VENDA JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Sumário

A omissão da notificação ao executado do despacho que designa a data, valor base, modalidade e local da venda, por ser susceptível de influir na decisão da causa, constitui uma nulidade processual.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.




I – Relatório.


Recorrentes: L… e M…


Recorrida: Banco… ., S.A..


Tribunal Judicial dos Arcos de Valdevez.





No âmbito da execução instaurada pelo Agravado/Exequente contra os Agravantes/Executados foi designada data para a venda de um imóvel, propriedade destes últimos, que, efectivamente veio a ser vendido ao próprio Exequente.


Através de requerimento dirigido aos autos, alegam os Agravantes não terem sido notificados, como é obrigatório, da designada venda, da sua modalidade, bem como da data em que a mesma ia ser realizada, tendo agora chegado ao seu conhecimento de que as cartas que lhes foram dirigidas foram devolvidas, por razões que lhe são alheias.


A omissão dessa notificação e o decorrente desconhecimento da modalidade e da data designada para a venda impediu os Agravantes de proceder em defesa dos seus interesses e permitiu que fosse apresentada uma proposta por valor inferior ao do imóvel em causa, com evidente prejuízo para eles.


Com estes fundamentos requereram seja anulada a venda designada e efectuada, dando-se também por anulado o processado, pelo menos desde o despacho que designa a modalidade e data da venda.


O Mmº Juiz, por despacho proferido nesses autos, e constante de fls. 2 a 6, dos presentes, considerando ter sido regularmente efectuada a notificação dos Agravantes/Executados, foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade.


Dessa decisão interpuseram as aqui Agravantes recurso, recebido por despacho de 21/12/2010 como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.


Em 21/01/2011 apresentaram os agravantes as respectivas alegações, das quais extraíram as seguintes conclusões:


(…)


O agravado apresentou contra-alegações, e, alegando que a agravante foi notificada da data, preço e modalidade da venda, conclui pela improcedência do recurso.


A Mmº. Juiz sustentou e manteve o despacho agravado.


II – Delimitação do objecto do recurso - questões a apreciar.


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).


Circunscreve-se a questão a decidir à questão de saber se os agravantes se devem ou não considerar notificados da venda, da sua modalidade, bem como da data em que a mesma se iria realizar.





Colhidos os vistos, cumpre decidir.





III – Fundamentação.


Fundamentação de facto.


O despacho recorrido contém a matéria de facto já demonstrada nos autos, razão pela qual se procede á sua transcrição:


Os Executados L… e M… , vieram aos presentes autos executivos, não para manifestar a sua vontade em colaborar com a administração da Justiça e satisfazer o crédito exequendo, mas para invocar uma série de nulidades.


Dizem os Executados o seguinte (cfr. Ref. 163775):


“1... Chegou nesta data ao conhecimento dos requerentes que terá sido designada data para a venda do imóvel pertencente aos requerentes / executados, através de proposta em carta fechada.


2... Mais apuraram nesta data que terá sido apresentada uma proposta de compra pelo Banco… / exequente.


3... Contudo, os executados não foram notificados, como é obrigatório, da designada venda e sua modalidade, muito menos da data em que a mesma ia ser realizada.


4... Alias, o desconhecimento da modalidade dessa venda e da data designada impediu os executados de proceder em defesa dos seus interesses e permitiu que fosse apresentada uma proposta por valor inferior ao do imóvel em causa, com evidente prejuízo para os requerentes / executados.


5... Ora, a notificação dos executados a informa-los da venda designada e da modalidade e demais condições é requisito essencial, pelo que a sua omissão constitui nulidade.


6... Na verdade, os executados não foram notificados do processado quanto a venda designada, sendo agora do seu conhecimento de que as cartas que lhes foram dirigidas foram devolvidas, por razões a que são alheios.


7... Nestes termos a falta dessa notificação tem como consequência o anular de todo o processado, pelo menos desde o despacho que designa dia e hora para a venda e abertura de propostas e demais condições e a própria venda.


Nestes termos,


Requerem que seja declarada a nulidade alegada e anulado o processado dando-se também sem efeito a venda designada e efectuada, sendo anulado o processado pelo menos desde o douto despacho que designa a modalidade e data da venda.”


E posteriormente acrescentam (cfr. Ref. 189346):


“1- Nesta data o mandatário dos requerentes foi notificado pelo Sr. Agente de Execução de que a execução foi declarada extinta por inutilidade da lide, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 20º do DL 226/2008, de 20 de Novembro e do nº 1 do art. 919º do CPC – documento nº 1.


2- Ora, em 6/05/2009, os requerentes deram entrada nos Autos o requerimento em que invocam a nulidade da venda e do processado por omissão de formalidades essenciais e falta de notificações aos mesmos.


3- Notificado do despacho de 3/06/2009 para constituírem mandatário, vieram juntar aos autos as necessárias procurações.


4- Contudo, desde então nenhuma notificação foi efectuada ao seu mandatário de decisão que tivesse recaído sobre a requerida e invocada nulidade da venda e do processado.


5- Consultando o Citius, não se descortina nos registos do processo em causa qualquer decisão sobre esta matéria, mas constata-se que foram efectuadas diligências de venda e adjudicação sem que nada lhe fosse notificado.


6- Deste modo, é também nulo todo o processado desde a data do requerimento apresentado em Maio de 2009 e da junção das procurações ao signatário.


7- Não se entendendo a notificação ora recebida e a omissão por parte do Agente de Execução das notificações ao mandatário do requerente.


Nestes termos


Requer a V. Exa. se digne declarar a nulidade do processado desde a entrada do requerimento a que se refere em 2) e da junção das procurações.”


Pois bem, não vemos qualquer vício na tramitação dos autos, e muito menos os apontados pelos Executados.


Como muito bem refere o Sr. Agente de execução (relativamente ao qual a Exequente subscreve inteiramente os fundamentos pelo mesmo invocados, cfr. Ref. 196903) importa realçar os seguintes elementos constantes nos autos:


− em 12-10-2007, os executados foram ambos citados pessoalmente pela Sra. F… Solicitadora de Execução delegada, dada a frustração da citação postal, tendo as respectivas certidões de citação pessoal sido assinados pelos próprios, conforme documentos juntos aos autos com o requerimento datado de 12-11-2007.


- Nesta data, tomaram os Executados conhecimento do teor do requerimento executivo e tiveram o prazo de 20 dias para pagarem ou para se oporem à execução, mas nada disso fizeram, mantendo um claro desinteresse pela célere satisfação do direito do credor que os autos expressa.


− em 26-09-2008 os Executados foram notificados pessoalmente do cumprimento do artigo 864.º do Código de Processo Civil, dada a frustração da notificação pela via postal, conforme se referem no requerimento enviado em 08-10-2008.


− Por requerimento datado de 04-12-2008 informou o Sr. Solicitador ter dado cumprimento ao disposto no artigo 886.º do Código de Processo Civil, não deixando a notificação de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido com a indicação de “Não Atendeu”, desde que a remessa tenha sido feita para a residência, dos executados, conhecida no processo, conforme o disposto no artigo 255.º do Código de Processo Civil, o que se verificou no caso.


− por requerimento datado de 04-02-2009 informou o Sr. Solicitador ter dado cumprimento ao disposto no artigo 886.º n.º 4 do Código de Processo Civil. Mais uma vez, tal notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido com a indicação de “Não Atendeu”, desde que a remessa tenha sido feita para a residência, dos executados, conhecida no processo, conforme o disposto no artigo 255.º do Código de Processo Civil, o que se verificou no caso.


− por requerimento datado de 20-03-2009 informou o Sr. Solicitador ter dado cumprimento ao disposto no artigo 890.º do Código de Processo Civil, não deixando a notificação de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido com a indicação de “Não Atendeu”, desde que a remessa tenha sido feita para a residência, dos executados, conhecida no processo, conforme o disposto no artigo 255.º do Código de Processo Civil, o que se verificou no caso.


Acresce que foi dado pleno cumprimento aos trâmites legais relativamente à venda do bem penhorado por propostas em carta fechada, nomeadamente quanto à sua publicidade, sendo a diligência de abertura das cartas sido presidida por Magistrado Judicial que decidiu aceitar a proposta oportunamente apresentada (cfr. Ref. 161260).


De referir que os presentes autos executivos pendem neste Tribunal desde 09/02/2006, e sempre estiveram disponíveis na Secretaria para livre consulta dos sujeitos processuais, nomeadamente, os Executados.


De referir também que foi necessário, ao abrigo do disposto nos artigos 840.º e 930.º n.º 1 do Código de Processo Civil, ordenar o auxílio de força policial para diligência de entrega ao adquirente “BANCO… , S.A.” do imóvel identificado em 1.º da Ref. 170629, com autorização do arrombamento na estrita medida do necessário para permitir o acesso ao interior do imóvel, uma vez que os executados teimavam em não receber as notificações, sendo estas devolvidas com a menção de “Não reclamado” (cfr. Refs. 178635 e 705403).


É assim manifesto o desinteresse dos Executados em colaborar com a normal tramitação dos autos executivos, mormente cumprirem com o seu dever de entregarem voluntariamente o imóvel vendido (quando até já tinham vindo ao processo para requererem a declaração de nulidades, pelo que tinham um conhecimento pormenorizado do teor dos autos).


A venda de bem penhorado, realizada no âmbito de um processo de execução, pode ser inválida por motivos substanciais ou formais. A invalidade substancial respeita a aspectos relacionados com a vontade de adquirir o bem ou com a titularidade deste; enquanto que a invalidade formal decorre de fundamentos processuais.


Estabelece o artigo 909.º do Código de Processo Civil que “1. Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:


a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;


b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no nº 3 do artigo 921º;


c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201º;


d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono;


2. Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer acção de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituir-se-ão ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.


3. Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.”


Claramente a situação factual do caso concreto sub judice não se enquadra em qualquer previsão constante do citado normativo, razão pela qual subsiste a validade da venda efectuada e do processado dos autos.


Assim sendo, nenhum vício, formal ou substancial, há a apontar à venda executiva efectuada, pelo que não assiste fundamento para anular a referida venda.


Também não se vislumbra, pelo menos para quem está de boa-fé, que os autos estejam inquinados de algum vício após a junção aos mesmos das procurações forenses, porquanto as notificações que tinham de ser efectuadas aos Executados foram aos mesmos enviadas. Coisa diferente seria se nem aos Executados fossem enviadas as notificações de decisões que pudessem afectar os seus direitos.


Aliás, como bem refere o artigo 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, o que manifestamente não se sucedeu no caso em análise.


Assim sendo, também improcede o pedido de declaração de nulidade do processado após a junção das referidas procurações.


Custas do incidente a cargo dos Executados, cuja taxa de justiça fixo em 2 UC (duas unidade de conta), nos termos do artigo 446.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 16.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais.


Notifique”.


- A residência dos agravantes, indicada nos autos, é a seguinte: Rua Manuel Pais, nº 272, 4750, Barcelos.


- E foi nesta residência que foram pessoalmente citados. Cfr. respectivas notas de citação pessoal dos Agravantes, juntas aos autos.


- As notificações, com o respectivo expediente, da modalidade e da data designada para a venda foram dirigidas para a Rua Manuel Pais, nº 48, 4750, Barcelos - Cfr. avisos de recepção juntos aos autos.


Fundamentação de direito.


Como supra se referiu, a questão a decidir circunscreve-se à de saber se os agravantes se devem ou não considerar notificados da venda, da sua modalidade, bem como da data que foi designada para a sua realização e, na hipótese de isso assim não suceder, qual a relevância jurídica a conferir a essa situação.


Como resulta do despacho recorrido, a notificação aos agravantes do despacho que designou a modalidade e a data da venda, foi efectuada num momento em que estes ainda não tinham constituído mandatário judicial.


Ora, a propósito das notificações às partes que não constituíram mandatário, dispõe o nº 1, do artigo 255, do C.P.C., que “as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou domicilio escolhido para o efeito, de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários”.


E nos termos do nº 4, do art. 254º do CPC, a notificação produz efeitos, mesmo que não recepcionada, desde que expedida para onde devia ser, sendo que, ainda nos termos desta norma (nº 6), este efeito só pode ser neutralizado se acaso o destinatário mostrar que a notificação não foi recebida por razões que lhe não são imputáveis.


Tal conceito de não imputabilidade deve ser densificado à luz de um princípio segundo o qual é exigível às partes que ajam com uma diligência normal, ou seja, que prevejam os imponderáveis inerentes ao efectivo recebimento das notificações.


Sustentam os agravantes que foram omitidos actos que a lei prescreve, a saber, a sua notificação do despacho que designou a modalidade e o dia para realizar a venda, violando o 254.º do Código de Processo Civil, relativo ao modo e às formalidades que devem ser observadas nas notificações às partes, mais argumentando que tais omissão teve influência no exame e decisão da causa, nomeadamente, “impediu os executados de proceder em defesa dos seus interesses e permitiu que fosse apresentada uma proposta por valor inferior ao do imóvel em causa, com evidente prejuízo para os requerentes/ executados”.


Ora, os agravantes, que não tinham mandatário constituído, efectivamente, não foram notificados para a morada que indicaram como sendo a sua residência, e para onde, aliás, foi remetida o expediente para a sua citação, e na qual, posteriormente, vieram a ser pessoalmente citados, mas para uma outra, embora da mesma rua.


E, assim sendo, dúvidas não podem restar de que, tendo o expediente sido devolvido, e não tendo sido remetido para a residência dos Agravantes/Executados, a notificação efectuada não produziu os seus efeitos, ou seja, não pode ter-se como realizada.


O art.º 201.º, do C.P.C., contém a regra geral das nulidades do processo, para todos os casos não abrangidos nas nulidades especificamente previstas, designadamente, nos art.ºs 193 a 200.º da lei processual civil.


De acordo com tal regime geral das nulidades do processo, previsto no artigo 201, do C.P.C., a prática de um acto que a lei não admita, ou a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade, desde que a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.


Ora, como se refere em Acórdão desta Relação1. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo nº 213/06.

, a influência que as irregularidades processuais referidas no art.º 201º possam ter relativamente ao “exame e discussão da causa”, de modo a emergirem como nulidades, deve ser vista em abstracto, porque se a lei quisesse que a mesma fosse aferida em concreto, não diria “possa influir” (vale dizer, susceptível de influir), mas diria “tenha influído”.

(…)


Mas se assim é, há que ponderar que interesses é que a notificação que se omitiu, se destinava a assegurar.


E esses são, à partida, os do executado, em poder não concordar com o valor proposto para a venda, e, o de, em alternativa, poder sugerir, de imediato, ou em prazo razoável, outro preço e outros interessados, na consecução do seu normal objectivo de ver, tanto quanto possível, valorizado, o seu património penhorado.


Mas, também o do regular exercício da remição.


É que, a notificação em causa, tendo permitido ao executado saber que a venda se iria realizar por um determinado preço, permitir-lhe-ia também, poder informar familiares seus, susceptíveis de exercerem o direito de remição, para que estes, querendo e podendo, o viessem a exercer por esse valor.


Repare-se que o direito de remição não visa proteger directamente interesses das pessoas a quem é atribuído – cônjuge do executado que dele não esteja separado de pessoas e bens e seus ascendentes e descendentes – e tão pouco os do executado, mas o mais genérico e social da protecção do património familiar do devedor, obstando a que dele saiam os bens penhorados. “É um benefício a favor do executado e seus familiares próximos, por razões de ordem económica e moral sem que daí resulte qualquer prejuízo para a execução” – Amâncio Ferreira, “Curso do Processo de Execução”, 7ª ed , 345 – já que se traduz no direito daquelas pessoas poderem haverem para si, na acção executiva, os bens adquiridos ou vendidos, pelo preço da adjudicação ou da venda (912º CPC).


Quer evidenciar-se com o que se referiu, que se é certo que, diversamente do que sucede com os titulares do direito de preferência, os titulares do direito de remição não são notificados para o exercer na execução”, (…) atenta a falta de publicidade da venda por negociação particular, “seguramente, e mais do que nunca, o legislador terá contado com o conhecimento do executado relativamente às condições da venda, para informar os seus familiares, titulares daquele direito (obra citada 346)”.


Assim, à luz dos argumentos acabados de expender, cuja profunda consistência se reconhece, dúvidas não restam de que a omissão de uma notificação válida e regular do executado, da data, do valor base, do local e da modalidade da venda, mostra-se susceptível de influenciar o exercício dos aludidos direitos que assistem ao Executado, bem como, de influir no exercício do direito de remição, constituindo, por isso, nulidade processual, pois que, se o executado o tivesse sido, poderia ter providenciado pela obtenção de melhores propostas ou até contactar os legítimos e potenciais remidores no sentido de estes virem a ponderar o exercício do direito deles, designadamente, as respectivas condições do ponto de vista pratico-processuais.


Destarte, em decorrência do exposto, concede-se provimento ao recurso, e ao abrigo do disposto no artigo 201, do C.P.C., anula-se a venda judicial efectuada, do imóvel supra identificado, ao exequente, dando-se a mesma sem efeito, nos termos do preceituado na alínea c), do artigo 909, nº 1, do mesmo diploma legal.


Em face da procedência da arguição desta nulidade, prejudicado fica o conhecimento das demais posteriormente invocadas.





Sumário - art. 713º, nº 7 do C.P.C..


I- A omissão da notificação ao executado do despacho que designa a data, valor base, modalidade e local da venda, por ser susceptível de influir na decisão da causa, constitui uma nulidade processual.





III – DECISÃO.


Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível em julgar procedente o agravo, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, anulando a venda judicial efectuada, do imóvel supra identificado, ao exequente, e dando a mesma sem efeito.


Custas pelos Agravados.


Guimarães, 29/ 11/ 11


Jorge Teixeira


Manuel Bargado


Helena Melo