SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
CONSTITUIÇÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
DIREITO DE TAPAGEM
Sumário

I - As servidões por destinação do antigo proprietário só se constituem no momento da separação; no entanto, deverá atender-se à data em que foram postos os sinais reveladores da serventia, pois são eles que comprovam a servidão e a vontade presumida do proprietário. Enquanto os dois prédios ou as duas fracções pertencem ao mesmo dono, não se pode falar em servidão, só o podendo vir a ter na hipótese dos dois prédios ou das duas fracções se vierem a separar, pois é neste momento que a servidão, latente e causal, passa a ser aparente e formal.
II – Em circunstâncias especiais, o exercício de uma servidão de passagem pode ser incompatível com o direito de tapagem do dono do prédio onerado com a mesma, designadamente quando tal direito é incompatível ou dificulta de sobremaneira aquele exercício, sem que daí advenha um prejuízo assinalável para o prédio serviente.

Texto Integral

Acordam os juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
José e mulher, , residentes em França, intentaram a presente acção contra Domingos e mulher, residentes em Amares, Delfina e marido, residentes em Braga e João e mulher, residentes em Amares, pedindo a condenação destes a:
Reconhecerem o direito de propriedade dos AA sobre a faixa de terreno com 150 metros de comprimento, onerada com servidão de passagem; faixa essa que vai desde o Largo do Cruzeiro até aos prédios dos AA referidos em 1-A;
- Reconhecer que os RR apenas têm direito de passagem pelo referido caminho em benefício da exploração agrícola dos prédios de que são proprietários;
- Absterem-se de fazer passar pelo referido caminho quaisquer pessoas que não estejam directamente relacionadas com a exploração agrícola dos referidos prédios.
- Reconhecer o direito dos autores de tapar a sua propriedade através do portão colocado no caminho e a mantê-lo fechado depois de por ele passarem;
- Comparticiparem nas despesas de manutenção e conservação do caminho, na proporção das vantagens que tiram com a respectiva passagem, sob pena de não o fazendo renunciarem a essa servidão.
Para fundamentar tais pedidos alegam que:
1.- Os AA são legítimos possuidores e proprietários do prédio urbano composto de casa de rés do chão e 1.º andar com dependência, terreno e quintal, sito no lugar do Paço Velho, freguesia de Caíres, Amares, inscrito na matriz urbana sob o artigo 67, e descrito na C.R.P. sob o n.º 33130.
2.- Os AA são legítimos possuidores e proprietários dos prédios rústicos denominados Leiras do Laranjal, também conhecidos como Leiras do Tanque, sito no mesmo lugar, inscritos na matriz rústica da citada freguesia sob os artigos 678 e 687, e descritos na C.R.P. sob o n.º 32911.
3.- Os RR Domingos e mulher são legítimos possuidores e proprietários do prédio rústico denominado Olival de Codeçal, sito no lugar do Paço Velho, freguesia de Caíres, Amares, inscrito na matriz sob os artigos 693 e 694 e actualmente sob o artigo 32-R, e descrito na C.R.P. como fazendo parte do n.º 34688.
4.- O RR Delfina e marido são possuidores e proprietários do prédio conhecido como “Quinta dos Rios”, mas também outrora como “Quinta do Paço Velho ou do Poço Velho”, sito no lugar do Paço Velho, freguesia de Caíres, Amares, inscrito na matriz sob o artigo 24 e antigos artigos 697 a 705.
5.- Todos os prédios supra referidos, à excepção de um, actualmente integrado no prédio identificado em 4., constituíam até Novembro de 1973, a conhecida “Quinta do Paço Velho”, propriedade de José dos Santos Menezes e Estela dos Anjos de Sousa Arantes Menezes.
6.- Para serventia de todos estes prédios, havia um caminho particular, com cerca de 4 metros de largura, actualmente integrado nos prédios propriedade dos autores, que se inicia na estrada camarária ou largo do Cruzeiro, na extremidade norte do prédio denominado “Leira do tanque de cima”, actualmente propriedade de Amadeu Rodrigues e Luzia Soares, e que termina na extremidade nascente do prédio do “Olival de Codeçal”, hoje propriedade dos RR Domingos e mulher.
7.- No início desse caminho particular, junto do Largo do Cruzeiro, existiu um portão de madeira apoiado em dois pilares de pedra colocados um em cada um dos lados desse caminho, sendo que o pilar da esquerda está encravado no muro de suporte de um prédio que outrora fazia parte dessa “Quinta do Paço” e agora é propriedade de Amadeu Gonçalves Rodrigues e Luzia Soares.
8.- No dia 30 de Novembro de 1973, no Cartório Notarial de Amares, José dos Santos Menezes e de Estela dos Anjos de Sousa Arantes Menezes, na altura proprietários dos prédios que integravam essa “Quinta do Paço”, declararam, ceder em comum, aos RR e outros, “o direito de passagem de pessoas, animais e veículos, por uma faixa de terreno já devidamente demarcada como caminho”, existente da “Quinta do Paço”, através de diversos prédios de que eram proprietários, tudo conforme escritura pública junta aos autos e cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.
9.- Nos primeiros 150/200 metros a contar da estrada camarária (sentido poente - nascente), o referido caminho está integrado nos prédios denominados “Leira do Tanque”, “Leira do Meio”, “Latada do Pé do Caminho”, “Leira do Tanque de Baixo”, “Leira do Quintal de Cima”, através dos quais se estende até atingir a extrema nascente do prédio dos AA identificados em 1.
10.- Após a realização da escritura pública identificada em 8., o José dos Santos Menezes e a Estela dos Anjos de Sousa Arantes Menezes venderam aos RR Domingos e mulher o prédio identificado em 3.
11.- Em 20-12-1973, o José dos Santos Menezes e a Estela dos Anjos de Sousa Arantes Menezes venderam ao Jaime de Abreu Dias, casado com Mariete Azevedo, os restantes prédios que constituíam a “Quinta do Paço”.
12.- Em 28-01-1975, o Jaime de Abreu Dias e a Mariete Azevedo venderam os prédios denominados “Laranjal de Cima” e “Laranjal do Fundo”, “Leira do Arado” e “Laranjal e Cima do Caminho”, inscritos sob os artigos 688 a 691, e descritos na CRP sob o n.º 32912, ao Amadeu Gonçalves Rodrigues e mulher Luzia da Silva Soares.
13.- Em 12-02-1975, o Jaime de Abreu Dias e a Mariete Azevedo venderam aos AA, os restantes prédios que tinham adquiridos do José dos Santos Menezes e da Estela Menezes e que faziam parte da “Quinta do Paço”, designadamente, os prédios identificados em 1 e 2.
14.- Há mais de 20 anos que os AA., por si e seus antecessores, são possuidores dos prédios identificados em 1 e 2 e do caminho identificado em 6, cultivando-os, colhendo os seus frutos, limpando-os, conservando-os, reparando o leito desse caminho, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, de forma ininterrupta, e na convicção de que são os legítimos proprietários desses prédios e respectivo caminho.
15.- Há cerca de 30 anos, para a realização de umas obras que exigiam a passagem de veículos e máquinas de grandes dimensões, com vista a abrir e reparar o caminho referido em 6., os então proprietários dos prédios supra identificados, incluindo os anteriores proprietários dos prédios pertencentes aos autores, autorizaram que o referido portão de madeira fosse retirado do local e que um dos pilares em que o mesmo se apoiava… fosse desmontado para facilitar a passagem dos veículos e máquinas.
16.- Esse caminho esteve sem portão até há cerca de 3 anos.
17.- Há cerca de 3 anos foi colocado um portão em ferro, com idênticas dimensões ao antigo portão de madeira.
18.- Esse portão de ferro tem uma fechadura.
19.- Os autores entregaram aos RR um exemplar da chave que permite a abertura desse portão.
20.- Os RR recusam-se fechar o portão.
21.- O portão impede a devassa da propriedade dos autores.
22.- Recentemente, começaram a passar por essa caminho uma série de pessoas, nos respectivos automóveis, tais como peixeiros, padeiros, distribuidores de correio, negociantes de gado.
23.- O tráfego de pessoas, animais e veículos que passa diariamente pelo caminho referido em 6., excede a necessidades do cultivo agrícola dos prédios dos RR..
24.- Os veículos de transporte buzinam fortemente.
25.- Os RR não comparticipam nas despesas de conservação do caminho referido em 6.

Os réus Delfina e marido contestaram, arguindo: a sua ilegitimidade, alegando que já não são proprietários do prédio em questão que em tempos adquiriram, por o terem vendido, em 1999, a João e mulher, que lhe pagaram o respectivo preço acordado em contrato promessa; mais outorgaram os réus uma procuração irrevogável a conferir poderes ao promitente-comprador para outorgar a competente escritura de compra e venda, que não se chegou a realizar por inércia dos compradores que, de qualquer modo, estão na posse do prédio como se fossem os seus verdadeiros donos, desde 1999.
Requereram assim a intervenção provocada dos identificados João e mulher, a qual foi admitida posteriormente.

Os réus Domingos e mulher contestaram, reconhecendo a existência da servidão pelo caminho em causa, alegando que já existia antes da venda em parcelas da quinta do Paço Velho, estando o mesmo devidamente trilhado. Defendem-se por impugnação, negando que a servidão em causa tenha apenas por objecto o direito de passagem em benefício da exploração agrícola dos prédios de que são proprietários, uma vez que, nos prédios em causa, já existem casas de habitação desde há mais de trinta anos. Mais alegam que: quando foi celebrada a escritura de constituição de servidão, ficaram com a convicção que tinham comprado o terreno onde se situa o dito caminho, agindo a partir de então de acordo com tal convicção, comparticipando no seu arranjo e no arranjo das suas vedações e demarcações laterais; desde há mais de trinta anos que os anteriores proprietários dos terrenos dos AA autorizaram a retirada dos portões existentes no início do caminho; deve manter-se o uso do caminho tal como se vem fazendo há mais de trinta anos, sendo certo que a colocação do portão em nada beneficia os AA, causando grave prejuízo aos réus. Deduzem ainda reconvenção que fundamentam, no essencial, nos factos que alegam em sua defesa, pedindo :
1- Que se declare que o tracto do caminho, devidamente identificado supra nos nºs 10 a 17, é propriedade comum de AA. e Réus para uso de todos no acesso aos respectivos prédios, condenando-se os autores a tal reconhecerem;
Se assim não for entendido,
2- Que se declare que a servidão existente com as características descritas e com a configuração constante nos mesmos nºs 10 a 17 supra, se encontra constituída por destinação do pai de família e que assim ficou constituída, com a extensão e modo de exercício actuais, nomeadamente, sem portões ou qualquer vedação a impedir ou dificultar a livre passagem permanente de pessoas e veículos;
b. Que se declare que o tracto de terreno que integra a dita servidão se mantém livre sem portões ou vedações, por tempo que decorre desde há mais de 30 anos, e assim deve permanecer por ter sido alcançado por usucapião esta extensão e modo de exercício;
c. Que se condenem os AA nestes pedidos e, consequentemente, a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou perturbe esse exercício livre e desimpedido de passagem, nomeadamente abstendo-se da colocação de qualquer vedação sob a forma de portão ou outra, que impeça a livre circulação de pessoas e veículos.

Os intervenientes JOÃO e mulher contestaram depois de ter sido admitida a sua intervenção, dando por integralmente reproduzida o que ficou afirmado nos articulados dos réus Domingos e mulher, acrescentando que estão a fruir os prédios que foram da ré Delfina há mais de dez anos e que, num deles, existe uma casa destinada à habitação desde tempo que escapa à memória dos vivos.
Deduzem também pedido reconvencional nos mesmos termos dos réus Domingos e mulher.

Os autores responderam às excepções e contestaram os pedidos reconvencionais, impugnam os factos alegados e reiterando, no essencial, o alegado na petição inicial. Alegaram que a servidão em causa foi constituída por escritura pública uma vez que, antes da venda da Quinta do Paço Velho em parcelas, o caminho em causa apenas era reservado ao uso dos seus então proprietários, existindo um outro acesso aos prédios que hoje são dos réus, através de um outro caminho bastante íngreme.

Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se a fixação da base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que se decidiu sobre a matéria de facto e se proferiu a sentença, que se apreciou concretamente a excepção de ilegitimidade dos réus Delfina e marido, que foi julgada improcedente.
No que concerne ao mérito da causa, julgaram-se parcialmente procedentes a acção e as reconvenções e, em consequência, decidiu-se:
5.1.- Condenar os RR Domingos e mulher, João e mulher a reconhecer o direito de propriedade dos AA sobre a faixa de terreno com cerca de 150/200 metros de comprimento, onerada com a servidão de passagem, que se estende desde o Largo do Cruzeiro até à extrema nascente do prédios dos AA;
5.2.- Condenar os RR a comparticipar nas despesas de manutenção e conservação do dito caminho;
5.3.- Absolver os RR Delfina e marido dos pedidos formulados pelos AA contra si;
5.4. - Absolver os RR dos demais pedidos formulados pelos AA.
5.5.- Declarar que a servidão de passagem referida em 5.1. foi constituída a favor dos prédios actualmente pertencentes aos RR Domingos e mulher, João e mulher por destinação de pai de família.
5.6.- Condenar os autores/reconvindos a não colocar qualquer portão no início desse caminho, atento o sentido de marcha Largo do Cruzeiro - prédios dos RR Domingos e mulher, João e mulher.
5.7.- Absolver os autores/reconvindos do demais peticionado contra si.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação da sentença que foi recebido, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A-QUANTO Á MATÉRIA DE FACTO
1. A matéria de facto constante do Ponto 29 da factualidade seleccionada não corresponde quer ao que foi alegado pelos Intervenientes, quer ao que foi dito em Juízo pelo Interveniente marido. Tal matéria tem de ser harmonizada com o que foi dito e o que consta da restante prova, isto é:
“Há cerca de 10 anos que os Intervenientes João e mulher residem no imóvel existente no prédio identificado em 4”.
2. Por igual motivo a matéria constante do Ponto 30 tem de ser alterada em conformidade relativamente aos Intervenientes João e mulher.
3. Mas também relativamente aos RR. Domingos e mulher a factualidade constante do mesmo ponto tem de ser alterada quanto á convicção com que exercem o direito de passagem, pois como confessa esta Ré passam no local por terem comprado o seu direito de passar e não por usucapião de um direito originário.
4. Quanto à matéria do Ponto 31 ela deve ser eliminada por se tratar de matéria conclusiva.
5. Quanto à factualidade relacionada com a “calçada” referida no Ponto 21 da Matéria de Facto provada deve acrescentar-se que antes da constituição da servidão de passagem outorgada na escritura de f Is. 33, o acesso para os terrenos e prédios, hoje na propriedade ou na posse dos RR e Intervenientes, era feito exclusivamente pela “calçada” referida no Ponto 21 dos Factos provados, pois o troço do caminho com 150m, a seguir ao portão de entrada, estava sempre fechado, era usado apenas pelos antigos donos da Quinta e mais ninguém por ali passava.
6. À factualidade referida no Ponto 3 da Matéria de Facto seleccionada deve acrescentar-se, imediatamente a seguir à expressão .. . “declararam ceder em comum aos RR. e a outros”.., a seguinte expressão constante da escritura: “pelo preço de mil e quinhentos escudos”.
7. Deve ainda acrescentar-se à facticidade provada que o novo portão foi recolocado no local do antigo, publicamente com conhecimento de todos os RR. e Intervenientes, tendo os RIR. Domingos e mulher insistido e tomado parte activa na colocação do portão chegando a comprometer-se a pagar parte dos custos respectivos.
B — QUANTO AO DIREITO
8. Tendo em conta a factualidade demonstrada com as alterações e os acrescentos agora propostos e considerando a servidão restrita aos 150 metros de caminho que, antes da escritura de fls. 33, eram exclusivamente utilizados pelos antigos proprietários da Quinta do Paço Velhos, os primeiros reparos da não concordância dizem respeito à decisão sobre o titulo constitutivo da servidão em causa.
9. Tendo a servidão de passagem a favos dos RR nascido somente após a escritura de 30 de Novembro de 1993, quando se operou a divisão dos prédios quanto ao seu domínio nenhuns sinais havia que atestassem serventia de uns para com os outros, dado que o aludido troço de caminho estava totalmente isolado dos prédios restantes da Quinta.
10.Não referindo a sentença nem os factos provados nem quais os sinais visíveis e permanentes que revelem, inequivocamente serventia de uns para com os outros a sentença deu erradamente como verificada uma servidão por destinação da antiga propriedade, sem estarem verificados todos os respectivos pressupostos exigidos pelo artigo 1549 do C.C.
11.Aliás tais sinais nem alegados foram pelos RR. que sempre exerceram os seus direitos fundados na escritura de f Is. 33.
12.Aliás se ao tempo da separação dos prédios houvesse sinais de serventia de uns prédios para outros a que titulo se outorgou a referida escritura? Ninguém compra aquilo que pensa que é seu.
13.Não pode, por isso, afirmar-se haver uma servidão constituída por destinação do antigo proprietário.
14. Mas tão pouco se pode dizer que tal servidão foi constituída por usucapião.
15.Quanto aos Intervenientes isso é patente por falta de posse capaz para o efeito — Art. 1296 do C.C.
16.Quanto aos RR. Domingos e mulher isso resulta do respectivo comportamento, conforme confissão da Ré, segundo o qual sempre exerceram o seu direito baseados na referida escritura e sempre pugnaram pela necessidade de colocar de novo o portão que foi retirado para passarem máquinas para compor o caminho.
17. Ficam assim em crise os pedidos reconvencionais.
18. Por outro lado fica sem fundamento sério e legal a negação do direito de tapagem da sua propriedade conferido aos AA. pelo artigo 1356 do C. C.
19.Na verdade negando a sentença recorrida tal direito com base na incomodidade dos RR. em abrir e fechar o portão, o que só poderá acontecer em ocasiões esporádicas e anormais é manifesto que tal exercício viola o direito dos AA emergente da lei e não incompatível com o direito dos RR.
20.A sentença recorrida viola assim o artigo 646 N°. 4 do C.P.C. e os artigos 1296, 1356, 1549, 1564 e 1565, todos do C.C.

Contra alegaram os réus Domingos e mulher e ainda João Araújo e mulher, pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.
Nos recursos apreciam-se questões e não razões, não visando os mesmos criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim sendo, as questões a decidir são as seguintes:
1. Se deve ser alterada a decisão que incidiu sobre a matéria fáctica nos termos pretendidos pelos autores;
2. Como se constituiu a servidão de passagem em causa nos autos;
3. Qual a extensão da servidão e em que termos pode a mesma ser exercida;
4. Exercício do direito de tapagem dos autores no local por onde a servidão de passagem se exerce.


Os factos provados que fundamentaram a decisão recorrida são os seguintes:
1.- Os AA são legítimos possuidores e proprietários do prédio urbano composto de casa de rés do chão e 1.º andar com dependência, terreno e quintal, sito no lugar do Paço Velho, freguesia de Caíres, Amares, inscrito na matriz urbana sob o artigo 67, e descrito na C.R.P. sob o n.º 33130.
2.- Os AA são legítimos possuidores e proprietários dos prédios rústicos denominados Leiras do Laranjal, também conhecidos como Leiras do Tanque, sito no mesmo lugar, inscritos na matriz rústica da citada freguesia sob os artigos 678 e 687, e descritos na C.R.P. sob o n.º 32911.
3.- Os RR Domingos e mulher são legítimos possuidores e proprietários do prédio rústico denominado Olival de Codeçal, sito no lugar do Paço Velho, freguesia de Caíres, Amares, inscrito na matriz sob os artigos 693 e 694 e actualmente sob o artigo 32-R, e descrito na C.R.P. como fazendo parte do n.º 34688.
4.- O RR João e mulher são possuidores e proprietários do prédio conhecido como “Quinta dos Rios”, mas também outrora como “Quinta do Paço Velho ou do Poço Velho”, sito no lugar do Paço Velho, freguesia de Caíres, Amares, inscrito na matriz sob o artigo 24 e antigos artigos 697 a 705.
5.- Todos os prédios supra referidos, à excepção de um, actualmente integrado no prédio identificado em 4., constituíam até Novembro de 1973, a conhecida “Quinta do Paço Velho”, propriedade de José dos Santos Menezes e Estela dos Anjos de Sousa Arantes Menezes.
6.- Para serventia de todos estes prédios, existe um caminho particular, com cerca de 4 metros de largura, actualmente integrado nos prédios propriedade dos autores, que se inicia na estrada camarária ou largo do Cruzeiro, na extremidade norte do prédio denominado “Leira do tanque de cima”, actualmente propriedade de Amadeu Rodrigues e Luzia Soares, e termina na extremidade nascente do prédio do “Olival de Codeçal”, hoje propriedade dos RR Domingos e mulher.
7.- No início desse caminho particular, junto do Largo do Cruzeiro, existiu um portão de madeira apoiado em dois pilares de pedra colocados um em cada um dos lados desse caminho, sendo que o pilar da esquerda está encravado no muro de suporte de um prédio que outrora fazia parte dessa “Quinta do Paço” e agora é propriedade de Amadeu Gonçalves Rodrigues e Luzia Soares.
8.- No dia 30 de Novembro de 1973, no Cartório Notarial de Amares, José dos Santos Menezes e de Estela dos Anjos de Sousa Arantes Menezes, na altura proprietários dos prédios que integravam essa “Quinta do Paço”, declararam, ceder em comum, aos RR e outros, “o direito de passagem de pessoas, animais e veículos, por uma faixa de terreno já devidamente demarcada como caminho”, existente da “Quinta do Paço”, através de diversos prédios de que eram proprietários, tudo conforme escritura pública junta aos autos e cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.
9.- Nos primeiros 150/200 metros a contar da estrada camarária (sentido poente - nascente), o referido caminho está integrado nos prédios denominados “Leira do Tanque”, “Leira do Meio”, “Latada do Pé do Caminho”, “Leira do Tanque de Baixo”, “Leira do Quintal de Cima”, através dos quais se estende até atingir a extrema nascente do prédio dos AA identificados em 1.
10.- Após a realização da escritura pública identificada em 8., o José dos Santos Menezes e a Estela dos Anjos de Sousa Arantes Menezes venderam aos RR Domingos e mulher o prédio identificado em 3.
11.- Em 20-12-1973, o José dos Santos Menezes e a Estela dos Anjos de Sousa Arantes Menezes venderam ao Jaime de Abreu Dias, casado com Mariete Azevedo, os restantes prédios que constituíam a “Quinta do Paço”.
12.- Em 28-01-1975, o Jaime de Abreu Dias e a Mariete Azevedo venderam os prédios denominados “Laranjal de Cima” e “Laranjal do Fundo”, “Leira do Arado” e “Laranjal e Cima do Caminho”, inscritos sob os artigos 688 a 691, e descritos na CRP sob o n.º 32912, ao Amadeu Gonçalves Rodrigues e mulher Luzia da Silva Soares.
13.- Em 12-02-1975, o Jaime de Abreu Dias e a Mariete Azevedo venderam aos AA, os restantes prédios que tinham adquiridos do José dos Santos Menezes e da Estela Menezes e que faziam parte da “Quinta do Paço”, designadamente, os prédios identificados em 1 e 2.
14.- Há mais de 20 anos que os AA., por si e seus antecessores, são possuidores dos prédios identificados em 1 e 2 e do caminho identificado em 6, cultivando-os, colhendo os seus frutos, limpando-os, conservando-os, reparando o leito desse caminho, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, de forma ininterrupta, e na convicção de que são os legítimos proprietários desses prédios e respectivo caminho.
15.- Há cerca de 30 anos, para a realização de umas obras que exigiam a passagem de veículos e máquinas de grandes dimensões, com vista a abrir e reparar o caminho referido em 6., os então proprietários dos prédios supra identificados, incluindo os anteriores proprietários dos prédios pertencentes aos autores, autorizaram que o referido portão de madeira fosse retirado do local e que um dos pilares em que o mesmo se apoiava fosse desmontado para facilitar a passagem dos veículos e máquinas.
16.- Esse caminho esteve sem portão até há cerca de 3 anos.
17.- Há cerca de 3 anos foi colocado um portão em ferro, com idênticas dimensões ao antigo portão de madeira.
18.- Esse portão de ferro tem uma fechadura.
19.- Os autores entregaram aos RR Domingos e mulher e João e mulher um exemplar da chave que permite a abertura desse portão.
20.- Os RR Domingos e João recusam-se fechar o portão.
21.- Existe uma outra calçada que se inicia na estrada camarária e que desemboca no caminho referido em 6., nomeadamente, num pequeno largo e perto do portão de acesso ao prédio identificado em 1, pertença dos AA.
22.- O caminho encontra-se delimitado a norte por um muro de pedra que faz a divisória com os terrenos rústicos do Amadeu Rodrigues, situados a nível ou cota superior.
23.- Ainda a norte, após cerca de 150 metros, no termo dos terrenos do dito Amadeu existe uma calçada íngreme e depois desta existem muros e separações naturais que o delimitam de prédios pertencentes aos Réus Domingos e mulher, finalmente ainda a norte o caminho entra em prédios dos 1ºs Réus.
24.- O caminho encontra-se também completamente autonomizado dos prédios que confinam com o mesmo por um muro, sendo que na parte do prédio dos AA, está separado e delimitado por um muro em bloco encimado por rede, numa extensão de cerca de 150 metros.
25.- Os terrenos rústicos dos AA., aliás, situam-se relativamente ao caminho numa cota ou nível inferior.
26.- No sentido poente - nascente o dito caminho também está demarcado do prédio urbano dos AA (casa de habitação e logradouro) por uma parede.
27.- Após o prédio dos AA., situa-se o prédio urbano onde habitam os RR. Domingos e mulher, e depois deste continua demarcado até aos prédios do João e mulher.
28.- Há mais de 20 anos que os RR Domingos e mulher residem no imóvel existente no prédio identificado em 3.
29.- Há mais de 20 anos que os RR João e mulher residem no imóvel existente no prédio identificado em 4.
30.- Os RR Domingos e mulher e João e mulher acedem de carro e a pé aos seus prédios pelo caminho referido em 6., há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, e na convicção de que têm esse direito de aceder aos seus prédios e habitações por esse caminho.
31.- A colocação e o fecho do portão identificado em 17., a cerca de 150/200 metros da habitação dos RR Domingos e João dificulta o livre acesso dos familiares, amigos e todos aqueles que os procuram pelas mais variadas razões na habitação destes.
32.- Esse caminho tem actualmente a designação pública de Travessa do Paço Velho.
33.- No dia 09 de Junho de 1999, a R Delfina, como promitente vendedora, celebrou com o João e mulher, como promitentes compradores, um contrato promessa de compra e venda dos prédios identificados em 4.
34.- A RÉ Delfina e marido outorgaram no dia 16 de Dezembro de 1999, no Cartório Notarial da Póvoa de Lanhoso, uma procuração a conferir poderes irrevogáveis ao João para outorgar a escritura de compra e venda dos prédios identificados em 4.
35.- Até à presente data, os RR João Cunha e mulher não outorgaram essa escritura publica de compra e venda, apesar de se encontrarem na posse desses prédios desde o dia 16-12-1999, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, de forma ininterrupta, e na convicção de que são seus proprietários.
36.- Desde essa data são os RR João e mulher, que semeiam esses campos, cortam a erva, colhem os frutos, cortam e vendem as árvores existentes nesses prédios.

I - Da impugnação da matéria de facto
Pretendem os Réus que este Tribunal altere a decisão do Tribunal recorrido que incidiu sobre a matéria de facto.
A modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, está prevista no art. 712º nº 1 do CPC.
No caso concreto, a pretendida reapreciação da decisão que incidiu sobre a matéria de facto fixada na primeira instância, insere-se na previsão da alínea a) do n.º 1 do art.º 712º, incumbindo aos autores o cumprimento dos ónus prescritos no art.º 685-B do CPC.

Na reapreciação da prova a efectuar pelo Tribunal de recurso, deve ter-se em conta o que determinou o legislador, expressamente referindo no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.Lei nº39/95 de 15/12) que “ … a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente terá sempre o ónus de apontar claramente na sua minuta de recurso”.
O controle pela Relação da convicção alcançada e devidamente fundamentada pelo tribunal de 1ª instância deve ser exercido com grande cautela, designadamente no que respeita à prova testemunhal, em face da falibilidade desta, donde, na avaliação da respectiva credibilidade, ser de atribuir ao tribunal “a quo” um papel especial, por força dos princípios da imediação, concentração e oralidade.
Sobre os princípios da livre apreciação de prova, consagrado no art. 655 do Cód. do Proc. Civil, importa aqui citar o que se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004 (“Diário da República”, II série, 2.6.2004) a propósito de uma causa penal, mas que têm plena aplicação no processo civil:
“A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção de provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova (...)
A oralidade da audiência (...) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções da voz, por exemplo.
A imediação vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova.
A censura quanto à formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.

Tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados em audiência, importa saber se os apelantes cumpriram o determinado no art.º 685-A do CPC.
Na actual redacção do Código de Processo Civil aplicável aos autos, o art.º 685.º-B, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento no erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com precisão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3. …
4. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.

Estes ónus, no caso concreto, só não foram cumpridos na íntegra no que concerne ao facto que os autores pretendem que seja dado como provado com o seguinte teor: “O novo portão foi recolocado no lugar antigo, publicamente com conhecimento de todos os RR., tendo os RR Domingos e mulher insistido e tomado parte activa na colocação do portão chegando a comprometer-se a pagar parte dos custos respectivos.”
Na verdade, quanto a tal facto não especificaram os autores, como era seu ónus, qual o ponto de facto que a propósito foi mal julgado, designadamente onde foi o mesmo concretamente alegado nos articulados.
Assim, nesta parte, deve desde já ser rejeitada a impugnação.


No mais, a discordância dos autores reconduz-se aos factos provados sob os itens 8.º, 29.º, 30.º e 31.º.
Pretendem também os autores que se considerem provados factos que alegou na resposta à contestação dos réus, que entende serem relevantes para a decisão, designadamente os constantes dos seus artigos 26.º e 27.º.

O facto provado sob o art.º 8.º da factualidade provada tem o seguinte teor:
“8 .- No dia 30 de Novembro de 1973, no Cartório Notarial de Amares, José dos Santos Menezes e de Estela dos Anjos de Sousa Arantes Menezes, na altura proprietários dos prédios que integravam essa “Quinta do Paço”, declararam, ceder em comum, aos RR e outros, “o direito de passagem de pessoas, animais e veículos, por uma faixa de terreno já devidamente demarcada como caminho”, existente da “Quinta do Paço”, através de diversos prédios de que eram proprietários, tudo conforme escritura pública junta aos autos e cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.”
Os apelantes defendem que, neste facto, deve constar a menção, constante da escritura pública ali referida, no sentido de que “José dos Santos Menezes e Estela dos Anjos de Sousa Arantes Menezes, na altura proprietários dos prédios que integravam essa “Quinta do Paço, declararam ceder em comum, aos RR e a outros, pelo preço de mil e quinhentos escudos” o direito de passagem ali identificado.

Salvo o devido respeito, a menção que os autores pretendem seja acrescentada afigura-se desnecessária tendo em conta o teor do facto ora em questão, que dá como reproduzidos, para todos os efeitos, os “dizeres” constantes da escritura pública que foi junta aos autos com a petição inicial a fls 32 e ss.
Anote-se que os autores, na sua petição inicial usaram também da mesma técnica, remetendo, no facto articulado sob o número 8, para o teor da referida escritura.

O facto provado sob os números 29 tem o seguinte teor:
29.- Há mais de 20 anos que os RR João e mulher residem no imóvel existente no prédio identificado em 4.
30.- Os RR Domingos e mulher e João e mulher acedem de carro e a pé aos seus prédios pelo caminho referido em 6, há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, e na convicção de que têm esse direito de aceder aos seus prédios e habitações por esse caminho.
Segundo os autores, deveriam ser alterados tais factos nos seguintes termos:
29. “Há cerca de dez anos que os RR João e mulher residem no imóvel existente no prédio identificado em 4.”
Para fundamentar esta resposta alegam o seguinte:
Que os intervenientes João e mulher adoptaram a defesa constante na contestação dos réus Domingos e mulher onde foi alegado, no seu artigo 23.º que os mesmos intervenientes habitam com o seu agregado familiar, na casa existente no prédio que foi da ré Delfina (e que este lhe “vendeu”) desde há mais de 10 anos;
Que resulta do depoimento de parte do próprio interveniente João que o mesmo “comprou” a propriedade em causa há cerca de dez anos, sendo desde então que comprou a sua propriedade.

Por sua vez, o ponto 30 dos factos provados tem o seguinte teor:
30.- Os RR Domingos e mulher e João Cunha e mulher acedem de carro e a pé aos seus prédios pelo caminho referido em 6., há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, e na convicção de que têm esse direito de aceder aos seus prédios e habitações por esse caminho.
Já relativamente a este facto, defendem autores não se ter provado também, que há mais de vinte anos que o interveniente João e sua esposa, acedem de carro e a pé aos seus prédios pelo caminho referido em 6., de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, e na convicção de que têm esse direito de aceder aos seus prédios e habitações por esse caminho.
Pelas mesmas razões aduzidas no que concerne ao ponto 29 da factualidade provada, entendem os apelantes que os intervenientes só praticaram tais actos desde há cerca de dez anos, mais concretamente desde que prometeram comprar os ditos prédios, em 16/12/1999, como aliás se deu como provado no ponto 35.º da mesma factualidade onde se deu como provado que os intervenientes “…se encontrarem na posse desses prédios desde o dia 16-12-1999, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, de forma ininterrupta, e na convicção de que são seus proprietários.”

Vejamos se têm razão.
Analisemos para tanto, a prova documental e pessoal constante dos autos.
Na sua contestação, alegaram os réus Delfina e marido que:
O prédio descrito no ponto 4 da factualidade provada, no qual se inclui um prédio urbano, foi objecto de contrato promessa de compra e venda, celebrado em 9 de Junho de 1999, mediante o qual esta ré prometeu vendê-lo aos intervenientes João e mulher pelo preço global de esc. 33.000.000$00, os quais, por sua vez prometeram comprá-lo;
Posteriormente, foi acordado um aditamento ao mesmo contrato que prorrogou o prazo para a celebração da escritura de compra e venda.
Em 16 de Dezembro de 1999 os intervenientes pagaram na íntegra o preço total da venda acordada no dito contrato, sendo que, nessa data, a ré Delfina outorgou uma procuração a conferir poderes irrevogáveis ao promitente-comprador marido, para este celebrar a escritura de compra e venda do mesmo prédio;
Também nessa data de 16/12/1999, a ré Delfina entregou todas as chaves e transmitiu de imediato a posse do prédio denominado “Quinta do Paço Velho” para os intervenientes, que começaram a praticar todos os actos de exploração agrícola, uso e fruição, conservação e disposição próprias de um dono e legítimo possuidor.
Ora, tal alegação está sustentada nos documentos juntos pelos réus Delfina e marido, a saber:
Na cópia do mencionado contrato promessa de compra e venda reduzido a escrito, constante de fls 68 a 70 dos autos e assinado pela ré Delfina e pelo interveniente João Araújo, datado de 9 de Junho de 1999;
Na cópia do mencionado aditamento ao contrato constante de fls 72, assinado pela ré Delfina e pelo interveniente João Araújo, datado de 16 de Setembro de 1999;
Na cópia da declaração de fls 73 dos autos, datada de 16 de Setembro de 1999, segundo a qual Delfina e marido Tomé, que a subscreveram, declararam que receberam a quantia de € 33.000.000$00 da venda dos prédios mencionados no contrato de compra e venda, dando a competente quitação ao interveniente, mais declarando que o promitente vendedor passa a ser a partir daquela data, o legítimo dono e possuidor dos prédios prometidos vender, podendo para o efeito vender, trocar, fazer obras e benfeitorias que necessárias;
Na cópia da mencionada procuração, realizada perante o notário do Cartório Notarial de Póvoa de Lanhoso, junta a fls 75 e 76, datada de 16/12/1999, onde efectivamente Delfina e marido conferem ao João Cunha, para além do mais, poderes para outorgar contratos ou escrituras relativamente aos prédios em causa, mais declarando que o mandato é conferido também no interesse do mandatário, não podendo por isso ser revogado.
Não se produziu prova relevante que tenha infirmado estes documentos e os factos que os mesmos atestam.
Quanto à prova pessoal, importa relevar, em particular, o depoimento de parte do interveniente João, que referiu que, efectivamente, comprou a propriedade em causa há mais ou menos dez anos, ocupando-a desde então.
Também a testemunha Teresa Maria Antunes Almeida irmã da ré Delfina, atestou que seu irmão vendeu a Quinta do Paço a um Sr. João Cunha em 1999, e, desde então, não tem nada a ver com esta propriedade.
Tendo em conta a prova produzida, deram-se como provados, os seguintes factos que não foram objecto de qualquer impugnação:
33.- No dia 09 de Junho de 1999, a R Delfina, como promitente vendedora, celebrou com o João e mulher, como promitentes compradores, um contrato promessa de compra e venda dos prédios identificados em 4.
34.- A ré Delfina e marido outorgaram no dia 16 de Dezembro de 1999, no Cartório Notarial da Póvoa de Lanhoso, uma procuração a conferir poderes irrevogáveis ao João para outorgar a escritura de compra e venda dos prédios identificados em 4.
35.- Até à presente data, os RR João e mulher não outorgaram essa escritura publica de compra e venda, apesar de se encontrarem na posse desses prédios desde o dia 16-12-1999, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, de forma ininterrupta, e na convicção de que são seus proprietários.
36.- Desde essa data são os RR João e mulher, que semeiam esses campos, cortam a erva, colhem os frutos, cortam e vendas as árvores existentes nesses prédios.

Em face da prova analisada e do que se deu como provado nos pontos 33 a 36, que, em parte, são contraditórios e incompatíveis com o teor dos factos provados sob os números 29 e 30, impõe-se alterá-los.
No entanto, haverá que esclarecer, na sequência do alegado no art.º 23.º da contestação réus Domingos e esposa, que os intervenientes subscreveram, que a referida casa ora habitação de João e esposa, já existia com essa finalidade há mais de 20 anos, como resulta inequivocamente dos seguintes meios de prova:
Do documento de fls 97, emitido pelos serviços de finanças de Amares, que atesta que o conjunto dos prédios que pertenceram à ré Delfina, e que depois foram objecto do contrato promessa de compra e venda acima referido, faz parte um prédio urbano inscrito na matriz sob o número 243, ali descrito como uma casa de R/C e 1.º andar, com 4 divisões no R/C e 5 no primeiro andar, destinado a habitação, com uma dependência, sendo o ano de inscrição 1968:
Da prova testemunhal de onde se conclui que tal habitação já existe há mais de 20 anos, que a mesma foi usada efectivamente como habitação e que, para à mesma se aceder, era usado o caminho de servidão em causa.
Foi que o atestou a testemunha Alberto Gonçalves de Sousa, cujo depoimento foi relevado na motivação da decisão de facto, que disse conhecer a “Quinta do Paço” desde os seus 8 anos, tendo acedido, pelo caminho em questão, à casa do caseiro da ré Delfina e que hoje é dos intervenientes quer em 1972, quer nos anos de 1978/1979, altura em que o rancho de Caíres a que está ligado, ia ali ensaiar.
A testemunha Manuel Maia Cunha, também relevada para formar a convicção do tribunal a quo, referiu que seu pai foi caseiro da ré Delfina durante 10 anos, tendo habitado com este na casa em questão, onde hoje habita o João, até há cerca de 20 anos atrás.
Por outro lado, é inequívoco, por resultar, quer dos depoimentos de parte prestados em audiência, quer dos depoimentos das várias testemunhas ouvidas em audiência e que fundamentaram a decisão impugnada, que o caminho em causa, há pelo menos mais de 20 anos, que é usado ininterruptamente para aceder a pé e de carro, conforme se alegou na contestação dos réus Domingos e esposa.
Assim, os factos provados nos pontos 29 e 30 devem ser alterados, passando a ter o seguinte teor:
29.º- Os RR João e mulher residem no imóvel existente no prédio identificado em 4 há cerca de dez anos. Este imóvel existe no prédio identificado em 4 há mais de 20 anos, durante os quais o mesmo tem vindo a ser usado como habitação.

30.- Os RR Domingos e mulher acedem de carro e a pé aos seus prédios pelo caminho referido em 6, há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, e na convicção de que têm esse direito de aceder aos seus prédios e habitações por esse caminho. O João e sua mulher, por si e pelos anteriores donos do prédio identificado em 4, acedem de carro e a pé aos seus prédios pelo caminho referido em 6, há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, e na convicção de que têm esse direito de aceder aos seus prédios e habitações por esse caminho

Pretendem os autores que se dê como provado que antes da constituição da servidão de passagem outorgada na escritura de fls33, o acesso para os terrenos e prédios hoje da propriedade dos RR e intervenientes, era feito exclusivamente pela calçada referida no ponto 21 dos factos provados, pois o troço do caminho com 150m, a seguir ao portão de entrada estava sempre fechado, e era usado apenas pelos antigos donos da quinta e mais ninguém ali passava.
Tal factualidade corresponde, em parte, ao alegado pelos autores nos artigos 26 e 27 da sua resposta.

Os autores sustentam que a factualidade que pretendem seja dada como provada decorre dos depoimentos de parte dos réus José e mulher e do depoimento da testemunha João da Silva Ferreira.
A ré Carminda referiu em audiência que os terrenos em causa eram todas da mesma quinta e que, pelo caminho em questão, apenas passavam os seus então donos. Mais esclareceu que, já os trabalhadores da quinta, acediam à mesma través da calçada que será a identificada no ponto 21 da factualidade.
Também o réu José referiu a existência da mesma calçada que dá acesso para os prédios que constituíam a Quinta do Paço Velho, apenas a pé, de tractor e de animais.
A testemunha João da Silva Ferreira, irmão da ré Carminda, que disse conhece a Quinta do Paço Velho onde viveu até aos 20 anos, atestou, em conformidade com a ré Carminda que, antes da divisão da dita quinta, no caminho em discussão nos autos, apenas passavam os seus então donos.
Contudo, também foi produzida prova testemunhal em sentido contrário.
Efectivamente, a testemunha Alberto Gonçalves de Sousa que também disse conhecer os terrenos em causa desde criança, atestou que, em 1972, ou seja antes da Quinta do Paço Velho ter sido vendida em parcelas, acedeu pelo dito caminho para se deslocar a um dos prédios da quinta.
De qualquer forma, não vislumbramos a relevância de tal factualidade para a decisão em causa, designadamente para a questão de saber como se constituiu a servidão de passagem pelo caminho em questão: se por contrato, se por destinação de pai de família.

Na sua petição inicial os autores alegaram, de forma clara, que os prédios adquiridos pelos réus Domingos e esposa e pela ré Delfina, que depois os “vendeu” ao intervenientes, faziam parte de uma propriedade denominada Quinta do Paço Velho, (com excepção de um dos que foi adquirido por Delfina). Mais alegaram que: tal quinta pertenceu aos mesmos donos, o Sr. José Meneses e sua esposa; nela existia um caminho para serventia dos prédios que constituíam aquela única propriedade pertença apenas do aludido casal; que, posteriormente, a quinta foi vendida em parcelas a várias pessoas, entre os quais os réus, e que, o caminho em causa, que foi objecto da escritura intitulada “Constituição de Servidão” permanece como sempre existiu.
Ora, para se aferir se o caminho em causa foi ou não constituído por destinação de pai de família, importa saber se, antes do fraccionamento da quinta, havia efectivamente uma situação de serventia de um ou mais dos prédios pertencentes ao mesmo casal (prédios servientes), em benefício de outros que também eram seus (dominantes).
Estando o caminho em causa, como se refere na escritura de fls 33, devidamente demarcado por entre vários prédios da quinta, com a finalidade de permitir o acesso a outros, pertencentes aos mesmos donos, e se estes o usavam com essa finalidade, embora exclusivamente para si, excluindo terceiros, verificar-se-á uma situação de serventia dos prédios por onde assentava aquele caminho, relativamente aos prédios a que este dava acesso.
Na verdade, enquanto essa quinta e os prédios que a compunham pertencia apenas ao casal Menezes não existia qualquer servidão, mas apenas uma situação de facto que não tem qualquer significado jurídico, pois o aludido casal, ao gozar, ainda que apenas para si, as utilidades do dito caminho, usa do direito de domínio e não do direito de servidão, que só se concretizará, eventualmente, quando da divisão dos prédios.
Improcede pois nesta parte a impugnação dos autores.

Finalmente, argúem os autores que o facto provado sob o número 31 deve ser eliminado por ser conclusivo.
Tal facto tem o seguinte teor:
31. A colocação e o fecho do portão identificado em 1., a cerca de 150/200 metros da habitação dos RR Domingos e João dificulta o livre acesso dos familiares, amigos e todos aqueles que os procuram pelas mais variadas razões na habitação destes.

Admitimos que o último segmento deste facto “…dificulta o livre acesso dos familiares, amigos e todos aqueles que os procuram pelas mais variadas razões na habitação destes”, pode considerar-se conclusivo.
Contudo e pelas razões que adiante se irão expor, entendemos que o mesmo não deve ser eliminado.
Como refere Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, 1950, Vol. III, pgs 207 e ss é questão de facto determinar o que aconteceu.
Os “quesitos” ou os factos alegados e provados devem assim ser redigidos “de modo a que contenham apenas factos materiais, isto é, acontecimentos, ocorrências da vida real, fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente actos ou factos dos homens.”
No âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos) — neste sentido, Manuel A. Domingues Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1963, pp. 180/181, e Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, p. 268.
Não deve pois incluir-se na base instrutória matéria de direito, isto é noções, conceitos ou fórmulas jurídicas de que a lei faça uso. Assim como não devem da mesma constar juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios ou valoração de factos, relativamente aos quais não pode incidir a instrução da causa. “O tribunal… há-de ser perguntado sobre factos simples e não sobre factos complexos, sobre factos puramente materiais e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas e não sobre juízos de valor, induções, ou conclusões a extrair dessas ocorrências.
Se as respostas do tribunal de primeira instância ao que é questionada na base instrutória contiverem matéria de direito, juízos de valor, ou conclusões, nada impede que, em sede de recurso, tais resposta se dêem como não escritas ou eliminadas, pois os tribunais superiores têm competência para distinguir matéria de facto da de direito, ou factos de conclusões ou juízos de valor.
Trata-se de situação prevista no artº 646º nº 4 no que respeita ás respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito, que se “têm por não escritas”. Tem-se entendido que às conclusões de direito “são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos…” , de modo que, também as respostas que contenham tais conclusões ou juízos, se devem igualmente ter como não escritas.
Admitimos no entanto como possível que se tenham em conta factos conclusivos, mas apenas quando os mesmos resultem de operações lógicas sobre outros factos naturalísticos ou simples. Ou seja, esses "factos conclusivos" devem estar num acordo lógico com outros factos simples.
Foi o que sucedeu no caso concreto.
Do facto material simples “A colocação e o fecho do portão identificado em 17., a cerca de 150/200 metros da habitação dos RR Domingos e João”, conclui-se que fica dificultado “o livre acesso dos familiares, amigos e todos aqueles que os procuram pelas mais variadas razões na habitação destes.”

Improcede pois, também nesta parte, a impugnação da decisão de facto.

Em virtude das alterações efectuadas á decisão que incidiu sobre a matéria de facto, a factualidade provada passa a ser a seguintes.
1.- Os AA são legítimos possuidores e proprietários do prédio urbano composto de casa de rés do chão e 1.º andar com dependência, terreno e quintal, sito no lugar do Paço Velho, freguesia de Caíres, Amares, inscrito na matriz urbana sob o artigo 67, e descrito na C.R.P. sob o n.º 33130.
2.- Os AA são legítimos possuidores e proprietários dos prédios rústicos denominados Leiras do Laranjal, também conhecidos como Leiras do Tanque, sito no mesmo lugar, inscritos na matriz rústica da citada freguesia sob os artigos 678 e 687, e descritos na C.R.P. sob o n.º 32911.
3.- Os RR Domingos e mulher são legítimos possuidores e proprietários do prédio rústico denominado Olival de Codeçal, sito no lugar do Paço Velho, freguesia de Caíres, Amares, inscrito na matriz sob os artigos 693 e 694 e actualmente sob o artigo 32-R, e descrito na C.R.P. como fazendo parte do n.º 34688.
4.- O RR João e mulher são possuidores e proprietários do prédio conhecido como “Quinta dos Rios”, mas também outrora como “Quinta do Paço Velho ou do Poço Velho”, sito no lugar do Paço Velho, freguesia de Caíres, Amares, inscrito na matriz sob o artigo 24 e antigos artigos 697 a 705.
5.- Todos os prédios supra referidos, à excepção de um, actualmente integrado no prédio identificado em 4., constituíam até Novembro de 1973, a conhecida “Quinta do Paço Velho”, propriedade de José dos Santos Menezes e Estela dos Anjos de Sousa Arantes Menezes.
6.- Para serventia de todos estes prédios, existe um caminho particular, com cerca de 4 metros de largura, actualmente integrado nos prédios propriedade dos autores, que se inicia na estrada camarária ou largo do Cruzeiro, na extremidade norte do prédio denominado “Leira do tanque de cima”, actualmente propriedade de Amadeu Rodrigues e Luzia Soares, e termina na extremidade nascente do prédio do “Olival de Codeçal”, hoje propriedade dos RR Domingos e mulher Carminda.
7.- No início desse caminho particular, junto do Largo do Cruzeiro, existiu um portão de madeira apoiado em dois pilares de pedra colocados um em cada um dos lados desse caminho, sendo que o pilar da esquerda está encravado no muro de suporte de um prédio que outrora fazia parte dessa “Quinta do Paço” e agora é propriedade de Amadeu Gonçalves Rodrigues e Luzia Soares.
8.- No dia 30 de Novembro de 1973, no Cartório Notarial de Amares, José dos Santos Menezes e de Estela dos Anjos de Sousa Arantes Menezes, na altura proprietários dos prédios que integravam essa “Quinta do Paço”, declararam, ceder em comum, aos RR e outros, “o direito de passagem de pessoas, animais e veículos, por uma faixa de terreno já devidamente demarcada como caminho”, existente da “Quinta do Paço”, através de diversos prédios de que eram proprietários, tudo conforme escritura pública junta aos autos e cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.
9.- Nos primeiros 150/200 metros a contar da estrada camarária (sentido poente - nascente), o referido caminho está integrado nos prédios denominados “Leira do Tanque”, “Leira do Meio”, “Latada do Pé do Caminho”, “Leira do Tanque de Baixo”, “Leira do Quintal de Cima”, através dos quais se estende até atingir a extrema nascente do prédio dos AA identificados em 1.
10.- Após a realização da escritura pública identificada em 8., o José dos Santos Menezes e a Estela dos Anjos de Sousa Arantes Menezes venderam aos RR Domingos da Cunha e Carminda Pinheiro o prédio identificado em 3.
11.- Em 20-12-1973, o José dos Santos Menezes e a Estela dos Anjos de Sousa Arantes Menezes venderam ao Jaime de Abreu Dias, casado com Mariete Azevedo, os restantes prédios que constituíam a “Quinta do Paço”.
12.- Em 28-01-1975, o Jaime de Abreu Dias e a Mariete Azevedo venderam os prédios denominados “Laranjal de Cima” e “Laranjal do Fundo”, “Leira do Arado” e “Laranjal e Cima do Caminho”, inscritos sob os artigos 688 a 691, e descritos na CRP sob o n.º 32912, ao Amadeu Gonçalves Rodrigues e mulher Luzia da Silva Soares.
13.- Em 12-02-1975, o Jaime de Abreu Dias e a Mariete Azevedo venderam aos AA, os restantes prédios que tinham adquiridos do José dos Santos Menezes e da Estela Menezes e que faziam parte da “Quinta do Paço”, designadamente, os prédios identificados em 1 e 2.
14.- Há mais de 20 anos que os AA., por si e seus antecessores, são possuidores dos prédios identificados em 1 e 2 e do caminho identificado em 6, cultivando-os, colhendo os seus frutos, limpando-os, conservando-os, reparando o leito desse caminho, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, de forma ininterrupta, e na convicção de que são os legítimos proprietários desses prédios e respectivo caminho.
15.- Há cerca de 30 anos, para a realização de umas obras que exigiam a passagem de veículos e máquinas de grandes dimensões, com vista a abrir e reparar o caminho referido em 6., os então proprietários dos prédios supra identificados, incluindo os anteriores proprietários dos prédios pertencentes aos autores, autorizaram que o referido portão de madeira fosse retirado do local e que um dos pilares em que o mesmo se apoiava fosse desmontado para facilitar a passagem dos veículos e máquinas.
16.- Esse caminho esteve sem portão até há cerca de 3 anos.
17.- Há cerca de 3 anos foi colocado um portão em ferro, com idênticas dimensões ao antigo portão de madeira.
18.- Esse portão de ferro tem uma fechadura.
19.- Os autores entregaram aos RR Domingos e mulher e João e mulher um exemplar da chave que permite a abertura desse portão.
20.- Os RR Domingos e João recusam-se fechar o portão.
21.- Existe uma outra calçada que se inicia na estrada camarária e que desemboca no caminho referido em 6., nomeadamente, num pequeno largo e perto do portão de acesso ao prédio identificado em 1, pertença dos AA.
22.- O caminho encontra-se delimitado a norte por um muro de pedra que faz a divisória com os terrenos rústicos do Amadeu Rodrigues, situados a nível ou cota superior.
23.- Ainda a norte, após cerca de 150 metros, no termo dos terrenos do dito Amadeu existe uma calçada íngreme e depois desta existem muros e separações naturais que o delimitam de prédios pertencentes aos Réus Domingos e mulher, finalmente ainda a norte o caminho entra em prédios dos 1ºs Réus.
24.- O caminho encontra-se também completamente autonomizado dos prédios que confinam com o mesmo por um muro, sendo que na parte do prédio dos AA, está separado e delimitado por um muro em bloco encimado por rede, numa extensão de cerca de 150 metros.
25.- Os terrenos rústicos dos AA., aliás, situam-se relativamente ao caminho numa cota ou nível inferior.
26.- No sentido poente - nascente o dito caminho também está demarcado do prédio urbano dos AA (casa de habitação e logradouro) por uma parede.
27.- Após o prédio dos AA., situa-se o prédio urbano onde habitam os RR. Domingos Cunha e mulher, e depois deste continua demarcado até aos prédios do João Cunha e mulher.
28.- Há mais de 20 anos que os RR Domingos e mulher Carminda residem no imóvel existente no prédio identificado em 3.
29.º- Os RR João e mulher residem no imóvel existente no prédio identificado em 4 há cerca de dez anos. Este imóvel existe no prédio identificado em 4 há mais de 20 anos, durante os quais o mesmo tem vindo a ser usado como habitação.
30.- Os RR Domingos e mulher acedem de carro e a pé aos seus prédios pelo caminho referido em 6, há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, e na convicção de que têm esse direito de aceder aos seus prédios e habitações por esse caminho. O João e sua mulher, por si e pelos anteriores donos do prédio identificado em 4, acedem de carro e a pé aos seus prédios pelo caminho referido em 6, há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, e na convicção de que têm esse direito de aceder aos seus prédios e habitações por esse caminho
31.- A colocação e o fecho do portão identificado em 17., a cerca de 150/200 metros da habitação dos RR Domingos e João dificulta o livre acesso dos familiares, amigos e todos aqueles que os procuram pelas mais variadas razões na habitação destes.
32.- Esse caminho tem actualmente a designação pública de Travessa do Paço Velho.
33.- No dia 09 de Junho de 1999, a R Delfina, como promitente vendedora, celebrou com o João e mulher, como promitentes compradores, um contrato promessa de compra e venda dos prédios identificados em 4.
34.- A RÉ Delfina e marido outorgaram no dia 16 de Dezembro de 1999, no Cartório Notarial da Póvoa de Lanhoso, uma procuração a conferir poderes irrevogáveis ao João Cunha para outorgar a escritura de compra e venda dos prédios identificados em 4.
35.- Até à presente data, os RR João Cunha e mulher não outorgaram essa escritura publica de compra e venda, apesar de se encontrarem na posse desses prédios desde o dia 16-12-1999, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, de forma ininterrupta, e na convicção de que são seus proprietários.
36.- Desde essa data são os RR João e mulher, que semeiam esses campos, cortam a erva, colhem os frutos, cortam e vendem as árvores existentes nesses prédios.


II Da constituição da servidão de passagem
De acordo com o disposto no art.º 1544.º do C. Civil, “Podem ser objecto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.”
O Código Civil, nos artigos 1547º a 1549º, elenca as várias formas de constituição das servidões.
As servidões, podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família (art.º 1547 n.º 1 do CC). Nestes casos, as servidões são voluntárias, porquanto têm na sua génese um negócio jurídico ou um facto voluntário.
Na falta de constituição voluntária, as servidões legais podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa (art.º 1547.º n.º 2 do CC). Servidões legais são pois aquelas que podem ser constituídas coercivamente.
Sobre a constituição de servidão predial por destinação de pai de família, dispõe o Código Civil no art. 1549º o seguinte:
“Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento”.
A constituição da servidão por destinação do pai de família pressupõe, assim, a verificação dos seguintes requisitos essenciais:
a) que os prédios em causa tenham pertencido, unitária ou fraccionadamente, ao mesmo proprietário, de cujo tempo provenha a servidão;
b) que, quando da separação predial, nada se tenha estipulado em contrário;
c) que existam sinais visíveis e permanentes que revelem a servidão.
A constituição de servidão por destinação de pai de família, além de existência de sinais, assenta numa manifestação de vontade do transmitente e mesmo do transmissário, que se presume se nada for dito em contrário.
É o que acontece quando os dois prédios, serviente e dominante, na ocasião da sua transmissão para proprietários distintos, se encontravam sob o domínio do mesmo proprietário, do mesmo transmitente.
As servidões por destinação do antigo proprietário só se constituem no momento da separação; no entanto, deverá atender-se à data em que foram postos os sinais reveladores da serventia, pois são eles que comprovam a servidão e a vontade presumida do proprietário.
Como refere Carlos Gonçalves Rodrigues,
Cf. Da Servidão Legal de Passagem, Separata do volume XIII do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Almedina, a pág. 93
“enquanto os dois prédios ou as duas fracções pertencem ao mesmo dono, não se pode falar, ... em servidão, existindo apenas uma situação de facto que não tem qualquer significado jurídico, pois o proprietário ao gozar as utilidades usa do direito de domínio e não do direito de servidão, só o podendo vir a ter na hipótese dos dois prédios ou das duas fracções se vierem a separar …”, “pois é neste momento que a servidão, latente e causal, passa a ser aparente e formal.

No caso concreto provou-se que, efectivamente, todos prédios em causa nos autos pertenciam ao casal Menezes, e que, já nessa altura, existia o caminho em causa, assente em vários prédios destes, para serventia de todos aqueles prédios que constituíam a Quinta do Paço Velho. Tal caminho, como decorre da factualidade provada que foi alegada na petição inicial complementada pelo teor da escritura de fls 33 e seguintes, que os autores deram como reproduzida na sua petição inicial, estava “devidamente demarcado”, isto é, existiam sinais visíveis e permanentes, designadamente quando estava eminente a transmissão dos vários prédios da quinta, a vários donos diferentes. Aliás, a existência de sinais visíveis da servidão ao contrário do que referem os autores, foi alegada pelos réus Domingos e mulher nos artigos 11.º e ss da sua contestação, tendo sido dados como provados, no essencial, nos pontos 23 e 24, da factualidade provada.
Mas provou-se também que o casal dono dos prédios que constituíam a Quinta do Paço Velho, celebrou com os seus adquirentes uma escritura pública (a mesma de fls 33 e ss) intitulada “Constituição de Servidão” pela qual declararam ceder em comum, pelo preço de mil e quinhentos escudos, àqueles que iam adquirir os prédios daquela quinta, o direito de passagem pelo dito caminho, de pessoas, animais e veículos, passando este direito de passagem a constituir uma servidão de passagem.
Perante estes factos, coloca-se pois a questão: a servidão em causa, cuja existência é pacífica entre as partes, foi constituída por destinação de pai de família ou por contrato?
Existindo já uma situação de serventia, com sinais visíveis, entre os prédios que constituíam a Quinta do Paço, antes da sua separação em vários fracções, dir-se-á que era desnecessária a constituição da servidão por contrato: na falta de manifestação em contrário do transmitente, a servidão era já latente e causal, passando automaticamente a ser aparente e formal quando da transmissão dos vários prédios aos novos donos.
Assim sendo, qual o sentido da vontade real dos transmitentes dos prédios, ao celebrarem a escritura supra referida?
Mais não pode ser senão a vontade de manifestarem, para que não persistissem quaisquer dúvidas, que se mantinha a serventia já existente no âmbito do seu direito de domínio, mesmo depois da separação dos prédios. Isto porque, nada impedia que os donos da Quinta, antes da sua separação, extinguem-se a dita serventia, eliminando o caminho. Assim, justifica-se também a quantia paga pelos adquirentes, como contrapartida pela manutenção da serventia.
Tendemos pois a concluir, que, como se decidiu na primeira instância, que a servidão foi efectivamente constituída por destinação de pai de família.

III - Modo de exercício e extensão da servidão/direito de tapagem dos autores no local por onde a servidão de passagem se exerce.
Quanto ao modo de exercício e á extensão da servidão, dispõem os art.ºs 1564.º e 1565 do Código Civil.
“As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título.”
Na insuficiência do título, há que tem em conta que “O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação. “Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.”
Anote-se que é com base nestes critérios legais que se aferirá do modo de exercício e extensão da servidão em causa, constituída por destinação de pai de família, os quais também relevam para a questão de saber se os autores têm o direito colocarem um portão para vedar o caminho que está na sua propriedade.
Decidiu-se e bem que, das circunstâncias do caso concreto, não resulta que o caminho em causa se destine apenas, como pretendiam os autores, para benefício da exploração agrícola dos prédios dos réus e intervenientes: tal limitação não resulta da vontade declarada na escritura de fls 33 e ss, sendo que, mesmo antes da separação dos prédios da Quinta do Paço, existiam neles casas de habitação, sendo este o caminho usado para a elas aceder há pelo menos mais de vinte anos.
Mas pedem os autores (e esta é a questão é a verdadeira razão deste litígio como se refere na sentença apelada) que os réus sejam condenados a reconhecerem o direito de tapar a sua propriedade através do portão colocado no caminho e a mantê-lo fechado (com chave que lhes foi entregue pelos autores) depois de por ele passarem.
A questão está em saber se o normal exercício da servidão, o seu uso, é compatível com o exercício do direito de tapagem do caminho assente em terreno que é propriedade dos autores. Isto é, se a tapagem do caminho nos termos pretendidos pelos autores permite satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante.
Tem entendido a jurisprudência, amplamente citada na sentença, que aos proprietários dos prédios onerados com servidão de passagem é permitido o direito de tapagem consagrado no art.º 1356.º do Código Civil, que tem de ser conciliado com o uso da servidão. Por todos, transcreve-se aqui o citado acórdão da Relação do Porto de 24/10/1994
Proferido no processo 3056/92, relatado pelo Des. Azevedo Ramos e publicado em www.dgsi.pt., onde se escreve: “a simples incomodidade de ter de abrir e fechar o portão sempre que se use a servidão não é um interesse relevante para obstar ao direito de tapagem.”
Só que, no caso concreto, há que atender a circunstâncias especiais que impõem diferente conclusão, devendo improceder o pedido dos autores de condenação dos réus a reconhecerem o direito de tapar a sua propriedade através do portão colocado no caminho e a mantê-lo fechado (com chave que lhes foi entregue) depois de por ele passarem.
Para tanto, aderimos, aos seguintes fundamentos da sentença recorrida, que aqui transcrevemos:
“Primeiro porque…o caminho em discussão nos autos … está devidamente autonomizado e individualizado, por causa de um muro, da demais propriedade dos AA, nomeadamente, da casa que possuem nesses prédios.
Depois, porque mesmo com a instalação e manutenção desse dito portão, a privacidade dos autores e a devassa da sua propriedade, a existir (o que negamos porque as suas propriedades, à excepção do terreno que constitui esse caminho, estão devidamente muradas e fisicamente separadas deste) mantém-se em virtude da existência de uma outra calçada na propriedade em discussão nos autos que permite o acesso directo da via pública e ao portão que dá acesso à residência (de férias) dos AA.
Terceiro, porque a maior incomodidade para os RR não consiste propriamente em abrir e fechar o dito portão, sempre que passam por ele, mas fundamentalmente no facto desse portão estar trancado a cerca de 150/200 metros do seu lar.
E tal facto obriga-nos naturalmente a fazer as seguintes questões de índole prática: Como é que os RR vão adivinhar quem está alguém junto desse portão para os ir visitar, ou simplesmente para os citar ou notificar? Se qualquer um dos RR tem um acidente na sua residência, como é que os serviços de socorro podem aceder à mesma? Quem se vai deslocar 150 metros para ir abrir esse portão? E se for noite? E se estiver a chover torrencialmente? E se os RR não puderem aceder, pelas as mais variadas razões, a esse portão nessa altura? Não estaremos perante uma situação excepcional em que o direito de tapagem tem de ceder perante o direito dos ora RR.?
Acresce que a vingar a tese dos AA., a mesma obrigaria, por exemplo, que cada vez que alguém visitasse os RR. estes teriam obrigatoriamente de deslocar-se, em cada uma dessas vezes, quatro vezes da sua residência até ao dito portão para o manter fechado. E uma coisa e carregar comodamente num botão e abrir-se a porta de entrada na nossa residência, outra é ter de percorrer cerca de 600 metros sempre que alguém nos quer visitar.
Por todas estas razões e questões … é ponto assente que o direito de tapagem dos AA (?) (note-se de um caminho que está perfeitamente delimitado d resto da sua propriedade), par além de configurar um abuso de direito nas circunstância em apreço (cfr. artigo 334.º, do C.C.) terá de ceder perante o direito dos RR, pois a vingar tal pretensão, esta causaria uma incomodidade desproporcionada e injustificada aos RR supra identificados.”

Deve pois improceder o recurso nesta parte, sendo certo que a alteração da decisão de facto nenhuma influência tem decisão final do mérito da causa.


Em conclusão:
I - As servidões por destinação do antigo proprietário só se constituem no momento da separação; no entanto, deverá atender-se à data em que foram postos os sinais reveladores da serventia, pois são eles que comprovam a servidão e a vontade presumida do proprietário. Enquanto os dois prédios ou as duas fracções pertencem ao mesmo dono, não se pode falar em servidão, só o podendo vir a ter na hipótese dos dois prédios ou das duas fracções se vierem a separar, pois é neste momento que a servidão, latente e causal, passa a ser aparente e formal.
II – Em circunstâncias especiais, o exercício de uma servidão de passagem pode ser incompatível com o direito de tapagem do dono do prédio onerado com a mesma, designadamente quando tal direito é incompatível ou dificulta de sobremaneira aquele exercício, sem que daí advenha um prejuízo assinalável para o prédio serviente.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente a apelação determinando alterar os pontos de facto provados sob os números 29 e 30 nos termos supra referidos.
Mantém-se, no mais, a sentença apelada.

Custas pelos apelantes, uma vez que, a alteração da decisão de facto não alterou a decisão do mérito da causa.
Notifique.
Guimarães, 12.04.2012,
Isabel Rocha
Jorge Teixeira
Manuel Bargado