnação levou a M. Juiz a indeferir uma parte da reclamação apresentada por aquele - resulta que
i) nos termos das cláusulas quarta, quinta, sexta e oitava do contrato promessa (que está a fls 127 dos autos), o promitente comprador entregou à promitente vendedora a quantia de 50.000,00€, a título de sinal, em 21/3/2006 e 50.000,00€, a título de reforço do sinal, até 15/5/2006 - pois esta era a condição posta pela vendedora para autorizar a ocupação da casa pelo comprador e o Interessado B. S. já habitava o imóvel prometido vender quando foi realizado o arrolamento ao recheio desta (conforme fls 155 a 157 do apenso A);
ii) não obstante o Interessado B. S. se encontrar na posse da referida moradia, pelo menos desde 15/5/2006 (em consequência da tradição material operada aquando do pagamento do reforço do sinal), de se ter estabelecido, no referido contrato promessa, que a competente escritura pública teria lugar num prazo máximo de 120 dias a partir da celebração daquele – ou seja, até 20/6/2006 – e combinado que, nessa altura, seria pago o remanescente do preço em falta (85.000,00€), ele só outorgou a escritura definitiva de compra e venda em 11/7/2007 (fls. 113 dos autos) - depois de ter transitado em julgado a D. Sentença que, em 31/5/2007, decretou o divórcio entre as partes (fls 25 do processo principal) -;
iii) a própria empresa promitente vendedora informou o tribunal que « o promitente comprador está em mora no cumprimento, uma vez que a escritura de compra e venda já devia ter sido celebrada e, consequentemente pago o restante do preço e o custo das alterações e trabalhos a mais inseridos no prédio » e que « o promitente comprador foi notificado para celebrar a escritura, não tendo comparecido nem respondido à notificação» (fls 126 do apenso A).
14ª O valor indicado pela cabeça de casal para a verba nº 5 encontra-se documentalmente comprovado, não foi atempadamente impugnado, é justo e permite uma mais equitativa partilha dos bens comuns do dissolvido casal e deve, portanto, manter-se.
15ª Apesar de se ter decidido, no D. Despacho de 22 de Outubro de 2013, que os Interessados eram remetidos para os meios comuns, quanto às ações nºs 1801 a 2682 da MOLDES A S.A., entendeu a cabeça de casal relacioná-las sob a verba nº 17 como 882 (oitocentos e oitenta e duas) acções - nºs 1801 a 2682 - da MOLDES A S.A., CIF A, adquiridas a Componentes – SGPS, SA, 882 (nºs 1801 a 2682), em 20/12/2002, pelo Interessado B. S. – e na posse deste – com o valor nominal de 107.096,85€, face aos documentos juntos com a relação de bens (doc.s 6 e 6a) – os quais não foram impugnados pelo Interessado B. S. e essa falta de impugnação levou a M. Juiz a indeferir uma parte da reclamação apresentada por ele – e que, como se explicou nessa peça processual, só nessa altura se conseguiu obter pois, como o nome da cabeça de casal não constava da escritura de compra de acções, nem na lista dos sócios da empresa, o registo mercantil espanhol não lhe dava cópia desse documento e só o fez depois de ela ter levado uma certidão judicial comprovativa de ter sido nomeada cabeça de casal.
16ª As ações indicadas na verba nº 17 existem, fazem parte do património comum do dissolvido casal, integram o conjunto dos bens a partilhar e devem manter-se relacionadas, por constarem de documentos só obtidos depois de 20/10/2013, por ser o mais justo e o que permite uma mais equitativa partilha dos bens e também por uma questão de economia processual.
17ª Não obstante os interessados terem sido remetidos para os meios comuns, por falta de prova segura quanto a certos bens, se, entretanto, surgirem documentos que atestem a existência desses bens no património do dissolvido casal, tal prova permite um juízo de certeza a esse respeito e é suficiente para a sua relacionação e partilha, no inventário em curso.
18ª A D. Decisão que admitiu a reclamação à relação de bens apresentada pelo Interessado B. S. a 1/10/2015 e deferiu, parcialmente, essa mesma reclamação, determinando i) a redução do valor atribuído a uma verba constante da relação de bens (verba nº 5) de que o contra-interessado não reclamou, nem quando foi notificado para o efeito, nem na Conferência de Interessados e que se encontra provada por documentos que, também, não foram impugnados pelo mesmo contrainteressado; ii) a eliminação de uma verba relacionada numa relação de bens (verba nº 17) à qual o contrainteressado não apresentou qualquer reclamação, nem quando foi notificado para o efeito, nem na Conferência de Interessados e que se encontra provada por documentos que a cabeça de casal só obteve após ter sido nomeada para o cargo e que não foram impugnados pelo mesmo contrainteressado, influi, e muito, na partilha - seja na forma à partilha, seja na elaboração do mapa da partilha, seja, consequentemente, na D. D. Sentença que homologa a partilha nos termos constantes desse mesmo mapa - e viola, pelo menos, os artigos 268º, 1348 nº 1 e 6 e 303º do anterior Cód. Processo Civil, aqui aplicável.

Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, na parte em que deferiu, parcialmente, a reclamação à relação de bens apresentada pelo interessado B. S. e que teve influência na forma da partilha, na elaboração do mapa da partilha, e, portanto, na d. sentença homologatória da partilha nos termos deste mapa, com todas as legais consequências.

Por sua vez, o requerido concluiu as suas alegações no recurso que interpôs do modo seguinte:

I – O recorrente não se conforma com a sentença homologatória da partilha, porquanto o mapa de partilha foi elaborado com base em prossupostos errados, pois, foi desrespeitada a decisão de fls. 614 e ss, e indeferidas as reclamações do apelante, de fls. 789 e ss, e 832 e ss, e não foram tidos devidamente em conta os documentos juntos aos autos.
II - Entendeu o Tribunal a quo dar forma à partilha nos termos do despacho de fls..., considerando para o efeito que “ Os bens inventariados são os descritos de fls. 719 e ss”.
III - A aludida relação de bens de fls. 719 e ss e, concomitantemente, o mapa de partilha de fls. 936 e ss, contempla bens que não compõem o património comum do extinto casal, na medida em que alguns desses bens são resultado de movimentos bancários e configuram duplicações de verbas, como infra se demonstrará.
IV - Por outro lado, o tribunal a quo lavrou em erro ao assumir como valor das benfeitorias o resultante da perícia realizada, porquanto esta assentou em pressupostos errados, tendo sido indeferida a pretensão do Recorrente de lhe serem prestados esclarecimentos solicitados.
V - Reclamou o ora apelante do relatório pericial nos termos constantes do seu requerimento de fls. 789 e ss, na medida em que padece de manifestos erros, vícios e imprecisões, que importa esclarecer, pois influenciam directamente no montante da avaliação ordenada pelo tribunal, para além de não se encontrar minimamente fundamentado.
VI – A avaliação que foi ordenada pelo tribunal respeita exclusivamente às “benfeitorias constituídas pela casa de habitação de cave, rés-do-chão e logradouro com anexos, jardins, áreas pavimentadas, muros, paredes e outras vedações, sita na Rua do …, Ponte de Lima”. Isto é, a Srª. Perita não separou o valor do terreno do valor das benfeitorias implantadas nesse mesmo terreno, ou melhor, avaliou em conjunto o terreno e as benfeitorias nele implantadas, quando apenas devia considerar as benfeitorias propriamente ditas e não o terreno, por este ser bem próprio do ora apelante.
VII - Perante este ítem entendeu/decidiu o tribunal a quo que não é verdade, já que tal valor foi descontado no relatório de fls. 781., não se vislumbrando, porém, em lado algum tal desconto feito pela Srª. Perita, que a Mma. Juiza a quo refere no seu douto despacho.
VIII - Supomos que relativamente a tal desconto, a Mma. Juiza a quo quererá referir-se aos 30% de desvalorização referida no relatório pericial para a moradia, que correspondem a 30% de desvalorização da localização (acessos), dos acabamentos existentes (vãos exteriores em madeira), desníveis na distribuição dos compartimentos, bem como o abastecimento de água da moradia, que é através de um poço e as águas residuais são encaminhadas para uma fossa séptica e não ao terreno, ao qual a Srª. Perita não se refere.
IX - Muito diferente é o teor da reclamação do apelante que pretende relevar a falha da perícia quando não separa todos aqueles factores, bem como as benfeitorias, do terreno onde as mesmas se encontram edificadas.
X - O douto despacho a quo faz uma irremediável confusão de conceitos entre desvalorização da construção e valor de terreno.
XI - Resulta dos autos que o terreno não é bem comum, por ter sido doado ao interessado/apelante B. S., pelos seus pais, logo, não poderá ser tido em conta numa avaliação global.
XII - Não estão aqui em causa os valores do m2 atribuídos pelo serviço de finanças local por ser o mais verosímel ou não, pois no valor fiscal necessáriamente inclui o terreno que terá que ser excluído, objectivo último da reclamação.
XIII - Não podemos concordar neste ponto com a decisão a quo, pelos fundamentos acima constantes, bem como atenta a falta de fundamentação da própria decisão.
XIV - Reclamou o apelante que não percebe, nem está esclarecido, como é que a Srª. Perita obteve a área de 235,31m2, como sendo a área de habitação, ou como resume a decisão a quo que a Perita indica uma área de construção que não é correcta por excesso ou porque avalia a cave ao mesmo valor da área de habitação.
XV - Mais uma vez, a Mma. Juíza a quo constata que a Srª. Perita apresenta uma relação pormenorizada das áreas que encontrou no local (fls. 785) e as quais o interessado não questiona em qualquer das suas parcelas e apenas invoca a área da descrição predial…
XVI - Ademais, e com o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra o que a Mma. Juíza diz ter constatado, e muito menos que o interessado não tenha questionado qualquer das suas parcelas.
XVII - Pensamos que a relação pormenorizada das áreas referidas pelo douto despacho agora posto em crise seja o quadro constante da pág. 8 do relatório pericial, no entanto, relativamente à moradia tal área nada tem de pormenorizado, na medida em que não distingue a área do rés-do-chão da área da cave.
XVIII - É precisamente aí que está questionada essa mesma parcela e que a Mma. Juíza a quo considerou como não tendo sido questionada.
XIX - Na verdade, numa casa com dois níveis de construção (rés-do-chão e cave), nomeadamente, com afectações, utilidades, tipo de construção e materiais empregues distintos e neste caso concreto em que a cave está literalmente abaixo do nível do solo, tem valores diversos e como tal não poderá ser avaliado tudo (rés-do-chão e cave) com os mesmos critérios, como parece entender a Mma. Juíza a quo.
XX - Impunha-se solicitar esclarecimentos à Srª. Perita também sobre este ponto da reclamação, evitando-se assim decisões tomadas com base em pressupostos irreais.
XXI - A perícia realizada é manifestamente imprecisa e errática na descrição dos factores tidos em conta na avaliação.
XXII - Neste ponto, insurge-se, ainda, a Mma. Juíza por juntamente com a matéria a periciar não ter sido apresentada qualquer planta e conclui que não pode agora o interessado reclamar áreas com base nesse facto.
XXIII - É dever legal (artigo 481º CPC), decorrente da sua investidura como perito, que este deva munir-se de todos os elementos necessários ao cabal desempenho da sua função e para a qual é pago.
XXIV - O reclamante fazendo uso do seu direito de reclamação e no sentido de fundamentar (como a Srª. Perita devia tê-lo feito) as razões que lhe assistem e que reclama, juntou aos autos a planta da moradia objecto de avaliação, que a ter-se procedido aos ulteriores termos da reclamação - notificação da Srª. Perita para prestar os devidos esclarecimentos - certamente ficaria o tribunal devidamente esclarecido e com outra ideia da realidade.
XXV - Também não se compreende o alcance da conclusão da Mma. Juíza a quo quando refere que a Srª. Perita avalia o que vê e analisa no local e não segundo a descrição predial ou planta.
XXVI - A ser assim, pela tese da douta decisão recorrida os peritos são pessoas infalíveis e os seus relatórios insusceptíveis de serem sindicados, inatacáveis e portanto o legislador ordinário andou mal quando previu a possibilidade de reclamação dos relatórios periciais.
XXVII - Mais razão dá ao reclamante que devia ser ponderada na douta decisão a significativa divergência entre a área atribuída pela Srª. Perita para a moradia e a constante da reclamação, que tem por base a planta junto aos autos com a mesma.
XXVIII - Está correcta a transcrição feita pela Mma. Juíza a quo do conceito de área bruta privativa, constante do artigo 40º nº 2 do CIMI e, efectivamente lá se encontram incluídas as caves, mas não a cave objecto desta perícia.
XXIX - Porém, na parte final desse conceito acrescenta-se, restringindo os elementos ali previstos, como sendo considerados a área bruta privativa só aqueles com utilização idêntica à do edifício ou da fracção a que se aplica o coeficiente 1, pormenor que assume grande e substancial diferença quando aplicado à cave objecto da perícia.
XXX - Quando o reclamante no seu ponto 15 refere que a área da cave se destina no caso concreto a garagem e loja/arrumos está a dizer que não tem uma utilização idêntica à do edifício ou fracção, pelo que não poderá ser inserida, como pretende o douto despacho, como área bruta privativa.
XXXI - Reclamou o apelante do valor atribuído às varandas, no sentido de que deveria ser aplicado um factor de desvalorização idêntico ao de habitação, bem como o facto de a Srª. Perita não ter fundamentado a razão da eventual não desvalorização.
XXXII - Existe manifesta incongruência da Mma. Juíza a quo quando diz que as varandas privativas, fachadas, caves e sótãos privativos fazem parte integrante da habitação e como tal, na sua óptica, teriam que ser avaliados como um todo, ao passo que entende que as varandas já são entendidas como não fazendo parte da habitação, porque não são servidas por água do poço e fossa séptica.
XXXIII - Além desta manifesta incongruência, o douto despacho recorrido não está, também nessa parte, devidamente fundamentado.
XXXIV - Relativamente à avaliação das varandas deverá ser também aplicado o factor de desvalorização idêntico ao que foi efectuado para habitação. Esse é o critério técnico de igualdade que deve ser aplicado.
XXXV - Do douto despacho recorrido consta, ainda, que o anexo em causa é o constante da foto RF3 e tem as dimensões reflectidas no relatório, decidindo a Mma. Juíza de uma forma parcial quando atribui total fiabilidade e insusceptibilidade de erro à Srª. Perita, decidindo, sem uso do contraditório, que a verdade é da Perita e não do reclamante.
XXXVI - A Meritíssima Juíza a quo não se pronunciou quanto à inaplicabilidade, por parte da Srª. Perita, do factor de desvalorização do anexo, idêntico ao aplicado para habitação, como invocado no ponto 18 da reclamação, tanto mais que da análise da fotografia identificada com RF3, o seu estado de avançada degradação e de falta de uso é evidente.
XXXVII - Relativamente aos passeios, escadas, muros e redes o reclamante/apelante insurgiu-se quanto à falta de fundamentação do valor atribuído às referidas construções/materiais constantes da tabela de fls. 8 do relatório pericial.
XXXVIII - Para se avaliar da veracidade do valor atribuído torna-se necessário saber quais os materiais empregues, os valores de mercado, tempo e custo de execução, constatando-se porém que a Srª. Perita limitou-se a quantificar m2 e a atribuir um valor unitário para cada um daqueles items não fundamentando a forma como obteve cada um dos valores unitários atribuídos.
XXXIX - O douto despacho recorrido também não se pronuncia, como devia, sobre o reclamado valor de desvalorização daqueles items, sendo bem visível o grande estado de degradação em que se encontram o anexo, os passeios, as escadas e redes, e observa das fotografias juntas com o relatório pericial, identificadas como RF2, RF3 ,RF 4, RF 5, RF 7,RF 8, RF 9 e RF10.
XL - Como dispõe o artigo 484º CPC “o resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito, ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto”- negrito e sublinhado nossos.
XLI - Relativamente ao item “muro-execução do muro em pedra”, é verdade que a Srª. Perita não diferenciou o valor da mão-de-obra do valor correspondente à matéria ali aplicada.
XLII - Não podemos concordar com o entendimento da Mma. Juíza a quo que entendeu não se tratar de matéria que a Perita devesse conhecer, na medida em que a Srª. Perita não é obrigada a conhecer, à partida, tal facto, mas uma vez levantada a questão nos autos, na reclamação à perícia, deveria ser a mesma considerada e levada em conta.
XLIII - A reclamação deveria seguir os seus ulteriores termos e ser dada oportunidade à Srª. Perita para se pronunciar sobre os mesmos, usando da faculdade que lhe é conferida pelo n.º 1, do art. 481º do CPC.
XLIV - A Mma. Juíza a quo decidiu mal ao pronunciar-se definitivamente sobre o objecto da reclamação, sem previamente ordenar à Srª. Perita que prestasse os esclarecimentos solicitados, pelo que tal despacho deve ser revogado e substituído por outro que ordene à Srª. Perita que preste tais esclarecimentos apresentados pelo ora apelante, cumprindo-se os ulteriores termos até final.
XLV - O ora Apelante reclamou da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal de fls. 719 e ss, nos termos constantes do seu requerimento de fls. 832 e ss, que ao abrigo do princípio da economia processual se dá aqui por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos.
XLVI – Assim, invocou a apelante que a relação de bens em apreço extravasa amplamente o que foi ordenado pela douta decisão, transitada em julgado, de fls. 614 a 635, pois não reproduz, antes pelo contrário contrariando, o correcto e cabal cumprimento de tal decisão.
XLVII - O interessado/apelante viu o por si peticionado ser parcialmente deferido, conforme resulta do teor do despacho de fls. 847. No entanto, entende-se ser necessário para a boa decisão da causa e a justa composição do litígio explanar o que se nos afigura correcto e útil quanto à decisão que, sempre salvo o devido e maior respeito, se impunha tivesse sido tomada.
XLVIII - Por decisão de fls. 614 a 635, foi investida nas funções de cabeça-de- casal a Recorrida, a quem foi ordenado que procedesse à apresentação de nova relação de bens com “ as alterações à relação de bens em função do decidido a respeito de cada um dos pontos analisados”- negrito nosso.
XLIX - Porém, a agora cabeça-de-casal apresentou uma nova relação de bens, ignorando de forma manifesta e evidente o constante da douta decisão sobre os incidentes de reclamação deduzidos contra a relação de bens, aliás, ousou mesmo apresentar uma relação de bens em indiscutível e notória contradição com o doutamente decidido, e transitado em julgado.
L - Em face da gritante desconformidade da relação de bens apresentada com o anteriormente decidido e transitado em julgado, o interessado, aqui apelante, viu-se obrigado a ter que reclamar da mesma, através do seu requerimento de fls. 832 e ss.
LI - Assim, alegou o reclamante que as verbas n.ºs 3 e 4 não reflectem o doutamente decidido, aliás estão em manifesta contradição com o constante de fls. 633, nomeadamente, quando é mencionado o seguinte: “Porém, posto que já se ordenou a descrição da quantia de € 100.000,00, depositados naquela conta, e posto que o dinheiro terá sido integralmente transferido para aquela conta n.º 024040300…, do Banco X (cf. Fls.283), entende-se ser de remeter os interessados para os meios comuns quanto ao saldo total da referida conta (até porque, no mínimo, sempre existiria duplicação de valores)” – negrito nosso.
LII - Mais alega que a cabeça-de-casal contraria, igualmente, a douta decisão supra mencionada quando nas verbas 20º e 21º relaciona os € 1.262,43 e os € 100.000,00, associados à conta n.º 024040300163 do Banco X de Valença, pois sempre haverá duplicação de valores, atento o constante da verba n.º 3 da relação de bens.
LIII - Acrescenta ainda, que da douta decisão não resulta que tenha sido ordenado o relacionamento da verba n.º 19, sendo que a mesma nem sequer foi objecto de reclamação pela ora cabeça-de-casal.
LIV - É profunda a convicção do apelante que junto aos autos não existe qualquer prova que sustente o douto despacho posto em crise de fls. 843 e ss., sendo que o mesmo não está em conformidade com o anteriormente decidido e transitado em julgado.
LV - Da prova carreada para os autos é possível comprovar que algumas das verbas constantes da relação de bens se encontram duplicadas, porquanto mais não são do que consequência de movimentações bancárias.
LVI - Decidiu o tribunal a quo que as verbas n.ºs 3 e 4 devem manter-se, com fundamento nos documentos constantes de fls. 680 a 685.
LVII - Os documentos constantes de tais fls. 680 a 685 são constituídos por fotocópias de três cheques, nos montantes de € 30.000, € 60.000 e € 40.000, respectivamente.
LVIII - Nesse sentido, tais documentos são tão só susceptíveis de justificar a verba n.º 4 e nunca a verba n.º 3!
LIX - O montante relacionado sobre aquela verba n.º 3, constava já do extrato de fls. 283, que foi tido em conta e considerado na douta decisão de fls. 614 e ss., já transitada em julgado, o qual remeteu as partes para os meios comuns quanto ao saldo constante de tal verba, pelo que sobre tais factos não é permitida mais nenhuma decisão, muito menos contraditando-a!
LX - A conta bancária em apreço, em 28/09/2005, tinha um saldo inicial de € 309.454,29, que se encontra reflectido na verba n.º 3 da relação de bens, todavia não poderá ser esse o montante relacionado nesta sede.
LXI - Na relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal a fls. 719 e ss., mais precisamente, nas verbas n.ºs 20 e 21 é feita expressa menção a essa mesma conta bancária, tendo sido arroladas em 16/5/2007 e relacionadas as quantias de € 1.262,43 e € 100.000,00, respectivamente.
LXII - Daqui se constata que a referida conta bancária tinha um saldo inicial de € 309.454,29, sendo que aquando do arrolamento esse valor cifrava-se em € 101.262,43, como se alcança do extrato bancário de fls. 686 a 691, mais concretamente a fls. 691.
LXII - Correspondendo as verbas n.ºs 20 e 21 ao montante arrolado na conta n.º 024040300…, do Banco X, não se poderão relacionar, simultaneamente, estes valores e o saldo inicial da mesma conta, pois, a verificar-se tal procedimento estaríamos perante uma clara e evidente duplicação de valores.
LXIII - No mesmo sentido, o montante relacionado sob a verba n.º 4 também se encontra incluído na verba n.º 3, na medida em que corresponde a cheques que foram sacados precisamente da mesma conta n.º 024040300…, como se alcance da análise do extrato bancário, designadamente de fls. 687.
LXIV - Os cheques constantes da verba n.º 4 constituem uma movimentação bancária, pelo que nunca poderão manter-se relacionados, sob pena de duplicação de valores.
LXV - Este é o entendimento sufragado na douta decisão de fls. 614 e ss. (concretamente fls. 633), quando decide “ remeter os interessados para os meios comuns quanto ao saldo total da referida conta (até porque, no mínimo, sempre existiria duplicação de valores)”- negrito e sublinhado nosso.
LXVI - Da análise do extrato bancário de fls. 686 e ss. conclui-se à saciedade que as verbas n.ºs 4, 19, 20 e 21 são resultado das movimentações da referida conta bancária n.º 024040300….
LXVII - Mal andou o tribunal a quo quando decidiu que a relação de bens se encontra em conformidade com a sentença proferida a fls. 614 e ss. e com os documentos depois dela juntos aos autos e ao justificar a manutenção do relacionamento das verbas n.º 3 e 4, com base em documentação e pressupostos erróneos.
LXVIII - Destarte deve manter-se o constante da douta decisão transitada em julgado, isto é, remeter-se para os meios comuns o saldo da conta n.º 02404000… do Banco X, porquanto é a solução que permite a mais justa e adequada composição do litígio.
LXIX - Por outro lado, entendeu o tribunal a quo que a verba n.º 19 se encontra devidamente relacionada, todavia, e sempre salvo o mui e devido respeito por diverso entendimento, também neste particular não assiste qualquer réstia de razão à Mma. Juíza do tribunal a quo.
LXX - Os valores para a aquisição das 5.941,18 unidades do produto Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, que se encontra relacionado nesta verba foi retirado da supra mencionada conta bancária n.º 024040300… do Banco X.
LXXI - No extrato bancário junto aos autos de fls. 683 a 689 é possível confirmar que em 13/01/2006 foi retirada da conta n.º 024040300… a quantia de € 29.999,99 (fls. 687), para subscrição dessas mesmas unidades de participação, sendo certo que em 08/05/2007 essa mesma aplicação foi resgatada, no montante global de € 31.521,52 (fls. 691).
LXXII - Da análise conjugada do documento de fls. 706, com o aludido extrato bancário de fls. 683 e ss., constata-se que a verba n.º 19 é, igualmente, resultando de movimentações bancárias do conta n.º 024040300…, pelo que não se impõe o seu relacionamento, na medida em que a manter-se relacionada sempre consubstanciaria uma clara duplicação.
LXXIII - Andou mal o tribunal a quo quando decidiu, em total desrespeito para com o decidido e com a documentação junta aos autos, pela manutenção da verba n.º 19, nos termos do documento de fls. 706, quando resulta claro e inequívoco do extrato bancário junto a fls. 686 e ss. que o valor em causa regressa posteriormente à mesma conta, acrescido dos respectivos juros, pois, assim, haverá repetição de valores.
LXXIV - Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, sempre seria de excluir da relação de bens o disposto na verba n.º 19, porquanto as unidades da Sociedade Gestora de Fundos de Investimento não constam da douta decisão transita em julgado, sendo que nem sequer foram objecto de reclamação por parte da cabeça-de-casal.
LXXV - A Recorrida não se coibiu de apresentar uma relação de bens onde inclui bens para além dos ordenados relacionar nos termos do despacho de fls. 614 e ss. e ss, pelo que decidiu a Mma. Juíza a quo no seu despacho de fls. 843 e ss. em flagrante contradição com a prova carreada para os autos.
LXXVI - É claro e manifesto que quer a verba n.º 19, quer as verbas n.ºs 3, 4, 20º e 21 são o resultando das movimentações bancárias da conta n.º 024040300….
LXXVII - Em conformidade com a decisão de fls. 614 e ss, já transitada em julgado, deve ser remetido o valor desta conta bancária para os meios comuns, o que implica remeter para os meios comuns a discussão dos valores constantes das verbas n.ºs 3, 4 e 19, 20 e 21.
LXXVIII – Sem prescindir, não se alcança a razão pela qual é relacionada sob a verba n.º 3 o valor da conta n.º 024040300… existente na data da sua abertura, quando o saldo dessa mesma conta foi arrolado e relacionado nas verbas n.ºs 20 e 21.
LXXIX - Pese embora o supra exposto sobre a errónea inclusão da verba n.º 3, sempre carece de fundamento o seu relacionamento, porquanto corresponde ao montante inicial dessa mesma conta bancária, em 28/09/2005, ou seja, em período de harmonia conjugal (vide autos de divórcio em Apenso).
LXXX - A par da duplicação de valores, a verba n.º 3 não deverá ser relacionada na medida em que aquando da separação/divórcio não era aquele o montante existente, como aliás resulta perfeitamente patente dos autos de arrolamento!
LXXXI - Deste modo, não se impõe, igualmente, o relacionamento da verba n.º 3 com fundamento no facto de aquele valor corresponder ao existente numa conta bancária em momento muito anterior ao divórcio, e como tal alheio a estes autos de inventário para separação de meações.
LXXXII - No mesmo sentido, os cheques relacionados sob a verba n.º 4 também não deverão ser relacionados, atendendo a que são datados de 12/01/2006, 13/01/2006 e 17/01/2006, respectivamente, ou seja, igualmente anteriores à data da propositura da acção de divórcio.
LXXXIII - Para salvaguardar a sua posição, a Recorrida requereu o arrolamento dos bens comuns do casal, não se incluindo nessa sede o ora relacionado sobre as verbas n.ºs 3, 4 e19, mas sim as verbas n.º 20 e 21.
LXXXIV - Apesar do nº 2 do artigo 1789º do C.C. possibilitar que os efeitos retroajam à data da separação de facto, na acção de divórcio, nenhum dos cônjuges fez uso de tal faculdade, ou seja, nenhum dos cônjuges requereu que os efeitos do divórcio retroagissem à data em que cessou a coabitação (vide autos de divórcio em apenso).
LXXXV – Deste modo, as verbas relacionadas sob os n.º 3, 4 e 19 não integram património do extinto casal, e, como tal, não devem ser relacionadas.
LXXXVI - Sendo que a considerar-se que os feitos se reportam à data da separação de facto (Maio de 2006), o que não se concebe, e se representa por mero dever de patrocínio, também os cheques a que se alude na verba n.º 4 seriam de excluir, bem como seria de excluir a verba n.º 3 e 19!
LXXXVII – Fica, assim, demonstrado à saciedade que nunca deveriam as aquelas verbas n.º 3, 4 e 19 ser relacionadas!
LXXXVIII - Contudo, sem prescindir, sempre se dirá que a manterem-se relacionadas as verbas nº.s. 3, 4, 19, 20 e 21, sempre teria de se subtrair ao montante da verba n.º 3, os valores constantes das verbas n.ºs 4, 20 e 21, por forma a evitar a manifesta duplicação de valores, ao passo que a verba n.º 19 teria de ser eliminada, pois mais não é que o valor da compra de participações que posteriormente foram resgatadas, tendo o respectivo montante entrado novamente na mesma conta, como se alcança da análise do documento de fls. 686 e ss.
LXXXIX – É manifesto e evidente que incumpriu a cabeça-de-casal uma decisão transitada em julgado de modo a alcançar os seus ímpios interesses e a Mma. Juiza a quo “compactuou” com censurável conduta, ao proferir um despacho que padece de manifesta falta de fundamento, pois, somente justifica aquela decisão remetendo para os documentos de fls. 680 a 685, proferindo uma decisão que a contraria.
XC - A douta decisão de fls. 614 e ss foi malogradamente ignorada, impondo-se que seja respeitada, uma vez que é o espelho fiel daquilo que resultou dos documentos constantes dos autos, sob pena de resultar para o ora apelante um irremediável e avultado prejuízo que não corresponde à realidade dos factos, pelo que se impõe a revogação decisão recorrida, na parte em que ordenou a manutenção do relacionamento das verbas n.ºs 3 e 4 e 19, ordenando-se o cumprimento do estatuído na decisão transitada em julgado, de fls. 614 e ss.
XCI - A decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 481º, 484.º 485º , 154.º, nº 1, 628º, todos do CPC, artigo 1789º do C. C. e artigo 205, n.º 1 CRP.

Termos em que, na procedência da presente apelação, deve ser revogada a douta sentença homologatória da partilha, bem como o douto despacho de fls. 844, na parte em que não admitiu as reclamações do apelante, de fls. 779 e ss, e 833 e ss, que tiveram influência directa na forma à partilha, na elaboração do mapa de partilha e, consequentemente, na sentença a quo, substituíndo-o por decisão que ordene à Srª. Perita que elaborou o relatório pericial que preste os esclarecimentos requeridos pelo apelante na sua reclamação de fls. 828 a 831, bem como, em respeito pela decisão transitada em julgado de fls. 614, defira a reclamação do apelante quanto à relação de bens de fls. 719 e ss. e, consequentemente, ordene a eliminação da mesma das verbas relacionadas sob os n.ºs 3, 4 e 19, bem como ordene a eliminação das verbas nºs 20 e 21 da relação de bens, nos termos supra expostos, com as legais consequências.
A cabeça de casal contra-alegou, concluindo do seguinte modo:

Em 16/03/2015 o Interessado B. S. foi notificado da relação de bens e dos documentos com ela juntos, e, dispondo do prazo de 10 dias, para acusar a falta de bens que devam ser relacionados, requerer a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguir qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha (art. 1348º nº 1 CPC) bem como para impugnar os documentos (art.º 153º nº 1 do anterior CPC e art.º 149.º NCPC), nada disse ou fez. Uma vez que não existiam questões susceptíveis de influir na partilha, nem iam sido deduzidas quaisquer reclamações sobre o valor atribuído aos bens relacionados e estavam determinados os bens a partilhar, foi designado dia para a realização de uma conferência de interessados (art.º 1352.º n.º 1 CPC), com a expressa advertência de que a mesma se destinava aos fins aludidos no artigo 1353.º do Cód. de Processo Civil.
Em 03/06/2015 realizou-se a Conferência de Interessados, não tendo, então, o Interessado B. S. apresentado qualquer reclamação à relação de bens, ao valor atribuído aos bens relacionados ou sequer aos documentos juntos aos autos e muito menos levantado alguma questão cuja resolução pudesse influir na partilha, limitando-se aquele Interessado a requerer, nesse dia, a avaliação da verba nº 6, tendo sido suspensa essa diligência tão-somente por essa razão.
Em 01/10/2015 – quase 4 meses depois de se ter iniciado a Conferência de Interessados e 7 meses após ter sido notificado da relação de bens e dos documentos juntos – o Interessado B. S. veio apresentar uma reclamação à relação de bens, pedindo a eliminação de verbas da relação de bens e a apresentação de uma nova relação de bens, sem, porém, indicar qualquer prova.
De acordo com o princípio da estabilidade da instância (art. 260º NCPC e art. 268º do CPC antigo) não é lícito às partes vir, a toda a hora ou em qualquer momento, formular pedidos, deduzir incidentes ou fazer reclamações que modifiquem o que está nos autos – nomeadamente no que toca aos bens que existem e têm de ser partilhados no inventário.
Se os Interessados podem reclamar contra a relação de bens, no prazo de 10 dias após terem sido, dela, notificados (art. 1348º nº 1 CPC) e se essa reclamação pode ainda ser apresentada, posteriormente, com condenação em multa (art. 1348º nº 6 CPC), a lei não prevê a apresentação da reclamação à relação de bens, após se ter iniciado a Conferência de Interessados e enquanto esta diligência se encontra suspensa para avaliação de uma verba, a pedido de um Interessado.
No requerimento de reclamação à relação de bens o reclamante tem que oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova, como impõe o artigo 303º do Código de Processo Civil aplicável (que corresponde ao art. 293º do NCPC), e, se o não fizer, a reclamação tem de ser indeferida, por falta de prova.
Como o Interessado B. S., devidamente notificado para o efeito, não apresentou, até à Conferência de Interessados, qualquer reclamação à relação de bens e nesta Conferência somente pôs em causa o valor atribuído ao bem relacionado como verba nº 6 e, por isso, requereu a sua avaliação, tem de entender-se que, no mais, a relação de bens apresentada pela cabeça de casal em 16/3/2015 se tornou definitiva e esgotado o poder jurisdicional quanto a essa matéria.
A relação de bens apresentada pela cabeça de casal em 16/03/2015 (refª 368136) não extravasa amplamente o que foi ordenado pela D. Decisão de 22/10/2013, nem ignora de forma manifesta e evidente o constante desta Decisão e muito menos está em indiscutível e notória contradição com a mesma; pelo contrário.
A relação de bens apresentada pela cabeça de casal está correta, encontra-se devidamente fundamenta e documentalmente provada. E não existe duplicação de valores entre as verbas nºs 3, 4, 19, 20 e 21 da relação de bens
10ª Os bens arrolados têm de ser relacionados mas, na relação de bens, podem acrescentar-se outros bens. No inventário em consequência do divórcio devem ser relacionados todos os bens que integravam o património comum do casal.
11ª As verbas nºs 20 e 21 foram arroladas e, portanto, têm de ser relacionadas e partilhadas. Em sede de inventário não se discute a propriedade dos bens arrolados, uma vez que o auto de arrolamento serve de descrição no inventário.
12ª A verba nº 3 é o montante que existia, em 28/09/2005, na conta nº 024040300… do Banco X de Valença, aberta pelo Interessado B. S., proveniente do depósito, em numerário, que ele efectuou com dinheiro que pertencia ao casal (ao tempo as partes ainda estavam casadas) e da transferência que ele realizou da conta do casal, no mesmo banco (conta nº 01856630013…), encontrando-se tudo devidamente provado por documentos (fls. 680 a 691, em especial a fls 686) que não foram impugnados. Por isso e porque esta conta bancária se encontrava em nome do Interessado B. S. e só ele a podia movimentar – o que fez no seu próprio interesse – foi relacionada a quantia de 309.454,29€, na posse do referido Interessado.
13ª A D. Decisão de 22/10/2013 remeteu para os meios comuns o saldo da conta n.º 0185663000…, do Banco X, e a cabeça de casal não o relacionou.
14ª A verba nº 4 corresponde às quantias levantadas da conta DO nº 0240403.00… através dos cheques nºs 1514420.., de 12/1/2006, nº 1514419.., de 13/1/2006 e nº 1514419.., de 17/1/2006, que o Interessado B. S. emitiu (veja-se a parte da frente dos cheques), recebeu (veja-se o reverso dos mesmos cheques). Estes levantamentos encontram-se provados por documentos (fls. 680 a 685) que não foram impugnados. Por isso, e porque o Interessado B. S. fez seus os referidos montantes, foi relacionada a quantia de 130.000,00€ (correspondente à soma dos cheques) na posse daquele Interessado.
15ª Da análise dos documentos juntos a fls 686 a 691 – que não foram impugnados – pode-se verificar que o Interessado B. S. realizou muitos mais levantamentos (de quantias que faz suas) e depósitos (com dinheiro que pertencia ao casal), e até constituiu e liquidou depósitos a prazo, e nenhum destes montantes foi relacionado, precisamente para evitar duplicação de valores, e, subtraindo o valor do depósito inicial (309.454,29€) – verba nº 3 – e dos cheques sacados (130.000,00€) – verba nº 4 – de que o Interessado B. S. se apropriou, o saldo final da referida conta bancária nº 0240403.00… corresponde às quantias que foram arroladas e estão relacionadas como verbas nº 20 e 21, respetivamente o saldo da conta à ordem nº 0240403.00… do Banco X, agência de Valença, no valor de 1.262,43€ e o saldo do depósito a prazo nº P-…, associado à conta nº 0240403.00… do Banco X, agência de Valença, no valor de 100.000,00€.
16ª A verba nº 19 é relativa às 5.941,18 unidades do produto Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, subscritas pelo Interessado B. S. com dinheiro do casal e por ele resgatadas em 8/5/2007, fazendo seu tal valor, o que se encontra documentalmente provado (fls. 706), e esses documentos, emitidos pela competente instituição bancária, não foram impugnados, não se aceitando que, como pretende o Recorrente B. S., o montante necessário para aquisição daqueles títulos foi retirada da conta nº 024040300… do Banco X de Valença pois, por um lado, o Interessado B. S. é titular de outras contas, por outro lado, dos extractos bancários juntos a fls. 686 a 691 não constam aqueles precisos valores (e os bancos são muito rigorosos nesse aspecto) e os ali indicados podem referir-se a outros movimentos que a Interessada M. V. desconhece e foi, pelo ex-marido, mantida, propositadamente, na ignorância…Por isso, foi relacionada a quantia de 30.000,00€, na posse daquele Interessado.
17ª Na Conferência de Interessados do dia 03/06/2015, o Interessado B. S. requereu que se procedesse « à avaliação das benfeitorias constantes da Verba nº. 6 (seis) da Relação de bens de fls. 720 dos autos », por não aceitar o valor de 70.000,00€ indicado pela cabeça de casal, o que veio a ser deferido e foi feita uma avaliação por uma perita nomeada pelo tribunal.
18ª Quem requer uma perícia, pode pedir que a perícia seja colegial (art.º 468.º, n.º 1 b) do CPC) ou que seja realizada uma segunda perícia (art.º 487.º, n.º 1 do CPC) e pode reclamar do relatório pericial ou pedir esclarecimentos. Mas não pode é exigir é que a perícia tenha o resultado que ele pretende.
19ª O relatório pericial dos autos não padece de erros, vícios e imprecisões nem a perícia apresenta falhas ou é imprecisa e errática na descrição dos factores tidos em conta na avaliação.
20ª A avaliação realizada pela Srª Perita não se foca no terreno, que é, inquestionavelmente, bem próprio do Interessado B. S., nem apenas nas construções ali implantadas e o seu objeto é aquele que foi delimitado pelo tribunal, isto é, as benfeitorias realizadas pelo extinto casal no prédio doado ao Recorrente, pelos seus pais, como sejam, a edificação da casa de morada de família e os arranjos exteriores do prédio urbano composto por casa de habitação e logradouro com anexos, jardins, áreas pavimentadas, muros, paredes e outras vedações. No relatório que elaborou a Sr.ª Perita discrimina cada uma das benfeitorias, indica os valores encontrados e até anexa fotografias ilustrativas da situação.
21ª No que diz respeito às benfeitorias a Srª Perita tem de avaliar o que encontra no local e não o que poderia ou deveria ser ou lá estar, nem limitar-se ao que consta da certidão de teor fiscal do prédio (que foi inscrito e descrito na matriz predial com base no modelo 129 - agora modelo 1 do IMI - apresentado pelo próprio B. S., que é o proprietário do terreno onde a casa de habitação foi edificada) ou da planta da moradia alegadamente junta ao processo de obras para construção da referida casa de habitação (de que nunca foi junta certidão mas apenas uma cópia, não certificada, sem qualquer valor e que foi, por isso, impugnada), não sendo de estranhar que o projeto de uma casa sofra alterações, não só ao nível da área construída, mas também dos vãos de janelas e portas.
22ª A casa de habitação, que foi a casa de morada de família – que constitui uma das benfeitorias avaliadas – é composta por dois andares, tendo, num andar (que o Recorrente designa por cave), uma garagem, uma lavandaria e um quarto; e, no outro andar (que o Recorrente chama de r/c), uma sala comum, uma cozinha, um corredor e um hall de distribuição, três quartos e duas casas de banho (tudo conforme fotografias RF1, nº 6, 5, 3 e 4 juntas com o Relatório Pericial). Como os dois andares constituem um todo – e tanto resulta, até, das fotografias juntas com o relatório pericial onde se pode constatar, por exemplo, que as escadas (que ligam os dois pisos) são todas do mesmo material, largura e tipo, precisamente porque a casa é só uma unidade –, estão integrados no mesmo edifício e têm uma única afetação – a habitação do extinto casal e dos seus dois filhos – não se pode se pode atribuir – como bem queria o Interessado B. S. – um valor muito inferior a um piso que tem um quarto em comparação a outro piso onde estão três quartos. Não o fazendo, bem andou a Srª Perita.
23ª A área da casa de habitação a avaliar não é a que resulta do projeto de obras [e da referida planta pareça indicar que a área total da habitação em causa é de 228,85m2 (correspondente à soma de 82,95m2, da dita cave e de 145,90m2, do rés-do-chão)] – nem a da certidão de teor matricial do prédio [donde consta que a área de implantação do edifício (entendida como a área de solo ocupada pelo edifício) é de 160,00m2 e que a área bruta de construção (correspondente ao somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelas paredes exteriores, com a exclusão de terraços, varandas e alpendres) é de 320,00m2] mas a verdadeira e a Sr.ª Perita considerou que aquela tem, na realidade, 235,31m2 e foi esta área (de 235,31m2 e não de 228,85m2 com está projeto e muito menos de 320,00m2 como está na matriz) que ela, com o máximo rigor e independência, avaliou…
24ª Na avaliação que fez a esta benfeitoria – casa de habitação de cave, rés-do-chão e logradouro com anexos, jardins, áreas pavimentadas, muros, paredes e outras vedações – a Sr.ª Perita teve em conta que o terreno onde foi edificada a casa de habitação não é do casal e foi doado ao Interessado B. S. pelos seus pais e descontou-o no valor final, como se pode verificar no relatório pericial onde ela: i) avalia o metro quadrado de construção da casa de habitação (cuja afectação é, para a totalidade da área bruta de construção, a habitação) a 630,00€ – que é precisamente o valor utilizado pelo Serviço de Finanças de Ponte de Lima quando, em 2012, avaliou o prédio em causa – o que totaliza 148.245,30€ (630,00€m2 x 235,31m2); ii) aplica a este valor de 148.245,30€ o factor de desvalorização de 30% pela circunstância de a casa não estar ligada à rede pública de água nem de saneamento pois « o abastecimento de água da moradia é através de um poço e as águas residuais são encaminhadas para uma fossa séptica » (veja-se o Relatório Pericial), fazendo ascender o valor da benfeitoria a 99.326,25€ [235,31m2 x 603,00€/m2 x (- 30%)]; iii) e ao valor encontrado retira o valor do terreno que é um bem próprio do Recorrente, porquanto deduz a percentagem de 25%, correspondente ao valor do metro quadrado do terreno de implantação (cf. art. 39º nº 1 CIMI – e fls 8/8 do Relatório Pericial), o que perfaz o valor de 74.494,69€ para a benfeitoria realizada [99.326,25€ x(- 25%)]; iv) e é exactamente neste montante que, por fim, a benfeitoria constituída pela casa de habitação edificada pelo extinto casal é avaliada - 74.494,69€ (cf. relatório pericial), pelo que neste aspeto também não assiste razão ao Recorrente B. S..
25ª A Srª Perita também procedeu à avaliação das outras benfeitorias, especificando
a) as varandas à frente da moradia, com uma área de 15,43m2 e ela atribuiu a esta benfeitoria o valor por 200€/m2, que é inferior ao da casa de habitação já que as mesmas têm uma utilização, que é acessória, relativamente ao uso a que se destina a casa (que é o de habitação) e sem a desvalorização de 30% que aplicou à casa em virtude de neste espaço – nas varandas – não se utilizar água canalizada (como se faz na lavandaria, cozinha e quartos de banho da casa) e as águas que ali se juntam serem as pluviais. E o valor desta benfeitoria foi fixado em 3.085,04€ (15,43m2 x 200€/m2);
b) um anexo, com uma área de 31,02m2 e ela atribuiu a esta benfeitoria um valor de 100€/m2, que é inferior ao da casa de habitação e das varandas porque o mesmo se destina a arrecadação e os materiais de construção utilizados nesta benfeitoria são de qualidade inferior aos aplicados na moradia, e sem a desvalorização de 30% que aplicou à casa em virtude de neste espaço – o anexo – não se utilizar água canalizada nem para ali confluírem águas residuais. E o valor desta benfeitoria foi fixado em 3.102,00€ (31,02m2 x 100€/m2);
c) os passeios – e a Srª Perita descreve a forma de execução desta benfeitoria e o material empregue na sua realização com a expressão « execução de passeios com acabamento em cerâmico », junta uma fotografia da mesma com a menção RF 4, indica a respectiva área - 80,54m2 - e o seu preço - 85,85€ -, no qual se inclui, logicamente, o valor dos materiais e da mão de obra, e totaliza 6.913,03€;
d) as escadas – e a Srª Perita descreve a forma de execução desta benfeitoria e o material empregue na sua realização com a expressão « execução de escadas em estrutura de cimento, com revestimento a cerâmico », junta uma fotografia das mesmas com a menção RF 5, indica a respectiva área - 33,66m2 – e o seu preço - 85,35€ -, no qual se inclui, logicamente, o valor dos materiais e da mão de obra, ascendendo a 2.973,86€;
e) o pavimento em Calçada à Portuguesa – e a Srª Perita descreve a forma de execução desta benfeitoria e o material empregue na sua realização com a expressão «camada de regularização em areia e assentamento de cubo de granito», junta uma fotografia ilustrativa da mesma com a menção RF 6, indica a respectiva área - 186,96m2 - e o seu preço - 17,50€ -, no qual se inclui, logicamente, o valor dos materiais e da mão de obra, perfazendo 3.271,80€;
f) os muros – e a Srª Perita tem o zelo de descrever a forma de execução de cada um deles e o material empregue na realização destas benfeitorias com a expressão «execução de muro em pedra», «execução de muro em blocos de cimento, areado», «execução de muro na envolvente de jardins» e «execução de muro em blocos de cimento», junta fotografias dos mesmos com a menção RF 7, RF 8 e RF 9, indica as respectivas áreas - 45,28m2 o primeiro; 27,83m2, o segundo; 20,48m2, o terceiro e 31,90m2, o quarto - e o preço de cada um – 50,00€/m2 o muro em pedra; 41,50€/m2 o muro em blocos, areado; 112,00€/m2, o muro envolvente dos jardins; e 38.50€/m2 o muro em blocos, sem acabamento -, onde se inclui, logicamente, o valor dos materiais - que não pertenciam ao Interessado mas foram adquiridos pelo casal - e da mão de obra, o que tudo monta a 6.940,30€ [(45,28m2 x 50€/m2) + (27,83m2 x 41,50€/m2) + (20,48m2 x 112,00€/m2) + (31,90m2 x 38,50€/m2)];
g) a vedação em rede – e a Srª Perita descreve a forma de execução desta benfeitoria e o material empregue na sua realização com a expressão «fornecimento e colocação de rede na envolvente do terreno da moradia com 1 metro de altura» e « fornecimento e colocação de rede com 0,35 metros de altura», junta uma fotografia da mesma com a menção RF 10, indica a respectiva área – 166,75 metros lineares para a rede mais alta e 29,00 metros lineares para a rede mais baixa - e o seu preço - 20,50€/m para a primeira e 18,50€/m para a segunda - onde se inclui, logicamente, o valor dos materiais e da mão de obra, num total de 3.954,88€ [(166,75m x 20,50€/m) + (29,00m x 18,50€/m)].
26ª O valor total das benfeitorias indicado no relatório pericial - 104.735,59€ - é justo e devidamente justificado, pelo que deve manter-se.
27ª Se o Recorrente B. S. tivesse lido o relatório pericial, analisado o quadro discriminativo de fls. 8 do mesmo e realizado as mais simples operações aritméticas (multiplicar, somar e subtrair) facilmente concluiria que a Srª Perita não se enganou.
28ª Logo, não colhe o argumento do Recorrente B. S. de que, pela tese da D. Decisão que não atendeu à sua reclamação, os peritos são pessoas infalíveis e os seus relatórios insusceptíveis de serem sindicados, inatacáveis e portanto o legislador ordinário andou mal quando previu a possibilidade de reclamação dos relatórios periciais, i) seja porque, em parte alguma da referida decisão se diz tal coisa; ii) seja porque o que o legislador não estabeleceu, nem o podia fazer, é que qualquer reclamação aos relatórios periciais tinha de ser, sempre, atendida; iii) seja ainda porque o tribunal, após ter lido o relatório pericial, analisou a reclamação e a resposta, conferiu os cálculos e, sem mais delongas, tomou, como lhe competia, uma decisão, sendo certo que, por um lado, a lei não obriga o tribunal a, antes de se pronunciar sobre uma questão controversa, ter de ouvir, previamente, outra pessoa que não as partes e, por outro lado, a lei obsta a que se realizem, ao longo do processo, actos inúteis (art.º 130.º CPC).
29ª O Tribunal pode decidir sobre as reclamações ao relatório pericial, sem pedir esclarecimentos ao perito, quando entende que tais questões estão devidamente elucidadas/respondidas no relatório pericial.
30ª No que diz respeito ao objecto do recurso interposto pelo Interessado B. S., a D. Sentença recorrida não merece qualquer reparo.

Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve negar-se provimento ao recurso principal interposto pelo interessado B. S., com todas as legais consequências.

II – Objecto do recurso:

Considerando que:

. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:

. Da apelação da interessada M. V.
. se a reclamação à relação de bens apresentada a fls 833 é extemporânea;
. sendo tempestiva, se a verba 5 deve ser relacionada pelo valor de 100.000,00 em vez de 50.000.00;
. se a verba 17 deve ser mantida.
. Da apelação do interessado B. S.
. se a reclamação relativa à avaliação deveria ter sido atendida, ordenando-se à sra. Perita avaliadora que melhor fundamentasse o relatório;
. se as verbas 3, 4 e 19 da relação de bens apresentada pela cabeça de casal a fls 713 devem ser eliminadas.

III – Fundamentação

A situação factual é a supra descrita.
Da apelação da requerente M. V.
Importa referir que, ao caso em apreço, processo de inventário instaurado em 15 de Junho de 2007, não é aplicável o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5/3, mas sim o regime emergente do C.P.C. O artº 7º da Lei 23/2013 expressamente prevê a sua não aplicação aos processos que se encontravam pendentes à data da sua entrada em vigor. Assim, não obstante a entrada em vigor, em 02.09.2013, da Lei nº 23/2013, de 05 de Março, ao processo de inventário instaurado em 15.06.2007, continua a aplicar-se o anterior CPC aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129, de 28-12-1961 [na versão subsequente à reforma de 1995, na redação anterior à lei 303/2007), mas aplicando-se quanto aos recursos interpostos após a entrada em vigor da Lei 41/2013, o regime da lei 303/2007 com as alterações introduzidas pela Lei 41/2013 (artº 7º, nº 1 da Lei 41/2013)].

Da tempestividade da reclamação

A apelante diz vir interpor recurso da sentença homologatória de partilha, mas, embora não o dizendo expressamente, interpretando-se o recurso globalmente, entendemos que a apelante igualmente interpõe recurso do despacho de fls 846-847, no segmento em que decidiu dever ser reduzida à quantia de 50.000,00 a verba nº 5 e eliminada a verba 17, designadamente, face ao inconformismo manifestado quanto a esta decisão e à referência na alegação aos recursos das decisões interlocutórias e ao seu momento de interposição.
Entende a apelante que estava vedado ao Mmo Juiz a quo conhecer a reclamação à relação de bens deduzida pelo requerido, B. S. por a mesma ser extemporânea e porque não ofereceu meios de prova.
A parte contrária não contra-alegou.
Já tinha sido apresentada relação de bens pelo requerido e a requerente tinha suscitado o incidente da falta de relação de bens, incidente que após vários requerimentos, após a junção de diversos documentos e da inquirição de testemunhas, foi decidido por despacho de fls 614 a 635. Na mesma decisão foi removido o cabeça de casal – o requerido - e investida a requerente nessas funções.
A fls 719 a 727 veio a cabeça de casal apresentar nova relação de bens, em 16.03.2015.
O requerido veio reclamar a fls 833 e ss, em 1 de Outubro de 2015.
Por decisão de fls 846-847 a Mma Juiza a quo condenou o reclamante na multa de três Ucs por ter ultrapassado o prazo de 10 dias para a apresentação da reclamação e por não ter demonstrado que não poderia tê-la oferecido em momento próprio, mas procedeu à apreciação da reclamação, por entender que a mesma ainda era possível “já que a conferência de interessados foi suspensa e voltará a realizar-se, nela podendo ser discutidas todas as questões que influam na partilha”.
Vejamos:
A reclamação contra a relação de bens deve ser deduzida no prazo de 10 dias (artº 1348º, nº 1 do CC).
Contudo, as reclamações podem ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado em multa, exceto se a demonstrar que não a pode oferecer em momento próprio, por facto que lhe não é imputável (artº 1348º, nº 6 do CPC).
De tal entendimento também beneficiou a apelante que viu admitida a fls 674, o que se entendeu constituir uma nova reclamação à relação de bens, embora tenha sido condenada em multa por não ter demonstrado que não a pôde oferecer em tempo próprio.
A Mma. Juiza condenou o reclamante em multa e conheceu da reclamação por entender que a conferência de interessados tinha sido suspensa e voltaria a realizar-se, podendo nela ser discutidas todas as questões que influam na partilha.
Face ao disposto no nº 6 do artº 1348º do CC, entendemos que estando suspensa a conferência de interessados, era admissível a reclamação de bens, ainda que sujeita ao pagamento de multa porque efectuada antes do início das licitações (no sentido de que a reclamação de bens pode ser sempre deduzida até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (cfr. Acs. do TRP de 20.03.2003, proc. nº 0331255 e de 27.01.2005, proc. e do TRE de 3/12/2015, processo 1603/08, acessíveis em www.dgsi.pt, site onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte).
Ainda que assim não se entendesse, estando em causa apenas o valor pelo qual o bem deve ser relacionado, ao abrigo do consignado no artº 1362°, nº 1 do CPC, até ao início das licitações – fase que ainda não tinha decorrido – sempre poderiam os interessados e o Ministério Público, quando tem intervenção principal no inventário, reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo o valor que reputam como exacto.
Verba nº 5
A verba nº 5 diz respeito “aos direitos e obrigações emergentes do contrato promessa de compra e venda celebrado em 21 de Março de 2006, por B. S., na qualidade de promitente comprador com a sociedade por quotas “Empresa A, Gestão e Comparticipação Lda.”, pessoa colectiva nº …, com sede na Praça …, na cidade de Viana do Castelo, na qualidade de promitente vendedora, relativo a uma moradia situada no Loteamento …, na freguesia e concelho de Valença, destinada a habitação, com 292,83 metros quadrados e logradouro com 195,11 metros quadrados, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº … freguesia de Valença e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o nº …”.
O contrato definitivo foi efectuado em 11 de Julho de 2007, já depois de decretado o divórcio entre as partes, e foi outorgado apenas pelo requerido B. S..
Quando da apresentação da relação de bens pelo requerido, na altura no desempenho do cargo de cabeça de casal, o requerido atribuiu a este bem o valor de 10.000,00 euros (fls 48). A fls 258 o requerido apresentou nova relação de bens, mas a relação deste bem manteve-se inalterada.
A requerente veio reclamar da relação de bens (fls 63) mas não indicou qualquer valor a propósito desta verba, por defender que uma vez que já tinha sido celebrado o contrato definitivo, o imóvel teria de ser relacionado e não os direitos e obrigações emergentes do contrato promessa.
Na decisão sobre o incidente de falta de bens suscitado pela requerente veio o Mmo. Julgador manter a verba tal como se encontrava relacionada, mas alterando o valor para 50.000,00 “por corresponder ao valor entregue no âmbito do respectivo contrato a título de sinal e princípio de pagamento (cfr. contrato de fls 127 e seg.). – fls 616 dos autos”.
Posteriormente, após a remoção do cabeça de casal, a requerente veio apresentar nova relação de bens a fls 713 e relativamente a esta verba fez constar a quantia de 100.000,00 (50.000,00 entregue com a outorga do contrato promessa e 50.000,00 posteriormente com a tradição da coisa).
A Mma. Juiza posteriormente, por despacho de fls 847, reduziu a quantia para 50.000,00, em conformidade com o que tinha sido ordenado no despacho de fls 614.
É com esta redução que a apelante não concorda, alegando que no contrato foi acordado um reforço de sinal no montante de 50.000,00 como condição para a tradição do imóvel e este reforço foi efectuado, pois que o apelado residia no imóvel na altura do arrolamento, como consta do apenso A.
Importa em 1º lugar efectuar a seguinte precisão quanto ao trânsito em julgado das decisões interlocutórias no processo de inventário. Como já se referiu supra, os presentes autos iniciaram-se em 15 de Junho de 2007, antes da entrada em vigor do DL 303/2007.
No entanto, por força do disposto no artº 7º, nº 1 da Lei 41/2013 aos recursos interpostos das decisões proferidas a partir da entrada em vigor da Lei 41/2013, em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, como é o caso, aplica-se o regime de recursos decorrente do DL 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela sempre referida lei.
Como se entendeu na Decisão Sumária do STJ proferida em 21.05.2014 (Maria dos Prazeres Beleza),
“I - O novo regime dos recursos, constante do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, aplica-se a todas as decisões proferidas após 01.09.2013, independentemente da data da propositura da acção.
II - O objectivo do art. 7.º, n.º 1, da Lei 41/2013 – ao estabelecer o princípio da aplicabilidade imediata – foi o de uniformizar regimes de recurso, excluindo apenas o obstáculo da dupla conforme à admissibilidade do recurso de revista.”
Por isso, o regime de recursos em inventário judicial pendente a que se aplica ainda o anterior Código de Processo Civil é o que decorre das citadas normas especiais deste (artigos artºs 1373º, 1382º e 1396º, citados) e das respectivas regras gerais da apelação previstas no artº 691º e do sucedâneo artº 644º, do actual Código, para que aquelas remetem (cfr. se defende no TRG de 2.02.2017, proferido no proc. 524/11, no qual interviemos como adjunta que embora proferido no âmbito de um inventário interposto em 2011, tem aplicação a estes autos, com as devidas adaptações).
O artº 1396º, nº 1 do CPC na redação anterior ao DL 303/2007 que entrou em vigor em 1.1.2008 e que alterou este artigo, tem de ser interpretado em conformidade com o novo regime monista dos recursos.
Quer isto significar que as decisões interlocutórias proferidas após a entrada em vigor da Lei 41/2013, se regem pelo disposto no actual artº 644º do CPC, pelo que não se subsumindo o despacho que decide a reclamação quanto à relação de bens ao disposto na alínea a) do nº1 que apenas diz respeito às decisões proferidas nos incidentes com processado autónomo, o que não é o caso do incidente de reclamação, nem se subsumindo a qualquer das alíneas do nº 2, apenas são impugnáveis com o recurso interposto da decisão final e assim sendo, como é, não transitam em julgado até esse momento processual.
Não obstante, vedado está ao julgador alterar o despacho que conheceu de determinada questão, ainda que o mesmo não tenha transitado em julgado e ainda que reconheça que não tem razão, por a tal se opor o disposto no artº 613º, nº 1 do CPC, princípios que têm por fundamento o princípio da certeza e da segurança jurídica.
A reclamante não põe em causa o despacho de fls 614 a 635, mas apenas o que decidiu a reclamação do requerido – o despacho de fls 846-847. Mas ainda que assim não fosse e se considerasse que a apelante também impugna o despacho de fls 614 e ss, não resulta do contrato promessa a quitação da quantia de 100.000,00 mas apenas de 50.000,00 e não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo do pagamento pelo requerido de mais 50.000,00 posteriormente ao contrato promessa, pelo que não há prova do alegado reforço de sinal. O facto do requerido se encontrar a residir na altura do arrolamento na moradia sita em Valença não constitui, por si só, é prova de que procedeu ao pagamento do reforço do sinal.
A apelante veio clamar pelo indeferimento da reclamação, por o apelado não ter junto quaisquer meios de prova. No caso, não se vislumbram quais os meios de prova que o apelado deveria ter junto, uma vez que a sua reclamação, quanto a esses pontos em concretos, se fundou no facto da apelante ter ido contra o que foi decidido por despacho de fls 629 que a final lhe ordenou que procedesse à apresentação de nova relação de bens “que contemple as sobreditas alterações”.
Assim, não podia ser alterado por despacho posterior o que já tinha sido decidido sobre o valor da verba nº 5, pelo que não assiste razão à apelante.
Verba 17:
Está em causa o número de acções da sociedade Moldes A, SA de que o requerido era titular à data da entrada do pedido de divórcio. Refere o Mmo Juiz a quo no despacho de fls 614-635 que os documentos juntos tornam seguro apenas a titularidade de 2148 ações em nome do cabeça de casal. A requerente reclamou a relação de 4.455 ações.
O Mmo. Juiz a quo subscritor do despacho de fls 614-635 entendeu que o documento junto a fls 100 a 102, repetido a fls 450 e ss, intitulado de documento de compraventa de acciones “além de rasgado, nem sequer está assinado pelas partes contraentes, além de conter inúmeras notas e anotações que indiciam tratar-se, quando muito, de um documento de trabalho”, pelo que remeteu os interessados quanto ao excedente – 2307 ações – para os meios comuns.
Apesar do decidido no despacho de fls 614, de que os Interessados eram remetidos para os meios comuns, quanto às ações nºs 1801 a 2682 da MOLDES A S.A., entendeu a cabeça de casal relacioná-las sob a verba nº 17 como 882 (oitocentos e oitenta e duas) acções - nºs 1801 a 2682 - da MOLDES A S.A., adquiridas a COMPONENTES – SGPS, SA, 882 (nºs 1801 a 2682), em 20/12/2002, pelo Interessado B. S. – e na posse deste – com o valor nominal de 107.096,85€- alegando fazê-lo , face aos documentos juntos com a relação de bens de fls 713 (doc.s 6 e 6a) – os quais não foram impugnados pelo Interessado B. S..
Como já se referiu a apelante não põe em causa o despacho de fls 614, mas apenas o de 5.11.2015 que ordenou a eliminação da verba 17 por não ter sido admitida no despacho de fls 629, até porque o primeiro não enferma de qualquer erro, porque o documento onde a parte se baseia foi junto posteriormente e os documentos juntos até essa data não permitiam outra decisão.
Ora, aos interessados está vedado suscitar novo incidente relativamente aos mesmos bens e aditar à relação de bens, bens sobre os quais o tribunal já se pronunciou.
Ainda que posteriormente a apelante tenha obtido documentos para prova de que o requerido adquiriu à sociedade Componentes-SGPS, SA” as acções nºs 1801 a 2682, poderá sempre discutir a questão nos meios comuns. O que não pode é submeter de novo à apreciação uma questão que já tinha sido apreciada.
Tendo o tribunal já se pronunciado sobre a relação das acções da sociedade Moldes A, bem andou a Mma Juiza ao indeferir a relação da verba 17. A possibilidade de poderem ser deduzidas reclamações à relação de bens, para além dos 10 dias subsequentes, não tem o alcance de permitir que uma questão já tratada venha de novo a ser suscitada, ou seja, que se apresente sucessivas reclamações tendo por objecto os mesmos bens, ainda que com fundamento em novos documentos, entretanto obtidos.
Não assiste assim razão à apelante.

Do recurso do requerido B. S.
Da reclamação quanto ao relatório pericial

Insurge-se o apelante quanto ao indeferimento da reclamação que deduziu relativamente ao relatório pericial.
Num terreno que era bom próprio do requerido foi construída uma moradia na pendência do casamento das partes, tendo tal construção sido qualificada como benfeitoria, não estando em causa no presente recurso a correcção desta qualificação jurídica.
Na conferência de interessados que teve lugar em 3 de Junho de 2015 foi ordenada uma avaliação à benfeitoria descrita na verba nº 6 da relação de bens de fls 720 dos autos, deferindo-se assim o requerido pelo ora apelante.
Procedeu-se à avaliação, tendo a sra. Perita nomeada pelo tribunal junto aos autos o relatório pericial (fls 780 a 785).
Notificado do relatório preliminar veio o apelante apresentar reclamação (fls 789 a 799).
A fls 819 a 826 veio a apelada pugnar pelo indeferimento da reclamação, seguindo-se a resposta do apelante.
Por despacho de fls 844-845 foi indeferida a reclamação.
Dispõe o artº 485º, nº 2 do actual CPC que se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações. Em igual sentido dispunha o artº 587º, nº 2 do CPC.
O apelante deduziu reclamação com base nos seguintes fundamentos:

. a sra. Perita ao atribuir o valor de construção de 603,00 /m2 não teve em consideração que o terreno era do apelante e não do casal, pelo deveria ter sido considerado o valor de 482,40/m2, já deduzido o valor do terreno;
. a área considerada pela sra. Perita não tem correspondência com a área que se encontra referida no processo de licenciamento, nem na caderneta predial urbana;
. se a sra. Perita considerou como área de habitação o somatório da área de habitação e cave, há erro porque não pode ser avaliado da mesma maneira a cave destinada a garagem e loja/arrumos e o piso destinado à habitação;
. a sra. Perita não aplicou o factor de desvalorização idêntico ao da habitação nas varandas, nem justificou porque é que não o fez;
. a sra. Perita também não aplicou o factor de desvalorização de 30% aos anexos, nem explicou porque não o fez;
. a Sra. Perita não justificou os valores atribuídos aos restantes items – passeios, escadas, calçada à portuguesa - limitando-se a quantificar os items, estando assim impossibilitado de os rebater.
. o muro-execução em pedra deve ser avaliado, considerando-se apenas o valor da mão de obra para a sua construção, pois a pedra já existia, pertencendo ao prédio rústico doado ao requerido.
A reclamação contra o relatório é o meio de reação contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição detectadas no relatório. Há deficiência quando este não apresenta todos os pontos que devia ou não os considera tão completamente como devia, obscuridade quando não se vislumbra o sentido de alguma passagem ou esta pode ter mais de um sentido, contradição quando esta se verifica entre os vários pontos focados ou entre as posições tomadas pelos peritos, ou, ainda, por falta de fundamentação suficiente. A reclamação visa levar o ou os peritos que elaboraram o relatório, a completá-lo, esclarecê-lo ou a dar-lhe coerência ou a fundamentar uma mais respostas. Em qualquer caso, distingue-se do pedido de 2ª perícia que é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira, procurando-se que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam (artº 589º, nº 3 do CPC e actual artº 487º, nº 3 ( cfr. se defende no Ac. do TRP de 10.07.2013, proferido no proc. 1357/12). ). Assim, caso pretenda requerer uma segunda perícia, a parte deverá indicar os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir, na terminologia do art.º 589º, n.º 3 e actual 487º, nº 3, in fine) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica.
A Mma Juiza indeferiu a reclamação com os seguintes fundamentos:

. a sra. Perita descontou no valor do imóvel o valor do terreno – fls 781:
. à sra. Perita não foi apresentada qualquer planta, pelo que o interessado não pode reclamar com base nessa planta que não foi exibida;
. a sra. Perita avaliou de acordo com o que viu no local;
. a cave não pode ser considerada área bruta dependente de menor valor fazendo parte da área bruta privativa de acordo com o artº 40º, nº 2 do CIMI;
. Não se pode aplicar o factor de desvalorização de 30% às varandas, anexos e demais construções, porque a desvalorização é reservada à área de habitação.
. A matéria relativamente à pré-existência do muro não constitua matéria que a sra. Perita deva conhecer.
Na reclamação apresentada o reclamante não aponta qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, pelo que apenas poderá estar em causa a falta de fundamentação do relatório.
Tem razão o despacho recorrido quando refere que foi descontado ao valor da construção, o valor do terreno , tendo a sra. Perita abatido 24.831,56 a esse título, considerando que o valor da moradia é de 74.494,69 (que corresponde ao que a sra. Perita denomina valor da habitação, menos 25%). Ao valor assim obtido, a sra. Perita adicionou o valor relativo ao custo das varandas, anexos, passeios, escadas, calçada à portuguesa, muro e rede.
Tendo em conta as seguintes questões suscitadas pelo apelante, erro quanto à área do imóvel, face à documentação existente, tratamento igual de ambos os pisos da moradia com afectações diferentes, não consideração do factor de desvalorização às varandas e anexos, não estão em causa qualquer dos pressupostos da reclamação. O que o apelante tenta demonstrar com a junção de documentos, é que os resultados da perícia são inexactos, pelo que o meio de reacção de que se deveria ter socorrido era o pedido de 2ª perícia e não de reclamação quanto ao relatório pericial, pelo que bem andou a Mma. Juíza ao não admitir a reclamação quanto a estes pontos do relatório.
Quanto ao valor a descontar relativo à pedra do muro, não podia a sra. Perita tê-lo em consideração por não lhe ter sido fornecido tal elemento que o reclamante poderia ter transmitido, nomeadamente, formulando quesito, onde questionasse qual seria apenas o valor de construção do muro sem considerar o custo da pedra. Pelo que não enferma o relatório de qualquer falta de fundamentação quanto a este ponto da reclamação do apelante.
Finalmente, quanto aos valores indicados no relatório a fls 785, relativo ao valor base das construções: neste segmento, o alegado já é susceptível de ser reconduzido aos fundamentos da reclamação - deficiência e falta de fundamentação. Entende o apelante que no relatório pericial não são indicados todos os elementos necessários para apreciar da correção dos valores apontados, estando insuficientemente fundamentados os valores de construção indicados para os passeios, escadas, calçada à portuguesa, muros, rede.
Embora o apelante alegue que os valores são exagerados, não indica quais os valores que em seu entender seriam os correctos. Ora, no relatório de fls 785, a sra. Perita faz constar os acabamentos dos referidos passeios, escadas, calçada à portuguesa, muros, rede, etc e ilustra ainda o referido, mediante fotografias juntas aos autos, indicando também a altura das redes envolventes. Afigura-se-nos que o relatório embora não profusamente fundamentado, está fundamentado, pelo que não assiste razão ao apelante.
Assim, o despacho recorrido que indeferiu a reclamação apresentada pelo apelante deve ser mantido.

Relativamente às verbas 3, 4, 19, 20 e 21 da relação de bens apresentada pela cabeça de casal M. V. a fls 713-727

No recurso que agora interpôs o apelante veio dizer que através do seu requerimento de fls 833 e ss:
. alegou que as verbas 3 e 4 estão em contradição com o decidido a fls 633;
. as verbas 20 e 21 também contrariam a decisão de fls 614 e ss, havendo duplicação de valores, atento o constante da verba 3 da relação de bens;
. a verba 19 não foi objecto de reclamação pelo cabeça de casal.

Sobre a reclamação de fls 833 do apelante, a Mma. Juíza a quo proferiu o seguinte despacho:

Fls 847 “De notar que a relação de bens de fls 719 e ss foi apresentada de acordo com a reclamação apresentada pela cabeça de casal a fls 648 e ss. Após a sentença proferida a fls 614 e que foi admitida, embora com multa, por despacho a fls 674.
Da análise da sentença proferida a fls 614 e ss e dos documentos depois dela juntos, podemos decidir o seguinte:

1. As verbas 3 e 4 da relação de bens de fls 719 e ss resultam dos documentos de fls 680 e 685, não impugnados, superando, nessa parte, a decisão proferida pelo que devem manter-se.
2. Já a verba 5 deve ser reduzida ao valor de euros 50.000,00, como ordenado na sentença de fls 616.
3. Deverá ser eliminada a verba 17,, não admitida na decisão a fls 629 parte final.
4. verba 19: deve manter-se nos termos do doc. de fls 706”.

Reitera-se aqui o que já se referiu supra. Podendo a decisão interlocutória em questão ser impugnada a final, não tinha ainda transitado em julgado quando foi proferido o despacho recorrido, pelo que não se verifica a alegada ofensa de caso julgado defendida pelo apelante.
As verbas em causa na relação de bens de fls 719 e seguintes, apresentada pela cabeça de casal em 16 de Março de 2015 são as seguintes:

Verba nº 3:
Deve o interessado B. S. ao património comum do casal a quantia existente em 28.09.2005 na conta nº 024040300… do Banco X de Valença, resultante do depósito em numerário e da transferência realizada da conta do casal, no mesmo banco (conta nº 01856630013…), no valor de 309.454,29.

Verba nº 4:
Deve o interessado B. S. ao património comum do casa as quantias levantadas através dos cheques nºs 1514420.., de 12.01.2006, nº 1514419.., de 13/01/2006 e nº 1514419.., de 17/01/2006, sacados sobre a conta DO nº 0240403.00…, no valor global de 130.000,00.

Verba nº 19:
5.941,18 unidades do Produto Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, com o valor nominal de 30.000,00;

Verba nº 20:
Saldo da conta nº nº 024040300… do Banco X, agência de Valença, no valor de 1.262,43.

Verba nº 21:
Saldo do depósito a prazo nº P-…, associado à conta nº 024040300… do Banco X, agência de Valença, em 16.05.2007, no valor de 100.000,00.
As verbas 20 e 21 já constavam do auto de arrolamento de bens (apenso A) e por essa razão foi ordenada a sua inclusão na relação de bens, por se ter entendido que o auto de arrolamento, relativamente ao qual não houve oposição, serve de descrição no inventário, devendo os bens arrolados serem relacionados.
Na decisão de fls 617 e ss fez-se constar ainda o seguinte a propósito do saldo no Banco X:
“Neste caso, os referidos documentos patenteados nos autos a fls 110 a fls 112, e a fls 281 a fls 284 permitem aferir da anterior existência do reclamado saldo à data de 30.06.2005, e a sua ulterior transferência para uma conta do autor com o nº 0240403-001-… (do Banco X).
Porém, posto que já se ordenou a descrição da quantia de 100.000,00 (cem mil euros) depositados naquela conta, e posto que o dinheiro terá sido integralmente transferido para aquela conta nº 0240403-00… (do Banco X) (cfr. fls 283), entende-se ser de remeter os interessados para os meios comuns quanto ao saldo total da referida conta (até porque no mínimo sempre existiria duplicação de valore), é o que se determina.
Os documentos de fls 282 e 283 referem-se à transferência para a conta 024040300… da quantia de 173.454,29, a qual, em 30.09.2005 apresentava o saldo de 309.454,29, pois à quantia de 173.454,29, transferida em 28.05.2005, acrescia a quantia de 136.000,00 entregue, na mesma data, em 28.05.2005, em numerário.
O Banco X informou no processo de arrolamento, em 8.05.2007, que tinha arrolado o saldo da conta nº 024040300… no montante de 1.262,43 e o depósito a prazo P – … no montante de 100.000,00, associado à conta nº 024040300… que é apenas titulada pelo requerido (fls 75 do apenso de arrolamento, reproduzida a fls 109 e repetida a fls 669 do processo de inventário).
Na reclamação à relação de bens de fls 68 e ss a requerente não requereu a inclusão das verbas que a fls 713 veio relacionar como verbas 4 e 19, mas apenas das verbas 20 e 21 e parte do que depois relacionou como verba nº3, ou seja a importância em dinheiro de 173.454,29, constante da conta 0185663000…, transferida para a conta nº 024040300…, ambas do Banco X (na resposta a reclamação o requerido alega que essa verba é pertença da Moldes A e foi dessa conta que foi transferido o dinheiro depositado na conta de DP P – …, no montante de 100.000,00 no Banco X, mas não o logrou provar).
A Mma Juiza no despacho de fls 846 e 847 entendeu ser de aditar à relação de bens a quantia de 309.454,29 (resultante da soma de 173.454,29 mais 136.000,00 entregues em numerário), com base no documentos de fls 680 a 685, mas o documento de fls 686 que se reporta ao saldo da conta nº 024040300… do Banco X, em causa na verba nº 21, limita-se a reproduzir o que já constava do documento de fls 283, à data de 30.09.2005 e que não tinha convencido o Mmo Juiz que proferiu o despacho de fls 614 ( e que não é o mesmo que proferiu o despacho de fls 846-847) da certeza da existência desse saldo, motivo pelo qual tinha remetido os interessados para os meios comuns. Efectivamente, como se pode ler no despacho supra transcrito, decidiu-se ser de remeter para os meios comuns quanto ao saldo total da referida conta, reportando-se o decidido à conta nº 024040300… e não à conta 01856630001…, como alega a apelante nas contra-alegações. Basta ler a fundamentação apresentada para constatar que o Mmo Juiz se está a referir à conta titulada exclusivamente pelo requerido, pois foi relativamente a esta que ordenou a inclusão na relação de bens, da quantia de 100.000,00 (na altura estava relacionada como verba 9, estando actualmente relacionada como verba 21). Estava assim vedado alterar o que já sido tinha decidido, não podendo manter-se a relação da verba nº 3.
A conta em que alegadamente estava depositado dinheiro pertença de ambos os cônjuges, embora titulada apenas pelo requerido, a nº 024040300…, já era conhecida da requerente à data da reclamação de fls 68, como bem salientou a Mma Juiz a quo e por essa razão condenou a requerente em multa (fls 674).
Se nos meios comuns vier a ser decidido, mais tarde, que o montante em questão integra o património do dissolvido casal, então deverá proceder-se à sua partilha adicional, nos termos do art. 1395.º do CPC.(cfr. se defende no Ac. do STJ de 15-05-2007 Agravo n.º 929/07 - 6.ª Secção).

Relativamente à verba nº 4:

Os cheques relacionados foram sacados pelo requerido da conta nº 024040300… do Banco X, em data posterior ao saldo de 309.454,29. Este saldo é de 30.09.2005 e os cheques foram sacados em 12.01.2006, 13.01.2006 e 17.01.2006, tendo sido abatidos ao saldo que em 30.09.2005 apresentava o valor de 309.454,29, pelo que, se fosse de manter a verba nº 3, a consideração autonomamente dos valores inscritos nos três cheques, constituiria sempre duplicação de valores, pelo menos em grande parte, pois que na referida conta só foram creditados entre 30.09.2005 e 17.01.2006, a quantia de 15.600,00 correspondente a entrega de valores e de 94,17 relativa a juros, quantia estas insuficientes para permitir o levantamento da quantia a que se reportam os cheques, no total de 130.000,00.
Estando em causa movimentos da conta 024040300… do Banco X, e tendo sido os interessados, quanto ao reclamado restante saldo, para além do que está relacionado nas verbas 20 e 21, remetidos para os meios comuns nada mais há que referir, devendo manter-se o decidido no despacho de fls 614-635, pelas razões que se mencionaram quanto à verba 3.

Finalmente quanto à verba 19

A requerente não reclamou a inclusão deste produto bancário, mas incluiu-o na relação de bens que apresentou a fls 719 e ss. A fls 706 encontra-se junta uma informação, datada de 2/02/2015, do Banco X, onde é informado que o requerido era subscritor do produto denominado Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, na quantidade de 5.941,18, no valor unitário de 5,0495 e que tal produto foi resgatado em 8/05/2007 (antes da sentença que decretou o divórcio, mas já depois da propositura da ação de divórcio interposta em 16.04.2007).
Vem agora o apelante clamar pela sua exclusão porque como resulta do extracto bancário junto a fls 683 a 689 a quantia de 29.999,99 para aquisição do produto bancário Sociedade Gestora de Fundos de Investimento foi retirado da conta nº nº 024040300…3, resultando de movimentações bancárias da mesma conta.
Efectivamente a requerida não reclamou a inclusão desta verba quando não estava investida no cargo de cabeça de casal, vindo a relacionar essa verba na relação de bens de fls 719.
A cabeça de casal não acusou a omissão das FEI antes da decisão do incidente de falta de relação de bens suscitado por si, enquanto apenas interessada, quando o poderia ter feito, mediante o requerimento da realização de diligências para o efeito. Não o fez, embora já conhecendo que o cabeça de casal era titular de uma conta no Banco X titulada apenas por si, a conta nº 024040300….
O requerimento em que vem requerer a realização de novas diligências, a fls 648, que antecedeu a apresentação de uma nova relação de bens, relacionando outros bens para além dos ordenados pela decisão de fls 614 e ss, não constitui uma reclamação por omissão, embora assim tenha sido entendida pela Mma. Juíza a quo, porquanto é já feita pela M. V. enquanto cabeça de casal e não enquanto interessada que não exercia o cabecelato, como se verificou na reclamação de fls 68.
Ora, como refere o apelante, o produto bancário em causa foi adquirido com capital retirado da conta nº 024040300…, fls 687 – movimento de 13.01.2006. Ora, sobre o saldo desta conta já nos pronunciámos a propósito do recurso do apelante quanto às verbas 3 e 4. Correndo-se o risco de se estar a duplicar valores, porque já considerados no saldo relacionado e tendo sido as partes remetidas para os meios comuns, não há que relacionar esta verba. Não tem razão a apelada quando diz que o montante necessário para a aquisição destes títulos não foi retirada da conta nº 024040300… quando o extracto de conta lhe faz expressa referência.
Consequentemente improcede a apelação da apelante M. V. e procede em parte a apelação do interessado B. S., devendo ser retiradas da relação de bens e como tal subtraídas à partilha, as verbas nºs 3, 4 e 19 da relação de bens de fls 719-727 e como decorrência do que se agora ordena, devem ser anulados os termos do inventário que dependam absolutamente do ora decidido, não prejudicando as demais partes que dele sejam independentes.

IV - Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar improcedente a apelação da apelante M. V. e em julgar parcialmente procedente a apelação do apelante B. S. e, consequentemente, ordenam a eliminação da relação de bens de fls 718 e como tal subtraídas à partilha, das verbas nºs 3, 4 e 19 e, como decorrência do que se agora ordena, anulam a sentença homologatória de partilha e os termos do processo de inventário que dependam absolutamente do ora decidido, não prejudicando as demais partes que dele sejam independentes.

Custas da apelação da apelante por esta.
Custas da apelação do apelante, por ambas as partes, fixando-se em 9/10 para a apelada e 1/10 para o apelante.
Notifique.

Guimarães, 2 de Novembro de 2017