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PARTILHA
EMENDA
ANULAÇÃO DA PARTILHA
Sumário
1- A ação de emenda à partilha (na falta de acordo dos interessados) não se destina a uma reapreciação crítica de atos processuais praticados no decurso do inventário, mas a averiguar se a partilha, em si mesma, padece ou não de alguma das deficiências ou irregularidades tipificadas nos art.ºs 1386º e 1387º do Código de Processo Civil: erro na descrição ou qualificação dos bens partilhados ou outro erro suscetível de viciar a vontade das partes. 2- Se um interessado pediu o adiamento da conferência de interessados e esta teve lugar na sua ausência, com indeferimento do requerimento, tendo deixado transitar em julgado a respetiva decisão, não pode depois, em ação de emenda à partilha, alegar ignorância e erro-vício quanto às condições do adiamento da conferência para justificar uma nova licitação do único bem (ou bens) da herança. 3- A partilha judicial confirmada por sentença transitada em julgado não pode ser objeto de anulação nos termos do art.º 1388º do Código Civil sem que tenha havido preterição ou falta de intervenção e algum dos co-herdeiros. Dá-se a preterição quando o cabeça-de-casal deixa de indicar como herdeiro alguém que tem essa qualidade; dá-se a falta de intervenção quando, posteriormente às declarações do cabeça-de-casal, alguém adquire a qualidade de herdeiro e não chega a intervir no processo de inventário.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
E.., residente no Lugar de.., Valença, instaurou por apenso a processo de inventário onde é cabeça-de-casal, ação declarativa sob a forma de processo ordinário, contra:
A.. e marido, M.., ambos residentes no Lugar de.., Valença;
C.. e marido, D.., ambos residentes no Lugar de.., Valença; e
O.. e marido, M.., ambos residentes no Lugar de.., Valença, todos eles interessados naquele inventário, alegando essencialmente que, sendo também interessada naquele processo, faltou à respetiva conferência de interessados, apesar de ter sido notificada para o efeito, mas tendo justificado a sua falta ainda antes da sua realização e pedido o seu adiamento. Não obstante e tendo-se convencido que o ato seria adiado --- o que constitui um erro de facto --- a conferência teve lugar na data aprazada, na sua ausência, onde foi proferido despacho de indeferimento do seu pedido e se procedeu depois a licitações.
A A. só teve pleno conhecimento do que se passou no processo depois de ter recebido o mapa de partilha, verificando que os outros interessados se aproveitaram da sua ignorância, licitando o único bem (imóvel) com base num valor muito inferior ao real, prejudicando-a.
Na perspetiva da A., ocorre um erro-vício que conduz à nulidade dos atos praticados na conferência de interessados.
Caso assim não se entenda, tais factos são fundamento de emenda à partilha.
Os R.R. sabiam do interesse da A. em adquirir o imóvel, tendo inclusive já oferecido montante superior àquele por que foi adjudicado. E sabiam que se a A. estivesse cabalmente esclarecida, jamais deixaria ou consentiria que o imóvel fosse adjudicado por € 15.000,00, tendo-se aproveitado da sua ausência para, em conluio e de forma a prejudicá-la, licitarem aquele valor, acertando as tornas, quiçá de montante superior.
Deduziu o seguinte pedido, ipsis verbis:
“Termos em que se requer a V. Ex.a se digne emendar a partilha por falta de acordo, nos termos do disposto no art. 1387° n° 1 do CPCivil, ou subsidiariamente, anular a partilha judicial, nos termos do disposto no art. 1388° n° 1 CPCivil, e consequentemente se anule os actos praticados na Conferencia de Interessados ou caso assim se não entenda seja o imóvel adjudicado à interessada pelo valor que resultar da avaliação.”
Citados, os R.R. O.. e M.. contestaram a ação, por exceção e por impugnação.
Por exceção e para o caso de ser reconhecido o direito da A. (no que não concedem), entendem que ela age com abuso de direito.
Quanto ao mais, negam parte dos factos alegados e o direito que a A. invoca, acrescentando que exerceu funções de cabeça-de-casal, sem reparo, falta de conhecimento ou incapacidade para o cargo, apesar da iliteracia de que se pretende fazer valer.
Terminam nos seguintes termos, ipsis verbis:
“Assim, e pelo exposto, e cumpridos os ulteriores tramites processuais, deverá a presente Acção ser julgada totalmente improcedente, pelo que a seguir de expõe:
a) Ser julgada totalmente procedente por provada a excepção peremptória de abuso de direito, sendo que a mesma poderá ser já decidida em Despacho Saneador Sentença tendo, inclusivamente por base as posições controvertidas das partes tal como as apresentam;
b) Caso não seja o entendimento de decidir como se encontra peticionado na alínea anterior, e que naturalmente se tem que equacionar, ser a acção julgada totalmente improcedente por não provada, independentemente de provada na sua factualidade (não concebível), por insusceptibilidade de ser extraídas as consequências jurídicas pretendidas e peticionadas, com as legais consequências daí decorrentes.”
Também os R.R. C.. e marido, D.., ofereceram contestações pelas quais impugnaram parcialmente os factos alegados na petição inicial em sentido semelhante à contestação dos co-R.R. O.. e marido, concluindo pela improcedência da ação.
A A. respondeu às contestações impugnando a matéria de exceção, concluindo como na petição inicial.
Dispensada a audiência preliminar, o tribunal proferiu saneador-sentença ao abrigo do art.º 510º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, culminando no seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.” (sic)
Inconformada, a A. E.. recorreu da decisão, alegando com as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Salvo o devido respeito que é muito a douta sentença erra na aplicação do direito e viola o disposto nos artigos 1386º, 1387, 1388º todos do CPC e os artigos 251°, 247° e 289° estes do CC.
2. O pedido principal é a emenda da partilha por falta de acordo, nos termos do artigo 1387º do Cod. Proc Civil e o pedido subsidiário a anulação da partilha nos termos do artigo 1388º, n.º 1 do CPC.
3. Os factos alegados (a serem provados) são suficientes para conduzirem à emenda ou anulação da partilha.
4. Os factos alegados são susceptiveis de viciar (como viciaram) a vontade da recorrente.
5. Tendo em conta a forma do acto de Partilha e de licitação e o concernente efeito jurídico, a sua natureza jurídica é a de um negócio jurídico oneroso unilateral tendente à partilha dos elementos integrantes de determinado património indiviso e à concretização do quinhão do respectivo licitante
6. E como negócio jurídico é susceptível de anulação.
7. O artigo 1372º do Código de Processo Civil refere-se a uma particular situação de anulação do acto de licitação a requerimento do Ministério Público motivada pela ideia de defesa do interesse de incapazes ou equiparados.
8. Fora dessa situação, a anulação do acto de licitação é regida em termos substantivos pela lei geral relativa à falta e aos vícios da vontade a que se reportam os artigos 240º a 257º do Código Civil.
9. Nestes preceitos podemos distinguir o erro na formação da vontade, a que por vezes se chama erro-vício ou erro-motivo, e o erro na declaração, figura de divergência entre a vontade real e a vontade declarada, prevista fundamentalmente no artigo 247º do CC e a que se chama correspondentemente erro obstativo ou erro obstáculo.
10. No direito chama-se erro à ignorância ou falsa representação de uma realidade que poderia ter intervindo ou que interveio entre os motivos da declaração negocial. Neste caso todo o factos alegados.
11. Sendo que a declaração é uma decisão volitiva, precedida, no plano psicológico, de uma deliberação, rápida ou demorada, em que o possível autor se representa o possível negócio e o seu circunstancialismo.
12. Ora, nesta representação, podem faltar elementos, ou pode haver elementos que não correspondam à realidade.
13. Quer isto dizer que, em direito, o erro abrange a ignorância. Seja ela dos trâmites processuais de um inventário, seja até, como neste caso, pelo analfabetismo da Recorrente.
14. No erro vicio há coincidência entre o querido e o declarado sendo, contudo, a declaração a consequência de uma errónea representação da realidade.
15. Ocorre uma “ignorância (falta de representação exacta) ou uma falsa ideia (representação inexacta) por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado de coisas não teria querido o negócio, ou, pelo menos, não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.” (Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, Reimpressão, 1992, 233).
16. Assim, o erro enquanto vício na formação da vontade só existe quando falta um elemento, ou a representação mental está em desacordo com um elemento, da realidade existente no momento da formação do negócio jurídico.
17. O certo, porém, é que nem todo e qualquer erro tem repercussão no negócio jurídico.
18. Requisito da relevância do erro em geral é aquilo a que, com Castro Mendes, podemos chamar causalidade.
19. Isto é, é preciso que o erro seja “error causam dans”, causa do negócio jurídico nos seus precisos termos.
20. A causalidade implica a inserção de um factor anómalo - justamente o erro, abrangendo a ignorância - no processo volitivo.
21. Processo volitivo esse que, sem a intromissão do erro, teria sido outro e diferente. (neste caso ter comparecido na conferencia de interessados ou constituir um mandatário).
22. Mas acima de tudo é condição primacial para a eventual relevância do erro, que ele exista no momento da formação do negócio jurídico, pois esse é o momento a que se devem reportar tanto a vontade real como a vontade conjectural. (neste caso quando envia a carta a pedir o adiamento por doença e no errado pressuposto que isso faria com que a diligência fosse adiada).
23. A emenda à partilha pressupõe um erro de facto na descrição ou na qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes (artigo 1386º do CPC)
24. A fundamentação do meritíssimo juiz a quo labora em erro e por dois motivos.
25. O primeiro porque essa alegação por si só íntegra, como se alegou na Petição Inicial, um erro suspectivel de viciar a vontade das partes nos termo do disposto no artigo 247º e seguintes do C.C.
26. Em segundo lugar porque a Autora alegou MUITO mais factos que carecem de prova que são susceptiveis de integrar um erro objectivo que, a provar-se, podem conduzir à emenda da partilha.
27. Por economia processual remete-se para tudo quanto foi alegado na Petição Inicial em especial o alegado em: 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º a 43º, 46º a 52º.
28. O processo de inventário, corresponde à estrutura de uma arrematação, como aliás impõe o artigo 1371º do C.P.Civil.
29. Não decorre porém desse normativo que se possa qualificar o acto de licitação como um contrato de compra e venda, mas é em tudo idêntico,
30. Tendo em consideração a forma do acto de licitação e o concernente efeito jurídico, a sua natureza é a de um negócio jurídico oneroso unilateral tendente à partilha de determinado património indiviso e à concretização do quinhão do respectivo licitante.
31. Enquadra-se a situação supra descrita numa em que ocorreu subavaliação do imóvel que faz parte da herança, na medida em que conduziu a que as licitações viessem a ter como referência um valor-base bastante inferior ao valor venal e real da habitação.
32. Por esse facto, como acima já se alegou, crê a Recorrente que se integra este erro como relevante para efeitos do disposto no artigo 1386º do CPCivil.
33. Assume este erro uma dupla vertente, pois por um lado é relevante nos termos do artigo 259º do CCivil, na medida em que versa sobre o valor real da habitação, e por outro sobre as consequências processuais da decisão de faltar à conferência de interessados.
34. O que veio a deformar a vontade da Autora, resultando na sua não participação na conferencia de interessados.
35. Nesse sentido versa o aresto do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2007, Proc. 0751336, in www.dgsi.pt:
36. Como acima vai descrito no citado aresto, foi alegado que os Recorridos não desconheciam a essencialidade para a Autora, do elemento sobre que o erro-vício incidiu.
37. Os factos alegados (a serem provados) conduzem à emenda da partilha e à nulidade dos actos praticados na conferencia de interessados, seguindo neste ponto o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 082644, de 07-10-1993, disponível em www.dgsi.pt.
38. Face a toda a matéria alegada na Petição Inicial deveriam os autos prosseguir a normal tramitação.
39. Os factos alegados na Petição Inicial, sobretudos os acima salientados, são susceptíveis de se subsumir nos fundamentos da anulação da partilha (cf. artigo 1388º nº 1 do CPCivil).
40. Na diligência processual onde teve lugar a licitação, houve falta de intervenção da co-herdeira, ora Recorrente na medida em que esta não se apercebeu das consequências que resultariam da não participação nessa conferência de interessados.
41. É certo que a segurança jurídica tem de ser assegurada.
42. Contudo a aqui Recorrente, ainda antes de ser proferida a sentença homologatória, deu entrada com a presente acção.
43. Pretendendo que os demais interessados não tivessem a expectativa decorrente do resultado da conferencia de interessados.
44. A preterição/falta de intervenção da Autora radica nos factos alegados, sobretudo de ser analfabeta e erradamente ter ficado convencida de que conferencia seria adiada como havia pedido.
45. Pois, por causa desse erro, a Recorrente ficou privada da possibilidade de participar e influenciar no acto de partilha, realizado à sua revelia.
46. Acresce que, foi alegado que os Recorridos actuaram com manifesto dolo ou má fé, na medida em que, quanto ao modo como a partilha foi preparada, sabiam ser o valor real do imóvel, constante da relação de bens sob a verba nº 1, muito superior ao que foi licitado.
47. Foi alegado que os recorrentes sabiam e sabem quer das limitações de saúde da Autora quer da sua incapacidade em aprender e compreender o conteúdo de uma simples carta.
48. Foi ainda alegado que, os Recorridos sabiam do interesse da Autora em adquirir o imóvel, tendo inclusive já oferecido montante superior ou que acabou sendo adjudicado.
49. Foi alegado que os recorridos sabiam que se Recorrente estivesse cabalmente esclarecida, jamais deixaria ou consentiria que o imóvel fosse adjudicado por 15.000€.
50. Foi alegado que os recorridos aproveitando-se do facto da recorrente estar Ausente em conluio e de forma a prejudicar a Autora, licitaram o valor de 15.000€ e entre eles terão acertado as tornas, quiçá de montante superior.» (sic)
Os R.R., mais uma vez em peças separadas, pugnaram pela manutenção do julgado, em contra-alegações.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da A., acima transcritas (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A do Código de Processo Civil[1] , na redação que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de agosto) [2].
Na sua essência, o recurso visa dar resposta à seguinte questão:
Será de emendar ou de anular a partilha judicial em virtude da A. interessada ter faltado à conferência de interessados e justificado a sua falta (nas condições por ela alegadas na petição inicial)?
*
III.
O tribunal a quo considerou relevante a seguinte matéria alegada na petição inicial e resultante dos autos principais de inventário:
1- O processo de inventário n.º 347/10.8TBVLN apenso a estes autos foi requerido por C...
2- A A. por ser a herdeira mais velha foi nomeada cabeça de casal.
3- A relação de bens é composta apenas por uma verba - um bem imóvel.
4- No referido processo de inventário consta a relação de bens contendo a descrição dos bens e os respetivos valores.
5- A A. recebeu a notificação, com o teor da cópia junta aos autos de inventário apensos, destinada a convocá-la para comparecer à conferência de interessados agendada para o dia 26 de maio de 2011.
6- Não obstante a falta da A. e mesmo na sua ausência realizou-se a conferência, tendo havido licitações, e de imediato foi dada forma à partilha.
7- Todos estes atos foram praticados depois de a A. ter enviado uma comunicação em que resumidamente informava que se sentia doente, que teria de se ausentar para França e consequentemente não poderia estar presente no dia agendado para a conferência de interessados pedindo que a mesma fosse adiada.
8- Esse seu requerimento foi objeto de despacho no próprio dia agendado para a conferência de interessados, no dia 26-04-2011, após todos os interessados terem manifestado a sua oposição ao requerido.
9- Tendo sido proferido despacho que indeferiu tal pretensão com o seguinte teor: “Do regime prevenido no artigo 1352º do CPC decorre que a falta ainda que justificada de qualquer dos interessados não determina automaticamente o adiamento da conferência de interessados.
De harmonia com o artigo 1532º, n.º 5 do CPC [3], apenas por uma vez a conferência de interessados pode ser adiada, se faltar algum dos convocados (como é o caso), na hipótese de haver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões.
Como resulta das posições manifestadas pelos interessados, não se vislumbra viável a existência do já referido acordo.
Nestes termos se indefere o requerido pela cabeça-de-casal, a fls. 74.”
10- Foi posteriormente a A. notificada com data de 14-07-2011 do mapa de partilhas nos termos do artigo 1377º, n.º 1.
11- Na conferência de interessados procedeu-se a licitações.
12- Incidiu a licitação sobre o prédio urbano do ativo, relacionado sob a verba nº 1, tendo o mesmo sido licitado pela interessada, aqui R., O...
13- A partilha em causa encontra-se homologada por sentença, datada de 30.05.2012, já transitada em julgado.
14- A A. conforme consta do requerimento junto aos autos de inventário, de fls. 91 a 93, através de mandatário forense entretanto constituído, cf. fls. 110 desses autos, arguiu a nulidade de falta de notificação do despacho que indeferiu o seu pedido de adiamento da conferência de interessados, que por despacho de fls. 112 foi deferida a irregularidade verificada e ordenou-se a notificação à autora de tal despacho de indeferimento.
15- Após a notificação do despacho que indeferiu o seu pedido de adiamento da conferência de interessados, autora não recorreu, tendo o mesmo transitado em julgado.
*
A apreciação da questão do recurso
São as partes que determinam a matéria a decidir. O thema decidendum da ação corresponde à circunscrição, pelo respetivo pedido do autor (eventualmente, também pelo réu que deduza reconvenção), da providência requerida, não tendo o juiz que cuidar se à situação real conviria ou não providência diferente [4]. Daí que a sentença não possa condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, sob pena de nulidade (art.ºs 661º, nº 1 e 668º, nº 1, al. e)).
Na fase de recurso, além da delimitação do pedido da ação, a atividade do tribunal ad quem sofre nova limitação, desta feita, pelas questões que o recorrente invoca nesta sede, podendo ter um campo coincidente ou reduzido relativamente às questões da ação (sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas matérias, conforme a lei (art.ºs 660º, nº 2, 668º e 665º-A).
No caso sub judice, somos chamados a reponderar a decisão recorrida no sentido de saber se há fundamento para emendar (na falta de acordo dos interessados) a partilha efetuada ou, na negativa, para anular essa mesma partilha judicial, nos termos dos art.ºs 1387º, nº 1 e 1388º, nº 1, respetivamente.
O tribunal recorrido negou qualquer dos pedidos.
Vejamos.
Já Alberto dos Reis [5] defendia que a fisionomia do processo de inventário é bastante diversa da fisionomia geral das ações declarativas: “O inventário não é, como qualquer acção, um procedimento judicial promovido por determinada pessoa contra outra; não tem a significação e o alcance dam ataque dirigido contra certo adversário; por isso é que se tem, por vezes, afirmado que o inventário é um processo de índole administrativa. Afastada, por errada, esta concepção, o que fica é o seguinte: o inventário é um processo contencioso sui generis, um processo contencioso de feição particular”. Tem por fim último a partilha de certa massa ou universalidade de bens pelos seus interessados reconhecidos por lei, extinguindo ou dissolvendo a universalidade.
Entende Lopes Cardoso [6] que se trata de um processo complexo, misto, gracioso, de jurisdição voluntária e contencioso, conforme as questões nele debatidas e a forma da sua resolução, designadamente consoante no seu decurso surjam ou não questões entre os interessados e a atividade jurisdicional é ou não provocada para decidir controvérsias. E acrescenta aquele insigne professor que quando o juiz, no inventário, é solicitado para autenticar o deliberado pelos interessados, sem oposição de ninguém, pode dizer-se que ele é um processo gracioso; se, pelo contrário, os interessados não estão de acordo, suscitam questões quanto à falta de descrição de bens, validade ou interpretação do testamento ou doação, impugnam a legitimidade própria ou alheia, opõem-se à prática de determinados atos…, o juiz é forçado a decidir, a administrar justiça e o processo transforma-se em contencioso.
No processo de inventário a descoberta da verdade material assume especial valor, ao ponto de dever ter-se como maleável o princípio da preclusão. Por isso, não há ciclos processuais rígidos e é admissível que alguns atos que não tenham sido praticados no lugar e momento próprios venham a ter lugar em momento posterior. Atenta a finalidade do processo de inventário para partilha, a lei procura assegurar-se da certeza dos bens a partilhar e das pessoas nele interessadas, para as quais dali possa advir vantagem ou prejuízo.
Assim, embora não se trate, verdadeiramente, de um processo de jurisdição voluntária, dadas as características próprias de que se reveste, dever-se-á deixar ao juiz alguma margem de manobra na solução de variadíssimas questões [7].
Mas se há preocupação na flexibilização processual em ordem a atingir da melhor forma a justa realização da partilha de bens, também há preocupação pela segurança e certeza na aplicação do Direito em decisão final, assim, após confirmação por sentença homologatória da partilha, na sequência do despacho determinativo da organização do mapa (art.ºs 1373º e 1382º), prevendo a lei do processo, excecionalmente, as situações em que, apesar da prolação daquela sentença e mesmo depois do seu trânsito em julgado, pode haver lugar a alteração da partilha efetuada ou mesmo a nova partilha. Uma delas é a emenda à partilha; outra, a anulação da partilha, nos precisos termos em que os art.ºs 1386º e seg.s as preveem.
Assim, decorre dos artigos 1386º a 1388º que, salvo recurso extraordinário de revisão, a partilha homologada por sentença transitada em julgado apenas pode ser questionada por três meios específicos:
- Emenda à partilha por acordo (artigo 1386º);
- Emenda à partilha na falta de acordo (artigo 1387º);
- Anulação da partilha (artigo 1388º).
A 1ª e principal pretensão da A.: a emenda da partilha na falta de acordo
Para a emenda por acordo, dispõe o art.º 1386º, nº 1, que “a partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes”.
Na sua sequência, o art.º 1387º, nº 1, prevê que “quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença”.
Não sendo, evidentemente, o caso de erro de facto na descrição [8] ou qualificação [9] dos bens, a situação que nos é trazida como causal da emenda apenas poderá enquadrar-se na expressão legal genérica, indeterminada, ampla e vaga de “erro susceptível de viciar a vontade das partes”. Enquanto aqueles erros operam por si mesmos [10], dispensando a alegação e prova de quaisquer outros requisitos para, com base neles, peticionar a emenda, por viciarem gravemente o objetivo que a partilha se propõe alcançar, os demais erros de facto impõem a alegação e prova dos requisitos gerais e especiais desse erro, nos precisos termos dos art.ºs 247º e seg.s do Código Civil [11].
O princípio dominante em sede de emenda da partilha é o da manutenção ou conservação, na medida do possível, do ato a emendar.[12] Do que se trata, pois, nos citados art.ºs 1386º e 1387º, não é de anular ato nenhum, mas de emendar uma partilha com fundamento em erro.
Como se extrai do acórdão da Relação de Coimbra de 29.1.2013 [13], citando um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.2.2010, “o objecto e típica funcionalidade da acção de emenda da partilha não se traduz numa reapreciação crítica dos actos praticados no decurso do inventário já findo, mas apenas em apurar se um acto, específico e determinado, do processo – a partilha – padece ou não de alguma das deficiências ou irregularidades tipificadas nos arts. 1386º e 1387º do CPC: erro na descrição ou qualificação dos bens partilhados ou outro erro susceptível de viciar a vontade das partes – que deverão ser sanadas, tanto quanto possível, sem pôr em causa a validade e eficácia da partilha globalmente realizada, cujos efeitos se deverão, em princípio manter, já que o acto não é objecto de anulação”. Logo, é a regularidade da partilha, em si mesma que pode estar em causa, e não --- como muito bem salienta a decisão recorrida --- a “reapreciação crítica dos actos praticados no decurso do inventário já findo”.
Vem a recorrente alegar que incorreu em erro-vício e que alegou todos os factos necessários à sua demonstração, tendo sido desprezados pelo tribunal ao proferir saneador-sentença. No seu entendimento, tal erro revela-se no seu desconhecimento de que a conferência de interessados se realizaria independentemente da sua presença, estando convencida de que a sua comparência era obrigatória, e ainda no facto (alegado) de que os R.R. sabiam, e não podiam ignorar que a A. desconhecia que a sua falta não provocaria o adiamento, de per si, e que para tal sempre seria necessário o seu acordo, não o tendo dado com plena consciência de que, deste modo, evitariam a marcação de nova data para a diligência, aproveitando-se da ignorância da demandante. A R. O.. obteve, assim, pela licitação, o único bem da herança pelo preço de € 15.000,00 quando tem um valor de mercado de cerca de € 50.000,00. Acrescenta que foi deformada a sua vontade, resultando na não participação da A. na conferência de interessados, valendo-se dos requisitos de relevância do erro. [14]
Ensina Mota Pinto [15] que o erro-vício traduz-se numa representação inexata ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efetuar o negócio. Se estivesse esclarecido dessa circunstância --- se tivesse exato conhecimento da realidade --- o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou.
Enquanto vício da vontade, o erro-vício constitui, sobretudo, uma perturbação do processo formativo da vontade, operando de tal modo que esta, embora concorde com a declaração, é determinada por motivos anómalos e valorados, pelo direito, como ilegítimos. A vontade não se formou de um «modo julgado normal e são. A parte não erra na formulação [16] da sua vontade, mas erra na sua formação.
Sendo discutível a natureza da licitação, há uma tendência para a aproximar da figura da arrematação e, assim, da compra e venda, distinguindo-se apenas enquanto ato pelo qual os interessados procuram corrigir os valores resultantes da avaliação e efetivar o seu direito de escolher determinados bens para composição dos seus quinhões. Ou seja, embora pela licitação se busque sobretudo uma escolha de bens e uma atualização de valores, não deixa de ser equiparável à arrematação, na sua estrutura e, como tal, também à compra e venda [17]. É, com certeza, um negócio jurídico e, como tal, pode ser anulada nas condições em que a lei civil prevê a anulação da venda judicial, incluindo as causas gerais de direito substantivo que fundamentam a anulação dos negócios ou atos jurídicos em geral.
É esse o negócio que aqui poderia estar em causa, …mas não está!
A verdade é que a A. não interveio na licitação, nem em qualquer outro negócio anulável por erro-vício que aqui possamos discutir. Não celebrou negócio nenhum. Faltou à conferência de interessados e, por isso, à licitação a que, na falta de acordo quanto à composição dos quinhões dos interessados, se lhe seguiram (art.ºs 1353º, nº 1 e 1363º). Não emitiu declaração negocial, declaração de vontade, que agora possa estar viciada de modo a fundamentar ao erro que invoca.
A apelante poderá ter lavrado em erro quanto às consequências da sua falta à conferência de interessados; poder-se-á ter convencido de que a conferência seria adiada e de que jamais na sua ausência haveria lugar a licitações. Mas, ao ter faltado, afastou-se do negócio, da licitação, e viabilizou a sua realização pelos interessados presentes. Essa não seria a sua vontade, que seria de participar e, eventualmente, de licitar, mas o certo é que se arredou da emissão de qualquer declaração negocial cuja vontade possa estar viciada e que o valor do bem imóvel licitado foi construído por uma licitação na qual, a apelante não interveio.
O seu erro sobre o adiamento da conferência não se confunde com erro na formação da vontade negocial que --- reafirmamos --- não chegou a ser declarada. Se a sua vontade não integrou o negócio, este não poderia ser anulada por vício daquela.
Só a apelante é responsável pela sua falta à conferência de interessados. Pediu o seu adiamento, foi proferido despacho judicial de indeferimento daquele pedido, com realização do ato (conferência, seguida de licitação). Através do seu ilustre mandatário, a A. arguiu a nulidade de falta de notificação daquele despacho de indeferimento. Sobre tal requerimento recaiu novo despacho que reconheceu a irregularidade e, corrigindo-a, ordenou a notificação à A. do indeferimento. Todavia, a A. conformou-se com a decisão, aceitando-a, pelo que logo transitou em julgado; sibi imputet.
Embora a propósito de um pedido de anulação da partilha, é ilustrativo o que se refere no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.3.2005 [18]: “II- A eventual nulidade decorrente da omissão do tribunal de 1.ª instância no processo de inventário subsequente a divórcio de adiar a conferência de interessados e da acção de admitir do imediato o acto de licitação sem a presença de um dos dois interessados cuja carta de notificação viera devolvida devia ser arguida naquele processo no decêndio posterior à sua notificação do mapa informativo ou do mapa de partilha. III- Porque sanada a referida nulidade, não pode proceder a sua arguição pelo autor na acção de anulação de partilha posteriormente instaurada contra o réu interessado que licitou nos bens integrados no património de mão comum. IV- O despacho judicial expressante de não ter sido possível o acordo em conferência de interessados e da ordem de abertura do acto de licitação é insusceptível de colidir com o princípio constitucional do processo equitativo ou com o da tutela efectiva dos direitos dos cidadãos”.
Assim sendo, é absolutamente despiciendo partir para a verificação das caraterísticas gerais (essencialidade e propriedade) e especiais de relevância do erro motivo ou erro-vício respeitante ao objeto mediato da licitação. É que também nem sequer estão em causa as suas caraterísticas ou qualidades.
Simplesmente, a A. queria licitar, mas não compareceu no ato processual próprio, conformando-se com a decisão que julgou injustificada a sua falta. Admitir, nestas circunstâncias, o funcionamento do mecanismo da emenda à partilha, seria abrir a porta, quase ilimitadamente, à exceção ao princípio da segurança jurídica criada pelo trânsito em julgado das decisões judiciais que o processo especial de inventário prevê apenas nos termos atrás referidos. Neles não cabe o caso sub judice.
A apelante alega a sua ignorância para justificar o desconhecimento da lei e da sua obrigação de comparência na conferência de interessados, mas a verdade é que foi dado como provado (sem a sua oposição conhecida) que a invocação da nulidade da falta de notificação do despacho que indeferiu o pedido de adiamento da conferência de interessados já foi efetuada por mandatário constituído --- como compete, aliás, por se tratar de uma questão de direito (art.º 32º, nº 3) ---, tendo depois transitado a decisão que sobre tal requerimento recaiu. A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (art.º 6º do Código Civil). E se a disposição deste artigo não afasta a relevância do erro de direito como causa de anulação, nos termos gerais dos negócios jurídicos ou como constitutivo do estado de boa fé, como estado psicológico, ao qual podem ser atribuídos variados efeitos[19], não pode a recorrente escudar-se na invocação do art.º 259º da mesma lei civil, sem invocação de atos de representação que justifiquem a sua aplicação.
Por todo o exposto, de nada adiantaria fazer prosseguir os autos para prova da matéria de facto alegada no âmbito do pedido de emenda à partilha, designadamente para discussão da essencialidade e propriedade do erro nos termos do art.º 251º, com referência ao art.º 247º, ambos do Código Civil, pois que o pedido estava já condenado ao insucesso por não existir declaração negocial da A. relativa ao objeto do negócio e não poder relevar o erro que invoca quanto ao adiamento da conferência de interessados.
Poderá a partilha ser anulada?
Segundo o art.º 1388º, nº 1, “salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada”.
Enquanto na emenda à partilha, esta se mantém na sua essência e apenas se corrige a parte que carece de correção, na anulação a partilha é completamente invalidada. Por isso que, revestida de autoridade que dimana do caso julgado, só em casos muito restritos poderá anular-se.[20] Daí que aquele preceito faça uma discriminação taxativa dos mesmos.
Não sendo caso de recurso extraordinário, terá que haver preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e, bem assim, terá que se mostrar que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
Já Alberto dos Reis, interpretando o sentido de norma semelhante do Código de Processo Civil de 1939 (art.º 1427º), em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.5.1950, in BMJ 18/285, dizia “que o sentido do passo preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros é precisamente o seguinte:
a) Dá-se a preterição, quando o cabeça-de-casal deixa de indicar como herdeiro alguém que tem essa qualidade;
b) Dá-se a falta de intervenção, quando, posteriormente às declarações do cabeça-de-casal, alguém adquire a qualidade de herdeiro e não chega a intervir no processo de inventário.” [21]
Nem a revelia de herdeiro citado para os termos do inventário, isto é, o não acompanhamento desse processo pelo mesmo, é fundamento de anulação da partilha.[22]
Ora, nada disto está em causa. A apelante foi mesmo cabeça-de-casal no inventário. Foi tratada como herdeira naquele processo principal, nele intervindo desde a fase inicial, mesmo com as responsabilidades funcionais inerentes ao exercício daquele cargo (art.ºs 1338 a 1340º). Não foi preterida, nem esteve em falta no inventário.
Neste conspecto, nem sequer tinha legitimidade para pedir a anulação da partilha.[23] Não pode figurar como demandante um co-herdeiro que interveio no inventário. A restrição imposta pelo art.º 1388º à propositura da ação anulatória justifica-se pelo respeito do caso julgado decorrente da sentença homologatória que os interessados chamados ao processo devem respeitar.
Ademais, qualquer daqueles dois requisitos é cumulativo com o requisito da necessidade dos outros herdeiros terem procedido com dolo ou má fé quanto à preterição ou à preparação da partilha [24], pelo que, por desnecessidade, é dispensável ponderá-los.
Decorre do exposto que improcede também a questão da anulação da partilha.
A decisão recorrida é correta e merece inteira confirmação.
SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1- A ação de emenda à partilha (na falta de acordo dos interessados) não se destina a uma reapreciação crítica de atos processuais praticados no decurso do inventário, mas a averiguar se a partilha, em si mesma, padece ou não de alguma das deficiências ou irregularidades tipificadas nos art.ºs 1386º e 1387º do Código de Processo Civil: erro na descrição ou qualificação dos bens partilhados ou outro erro suscetível de viciar a vontade das partes.
2- Se um interessado pediu o adiamento da conferência de interessados e esta teve lugar na sua ausência, com indeferimento do requerimento, tendo deixado transitar em julgado a respetiva decisão, não pode depois, em ação de emenda à partilha, alegar ignorância e erro-vício quanto às condições do adiamento da conferência para justificar uma nova licitação do único bem (ou bens) da herança.
3- A partilha judicial confirmada por sentença transitada em julgado não pode ser objeto de anulação nos termos do art.º 1388º do Código Civil sem que tenha havido preterição ou falta de intervenção e algum dos co-herdeiros. Dá-se a preterição quando o cabeça-de-casal deixa de indicar como herdeiro alguém que tem essa qualidade; dá-se a falta de intervenção quando, posteriormente às declarações do cabeça-de-casal, alguém adquire a qualidade de herdeiro e não chega a intervir no processo de inventário.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[2] Art.º 11º do Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto e Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, pág.s 103 e 113 e seg.s.
[3] Por certo, quis escrever-se “artigo 1352º”.
[4] A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, Almedina, 3ª reimpressão, pág. 53; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4.2.1993, BMJ 424/568.
[5] Processos Especiais, vol. II, pág.380 e seg.s,
[6] Partilhas Judiciais, Almedina 1990, vol. I, pág.s 39 e seg.s.
[7] Cf. acórdão da Relação de Lisboa de 22.11.2005, Proc. nº 9169/2005-7 in www.dgsi.pt.
[8] Ocorre quando a descrição de um prédio não corresponde à verdade, designadamente a descrição dum prédio urbano por rústico, um móvel por um imóvel ou, dentro de cada uma destas categorias, quando tenha sido descrito como de três andares um prédio de um andar único, por exemplo.
[9] Há erro de qualificação quando se considera livre um prédio que está onerado ou se têm como pedras preciosas simples bagatelas.
[10] Não carecem, para fundamentar emenda da partilha, de revestir as características que o tomariam relevante como erro-vício da vontade: essencialidade e propriedade. Basta que exista o erro, o qual opera por si, sem necessidade de outros requisitos, gerais e especiais. Tão só se exigirá que o erro seja objetivo ou material, não bastando o erro subjetivo ou pessoal (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.2004, proc. 03A4140, in www.dgsi.pt, citando doutrina e jurisprudência).
[11] Lopes Cardoso, ob. cit., pág.s 548 a 550; acórdão da Relação do Porto de 9.5.2007, Colectânea de Jurisprudência, T. III, pág. 169 (e, segundo a recorrente, também publicado na base de dados www.dgsi.pt).
[12] Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 1980-82, pág. 372.
[13] Proc. 804/06.0TMCBR-G.C1, in www.dgsi.pt.
[14] Pese embora se vise apenas a emenda da partilha (e não na sua anulação).
[15] Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª edição, pág. 504. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.6.2007, proc. 07A1831, in www.dgsi.pt.
[16] Caso em que há erro-obstáculo.
[17] Lopes Cardoso, ob. cit., pág.s 307 e 308.
[18] Proc. 05B301, in www.dgsi.pt.
[19] P. Lima e A. Varela. Código Civil anotado, 2ª edição rev. e at., vol. I, pág. 44 e M. de Andrade, Teoria Geral do Direito Civil, 2º vol., pág. 243.
[20] Lopes Cardoso, ob. cit., pág.s 567 e 568.
[21] RLJ, ano 83, pág. 344.
[22] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.6.2006, proc. 06B928, in www.dgsi.pt.
[23] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.3.1984, BMJ 335/266 e acórdão da Relação do Porto de 2.10.2006, proc. 0654618 in www.dgsi.pt.
[24] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.5.1993, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, pág. 76.
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Guimarães, 9 de abril de 2013
Filipe Caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida