INJUNÇÃO
ADVOGADO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
FALTA DE PROCURAÇÃO
Sumário

I - Se o requerimento de injunção e o requerimento de redução do pedido estão subscritos por quem se identifica como advogada, embora não se encontrando junta a procuração conferindo poderes à subscritora, a situação descrita não recai no âmbito do artº 33º do CPC, mas sim do artº 40º do mesmo diploma.
II - Tendo sido notificada a sr. Advogada para juntar procuração e remetendo-se esta ao silêncio, impõe-se a notificação pessoal da parte para outorgar procuração e ratificar o processado, antes de julgar procedente a excepção dilatória de falta de procuração.
III - A notificação deverá ser pessoal por as razões que determinam a notificação pessoal da parte no nº 3 do artº 41º do CPC serem as mesmas no caso do nº 2 do artº 40º do CPC, pois que, em qualquer dos casos, se configura uma situação de gestão de negócios, no caso do artº 41º assumida expressamente e no artº 40º de modo implícito ou tácito.
IV - Não tendo sido notificada pessoalmente a parte nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 40º do CPC, é nulo o despacho que absolve a R. da instância, uma vez que a omissão cometida influi decisivamente no exame e na decisão da causa.

Texto Integral

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório
A… apresentou requerimento de injunção contra B…, Lda. alegando, em síntese, que se dedica à colocação de pavimentos e que no âmbito da sua actividade foi contratado pela requerida para uma empreitada de obra a decorrer nos estaleiros de Viana do Castelo que consistiu na execução das ligações às redes de distribuição dos concelhos de Póvoa do Lanhoso e Viana do Castelo.
A Requerida não lhe pagou as obras que efectuou.
Pede, consequentemente, que a requerida seja condenada a pagar-lhe a quantia de 18.711,00, acrescida de euros 200,00 relativos a parte dos honorários do seu advogado, 153,00 de taxa de justiça e os juros de mora já vencidos no montante de 695,42 e vincendos.
A requerida deduziu oposição, alegando que parte do crédito reclamado pelo requerente já foi reclamado na execução que lhe instaurou com o nº 2910/11 que correu termos no 1º juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa do Lanhoso, pelo que não tem direito a receber a totalidade do montante que peticiona e que as facturas não se venciam imediatamente, mas a 60 dias, pelo que não assiste à requerente o direito ao pagamento dos juros reclamados. Excepciona ainda a compensação, alegando deter um crédito sobre a requerente, no valor de 350,82. .
A fls 17 o requerente veio reduzir o valor do pedido para a quantia de 11.381,42.
A fls 25 foi aberta conclusão ao Mmo. Juiz a quo com a informação de que apesar de devidamente notificada para juntar procuração, a subscritora dos requerimentos de injunção não o fez.
Na sequência dessa informação foi ordenado que se desse cumprimento ao disposto no artº 33º do CPC, notificando-se pessoalmente a parte.
A carta para notificação do A. remetida para a morada constante dos autos veio devolvida com a indicação “desconhecido” e “endereço insuficiente”.
A fls 27, por despacho de 27.09.2012, foi ordenada a notificação da subscritora para juntar procuração com ratificação do processado no prazo de 5 dias, sob pena da R. ser absolvida da instância.
A fls 28, a 16.10.2012, foi proferido despacho (referência 5990638) a absolver a R. da instância por falta de constituição de mandatário judicial.
Por fax remetido ao Tribunal no dia 16.10.2012, às 19 h e 49mn (já após o encerramento do tribunal), veio o ora apelante juntar procuração e ratificação do processado, invocando ter estado ausente no estrangeiro.
Seguidamente, o Mmo. Juiz a quo pronunciou-se sobre esta junção, por despacho de 24.10.2102 (referência 5996912), considerando-a extemporânea..
Notificado deste despacho veio o apelante, por requerimento de 31.10.2012, requerer o esclarecimento/reforma do mesmo e reclamar, tendo o Mmo Juiz a quo por despacho de 6.11.2012 (refª 6038656), mantido o já decidido em 24.10.2012.
É destes três despachos que o requerente interpõe o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1 – Verifica-se por parte do tribunal de 1ª instancia, erro na aplicação e determinação da norma aplicáveis, já que, os despachos produzidos pelo Tribunal a quo, possuem diversas irregularidades processuais, na medida em que, omitem actos e formalidades que a lei adjectiva prescreve, susceptíveis de influir no exame e decisão da causa, conforme artigo 201º/nº 1 do CPC;
2- Não pode, pois, concordar-se com o entendimento perfilhado na decisão recorrida, de aplicar à situação vertente a norma contida no artigo 33.º do CPC, pois que o regime aí previsto é apenas aplicável aos casos em que, de início, a parte não tenha constituído advogado,
3- Ora, no caso em apreço, a intervenção do oponente foi acompanhada de mandatário desde o início do processo,
4 – Como tal, deve-se aplicar ao caso em concreto o artigo 40º do CPC, em vez daquele artigo 33ºdo mesmo código, pois este último retrata as situações em que existe ab initio falta de constituição de mandatário;
5 – Assim, existiu da parte do Tribunal a quo, na decisão tomada erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação da norma contida no artigos 33.º do Código de Processo Civil a situação em apreço, já que, a injunção foi subscrita e enviada via telemática( habilus/citius) pela Advogada, ora signatária,
6- Assim sendo e, na óptica do recorrente, a norma a aplicar ao caso em apreço seria o artigo 40º do CPC, que prevê um regime específico para a situação de falta e/ou irregularidade de procuração, pois, já haviam sido praticados actos em juízo pela signatária, nomeadamente, requerendo a redução do valor do pedido e juntando DUC com o pagamento de taxa de justiça, tendo sido inclusive sido notificada nos presentes autos, da cota elaborada pelo Sr. Escrivão,
7- tendo inclusive vindo o tribunal a quo, nos despachos recorridos notificar a mandatária da necessidade desta ratificar o anteriormente processado, devido à irregularidade do mandato.
8 – Pelo que, a decisão do Tribunal “ a quo”, incorreu em erro na qualificação jurídica dos factos, porquanto enquadrou os factos num conceito jurídico de falta de constituição de mandatário nos casos em que é obrigatória a sua constituição, artigo 33º do CPC, em vez de, enquadrar na previsão legal, na falta ou irregularidade do mandato, cf. previsto no artigo 40º do CPC, como o deveria ter feito;
9 – Consequentemente, tal decisão de” absolvição da ré da instância”, por falta de constituição de mandatário na pendência de acção judicial, carece de qualquer suporte legal ou sustentação jurídica, até porque, não se verifica no caso no caso em apreço.
10 – Os despachos sentença enfermam de flagrante nulidade, por falta de notificação pessoal da parte, pois, ordenaram a notificação da parte nos termos do artigo 33º do CPC
11- Ademais, o apelante nem sequer chegou a ser notificado para os termos e efeitos do artigo 33º do CPC, ignorando o tribunal “a quo” tal facto;
12- Não obstante a informação constante da cota dada pela Escrivão – Adjunta, Maria…, aquando da abertura de conclusão a 25-09-2012, ao solicitar ao Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal “ a quo”, nos termos do artigo 244º do CPC despacho prévio de autorização para consultar a base de dados, todavia, veio o tribunal a quo omitir tal acto, ao não autorizar, nem se pronunciar sobre a consulta da base de dados nos termos e para os efeitos do artigo 244º do CPC, ignorando assim, por completo tal preceito legal,
13- Bem como, houve ignorância total da quota da escrivã e a consequentemente, da realização da notificação pessoal do apelante.
14- Acresce que, a notificação do apelante, enquanto parte, destinava-se a chamar o mesmo para a pratica de um acto pessoal, nomeadamente para suprir a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, quer para outorgar procuração a favor da advogada que havia praticado actos nos autos, quer para ratificação de todo o processado até à data, nos termos e para os efeitos do artigo 40º /nº 2 do CPC, notificação essa que foi omitida pela tribunal de 1ª Instancia,
15- Assim, o tribunal recorrido não deu cumprimento ao artigo 40º/ nº 2 do CPC, pois não notificou o aqui apelante para vir regularizar o mandato e ratificar o processado, suprimento esse que, só cabe à própria parte e não à advogada que tenha atuado nos autos;
16 – Assim, a notificação efetuada à advogada para juntar procuração e ratificar o processado, conforme despacho com o nº 5938264, não tem alcance para suprir a falta ou irregularidade do mandato e ratificar o processado, porquanto, só o aqui apelante é que o poderia suprir a falta e ratificar o processado, sendo condição necessária que tal notificação lhe tivesse sido efetuada e não o foi;
17- Assim, cometeu-se uma nulidade processual, pois, deveria ter sido ordenada pelo Tribunal a quo, a notificação da própria parte com a cominação prevista pelo nº 2 do artigo 40º do CPC, desde logo, no despacho nº 5938264, o que não aconteceu.
18 – Enferma ainda a decisão de nulidade por omissão de pronúncia e apreciação, nos termos do artº 668 /nº 1 - al. d). e nº4 do CPC, sobre o requerido de fls. junto aos autos 16/10/2012 via fax, porquanto, o despacho proferido com a referª 5990683 de absolvição da ré da instancia por falta de constituição de mandatário judicial não se pronuncia quanto à ratificação e procuração junta aos autos nessa data, bem como, dos fundamentos alegados pelo atraso na junção da procuração e ratificação, sendo só notificado a mandatária a 29/10/2012, nos termos do artigo nº 254º/ nº 3 e 5 do CPC e artigo 21º nº 5 da portaria 114/2008, por notificação via eletrónica expedida a 25/10/2012.
19- O tribunal a quo só se pronuncia quanto ao requerido a 16-10-2012 de fls… a 24/10/2012, por despacho com a referencia 5996912 com conclusão aberta a 18-10-2012, considerando indevidamente, a procuração e a ratificação extemporânea e intempestiva, todavia, a procuração e a ratificação foram juntas aos autos no mesmo dia em que é aberta a conclusão do despacho com a referª. 5990683,
20- Pelo que, o tribunal a quo merecia ter atendido ao requerido a 16-10-2012, até por uma questão de economia processual, pois, a ré em sede de oposição à injunção, não veio negar a existência de divida ao aqui apelante ou negado a prestação dos serviços invocados no requerimento injuntivo.
21- A 31/10/2012 veio o apelante invocar razoes de facto e de direito a fls. …com a referencia nº 11500164, sobre as quais deveria ser admitida a procuração e a ratificação junta aos autos, porém, em sede de Despacho, o Tribunal a quo remeteu-se ao silêncio, e também não se pronunciou sobre tal requerimento, nem em termos formais nem substanciais,
22- Violando assim, o tribunal a quo ao omitir pronuncia e apreciação sobre o mesmo artº 668 /nº 1 - al. d). e nº4 do CPC, enfermando o despacho com a referª 6038656 de flagrante nulidade.
TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito supridos por V/Exas, VENERANDOS DESEMBARGADORES, deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão proferida nos Despachos ora apelados, substituindo-a por outra que, ordene o prosseguimento dos autos para realização de audiência de julgamento.”
Objecto do recurso
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são:
. se a falta da junção de procuração no caso em que os requerimentos juntos aos autos estão subscritos por advogado, sendo obrigatória a constituição de advogado, subsume-se à previsão do artº 40º do CPC, em vez da do artº 33º do CPC, como entendeu o Mmo. Juiz;
. se o tribunal recorrido deveria ter ordenado a notificação pessoal da parte para outorgar procuração e ratificar o processado, pelo que, não o tendo feito, o despacho recorrido de 16.10.2012, é nulo;
. se os despachos recorridos com as referências 5990683, de 16/10/2012 e 6038656, de 6/11/2012 são nulos por omissão de pronúncia, por não se terem pronunciado, respectivamente, sobre o requerimento do apelante remetido por fax em 16/10/2012 e o requerimento de 31/10/2012.

II – Fundamentação
A situação factual a considerar é a seguinte:
. Em 20.01.2012 deu entrada um requerimento de injunção, no qual constava como requerente A…, com morada no Lugar de …, Paradela, requerida B…, Lda. e como mandatária subscritora, a Dra. C…, com escritório na Rua …, Póvoa do Varzim.
. O referido requerimento não estava acompanhado de procuração a favor da mandatária subscritora.
. Em 20 de Abril de 2012 entrou um requerimento subscrito pela Dra. C… no qual o requerente reduz o pedido para a quantia de 11.381,42.
. Em 14.06.2012 foi remetida carta para o escritório da Dra. C… para juntar procuração no prazo de 10 dias.
. Foi aberta conclusão ao Mmo. Juiz informando que apesar da notificação, não foi junta procuração.
. Foi então ordenado, por despacho de 6.07.2012 que se desse cumprimento ao disposto no artº 33º do CPC, notificando-se pessoalmente a parte.
. Foi remetida carta registada com aviso de recepção para notificação do requerente, para o Lugar de …, Paradela, a qual veio devolvida com as menções “desconhecido” e “endereço insuficiente”.
. Em 12/07/2012 foi remetida carta para o escritório da Dra. C…, notificando-a para indicar no prazo de 10 dias a morada actual do A.
. Em 25.09.2012 foi aberta conclusão ao Mmo. Juiz a quo, solicitando permissão para consultar as bases de dados nos termos do artº 244º do CPC, face à devolução da carta para notificação pessoal do requerente.
.Por despacho de 27.09.2012 foi ordenada notificação da sra. Advogada para no prazo de cinco dias juntar procuração forense com ratificação do processado, sob pena da R. ser absolvida da instância.
. Em 16.10.2012 foi proferido o seguinte despacho (com a referência 5990638):
“Por falta de constituição de mandatário judicial, ao abrigo do disposto no artigo 33º, do Código de Processo Civil, absolvo a Ré da instância – cfr. artigo 33º do Código de Processo Civil.
Custas pela Autora.”
. Por fax recebido no dia 16.10.2012, às 19h49, foi junto aos autos procuração a favor da Dra. C… , com data de 16.10.2012 e junto requerimento subscrito pelo autor e pela Dra. C… e onde aquele declara ratificar o anteriormente processado pela Dra. C… e não ter sido possível ao “ratificante-autor juntar as mesmas em 10 dias, em virtude de se ter deslocado ao estrangeiro e, só hoje lhe ter sido possível subscrever o presente requerimento de ratificação”.
Seguidamente, o Mmo. Juiz a quo pronunciou-se sobre esta junção, por despacho de 24.10.2102 (refª 5996912), nos seguintes termos:
.“Uma vez que a situação em causa já mereceu o despacho que consta de fls 28, o ora requerido é manifestamente extemporâneo e intempestivo, pelo que a pretensão não merece provimento”.
.Notificado deste despacho veio o apelante, por requerimento de 31.10.2012, requerer o esclarecimento/reforma do mesmo e reclamar.
.O Mmo Juiz a quo pronunciou-se nos seguintes termos, por despacho de 6.11.2012 (refª 6038656):
“Uma vez que a situação em causa já mereceu o despacho que consta de fls 28, o ora requerido é manifestamente extemporâneo e intempestivo, pelo que a pretensão não merece provimento”.

Do Direito
Do despacho com a referência 5990638
Entende a apelante que este despacho é nulo por omissão de pronúncia, porquanto tendo este despacho a data de 16/10/2012 e tendo a procuração com ratificação de processado entrado na mesma data, o Mmo. Juiz a quo deveria, desde logo, pronunciar-se sobre a junção requerida.
Dispõe o nº a alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O disposto neste artigo é aplicável aos próprios despachos (nº 3 do artº 666º do CPC).
O despacho que absolveu a R. da instância foi proferido em 16/10/2012. A procuração e a ratificação do processado foram remetidas por fax de 16.10.2012 às 19 horas e 49 mn, do dia 16.10.2012.
Tendo o referido fax dado entrada no Tribunal após a sua hora de encerramento, não poderia o Mmo Juiz a quo pronunciar-se sobre o mesmo, tendo proferido o despacho recorrido necessariamente antes da junção aos autos do requerimento do apelante de 16/10, o qual atento a hora em que foi remetido, nunca poderia ser junto aos autos antes de 17/10, sendo que o despacho recorrido foi proferido a 16/10.
Não enferma assim o despacho recorrido da invocada nulidade, porquanto não podia o Mmo. Juiz a quo conhecer de questão ainda não suscitada nos autos, na ocasião em que proferiu o despacho recorrido.

Insurge-se também o apelante por no despacho recorrido se ter entendido que a falta de junção da procuração constituía falta de advogado, prevista no artº 33º do CPC.
O requerimento de injunção encontra-se subscrito pela Dra. C…, mas não foi junta procuração.
Estando o requerimento inicial de injunção, assim como o requerimento junto a fls 15 a 18 no qual o requerente reduz o pedido, subscrito por quem se intitula advogado, não se pode concluir que o requerente está a litigar por si em juízo. A situação descrita é a de uma parte que tem advogado mas que não juntou procuração, pelo que não recai no âmbito do artº 33º do CPC que dispõe para os casos em que é obrigatória a constituição de advogado e a parte se apresenta a pleitar por si só, sem intervenção de advogado.
O caso dos autos é regulado pelo artº 40º do CPC. A parte está patrocinada por advogado que subscreve as peças processuais, mas não juntou procuração.
Ambas as situações conduzem à absolvição da instância, estando ambas previstas na alínea h) do artº 494º do CPC.
O nº 1 do artº 40º do CPC estatui que a falta de procuração pode em qualquer altura ser arguida pela parte contrária e suscitada oficiosamente pelo tribunal.
O juiz fixa prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que a situação esteja regularizada, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa (nº 2 do artº 40º do CPC).
Nos autos, constatada a falta de procuração a secção, em 14.06.2012, foi a exmª srª advogada notificada para a juntar no prazo de 10 dias, o que não fez nem nada veio dizer aos autos. Foi então aberta conclusão ao Mmo.Juiz que ordenou o cumprimento do artº 33º do CPC e a notificação pessoal do requerente.
Foi seguidamente remetida carta registada com aviso de recepção à parte, para a morada constante do requerimento inicial com o seguinte teor”Nos termos do disposto no artº 236º do CPC fica V.Exa. citado para, no prazo de 10 dias constituir mandatário, uma vez que os presentes autos são de constituição obrigatória de mandatário judicial, juntando aos autos procuração bastante, sob pena do réu ser absolvido da instância”. Esta carta veio devolvida com a indicação de endereço insuficiente e desconhecido. No entanto, na procuração que veio a ser junta posteriormente, a morada que vem indicada como sendo a do requerente continua a ser a mesma.
O nº 2 do artº 40º do CPC não menciona a quem deve ser feita a notificação nem se essa notificação deve ser feita pessoalmente ou não.
Que a notificação deve ser feita tanto ao advogado como à parte que representa é entendimento unânime(1), interpretação que aceitamos.
Nada obsta que a que o juiz, num primeiro momento, notifique apenas o advogado que protestou juntar a procuração, fixando-lhe prazo para o efeito e que apenas perante o incumprimento dessa notificação, dê cumprimento ao disposto no art. 40º, nº 2, do CPC, notificando, senão ambos, pelo menos a própria parte nos termos e para os efeitos desse preceito e com expressa advertência da cominação nele prevista(2).
No nº2 do artº 39º do CPC a lei impõe que a renúncia do mandatário seja pessoalmente notificada à parte. O mesmo estabelece o nº 3 do artº 41º do CPC quanto à notificação do despacho que fixa prazo para a ratificação da gestão, nos casos em que o patrocínio judiciário é exercido como gestão de negócios.
Embora o artº 40º do CPC nada refira se a notificação deve ser pessoal ou não, o certo é que a situação do artº 40º se assemelha à do artº 41º do CPC, pois que, em qualquer dos casos, se configura uma situação de gestão de negócios, no caso do artº 41º assumida expressamente e no artº 40º de modo implícito ou tácito, pelo que também no caso do artº 40º se deve notificar a parte pessoalmente para outorgar procuração a favor do advogado subscritor e ratificar o processado(3).
No caso, não chegou a ser ordenada a notificação nos termos do nº 2 do artº 40º do CPC, por a situação ter sido subsumida ao artº 33º do mesmo diploma. Mas ainda que se atendesse que a notificação efectuada nesses termos poderia ser aproveitada, uma vez que a lei estabelece consequências idênticas em ambos os casos, a notificação acabou por não ser feita, por a carta ter sido devolvida.
O Mmo Juiz a quo, certamente com o intuito de não retardar o processado, acabou por não insistir pela notificação pessoal da parte, com prévias diligências junto das bases de dados para tentar localizar uma morada para notificação pessoal e optou por ordenar a notificação da sra. Advogada.
No entanto, entendemos que não pode ser mantido o despacho, por se ter absolvido a R. da instância, sem previamente ter sido notificado pessoalmente o requerente para outorgar procuração e ratificar o processado, pois que o requerente é directamente prejudicado pela absolvição da R. da instância e deveria ter tido oportunidade de suprir a omissão que se verificava. A omissão da notificação pessoal da parte constitui nulidade que influi no exame e na decisão da causa – artº 201/1 do CPC - pelo que há que anular a decisão de fls 28 e consequentemente todos os actos posteriores que dele dependam, que deverá ser substituída por outra que aprecie o requerimento de fls 33 e 34, ficando prejudicado o conhecimento do recurso relativamente à alegada nulidade por omissão de pronúncia do despacho com a referência 603856.
Não deixará, contudo, de se dizer, que a sra. Advogada em nada cooperou com o tribunal, pois que tendo sido notificada em 14/06/2012 para juntar procuração, em 12/7/2012 para indicar a morada do requerente e em 28/9/2012 de novo para juntar procuração e ratificação do processado, se remeteu ao silêncio, e apenas em 16/10/2012, mais de 4 meses volvidos, veio juntar procuração, assim contribuído para retardar a marcha do processo.

Sumário:
.Se o requerimento de injunção e o requerimento de redução do pedido estão subscritos por quem se identifica como advogada, embora não se encontrando junta a procuração conferindo poderes à subscritora, a situação descrita não recai no âmbito do artº 33º do CPC, mas sim do artº 40º do mesmo diploma.
. Tendo sido notificada a sr. Advogada para juntar procuração e remetendo-se esta ao silêncio, impõe-se a notificação pessoal da parte para outorgar procuração e ratificar o processado, antes de julgar procedente a excepção dilatória de falta de procuração.
. A notificação deverá ser pessoal por as razões que determinam a notificação pessoal da parte no nº 3 do artº 41º do CPC serem as mesmas no caso do nº 2 do artº 40º do CPC, pois que, em qualquer dos casos, se configura uma situação de gestão de negócios, no caso do artº 41º assumida expressamente e no artº 40º de modo implícito ou tácito.
. Não tendo sido notificada pessoalmente a parte nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 40º do CPC, é nulo o despacho que absolve a R. da instância, uma vez que a omissão cometida influi decisivamente no exame e na decisão da causa.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em anular a decisão de fls 28 e de fls 37 e 50 que deverá ser substituída por outra que aprecie o requerimento de fls 33 e 34.
Sem custas.

Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013
Helena Gomes de Melo
Rita Romeira
Amílcar Andrade
____________________________
(1) Conforme defendem José Lebre de Freitas e outros, Código do Processo Civil Anotado, 1ºvolume, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p.81 e António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 2ª edição, Almedina, p. 70/71 e na jurisprudência Acs do TRP de 9.10.2001, CJ, Tomo IV, P. 202, de 19.04.2004, proferido no proc. nº 0450716 e de 19.01.2009, proferido no proc. nº 0846188 e Ac. do TRL de 29.04.2004, proferido no proc. nº 1866/2004, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
(2) Conforme se defende no Ac. do TRP proferido no proc.0846188, citado na nota antecedente.
(3) Conforme se defende no Ac. do TRL proferido no proc. 1866/2004, citado na nota de rodapé 1.