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CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
TESTE DE ÁLCOOL AO SANGUE
Sumário
Não tendo o arguido questionado, quando se submeteu ao teste de pesquisa de álcool no sangue ou no julgamento, a falta de menção no talão emitido da data da última verificação periódica do aparelho, tal omissão não tem a virtualidade de pôr em causa a fiabilidade do resultado obtido.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – RELATÓRIO
No processo sumário n.º264/12.7GTBRG.G1 do 1ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença proferida oralmente em 16/1/2013 e depositada na mesma data, o arguido João M... foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.292 n.º1 do C.Penal, na pena de sete meses de prisão, substituídos pela prestação de 210 horas de trabalho a favor da comunidade e nos termos do art.69.º n.º1 al.a) do C.Penal, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses.
Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:
1- Mostram-se violados os Arts. 118°, 125°, 410° n.° 1 al a do CPP, a Lei n.° 18/2007 de 17/05, o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros no seu art. 7° n° 2.
2-O arguido/recorrente, nas circunstâncias de tempo e lugar julgadas provadas na sentença ora em crise, não tripulava o seu veículo automóvel, com uma TAS de 2, 59 g/l, no sangue ou com qualquer outra.
3-A prova especial material constituída pelo “talão” obtido do alcoolímetro Drager modelo 7110 MKIIIP - nº. 12, sem que se mostre que tal equipamento foi verificado, dentro do ano seguinte ao da sua última verificação é nula.
Sem prescindir
subsidiariamente
4- A matéria de facto material “talão” obtido do alcoolímetro Drager modelo 7110 MKIIIP n.º 12, sem que se mostre que tal equipamento foi verificado, dentro do ano seguinte ao da sua última verificação, tem de ser apreciada, à luz da experiência comum, e da certeza e da segurança jurídica, e por si só, não constitui matéria de facto suficiente, para a decisão da causa, tal como foi julgada, a que acarreta a nulidade da sentença.
5- Assim, a não comprovação nos autos da verificação homologação do alcoolímetro Drager modelo 7110 MKIIIP - n.º 12, pois que o arguido desconhece se tal aparelho, aquando da sua utilização em 31/12/2012, determina que o aludido equipamento sofria de vicissitudes técnicas, que tomavam os seus resultados inválidos.
6- Na falta da verificação periódica devia ter-se absolvido o arguido do crime de que vinha acusado por força do princípio do in dubeo pró réu.
Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.ª Ex.ª se requer se digne julgar provada e procedente o presente recurso revogando-se a decisão revidenda e substituindo-a por outra que declare a nulidade da mesma e julgue verificado o princípio do in dubeo pro réu, e consequentemente absolva o arguido do crime de que foi acusado.
O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela confirmação da decisão recorrida [fls.45 a 47].
Admitido o recurso e fixado o seu efeito, foram os autos remetidos ao tribunal da Relação.
Nesta instância a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que se pronunciou pelo não provimento do recurso [fls.55 a 60].
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, com relevância para as questões suscitadas no recurso:
“-O arguido, no dia 29 de Dezembro de 2012, pelas 3h30m, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 61-57-TI, pela Variante do Fojo, em Tenões, Braga, quando foi sujeito a fiscalização por agente da GNT, que o submeteu a exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue pelo método de ar expirado, no aparelho de marca “Dragger”, o qual registou uma TAS de 2,59g/l.
-O arguido sabia que se encontrava a conduzir aquele veículo motorizado na via pública sob a influência de bebidas alcoólicas que ingerira.
-Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
-O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
(…)”
E a motivação dos factos supra descritos é do seguinte teor:
“A convicção do tribunal funda-se nas declarações prestadas pelo arguido, confessando a prática dos factos, (…) no doc. de fls.3 quanto à taxa de álcool apurada (…)”
Apreciação
Atentas as conclusões do recurso, que delimitam o seu âmbito, as questões suscitadas são as seguintes:
-nulidade da prova decorrente da utilização de alcoolímetro em que não consta a data da verificação periódica do aparelho.
-violação do princípio in dubio pro reo 1ªquestão: Sustenta o recorrente que a prova quanto à taxa de alcoolemia é nula, dado que não consta do talão emitido pelo aparelho utilizado para medir a taxa de alcoolemia, a data da última verificação metrológica do referido aparelho, assim violando o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.
O art.7.º da Portaria n.º1556/07, de 10/12, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, sob a epígrafe Verificações metrológicas, dispõe: «1 - A primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando -se a verificação periódica nesse ano. 2 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo. 3 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica e tem a mesma validade.»
Por sua vez, o art.9.º da citada Portaria nº1556/2007, estabelece: «1-Os alcoolímetros devem apresentar, de forma visível e legível, as indicações seguintes, inscritas em local a definir em cada modelo no respectivo despacho de aprovação de modelo: a) Símbolo de aprovação de modelo; b) Marca; c)Modelo; d)Número de série; e)Nome do fabricante ou do importador; f) Gama de medição; g) Condições estipuladas de funcionamento, em graus centígrados; h) Factor de conversão, se aplicável. 2-Os registos de medição devem conter, entre outros elementos, a marca, o modelo e o número de série do alcoolímetro assim como a data da última verificação metrológica.»
No caso vertente, analisado o talão de registo de fls.3, do mesmo consta a taxa de álcool no sangue – 2,59g/l –, o número sequencial de registo, a identificação do aparelho utilizado, o local, a data e hora de realização do teste, não havendo indicação da data da última verificação metrológica periódica.
Porém, a não indicação no talão da última verificação periódica não acarreta a invalidade da prova obtida por tal aparelho. Tal omissão não integra nulidade nos termos do art.118º do C.P.Penal ou método proibido de prova face ao estatuído no art.126.º do C.P.Penal.
O art. 118.º do C.P.Penal consagra o princípio da tipicidade das nulidades ao estabelecer, no n.º 1, que «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei»; acrescenta o n.º 2 que «nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular», ou seja, as nulidades são apenas que figuram expressamente na lei como tal.
Em lado algum a lei prevê que a não indicação no talão de registo da data da verificação periódica do aparelho é cominada com o vício de nulidade ou que se traduz na produção de prova proibida. Por sua vez, o art.125.º do C.P.Penal dispõe que «São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei».
No caso vertente, não estamos, pois, perante prova nula ou produção de prova proibida. Se irregularidade houvesse, estaria sanada, por não ter sido invocada atempadamente [art. 123.º do CPP].
Pelo exposto, é válida a prova obtida através do alcoolímetro utilizado.
A este propósito cabe fazer uma breve referência à posição defendida pela Exma.Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, em que, socorrendo-se do acórdão desta Relação, proferido em 16/11/2009, proc. n.º464/07.GTVCT, relatado pelo Desembargador Fernando Ventura, sustenta que face à confissão integral e sem reservas do arguido – consignada na acta de fls.25 – não há que ponderar se a medição da taxa de alcoolemia obedeceu às exigências legais.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que a questão apreciada no acórdão invocado pela Exma.Procuradora-Geral Adjunta é algo diferente daquela que está em causa nos presentes autos. No Ac.R.Guimarães de 16/11/2009, a sentença recorrida não tinha ponderado na fixação da matéria de facto o exame de alcoolemia, mas apenas a confissão integral e sem reservas do arguido. Por isso, em tal acórdão se afirma, reportando-se ao exame de alcoolemia, «não tendo a prova sido efectivamente valorada na decisão, não pode aqui discutir-se se tal procedimento foi ou não contrário aos ditames legais. Recorde-se que o objecto do recurso é a decisão recorrida e não a causa. Diversamente, nos presentes autos a Mma.Juíza a quo na fundamentação da matéria de facto, afirmou que «a convicção do tribunal funda-se nas declarações prestadas pelo arguido, confessando a prática dos factos, (…) no doc. de fls.3 quanto à taxa de álcool apurada (…)», ou seja, o teste de alcoolemia foi ponderado na decisão.
Por este motivo, a questão da invalidade da prova foi por nós analisada, concluindo, pelas razões supra apontadas, que a pretensão do recorrente não colhe. 2ªquestão: na tese recursiva, dado não constar dos autos qualquer elemento que permita aquilatar se o alcoolímetro utilizado foi sujeito a verificação periódica, há insuficiência de prova para a decisão que foi proferida, existindo uma situação de dúvida inultrapassável a reclamar a aplicação do princípio in dubio pro reo.
O recorrente incorre num equívoco: o tribunal a quo tinha de indagar a data da última verificação periódica do alcoolímetro, não obstante, aquando do julgamento, não ter sido questionada a fiabilidade do aparelho.
A mera falta da menção desse elemento no talão emitido pela impressora acoplada ao alcoolímetro utilizado, não tem virtualidade para por em causa a fiabilidade deste aparelho, que não foi questionada pelo arguido quando realizou o teste, pois nem sequer solicitou a contraprova, nem posteriormente no decurso do julgamento, tendo até confessado os factos, conforme exarado na acta de fls.24 a 28, a qual não foi arguida de falsa. Não se suscitando qualquer dúvida sobre a fiabilidade do alcoolímetro utilizado, afigura-se-nos não existir fundamento para aplicação do princípio in dubio pro reo.
Improcede, assim, também este fundamento do recurso.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça
(texto eleborado pela relatora e revisto pelas signatárias)