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ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
NEGLIGÊNCIA
COMISSÁRIO
CULPA IN VIGILANDO
Sumário
I – A culpa é um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, como se retira do artº. 483º., nº. 1, do Código Civil - para que a violação do direito (absoluto) de outrem ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios gere a responsabilidade civil é necessário que o agente tenha actuado com culpa, ou seja, com dolo ou com negligência. II - A negligência, que é a regra em matéria de acidentes de viação, caracteriza-se, essencialmente, por o agente não ter usado da diligência no grau que lhe é exigível, cabendo aqui os casos em que prevê a produção do facto ilícito como possível, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar - culpa consciente -, assim como aqueles em que por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão não chega, sequer, a conceber a possibilidade do facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação se usasse da diligência devida – negligência inconsciente. III – A primeira parte do nº. 3 do artº. 503º., assim como o artº. 500º., do Cód. Civil, pressupõem que entre o dono do veículo e o condutor exista uma relação de comissão, cabendo neste conceito qualquer serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo esta actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso. IV – Cabe ao lesado a alegação e a prova dos factos que tipifiquem a relação de comissão, na medida em que será ele a beneficiar da existência dessa relação. V – É na culpa in vigilando que radica o dever de indemnização previsto no artº. 493º., do Cód. Civil, sendo àquele que tem a sua guarda o animal que cabe provar que nenhuma culpa houve da sua parte já que a responsabilidade assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano. VI – Sendo a regra, em matéria de obrigação, a reconstituição ou reposição natural, a indemnização em dinheiro é a excepção e só é admissível quando a reconstituição natural seja excessivamente onerosa para o devedor. VII - No que se refere aos veículos automóveis a excessiva onerosidade haverá de ser aferida não somente em função do valor venal e de mercado mas confrontando este com o valor de uso que dele retira o seu proprietário.
Texto Integral
- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –
A) RELATÓRIO
I.- O A. A.., residente em Rendufe, Guimarães, intentou acção, com processo comum, sumário, contra o R. S.., residente em Arões, Santa Cristina, em Fafe, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 6.502,45, acrescida de juros de mora desde a data da citação, até integral pagamento, alegando ascenderem àquela importância os danos que foram provocados no seu veículo automóvel de matrícula ..-PM, quando circulava na Avenida de Bouçó, daquela freguesia, conduzido pelo seu filho J.., e foi embatido por dois cavalos pertencentes ao Réu.
Este contestou e, imputando a culpa exclusiva do acidente ao condutor daquele veículo, deduziu reconvenção contra a Companhia de Seguros.., S. A.”, pretendendo obter desta o pagamento da importância de € 8.000,00 que afirma ser o valor do cavalo que, devido aos ferimentos infligidos pelo veículo automóvel referido, teve de ser abatido.
Admitida a intervir, esta Companhia de Seguros apresentou a sua contestação, e os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou na prolação da sentença que, decidindo haver concorrência de culpas, atribuiu ao Autor a percentagem de 60% e ao Réu/Reconvinte, 40%, julgando, assim, parcialmente procedente a acção, havendo condenado o Réu S.. a pagar ao Autor a importância de € 2.600,98, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, e condenado a Interveniente seguradora “L.., S.A.” a pagar ao Réu/reconvinte a quantia € 2.100,00, acrescida de juros nos mesmos termos.
Não se conformando com esta decisão, traz o Réu/Reconvinte o presente recurso pretendendo que seja atribuída ao condutor do veículo do Autor a culpa exclusiva do acidente, com o que a acção deverá ser julgada totalmente improcedente, com a sua absolvição do pedido, devendo, porém, ser julgada totalmente procedente a reconvenção, e o mesmo Autor condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.500,00, correspondente ao valor do seu cavalo abatido.
Para a hipótese de se vir a considerar ter havido concorrência de culpas, devem elas ser atribuídas na proporção de 80% para o Autor e 20% para si, pelo que, considerando o valor do veículo - € 2.000,00 – deve a indemnização que caberá a este receber ser fixada na importância de € 400,00.
Contra-alegaram o Autor e a Ré seguradora propugnando pela improcedência do recurso.
Recurso que foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Foram colhidos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II.- O Réu/Reconvinte/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões:
I - A sentença enferma de erro na apreciação da matéria de facto nem levou em consideração todas as normas aplicáveis in casu, razão pela qual não fez adequada subsunção das mesmas aos factos provados, decidindo em desconformidade com a lei aplicável - padecendo de erro na interpretação da prova e da matéria de facto dada como provada, bem como em erro de aplicação da lei, por deficiente interpretação e subsunção à factualidade apurada.
II - O Juiz a quo não decidiu correctamente em sede de atribuição da culpa, nem na fixação do montante indemnizatório ao lesado (Autor), nem na fixação do montante indemnizatório ao lesado (Réu-Reconvinte).
III – Da factualidade provada resulta que o acidente ocorreu em virtude do comportamento OMISSIVO do condutor do veículo matrícula ..-PM, segurado da Demandada, por este não ter, em condições de segurança, parado o veículo no espaço livre e visível à sua frente, violando o disposto no art.º 24.º do Código da Estrada.
III - A condução com velocidade excessiva para as características da via e da circulação constitui contra-ordenação grave, nos termos do artigo 145.°, alínea e) do Código da Estrada.
IV - Consequentemente, foi o condutor do veículo matrícula ..-PM, segurado da Demandada, o exclusivo culpado do acidente, por conduzir com velocidade excessiva para as características da via e da circulação, em violação do artigo 24.º do Código da Estrada, incorrendo na contra-ordenação prevista no artigo 145.º, alínea e) do mesmo diploma, sendo a respectiva contra-ordenação, por si só, causa adequada à produção do acidente.
V - O condutor do referido veículo não observou o dever de cuidados a que estava obrigado segundo as circunstâncias do caso, não acautelando a necessidade de poder parar no espaço livre e visível à sua frente, imprimindo velocidade excessiva à sua condução, violou o artigo 24.º do Código da Estrada - sendo este comportamento idóneo para produzir o resultado.
VI - A condução desatenta e leviana do automobilista foi a causa adequada da verificação do acidente, porquanto o acidente não sobreviria se aquele abrandasse ou parasse o veículo no espaço livre e visível que dispunha até ao local do embate no obstáculo, a mais de 100 metros.
VII - Não obstante o cavalo caminhar na via pública, inexiste qualquer nexo de causalidade necessária entre este facto e a ocorrência do acidente, pois que se não fosse a atitude imprudente do condutor, violadora da citada norma estradal e dos mais elementares deveres de cuidado, o embate teria ocorrido.
VIII - Ainda que o cavalo fosse montado, preso ou que de outro modo fosse controlada a sua marcha, o resultado verificar-se-ia na mesma, pois a conduta do automobilista foi a causa adequada à produção do evento.
IX - Pois que seria razoavelmente de esperar que um condutor mediano, perante a possibilidade da ocorrência do embate no animal (ainda que desgovernado e desorientado) abrandasse e contornasse o obstáculo ou, porventura mais avisadamente, parasse mediante a presença do animal, que poderia enxergar com a antecedência de, pelo menos, 100 metros.
X - A omissão do condutor, até pela forma gratuita como ocorreu, faz sobre ele recair a culpa exclusiva da produção do evento gerador dos danos, pois que apesar de poder avistar o cavalo a ocupar parcialmente a via, à distância de pelo menos 100 metros, não travou, nem abrandou, nem se desviou, em suma, nada fez para evitar o embate, que podia e devia evitar.
XI - Daí que, interpretando correctamente o direito aplicável e subsumindo-o à factualidade in casu, impõe-se a atribuição da culpa da produção do acidente exclusivamente ao condutor do veículo, por omissão do dever de cuidado, em violação do citado artigo 24.º do Código da Estrada, contra-ordenação que, por si só, constitui causa adequada à produção do acidente.
XII - Mas ainda que assim não pudesse ser entendido, nunca o caso configurado nestes autos caberia no âmbito da previsão do artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, designadamente por omissão do encargo de vigilância que impende sobre o dono do animal.
XIII - O caso configurado nos autos cabe, outrossim, no âmbito da previsão do artigo 503.º do Código Civil e, por via desta, a presunção da culpa do condutor do veículo que, como o próprio Autor alega no artigo 3.º da petição, no momento do acidente, como habitualmente, era conduzido pelo filho, por conta e no interesse deste - norma que impõe sobre aquele que conduz um veículo por conta de outrem o ónus de demonstrar que o acidente de viação, no qual foi interveniente, não resultou de culpa sua.
XIV - Desde logo resulta da culpa presumida do condutor do veículo do Autor uma obrigação de indemnizar que impende sobre a interveniente Companhia de Seguros, S. A., para quem foi transferida a responsabilidade civil por perdas e danos emergentes de acidente de viação causado pelo mencionado veículo.
XV - Por conseguinte, a presunção de culpa estabelecida nos termos do art.º 493.º n.º 1 do Código Civil é afastada quando se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, dando lugar à convocação da presunção de culpa estabelecida no âmbito da previsão do artigo 503.º do mesmo diploma.
XVI - Na verdade, existiu culpa demonstrada do condutor do veículo, por a sua condução ter sido esta a causa adequada e necessária do acidente, não sendo a omissão do encargo de vigilância determinante para a sua produção, pois que o embate teria igualmente ocorrido ainda que o Réu, no momento, montasse ou controlasse a marcha do cavalo.
XVII - Mas ainda que a culpa do acidente e a responsabilização dos danos não pudesse ser atribuída ao condutor do veículo do Autor, na forma acima explicitada nos capítulos antecedentes e, ao invés, houvesse CONCORRÊNCIA de culpas - o que apenas se admite como hipótese de raciocínio - nunca a culpa e responsabilidade pelos danos poderia ser repartida na proporção em que o Meritíssimo Juiz a quo o determinou, designadamente em 60% para o condutor do veículo do Autor, e em 40% para o Réu.
XVIII - Mesmo a admitir alguma responsabilidade do Réu decorrente da culpa in vigilando, a mesma seria sempre residual.
XIX - Além disso, na graduação da concorrência da culpa, cremos também que o tribunal deveria sopesar, para além das causas objectivas da produção do evento, designadamente a força, a potência, a velocidade, a massa e estrutura física dos intervenientes, também as causas subjectivas do acidente, designadamente o maior grau de censurabilidade da omissão e decisão do condutor do veículo, em contraponto com o menor grau de censurabilidade da omissão do dever de vigilância do dono do animal.
XX - Na verdade, aquele nada fez para evitar o acidente, tendo a sua culpa ficado demonstrada, não se podendo dizer o mesmo em relação ao dono do cavalo, em relação ao qual não é possível afirmar que incumpriu o seu dever de cuidado, decorrendo sobre ele tão só a presunção de culpa, que não de um acto ou omissão determinados pela sua vontade.
XXI - In casu, é manifesta a dissemelhança, não só das referidas características dos intervenientes - um veículo e de um animal - mas também da censurabilidade das condutas pessoais do automobilista e do dono do cavalo, sendo aquela muito mais determinante do que esta para a produção dos danos.
XXII - Devendo o tribunal fixar a concorrência de culpas no acidente de molde consentânea com as indicadas causas objectivas e subjectivas que estiveram na génese da produção dos danos, designadamente numa proporção de 80% para o condutor do veículo do Autor, e de 20% para o Réu.
XXIII - O montante dos danos patrimoniais do Autor deve ser fixado em € 2.000,00, correspondendo ao apurado valor do veículo automóvel que perdeu em consequência do acidente, constante do ponto 3 da matéria de facto provada.
XXIV - Assim, o dano de € 6.502,45 atribuído na douta sentença não foi correctamente determinado, porquanto assenta unicamente no orçamento reproduzido nos autos, o qual não constitui prova bastante, nem do nexo de causalidade dos danos com o articulado acidente, nem do valor dos danos efectivos, sequer de acordo com as regras da experiência.
XXV - Tal montante foi fixado sem que alguém sequer confirmasse a sua produção e/ou extensão, servindo-se o Juiz como suporte da decisão unicamente das fotografias do veículo e do ORÇAMENTO pericial junto aos autos, onde apenas são elencadas e quantificadas as peças e serviços de reparação do veículo, sequer se desconhecendo a idoneidade do perito, a sua relação de interesse com o Autor e até a autenticidade do orçamento, não tendo sequer sido produzida qualquer outra prova sobre tal matéria.
XXVI - In casu, condenando o lesante no valor do custo da reconstituição natural, a decisão contraria frontalmente o disposto no artigo 566.º do Código Civil, extrapolando o princípio geral da responsabilidade civil que determina que a indemnização deve ser fixada por forma a reconstituir, tanto quanto possível, a hipotética situação que o lesado teria antes da lesão.
XXVII - A indemnização arbitrada ao Autor constitui um clamoroso enriquecimento sem causa, porquanto, sendo o valor do veículo automóvel que perdeu em consequência do acidente, apenas de € 2.000,00 (conforme ponto 3 da matéria de facto provada) o Autor, veria entrar no seu património a quantia de € 6.502,45, "lucrando" € 4.502,45 com a sua perda.
XXVIII - Além do mais, o citado artigo 562.º do Código Civil ficaria completamente esvaziado de sentido, porquanto o pagamento do valor do orçamento excede em muitas vezes o da situação patrimonial que o lesado tinha antes da lesão, correspondente ao valor do veículo, que era de € 2.000,00, sendo este o dano relevante, para efeitos da reparação civil, porquanto seria manifestamente excessiva, exorbitando a boa fé, impor ao lesante a reconstituição natural.
XXIX - O montante indemnizatório fixado ao (Autor) lesado a título de danos patrimoniais foi atribuído com base num documento inconclusivo e insuficiente, bem como com referência a outras decisões não equiparáveis nem comparáveis ao caso dos autos.
XXX - Os danos do Autor não foram correctamente avaliados, porquanto assentam unicamente no orçamento reproduzido nos autos, o qual não constitui prova bastante, nem do nexo de causalidade dos danos com o articulado acidente, nem do valor dos danos efectivos, sequer de acordo com as regras da experiência.
XXXI - Os danos foram avaliados em € 6.502,45 sem que alguém sequer confirmasse a sua produção ou a sua extensão, servindo-se o Juiz como suporte da decisão unicamente do ORÇAMENTO pericial junto aos autos, documento que se limita a elencar e quantificar o eventual valor das peças e serviços necessários à reparação do veículo, sequer se desconhecendo a idoneidade do perito, a sua relação de interesse com o Autor e até a autenticidade do orçamento, não tendo sequer sido produzida qualquer outra prova sobre tal matéria.
XXXIV - Consequentemente, o dano do Autor deve ser fixado na quantia de € 2.000,00, correspondente à sua perda efectiva, ou seja, ao valor do veículo automóvel.
XXXV - Assim, na sequência de tudo o exposto nas conclusões I a XVI, imputando-se a culpa do acidente exclusivamente ao condutor do veículo do Autor, deve ser julgada totalmente improcedente a acção, absolvendo-se o Réu do pedido contra si formulado, e julgada parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se a interveniente ..Seguros, S.A. a pagar ao Réu/Reconvinte a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), correspondente ao valor do cavalo abatido, acrescida de juros de mora, vencidos à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento.
XXXVI - Mas a considerar ter existido concorrência de culpa, deve a mesma ser distribuída na proporção de 80% para o condutor do veículo e de 20% para o Réu, de acordo com o expendido nas conclusões XVII a XXII e, tendo em conta o montante do dano do Autor, no apurado valor de € 2.000,00, de acordo com o acima exposto nas conclusões XXIII a XXXIV, deve o Réu tão só ser condenado no pagamento ao Autor da indemnização de € 400,00 (quatrocentos euros), condenando-se a interveniente ..Seguros, S.A. a pagar ao Réu/Reconvinte a quantia de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora, vencidos à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento.
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III.- Como se referiu já, contra-alegou o A. A.. defendendo que o Apelante não logrou provar que não houve omissão da sua parte e, por isso, o acidente é de imputar ao incumprimento, por ele, do dever de vigilância do animal. Considera ainda ser extemporânea a alegação da relação comitente/comissário e, bem assim, a impugnação que o Apelante dirige ao orçamento da reparação do veículo.
A final, “solicita” que o Apelante seja “condenado nos termos dos artigos 483.º e seguintes do C. Civil …, indemnizando o Autor no valor de € 6.502,45 (…) acrescido de juros vincendos …”.
Quanto a esta última parte, porém, cremos que in claris non fit demonstratio – uma vez que o Autor não interpôs recurso (sequer subordinado) da decisão, por impossibilidade legal, não se vai conhecer da “solicitação”.
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IV.- Contra-alegou ainda a “..Seguros, S.A.”, igualmente defendendo a decisão, posto que entenda resultar da prova produzida que a causa adequada do acidente residiu exclusivamente no comportamento do Recorrente, ao permitir que os seus cavalos circulassem pela via pública de noite sem qualquer sinalização e sem condutor.
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Como resulta do disposto nos art.os 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, o tribunal de recurso só conhecerá das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
De acordo com as conclusões acima transcritas, cumpre apreciar as seguintes questões:
- da culpa do acidente – provada e/ou presumida.
- do montante da indemnização.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
V.- O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. O A. A.. é proprietário do veículo, de marca Fiat, Modelo Punto, matrícula ..-PM.
2. No dia 16 de Maio de 2010, pela 1hora, circulava o veículo ..-PM na Avenida de Bouçó, na localidade de Arões de S. Romão, no concelho de Fafe.
3. O valor do PM é de € 2.000,00 (dois mil euros).
4. Por contrato de seguro titulado pela Apólice n.º .., a responsabilidade civil por perdas e danos emergentes de acidente de viação causado pelo veículo PM foi transferida para "..Seguros, S.A.".
5. O Réu é o proprietário dos animais envolvidos no embate.
6. Não obstante terem surgido à frente do PM dois cavalos, este veículo automóvel embateu num dos cavalos...
7. … que (já) circulava na faixa de rodagem, tendo o embate ocorrido de frente.
8. No local não existe qualquer sinalização de perigo relativamente à presença de animais na via, estando fora da área agrícola.
9. Em consequência do embate o PM ficou danificado no capot, no tejadilho e na parte lateral esquerda, de acordo com os danos descritos no doc. 5 junto com a p.i., de fls. 55 a 57, os quais avultam a € 6.502,45.
10. Em consequência do embate o condutor do PM chamou as autoridades policiais, as quais compareceram no local e elaboraram o respectivo auto.
11. No local (no “momento”?) do embate existiam boas condições climatéricas.
12. O PM embateu contra um cavalo do R. que seguia em marcha em sentido contrário ao do referido automóvel.
13. A via apresenta uma recta de boa visibilidade e tem, sem incluir as bermas, a largura de 7,10 metros.
14. O local estava iluminado por candeeiros públicos.
15. O piso estava seco.
16. Era possível ao condutor do PM avistar os cavalos à distância de, pelo menos, 100 (cem) metros.
17. O embate ocorreu dentro de uma localidade, estando a via marginada por edificações urbanas de ambos os lados.
18. O local do embate é de tráfego habitual de veículos e pessoas.
19. O condutor do PM antes de embater no cavalo, com falta de atenção ao trânsito que se fazia sentir na via, não travou nem abrandou a sua marcha.
20. Em consequência do embate o corpo do cavalo foi projectado por cima do veículo automóvel tendo ficado caído a cerca de 2,30 m da sua traseira.
21. O veterinário decidiu, no local, pelo abate do animal, em consequência dos graves ferimentos de que era portador.
22. O cavalo abatido era um cavalo cruzado, não sendo um puro lusitano, treinado como cavalo de corrida e lazer, saudável, com um valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros).
23. O PM seguia pela metade direita da sua faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade não superior a 50 Km/h.
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VI.- Transcrita a facticidade que foi julgada provada, vejamos se ela permite imputar a culpa do acidente exclusivamente a uma das partes nele envolvidas - ao condutor do veículo automóvel ou ao dono do cavalo.
a) A culpa é um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, como se retira do artº. 483º., nº. 1, do Código Civil (C.C.) – para que a violação do direito (absoluto) de outrem ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios gere a responsabilidade civil é necessário que o agente tenha actuado com culpa, ou seja, com dolo ou com negligência.
Com efeito, como ensina o Prof. Antunes Varela, “a culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor” (Cfr. “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª. Ed., págs. 566).
Podendo, como se disse, a culpa revestir a forma de dolo ou a forma de negligência (também dita mera culpa), cabem naquele os casos em que o agente quis realizar o facto ilícito (dolo directo), ou, não o querendo realizar directamente o previu como uma consequência necessária da sua conduta (dolo necessário) ou ainda, não querendo realizar directamente o facto ilícito, previu-o como uma consequência possível (dolo eventual), mas, mesmo assim, aceitou-o.
A negligência, que é a regra em matéria de acidentes de viação, caracteriza-se, essencialmente, por o agente não ter usado da diligência no grau que lhe é exigível, cabendo aqui os casos em que prevê a produção do facto ilícito como possível, mas, “por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar”– culpa consciente -, assim como aqueles em que o agente, “por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão” não chega, sequer, a conceber a possibilidade do facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação se usasse da diligência devida – negligência inconsciente (vide Prof. Antunes Varela, in ob. cit., pág. 573).
Como refere ainda o mesmo Ilustre Professor, a “mera culpa (quer consciente, quer inconsciente) exprime, assim, uma ligação da pessoa com o facto”, sendo, por isso, um dos elementos do nexo de imputação do facto ao agente, sendo reprovável ou censurável, em grau que “será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo e mais forte ou intenso o dever de o ter feito”.
O C.C. consagrou o critério da culpa em abstracto - artº. 487º., nº. 2.
A significação do conceito do “bom pai de família” não é, porém, a do puro homem médio, mas antes a do “bom cidadão”, como refere ainda o Prof. Antunes Varela, que acrescenta, “o que significa que o julgador não estará vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado no meio, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento” (ob. cit. pág. 575/576, nota 3).
De acordo com Dario de Almeida “em matéria de acidentes de viação, está sobretudo em causa a omissão daquelas regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa como é a da circulação rodoviária e mecânica; estará também em causa uma perícia e uma destreza mínimas, absolutamente necessárias a essa actividade.
Consequentemente, o dever de diligência terá de atingir então um grau maior em face das circunstâncias ou das exigências do caso concreto” (in “Manual de Acidentes de Viação”, 3ª. ed., pág. 78).
b) Cabendo ao lesado provar a culpa do autor da lesão – artº. 487º. -, ele deixará de ter este ónus se houver uma presunção legal de culpa.
Invoca o Apelante a presunção de culpa do condutor por conta de outrem, consagrada no nº. 3 do artº. 503º., do C.C..
Muito embora tal não conste expressamente da facticidade provada, acima transcrita, transparece dos documentos juntos aos autos, maxime da participação policial de fls. 19 a 22, ali referida, que o veículo automóvel ..-PM era conduzido por J.., filho de A.. (o Autor), o que, de resto, ninguém contesta.
O acima referido preceito legal, assim como o artº. 500º., pressupõem que entre o dono do veículo e o condutor exista uma relação de comissão, cabendo neste conceito “qualquer serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo esta actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso …” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 480).
Este entendimento foi acolhido pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 30/04/1996, aí se decidindo que cabe ao lesado a alegação e a prova dos factos que tipifiquem a relação de comissão, “na medida em que será ele a beneficiar da existência dessa relação” (in D.R., II Série, nº. 144, de 24/06/1996, pág. 8411 ou em www.dgsi.pt).
Ora, na situação sub judicio, o Apelante nada alegou quanto a esta parte e funda-se apenas na alegação do Autor - cfr. item 3º. da p.i. - de que o seu filho era o condutor habitual do veículo PM.
Sem embargo, se é certo que as regras da experiência, o comum do acontecer, admitem situações em que um filho conduz o veículo do seu pai cumprindo ordens e determinações deste, não é menos certo que ocorrem outras situações em que o veículo é simplesmente cedido, emprestado, posto à disposição, pelo progenitor, porque o filho tem necessidade de se deslocar, para a escola, por exemplo, ou para satisfazer interesses seus próprios.
A alegação, ainda que pelo próprio Autor, de que o seu filho era o “condutor habitual” do veículo, tanto cabe nesta última situação como na primeira, não havendo fundamento para, como faz o Apelante, extrapolar para a primeira.
Assim, não se havendo provado qualquer facto que indique a existência de uma vinculação contratual entre o Autor e o seu filho, ou seja, que este conduzia o PM cumprindo as ordens e obedecendo às instruções daquele, fica afastada a presunção constante da 1ª. parte do nº. 3 do artº. 503º., do C.C..
c) A culpa do acidente há-de, pois, basear-se exclusivamente nos factos que ficaram provados e que, de resto, não foram impugnados pelo Apelante.
E assim, tendo-se apurado que, apesar de as condições climatéricas serem boas, e de no local haver a iluminação propagada pelos candeeiros públicos, o condutor do veículo PM podendo avistar os equídeos a uma distância de 100 metros, não se apercebeu deles, ainda que os mesmos circulassem pelo seu lado da faixa de rodagem e de frente para si, e das suas dimensões corporais (facto notório), havendo-se concluído que seguia desatento ao trânsito, e, por isso, não travou nem abrandou a sua marcha.
Ora, seguindo aquele condutor a uma velocidade de 50 km./hora, como se deixou provado, dispunha de tempo suficiente para intentar uma qualquer manobra que evitasse o obstáculo (v.g. desviando-se para a faixa contrária) ou, pelo menos, minorasse as consequências do embate (v. g. travando).
É, pois, de se lhe imputar culpa na eclosão do acidente, por ter omitido o dever de cuidado, concretizado na falta de concentração, que se exige a quem conduz na estrada, sendo de imputar, pelo menos também, à sua imprevidência e descuido o embate no cavalo que circulava na sua faixa de rodagem.
Sem embargo, diminui o grau de censura da sua conduta se considerarmos que o acidente ocorreu a hora tardia da noite (uma hora da madrugada), e num local ladeado somente por casas de habitação, circunstâncias que não faziam prever a presença de cavalos soltos e desgovernados de mão humana, com o que, pelo menos parte, da falta de reacção daquele condutor se deva imputar ao factor surpresa, até porque, provadamente, circulava a uma velocidade dentro dos limites impostos para uma localidade – 50 Km./hora – e fazia-o pela metade da estrada que lhe cabia.
d) Ora, dispõe o artº. 493º., do C.C. que (designadamente) quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que eles causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
É na culpa in vigilando que radica o dever de indemnização, e o que o dispositivo legal pretende proteger é, como refere o Ac. do S.T.J. de 13/12/ /2000, a perigosidade que deriva “da imprevisibilidade do comportamento dos animais e os especiais cuidados que é necessário ter, contando com a irracionalidade e com o inesperado movimento dos mesmos” (in C.J., Acs. do S.T.J., ano VIII, tomo III, pág. 170).
Ao invés do que sucede com aquele que utiliza um animal no seu próprio interesse, que responde independentemente da culpa – cfr. artº. 503º. – o artº. 493º. não prescinde da prova da culpa para responsabilizar aquele que o tem à sua guarda.
Sem embargo, excepcionando do regime-regra constante do nº. 1, do artº. 487º., inverte-se o ónus da prova da culpa – é aquele que tem à sua guarda o animal que terá de provar que nenhuma culpa houve da sua parte.
Como refere o Prof. Antunes Varela, “se a responsabilidade assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, a presunção recai em cheio sobre a pessoa que detém a coisa” (in “Das Obrigações Em Geral”, vol. I, 10ª. edição, pág. 594).
A presunção de culpa pode, porém ser ilidida nos termos permitidos pelo artº. 350º., nº. 2, do C.C..
Poderá ainda, aquele que tem o animal à sua guarda, desresponsabilizar-se se provar que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Ora, do que se provou não se extrai qualquer facto ou circunstância que constitua desculpabilização do Apelante.
Os cavalos eram seus, tendo, por isso, o dever de os vigiar e/ou de os recolher em local de onde não pudessem evadir-se para a via pública.
E se é certo que, havendo-se imputado a “falta de atenção ao trânsito que se fazia sentir” a não adopção pelo condutor do veículo PM de qualquer manobra que pudesse evitar ou minimizar as consequências do embate – travagem ou abrandamento da marcha -, não é menos certo que se o Apelante tivesse cumprido com aquele seu dever não teria ocorrido o embate, pelo menos nestas circunstâncias, e é nesta medida que o incumprimento do dever de vigilância também foi causa dos danos sofridos pelo veículo.
e) Tudo considerado, não se vê fundamento para alterar a divisão de culpas constante da decisão impugnada – 60% para o Autor e 40% para o Apelante.
Daqui resulta que, na aplicação do disposto no artº. 570º., do C.C., este último deverá ser indemnizado em 60% dos danos que sofreu em consequência do acidente, ou seja, do valor por que foi avaliado o seu cavalo, que teve de ser abatido.
Correspectivamente, terá o Apelante de indemnizar o Autor em 40% dos danos que este sofreu.
Defende o Apelante que tais danos correspondem apenas ao valor venal do veículo - € 2.000.
f) Nas conclusões XXIV e XXV, ainda que o não faça de um modo directo, o Apelante acaba por impugnar a resposta ao artigo 5 da base instrutória onde se questionava se “Em consequência do embate o PM ficou danificado na capot, tejadilho e na parte lateral esquerda, de acordo com os danos descritos no doc. junto com a p.i., de fls. 55 a 57, os quais avultam a € 6.502,45 ?”, ao qual se respondeu “Provado”, tendo o Meritíssimo Juiz a quo fundamentado a resposta “na análise do documento (relatório de peritagem final) de fls. 55 a 57 e das fotos que se encontram junto aos autos (a data da elaboração do documento é muito próxima da data do acidente)”.
Trata-se de um documento particular sujeito, por isso, à livre apreciação do julgador e que foi conjugado com as fotografias do veículo juntas aos autos.
Conquanto na participação policial apenas se refiram danos “na parte da frente”, na participação amigável de fls. 17 sinalizam-se danos também na parte da frente do tejadilho, o que não difere muito dos danos descritos no relatório em causa, que os situa no “capot”, no tejadilho e na parte lateral esquerda, e são compatíveis com o embate do veículo no corpo pesado do equídeo o que, tudo, lhe atribui credibilidade.
Acresce que o valor do veículo, que o Apelante expressamente aceita ser de € 2.000,00, é o que o Perito lhe atribuiu no relatório – cfr. fls. 34 – sendo ainda considerando o valor da reparação, ali calculado, que o Apelante defende ser manifestamente excessivo o seu custo.
Deste modo, se o Apelante se utiliza da parte que lhe é favorável do relatório, terá de aceitar igualmente a que o desfavorece.
Não há, pois, motivo para alterar aquela resposta à base instrutória.
g) É certo, como refere a douta sentença impugnada, que o artº. 41º., do Dec.-Lei nº. 291/2007, de 21 de Agosto (Lei do Seguro Obrigatório) se aplica apenas à quantificação da proposta razoável de indemnização a que alude o artº. 38º., do mesmo Diploma Legal.
A jurisprudência vem pondo a tónica na reconstituição ou reposição natural como o princípio geral em matéria de obrigação de indemnização, de acordo, de resto, com o disposto no artº. 566º., nº. 1 do C.C..
Sendo aquela a regra, a excepção – indemnização em dinheiro – só é admissível quando a reconstituição natural seja excessivamente onerosa para o devedor.
No que se refere aos veículos automóveis tem-se invariavelmente entendido que a excessiva onerosidade haverá de ser aferida não somente em função do valor venal e de mercado mas confrontando este com o valor de uso que dele retira o seu proprietário.
Como refere o Ac. do S.T.J. de 21/04/2010, “um veículo de valor comercial reduzido pode estar em excelentes condições e satisfazer plenamente as necessidades do dono. Nestas circunstâncias a quantia equivalente ao valor de mercado do veículo (muitas vezes ínfima) não conduzirá à satisfação dessas mesmas necessidades, o que equivale a dizer-se que não reconstituirá o lesado na situação que teria se não fosse o acidente, pelo que a situação inicial do lesado só será reintegrada com a reparação do veículo” e prossegue, “a indagação sobre a restauração natural ou a indemnização equivalente, deve fazer-se casuisticamente, sem perder de vista que se deve atender à melhor forma de satisfazer o interesse do lesado, o qual deve prevalecer sobre o do lesante, sendo pouco relevante, para os fins em análise, que o valor da reparação do veículo seja superior ao seu valor comercial” (in www.dgsi.pt, Procº. 17/07.4TBCBR.C1.S1, Consº. Garcia Calejo).
Refere, por sua vez, o Ac. do mesmo S.T.J. de 12/01/2006 que “para se aferir da excessiva onerosidade da reparação in natura importa colocar em confronto o valor necessário à satisfação do interesse do credor lesado e, por outro, o inerente custo financeiro, e o referido excesso pressupõe que a reconstituição natural traga algum benefício acrescido ao lesado e se revele iníqua ou contrária aos princípios da boa fé.
A reparação só é excessivamente onerosa na medida em que represente um sacrifício manifestamente desproporcionado para o responsável quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património” (in www.dgsi.pt, Procº. 05B4176, Consº. Salvador da Costa).
Na situação sub judicio o valor da reparação - € 6.502,45 - foi provado pelo Autor.
Cabia ao ora Apelante provar que aquele montante é excessivamente oneroso para si, “é flagrantemente desproporcionado o custo que ia suportar em relação ao interesse do lesado na reparação”, como refere o Ac. do S.T.J. de 04/12/2007 (Procº. 06B4219, Consº. Pires da Rosa).
Teria o Apelante de alegar e provar o preço que custaria um carro da mesma marca e modelo do do Autor, com as mesmas características e adereços, e que estivesse nas mesmas condições de conservação e de funcionamento, e a sua disponibilidade no mercado.
Não tendo cumprido com este ónus, não pode merecer provimento a sua pretensão.
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Tendo, agora, em consideração tudo quanto vem de ser exposto conclui-se improcederem os fundamentos do presente recurso, que constam das conclusões, do que resulta a sua total improcedência.
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C) DECISÃO
Considerando o acima referido, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de apelação confirmando integralmente a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Guimarães, 19/03/2013
(escrito em computador e revisto)
Fernando F. Freitas
Purificação Carvalho
Rosa Tching