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EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
OBRIGAÇÃO
TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
SUB-ROGAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Sumário
I - Para efeito de legitimidade na acção executiva, a sucessão na obrigação abrange todos os modos de transmissão das obrigações, tanto "mortis causa" como "inter-vivos", e, entre estes, a cessão de créditos e a sub-rogação. II - Assim, o Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente condenado e sub-rogado nos direitos do primitivo credor, pode valer-se dessa sentença, como título executivo, contra quem consigo foi condenado.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1. – Relatório:
O Fundo de Garantia Automóvel, instaurou, no Tribunal Judicial de ....., execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra António ....., residente no Lugar da ..... e Carlos ....., residente no Lugar de ....., alegando, em síntese, que por sentença de 20.01.99, daquele Tribunal, exequente e executados foram condenados solidariamente em processo emergente de acidente de viação, a pagar ao Autor a quantia de Esc. 432.737$00, acrescida de juros à taxa legal de 10% ao ano desde a citação e até integral pagamento.
O exequente pagou ao então autor a quantia supra referida acrescida dos respectivos juros, como recibo junto, e os executados, apesar de interpelados, nada pagaram ao exequente.
Termina requerendo a penhora em bens dos executados, que indica, para pagamento da quantia por si já paga ao Autor, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Conclusos os autos ao Mm. Juiz indeferiu este liminarmente a execução por resultar “do título executivo que o Fundo de garantia é devedor e não credor, como tal não pode aqui tomar a posição de exequente”, e “ainda que não se ponha em causa a existência de sub-rogação, não enquadra a situação sub judice em nenhuma das excepções previstas no art. 56º do CPC”.
Inconformada, agravou o exequente, Fundo de Garantia Automóvel, em cujas alegações concluiu da seguinte forma:
I – O recorrente encontra-se sub-rogado no direito de crédito do autor do processo declarativo;
II – Com a sub-rogação transmitiram-se para o recorrente, para além do direito de crédito, os direitos potestativos de acção, tendo o recorrente ingressado assim na titularidade do título executivo;
III – O recorrente invocou no requerimento de execução os factos constitutivos da sucessão no direito do credor primitivo, tendo oferecido a inerente prova;
IV – Adquirindo o recorrente a titularidade do título executivo, dele consta a obrigação de o executado pagar ao recorrente determinada quantia, com definição dos fins e limites da execução;
V – Sendo o recorrente parte legitima e sendo a obrigação certa, liquida e exigível a forma de processo escolhida é própria e competente;
VI – Ao decidir como decidiu o despacho recorrido violou os arts. 592º, 594º, 582º do Código Civil, o art. 25º, n.º1, do Decreto Lei n.º522/85, de 31 de Dezembro e os arts. 56º, n.1, 193º, n.º2 e 474º, n.º1, al. a) do Código de Processo Civil.
Foram citados os executados nos termos e para os efeitos do disposto no nº3 do art. 234-A do CPC.
Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
Assim:
2. – Conhecendo do recurso:
2.1 – Os factos a ter em consideração são os constantes do Relatório.
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso (arts. 684º, nº3 e 690º do C.P.C), tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso prendem-se em saber se pode o Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente condenado em sentença transitada em julgado e sub-rogado nos direitos do primitivo credor, valer-se dessa sentença como título executivo contra quem consigo foi condenado.
Entende o Mmº Juiz a quo que não, referindo que o exequente não dispõe de título executivo para tal, ainda que não pondo em causa a existência de sub-rogação.
Por seu lado o exequente, Fundo de Garantia Automóvel, defende posição inversa.
Vejamos.
Dispõe o art. 45º, nº1, do Cód. Proc. Civil que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
O art. 46º do mesmo código faz um elenco taxativo dos títulos executivos, donde se destacam as sentenças condenatórias, como é o caso do título dado à execução.
A legitimidade das partes na acção executiva está regulada no art. 55º do Cód. Proc. Civil.
Determina este artigo que a acção tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Assim, são partes legítimas na execução aquelas que no título assumam as posições de credor e devedor, ou quem posteriormente à elaboração do título executivo, lhe haja sucedido nessas posições.
O art. 56º daquele diploma estabelece, porém, desvios à regra geral da determinação da legitimidade.
Assim, no seu n.º1 preceitua que “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figurem como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão”.
Contempla este preceito a figura da habilitação – legitimidade que nossos processualistas - Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª. Ed., pág. 99 e José João Batista, in Acção executiva, 4ª. Ed., pág. 49 – dizem abranger todos os modos de transmissão das obrigações, tanto “mortis causa” como “inter-vivos” e, entre estes, a cessão de créditos e a sub-rogação.
Ora, estabelece o n.º6 do art. 29º do Dec-Lei n.º522/85, de 31/12, que “as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
E segundo o art. 25º deste mesmo diploma que:
“1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança”.
2 – No caso de falência, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado apenas contra a seguradora falida.
3 – As pessoas, que estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago”.
Este preceito alude a duas figuras jurídicas distintas: a sub-rogação e o direito de regresso.
A lei refere, expressamente, que no caso aí descrito, que é o caso vertente, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tornando-se, por isso, desnecessário chamar à colação o direito de regresso já que este direito e a sub-rogação são figuras distintas.
E aquela sub-rogação é a legal importando a investidura do “solvens” na posição até então ocupada pelo credor dá-se “ope legis”, independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou do devedor nesse sentido, abarcando-se os interesses dos garantes do direito transmitido – art. 592º, n.º1 do Cód. Civil.
Estabelece, ainda, o n.1 do art. 593º do Cód. Civil:
O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.
Ou seja, a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, (conquanto limitado pelos termos do cumprimento), que pertencia ao credor primitivo – Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7ª. Ed., pág. 346.
Ora, tendo o exequente FGA pago a importância (que a si cabia pagar), integrando parte desse titulo, transfere-se para ele, por sub-rogação legal, os direitos do lesado (nessa medida) – Cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 7ª. Ed., pág. 731.
Assim, e porque o direito está definido pela sentença dada e porque o FGA ocupa, pelo pagamento da indemnização, o lugar do lesado, dúvidas não restam que o mesmo sucedeu nos seus direitos, verificando-se o desvio à regra geral da determinação da legitimidade do exequente a que se refere o acima citado art. 56º.
Consequentemente, não tinha o exequente que se socorrer do processo declarativo para fazer valer a sub-rogação contra os executados.
No nosso modo de ver, torna-se desnecessário exigir ao exequente FGA que intente nova acção declarativa que reconheça estar operada a transmissão do crédito para ele, por força do pagamento efectuado, pois a sub-rogação opera por força da lei, verificado o pagamento, e este encontra-se documentado a fls. 8 dos autos (embora esta questão possa vir a ser objecto de oposição por parte dos executados).
Procedem, assim, as conclusões do agravante.
3. – Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que faça prosseguir a presente acção executiva.
Sem custas – art. 2º, 1, al. o) do CCJ.
Porto, 2 de Julho de 2001
Bernardino Cenão Couto Pereira
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
José Ferreira de Sousa