I - Só a ilegitimidade plural é susceptível de ser sanada nos termos do artigo 269 do Código de Processo Civil e não também a ilegitimidade singular.
II - A falta de personalidade judiciária é, em princípio, insuprível.
III - Decidido por despacho transitado em julgado que o Réu não tem personalidade judiciária, sendo absolvido da instância, mesmo que fosse o caso de aplicabilidade do artigo 269 do Código de Processo Civil, a questão não podia voltar a decidir-se, mesmo que se entendesse que se tratava de ilegitimidade e não de falta de personalidade.