REENVIO DO PROCESSO
ROL DE TESTEMUNHAS
ALTERAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Sumário

I - Determinado pelo tribunal superior o reenvio do processo para novo julgamento é admissível, em tese geral, o adicionamento ou alteração do rol de testemunhas, desde que possam ser comunicados aos outros sujeitos processuais até 3 dias antes da data fixada para a audiência e que, tratando-se de testemunhas de fora da comarca, o requerente se prontifique a apresentá-las.
II - Não tem cabimento no texto do artigo 316 n.2 do Código de Processo Penal, a tese de que, não obstante o requerente não se ter prontificado a apresentar as testemunhas residentes fora da comarca, elas deveriam ser admitidas a intervir, mas sujeitando o requerente à obrigação de as apresentar na audiência.