AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA DOCUMENTAL
EXAME MÉDICO
RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL
Sumário

I - Ao deixar para audiência de julgamento a indicação de prova testemunhal a produzir ao abrigo do artigo
340 do Código de Processo Penal, deixou o arguido ao critério do tribunal o considerar ou não os requeridos depoimentos como necessários " à descoberta da verdade e à boa decisão da causa ".
Se, como se diz no despacho recorrido, da prova já produzida, inclusivé das declarações dos arguidos, resulta claro que só estes e as testemunhas de acusação se encontravam no local da agressão, bem indiferida foi a requerida inquirição.
II - A consideração do relatório de exame médico para efeitos de formação da convicção do tribunal é perfeitamente legítima, não se exigindo que se proceda, em julgamento, à leitura de prova documental quando, como é o caso, o arguido dela teve prévio conhecimento.