PROVA DOCUMENTAL
Sumário

1) Requerendo uma das partes que a outra seja notificada para apresentar documento em poder desta, ao juiz cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus, razão por que o requerente deve identificar, na medida do possível, o documento e especificar os factos que com ele quer provar;
2) Se a parte, notificada para juntar o documento declarar que o não possui, incumbe ao requerente provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade;
3) Destinando-se os documentos a fazer prova de factos relevantes controvertidos ou necessitados de prova, apenas devem ser admitidos a serem juntos aos autos aqueles que tiverem interesse para a decisão da causa, ressalvadas, naturalmente, as limitações legais que envolvam ou possam contender, designadamente, com situações de sigilo, cuja protecção a lei acolha.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) A… veio instaurar acção com processo comum, na forma ordinária, contra “B… Companhia de Seguros, S.A.”.

Na indicação dos seus meios de prova, o autor veio requerer, além do mais, a notificação da ré, “B… Companhia de Seguros, S.A.” para juntar aos autos fotocópias autenticadas de todas as folhas correspondentes ao processo clínico do autor, para prova dos factos vertidos nos quesitos que indicou, bem como para juntar aos autos fotocópias autenticadas de todas as folhas correspondentes ao Relatório Clínico Final, relativo ao autor, com a menção da ITA, da IPP e das demais sequelas e elementos relevantes que lhe foram fixados pelos seus serviços clínicos, para prova dos factos vertidos nos quesitos que indica, bem como para juntar aos autos fotocópias autenticadas de todas as folhas correspondentes ao processo de sinistro aberto em consequência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, incluindo as diligências do perito averiguador, o seu parecer sobre as responsabilidades pela eclosão do sinistro e a decisão final quanto à assunção das responsabilidades e culpas, para prova dos factos vertidos nos quesitos que indica.

Foi proferido despacho determinando a notificação para os efeitos requeridos (fls. 69), fixando-se um prazo para a resposta de 15 dias.

Notificada nos termos referidos, veio a ré, “B… Companhia de Seguros, S.A.”, apresentar o requerimento de fls. 73 e segs., onde entende, quanto ao processo clínico do autor que, “não podendo nem sendo a ré depositária de quaisquer dados relativos à saúde do autor e reportando-se a pertinente disposição legal – artigo 528.º do Código de Processo Civil – à requisição às partes de documentos que estejam em seu poder, deve a ré ser dispensada de tal junção, ordenando-se, ao invés, que a mesma seja ordenada às unidades do sistema de saúde que intervieram na assistência prestada ao autor, e entregue directamente aos médicos que deverão examinar o autor, os quais, após isso, irão juntar aos autos um relatório técnico científico destinado a fornecer ao tribunal todos os elementos de que carece para formular um juízo de facto sobre tais matérias.”

Quanto ao processo de sinistro refere a ré que “pediu o autor e o tribunal ordenou, que a ré fosse notificada para juntar aos autos «todas as folhas correspondentes ao processo de sinistro aberto em consequência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, incluindo as diligências do perito averiguador, o seu parecer sobre as responsabilidades pela eclosão do sinistro e a decisão final quanto à assunção das responsabilidades e culpas.»

Entende a ré que quem quiser fazer uso de um documento em poder da parte contrária deverá identificar o documento e especificar os factos que com o mesmo se quer provar, o que o autor não fez, pelo que deverá a ré ser dispensada de juntar aos autos todas as folhas do seu processo de sinistros.

Foi proferido o despacho que consta a fls. 79, onde se diz que “por ausência de fundamento factual ou legal, indefiro a requerida dispensa de apresentação da documentação em causa que, aliás, é considerada pelo tribunal de essencial importância, atenta a factualidade em discussão.

Na sequência do referido despacho veio a ré, “B… Companhia de Seguros, S.A.”, apresentar requerimento em que afirma “repetir que não tem em seu poder um qualquer processo clínico do autor, razão essa pela qual, juntamente com as anteriormente expressas, determinam que não o junte.

Mais afirma a ré “consignar, relativamente ao processo de sinistro, que o não juntará também, seja pelas razões que já teve oportunidade de expor no processo, seja ainda porque o referido processo de sinistros, contem informação relativa ao segurado e condutor do veículo seguro e aos sinistrados, bem com outra informação vertida no processo por terceiros, encontra-se protegida pelo dever de sigilo estatuído no artigo 119.º (Dever de sigilo) do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, não sendo este tribunal competente para levantar tal dever de sigilo.


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B) Inconformada com esta decisão, veio a ré, “B… Companhia de Seguros, S.A.” dela interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (fls. 40).

Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões:

1. A decisão recorrida é obscura, devendo, por isso, ao abrigo do disposto no artigo no artigo 669.º do CPC, o M.mo juiz esclarecer verdadeiramente as razões pelas quais entendeu indeferir o requerido pela recorrida (dispensa de junção de documentos).

2. A ré consignou nos autos que não era possuidora de quaisquer dados relativos à saúde do autor.

3. Por isso, fundando-se o pedido do recorrido no disposto no artigo 528.º do CPC, referente a documentos que se encontram na posse da parte notificada, o que se deveria ter seguido era o que se estatui no artigo 530.º n.º 1 do CPC, não se insistindo, sem mais, junto da recorrente, no sentido desta juntar aos autos documentos que entretanto referiu não possuir.

4. Nos termos do disposto no artigo 2.º (Informação de saúde) da Lei 12/2005 – disciplina legal da Informação genética pessoal e informação de saúde «… a informação de saúde abrange todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e à sua história clínica e familiar.».

5. Acrescenta depois o seguinte artigo 3.º (Propriedade da informação de saúde), que tal informação, «… incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação.».

6. Estabelece depois o n.º 3 do mesmo artigo 3.º, que «O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento, é feito através de médico, com habilitação própria, escolhido pelo titular da informação.»

7. Ou seja, a recorrente, mesmo que quisesse, não podia, sob o ponto de vista legal, possuir elementos informativos contendo dados relativos à saúde do autor.

8. Por outro lado, mesmo que os tivesse, apenas os poderia facultar a um médico, maxime, aos clínicos encarregados de examinarem nos autos o autor.

9. Por isso, ao insistir junto da ré no sentido de ela juntar ao processo documentos que não possui, ainda por cima se tratando de documentos contendo dados relativos à saúde de uma pessoa, mais concreta e exactamente do autor, o tribunal a quo violou, salvo o devido respeito, o disposto nos artigos 528.º do CPC (por a recorrente haver afirmado não possuir o documento, e o autor não haver entretanto deitado mão ao disposto no artigo 530.º n.º 1 do mesmo CPC) e o artigo 3.º da Lei 12/2005.

10. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 528.º do CPC são dois os requisitos que a lei processual civil estabelece para que as partes possam usar do direito a que alude aquela norma: a) identificar o documento; e b) especificar os factos que com o documento se querem provar.

11. O autor não especificou qualquer documento em concreto que pretendia ver junto ao processo, na medida em que se referiu ao processo de sinistros, o qual é constituído por um vastíssimo conjunto de documentos como sejam, relatórios de averiguações, pareceres, informações, cópias de documentação diversa como sejam apólices, propostas de seguro, consultas a bases de dados utilizadas pelas empresas de seguros que contêm informação variadíssima sobre a sinistralidade registadas nas diversas apólices, depoimentos escritos prestados por testemunhas que a recorrente entendeu ouvir, despachos internos proferidos nos diversos níveis de organização da recorrente, dando instruções sobre actos a realizar, propostas a formular, diligências de investigação a seguir, posições a tomar sobre responsabilidade, também dele fazendo parte a correspondência que a recorrente troca com os seus mandatários, como seja o signatário, correspondência essa relativa à organização da sua defesa.

12. O processo de sinistros não é um documento, mas sim um vastíssimo conjunto de documentos, alguns dos quais a ré pode juntar, outros que a ré pode juntar se tal lhe for ordenado, e outros ainda que a ré não pode juntar, seja por, dizendo respeito à execução das suas obrigações contratuais, estarem protegidas pelo dever de sigilo nos termos do disposto no artigo 119.º da Lei do Contrato de Seguro (DL 72/2008 de 16 de Abril), seja por estarem protegidos pelo dever de sigilo que proteja as relações do advogado com o seu constituinte.

13. O recorrido não identificou os factos que com o documento pretendia provar (facto relativos à responsabilidade dos diversos interveniente no sinistro), nem o podia fazer, na medida em que os pertinentes factos se encontram confessados pela Ré desde que ela contestou a acção.

14. Assim sendo, neste particular, a decisão recorrida viola, salvo o devido respeito, o disposto no artigo 528.º do CPC.

Termina entendendo dever ser revogado o despacho recorrido e substituindo-o por outro que dispense a ré de juntar os sobreditos documentos.


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C) O apelado não apresentou contra-alegações.

D) Foram colhidos os vistos legais.

E) A questão a decidir neste recurso é a de saber se se deverá manter o despacho que deferiu o requerimento do autor para que a ré junte os documentos aí referidos.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.


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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).

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C) Estabelece o artigo 528.º do Código de Processo Civil que:

1. Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar.

2. Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação.

A este propósito, refere Lebre de Freitas (com Montalvão Machado e Rui Pinto), no seu Código de Processo Civil anotado, em anotação ao artigo 528.º que se trata de uma “manifestação do princípio geral da cooperação material no campo da instrução do processo, o preceito tem em vista a prova de factos desfavoráveis ao detentor do documento, que por isso é notificado, a requerimento da parte contrária para o apresentar; pressupondo que o requerente não pode, por ele, obter o documento, dificilmente o preceito se aplicará a certidões de documentos autênticos, de que normalmente poderá extrair-se outra certidão, pelo que se refere, fundamentalmente, a documentos particulares (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume IV, página 40).

Ao juiz cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus, razão por que o requerente deve identificar, na medida do possível, o documento e especificar os factos que com ele quer provar.”

E, a este propósito, socorremo-nos da lição do Professor Alberto dos Reis, no já citado Código de Processo Civil anotado, volume IV, a páginas 38 e segs., onde refere que “a parte tem de especificar no seu requerimento em que consiste o documento e quais os factos que por meio dele intenta provar.”

Importa esclarecer que a formulação das duas questões que à parte incumbe especificar, resultava da formulação do artigo 552.º do então vigente Código de Processo Civil, que, no essencial, corresponde às exigências do actualmente vigente artigo 528.º do Código de Processo Civil.

E continua aquele autor referindo que a exigência de especificar em que consiste o documento, tem por fim dar a conhecer ao notificado qual o documento que dele se requisita, isto é, trata-se de o requerente identificar, quanto possível, o documento.

Com efeito, para que a parte contrária possa tomar conscientemente qualquer atitude perante o despacho que requisitar a apresentação, é indispensável que saiba ao certo, qual a espécie de documento que se lhe exige – se uma carta, se uma letra, se um relatório, se um balanço, se um título de arrendamento, etc.

E não basta que se indique a espécie em abstracto, é necessário que se caracterize a espécie, que se individualize o documento, dizendo-se, por exemplo, de que data é a carta e quem a expediu, a que prédio se refere o arrendamento e em que data se celebrou, etc.

No que se refere à exigência de se especificar quais os factos que se pretende provar com tais documentos, destina-se a mesma, em primeiro lugar, a habilitar o juiz a deferir ou indeferir o requerimento e, em segundo lugar, a fazer funcionar a sanção.

E depois de identificar o documento e de mencionar os factos que com ele se propõe provar, a parte deve concluir requerendo ao juiz que designe prazo para a junção do documento e que mande notificar a parte contrária para o juntar dentro desse prazo.

Assim sendo, passemos, então a apreciar se os requisitos apontados se verificam no caso em apreço.

E, conforme se referiu, tratava-se, em primeiro lugar, de se identificar o documento de se saber qual é o documento que se pretende que a parte contrária junte aos autos.

A este propósito, importa recordar que o autor requereu que a ré e apelante juntasse aos autos fotocópias autenticadas de todas as folhas correspondentes ao processo clínico do autor, para prova dos factos vertidos nos quesitos que indicou, bem como para juntar aos autos fotocópias autenticadas de todas as folhas correspondentes ao Relatório Clínico Final, relativo ao autor, com a menção da ITA, da IPP e das demais sequelas e elementos relevantes que lhe foram fixados pelos seus serviços clínicos.

Diga-se que a ré, face à notificação tribunal, na sequência do requerido pelo autor, veio dizer não possuir quaisquer dados relativos à saúde do autor, isto é, veio declarar que não possui os elementos referidos por este, pelo que se impunha que se desse cumprimento ao disposto no artigo 530.º n.º 1 do Código de Processo Civil, isto é, que face a esta declaração, o autor fosse admitido a provar que a declaração não corresponde à verdade, ou seja, recaía sobre o autor o ónus de provar que essa declaração não é verdadeira, o que não veio a suceder.

Assim sendo, quanto a estes elementos clínicos, não deveria a ré ter sido notificada para os juntar, após ter feito a declaração de não os possuir.

Mas pediu mais o autor, requerendo a notificação da ré para juntar fotocópias autenticadas de todas as folhas correspondentes ao processo de sinistro aberto em consequência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, incluindo as diligências do perito averiguador, o seu parecer sobre as responsabilidades pela eclosão do sinistro e a decisão final quanto à assunção das responsabilidades e culpas, para prova dos factos vertidos nos quesitos que indica.

A este propósito cumpre fazer duas observações.

Em primeiro lugar, como tivemos oportunidade de referir, compete ao juiz controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus, razão por que o requerente deve identificar, na medida do possível, o documento e especificar os factos que com ele quer provar.

Ora, não é possível ao tribunal controlar a idoneidade de um documento, se não se sabe qual é, ou o que contem.

Daí que a lei imponha que, relativamente aos documentos em poder da parte contrária, se identifiquem, tanto quanto possível os documentos, o que o autor, de todo, não fez.

É que, relativamente às “folhas correspondentes ao processo de sinistro aberto em consequência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção”, cuja junção o autor requereu, cuja existência não deverá ser posta em causa uma vez que é sabido que as companhias seguradoras necessariamente fazem um estudo dos sinistros em que têm intervenção e documentam-no recorrendo à elaboração de dossiers ou processos internos, no entanto, também resulta evidente que, para além de elementos que podem vir a ser juntos a processos judiciais tais como fotografias, relatórios de entidades oficiais (por exemplo croquis elaborados por entidades policiais), outros há que dizem exclusivamente respeito à própria seguradora, relacionados nomeadamente com informações ou orientações superiores quanto à negociação de eventuais montantes indemnizatórios, cujo acesso é restrito à mesma e não deve ser facultado a terceiros e podem, inclusivamente, contender com regras de violação de sigilo profissional e que compete aos tribunais salvaguardar.

Não faz qualquer sentido requerer a junção das diligências (?) do perito averiguador, o seu parecer sobre as responsabilidades pela eclosão do sinistro, que traduzem meras opiniões reservadas do perito da ré, sem qualquer relevância jurídica, bem como a decisão final quanto à assunção das responsabilidades e culpas, que igualmente constituem meras opiniões sobre a apreciação dos factos, que, poderão (ou não) ter muito valor no foro interno da ré seguradora, mas não têm qualquer relevância jurídica para o tribunal, na medida em que em nada contribuam para a descoberta da verdade.

Quanto aos demais documentos correspondentes ao processo de sinistro aberto em consequência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, não cumprindo o autor a obrigação de identificação concreta do documento que pretende que seja junto aos autos, não é possível apreciar da utilidade da sua junção e, consequentemente, não se justifica deferir a sua junção.

É importante notar que os documentos se destinam a fazer prova de factos relevantes controvertidos ou necessitados de prova (artigo 513.º do Código de Processo Civil).

E nem todos os documentos são idóneos a tal fim e apenas devem ser admitidos a serem juntos aos autos aqueles que tiverem interesse para a decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 528.º n.º 2 do Código de Processo Civil, ressalvadas, naturalmente, as limitações legais que envolvam ou possam contender, designadamente, com situações de sigilo, cuja protecção a lei acolha.

Assim sendo, terá de ser revogado o despacho que determinou a notificação da ré para proceder à junção aos autos dos documentos que indica no seu requerimento de prova.

D) Em conclusão:

1) Requerendo uma das partes que a outra seja notificada para apresentar documento em poder desta, ao juiz cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus, razão por que o requerente deve identificar, na medida do possível, o documento e especificar os factos que com ele quer provar;

2) Se a parte, notificada para juntar o documento declarar que o não possui, incumbe ao requerente provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade;

3) Destinando-se os documentos a fazer prova de factos relevantes controvertidos ou necessitados de prova, apenas devem ser admitidos a serem juntos aos autos aqueles que tiverem interesse para a decisão da causa, ressalvadas, naturalmente, as limitações legais que envolvam ou possam contender, designadamente, com situações de sigilo, cuja protecção a lei acolha.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida.

Custas pelo apelado.

Notifique.


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Guimarães, 22/11/2011