IVA
LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO
Sumário

I – Havendo resolução do contrato de locação financeira por incumprimento do locatário, não há lugar à incidência do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) sobre as rendas vincendas, à data da resolução, pelo que aquele não deve ser englobado na indemnização devida ao locador.
II – Ao valor das rendas vencidas e não pagas até à data da resolução já acresce o IVA.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – Relatório;

Apelante (s): O… , Lda e D… (oponentes);
Apelado (s): D… Sucursal em Portugal (exequente);

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Nos autos de oposição à execução que o exequente D… Sucursal em Portugal instaurou contra os oponentes O… , Lda e D…, aqui recorrentes, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a oposição à execução e determinou a extinção da execução quanto ao valor de €: 2.395,21 e juros à taxa de 4%, desde 14/9/2011, e o prosseguimento quanto ao demais.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os oponentes o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso restringe-se à parte do douto acórdão que, quanto a nós errada e injustamente, fixou que:
"No que concerne ao IVA de rescisão, entendemos que não é devido todo o valor peticionado - 3.407,30 ", atento o disposto no artigo 16, n" 2, al. h), do CIVA que estabelece que o valor tributável no caso da locação financeira é o referente às rendas recebidas ou a receber do locatário. Considerando o valor das rendas vencidas e vincendas (sendo que o das já pagas foi já liquidado) - cfr. alíneas i) e u) - e a taxa em vigor à data da rescisão - 23%, - apenas pode ser reclamado dos executados a título de IVA a quantia de €3329,35, procedendo assim a oposição no que tange ao excedente (€ 77,95) e juros.
2 - Em primeiro lugar cumpre referir, e é de todo importante que, salvo melhor opinião, o montante de 3.407,30 referentes ao IVA de Rescisão não compreende apenas o valor das rendas vincendas, tal como consta da douta sentença.
3 - Senão vejamos:
O contrato de locação financeira (tal como resulta do doe. 1 da oposição á execução e da contestação), teve início no dia 05/04/2009, e foi celebrado por 60 meses, tendo o seu término em 05/04/2014. Resulta do mesmo documento que o valor do contrato/preço de aquisição é de 26.041,67, acrescido de IVA no montante 5.208,33, o que perfaz o total de 31.250,00 Euros.
Refere ainda tal documento que a primeira renda seria no montante de 2.604,17 acrescido de IVA e as restantes rendas (59) serão no montante de 358,48 acrescido de IV A. Sobre o valor residual refere-se ainda que o IVA incidiria sobre 20%, correspondente a 5.208,33€.
Tendo o contrato sido resolvido em 14 de Setembro de 2011, deparamo-nos com o seguinte:
- As rendas vencidas e pagas nas quais foi incluído e pago o montante de IVA devido,
- As rendas vencidas e não pagas, as quais são exigidas já com IVA incluído, no montante de 1.462,63€, tal como consta da douta sentença na alínea u) dos factos provados, e supra mencionado.
Assim, no que diz respeito ao IVA correspondente ao período de 05/04/2009 a 14/09/2011, parte do mesmo já foi pago com as rendas vencidas e pagas e a outra parte de tal imposto já está exigido, no montante de 1.462,63 Euros, o qual diz respeito as rendas vencidas e não pagas.
Como supra se referiu, o contrato foi celebrado por um período de 60 meses. Ora, de 5/04/2009 a 14/09/2011, passaram 30 meses, logo estaríamos a meio do contrato.
Deste modo, e considerando o supra exposto, devemos reflectir que, se retirarmos, no montante de 5.208,33 Euros (valor de IVA respeitante à totalidade do contrato), os 20% que correspondem ao valor residual (ou seja, retirarmos o montante de 1.041,67), o remanescente alcançado de (4166,66 Euros) seria o montante a ser repartido por todas as 60 rendas.
Porém, se apenas faltavam 30 das 60 rendas acordadas, o valor de IVA correspondente às rendas vincendas teria de ser 2.083,33, precisamente metade dos 4.166,66 Euros repartidos por todas as rendas.
Ora, salvo melhor opinião, não podemos concordar com a douta sentença quando a mesma considera apenas o valor das rendas vencidas e vincendas, pois como constatamos, se a Exequente tivesse exigido no IVA de rescisão apenas o valor das rendas vincendas, esse montante não poderia ir além dos 2.083,33 Euros.
Todavia, o que constatamos é que o valor de IVA de rescisão exigidos pela Exequente é no montante de 3.407,30 Euros, montante este que terá de certamente compreender o montante de IVA correspondente as rendas vincendas de 2083,33 e o montante de IVA correspondente ao valor residual de 1.041,67.
Ainda assim, se procedermos à soma desses referidos montantes (2.083,33+1.041,67) teremos o montante de 3.125,00. Contudo, não nos podemos esquecer que a 1 de Janeiro de 2011, a taxa normal de IVA foi alterada de 21 % pata 23%, alterando assim no que concerne ao IVA os montantes devidos. Deste modo, se o valor do IVA de rescisão exigido pela exequente é de 3.407,30 Euros, e o valor de IVA que corresponde à soma do valor de IVA das rendas vincendas e do valor residual é de 3. 125,00 Euros, o montante de 282.30 (3.407,30 - 3.125,00 = 282,30) corresponde à alteração do valor de IVA de 21% para 23%.
4 - Posto isto, e salvo melhor opinião, verificado que o IVA de rescisão exigido pela exequente incide no valor das rendas vincendas, no valor residual e ainda compreende o valor referente alteração do IV A de 21 % para 23%, cumpre reflectir se o montante de 3.407,30 exigido como IV A de rescisão é ou não devido.
5 - De acordo com o artigo 3° n" 1 do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA): "Considera-se em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade."
6 - O CIVA assimila diversas operações a transmissões de bens, quer porque os bens não são corpóreos, quer para fazer prevalecer a substância económica do negócio, quer porque as transmissões são gratuitas.
7 - Deste modo, de acordo com as várias alíneas do n.º 3 do art. 3.°, são também sujeitas a IVA algumas operações assimiladas a transmissões de bens, a saber:
b) A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade (alínea a) do n.º 3 do art, 3.°).
8 - Repare-se que ao assimilar a entrega do bem, na sequência de um contrato de locação-venda, a uma transmissão, se está a antecipar, em termos fiscais, a transferência do direito de propriedade para o momento da entrega, quando em termos civis, sob o ponto de vista jurídico, a transferência só sé dá depois de pagas todas as rendas inerentes à locação (aluguer) e os respetivos encargos contratados.
9 - Trata-se de uma situação em que juridicamente não temos ainda uma transmissão de bens, mas na qual, dado existir já uma transferência com obrigatoriedade de venda, se justifica a existência de uma transmissão para efeitos de IVA e, consequentemente, a liquidação do imposto.
10 - Face ao exposto, para efeitos de IVA o momento em que se dá, nas situações descritas, a obrigação de liquidação do imposto é o momento em que os bens são postos à disposição do adquirente (entrega), na linha do que se passa com a generalidade das puras transmissões de bens (alínea a) do n." 1 do art, 7.°), sendo irrelevante, para efeitos de IVA, o pagamento posterior das rendas, ocorrendo, assim, uma antecipação da transmissão fiscal face à transmissão civil.
11 - Diversamente, refira-se que não se integra neste conceito a locação financeira ou leasing, nem os contratos de ALD, uma vez que a norma refere expressamente a existência de uma “cláusula vinculante", situação que se verifica nos contratos de locação-venda, mas não nos contratos de leasing e ALD. De facto, nos contratos de locação financeira a transmissão efetiva do direito de propriedade depende da vontade do locatário exercer (ou não) o direito de opção, pagando o valor residual previamente acordado com a empresa locadora.
12 - Nestes termos, no caso da locação financeira deverá liquidar-se imposto nas rendas, a título de prestação de serviços (n." 1 do art, 4.°), devendo o IVA ser liquidado pelo valor total da renda (capital + juros), nos termos da alínea h) do n." 2 do art. 16.°.
13 - Aquando da venda (no momento da opção de compra pelo locatário), deverá ser liquidado IVA sobre o valor atribuído (correntemente designado de “valor residual”), a título de transmissão de bens (n.º 1 do artº. 3. °), sendo o IVA exigível apenas quando se derem os efeitos translativos do contrato (n.º 7 do art. 7. °).
14 - Refere o artigo 7° nº 7 do CIVA que: " Quando os bens forem postos à disposição de um contraente antes de se terem produzido os efeitos translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no momento em que esses efeitos se produzirem, salvo se se tratar das transmissões de bens referidas nas alíneas a) e b) do n° 3 do artigo 3°."
15 - O CIVA, no nº. 1 do artº 4.°, dá-nos um conceito de prestação de serviços muito amplo, de tipo residual, uma vez que são consideradas como tal as operações efectuadas a título oneroso que não constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
16 - Do teor desta norma, facilmente se depreende que o IVA é, de facto, um verdadeiro imposto geral sobre o consumo (de bens e serviços), uma vez que o seu campo de incidência é de tal modo abrangente, que apenas se excluirão algumas situações de não incidência ou não sujeição resultantes do próprio conceito ou de outras normas constantes do CIVA, nomeadamente o artigo 6. °. A incidência do IVA ganha assim uma vocação de universalidade.
17 - Assim, para efeitos deste imposto, são, designadamente, qualificadas como prestações de serviços o exercício independente de uma profissão, os serviços de hotelaria e restauração, a cedência de direitos, marcas e patentes, a cedência de pessoal, a assunção de obrigações de não concorrência, o pagamento de determinadas subvenções e indemnizações e o débito de despesas a título de repartição de despesas comuns.
18 - Como já referimos anteriormente, a locação financeira, no que diz respeito às rendas pagas, constitui uma prestação de serviços, em que o valor tributável é o valor da renda recebida ou a receber do locatário (mas que efectivamente recebe), ao passo que, aquando do exercício da opção de compra, a operação é tributada como uma transmissão de bens, com o valor tributável a corresponder ao valor residual
19 - Assim, refere o artigo 7° nº3 CIVA que" Nas transmissões de bens e prestação de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante" , logo nas locações financeiras o IVA é devido e exigível aquando do pagamento de cada prestação
20 - Decorre do artigo 16° nº2 alínea h) que: «Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável é:
h) Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário. "
21 - Normalmente o IVA das rendas é dedutível mas sempre que o CIVA não permita a sua dedução, ora pela natureza do bem, ora pela actividade da empresa, o contrato deve ser registado pelo valor do bem, mais o respectivo IVA, sendo que em cada renda o valor a debitar, deverá ser o montante de capital amortizado, acrescido do respectivo Iva que sobre ele incide.
22 - Ora, daqui resulta que o pagamento do IVA se encontra repartido pela duração do contrato incluído em cada uma das rendas, deste modo havendo rescisão do contrato, já não estamos perante a cedência de posição nem perante uma prestação de serviços, mas sim perante uma resolução do contrato pelo que não haverá lugar a tributação de IVA.
23 - Entenda-se que quando o legislador refere: a “… O valor da renda recebida ou a receber do locatário" o legislador está a referir-se às rendas já recebidas e às rendas vencidas, juros e indemnizações (e que efectivamente as vai receber) e não às rendas vincendas, até porque as mesmas não serão recebidas em virtude da resolução do contrato. Por conseguinte estando o pagamento do IVA repartido e incluído em cada uma das rendas enquanto dura o contrato, ao não serem devidas as rendas vincendas também não será devido o IVA.
24 - Nas locações financeiras o IVA é devido e exigível, aquando do pagamento de cada prestação (artigo 7°, nº 3 CIV A), sendo o seu valor tributável no valor da renda (capital + juros) (artigo 16°, n° 2 CIV A).
25 - No que concerne ao valor de IVA relativo ao valor residual, o mesmo só é devido e exigível no final do contrato, se for exercida a opção de compra (artigo 3º nº1; nº 7)
26 - Por outro lado, não podemos esquecer que as cláusulas apostas no contrato de locação de financeira regulam com pormenor tal situação, no caso de não pagamento da prestação de renda.
27 - Ora, resulta da clausula 17.4 de contrato de Locação Financeira Mobiliária condições gerais, (doc.1) que: "Caso o Locador resolva o contrato com fundamento no incumprimento definitivo do Locatário e com prejuízo do disposto na cláusula 17.6 infra, deverá o equipamento ser imediatamente restituído ao Locador que terá direito de:
d) Conservar suas as rendas vencidas e pagas,
e) Receber as rendas já vencidas e ainda não pagas acrescidas de juros
j) Receber uma indemnização pelo incumprimento do Locatário correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da soma das rendas vincendas e do valor residual"
28 - Deste modo, conclui-se da análise do contrato que os deveres a cargo do locatário são a obrigação de restituição (imediata) da coisa, sob pena de haver lugar ao ressarcimento dos danos causados; a obrigação de pagamento das rendas vencidas e não pagas até à data da resolução (acrescidas de IVA e dos correspondentes juros de mora), a obrigação de pagamento de uma importância igual a 20% da soma das rendas vincendas (à data da resolução); a obrigação de pagamento dos encargos suportados pelo locador financeiro com a resolução. Contudo, não resulta de qualquer cláusula que é devido IV A pela rescisão nem poderia resultar porque o mesmo não é devido, tal como supra se referiu
29 - Assiro, não sendo estipulado nem exigido nos termos do contrato, a lei apenas estabelece que nos contratos de locação financeira o valor do IVA é tributável no valor da renda durante as prestações conforme artigo 4° nº l e 16° n° 2 do CIVA, e é tributável no valor residual nos termos do artigo 3° nº 1 e 7° nº7 do CIVA, ou seja quando o bem é posto á disposição de um contratante, após exercer a opção de compra.
30 - Nestes termos e perante o supra exposto não pode a exequente exigir IVA de rescisão quer das rendas vincendas quer sobre o valor residual, pelo que deve ser extinta a execução no montante de 3.407,30 Euros referentes ao IVA de rescisão.
Nestes termos e nos mais de direito, na integral procedência do recurso, deve revogar-se a sentença recorrida.

Houve contra-alegações, pugnando-se pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A questão suscitada pelos recorrentes pode sintetizar-se no seguinte item:

a) Não é devido montante de IVA pelo locatário financeiro?

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade considerada provada na sentença é a seguinte:

a) Foi dado à execução o escrito no valor de €11.763,76, emitido em Lisboa aos 14/9/2011, com data de vencimento de 26/9/2011 e no qual a executada O…, Lda figura como subscritora, tendo sido apostos, no local destinado à assinatura dos subscritores o carimbo com os dizeres “O…, Lda. A Gerência” e a assinatura do executado D… (alínea A) dos factos assentes)----
b) Do escrito referido em A) consta “No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao D… (Portugal), SA ou à sua ordem, a quantia de onze mil setecentos e sessenta e três euros e setenta e seis cêntimos”. (alínea B) dos factos assentes)----
c) No verso do escrito referido em A) constam os dizeres “Bom por aval à empresa subscritora” e a assinatura do executado D… (alínea C) dos factos assentes)----
d) No exercício da sua actividade comercial, a Exequente celebrou com a executada o contrato de locação financeira junto a fls. 24 a 27 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (alínea D) dos factos assentes)----
e) O escrito dado à execução foi entregue à exequente para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato referido em D) e continha apenas a assinatura dos subscritor e a declaração e subscrição do aval. (alínea E) dos factos assentes)----
f) A executada procedeu ao pagamento das prestações vencidas até Junho de 2009, inclusive.(resposta ao quesito 1º)---
g) A Exequente remeteu aos oponentes as cartas, datadas de 03/03/2011, com o teor constante de fls. 72 e 73, que se dá por integralmente reproduzido, as quais foram recepcionadas pelos Oponentes em 4/3/2011. (alínea F) dos factos assentes)----
h) Após a recepção da carta referida em g) a executada sociedade remeteu ao exequente a carta junta a fls. 29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que foi recepcionada a 20/Agosto/2011. (alínea H) dos factos assentes)----
i) Em 11/Agosto/2011, a Oponente remeteu à exequente a carta junta a fls. 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (resposta ao quesito 2º)---
j) A Exequente remeteu aos oponentes as cartas, datadas de 14/09/2011, com o teor constante de fls. 77 a 80, que se dá por integralmente reproduzido, as quais foram recepcionadas pelos Oponentes. (alínea G) dos factos assentes)----
k) Em 14/9/2011 encontravam-se em dívida as prestações vencidas em 05/01/2011, 05/06/2011, 05/08/2011 e 05/09/2011. (resposta ao quesito 13º)--
l) Em 6/11/2011 a executada procedeu ao pagamento da quantia de €: 871,42. (alínea I) dos factos assentes)----
m) Em 07/Novembro/2011 a executada remeteu ao exequente a carta junta a fls. 33, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a qual foi recepcionada pelo exequente em 08/Novembro/2011. (alínea J) dos factos assentes)----
n) Após a recepção das cartas referidas em j) a 1ª executada contactou o exequente tendo em vista a retoma do contrato, porque tinha interesse em pagar, solicitando, por via telefónica, a indicação dos montantes necessários para a reactivação do contrato. (resposta aos quesitos 3º, 4º, 7º e 9º)---
o) No seguimento do referido na alínea anterior a executada foi encaminhada para os serviços jurídicos do exequente. (resposta ao quesito 5º)---
p) Em momento anterior à resolução do contrato, a exequente comunicou aos executados que não aceitava a cedência de posição contratual. (resposta ao quesito 6º)---
q) No seguimento do referido pelo departamento jurídico do exequente a executada procedeu ao pagamento referido em l) e remeteu o comprovativo ao exequente. (resposta aos quesitos 8º e 10º)---
r) O departamento jurídico do exequente informou a executada que a retoma do contrato sempre estaria condicionada ao pagamento de uma determinada quantia a acrescer aos valores das prestações em dívida. (resposta ao quesito 8º)---
s) A executada remeteu à exequente as mensagens de correio electrónico do teor de fls. 38 a 41, que aqui se dão por reproduzidos. (resposta ao quesito 11º)---
t) A exequente informou os executados que não aceitava a retoma do contrato. (resposta ao quesito 12º)---
u) O valor aposto na livrança resulta da soma de:
• Rendas vencidas e não pagas no valor de €1.462,63;
• IVA de Rescisão no valor de €3.407,30;
• Juros de Mora no valor de €15,35;
• Comissões de Devolução no valor de €98,40;
• Indemnização devida nos termos da Cláusula 17.4.ª no valor de €: 3.883,81, correspondente a 20% das rendas vincendas que perfaziam nessa data o montante de €13.012,80 e do valor residual no valor de €6.406,25; e,
• Despesas da ora Exequente derivadas do incumprimento, no valor de €2.896,27. (resposta ao quesito 14º)---
v) Desde 2009 e até à resolução do contrato que a exequente procurou receber os montantes que iam ficando em dívida. (resposta ao quesito 15º)---
w) A Exequente prestou aos oponentes todas as informações solicitadas. (resposta ao quesito 16º)---


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2. De direito;

a) Não é devido o montante de IVA pelo locatário financeiro?

A única questão que os recorrentes suscitam prende-se com o invocado erro de direito da decisão recorrida, no que concerne à sua condenação no montante de IVA de € 3.407,30 pela rescisão do contrato de locação financeira celebrado entre o exequente e os executados/oponentes, por considerar o valor das rendas vencidas e vincendas (sendo que o das já pagas foi já liquidado).
Entende-se que lhes assiste razão em parte.
Preceitua o artº 16° nº º 1, do Código de IVA (adiante CIVA) que “ Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.
E o seu nº2, al. h) que “Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável é:
h) Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário. “
Daqui decorre, conjugado com as disposições legais insertas nos artºs 3º, nº1, 4º, nº1 e 7º, co CIVA, que o pagamento do IVA se encontra repartido pela duração do contrato incluído em cada uma das rendas.
Havendo resolução (ou rescisão) do contrato de locação financeira, dá-se a sua cessação pelo que deixa de haver a obrigação do locatário faltoso de entregar as rendas vencidas após a data da resolução. Após esta, já não há juridicamente rendas a receber. Daí que, como efeito da resolução por incumprimento, o locatário esteja obrigado, a título de indemnização, ao pagamento de uma quantia igual a 20% da soma das rendas vincendas (à data da resolução).
Como tal, o IVA devido deverá incidir sobre o valor das rendas vencidas e não pagas, até à data da resolução.
Em suma, quando o legislador estipula “(…) o valor da renda recebida ou a receber do locatário” está a referir-se às rendas já recebidas e às rendas vencidas e não pagas, juros e indemnização (e que efectivamente as vai receber) e não às rendas vincendas, até porque as mesmas não serão recebidas em virtude da resolução do contrato, como dito ficou.
Isto porque a incidência do IVA pressupõe a vigência do contrato, o seu cumprimento, enfim, a contraprestação para o locatário.
Assim, estando o pagamento do IVA repartido e incluído em cada uma das rendas enquanto dura o contrato, ao não serem devidas as rendas vincendas também não será devido o IVA.
Acresce, aliás, que por força do citado artº 16º, nº6, al. a) do CIVA está excluído do valor tributável as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente por incumprimento de obrigações.
“As indemnizações por incumprimento de obrigações não estão sujeitos a IVA “, a menos que haja um cumprimento espontâneo do devedor (1).
Por maioria de razão, não são passíveis de IVA as rendas vincendas, à data da resolução, uma vez que tais rendas nem sequer podem ser exigidas judicialmente.
A condenação judicial do locatário nos termos reclamados (IVA de Rescisão) pelo locador envolveria um enriquecimento injustificado, porque este embolsaria a parte correspondente a uma tributação por IVA a que não havia lugar, no caso.
Logo, reportando-nos ao caso em análise, declarada a resolução do contrato de locação financeira, apenas é devido, a título de IVA (à taxa de 23%, atenta a data de resolução), o valor referente às rendas vencidas e não pagas (no montante total de 1.462,63€) que se cifra em € 336,40 e não os mencionados € 3.329,35.
Procede assim parcialmente a apelação nos termos sobreditos.

Sintetizando:
I – Havendo resolução do contrato de locação financeira por incumprimento do locatário, não há lugar à incidência do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) sobre as rendas vincendas, à data da resolução, pelo que aquele não deve ser englobado na indemnização devida ao locador.
II – Ao valor das rendas vencidas e não pagas até à data da resolução já acresce o IVA.



DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acorda-se nesta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos oponentes e, por consequência:
a) Revoga-se a sentença na parte em que os condenou ao pagamento da quantia de €: 3.329,35, referente a IVA, sendo apenas devido a este título o montante de € 336,40 (trezentos e trinta e seis euros e quarenta cêntimos) pelos oponentes;
b) No mais, mantém-se o decidido.

Custas pelos recorrentes e recorrido na proporção do decaimento.
Guimarães, 20 de fevereiro de 2014
António Sobrinho
Isabel Rocha
Moisés Silva
__________________________
(1) Neste sentido, consulte-se o Acórdão do TRL de 12.10.1995, proc. 0081516, in dgsi.pt,