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DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
CREDOR SOCIAL
PASSIVO
PARTILHA
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
EXECUÇÃO
Sumário
1 - O direito de garantia sobre o activo social sobrevive à partilha e os credores sociais podem fazer valer o seu direito de preferência sobre os bens que tenham pertencido à sociedade, desde que provem que estes bens passaram para o património do sócio em execução de partilha. 2 – Tal alegação constitui pressuposto prévio e fundamento da responsabilização do executado e da determinação da respectiva medida, devendo constar do requerimento executivo. 3 – Só pode haver despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo nos casos em que há lugar ao despacho liminar.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
Por apenso à execução que lhe move J…, veio A…, executado, deduzir oposição, pedindo a sua absolvição do pedido e o imediato cancelamento da penhora que incidiu sobre imóvel sua propriedade, em virtude de a execução se basear em injunção contra a requerida «A…, Lda.», de que era sócio, e que foi extinta, só respondendo os antigos sócios pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, nada tendo sido alegado pelo exequente quanto à partilha dos bens, nem aos seus montantes, pelo que não pode responder o património particular dos sócios.
Recebida a oposição, apresentou-se o exequente a contestar, alegando que não lhe cabe o ónus de alegar a forma da partilha e que a sociedade é automaticamente substituída pelos seus sócios, que respondem pessoalmente pela dívida. No entanto, adianta que a sociedade, no ano de 2009, tinha um imobilizado no valor de € 50.040,47, tendo os sócios feito seus os veículos e as máquinas que constituíam tal imobilizado.
Respondeu o executado que, conforme a acta de dissolução da sociedade, todo o activo da mesma se esgotou no pagamento do passivo, nada havendo a liquidar ou partilhar, nada tendo os sócios recebido.
Foi proferido despacho saneador-sentença em que se julgou procedente a oposição e se determinou a extinção da execução intentada por J… contra A….
Discordando da decisão, dela interpôs recurso o exequente, tendo, a final, formulado as seguintes
Conclusões:
A) Nos autos de acção declarativa n.º 255205/09.6YIPRT entendeu a senhora Juíza que “a acção prossegue não obstante a sua extinção, sendo substituída pela generalidade dos sócios representados pelo liquidatário”.
B) Desta sentença, que ademais conferiu força executiva à petição, não resulta qualquer limitação ao valor pelo qual podem responder os sócios da sociedade extinta.
C) Já no âmbito desta oposição, e na sequência da contestação, foram os oponentes advertidos para juntar aos autos “documentos comprovativos da partilha efectuada, em consequência da liquidação da sociedade para efeitos do disposto no artigo 163.º do C.S.C.”
D) Este despacho não mereceu qualquer oposição ou recurso, tendo o oponente quedado pelo silêncio.
E) Interpreta o recorrente este despacho como a imposição de demonstração dos valores ou bens recebidos em partilha, para limitar a responsabilidade dos sócios, ou seja, saber até que montantes respondem perante os credores sociais.
F) Bem ou mal, este despacho, na sequência do atrás já decidido, impôs um ónus aos recorridos.
G) Bem ou mal, devia a Senhora Juíza entretanto empossada ter em conta estas decisões, sob pena de se ofender o princípio do caso julgado.
H) Em momento algum, poderá, contudo, dizer-se que são os oponentes partes ilegítimas, já que não pode considerar-se como condenada uma sociedade sem personalidade jurídica e por isso extinta.
I) Ao entender da forma como resulta da sentença recorrida premiou-se a diligência dos incumpridores, até porque se havia já demonstrado documentalmente que os sócios fizeram seus os bens avultados da sociedade sem dar pagamento a quem quer que seja.
J) Aliás, ainda que assim não se entendesse deveria sempre o exequente ser convidado a suprir a insuficiência da sua alegação, ao invés de definitivamente inquinar a sua pretensão.
K) A sentença recorrida interpretou incorrectamente o vertido nos artigos 162.º e 163.º do CSC e principalmente o vertido nos artigos 497.º, 498.º e 672.º, todos do CPC.
L) Deveria o tribunal recorrido ter cumprido o vertido no artigo 508.º do CPC, convidando-se o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, se acaso se entender que os outros argumentos não devem proceder.
Termina pedindo a revogação da decisão em crise.
O executado contra alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos de oposição e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver traduzem-se em saber:
- se a sentença recorrida violou caso julgado anterior;
- se ocorriam os pressupostos necessários à responsabilização de antigos sócios de sociedade extinta e liquidada, pelo seu passivo social não satisfeito ou acautelado;
- se podia ter ocorrido despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados assentes os seguintes factos:
- Em acção de que estes autos são apenso, o exequente (aí autor/requerente) intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra “A…, Lda.”, requerendo a condenação desta no pagamento da quantia de € 14.647,97.
- Na pendência dessa acção, a aí ré/requerida foi dissolvida e liquidada, o que ocorreu a 06.08.2009.
- Na sequência da extinção da sociedade ré/requerida, esta foi substituída pela generalidade dos seus sócios e foi proferida sentença cuja parte dispositiva tem o seguinte teor: «(…) confiro força executiva à petição.»
- A decisão proferida transitou em julgado.
- O exequente propôs acção executiva contra todos os sócios da sociedade extinta, entre os quais o executado A….
- Como título executivo indicou a decisão proferida na acção declarativa mencionada supra.
- Nos factos alegou, para além do mais, o seguinte: «(…) foram os sócios da ré, aqui executados, em substituição da sociedade (…) condenados a pagar ao aqui exequente a quantia de € 14.698,97, acrescida de juros vincendos. // Com efeito, na dita sentença consignou que a acção prosseguia contra os sócios da empresa, representados pelo liquidatário, não obstante a extinção da sociedade.(…)»
Tendo em conta que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante – artigo 684.º, n.ºs 2 e 3 do CPC – vejamos, então, o que dizer sobre as mesmas.
Em primeiro lugar, importa dizer que não há aqui qualquer ofensa ao caso julgado, como pretende o apelante.
Com efeito, a decisão proferida a 21/07/2010 no Procedimento Destinado a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos (ao abrigo do DL n.º 269/98 de 01/09) – procedimento esse originado em injunção que havia sido remetida à distribuição por ter sido levantado o problema da inexistência da citação – limita-se a conferir força executiva à petição.
O que se diz no corpo dessa decisão é, apenas, que não ocorre nenhuma nulidade da citação, uma vez que, tendo ocorrido a extinção da ré já na pendência da acção, a acção prossegue, considerando-se a sociedade substituída pela generalidade dos sócios representados pelo liquidatário. Ora, como a citação foi feita na pessoa de A…, que era gerente/sócio da requerida e, por força do artigo 151.º, n.º 1 do CSC, também seu liquidatário, a citação foi feita à pessoa correcta, não ocorrendo nenhuma nulidade da citação.
Ou seja, a decisão aí proferida pronunciou-se, tão-somente quanto à invocada nulidade da citação, para a seguir dizer que, não tendo havido oposição, não ocorrendo de forma evidente excepções dilatórias, nem sendo o pedido manifestamente improcedente, “confiro força executiva à petição”, petição essa que, recorde-se, tinha como requerida a sociedade “A…, Lda.”, sendo esta – a requerida, a parte na causa – quem foi condenada.
Não há nesta decisão qualquer pronunciamento de mérito quanto à responsabilidade dos sócios no pagamento do crédito invocado pelo requerente, pelo que a sentença proferida nestes autos não ofendeu qualquer caso julgado.
Também o despacho proferido a 27/06/2011, que convida o oponente a “juntar aos autos documentos comprovativos da partilha efectuada em consequência da liquidação da sociedade para efeitos do disposto no artigo 163.º do CSC” – e na sequência do qual, aliás, ao contrário do que refere o apelante, o oponente veio juntar a acta da Assembleia Geral que deliberou a dissolução da sociedade e em que se afirma que não há nada a liquidar ou partilhar – é um mero despacho de expediente, destinado a dotar o processo de todos os elementos para uma correcta decisão de mérito, que em nada vincula o decisor que, na posse de todos os dados fornecidos pelo processo, profere a decisão final. Não há, aqui, também, qualquer ofensa do caso julgado.
Outra questão colocada pelo apelante é a da incorrecta interpretação do disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código das Sociedades Comerciais.
Vejamos.
Conforme decorre do disposto nos artigos 5º e 6º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade é uma pessoa jurídica distinta dos seus sócios.
Dispõe, no entanto, o artigo 163º n.º 1 do citado Código que «Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha…».
Assente, nestes autos, que o exequente tinha um crédito sobre a extinta sociedade de que era sócio o executado, e que esse crédito não foi satisfeito, torna-se necessário, assim, explicar como é que os débitos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados pelos antigos sócios, certo como é que a decisão de dissolução e liquidação (encerramento da liquidação) da sociedade, tomada pelos sócios, apenas é eficaz entre eles, ou seja, relativamente aos credores sociais, tal decisão é ‘res inter alios acta’ e não lhes pode ser oposta.
Parece não haver dúvida que se mantém a distinção entre o património social e os patrimónios individuais dos sócios. Juridicamente, como já vimos, a sociedade e os sócios são pessoas diversas, com patrimónios separados.
Dissolvida, liquidada e extinta a sociedade, conserva-se, no entanto, a garantia geral dos credores sobre o património desta. Ou seja, o direito de garantia sobre o activo social sobrevive à partilha e os credores sociais podem fazer valer o seu direito de preferência sobre os bens que tenham pertencido à sociedade, desde que provem que estes bens passaram para o património do sócio em execução de partilha.
Aqueles que tinham a qualidade de sócios no momento da extinção da sociedade, respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, mas a sua responsabilidade é limitada ao montante que receberam na partilha, ou, melhor dizendo, cada um destes sócios é responsável até ao montante por ele recebido na partilha do património social. Não ocorre, aqui, qualquer transmissão da dívida da sociedade para os sócios, apenas estes ficando colocados na posição daquela nos termos expostos.
No caso dos autos, nada foi alegado quanto a hipotética partilha do património social pelos sócios.
Sabemos, apenas, o que foi declarado na acta da Assembleia Geral Extraordinária da sociedade “A…, Lda.”, ou seja, que o activo da sociedade se esgotou no pagamento do passivo e que nada havia a partilhar.
Contudo, as declarações emitidas pelos sócios – de que o activo da sociedade se esgotou no pagamento do passivo e que nada havia a liquidar ou a partilhar – são da mera responsabilidade daqueles, não representando a acta prova plena quanto a esses factos.Assim, incumbia ao exequente impugnar tais factos e a verdade é que não o fez. Não provou, nem sequer alegou, que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito.
Daí que a factualidade destes autos não se enquadre no disposto naquele artigo 163º do CSC, que pressupõe, como já vimos, a existência de património social partilhado entre os sócios.
Sempre poderia dizer-se que os sócios da referida sociedade, quando a dissolveram declararam que não havia nada a liquidar, sabendo, contudo, que existia um passivo referente ao débito que tinha para com o exequente e, por isso, pretenderam, culposamente, impedir a satisfação desse crédito.
Trata-se, aqui, de responsabilidade de natureza delitual ou extracontratual por factos ilícitos, o que, nos termos do artigo 483º n.º 1 do CC exige que o sujeito tenha procedido com dolo ou mera culpa para que possa ser responsabilizado. Sendo delitual esta responsabilidade, o acto que poderá desencadeá-la terá de ser um acto voluntário, ilícito, culposo, danoso e terá de existir um nexo de causalidade entre o acto e o dano.
Conforme vem salientado no Acórdão da Relação do Porto de 31/01/2007, in CJ, ano XXXII, tomo I, pág. 173 «A responsabilidade prevista nos artigos 78º n.º 1 e 80º do CSC é, efectivamente, uma responsabilidade subjectiva e exige-se, por isso, expressamente, que haja um comportamento culposo do gestor. E uma vez que o artigo 78º n.º 1 do CSC não estabelece expressamente nenhum regime específico quanto ao ónus da prova da culpa em termos de presunção de culpa do eventual responsável, funciona aqui o regime geral previsto no artigo 487º do CC, ou seja, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão.»
Ora, neste caso, o exequente não provou que os executados tenham inobservado culposamente disposições legais por forma a tornar o património social da sociedade em causa insuficiente para a satisfação dos créditos dos credores e, em concreto, do seu.
E, uma vez mais nos reconduzimos ao problema da inexistência de património social.
Como vem referido no citado Acórdão, tornar-se-ia necessário que o exequente alegasse e provasse que na declaração de dissolução os sócios tivessem omitido a existência de bens no património da sociedade dissolvida, pois que aí, sim, haveria lugar à respectiva liquidação e partilha. O exequente também não alegou que, à data da dissolução, a sociedade tivesse qualquer activo ou património social, o que inviabiliza o enquadramento da conduta dos sócios no disposto no artigo 78º n.º 1 do CSC.
Nada se provou quanto ao activo, bem como não ficou provado que os sócios, com a dissolução da sociedade tenham pretendido que o exequente se visse impedido de obter o pagamento do seu crédito à custa do património social.
Tal conclusão foi expressamente retirada na sentença sob recurso, quando aí se diz que “é ao credor, no caso ao aqui exequente, que compete o ónus de alegação e prova de tais factos, porque constitutivos do seu direito (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil) e, no caso concreto, o aqui exequente nada alegou quanto à existência de bens aquando da dissolução e liquidação da sociedade, nem quanto ao concreto montante que o referido executado haja, porventura, recebido em partilha…”
É certo que o exequente, mais tarde, na contestação à oposição, vem alegar que a sociedade devedora tinha, no final de 2008, um imobilizado no valor de € 50.040,47 e que, já no ano de 2009, continuava a deter viaturas, ferramentas e equipamento administrativo e que, já após a liquidação da empresa, o oponente vendeu as viaturas automóveis e não destinou ao pagamento da dívida o seu preço.
Ora, para além desta alegação não cumprir com os pressupostos do artigo 163.º do CSC, uma vez que da mesma não resulta, ainda que inteiramente provada, que a sociedade tivesse activo à data da dissolução e qual a parte desse activo que, em partilhas, passou a caber ao oponente, a verdade é que o próprio exequente, após a junção pelo executado da acta da liquidação da sociedade, da qual resulta a inexistência de activo, juntou documentos comprovativos da venda das viaturas em datas anteriores à data da dissolução da sociedade (16/03/2009 e 23/07/2009).
Contudo, e ainda que tal alegação fosse suficiente, a mesma constitui pressuposto prévio e fundamento da responsabilização do executado e da determinação da respectiva medida, pois, como já vimos, o exequente não dispunha de título executivo bastante contra o oponente, dispondo apenas de uma sentença que conferiu força executiva a um requerimento de injunção em que era requerida a sociedade “A…, Lda.” e, para fazer valer os seus direitos contra um dos seus sócios, teria que alegar imediatamente os pressupostos do artigo 163.º do CSC, ou seja, que recebeu na partilha da sociedade dissolvida activo social e em que montante, sob pena de não dispor de título executivo bastante.
Neste sentido, veja-se Ac. da Relação do Porto de 15/12/2010, in www.dgsi.pt, onde se pode ler: “ …a executada apenas sucede se e na medida do montante que haja recebido em partilha, sendo que é ao credor, no caso à exequente, que compete o ónus de alegação e prova de tais factos, porque constitutivos do seu direito (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil). Neste sentido, cfr. Acórdão do STJ de 26.06.2008, CJ/Acórdãos STJ, TII, págs. 138 a 141, no qual se refere que “(…) operada a substituição da sociedade pelos sócios, e estando a responsabilidade destes legalmente definida, cumpria à autora, quando requereu a substituição, alegar e provar aqueles factos [que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios em detrimento da satisfação do seu crédito], que se apresentam como constitutivos do seu direito a obter deles o montante do seu crédito, «até ao montante que receberam em partilha» E em sentido, no essencial, idêntico, também apontam os Acórdãos do STJ de 05.11.2007, in Sociedade Comerciais, Jurisprudência, 1997-2008, Colectânea de Jurisprudência, Edições, págs. 291 a 293, de 20.05.2009 e de 07.07.2010, estes dois in www.dgsi.pt, Processos nºs 09S0323 e 203-D/1999.L1. S1, sendo que o ónus dessa prova competia à exequente. Aliás, e em bom rigor, a exequente nem nada alegou quanto ao concreto montante que a referida executada haja, porventura, recebido em partilha, tendo-se limitado a alegar, na resposta à oposição à execução, que (…) e, ao contrário do que refere, era em sede de habilitação-legitimidade (requerimento executivo), e não em fase posterior da execução, que lhe cabia essa demonstração”.
Finalmente, diz ainda o apelante que devia ter sido convidado a suprir a insuficiência da sua alegação, aperfeiçoando o requerimento inicial.
Ora, independentemente dos factos por si, posteriormente alegados, não serem suficientes para o efeito pretendido de chamar á execução o ex-sócio da devedora, ora oponente, o que acontece é que, neste tipo de execução, não há lugar ao despacho liminar – artigo 812.º-C, n.º 1, alínea a) do CPC – e, não havendo despacho liminar, torna-se impossível proferir despacho de aperfeiçoamento – neste sentido, e de acordo com o disposto no artigo 812.º-E, n.º 3 do CPC, veja-se Lebre de Freitas, in «A acção executiva», 5.ª edição, pág. 162: “Quando haja despacho liminar, o juiz deve convidar o exequente a suprir a falta de pressupostos processuais e as outras irregularidades de que enferme o requerimento executivo, desde que sanáveis, e só no caso de não suprimento deve, num segundo despacho liminar, indeferir o requerimento”.
Em face do exposto, resulta a improcedência de todas as conclusões das alegações do apelante, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Sumário:
1 - O direito de garantia sobre o activo social sobrevive à partilha e os credores sociais podem fazer valer o seu direito de preferência sobre os bens que tenham pertencido à sociedade, desde que provem que estes bens passaram para o património do sócio em execução de partilha.
2 – Tal alegação constitui pressuposto prévio e fundamento da responsabilização do executado e da determinação da respectiva medida, devendo constar do requerimento executivo.
3 – Só pode haver despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo nos casos em que há lugar ao despacho liminar.
III.DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
***
Guimarães, 27 de Fevereiro de 2012
Ana Cristina Duarte
Fernando F. Freitas
Purificação Carvalho