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IDENTIDADE DO ARGUIDO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
INTERROGATÓRIO DO DETIDO
FALSAS DECLARAÇÕES
RETRATAÇÃO DE FALSAS DECLARAÇÕES
Sumário
A retratação do arguido relativa a falsas declarações quanto à sua identificação e antecedentes criminais, prestadas perante o juiz de instrução, só seria relevante se feita perante o tribunal e antes de proferida a decisão que tenha levado em linha de conta a falsidade. Tal não acontece no caso concreto em que o arguido, com vista a evitar regressar à prisão, de que se evadiu, se identifica com a identidade do irmão, sem antecedentes criminais, condicionando as declarações a decisão quanto à medida de coação, sendo certo que a retratação só ocorreu mais tarde e perante a Polícia de Segurança Pública, no decurso do inquérito.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
O Digno Magistrado do M.º P.º junto do TIC do Porto acusa PAULO ............, solteiro, nascido a 13 de Outubro de ...., filho de Manuel ...... e de Maria Manuela ......, natural de Vila Nova de Gaia e residente no lugar de ............. – Gondomar, da prática, em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 25º, alínea a) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de falsas declarações p. e p. pelo art.º 359º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal.
No que a este crime diz respeito, por só ele ser objecto do presente recurso, imputa-lhe os seguintes factos:
Aquando do seu interrogatório, no âmbito do presente processo, no dia 15 de Novembro de 1996, nos termos do art.º 141º do Código de Processo Penal perante a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, em serviço no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, o arguido Paulo ........ forneceu como seus os elementos de identificação de seu irmão Luís ............., relativos ao nome, profissão data de nascimento e naturalidade, conforme o constante do auto de perguntas de fls. 16, dado como reproduzido.
Mas também nunca ter respondido nem estado preso.
O que bem sabia não corresponder à verdade, porquanto já tinha estado preso e já tinha bastantes condenações, conforme se alcança do seu certificado de registo criminal junto a fls. 85 e segs., dado como reproduzido.
Sendo ainda que na altura se encontrava evadido do estabelecimento prisional onde cumpria pena de prisão que lhe foi imposta.
Aliás, foi para evitar a sua captura que o arguido Paulo .......... forneceu os elementos de identificação do irmão.
Sabia o mesmo Paulo ............. que era obrigado a responder, e com verdade, às perguntas relativas à sua identidade e antecedentes criminais, sob pena de incorrer na prática de um crime de falsas declarações, até por disso ter sido prévia e expressamente advertido.
Sabia também que a sua conduta era criminalmente ilícita.
Tendo agido em livre manifestação de vontade.
O Sr. Juiz rejeitou a acusação quanto à prática do crime de falsas declarações por entender que o mesmo não era punível atenta a retractação do arguido.
Por um lado, porque não resultou prejuízo para terceiro.
Por outro porque só a acusação pode ser considerada como decisão.
Finalmente porque tal não teve implicação na medida de coacção.
Inconformado, interpôs recurso o Digno Magistrado do M.º P.º, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O douto despacho recorrido, ao considerar ter havido retractação por parte do arguido ao aceitar que tinha praticado a falsidade de indicação de identidade não verdadeira, depois de ter sido denunciado pelo co-arguido seu irmão, mas já no decurso do inquérito e depois de ter sido proferida a decisão sobre aplicação da medida de coacção,
2. Violou, do nosso ponto de vista, o sentido de interpretação devida ao art.º 362º do C. Penal, uma vez que a decisão que veio a ser proferida se veio a mostrar afectada pela falsidade de que o arguido foi autor.
Não houve resposta.
O Sr. Juiz sustentou tabelarmente a sua decisão.
Neste Tribunal o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A questão em análise é a de saber se a retractação feita pelo arguido, em sede de inquérito, e perante órgãos de polícia criminal, após ter prestado identidade falsa quanto à sua identidade, no primeiro interrogatório judicial, é operante, produzindo o efeito extintivo da punibilidade.
É dever do arguido responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais – al. b) do n.º 3 do art.º 61º do CPP.
No primeiro interrogatório judicial de arguido detido, este é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão residência, local de trabalho, se já esteve preso alguma vez, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade criminal – n.º 3 do art.º 141º do C. Penal.
Respondidas estas perguntas, o Tribunal informa o arguido dos direitos referidos no n.º 1 do art.º 61º do CPP, designadamente do direito de não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar – n.º 4 do art.º 141º, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do art.º 61º do CPP.
Como se vê claramente dos preceitos citados, é diametralmente oposta a situação do arguido enquanto sujeito processual ou enquanto objecto de prova.
Relativamente àquela – e só esta nos interessa nos autos – é obrigado a responder, e com verdade às perguntas que lhe fizerem sobre a sua identidade e antecedentes criminais.
E não se curará aqui e agora de se discutir a constitucionalidade do preceito relativamente aos antecedentes criminais, embora se entenda que a constitucionalidade só se colocaria em acto público, o que não é o caso – cfr. Ac. do TC de 5/12/95, BMJ 452º-112.
Ao exigir que o arguido se identifique com verdade, quis o legislador, por um lado, que sejam perseguidos os verdadeiros autores dos factos ilícitos típicos; por outro que não sejam perseguidos outros, para além dos autores; e por outro ainda, facilitar a administração da justiça, com a qual devem colaborar os sujeitos processuais, dando-lhe a conhecer elementos que não seriam susceptíveis de recolha em tempo útil.
A falta de resposta a essas perguntas faz incorrer o arguido em responsabilidade criminal.
No que toca às declarações falsas, o arguido comete um crime de falsas declarações p. e p. pelo art.º 359º do CPP.
Ao responder ás perguntas referidas no n.º 3 do art.º 141º do CPP, e depois de advertido pela M.ª JIC das consequências da falta ou falsidade das respostas, o arguido forneceu a identidade completa de seu irmão Luís ............, e declarou que nunca respondeu nem esteve preso.
O interrogatório judicial ocorreu em 15 de Novembro de 1996.
Em 14 de Maio de 1997, perante a PSP é interrogado seu irmão Fernando ................, co-arguido nos autos, o qual refere: “Sabe que o seu irmão, mentiu no que se refere à sua identidade e que efectivamente quem o acompanhava na altura da detenção era o irmão Paulo, que nessa altura se encontrava evadido do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, onde cumpria pena de prisão”.
No mesmo dia, e também perante a PSP, o arguido prestou as seguintes declarações:
“Antes de mais refere que na altura em que foi preso se encontrava evadido do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, onde se encontrava e se encontra a cumprir pena de prisão pelo crime de furto qualificado ... e quando foi presente a primeiro interrogatório no TIC, omitiu a sua verdadeira identidade, dando assim a identidade de um outro seu irmão”.
Dispõe o art.º 359º do C. Penal, sob a epígrafe de “falsidade de depoimento ou declaração”:
“1. Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e antecedentes criminais.”
Da matéria fáctica referida, e vertida na acusação, logo se vê que o arguido está incurso num crime de falsidade de declarações p. e p. neste preceito legal, verificados como estão os elementos objectivos e subjectivos do tipo.
O Sr. Juiz a quo aceita que assim acontece.
Todavia, entende que a retractação feita perante a PSP é juridicamente relevante.
Sem razão, porém, como demonstraremos.
Diz-se no art.º 362º do C. Penal, com o título de “retractação”:
“1. A punição pelos artigos 359º, 360º e 361º, alínea a) não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos, prejuízo para terceiro.
2. A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal”.
Como bem refere o M.º Juiz a quo, citando o Ac. do STJ de 1.10.969, BMJ 110º-223, “há retractação quando o agente repõe a verdade, desdizendo-se ou dando como não dito o que antes havia afirmado. Ao repor a verdade, o agente desfaz a falsidade que cometeu; nisto se distingue a retractação da confissão, pois nesta o agente limita-se a afirmar de que cometeu os factos que lhe são imputados”.
Igualmente, Nelson Hungria, in “Comentário ao Código Penal Brasileiro”, vol. IX, 488 e 489, citado por Leal Henriques e Simas Santos “Código Penal Anotado”, 2º vol., 3ª ed.., pg. 1561, diz: “A retractação é arrependimento, e este é a revelação de uma vontade fraca, enferma, incapaz de caracterizar aquela grave rebeldia que justifica a reacção penal”.
Dúvidas não há que o arguido se retractou ao referir que forneceu a identidade de seu irmão.
Todavia, essa retractação não tem relevância jurídico – penal para efeitos de criar uma condição objectiva de não punibilidade.
O citado art.º 362º do C. Penal exige, para a verificação dessa condição, dois requisitos substanciais e um outro formal:
São os primeiros:
- A retractação deverá ter lugar antes de proferida a decisão no processo; e
- Antes de causar prejuízos a terceiros
Estas duas condições são cumulativas, em nossa opinião, como o demonstra o facto de as proposições estarem unidas pela conjunção cumulativa e.
Decisão, para efeitos do preceito, não é só a acusação ou a sentença, como parece entender o M.º Juiz a quo. Tanto pode ser “a decisão final como a que leve em linha de conta a falsidade” – Leal Henriques e Simas Santos, Ob. e loc. citados.
Por outro lado, exige um requisito formal:
- A retractação tem de ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal – n.º 2 do art.º 362º do C. Penal.
A expressão “conforme os casos”, constante do preceito, não é uma qualquer excrescência dele constante. Quer simplesmente significar que a retractação tem de ser feita perante a entidade onde foram prestadas as falsas declarações, e não perante qualquer outra, “não pode ter lugar na polícia, quando o acto ocorrer em tribunal”, conforme expressamente se lê nas Actas da Comissão de Revisão do Código Penal, edição do Ministério da Justiça, 1993, pg. 535.
Isto é, e no que ao caso interessa, a retractação só teria efeito extintivo da punição se fosse prestada perante o JIC, e não perante a PSP, como o foi.
Tanto bastaria para prover o recurso.
Acresce que, com se referiu, uma das finalidades do legislador ao exigir que o arguido preste declarações verdadeiras quanto à sua identidade e antecedentes criminais é a de facilitar a administração da justiça, com a qual devem colaborar os sujeitos processuais, dando-lhe a conhecer elementos que não seriam susceptíveis de recolha em tempo útil.
Ao prestar elementos falsos, o arguido não só não facilitou a administração da justiça, como contribuiu para o seu entorpecimento.
Por um lado, evitando que houvesse uma decisão, esta entendida não em sentido formal, no sentido de o fazer regressar ao Estabelecimento Prisional de onde estava evadido; por outro, evitando que os seus antecedentes criminais pudessem influir na decisão quanto às medidas de coacção.
Na verdade, um passado criminal como o que o arguido tem, indicia, só por si, a possibilidade de continuação da actividade criminosa o que, insofismavelmente, teria repercussão nas medidas de coacção.
E não se argumente que a decisão sobre as medidas de coacção não teve em linha de conta esse aspecto. Não teve, nem podia ter, por ser ignorado nos autos, sendo certo que a ficha policial de fls. 13 nada de concreto traz e se refere ao irmão do arguido, que não a este.
Consequentemente, não pode subsistir a decisão recorrida.
DECISÃO
Neste termos, e ao abrigo das disposições legais supra citadas, acordam os Juizes que constituem o Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, e determinando que o mesmo seja substituído por outro que receba a acusação pelo crime de falsas declarações, salvo se outra razão impeditiva houver.
Sem custas.
Porto, 6 de Dezembro de 2000
Francisco Marcolino de Jesus
Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva
Joaquim Manuel Esteves Marques