INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO
INSUFICIÊNCIA MATERIAL DE INQUÉRITO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS
NULIDADE
Sumário


I) Só a falta absoluta da prática dos atos que a lei obrigatoriamente imponha é passível de gerar a nulidade a que alude o artº 120º, nº 2, al. d), do CPP e não já a eventual insuficiência material do inquérito.

II) As diligências que, na alegação da recorrente, deviam ter sido realizadas em inquérito e não o foram - reinquirição de todas as testemunhas já ouvidas e demais intervenientes (nomeadamente o arguido) - não são meios de prova cuja produção seja legalmente imposta, razão pela qual, a omissão da sua realização não acarreta a referida nulidade, na medida em que a apreciação da necessidade de realização dessas diligências, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, é da competência exclusiva do Mº Pº, sem prejuízo das formas de reação previstas nos artºs 278º e 279º do CPP.

III) O segmento da «omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade», igualmente incluído na al. d) do citado artº 120º, reporta-se à nulidade derivada da omissão de atos processuais na fase de julgamento e de recurso.

IV) Partindo da correta ponderação da estrutura acusatória do processo penal (artº 32º, nº 5, da CRP), bem como dos princípios do contraditório e da oficialidade, a solução maioritariamente seguida pela jurisprudência é a de que a insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de atos obrigatórios e já não também a quaisquer outros atos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade.

Texto Integral


Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

1. Nos autos de instrução com o NUIPC 220/14.0GBCMN, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, no Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo (anterior Secção de Instrução Criminal da Instância Central - J1), foi proferida decisão instrutória, em 17-01-2017, a não pronunciar o arguido R. R. pela prática dos factos e com a qualificação jurídica contantes do requerimento de abertura de instrução solicitada pela assistente F. M., na sequência do arquivamento do inquérito pelo Ministério Público.
2. Inconformada com essa decisão, dela recorreu a assistente, sem extrair da motivação as respetivas conclusões, tendo-se, porém, optado por não lhe dirigir o convite a que alude o art. 417º, n.º 3, 2ª parte, do Código de Processo Penal, atenta a pequena dimensão e simplicidade da motivação, que se transcreve integralmente[1]:
«1- Continuamos a entender que a posição assumida pelo Ministério Público no seu despacho de Arquivamento, no que ao crime de sequestro (imputado ao arguido R. R.) diz respeito, é manifestamente desajustada à legalidade e à realidade dos factos,
2- E que é manifesta a insuficiência do inquérito para o apuramento da verdade dos factos.
3- Com efeito, sustenta a esse respeito a ilustre subscritora do despacho de arquivamento que «quanto a este crime sempre se diga que configura crime de execução permanente e não vinculada, em que se tutela o bem jurídico liberdade de locomoção»
4- E, ancorando-se na suposta doutrina predominante, sustenta ainda que só deverá ter relevância penal as privações da liberdade com duração mínima superiores a 10 minutos (para uns) ou até meia hora (para outros),
5- E que, por isso, “ as privações insignificantes não bastam, isto é, não são subsumíveis à duração mínima da privação da liberdade que se deve considerar pressuposta pela ratio do tipo de crime de sequestro. (…);
6- E, por isso, concluiu que não existirem nos autos «elementos probatórios suficientes que nos permitam concluir pela sua prática pelo arguido R. R.»;
7- Porquanto «escasseiam os elementos que nos permitam afirmar que tal situação tenha perdurado por um lapso temporal minimamente considerável e atendível para comissão do crime ora em apreço»;
8- Ora, mesmo que isso fosse verdade (e não é!) sempre poderia e deveria aquela ilustre magistrada reinquirir todas as testemunhas tendo em vista o cabal esclarecimento quanto ao exato período de tempo durante o qual a assistente ora recorrente ficou privada da sua liberdade graças à ação ilícita do arguido,
9- Ou seja, bastaria à dita magistrada chamar aos autos as testemunhas inquiridas e demais intervenientes (nomeadamente o arguido) e perguntar-lhes objetivamente quanto tempo ficou a assistente ora recorrente retida dentro do seu estabelecimento comercial devido à ação do arguido!
10- E, assim sendo, estaríamos, aparentemente, perante uma insuficiência do Inquérito para o apuramento da verdade dos factos.
11- Que, a ser reconhecida, deveria ter sido suprida nesta fase processual,
12- Procedendo-se à reinquirição das testemunhas já ouvidas nos autos, bem como a novo interrogatório do arguido quanto ao exato período de tempo durante o qual a assistente ora recorrente ficou privada da sua liberdade graças à ação ilícita deste último;
13- E dizemos «estaríamos aparentemente» porquanto entendemos que já foram recolhidos nos autos indícios suficientes de que a assistente ora requerente esteve privada da sua liberdade por um período nunca inferior a trinta minutos;
14- Senão vejamos:
15- No auto de denúncia de fls. 3 e ss. o próprio arguido afirmou que a sua esposa lhe telefonou cerca das 15h15m a informá-lo de que a assistente ora recorrente estava no interior do estabelecimento, tendo o mesmo se deslocado imediatamente para local pois encontrava-se a cerca de 30 m do local;
16- E que impediu a assistente ora recorrente de se retirar do local até à chegada das autoridades policiais;
17- Sendo certo que no auto de ocorrência de fls. 8, o militar (J. L. – cabo 182) que o lavrou afirma perentoriamente que recebeu a chamada do arguido às 16h05m,
18- E que a assistente ora recorrente afirmou que esteve «presa» no interior do estabelecimento cerca de uma hora;
19- Donde se conclui sem necessidade de grande esforço intelectual que a dita privação de liberdade terá durado, pelo menos, 50 minutos,
20- Por sua vez, a esposa do arguido (M. L. R.) afirmou a fls. 35 que ouviu um estrondo cerca das 13h30m e que o seu marido se encontrava a 3/4m do local;
21- Sendo certo que, esta versão (quanto a nós, totalmente inverosímil) viria a ser insolitamente confirmada pelo arguido a fls. 158 e 159;
22- O que daria uma duração bastante mais longa (ou seja, aproximadamente 2h30m)!
23- O certo é que a versão relatada no auto da ocorrência de fls. 8 é confirmada a fls. 118 e 121 pelas testemunhas A. C. D. e J. L. (ambos militares da GNR),
24- Que confirmaram, de igual modo, que a assistente ora recorrente estava na posse das chaves da porta da entrada do estabelecimento e que esta não tinha quaisquer sinais de arrombamento;
25- E que, por isso, retiram qualquer credibilidade aos depoimentos das testemunhas S. A. (fls. 172) e M. D. (fls. 174),
26- Que, de resto, quanto a nós, sempre seriam totalmente irrelevantes para a eventual incriminação do arguido.
27- Pelo que, quanto a nós, do inquérito realizado resulta já suficientemente indiciado, que
- No dia 20 de Novembro de 2014, cerca das 15h15m, a assistente dirigiu-se ao seu restaurante denominado a «T.», instalado no rés-do-chão, do prédio sito na Rua (…), em (…), do concelho de (…) (pertencente ao arguido), abriu a respetiva porta da entrada com as chaves de que é possuidora e entrou no dito estabelecimento;
- E quando a assistente já permanecia no seu interior, o arguido introduziu-se abusiva e repentinamente no interior do dito estabelecimento e trancou a respetiva porta, impedindo, dessa forma e ainda sob ameaça do uso da força, a assistente de abandonar o local por um período de tempo nunca inferior a 50 (cinquenta) minutos;
- De resto, a assistente só conseguiu sair do estabelecimento porque, entretanto, chegou o seu filho C. P. que procedeu à sua «libertação», tendo quebrado o vidro da porta da entrada;
- Entretanto, chegou a patrulha da GNR que tomou conta da ocorrência;
- Escusado será dizer que a atuação do arguido deixou a assistente aterrorizada e apreensiva;
- O Arguido agiu, livre, consciente e deliberadamente e com a intenção de impedir a assistente de abandonar o local e de a privar da sua liberdade de locomoção, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei,
- Com a descrita atuação, o Arguido incorreu, assim, em autoria material, na prática de um crime de Sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º 1 do Código Penal;
28- E, nessa conformidade, deveria o arguido ter sido acusado e pronunciado pela prática do crime de Sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º 1 do Código Penal;
29- Mas mesmo que assim não fosse, sempre teria o tribunal a quo de ordenar a realização das diligências instrutórias que foram requeridas no RAI;
30- E, por isso, não se venha dizer que não se dispõe de elementos probatórios suficientes que permitam concluir pela prática do crime por parte do arguido;
31- É que se, de facto, eles não existem será precisamente porque se indeferiu os meios de prova requeridos pela assistente ora requerente no seu RAI,
32- Contudo, conforme se reconhece na própria decisão recorrida, o próprio arguido confessou os factos que lhe são imputados e admitiu de forma expressa e inequívoca que impediu pela força que a assistente ora recorrente tivesse abandonado o seu estabelecimento;
33- E não se venha dizer que o arguido «apenas pretendia que aquela aguardasse pela chegada das autoridades, cujo auxílio solicitara»;
34- Em primeiro lugar, porque nem sequer foi o arguido quem solicitou o auxílio das autoridades, mas sim o companheiro da assistente ora recorrente;
35- E, depois, porque tal ação (ou seja, a de fechar a assistente ora recorrente contra a sua vontade dentro do seu próprio estabelecimento) mesmo com aquele suposto propósito não é permitida pela lei;
36- E, assim sendo, indiciam, de facto, suficientemente os autos que o arguido praticou os atos descritos no item 27 desta peça;
37- E que, por isso, incorreu na prática do crime de Sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º 1 do Código Penal;
38- Pelo que, ao ter decido como decidiu, o douto despacho recorrido violou as normas contidas nos artºs 158º, nº 1 do Código Penal e 28º, nº 4, 290º nº 1, 292º, nº 1 e 308º, nº 1 do CPP;
Termos em que, no integral provimento do presente recurso, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra em que o arguido seja pronunciado pela prática do crime que lhe é imputado no Requerimento da Abertura da Instrução (RAI) e no item 27 desta peça ou em que, pelo menos, sejam ordenadas as diligências probatórias requeridas pela assistente ora recorrente no seu RAI, com todas as legais consequências.
SÓ ASSIM SE FARÁ SÃ,
INTEIRA E BOA JUSTIÇA!!!»

3. Na sua contra motivação, o Exmo. Procurador da República junto da primeira instância defendeu a improcedência do recurso, por entender que, não visando a instrução a realização de um novo inquérito, mas apenas sindicar o destino final que o mesmo levou, no sentido de sua comprovação ou não (sendo que a assistente não enveredou pela intervenção hierárquica nem pela reabertura do inquérito nem tampouco arguiu, no decurso deste, qualquer nulidade por insuficiência do mesmo), no âmbito da requerida instrução resta tão só apreciar se existem, ou não, indícios suficientes para a pronúncia do arguido, concluindo o respondente em sentido negativo, na medida em que está indiciado que aquele reteve a assistente dentro do estabelecimento comercial pelo período necessário à chegada das autoridades policiais que havia chamado, sendo que, da análise dos depoimentos mencionados na decisão recorrida parece resultar que o arguido terá agido na defesa do que entendia ser um seu direito, ali retendo a assistente até à chegada das autoridades policiais, para comprovação da ilícita conduta da mesma, traduzida em intrusão ilegal em espaço físico seu, ou seja, sem a "gratuita" intenção de privar a assistente da liberdade de movimentos, o que desmonta, em sede subjetiva, o tipo legal em apreço, atenta a ausência de dolo.
4. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal, emitiu parecer a sufragar o entendimento e as considerações expendidos na referida resposta ao recurso, aditando-lhe ainda que «pelo que se evidencia dos elementos probatórios dos autos, ressalta que o arguido atuou exclusivamente com a pretensão de que a assistente fosse identificada pelas forças policiais que chamara, já que entendia que esta se deslocara e entrara indevidamente no estabelecimento denominado “A T.”, ou seja, atuou sem querer reter a assistente como presa e sem a guardar por forma que não fosse em toda a sua liberdade», termos em que, «a atuação do arguido foi lícita e não culposa, falhando, por conseguinte, dois pressupostos para que se possa subsumir na tipicidade do crime de sequestro».
Assim, conclui que deverá ser negado provimento ao recurso.
5. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta a esse parecer.
6. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c), do mesmo código.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. QUESTÕES A DECIDIR:
Considerando que de acordo com o disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, no caso vertente as questões suscitadas são as seguintes:
a) - A nulidade de insuficiência do inquérito.
b) - O indeferimento da realização das diligências instrutórias requeridas no requerimento de abertura da instrução.
c) - A existência de indícios suficientes para submeter o arguido a julgamento pela prática do crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1, do Código Penal.

2. DA DECISÃO RECORRIDA:

O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):
«DECISÃO INSTRUTÓRIA

*
Com relevância para os presentes autos de Instrução haverá que ponderar que o Ministério Público proferiu despacho final em sede de Inquérito, determinando o arquivamento dos autos, entendendo não haver elementos probatórios carreados para os autos que permitissem concluir pela indiciação criminal do arguido R. R., por referência à queixa apresentada por F. M..
Cfr. fls. 186 a 193.
*
Inconformada, a assistente F. M. veio requerer a abertura de Instrução sustentando a existência de responsabilidade criminal por parte do arguido R. R. e pugnando pela prolação de despacho de pronúncia do mesmo pela prática do crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, por referência à privação da liberdade de que se arroga vítima e da autoria do arguido.
Cfr. fls. 216 a 221.
*
Foi proferido despacho de abertura da Instrução (cfr. fls. 324), não tendo havido lugar à realização de diligências instrutórias realizou-se audiência de debate instrutório, em conformidade com o processualismo legal.
Mantém-se a validade e regularidade da instância criminal que estiveram subjacentes à prolação do despacho de abertura de Instrução.
Inexistem quaisquer nulidades, questões prévias, incidentais e/ou supervenientes que invalidem o processado e que obstem ao conhecimento do mérito dos autos, que cumpra conhecer.
Não vislumbrando a necessidade de realização de quaisquer diligências instrutórias, declaro encerrada a fase de Instrução Criminal, cumprindo decidir.
*
Com relevância para o despacho a proferir, concretamente, da ponderação da existência de indícios suficientes da prática, pelo arguido dos factos e do crime pelos quais foi requerida e admitida a Instrução e da sua submissão a julgamento, com vista à aplicação de uma pena, importa proceder a uma apreciação crítica e articulada dos elementos probatórios carreados para os autos em sede de Inquérito, sendo que em sede de Instrução, conforme referido, não houve lugar à produção de prova, tendo em consideração, ainda, o direito aplicável.
Conforme resulta do preceituado no art.º 286.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, na fase processual penal (facultativa) de instrução, visa-se a “(...) comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Com tal fase não se pretende um novo inquérito, mas a comprovação, por parte do juiz de instrução criminal da decisão proferida pelo Ministério Público, de acusação ou de arquivamento, não obstante o juiz de instrução dever instruir autonomamente os factos em apreço, não se limitando ao material probatório apresentado pelos sujeitos processuais.
Estabelece o art.º 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal da seguinte forma: “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Nesta sequência – e conforme o estabelecido pelo art.º 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – a suficiência de indícios encontra-se dependente de “deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
No seguimento do entendimento preconizado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-06-1963, in J.R., 3, 777, os indícios suficientes configurarão “Vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes de que há crime e de que o arguido é responsável” - vide, ainda, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/11/1983, CJ, V, 71 e de 31-03-1993, CJ, 1993, II, 65.
E como se pode ler no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 20-01-2010, in www.dgsi.pt/jtrp: “A avaliação da suficiência de indícios para acusar ou pronunciar deverá ser levada a efeito sob duas perspetivas autónomas: uma primeira sobre a imputação dos factos ao arguido, no sentido de apurar se o mesmo pode ser por eles responsabilizado jurídico-penalmente; uma segunda, sobre a consistência do acervo probatório recolhido e da sua reprodutibilidade e, audiência de julgamento, na ideia de que apenas a prova produzida e/ou suscetível de ser valorada na fase de julgamento pode fundar uma decisão de condenação. Se no momento da acusação ou da pronúncia, a prova indiciária não atinge a força necessária para formar a convicção razoável sobre a futura condenação, não deverá o processo prosseguir, pois por certo tal convicção não será alcançada nas fases posteriores, conhecida que é a tendência para a atenuação dos indícios existentes”.
Reportando-nos ao caso dos autos e procedendo a essa articulação, o tribunal entende ser a seguinte a factualidade apurada e não apurada, tendo em consideração o núcleo essencial dos factos que integram os pressupostos objetivos e subjetivos do tipo legal por cuja pronúncia o assistente pugna:

A.
Factualidade apurada:
No dia 20-11-2014, da parte da tarde, a assistente F. M. dirigiu-se ao estabelecimento denominado “A T.”, sito na Rua (…), estabelecimento cujo trespasse pertenceria à assistente e que estava ser alvo de uma disputa judicial, com fundamento na falta de pagamento de rendas, no âmbito do processo n.º 1369/13.2YLPRT instaurado contra a assistente e J. P. pelo aqui arguido R. R. e M. L. R., juntamente com duas outras pessoas.
A hora não concretamente determinada dessa tarde, o arguido tomando conhecimento de que a assistente aí se encontrava, deslocou-se ao mesmo e reteve a mesma nesse local, retardando a sua saída, pois pretenderia que a mesma ficasse a aguardar pela chegada das forças policiais que chamara.

B.
Factualidade não apurada:
Que no âmbito da conduta do arguido supra dada como apurada por referência à assistente, o mesmo tivesse agido de forma livre, deliberada, voluntária e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta.

C.
Motivação:
A convicção do tribunal alicerçou-se na apreciação crítica, conjunta e articulada dos diversos elementos probatórios carreados para os autos, de entre testemunhais e documentais, bem como as declarações de assistente e de arguida, no âmbito das quais se fruiu dos benefícios da oralidade e da imediação, tendo em consideração o princípio da livre apreciação da prova e critérios de normalidade e previsibilidade, a saber:

C.1.
Relativamente à factualidade dada como apurada:
Os factos dados como apurados não revestem especial complexidade, não se nos afigurando controversos, crendo-se mesmo consensuais, de entre depoimentos de testemunhas e, no seu núcleo essencial, assistente e arguido, nas declarações que prestaram, designadamente em sede de Instrução, não as colocaram em causa e ambos a confirmaram, no geral, não havendo necessidade de considerações particularmente desenvolvidas, remetendo-se, ainda, para os elementos documentais processuais de fls. 10 a 15, 52 a 70 e 136 a 150.

C.2.
No que respeita à factualidade dada como não apurada:
São os seguintes os elementos de prova que consideramos relevantes e a destacar:
» Interrogado o arguido R. R., o mesmo declarou ter retardado a saída da assistente do local, posicionando-se em frente à porta, pois entendia que a mesma aí se encontrava indevidamente e chamara as forças policiais para atestarem e tomarem conta da queixa, qual “flagrante delito” – cfr. fls. 03 a 05, 32, 33 e 158 a 161;
» Inquirida a testemunha M. L. R., esposa do arguido, a mesma declarou ter visto a assistente a entrar no estabelecimento em apreço e posteriormente o arguido foi ter com a mesma – cfr. fls. 35 a 37;
» A assistente F. M. relatou a sua versão, na qual se arrogou vítima do arguido, que a privou da liberdade – cfr. fls. 43 a 45;
» Realizada acareação entre os intervenientes, cada um manteve a sua posição – cfr. fls. 84 e 85;
» Inquirida a testemunha A. D., elemento da GNR, o mesmo declarou que no exercício das respetivas funções foi ao local em apreço, estando a assistente já no exterior do estabelecimento – cfr. fls. 118 a 120;
» Idêntico depoimento foi prestado pela testemunha J. L., também elemento da GNR – cfr. fls. 121 a 123;
» Inquirida a testemunha J. P., marido da assistente, o mesmo relatou que não presenciou os factos, tendo ido ao local em face do apelo da assistente, sendo que quando aí chegou já lá estava a GNR – cfr. fls. 153 e 154;
» Inquirida a testemunha S. A., a mesma não demonstrou conhecimento direto relevante dos factos, reportando-se à sua intervenção no âmbito do processo judicial de despejo – cfr. fls. 172 e 173;
No seguimento do exposto, constata-se que assistente e arguido estão de acordo quanto ao ocorrido, mas discordam de a quem assiste razão quanto à concreta conduta do arguido de impedir a assistente de sair do estabelecimento em apreço; ora, ponderando que dos elementos documentais juntos, consta que no âmbito do processo de despejo, houve arrombamento e mudança de fechaduras em Junho de 2014, tudo tendo-se processado por via de solicitadora de execução, afigura-se-nos por demais evidente que caso a assistente discordasse de tal, deveria lançar mão dos meios processuais para a tal reagir e não, como o terá feito, cerca de cinco meses mais tarde, entrar no estabelecimento por sua iniciativa e sem autorização de quem quer que seja; a assistente pode até pensar que o pode fazer, mas a sua conduta neste contexto confere credibilidade à versão do arguido de que o mesmo agiu como se deu apurado, pretendendo que a mesma fosse aí identificada pelas forças policiais que chamara, já que o arguido entendia que esta se deslocara e entrara no estabelecimento indevidamente; a versão do arguido é a mais consentânea, coerente e lógica de acordo com as regras da experiência, termos em que se deu a factualidade em apreço como não apurada (no fundo, a integrante do dolo).
Salientaremos, por último, que nesta ponderação da factualidade dada como não apurada (toda) não se poderá olvidar que o arguido beneficia do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (“Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”), sendo de fazer apelo, ainda, ao princípio in dubio pro reo (aplicável, também, nesta fase processual – cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-12-2011, in www.dgsi.pt/jtrp), entendimento este que vai ao encontro do entendimento do Tribunal Constitucional conforme Acórdão n.º 439/2002, onde se estabeleceu que: “Se o tribunal que pronunciar não demonstrar que ultrapassou as dúvidas sobre uma efetiva possibilidade de condenação através de um juízo probabilístico apoiado nos factos concretos constantes da acusação, estará a enfraquecer intensamente de conteúdo a garantia processual, suportada pelo contraditório, consistente em poder infirmar a sustentabilidade da acusação e anulará, na prática, a possibilidade de o arguido impedir a submissão a julgamento” dizendo, mais adiante: “a interpretação normativa dos artigos citados – 286.º, n.º 1, 298.º e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia, reduz, desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido previstas no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição; no caso dos autos, em última análise, não deixa – nem pode deixar - de ser relevante a presunção de inocência do arguido e o princípio in dubio pro reo, assim se tendo dado, também como este fundamento, repete-se, toda a factualidade em apreço como não apurada.

D.
Do Direito:
Do cotejo da factualidade dada como apurada verifica-se que a mesma é manifestamente insuficiente para se concluir pela verificação do imputado crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, atento o que importa formular um juízo de prognose de absolvição do arguido se sujeito a julgamento, o que é sinónimo de prolação de despacho de não pronúncia do mesmo.
*
Em conformidade com o exposto, ao abrigo do art.º 308.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal, O TRIBUNAL DECIDE:

NÃO PRONUNCIAR
O arguido
- R. R., melhor identificado a fls. 126;
Pela prática dos factos e com a qualificação jurídica constantes do requerimento de abertura de Instrução da assistente F. M. a fls. 216 a 221.
*
Pelo desenlace da Instrução, fixa-se a taxa de justiça em 02 (duas) UCs a cargo da assistente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que ao mesmo foi concedido a fls. 243 e 244 – cfr. o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
*
Oportunamente arquivem-se os autos.
Notifique.»

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

3.1 - Da nulidade de insuficiência do inquérito

Alega a recorrente que, nos presentes autos, se estará perante uma insuficiência do inquérito, porquanto, tendo este sido arquivada pelo Ministério Público com o fundamento de escassearem os elementos probatórios que permitam afirmar que a situação de privação da liberdade a que foi sujeita pelo arguido perdurou por um lapso temporal minimamente considerável e atendível para a comissão do crime de sequestro, poderia e deveria a Magistrada do Ministério Público ter reinquirido todas as testemunhas e demais intervenientes, com vista ao cabal esclarecimento e concretização desse período de tempo.
Embora a recorrente não o faça nominalmente nem mencione a respetiva previsão legal, essa alegação é suscetível de consubstanciar a invocação da nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os preceitos citados sem qualquer referência de origem, segundo o qual constitui nulidade dependente de arguição “a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”.
Germano Marques da Silva[2] refere que a insuficiência do inquérito é uma nulidade genérica, que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um ato que a lei prescreva como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa, e que a omissão de diligências de investigação não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos atos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público.
A revisão do Código de Processo Penal levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, introduziu na redação da citada alínea o segmento “por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios”. Esta alteração, que teve em vista promover a aceleração das fases preliminares e evitar a proliferação de recursos interlocutórios, consagrou o entendimento, que era corrente na doutrina e na jurisprudência, de que a insuficiência do inquérito ou da instrução só se verifica quando o ato omitido for prescrito pela lei como obrigatório.
De acordo com este entendimento maioritário, apenas a omissão de ato que a lei prescreva como obrigatório pode consubstanciar a nulidade de insuficiência do inquérito prevista na al. d) do n.º 2 do art. 120º. Já a omissão de diligências, nomeadamente de produção de prova, cuja obrigatoriedade não resulte de lei, não dá origem a essa nulidade[3].
A realização de inquérito consiste em dar-lhe formalmente início, com a respetiva abertura e autuação, e em levar a cabo o conjunto de diligências a que alude o art. 262º, n.º 1, traduzidas na investigação da existência de um crime, na determinação dos seus agentes e da respetiva responsabilidade, e na recolha de provas, com vista a ser proferida uma decisão sobre a acusação.
No entanto, a lei processual penal não impõe a prática de quaisquer atos típicos de investigação, atento o modelo de autonomia que, em sede de exercício da ação penal, foi desenhado para a atividade do Ministério Público.
Segundo esse modelo, a titularidade e a direção do inquérito pertencem ao Ministério Público (art.s 262º e 263º), sendo este livre, dentro do quadro legal e estatutário em que se move e a que deve estrita obediência (art.s 53º e 267º), de promover as diligências que entender necessárias ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com exceção dos atos de prática obrigatória no decurso do inquérito.
É certo que, residualmente, a lei prevê a obrigatoriedade da realização de determinados atos específicos, embora não propriamente de investigação, entre os quais, porém, não se inclui a inquirição de testemunhas nem, obviamente, a sua reinquirição.
E só a falta absoluta da prática dos atos que a lei obrigatoriamente imponha é passível de gerar aquela nulidade e não já a eventual insuficiência material do inquérito, que é aquilo que a recorrente sustenta ter ocorrido no caso.
Posto isto, as diligências que, na alegação da recorrente, deviam ter sido realizadas em inquérito e não o foram - reinquirição de todas as testemunhas já ouvidas e demais intervenientes (nomeadamente o arguido) - não são meios de prova cuja produção seja legalmente imposta, razão pela qual, a omissão da sua realização não acarreta a nulidade de insuficiência do inquérito, na medida em que a apreciação da necessidade da realização dessas diligências, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, é da competência exclusiva do Ministério Público, sem prejuízo das formas de reação previstas nos art.s 278º e 279º.
Por seu lado, o segmento da “omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”, igualmente incluído na al. d) do n.º 2 do art. 120º, reporta-se à nulidade derivada da omissão de atos processuais na fase de julgamento e de recurso. Só pode ser esse o sentido do adjetivo “posterior” utilizado na sua redação[4].
Com efeito, partindo da correta ponderação da estrutura acusatória do processo penal (art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), bem como dos princípios do contraditório e da oficialidade, a solução maioritariamente seguida pela jurisprudência é a de que a insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de atos obrigatórios e já não também a quaisquer outros atos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade.
Em face do exposto, não se verifica a nulidade de insuficiência de inquérito, sendo certo que, a existir, teria de ter sido invocada no circunstancialismo temporal previsto na al. c) do n.º 3 do art. 120º, ou seja, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, o que a assistente não fez.
Improcede, pois, a questão em apreço.

3.2 - Do indeferimento da realização das diligências instrutórias
Alega também a recorrente que o tribunal a quo deveria ter ordenado a realização das diligências instrutórias por si requeridas no requerimento de abertura da instrução, pelo que, não o tendo feito, não pode afirmar que não dispõe de elementos probatórios suficientes que permitam concluir pela prática do crime pelo arguido.
Efetivamente, ao requerer a abertura da instrução, a assistente solicitou que se procedesse a novo interrogatório do arguido e à reinquirição de cinco testemunhas, sobre os factos relativos ao concreto período de tempo em que a mesma esteve privada da liberdade.
Porém, esse requerimento foi indeferido pelo Mmº. Juiz de Instrução, com o fundamento de, relativamente à realização de novo interrogatório do arguido, este já ter dado a sua versão dos factos, pelo que não se reputava necessário proceder a nova audição do mesmo, e, em relação às testemunhas, já terem sido inquiridas em sede de inquérito, não tendo sido alegada inobservância de qualquer formalidade legal e não se vislumbrando qualquer utilidade na repetição de tal diligência, tanto mais que as testemunhas já revelaram qual o conhecimento direto e presencial que têm ou não dos factos relacionados com o objeto da Instrução (cf. despacho de fls. 324).
Em primeiro lugar, a recorrente parece pressupor que a instrução é um simples prolongamento do inquéri­to, em que a investigação passa a ser feita por um juiz, o que é um equívoco e não tem suporte legal[5].
Com efeito, nos termos do art. 262º, n.º 1, "o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência do crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação".
Diferentemente, "a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento" (art. 286º, n.º 1).
A instrução surge, assim, como um controlo, solicitado pelo arguido ou pelo assistente, da decisão do Ministério Público de acusar ou arquivar o inquérito ou, nos casos dos crimes particulares, solicitado pelo arguido relativamente à decisão do assistente de acusar.
Discordando dessas opções, o arguido ou o assistente submetem a questão ao juiz, para que este decida se o processo deve seguir para julgamento ou ser arquivado, sendo aqui que reside a essência da fase de instrução, traduzida na "comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito".
Importa ter presente que a fase de instrução é uma instância judicial de controlo e não de investigação, ainda que nela possam ter lugar os atos investigatórios que o juiz, nos termos previstos pelos art.s 288º, n.º 4, e 289º, n.º 1, considere pertinentes às finalidades da instrução.
Porém, do ponto de vista da sua estrutura essencial, esta fase processual não constitui uma atividade materialmente policial ou de averiguação, pelo que não se destina, nem pode ter por fim, suprir as insuficiências de inquérito[6].
Apesar de o juiz poder efetuar diligências prévias ao debate instrutório e de os sujeitos processuais as requererem, as mesmas não visam substituir a "investigação" do inquérito, a cargo do Ministério Público, antes se destinando a dissipar e esclarecer eventuais dúvidas existentes no espírito do juiz (e não na perspetiva sub­jetiva das partes) sobre a decisão que vai tomar.
Assim se compreende e justifica a possibilidade, consagrada no art. 291º, n.º 1, de o juiz indeferir os atos requeridos que entenda não interessarem à instrução, acrescentando o n.º 3 desse artigo que “os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.”
O juiz só não pode recusar uma diligência, qual seja a audição do arguido, se ele a solicitar, devendo igualmente proceder a ela se o julgar necessário para a descoberta da verdade (art. 292º, n.º 2).
Assim, os atos de instrução a praticar na fase instrutória dependem da livre resolução do juiz, que não está vinculado ao requerido, não sendo sindicável o seu juízo sobre o interesse desses atos para a instrução, já que o despacho de indeferimento é insuscetível de recurso (art. 400º, n.º 1, al. b)). Trata-se, pois, de uma decisão proferida no âmbito do poder discricionário conferido ao tribunal, tendo em vista a livre escolha quer da oportunidade quer da solução a conferir ao caso concreto, dentro de uma certa finalidade[7].
Com efeito, do despacho que indefira os atos requeridos cabe apenas reclamação, para o juiz que o proferiu, sendo igualmente irrecorrível o despacho que a decidir (art. 291º, n.º 2).
Só essa conceção da instrução, como instância de controlo e não de substituição ou prolongamento da investigação do Ministério Público, permite compatibilizá-la com os curtos prazos fixados no art. 306º, n.ºs 1 e 2, para o encerramento da mesma.
Assim, as diligências a efetuar em instrução, para além de pontuais, devem incidir sobre aspetos específicos que o juiz, no seu prudente arbítrio, entenda merecerem esclarecimento.
Nessa fase, essencial é o debate instrutório, destinado a permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento (art. 298º), ou seja, se deve ser mantida ou alterada a decisão do Ministério Público de acusar ou de arquivar o inquérito.
Claro está que este entendimento sobre a natureza e as finalidades da instrução não se traduz numa impossibilidade de o ofendido reagir contra a omissão da realização de diligências pelo Ministério Público em sede de inquérito.
Com efeito, nos casos de arquivamento do inquérito, se o ofendido considerar que a investigação foi insuficientemente realizada, deverá, em vez de requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica prevista no art. 278º, destinada a sindicar a atividade investigatória do Ministério Público.
Apenas quando essa insuficiência tiver por fundamento a omissão de atos legalmente obrigatórios, originando a nulidade prevista na al. d) do n.º 2 do art. 120º, que depende de arguição, é que o ofendido deve recorrer à fase de instrução. Porém, esta não se destinará a suprir materialmente a insuficiência dos atos de inquérito, por não ser esse o seu objetivo, mas sim a obter o reconhecimento da nulidade e o desencadeamento das consequências legalmente previstas, ou seja, determinar o regresso dos autos ao Ministério Público, a fim de realizar as diligências em falta.
Já se a discordância do ofendido se prender com a errada valoração dos indícios colhidos na investigação, então a sindicância da atividade do Ministério Público deve ser realizada, com inteira propriedade, através do desencadeamento da fase instrutória.
Se, porventura, ao inquérito forem detetados em simultâneo os dois problemas, insuficiência da investigação (fora da referida situação de nulidade) e errada valoração dos indícios colhidos na investigação, a reação processual mais ajustada será decididamente a reclamação hierárquica. Optando, porém, o ofendido pela abertura da instrução, devido aos limites a que esta fase está sujeita, ficará sujeito a ver apenas apreciada a questão relativa à valoração dos indícios, sem se extraírem todos os dividendos possibilitados pela reclamação hierárquica[8].
No caso vertente, sustentando a recorrente que ficaram por realizar, na fase de inquérito, atos de investigação, concretamente a reinquirição de testemunhas com vista ao esclarecimento de um determinado facto, reconduzindo, pois, a situação a uma insuficiência material do inquérito, poderia e deveria ter suscitado a intervenção do superior hierárquico do Magistrado Ministério Público titular do inquérito, para que este determinasse a realização desses atos de investigação. Não o tendo feito, optando antes por requerer a abertura da instrução, e não se enquadrando a situação em apreço na nulidade de insuficiência de inquérito, viu afastada essa pretensão.
Por seu turno, a não realização dos mesmos atos, requerida pela assistente em instrução, também não é suscetível de se traduzir numa insuficiência da instrução, consubstanciadora da nulidade igualmente prevista na al. d) do n.º 2 do art. 119º, por não se tratarem de atos legalmente obrigatórios, sendo certo que, a existir, tal nulidade careceria de ter sido invocada até ao encerramento do debate instrutório, o que a assistente não fez, limitando-se a suscitar a questão no presente recurso.
Porém, como vimos, nesta sede o indeferimento da realização de diligências requeridas em instrução é insindicável.
Improcede, pois, o segmento em apreço do recurso.

3.3 - Da existência de indícios suficientes para submeter o arguido a julgamento
Por fim, sustenta a recorrente que os autos contêm indícios suficientes de que o arguido praticou os factos que lhe imputa no requerimento de abertura de instrução, integrantes do crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, n.º 1, do Código Penal.
3.3.1 - Segundo o disposto no art. 286º, n.º 1, a instrução é uma fase processual facultativa que “(…) visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
De acordo com o estatuído no art. 308º, n.º 1, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
Por força da remissão feita pelo n.º 2 desse preceito para o art. 283º, n.º 2, “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.
Como refere Figueiredo Dias[9] «(…) os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição» e «a alta probabilidade, contida nos indícios recolhidos, de futura condenação tem de aferir-se no plano fáctico e não no plano jurídico».
Também Germano Marques da Silva[10] escreve que «Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.
Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido.»
Assim, haverá indícios suficientes quando está em causa um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados, isto é, vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele.
Sintetizando, para efeitos de prolação do despacho de pronúncia, deve considerar-se existirem indícios suficientes, quando:
- Os elementos de prova disponíveis, relacionados e conjugados entre si, fizerem antever a culpabilidade do agente, de modo a gerarem a convicção pessoal de uma condenação futura;
- E se conclua, com probabilidade razoável, que esses elementos se manterão em julgamento ou se anteveja que da ampla discussão em audiência, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido da condenação.
A instrução não constitui, portanto, um julgamento antecipado, onde o grau de exigência de certeza é, necessariamente, muito superior.
Aqui chegados, apreciemos se nos autos existem indícios de o arguido ter cometido o crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, n.º 1 do Código Penal, em ordem a submetê-lo a julgamento.
3.3.2 - As razões da discordância da recorrente relativamente à não pronúncia do arguido prendem-se, em primeiro lugar, com a circunstância de, no seu entender, estar suficientemente indiciado que a privação da liberdade a que foi sujeita durou nunca menos de 30 minutos, contrariamente ao que foi invocado como fundamento do arquivamento do inquérito.
Com efeito, nesse despacho, a Digna Magistrada do Ministério Público alude à posição doutrinária segundo a qual «Não estabelece o art. 158°-1 qualquer duração da privação da liberdade para que o crime de sequestro se considere consumado. Mas é entendimento geral da doutrina (…) que as privações insignificantes não bastam, isto é, não são subsumíveis à duração mínima da privação da liberdade que se deve considerar pressuposta pela ratio do tipo de crime de sequestro. O princípio bagatelar (irrelevância das condutas que, só de forma insignificante, atingem o bem jurídico protegido, apesar de formalmente subsumíveis a descrição legal) aplica-se a este crime (…). Qual seja a duração mínima da privação da liberdade, para se considerar o sequestro como consumado, eis uma pergunta para cuja resposta não há um critério quantitativo. Os autores falam em tempos variáveis: uns referem um mínimo de dez minutos, outros falam em meia hora. Correta, nesta linha de pensamento, a doutrina constante do Ac. do ST3 de 3-10-90: “O crime de sequestro (…) é um crime de execução permanente e não vinculada, que não exige o preenchimento de um específico período de tempo (…). Em todo o caso, a privação da liberdade, do ‘jus ambulandi’, para que possa ter algum significado e relevância como elemento do crime, não deverá ter uma duração tão diminuta que, verdadeiramente, não afete a liberdade de locomoção”.»[11]
De seguida, transpondo esse entendimento para o caso vertente, a Exma. Procuradora Adjunta entendeu não existirem elementos probatórios suficientes que permitam concluir pela prática do crime de sequestro, porquanto, embora a assistente tenha referido que ficou retida pelo arguido no interior do estabelecimento comercial, e este tenha admitido que obstou a que ela se ausentasse, pretendendo apenas que a mesma aguardasse pela chegada das autoridades, cujo auxílio já solicitara, escasseiam os elementos que permitam afirmar que tal situação tenha perdurado por um lapso temporal minimamente considerável e atendível para a comissão do crime em apreço, na medida em que, face aos depoimentos testemunhais, ali logo se deslocaram os militares da GNR, assim como o filho da ofendida e a esposa do arguido, atenta a proximidade a que, segundo os mesmos, se encontravam.
A recorrente discorda desta interpretação feita pelo Ministério Público relativamente aos elementos recolhidos em inquérito, defendendo que, no auto de denúncia de fls. 3 e ss., o próprio arguido afirmou que a esposa lhe telefonou cerca das 15h e 15m, a informá-lo de que a assistente estava no interior do estabelecimento, tendo-se deslocado imediatamente para local, pois encontrava-se a cerca de 30 metros do mesmo, bem como que impediu a assistente de se retirar do interior do estabelecimento até à chegada das autoridades policiais, sendo que no auto de ocorrência de fls. 8, o militar que o lavrou afirma perentoriamente que recebeu a chamada às 16h e 05m e que a assistente afirmou que esteve sequestrada no interior do estabelecimento cerca de uma hora, donde se conclui que a dita privação de liberdade terá durado, pelo menos, 50 minutos. Mais alega a recorrente que, de acordo com a versão apresentada a fls. 35 pela testemunha M. L. R. (esposa do arguido), segundo a qual ouviu um estrondo cerca das 13he 30m e que o seu marido se encontrava a 3/4 metros do local, a duração da privação da liberdade seria de, aproximadamente, 02h e 30m.
Afigura-se-nos, porém, falecer razão à recorrente.
Em primeiro lugar, para além do natural subjetivismo e incerteza inerentes, por regra, às referências horárias, a recorrente olvida que o arguido, nas declarações prestadas a fls. 158 a 161, aludiu a dois telefonemas da esposa, um deles, cerca das 11h e 30m/12h, a dar-lhe conta do referido barulho, tendo-se então deslocado ao estabelecimento, onde esteve a conversar com o filho da assistente, que aí se encontrava, e o segundo, cerca de hora e meia depois, no qual a esposa lhe comunicou que tinha visto a assistente a abrir a porta do estabelecimento, para onde se dirigiu novamente, tendo sido nessa sequência que ocorreram os factos em discussão.
Por outro lado, a duração da privação da liberdade referida no auto de ocorrência de fls. 8 pelo militar da GNR que o elaborou, como tendo sido mencionada pela assistente no local dos factos, não é confirmada por nenhum elemento probatório. Com efeito, esse militar e o colega que o acompanhava, quando inquiridos a fls. 121 a 123, não aludiram a esse facto, o mesmo sucedendo com a própria assistente, quando foi ouvida a fls. 43 a 45. Aliás, a descrição da dinâmica dos acontecimentos feita por ela sugere antes que terá estado privada da liberdade por pouco tempo.
Com efeito, declarou que se encontrava dentro do imóvel quando foi surpreendida pela entrada repentina do arguido que, logo após, a trancou aí, impedindo a sua saída. Trancada no interior do estabelecimento, desesperada e na presença ameaçadora do arguido, começou a pedir socorro, aos gritos. Ouvindo-a gritar, o seu filho C. P., que se encontrava no exterior do estabelecimento, em virtude de a porta da entrada estar trancada com chave, partiu o vidro da mesma para poder aceder ao interior e socorrer a mãe. Ao ver que o mesmo tinha conseguido entrar no estabelecimento, o arguido saiu pela outra porta. Entretanto chegou o seu companheiro, que mandou o filho ir tratar os ferimentos que tinha sofrido na mão aquando do arrombamento da porta, tendo ela e o companheiro ficado a aguardar a chegada das autoridades.
Para além de não fazer qualquer alusão ao período temporal em que esteve impedida de sair do estabelecimento, a descrição que faz da dinâmica dos acontecimentos aponta no sentido de ter sido por breves instantes, ou seja, durante o tempo necessário para o seu filho, ao ouvi-la gritar, partir o vidro da porta, assim logrando abri-la.
Acresce que nenhuma outra testemunha se pronunciou de molde a infirmar essa versão dos factos, sendo que o próprio arguido alude a cerca de 15 minutos entre o telefonema que fez para chamar a GNR e a chegada desta e do filho da assistente, período esse que até se apresenta algo excessivo em face das referidas declarações da mesma.
Assim, não se nos afigura possível concluir, com segurança, que o concreto período de tempo em que a recorrente esteve impedida de sair do estabelecimento atingiu, efetivamente, uma duração que ultrapassa o liminar da insignificância, necessário para o preenchimento do correspondente elemento objetivo do tipo de crime de sequestro.
3.3.3 - Por outro lado, alega a recorrente que, contrariamente ao invocado pelo Mmº. Juiz de Instrução para não pronunciar o arguido, não se pode sustentar que este apenas pretendia que ela aguardasse pela chegada das autoridades, cujo auxílio solicitara, porquanto, em primeiro lugar, nem sequer foi ele quem solicitou esse auxílio, mas sim o seu companheiro, e, depois, porque a ação de a fechar contra a sua vontade dentro do seu próprio estabelecimento, mesmo com aquele suposto propósito, não é permitida por lei.
Conforme resulta da decisão instrutória, a não pronúncia do arguido assentou na circunstância de não se considerarem suficientemente indiciados os factos integrantes do dolo.
O tipo legal de crime de sequestro, ao prever a punição de “quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade” (art. 158º, n.º 1, do Código Penal), protege o bem jurídico da liberdade de locomoção, isto é, a liberdade física ou corpórea de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para o outro, em suma, de dispor de livre circulação[12].
Para a verificação do crime de sequestro é suficiente o dolo genérico, consistente na consciência e vontade de privar alguém da sua liberdade de movimento e de a confinar a um determinado espaço[13].
Mostra-se suficientemente indiciado, desde logo pelas declarações, nessa parte concordantes, da assistente e do arguido, que este logrou, intencionalmente, confinar aquela a um determinado espaço físico, o interior do imóvel onde funcionava o estabelecimento comercial “A T.”, impedindo-a de sair para o exterior.
De acordo com as declarações do arguido, este reteve a assistente no interior desse imóvel, de que é proprietário, em virtude de a mesma aí ter entrado e permanecido ilegitimamente, pois há cerca de cinco meses havia sido despejada do locado, por falta de pagamento da renda, visando ele, com aquela atuação, entregá-la à autoridade policial que chamara.
Tais factos mostram-se corroborados pelo depoimento das testemunhas S. A., agente de execução que efetuou a diligência de desocupação, e M. D., que nela esteve presente, bem como do teor das peças processuais extraídas da respetiva ação de despejo, constantes da certidão junta a fls. 52 e ss..
Assim, tal como concluiu o Mmº. Juiz de Instrução, não se configura, com segurança, a existência do dolo genérico próprio do crime de sequestro. A limitação da liberdade de movimentação da assistente terá tido como único propósito retê-la no local onde se havia introduzido ilegitimamente, até à chegada da autoridade policial, que o próprio arguido terá prontamente chamado.
Acresce que o sistema jurídico processual penal prevê e regula um instituto, do conhecimento do cidadão comum, que confere plausibilidade ao facto de o arguido ter atuado com essa intenção e convicto de o poder fazer.
Com efeito, de acordo com o regime previsto no art. 255º, a detenção em flagrante delito é admissível se a infração presenciada for um crime e se este for punível com pena de prisão.
A detenção nessas circunstâncias, sendo obrigatória para a autoridade judiciária ou policial, é meramente facultativa e subsidiária para qualquer outra pessoa, estando sujeita à verificação dos pressupostos legais de não estar presente nem poder ser chamada em tempo útil qualquer daquelas entidades.
A detenção facultativa não está circunscrita aos crimes públicos, mas o detido deve ser imediatamente entregue às autoridades. No entanto, se o crime revestir natureza semipública, a detenção só se mantém se de imediato o titular do direito de queixa o exercer.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque[14], «A detenção de uma pessoa por um particular constitui um ato grave, que pode fazer incorrer o particular em responsabilidade criminal, se não estiverem verificados os requisitos legais da detenção. O direito do particular deter em flagrante delito não o autoriza a usar armas, nem a invadir o domicílio do suspeito ou de terceiros, embora possa usar da força física e até de instrumentos de imobilização, como cordas, ou encerrar o suspeito num espaço físico fechado ou perseguir o suspeito com automóvel na via pública, quando esta atuação seja necessária, proporcional e não ponha em perigo o suspeito e terceiros.»
Ora, em face do quadro indiciário que ressalta dos autos, o arguido ter-se-á limitado a trancar a porta do seu imóvel, onde a assistente se havia introduzido ilegitimamente, impedindo-a de sair para o exterior e de se ausentar do local, e terá de imediato chamado a GNR para facilmente comprovar essa conduta ilícita e tomar conta da ocorrência.
Perante isso, estamos em crer que a privação da liberdade da assistente não deverá ser tida como desnecessária, excessiva, desadequada nem desproporcional à defesa do direito de propriedade do arguido, pelo que, ainda que algo impeça de a considerar lícita, sempre permitirá afastar, com razoabilidade, a atuação dolosa típica do crime de sequestro.
Sustenta ainda a recorrente que quem chamou a autoridade policial foi o seu companheiro, facto confirmado por este a fls. 153 a 154, ao afirmar que, depois de a mesma lhe ter telefonado a dizer que o arguido não a deixava sair do estabelecimento, ligou à GNR.
Porém, tal não invalida que esta também tenha sido chamada pelo arguido, conforme o próprio refere, não havendo motivos para não lhe atribuir credibilidade, até porque essa reação é coerente com o demais circunstancialismo, tendo, efetivamente, a GNR comparecido no local.
De todo o modo, embora não seja de excluir a possibilidade de o arguido ter atuado, efetivamente, com o propósito de privar a assistente da sua liberdade de movimentos, pretendendo assim exercer sobre ela qualquer forma de castigo ou represália, o certo é que os autos não contêm elementos suficientes que nos permitam conferir maior plausibilidade a essa hipótese, em detrimento da versão sustentada pelo mesmo.
Assim, tal como refere o Mmº. Juiz na decisão instrutória, a aplicação do princípio in dubio pro reo, enquanto manifestação do princípio da presunção de inocência consagrado no art. 32º, n.º 2, da Constituição, sempre levaria a que não se considerassem como suficientemente indiciados os factos relativos ao dolo.
Não merece, portanto, censura a decisão recorrida ao considerar que os elementos carreados para os autos não permitem afirmar a existência de indícios suficientes de que a conduta do arguido preenche os elementos típicos do crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º 1, do Código Penal.
Por conseguinte, também nesta parte improcede o recurso.

III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso da decisão instrutória interposto pela assistente F. M. e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a quatro unidades de conta (art. 525º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal).
*
*
(Elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
*
Guimarães, 06 de novembro de 2017


(Jorge Bispo)
(Pedro Miguel Cunha Lopes)


[1]- Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo gralhas evidentes e a ortografia utilizada.
[2]- In Curso de Direito Processual Penal, volume III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, pág. 91.
[3]- Cf. o acórdão do STJ de 23-05-2012 (processo n.º 687/10.6TAABF.S1), disponível em http://www.dgsi.pt.
[4]- Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª Edição, pág. 306.
[5]- Cf. o acórdão do TRG de 01-02-2010 (processo n.º 333/06.2GBVAVV), disponível em http://www.dgsi.pt.
[6]- Cf., nomeadamente, o acórdão do TRP de 30-04-2014 (processo n.º 1645/08.6PIPRT.P2), disponível em disponível em http://www.dgsi.pt.
[7]- Cf. o acórdão do STJ de 14-11-2007, (processo n.º 07P3765), disponível em http://www.dgsi.pt.
[8]- Cf. o já mencionado acórdão do TRP de 30-04-2014 (processo n.º 1645/08.6PIPRT.P2) e o acórdão do TRG de 01-02-2010 (processo n.º 333/06.2GBVAVV), disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[9]- In Direito Processual Penal, volume I, 1984, pág. 133.
[10] -In Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, pág. 179.
[11]- Vd. Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, págs. 408-409.
[12] - Vd. Américo Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 404.
[13] - Vd. Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 409.
[14] - In ob. cit., pág. 677.