I - No crime de abuso de confiança, a coisa não é subtraída a outrem pelo agente do crime, como sucede no furto, mas entra no seu poder validamente, por título não translativo da propriedade, dando-lhe contudo um destino diferente daquele para que lhe foi confiada, dispondo dela como se fosse sua, com o propósito de não a restituir.
II - Trata-se, pois, de um crime de realização intencionada, na medida em que um dos seus elementos consiste na intenção de apropriação de coisa alheia.
III - Continuando a coisa em poder do agente, não tendo sido por ele alienada ou consumida, a simples negativa de restituição ou o não-emprego para o fim determinado, não significa, necessariamente apropriação ilegítima.
IV - Só se configurará uma apropriação indébita se a negativa ou omissão foram precedidas ou acompanhadas de circunstâncias imperiosamente reveladoras do "animus sibi novandi", ou quando não haja, de todo, qualquer fundamento legal ou motivo razoável para a recusa ou omissão.