CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
RENÚNCIA
Sumário

I – Sendo obrigatória a constituição de advogado, os efeitos decorrentes da renúncia ao mandato – e, consequentemente, a extinção do mandato – não operam imediatamente com a notificação efectuada ao mandante mas apenas com a constituição de novo mandatário ou com o decurso do prazo de vinte dias que, para esse efeito, está estabelecido no art. 39º, nº 3, do C.P.C.
II – Assim, não obstante a renúncia, o mandato mantém-se – continuando o mandatário vinculado aos deveres dele decorrentes – até à constituição de novo mandatário ou até ao decurso do prazo acima mencionado.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I.
M…, residente na Av…, Viana do Castelo, veio deduzir oposição à execução que lhe foi movida por B…, residente na Avenida …, Castelo Branco, alegando ter pago a quantia exequenda no mês de Abril de 2005, mais alegando que esse pagamento se presume.
O Exequente contestou, alegando que a Executada não pagou a quantia exequenda, mais alegando que, em Outubro de 2010, na sequência de nova interpelação para pagamento, a Executada comprometeu-se a liquidar a totalidade da dívida até ao final de Novembro desse ano, o que não fez. Sustenta ainda que, ao contrário do que refere a Executada, o pagamento não se presume, sendo certo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações previstas na lei a propósito das prescrições presuntivas.
Conclui pela improcedência da oposição, pedindo ainda que a Executada seja condenada, como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Foi proferido despacho saneador e foi dispensada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.
Na data designada para a audiência de discussão e julgamento, os mandatários da Oponente vieram renunciar ao mandato, tendo requerido que esta fosse imediatamente notificada (na audiência em que se encontrava presente), para que a renúncia produzisse efeitos de imediato, mais requerendo a suspensão dos autos e a notificação da Oponente para constituir novo mandatário.
A Oponente foi imediatamente notificada dessa renúncia com a advertência de que deveria constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, tendo sido, porém, indeferido – por despacho que nesse momento foi proferido – o requerimento apresentado no que respeitava à suspensão, com o fundamento de que, não obstante a renúncia, o mandato mantinha-se até à constituição de novo mandatário ou até ao fim do prazo concedido para esse efeito.

Não obstante esse despacho e não obstante as advertências do Tribunal, o mandatário abandonou a sala onde decorrida a audiência, alegando não ter condições para desempenhar o mandato.

A audiência prosseguiu na ausência do mandatário.

Terminada a audiência, foi proferida sentença que, julgando improcedente a oposição, determinou o prosseguimento da execução.

Não se conformando com essa decisão, a Oponente veio interpor recurso de apelação, formulando as conclusões que, a seguir, se reproduzem:
1. Com relevância para o pleito, foi dado como não provado o artigo 2 da P.I., no entanto, não é percetível pela fundamentação o raciocínio lógico que permite obter a conclusão tirada.
2. Motivo pelo qual desde logo se invoca a nulidade da Sentença por falta de fundamentação nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 667º do CPC.
3. O número 3 artigo 922º -B conjugado com o número 1 do artigo 201º e ainda com artigo 60º (Que prevê a obrigatoriedade de constituição de mandatário na presente oposição à execução) todos do Código de processo civil determinam ser o presente recurso o momento oportuno para invocar a nulidade do despacho de indeferimento da suspensão dos autos nos termos do artigo 39º do CPC, ocorrido em sede de Audiência de discussão e julgamento a 07 de Dezembro de 2011, conforme Acta da mesma.
4. Por considerar inviável a manutenção do mandato forense, foi pelos Senhores mandatários Dr…, Dra…., Dr... e Dr… entregue a renúncia ao mandato forense a 07 de Dezembro de 2011.
5. Em acta foi requerido pelo mandatário, porque a recorrente estava presente no Tribunal, que a mesma fosse notificada de imediato da renúncia sendo considerados os autos suspensos para esta constituir novo mandatário no prazo de 20 dias nos termos do artigo 39º do Código de Processo Civil. Requerimento ao qual o Recorrido não se opôs.
6. Não obstante o MMo. Juiz a quo, considerou que o processo suspenderia apenas quando “decorrido que se encontre o prazo de 20 dias – artigo 39º do Código de Processo Civil. Até lá, o Senhor Mandatário deve assegurar o mandato” . Entendendo ainda que, “Em face da ausência do Ilustre Mandatário da renunciante e conforme se retira do já explanado no despacho anterior, não existe qualquer motivo para suspender a presente audiência de discussão e julgamento ou adiá-la tendo presente o disposto no já referido artigo 39º e artigo 651º do Código de Processo Civil.”
7. No entanto a interpretação que os termos do n.°s 2 e 3 do art. 39.° do Código de Processo Civil não suspende os prazos processuais em curso, representa uma violação ilegítima do princípio da proibição da indefensão, ínsito aos princípio do Estado de Direito, e do acesso à justiça e do direito ao patrocínio judiciário e a uma protecção jurídica eficaz, com assento nos arts. 2.° e 20.°, n.°s 1, 2 e 4 da CRP.
8. Assim, é imperativo pelo princípio do contraditório ter sido a Recorrente assistida por mandatário, pelo que a continuação da audiência de discussão e julgamento firmou-se como autêntico impedimento à sua defesa, devendo nestes termos ser considerado acto nulo nos termos do artigo 201º do Código de Processo Civil, e por consequência, ser nula igualmente a sentença proferida que julga improcedente a oposição à execução e como tal determina o prosseguimento da execução instaurada pelo Recorrido contra a Recorrente.

Não foram apresentadas contra-alegações.
/////
II.
Questões a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – importa apreciar e decidir as seguintes questões:
• Saber se os efeitos da renúncia ao mandato operam imediatamente, na sequência da respectiva notificação efectuada ao mandante, ou se, ao invés, esses efeitos apenas operam com a constituição de novo mandatário ou com o decurso do prazo de vinte dias que, para esse efeito, está estabelecido no art. 39º do C.P.C.;
• Saber se a decisão da matéria de facto – no que respeita ao art. 2º do requerimento de oposição – está ou não devidamente fundamentada.
/////
III.
Na 1ª instância foi considerada a seguinte matéria de facto:
a) No processo de execução comum nº 2824/10.TBVCT, que corre termos neste Juízo, ao qual a presente oposição à execução comum se encontra apensa, o exequente, B…, deu à execução contra a executada, M…, a declaração escrita assinada pela executada, cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 6 dos autos principais e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
b) Nesse escrito a executada “declara que recebeu por empréstimo de B… a quantia de € 16.700,00”;
c) Mais ficou escrito nesse documento que “a quantia recebida será devolvida antes de quinze de Abril de 2005”.
/////
IV.
Tal como referimos, são duas as questões suscitadas no presente recurso: a primeira reporta-se a uma alegada falta de fundamentação da decisão da matéria de facto (no que respeita ao facto alegado no art. 2º da petição inicial) e na subsequente nulidade da sentença que, na perspectiva da Apelante, decorre daquele facto; a segunda reporta-se à decisão proferida em 07/12/2011 (na audiência de discussão e julgamento) que indeferiu o pedido de suspensão dos autos e da audiência na sequência da renúncia ao mandato apresentada pelo mandatário da Oponente/Apelante.

Comecemos pela segunda questão, tendo como assente que a decisão proferida em 07/12/2011 pode e deve ser impugnada com o recurso interposto da decisão final, como determina o art. 922º-B, do C.P.C.
Como resulta do que dissemos supra, o mandatário da Apelante renunciou ao mandato na data designada para a audiência de discussão e julgamento e, nos termos que requereu, tal renúncia foi notificada, no próprio acto, à mandante.
Sucede que, sendo obrigatória a constituição de advogado e dispondo a mandante de um prazo de vinte dias para a constituição de novo mandatário (como dispõe o art. 39º, nº 3, do C.P.C.), pretendia o mandatário – e assim o requereu – que os autos (ou, com maior rigor, a instância) ficassem suspensos durante esse prazo, de forma a que não fosse realizada a audiência de discussão e julgamento antes do seu decurso.
Tal requerimento foi indeferido e, na nossa perspectiva, correctamente.
Dispõe o nº 2 do citado art. 39º que “os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes…”, dispondo o nº 3 que “nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado”.
O art. 39º, nº 2, ao determinar que os efeitos da renúncia se produzem a partir da notificação, mas ressalvando expressamente o disposto nos números seguintes, introduz claramente a ideia de que, embora seja essa a regra, os efeitos da renúncia nem sempre se produzem imediatamente com a respectiva notificação. E, se é certo que essa ideia é introduzida pelo nº 2, parece-nos igualmente inquestionável que ela é confirmada pelo nº 3, quando diz – no que se reporta ao autor – que, decorrido aquele prazo de vinte dias sem ter sido constituído novo mandatário, se suspende a instância.
Com efeito, se – como decorre do citado nº 3 – é apenas após o decurso daquele prazo de vinte dias que ocorre a suspensão da instância, parece evidente que tal suspensão não ocorre em momento anterior (com a notificação da renúncia), pois que não se suspende aquilo que já está suspenso.
Por outro lado, o art. 276º do mesmo diploma, ao enumerar as causas de suspensão da instância, apenas se reporta, no que releva para esta questão, aos casos em que a lei o determine especialmente (como acontece nos casos em que, após o decurso daquele prazo, o autor não constitui novo mandatário, sendo obrigatória a constituição de advogado – citado art. 39º, nº 3) e aos casos de óbito do mandatário ou de absoluta impossibilidade de exercer o mandato.
Ou seja, a suspensão da instância como mera decorrência da notificação da renúncia ao mandato (e antes de decorrido o aludido prazo de vinte dias) não encontra apoio em qualquer disposição legal e, por conseguinte, não poderia ser deferida, o mesmo acontecendo com o adiamento da audiência, já que a situação descrita não constitui – perante a lei – causa para esse adiamento.
Na redacção anterior ao Dec. Lei 329-A/95, o art. 39º determinava expressamente que, sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato apenas produzia efeito depois de constituído novo mandatário, e, não existindo prazo estabelecido para esse efeito, apenas se determinava que o mandatário requeresse a fixação desse prazo, findo o qual o mandato se consideraria extinto, suspendendo-se a instância, se a falta fosse do autor.
Apesar de ter sido eliminada a referência expressa ao facto de a renúncia apenas produzir efeitos – com a inerente extinção do mandato – com a constituição de novo mandatário ou com o decurso do prazo fixado para esse efeito, parece-nos claro que essa alteração não visou a concreta questão que aqui analisamos, já que aquilo que continua a decorrer do regime legal a que está submetida a renúncia do mandato é que, sendo obrigatória a constituição de advogado, os efeitos dessa renúncia e, consequentemente, a extinção do mandato apenas se produzem com a constituição de novo mandatário ou com o decurso do prazo de vinte dias que ali se estabelece para esse efeito - neste sentido, José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, pág. 81; Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 20.ª edição refundida e actualizada, pág. 117; Acórdão da Relação de Coimbra de 29/11/2011, processo n.º 2191/03.0TBACB-A.C1 e Acórdão da Relação do Porto de 17/06/2004, com o n.º convencional JTRP00037051, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
Até esse momento, não havendo lugar a qualquer suspensão da instância (porque não está prevista na lei), manter-se-á o mandato e, portanto, o mandatário, não obstante a renúncia, continua vinculado aos deveres dele decorrentes, continuando a assumir a representação da parte e continuando a agir – como lhe impõe o art. 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados – de forma a defender os interesses legítimos do cliente, com cumprimento das normas legais e deontológicas. Esta conclusão está, aliás, em consonância com o disposto no art. 95º, nº 2, daquele Estatuto, onde se determina que, ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado.
É certo, por isso, que, não estando prevista na lei a possibilidade de a instância se suspender com a mera renúncia ou com a respectiva notificação, o mandato terá que se manter pelo período necessário para que o cliente possa obter a assistência de outro advogado, ou seja, pelo período de vinte dias que a lei estabelece para o efeito.
E isto significa que, na data em que se iniciou a audiência de discussão e julgamento e nos vinte dias subsequentes, a Apelante estava devidamente representada por advogado e, se não o esteve depois disso, foi apenas porque não o constitui, apesar de ter sido notificada para o efeito.
Nestes termos, não têm qualquer fundamento as alusões feitas nas alegações de recurso a eventuais violações dos princípios do contraditório, do acesso à justiça e do direito ao patrocínio judiciário. De facto, se a audiência foi realizada sem que a Apelante nela estivesse representada por advogado foi apenas porque, num primeiro momento (início da audiência e vinte dias subsequentes), o mandatário que estava constituído dela se ausentou – apesar de estar ainda vinculado às obrigações emergentes do mandato e apesar de ter sido advertido desse facto (situação que apenas terá repercussão nas relações entre mandante e mandatário e que não tem qualquer reflexo processual) – e porque, num segundo momento (após o decurso daqueles vinte dias), a Apelante optou por não constituir qualquer advogado (o que apenas veio a fazer com a interposição do presente recurso).
Improcedem, pois, as conclusões do recurso, no que se reporta a esta questão.

Analisemos agora a outra questão que está inserida no objecto do recurso e que se prende com a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, alegando a Apelante que não é perceptível pela fundamentação o raciocínio lógico que levou a dar como não provado o art. 2º da petição inicial.
Mas, salvo o devido respeito, é evidente que não lhe assiste qualquer razão.
Dispensamo-nos de tecer grandes considerações teóricas a propósito daquele que deve ser o conteúdo da fundamentação da decisão da matéria de facto e diremos apenas que tal fundamentação – imposta pelo art. 653º, nº 2, do C.P.C. – pressupõe que o julgador concretize, na medida do possível, o processo lógico que levou à formação da sua convicção, especificando, não só os concretos meios de prova em que se baseou, mas também as razões que o levaram a considerar esses meios de prova como aptos ou adequados para formar a sua convicção relativamente à verificação (ou não verificação) dos factos, analisando criticamente as diversas provas produzidas, explicando as razões pelas quais lhe mereceram credibilidade as provas que foram fundamentais para a formação da sua convicção e concretizando, na medida do possível, as razões que o levaram a atribuir maior credibilidade a determinados meios de prova em detrimento de outros que com eles eram incompatíveis.
O que se pretende com essa fundamentação é evidenciar e exteriorizar – de forma clara – as razões que levaram o julgador a formar a sua convicção acerca da verificação ou não de determinados factos, de forma a que a razoabilidade (ou não) dessa convicção possa ser eficazmente avaliada e controlada, através das regras da ciência, da lógica e da experiência.
No art. 2º da sua oposição, alegava a Oponente que havia pago a quantia exequenda no mês de Abril de 2005.
Esse facto não foi considerado provado, com a seguinte fundamentação:
“…das pessoas que foram ouvidas sobre os factos constantes de tal enunciado apenas a oponente é que a ele se referiu. Sendo certo que as testemunhas I… e J…afirmaram, circunstanciadamente, que, mesmo depois de 2005, o exequente se queixou que a quantia aqui em causa ainda se encontrava por pagar.
Foi, pois, a ausência de prova credível e objectiva sobre o facto alegado que motivou a resposta ao artigo 2º da petição inicial”.
Será preciso dizer mais?
Resulta claramente da fundamentação que aquele facto não foi considerado provado porque nenhuma prova foi produzida, já que apenas a oponente se lhe referiu e algumas testemunhas até referiram que, mesmo depois de 2005, o exequente se queixou que aquela quantia ainda se encontrava por pagar.
Parece-nos, pois, que foram indicados – com clareza – as razões que motivaram aquela decisão e, portanto, a Apelante tinha todos os elementos para contrariar (se fosse o caso) aquela decisão, procurando demonstrar a sua incorrecção.
A verdade é que não o fez.
De facto, sabendo quais foram as razões que motivaram aquela decisão – porque resultam claramente da fundamentação –, a Apelante não a impugnou – como podia e devia ter feito, caso entendesse que a prova não havia sido devidamente valorada – e não invocou qualquer meio de prova que fosse susceptível de conduzir a diferente decisão relativamente àquela matéria.
Assim e porque, de facto, não existe qualquer deficiência de fundamentação daquela decisão, improcedem as conclusões das alegações de recurso, no que respeita a esta matéria.

E, porque nenhuma outra questão foi suscitada no recurso, confirma-se a decisão recorrida.
******
SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I – Sendo obrigatória a constituição de advogado, os efeitos decorrentes da renúncia ao mandato – e, consequentemente, a extinção do mandato – não operam imediatamente com a notificação efectuada ao mandante mas apenas com a constituição de novo mandatário ou com o decurso do prazo de vinte dias que, para esse efeito, está estabelecido no art. 39º, nº 3, do C.P.C.
II – Assim, não obstante a renúncia, o mandato mantém-se – continuando o mandatário vinculado aos deveres dele decorrentes – até à constituição de novo mandatário ou até ao decurso do prazo acima mencionado.
/////
V.
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.
Guimarães, 11/09/2012
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
António M. A. Figueiredo de Almeida
José Manuel Araújo de Barros