DEVER DE INDEMNIZAR
MORA
SEGURO CONTRA FURTO
RECUPERAÇÃO DO OBJETO SEGURO
Sumário

I- Em seguros como o de furto, a incerteza sobre a efectiva verificação do dano explica e justifica a inserção nos contratos de cláusulas que estabelecem um prazo limite que, uma vez ultrapassado, determina a perda de interesse objectivo na recuperação do objecto seguro, constituindo-se a seguradora, decorrido tal prazo, na obrigação de pagamento da indemnização correspondente ao valor da coisa segurada.
II – Assim, ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao desaparecimento do objecto segurado, nos termos contratualmente acordados, decorridos sessenta dias contados da data da participação dessa ocorrência às autoridades competentes, a seguradora obriga-se ao pagamento da indemnização devida.
III- Excluindo expressamente o contrato, em caso de perda total, a cobertura dos lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao tomador do seguro ou ao segurado em virtude de privação de uso do veículo, não há lugar a indemnização para ressarcimento destes danos.
IV – No entanto, decorrido o aludido prazo de sessenta dias, a seguradora deverá colocar ao dispor do segurado o valor seguro à data do sinistro (do furto) e, não cumprido esta obrigação contratual, entra em mora, sendo que, estando-se perante uma obrigação pecuniária, fica apenas obrigada a efectuar o pagamento ao credor de uma indemnização corresponde aos juros de mora, a contar da data da respectiva constituição.

Texto Integral

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: R…, Ldª.

Recorrido: Companhia de Seguros…, S.A..

Tribunal Judicial de Guimarães – Varas de Competência Mista

A A., R…, Ldª, com sede na Avenida Alfredo barros, nº 5, Braga, intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra a R., Companhia de Seguros…, S.A., com sede na Rua Andrade Corvo, nº 32, Lisboa, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, pedido a condenação desta última no pagamento da quantia de € 40.178,00, correspondente ao valor pelo qual o seu veículo se encontrava seguro à data em que ocorreu o respectivo furto, e ainda da quantia de € 14.700,00, atinente à privação do uso desse mesmo veículo.

Pede ainda a Autora se declare que entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de seguro automóvel titulado pela Apólice nº 201685970, que nos termos desse contrato de seguro estavam cobertos os danos nele acordados, designadamente os decorrentes de danos próprios.

Para tanto alega em síntese que é legítima proprietária do veículo automóvel, ligeiro de passageiros matrícula 05-NE-41 e que celebrou com a Ré um contrato de seguro pelo qual transferiu para aquela a responsabilidade pelo risco de danos próprios relativamente ao referido veículo, o qual abrangia os danos decorrentes de furto ou roubo.

Mais alega que o veículo foi furtado na via pública entre o dia 20 e o dia 21 de Outubro de 2012, tendo participado à Ré em 22 de Outubro o furto da viatura.

Que entregou à Ré os documentos que esta solicitou, incluindo as chaves do veículo e o certificado de matrícula mas a Ré em Fevereiro de 2013 informou-o que estava perante uma situação de sobresseguro e tinha corrigido o valor para €20.000,00.

A Autora entende que a Ré está obrigada a proceder ao pagamento do valor de € 40.178,00, valor pelo qual o veículo se encontrava seguro, devendo ainda pagar a quantia de € 14.700,00 pela privação do uso do veículo.

A Ré regularmente citada veio contestar alegando em síntese que o veículo tinha o valor máximo de € 20.000,00, invocando a verificação de uma situação de sobresseguro e a nulidade do contrato de seguro na parte em que o valor contratualmente contratado excede o objecto segurado

A Autora veio apresentar articulado de réplica a fls. 169 e seguintes, respondendo à matéria de excepção suscitada pela Ré e mantendo em síntese o já constante da petição inicial.

Foi proferido despacho saneador a fls. 184 e proferido despacho a fixar o objecto do processo e a enunciar os temas de prova a fls. 185 e seguintes, o qual não mereceu qualquer reclamação.

A fls. 189 a Ré veio dizer que a PSP informou o sócio gerente da Autora da recuperação do veículo furtado e requerer por via disso fosse declarada a inutilidade superveniente da lide extinguindo-se a instância, o que foi indeferido por despacho proferido a fls. 202 por se entender que a recuperação do veículo não tornava inútil a lide.

A Ré veio apresentar articulado superveniente a fls. 194 invocando o aparecimento do veículo e juntando documentos, aceitando a notificação efectuada pela polícia relativamente à recuperação do veículo.

Foi proferida decisão que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou que entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de seguro automóvel titulado pela Apólice nº 201685970, e que nos termos desse contrato de seguro estavam cobertos os danos nele acordados, designadamente, os decorrentes de furto, bem como, que o valor venal atribuído ao veículo e aceite pela Ré à data do acidente, é de € 40.178,0, tendo ainda condenado a Ré a pagar à Autora o montante que vier a liquidar-se a título de indemnização pelos danos sofridos pelo veículo 05-NE-41 em consequência do furto.

Inconformada com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:

(…)

*

A Apelada apresentou contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto.

*

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte:

- Apreciar se em razão dos factos tidos como demonstrados deverá ser de imediato fixado, ou, pelo contrário, relegado para execução de sentença, o concreto valor das indemnizações a pagar e, consequentemente, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida.

*

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A factualidade dada como assente e indemonstrada na sentença recorrida é a seguinte:

1. A Autora é legítima proprietária do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Mercedes-Benz, modelo ML 320 CDI, com a matrícula 05-NE-41.

2. A Ré é uma companhia de seguros.

3. Por contrato de seguro titulado pela apólice de seguro automóvel n.º 201685970, a Autora transferiu para a Ré, com início de vigência em 28 de Agosto de 2012, a responsabilidade, pelo risco de danos próprios, da viatura automóvel identificada no número anterior ficando acordado que o valor seguro seria de €40.178,00, que o prémio anual era de €1.251,50 e que no seguro estavam incluídas as coberturas de responsabilidade civil obrigatória, responsabilidade civil complementar e danos próprios.

4. Nos termos da na alínea c) do artigo 1º da condição 1.7 das condições particulares o seguro garantia “os prejuízos ou danos que advenham ao veículo seguro em consequência de furto ou roubo: perda da posse (quando decorridos 60 dias não houver recuperação de veículo), destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado); resultantes de furto ou roubo quando o proprietário não esteja na posse de todas as chaves que, de origem, são entregues pelo representante da marca, salvo nos casos de furto ou roubo destas, devidamente participado às autoridade”.

5. Nos termos da cláusula 6.8. das condições particulares “ Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao desaparecimento de veiculo que se prolongue por mais de 60 dias contados sobre a data da participação da ocorrência às autoridades competentes, a Seguradora obriga-se ao pagamento da indemnização devida, nos termos da apólice, sendo que, para liquidação da mesma, deverá o segurado apresentar documentos do veículo, chaves, declaração de venda, bem como documentação que comprove não ter este sido localizado pelas autoridades.”

6. Nos termos do artigo 1º da condição 1.8 das condições particulares o seguro garantia “os prejuízos decorrentes da Privação de Uso da viatura segura. Quer essa privação seja devida a reparação em consequência de danos emergentes de acidente de viação ocorridos com a mesma e que originem a sua paralisação temporária, ainda que ocorridos durante o período em que o seu possuidor se encontre desapossado dela em consequência de furto ou roubo desde que seja simultaneamente accionada a cobertura Choque, Colisão e Capotamento, Incêndio, Raio e Explosão, Furto ou Roubo e Cataclismos Naturais, Queda de Aeronaves, Greves; Tumultos, Comoções Civis, Vandalismo e actos de Terrorismo. O valor diário contratado será pago ao segurado após reparação do veículo seguro, não havendo lugar a qualquer pagamento ao abrigo desta cobertura em caso de perda total”.

7. Nos termos do artigo 3º nº 1 da condição 1.8 das condições particulares “A responsabilidade da Seguradora fica limitada ao número de dias por anuidade, a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, especificados nas Condições Particulares”.

8. As cláusulas constantes do contrato de seguro assim como o valor seguro foram acordados pela Ré aquando a celebração do contrato de seguro.

9. O valor do veículo automóvel segurado foi aceite pela Ré, Companhia de Seguros, tendo a mesma por intermédio do seu mediador de seguros, visto a viatura.

10. Entre as 23H30 do dia 20-10-2012 e as 10H00 do dia 21-10-2012, o veículo automóvel, acima identificado, foi furtado na via pública, na Avenida Alfredo Barros, na freguesia de Fraião, Braga.

11. No dia 21 de Outubro de 2012, a Autora, por intermédio do seu sócio gerente, R…, apresentou queixa-crime contra desconhecidos na esquadra da PSP de Braga.

12. Por despacho proferido em 29/11/2012, pelo Ministério Público competente, foi a queixa-crime arquivada, uma vez que não se conseguiu identificar o autor ou autores do furto participado.

13. No dia 22 de Outubro de 2012, a Autora, por intermédio do seu sócio gerente, participou à Ré o furto da viatura.

14. No dia 21 de Dezembro de 2012 a Autora enviou à Ré a Declaração da PSP de Braga cuja cópia consta de fls. 23 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

15. No dia 28 de Dezembro de 2012, a Ré enviou um e-mail à Autora com o seguinte teor: Autora “Na sequência do furto do veículo seguro e com vista à regularização do caso, somos a solicitar o envio dos documentos do mesmo, todos os manuais e códigos, declaração de venda preenchida apenas na parte destinada ao vendedor e fotocópia do cartão de contribuinte. Deve-nos também ser enviado o documento para extinção de reserva de propriedade caso exista credor bem como o mod.9 do IMTT em duplicado, devidamente preenchido com vista ao posterior cancelamento da matrícula. O capital seguro à data do evento era de 40.178,00 eur.”

16. A Autora entregou à Ré todos os documentos solicitados, inclusive todas as chaves da viatura e o Certificado de matrícula da mesma.

17. Após a entrega dos referidos documentos, a Ré nada mais disse à Autora.

18. Em 15 de Janeiro de 2013 a Autora enviou um e-mail à Ré com o seguinte conteúdo: “Venho por este meio fazer uma reclamação visto ter telefonado imensas vezes e nunca receber resposta por parte do gestor do processo relativo ao furto da viatura, Já fizeram 60 dias no dia 21/12 e contínuo sem carro e sem dinheiro. Já entreguei as chaves e todos os documentos da mesma. Conforme conversa telefónica há cerca de 10 dias disseram que já tinha sido dado a instrução para emissão do cheque online e até agora nenhuma resposta. Espero resposta com a maior brevidade possível, mesmo não sendo minha intenção serei obrigado a apresentar queixa no ISP (Instituto de Seguros de Portugal)”.

19. No dia 16 de Janeiro de 2013, a Ré enviou um e-mail à Autora com o seguinte teor: “Informamos que estamos a ultimar a instrução do nosso processo, pelo que oportunamente voltaremos ao vosso contacto com decisão final.”

20. No dia 15 de Fevereiro de 2013, é que a Ré informou a Autora do seguinte: “Relativamente ao sinistro acima referido, somos a informar que já nos encontramos em posição de assumir o mesmo, encontrando-se na posse toda a documentação necessária. Todavia, dado estarmos perante uma situação clara de sobresseguro, foi corrigido o valor do capital seguro para €20.000,00 (valor da indemnização) ”.

21. Do Aviso de recibo emitido pela Ré à Autora, referente à viatura furtada, em 29 de Dezembro de 2012, consta como valor venal €40.178,00.

22. Do Aviso de recibo emitido pela Ré à Autora, referente à viatura furtada, em 29 de Junho de 2013, consta como valor venal €35.134,00.

23. A Autora, por intermédio de advogado, remeteu à Ré a carta cuja cópia consta de fls. 31 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

24. A Ré respondeu em 01 de Abril de 2013 informando manter a sua posição e dizendo que “verifica-se que o veículo estava seguro por 40.178,00 € mas tem um valor comercial de 20.000,00 €”.

25. O valor seguro foi aceite pela Ré aquando da emissão da respectiva Apólice.

26. À data do furto o veículo automóvel apresentava-se em bom estado de conservação.

27. Na ocasião o seu valor comercial era de cerca de €40.000,00.

28. Era este o único veículo que a Autora então possuía, usando-o para a sua actividade profissional.

29. A Autora não dispunha de outro veículo de substituição, pelo que ficou privada do seu veículo para visitar fornecedores e clientes.

30. A Autora não dispunha de condições para proceder à aquisição de uma nova viatura, sem receber a indemnização.

31. O contrato de seguro foi celebrado aos balcões do BPI.

32. Os serviços da Ré, após a averiguação feita ao sinistro, consideraram que o veículo da Autora, tinha o valor máximo de €20.000,00.

33. Trata-se de um veículo da marca MERCEDES-BENZ, modelo Classe M Diesel MI 320 Cd, do ano de 2006, importado e legalizado no nosso país em 2012.

34. Em 13 de Dezembro de 2013 a PSP de Braga notificou o gerente da Autora, na qualidade de proprietário do veículo de matrícula 05-NE-41, de que a viatura se encontrava depositada na C…, sito em D-56073 KOPBLENZ, KOBLENZER STRASSE 156 e informou onde se deveria dirigir para levantar o veículo bem como os documentos de que deveria fazer-se acompanhar para esse efeito.

35. Por comunicação datada de 10/01/2014 a Policia de Koblenz informou a Autora de que o Senhor E…, aí melhor identificado, comprou o veículo nos termos de contrato de compra e venda de 03/09/2013 ao Senhor R…, residente em Lisboa (Portugal) pelo preço de € 9.800,00 encontrando-se ai registado que “Automóvel tem problemas de motor e não desenvolve a potencia total-automóvel é entregue ao comerciante como veículo com prováveis defeitos” e que como o veículo constava na lista de veículos procurados pelas autoridades portuguesas o veículo foi apreendido, solicitando a Policia a resposta até 18/02/2014 às perguntas colocadas e envio dos respectivos documentos, conforme consta do documento de fls. 280 a 281, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

- Factos não provados.

1. Que o veículo era guardado diariamente em garagem, sendo assistido periodicamente nas revisões de rotina, e que nunca tivera qualquer acidente.

2. Que o veículo tinha em Agosto de 2012 mais de 500.000 kms de uso.

3. Que não foi realizado exame, vistoria ou inspecção ao veículo à data da celebração do contrato em causa.

4. Que o valor do veículo seguro resultasse da declaração da Autora.

5. Que a Autora tivesse procedido à importação do veículo para Portugal e à sua legalização no nosso país, e que soubesse que existia qualquer diferença entre o valor seguro e o valor real do veículo.

6. Que segundo o sistema AUDATEX o valor do veículo à data do furto fosse de € 6.000,00 devido à quilometragem apresentada.

7. Que a Ré procedeu à actualização do capital seguro e ainda ao estorno respectivo.

Fundamentação de direito.

É em face desta materialidade que cumpre apreciar e decidir tendo sempre em vista a pretensão da Recorrente.

Como fundamento da sua pretensão recursória alega a Recorrente, em síntese, ao contrário do defendido na sentença recorrida, o aparecimento do veículo não deixou de provocar um dano no património da Recorrente, uma vez que o veículo não voltou a integrar o mesmo, sendo que, entre a data do furto e o aparecimento do veículo em causa decorreram 418 dias, não tendo a Recorrida, durante esse período, liquidado à Recorrente a indemnização a que estava obrigada, invocando uma situação de sobresseguro, a qual, contudo, não logrou demonstrar.

Acresce que, o veículo em causa, para além de apenas ter aparecido após 418 dias da ocorrência do sinistro, ou seja, decorrido já um largo período de tempo após o decurso de um prazo considerado razoável, padece de inúmeros e dispendiosos danos, razão pela qual, o preço por que veio a ser vendido a um individuo alemão (€: 9.800,00), não andará seguramente, muito longe daquele que será o valor do salvado.

Por outro lado, o veículo não foi recuperado, e o seu simples aparecimento não restabeleceu a integridade do respectivo património da Recorrente, continuando a existir o dano e, por conseguinte, a obrigação de reconstituir a diferença patrimonial causada pela sua não recuperação, pois que, e como se constata da comunicação efectuada pelas autoridades alemãs, a propriedade do veículo é, em absoluto, irrecuperável, verificando-se, assim, uma perda total e definitiva do mesmo.

Assim, conclui pela condenação da Recorrida no pagamento do montante de € 40.178,00, a título de indemnização pelo valor venal do veículo, com a consequente revogação da decisão recorrida.

Ora, logrou adesão de prova que, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 201685970, a Autora transferiu para a Ré, com início de vigência em 28 de Agosto de 2012, a responsabilidade, pelo risco de danos próprios da viatura de marca Mercedes-Benz, modelo ML 320 CDI, com a matrícula 05-NE-41.

E, como igualmente decorre da matéria de facto provada no seguro estavam incluídas as coberturas de responsabilidade civil obrigatória, responsabilidade civil complementar e danos próprios e nos termos da na alínea c) do artigo 1º da condição 1.7 das condições particulares o seguro garantia “os prejuízos ou danos que advenham ao veículo seguro em consequência de furto ou roubo: perda da posse (quando decorridos 60 dias não houver recuperação de veículo), destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado); resultantes de furto ou roubo quando o proprietário não esteja na posse de todas as chaves que, de origem, são entregues pelo representante da marca, salvo nos casos de furto ou roubo destas, devidamente participado às autoridades”.

À luz desta factualidade, o que, em nossa opinião, fundamentalmente está em causa na presente situação é uma questão de interpretação da vontade negocial das partes contratantes, no concernente ao conteúdo e amplitude da responsabilidade assumida e decorrente da celebração do contrato de seguro em causa nos autos.

Na verdade, a questão decidenda a mais se não reconduz do que à de esclarecer os exactos termos em que a Ré, Companhia de Seguros…, S.A., terá assumido a cobertura dos danos decorrentes de furto do veículo propriedade da Recorrente, e, designadamente, qual a relevância a conferir ao facto de a viatura ter aparecido, no contexto de todas as circunstância em que esse facto se verificou, à luz das cláusulas contratualmente acordadas.

Como é consabido, por decorrência da celebração de um contrato de seguro por furto ou roubo, que abrange o risco de perda de veículo por acto de terceiros, no caso de apropriação ilícita, a seguradora assume a obrigação de reparar os danos do beneficiário resultantes de subtracção e privação da propriedade e posse da viatura segura.

E dúvidas não podem restar de que, como se refere na decisão recorrida, na eventualidade de furto ou roubo, a perda total do veículo poderá ocorrer quando o veículo não for recuperado, estando definitivamente desaparecido, ou, nos casos em que o foi, mas de tal forma danificado, que não é viável a sua reparação, seja do ponto de vista-técnico, seja porque o valor da reparação excede o capital seguro, e bem assim de que, em principio, no caso de recuperação do veículo e não sendo caso de perda total a indemnização devida corresponderá aos prejuízos sofridos pelo veículo em consequência do furto ou roubo.

Sendo isto incontroverso, a abordagem da questão suscitada, ou seja, a determinação da amplitude da responsabilidade assumida passará, inquestionavelmente, na situação vertente, pela análise de um duplo aspecto:

- Em primeiro lugar, a determinação do sentido ou da relevância jurídica a conferir àquilo que, em termos contratuais, aparece definido como “perda da posse”, ou seja, o decurso 60 dias sem ter havido recuperação de veículo, se releva como facto gerador ou determinante da obrigação de indemnizar, ou, pelo contrário, se reveste apenas a natureza de mero prazo presuntivo de perda definitiva do objecto seguro, condição de exigibilidade do pagamento da indemnização;

- E, por outro lado, interligada com esse aspecto, haverá também de esclarecer-se a relevância que poderá e deverá assumir a recuperação da viatura (antes ou depois de se ter verificado o decurso de tal prazo), como facto sucedâneo da restauração natural, e, portanto, como facto extintivo do eventual direito indemnizatório.

Isto, como é óbvio, tendo sempre em atenção que se está perante uma situação sujeita ao regime da responsabilidade civil, em que, em conformidade com o que se dispõe no artigo 562°, do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.

Assim, o que verdadeiramente estará em discussão será, precisamente, a questão de saber em que termos e com que amplitude foi assumida a responsabilidade e, designadamente, se essa responsabilidade seria sempre assumida independentemente da recuperação do veículo, caso esta se não viesse a verificar durante esse período temporal, ou, dito de outro modo, se uma vez decorrido o aludido prazo de 60 dias, sem que tivesse sido recuperado o veículo, a seguradora estaria, desde logo, e sempre obrigada a proceder ao pagamento do montante indemnizatório.

Em síntese, impõe-se, assim, se dê resposta às seguintes questões:

- Uma vez decorrido o aludido prazo sem ter havido recuperação da viatura, ou seja, sem que ela seja reintegrada no património do segurado, a seguradora fica, sem mais, obrigada a proceder ao pagamento da obrigação devida?

- Ou, pelo contrário, a sua recuperação, antes ou depois de decorrido tal prazo, faz cessar a razão de ser desse pagamento, e, enquanto sucedâneo da restauração natural, prejudica mesmo o direito à prestação indemnizatória?

Entendeu-se na decisão recorrida que o decurso do estipulado prazo de 60 dias, sem que haja recuperação de veículo, apenas integra uma presunção de perda definitiva da coisa segura, presunção esta ilidível com a subsequente recuperação do veículo, razão pela qual se considerou que, na presente situação, com o aparecimento do veículo sem que tivesse havido ainda o pagamento da indemnização, o dano previsto contratualmente, correspondente ao desaparecimento do veículo e que determinaria o pagamento da indemnização, não chegou, efectivamente, a verificar-se.

Assim, segundo a mesma decisão, inexistindo esse dano de perda total do veículo, mas abrangendo o seguro em causa os danos decorrentes de destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto que o veículo sofresse e não apenas o decorrente dessa perda, e tendo logrado demonstração que, esse mesmo veículo, por virtude do furto, sofreu danos (sofreu deterioração), terá a Autora direito a ser indemnizada, mas apenas pelo valor desses danos.

Ora, não existindo regulamentação específica para o contrato de seguro contra furtos, parece-nos evidente que ele terá de ser regulado pela legislação civil e comercial comum, sendo que, tendo sido celebrado através de contrato de adesão pré-estabelecido ou pré-elaborado, deve-se ainda ter em consideração as regras próprias que regulam as Cláusulas Contratuais Gerais.

Em sede de interpretação das declarações negociais consagra-se no artº. 236º, nº. 1, do C.Civil, a teoria da impressão do destinatário, segundo a qual “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.

Traduz esta solução normativa uma opção pela doutrina já defendida por Ferrer Correia antes mesmo da vigência do código, de que “as declarações de vontade valem com o sentido que for objectivo para as duas partes. Se o sentido que o declaratário podia e devia imputar à declaração recebida (por ser aparentemente conforme às reais intenções do autor desta) coincidir com aquele que o declarante podia e devia julgar acessível à compreensão da outra parte será esse o sentido jurídico da declaração de vontade. Se falta aquela coincidência, a declaração deverá considerar-se nula.

A mesma ideia pode exprimir-se dizendo-se que o intérprete deve procurar, em princípio, aquele dos dois possíveis significados da declaração que tenha sido acessível à compreensão do seu destinatário, que este podia julgar correspondente à vontade real do declarante; mas que o sentido assim encontrado só poderá ser definitivamente atribuído à declaração litigiosa, na medida em que o próprio declarante também devia contar com ele.

Noutros termos: o declarante responde pelo sentido que a outra parte puder atribuir à sua declaração, enquanto esse seja o sentido que ele próprio devia considerar acessível à compreensão dela”.[1]

Assim, e sendo certo que, em conformidade com o que se dispõe no artº. 10º do Dec.lei nº. 446/85, de 25/10, "as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluem", o sentido interpretativo e, antes ainda, a própria actividade de interpretação, não sofrem qualquer sensível modificação pelo facto de as declarações negociais revestirem a natureza de cláusulas contratuais gerais.

O que, sem dúvida, permite a ilação de que “o princípio geral estabelecido para a interpretação e a integração das cláusulas contratuais gerais é o da aplicação das regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, genericamente versadas nos artigos 236º e seguintes do Código Civil”. Sem esquecer que “salienta o trecho final do preceito (artº. 10º) um aspecto da maior importância: a interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais devem sempre fazer-se dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. Recusou-se a possibilidade de interpretações ou integrações realizadas na base exclusiva das próprias cláusulas contratuais gerais, dando-se prevalência a uma justiça individualizadora. As circunstâncias concretas dos contratos podem, de facto, levar a resultados interpretativos ou integrativos diferentes dos propiciados por elencos abstractos das cláusulas, permitindo uma justiça material mais apurada”[2].

Cumpre, pois, fixar, de acordo com os princípios expostos, o sentido das declarações negociais feitas nos contratos aqui em causa, com a única ressalva de que, no caso de a interpretação conduzir a resultados ambíguos ou duvidosos, deverá prevalecer na interpretação o sentido mais favorável ao aderente (artº. 11º do Dec.lei nº. 446/85).

Refira-se, por último, que a interpretação não deve pura e simplesmente ater-se à secura das declarações de vontade emitidas pelas partes, devendo antes levar também em consideração os interesses em jogo como elemento de interpretação negocial – e concomitantemente com ele –, bem como, o quadro objectivo em que as partes produziram as declarações negociais (ou seja, o quadro fáctico em que se moveram), o que permitirá ao intérprete apurar quais os interesses que os declarantes tinham em vista, que almejavam alcançar e que pretendiam ver satisfeitos.

Ora, temos como certo que, como se refere na decisão recorrida, em seguros como o de furto, a incerteza sobre a efectiva verificação do dano explica a inserção nos contratos de cláusulas que estabelecem um prazo a partir do qual se considera haver uma perda definitiva do objecto seguro, que é condição necessária e imprescindível da exigibilidade do pagamento da indemnização.

O que, e pese embora se reconheça a complexidade da questão, já se nos não afigura como evidente ou líquido, é que, do ponto de vista dos interesses em causa, um tal prazo assuma apenas uma natureza meramente presuntiva, de perda definitiva do objecto seguro, como defende alguma jurisprudência, e designadamente, a decisão recorrida.

Na verdade, em nosso entender, o que o tomador do seguro pretendeu, ao celebrar o contrato, foi a cobertura do risco pelo desaparecimento da viatura segurada, enquanto subtraída à sua disponibilidade ou ao seu domínio, por razão do facto de dela deixar de poder dispor, parecendo-nos, por decorrência, não satisfazer os objectivos que o levaram a realizar um tal contrato, que a viatura venha ser recuperada passado um longo período de tempo, como sucedeu na presente situação, em que tal aparecimento se verificou cerca de 1 ano e 2 meses depois da subtracção da viatura.

O que se nos afigura poderia assumir relevância para o segurado, satisfazendo plenamente os seus interesses contratuais, e que poderia ter o efeito de fazer cessar a razão de ser da atribuição de uma indemnização pela perda total do veículo, era a respectiva recuperação se ter operado dentro do prazo contratualmente previsto, e em que se não considera existir ainda essa perda.

Na verdade, se se não der esta interpretação, qual será então o limite, em termos do decurso de um prazo razoável, para além do qual a recuperação da viatura já não pode ter o efeito ou ser considerada como um sucedâneo da restauração em espécie do património do lesado?

Ficaria sujeito a um evento futuro, contingente, e, portanto, incerto, que seria o do efectivo pagamento do montante indemnizatório, entendendo-se apenas por verificada a perda total resultante do desaparecimento, enquanto evento causal da indemnização, a partir desse momento, e mantendo, até então, a recuperação do veículo, mesmo que ocorrida passados ano, ou anos, com referência ao evento danoso, a sua relevância como factor prejudicante do direito à prestação indemnizatória?

Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos como inquestionável que não pode ter sido este o conteúdo que as partes pretenderam conferir à cláusula contratual em apreço, pois que, a assim suceder, resultaria incontornavelmente comprometido o equilíbrio e equidade contratuais decorrentes dos princípios da boa-fé ou da confiança, que valoriza os interesses legítimos que levaram cada uma das partes a contratar, ou seja, o nexo entre as prestações, sua interdependência ou sinalagma contratual.

Com efeito, e como é sabido, quando, como sucede na presente situação, uma empresa exercita, em moldes profissionais, uma actividade económica que implica a celebração reiterada e em massa, de certos tipos negociais, ela acaba por experimentar a necessidade prática e reúne os pressupostos cognitivos, técnicos e jurídicos, de um antecipado tratamento uniforme das vicissitudes contratuais um quadro regulador dos negócios a celebrar, perfeitamente ajustado aos seus interesses, como tarefa instrumental à sua actividade, integrável, com naturalidade, nas suas estruturas e custos de produção.

Surge então o contrato de adesão, cujos termos são prévia e unilateralmente elaborados por uma das partes, limitando-se a contraparte a subscrevê-lo ou não.

Confrontado, no momento da conclusão do contrato, com as cláusulas contratuais gerais, o aderente, não só não tem qualquer possibilidade de contrapor um acabado projecto contratual próprio, como se vê inibido de ponderar e valorar, em todo o seu exacto alcance, o conteúdo das condições que lhe são apresentadas.

Daí que o artigo 9.º, do referido Decreto-Lei, proíba as cláusulas contratuais gerais em que ocorra uma “indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé”, do que incontroversamente se infere que sempre haverão de ser levadas em consideração as legítimas expectativas que foram criadas na pessoa do aderente e que, de acordo com as regras da boa fé, não possam ser defraudadas.

Aqui chegados facilmente se entenderá que, o considerar-se irrelevante o decurso do aludido prazo, como factor determinante, constitutivo e como condição de exigibilidade do direito indemnizatório, acarretaria como necessária implicação que, como contrapartida do objecto contratual ou interesse prosseguido pela decisão de contratar, por parte do segurado, de cobertura do risco pelo desaparecimento da sua viatura subtraída ao seu domínio, mediante o pagamento de um prémio de seguro, correspondesse, por parte da seguradora, uma forma mitigada ou suavizada de assunção de responsabilidade, que poderia ser de efectivação deferida no tempo, e dotada de grande incerteza com relação ao momento da sua própria constituição ou vencimento, que poderia, inclusive, determinar a prática de actos dilatórios, por parte da seguradora, de certa forma, até legitimados, em ordem a deferir o pagamento da indemnização, com o objectivo de esgotar por completo as possibilidades de recuperação ou aparecimento do veículo furtado, de molde a eximir-se ao pagamento de qualquer montante indemnizatório, gorando, dessa forma, as legitimas expectativas contratuais do segurado de, num prazo razoável, mas sempre curto ou, pelo menos, não muito prolongado, se ver ressarcido dos danos sofridos.

Na verdade, como, abordando questão idêntica, se refere no Acórdão do S.T.J., 21/02/2006, “(…) posicionando-nos no lugar do declaratário, parece-nos claro que a A… assumiu a obrigação de, uma vez decorridos 60 dias sobre a data da participação do furto, indemnizar, automaticamente, o segurado.

Ora, o quantum dessa indemnização, que se diz ser "a indemnização devida", não pode deixar de ser interpretado como o valor do próprio veículo seguro, pois é essa a medida do dano sofrido.

De facto, o que resulta da cláusula é que as partes convencionam que ultrapassado o dito prazo limite, se dá como que uma perda de interesse objectiva na recuperação do veículo.

Nada há que legitime a conclusão de que o prazo de 60 dias estabelecido na apólice é meramente presuntivo, tal como vem defendido pela recorrente.

Se fosse esta a intenção da seguradora, certamente que a teria deixado bem expressa sendo certo que estamos perante um contrato de adesão cujos termos foram naturalmente postos em cima da mesa pela seguradora e com a única possibilidade por parte da segurada de aceitar ou não os seus precisos termos.

Explicitando melhor esta ideia, diremos que se na base da referência ao prazo de 60 dias tivesse estado apenas uma mera presunção, não teria a ora recorrente deixado de se exprimir convenientemente e de molde a não deixar dúvidas sobre a mesma.

Temos, pois, como certo que a indicação daquele prazo é o limite estabelecido na apólice para seguradora se constituir na obrigação de pagar a indemnização correspondente ao valor da coisa segura.

Na hipótese de recuperação do veículo, antes do decurso do prazo estabelecido, apenas assistirá ao segurado, a indemnização correspondente à perda da fruição e dos eventuais danos sofridos pelo próprio veículo.

Tal não significa, porém, que o aparecimento do veículo após o decurso do prazo de 60 dias seja um facto desprovido de relevância.

Na verdade, e como decorre do disposto no art. 441º do C. Comercial, a Seguradora, por força do pagamento da indemnização, fica sub-rogada nos direitos do segurado, nomeadamente de haver o veículo entretanto recuperado, sob pena de este se enriquecer à custa daquela”. [3]

(…)

Ora, tendo em atenção a natureza do contrato de seguro, que se reconduz a um típico contrato de risco, garantia e conservação do património do segurado, cuja primordial função é a reparação ou ressarcimento do dano a favor do segurado, parece-nos que a estipulação contratual do aludido prazo visou a satisfação de exigências ditadas pelo princípio da segurança jurídica, com o objectivo de, por um lado, colocar o devedor a coberto dos caprichos do credor (segurado) e da possível alegação infundada da sua perda de interesse na prestação (designadamente, na recuperação do veículo), e, por outro, e em simultâneo, promover ou incentivar que a seguradora efectue as averiguações, avaliações e outras diligência necessárias á liquidação do sinistro, num prazo razoável de molde a possibilitar um ressarcimento adequado e integral dos danos sofridos pelo segurado que, como é óbvio, deverá também ocorrer dento de um prazo razoável.

Com efeito, que sentido ou que coerência teria que se estipulasse um prazo contratual razoavelmente curto para que a seguradora desse cumprimento a todos os pressupostos de que depende a satisfação da indemnização ao segurado, designadamente, processamento de averiguações, avaliações e outras diligências necessárias à liquidação do sinistro, e que, por outro lado, se não conferisse ao segurado o correspectivo direito de, uma vez decorrido esse prazo, exigir da seguradora o pagamento da indemnização, com a consequente obrigação desta de a pagar, e se permitisse que, em face da recuperação do veículo, mesmo que ocorrida um largo período de tempo, após o decurso desse prazo, tivesse o efeito de extinguir o direito indemnizatório.

Ao ser estipulado tal prazo, o que se pretendeu reconhecer é que, uma vez decorrido o mesmo, o segurado deixou de ter interesse objectivo na recuperação do veículo, ficando a seguradora constituída na obrigação de indemnizar, porquanto, se entendeu como razoável e suficiente para que se operasse o vencimento desse direito, que o segurado não se visse obrigado a suportar a privação da utilização do veículo por um período de tempo mais prolongado, conferindo-se assim segurança jurídica às relações contratuais entre as partes.

Aliás, são frequentes as situações contratuais em que, não sendo a prestação debitória efectuada, dentro de certo prazo, seja qual for a razão do não cumprimento, a obrigação se considera, definitivamente, não cumprida, o que acontece quando se fixa um prazo máximo para a realização do acto que o devedor se obrigou ou, em geral, quando a demora no cumprimento faz desaparecer o interesse do credor na prestação, designadamente, nas situações em que, expressa ou tacitamente, através da finalidade atribuída à prestação, as partes fixaram um termo essencial para o cumprimento, findo o qual o credor não se considera vinculado a aceitar a prestação, com o fundamento em que esta já lhe não interessa[4].

Isto posto, e por pertinente, cumprirá relembrar que se está perante um contrato de adesão que, como se deixou dito, se insere e resulta do exercício de uma actividade em moldes profissionais, que implica a celebração reiterada e em massa, deste tipo de contratos, por parte de uma empresa que reúne os pressupostos cognitivos, técnicos e jurídicos, de um antecipado tratamento uniforme de um quadro regulador dos negócios a celebrar, perfeitamente ajustado aos seus interesses, e que, se fosse essa a sua intenção – a de conferir ao prazo em referência uma natureza presuntiva de perda definitiva da coisa furtada -, dada a sua relevância em termos do cumprimento, da definição do objecto contratual, das suas próprias obrigações contratuais e dos consequentes reflexos que daí resultariam para o normal desenvolvimento da sua actividade, não teria, certamente, deixado de (e de um modo inequívoco) ter objectivado essa sua intenção de conferir uma natureza meramente presuntiva, de perda definitiva do objecto, e de, por outro, deixar expressa e incontroversamente esclarecido, que do decurso desse prazo contratual, não resultava uma perda de interesse objectiva na recuperação do veículo, com a consequente assunção automática da obrigação de indemnizar, definindo-se, desse modo, a extensão e o alcance do risco contratualmente assumido, assistindo ao segurado, desde esse momento, o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos.

E, sendo inquestionável que assim não o fez, esta é, em nosso entender, a conclusão interpretativa a que se chega face à teoria da impressão do destinatário, ou seja, é este o sentido da declaração negocial que qualquer pessoa normal - e “a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto e conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”[5] colocada na posição do real declaratário (segurado) extrairia do comportamento declarativo, havendo ainda de ter em consideração que, sendo este o sentido com que, razoavelmente, o próprio declarante devia contar, não pode, igualmente, esquecer-se que, e conforme se deixou dito, se as clausulas contratuais gerais devem valer com o sentido que lhes daria o declaratário normal, que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real, nas situações de dúvida, sempre terá de prevalecer o sentido mais favorável ao aderente, conforme preceitua o artigo 11, do Decreto-Lei 446/85, de 25/10.

Assim, tendo em consideração que, por um lado, à data do aparecimento do veículo já se tinha verificado a situação contratual de “perda da posse”, ou seja, tinha já decorrido o aludido prazo de 60 dias, contratualmente previsto, sobre a data da participação do furto e, por outro, que se não logrou demonstrar a verificação de qualquer situação passível de tornar justificado o não pagamento ou até, tão-somente, o deferimento do pagamento do montante indemnizatório, por parte da Ré Seguradora, dúvidas se não podem suscitar de que à A. assiste o direito de se ver ressarcida pelo danos resultante da perda total do veículo.

Na verdade, e como se reconhece na própria decisão recorrida, pese embora a Ré, ainda antes de instaurada a presente acção ter remetido comunicação à Autora no sentido de que, não obstante se já se encontrar em posição de assumir a responsabilidade pelo sinistro, entendia estar-se perante uma situação clara de sobresseguro, razão pela qual, o valor do capital e, portanto, da própria indemnização, teria de ser corrigido para € 20.000,00, o certo é que que, o que logrou adesão de prova foi que o valor do seguro (de € 40.178,00) foi aceite pela Ré, aquando da emissão da respectiva apólice, e à data do respectivo furto o veículo apresentava-se em bom estado de conservação e tinha o valor comercial de cerca de € 40.000,00.

Acresce que, como é evidente, se apenas a recuperação do veículo dentro do mencionado prazo, integrando um sucedâneo da restauração em espécie, permite a reintegração do património do lesado, extinguindo, nessa situação, a causa da prestação indemnizatória, a eventual recuperação do veículo, após o decurso do aludido prazo, não pode, como é óbvio, deixar também de assumir relevantes efeitos do ponto de vista jurídico, pois que, por virtude do pagamento da indemnização, a seguradora fica sub-rogada nos direitos do segurado, sendo que, como refere Vaz Serra, “o segurador ao fazer o seguro, pretende obrigar-se a suportar o encargo definitivo do prejuízo do segurado apenas na medida em que não tenha direito de indemnização contra terceiro causador do dano, o que se consegue atribuindo-lhe o direito de sub-rogação”[6].

Mas, e não obstante perfilharmos o entendimento acabado de expender, parece-nos, no entanto, que, atentas as circunstâncias da presente situação, mesmo para quem considere que o supra-aludido prazo contratual de 60 dias apenas quer significar uma presunção elidível de perda definitiva da coisa segura, e que, por decorrência disso, entenda que, na eventualidade de furto ou roubo, a indemnização pela perda total do veículo apenas poderá ocorrer se o veículo não foi recuperado, estando definitivamente desaparecido, ou se tendo sido recuperado, se encontra de tal forma danificado que não é viável a sua reparação, seja do ponto de vista-técnico, seja porque o valor da reparação excede o capital seguro, e que o decurso de tal prazo veja a sua relevância confinada à de mera condição de exigibilidade da indemnização, sempre a presenta apelação haveria de proceder neste aspecto.

Certo que, para quem perfilhe tal opinião, resultando claro que o contrato de seguro de destina a garantir e conservação do património do segurado e não da aquisição ou de obtenção de lucro, e que a indemnização surge como uma forma de reparação ou ressarcimento do dano a favor do segurado, a verificação real ou efectiva deste último, é requisito da existência de responsabilidade civil (neste caso contratual), pois que, apenas em função do dano o instituto realiza a sua finalidade essencialmente reparadora ou reintegrativa, e mesmo quando lhe caiba algum papel repressivo e preventivo, sempre se encontra submetido, como regra, aos limites da eliminação do dano.

Consequentemente, para os defensores desta posição, apenas uma vez demonstrada a existência efectiva do dano (já que se não presume a perda do interesse objectivo na recuperação do veículo, como facto constitutivo da responsabilidade contratual), fica a seguradora obrigada a indemnizar, ou, dito de outro modo, enquanto o dano se não tiver efectivamente por consumado, havendo-se por adquirida a verificação do prejuízo provocado pelo sinistro, a satisfação da indemnização não é exigível, razão pela qual, se considera que naquelas situações em que o veículo tenha sido recuperado (sem danos, ou até danificado, mas em que a reparação se afigure técnica e economicamente viável), antes de ter sido efectuado o pagamento da indemnização, e mesmo que para além do decurso do aludido prazo contratualmente previsto (de 60 dias), o segurado nunca poderia ter sofrido o dano de perda total do veículo e, como tal, não tem direito a exigir a correspectiva indemnização, mas tão-somente, e se os houver, pelos danos provocados na viatura.

Revertendo de novo à análise factual da situação vertente, logrou demonstrado que por comunicação datada de 10/01/2014 a Policia de Koblenz informou a Autora de que o Senhor E… , aí melhor identificado, comprou o veículo nos termos de contrato de compra e venda de 03/09/2013 ao Senhor R…, pelo preço de € 9.800,00 encontrando-se ai registado que “Automóvel tem problemas de motor e não desenvolve a potencia total-automóvel é entregue ao comerciante como veículo com prováveis defeitos” e que como o veículo constava na lista de veículos procurados pelas autoridades portuguesas o veículo foi apreendido, solicitando a Policia a resposta até 18/02/2014 às perguntas colocadas e envio dos respectivos documentos do veículo, demonstrativos da propriedade, os quais se encontravam na posse da R., por, a sua solicitação, lhes terem sido entregues pela A..

Posteriormente, a 10/03/2014, e, portanto, já depois do encerramento da discussão de audiência de julgamento em primeira, em face da indemonstração documental da propriedade do veículo, a mesma entidade policial, e conforme consta do documento de fls. 369 e 370, dando exaustivas explicações das razões da sua decisão com fundamento no “direito policial”, comunicou à A. a sua recusa em conceder autorização de uso e de restituição do automóvel segurado, tendo procedido à restituição do veículo ao sr. E… .

Ora, como se refere no acórdão do S.T.J., de de 8/05/2007, “a recuperação da coisa furtada não se preenche, ou fica satisfeita, com o simples conhecimento, por terceiros, do local onde está ou onde foi deposta, sem a simultânea relação entre esse conhecimento, a sua identificação e a efectiva possibilidade de o respectivo dono a reaver nessa qualidade”[7].

E, na situação vertente, não obstante o aparecimento da viatura, não se logrou sequer demonstrar que o A. a tivesse podido recuperar, parecendo-nos, por outro lado, inquestionável, que a cobertura do risco pelo desaparecimento do veículo segurado, que o tomador do seguro pretendeu salvaguardar, de modo algum se satisfaz com o mero aparecimento do veículo na Alemanha, se não resultar concludentemente demonstrado que o poderia ter recuperado, ou que a viatura lhe podia ter sido entregue, sendo apenas nessa situação que, em qualquer caso, reintegrando-se o seu património, inexistiria dano de perda total para indemnizar.

E assim sendo, como evidente se nos afigura o direito do A. a ser indemnizado pela perda total do seu veículo, ou seja, pelo seu demonstrado e segurado valor.

Alega ainda a Recorrente que, ao não cumprir o contrato de seguro, não procedendo ao pagamento da indemnização a que se encontrava obrigada, no tempo devido, invocando uma situação de sobresseguro, a Recorrente viu-se impedida de adquirir uma viatura equivalente à segurada, estando por conseguinte privada do uso da mesma, a qual era essencial para a sua vida pessoal e profissional.

Assim, deve a Recorrida ser, igualmente, condenada a pagar-lhe o valor peticionado a título do dano da privação do uso, no montante de € 14.500,00.

Ora, como se refere na decisão recorrida, o contrato de seguro em referência nos autos foi celebrado em 2012, ou seja, já depois da entrada em vigor do D.L. n.º 72/2008, de 16.04, que instituiu o regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), pelo que, atento o principio da liberdade contratual, expressamente reafirmado no art. 11º do RJCS, tal contrato é regulado pelas estipulações da respectiva apólice, que não sejam proibidas pela lei e, subsidiariamente, pelas disposições do RJCS aprovado pelo citado DL n.º 72/2008 e subsidiariamente pelas disposições da lei comercial e da lei civil (art. 4º do RJCS).

Dispondo sobre o objecto deste tipo de seguro estipula o artigo 123 que “O seguro de danos pode respeitar a coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais”, prevendo-se, por sua vez, no artigo 128, do mesmo diploma, que “a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro”, consagrando, assim, o chamado “princípio indemnizatório” que tem por objectivo evitar um enriquecimento do segurado com o sinistro nos seguros de danos em coisas, e por aplicação do qual, o valor do seguro e do consequente montante indemnizatório não deve exceder o do valor do objecto segurado.

Ainda com relevância para a decisão da questão em apreço, estipula-se no artigo 130º, que “no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro, sendo que, “no seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado”, devendo regime ser igualmente aplicado “quanto ao valor de privação de uso do bem” – artigo 130, nºs 1) a 3).

Por último, o artigo 131º veio estipular que, “sem prejuízo do disposto no artigo 128º e no n.º 1, do artigo anterior, podem as partes acordar no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, não devendo esse valor ser manifestamente infundado”.

Destarte, como se refere no Acórdão da relação do Porto de 13/06/2013, “estabelece-se, pois, um regime especifico para os contratos de seguro de danos, que se afasta do regime comum e do qual resulta que não havendo convenção das partes em contrário, a seguradora não suportará os danos causados com a privação do bem ou com os lucros cessantes decorrentes do sinistro[8], ou dito de outro modo, o referido artigo 130º veio afastar como regra o ressarcimento pelos danos decorrentes da privação do uso, embora salvaguardando sempre o que for convencionado pelas partes.

Na presente situação foi convencionado entre as partes, em conformidade com o disposto no artigo 1º da condição 1.8, das condições particulares, que o contrato de seguro garantia “os prejuízos decorrentes da Privação de Uso da viatura segura. Quer essa privação seja devida a reparação em consequência de danos emergentes de acidente de viação ocorridos com a mesma e que originem a sua paralisação temporária, ainda que ocorridos durante o período em que o seu possuidor se encontre desapossado dela em consequência de furto ou roubo desde que seja simultaneamente accionada a cobertura Choque, Colisão e Capotamento, Incêndio, Raio e Explosão, Furto ou Roubo e Cataclismos Naturais, Queda de Aeronaves, Greves; Tumultos, Comoções Civis, Vandalismo e actos de Terrorismo. O valor diário contratado será pago ao segurado após reparação do veículo seguro, não havendo lugar a qualquer pagamento ao abrigo desta cobertura em caso de perda total”.

Daqui resulta que, tendo sido convencionado que em caso de perda total do veículo não haveria lugar ao pagamento de indemnização por danos decorrentes da privação do se uso, e, entendendo-se, como se entende, ser de lhe atribuir uma indemnização pelo valor desse dano, não assiste, em princípio, à Autora, o direito de se ver ressarcida pelo valor dos mesmos.

É certo que a R. não efectuou o pagamento à A. do montante indemnizatório logo após o decurso do supra referido e previsto prazo contratual de perda do interesse objectivo na recuperação do veículo, e, portanto, da sua constituição em mora.

Todavia, não nos parece que daí de decorra ou se verifique na presente situação uma ostensiva, acentuada e inequívoca violação do princípio geral da boa fé, passível de tornar justificado o ressarcimento de danos não cobertos pelo contrato de seguro, pois que, mesmo não tendo logrado demonstrada a alegada situação de sobresseguro, não deixa de se entender que à R. assistia o legítimo direito de questionar o seu valor, e de pretender efectuar a prova, como lhe incumbia, uma vez que acordou no respectivo valor que lhe foi atribuído, de que na data do furto, o valor real do veículo era significativamente inferior ao valor constante da apólice.

A isto acresce que, como se menciona no acórdão do S.T.J., de 8/01/2009, o contrato de seguro em análise “exclui expressamente “lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao tomador do seguro ou ao segurado em virtude de privação de uso” do veículo”, pelo que, “corridos sessenta dias da participação às autoridades do furto do veículo (da autora), a ré seguradora devia ter colocado ao dispor da autora o valor seguro à data do sinistro (do furto); não tendo cumprido esta obrigação contratual, a autora entrou em mora”, a qual, contudo, apenas constitui o “devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor; mas na obrigação pecuniária - e esta, a da seguradora, é uma obrigação pecuniária - a indemnização corresponde aos juros a contar da constituição em mora; e não é o caso de o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros porque tal só é possível quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco”, sendo que, repousando os direitos da Autora no contrato, a indemnização por privação do uso do veículo está fora dele.[9]

Destarte, sendo de atribuir à A. uma indemnização pelo valor da perda total do veículo, e inexistindo qualquer violação do princípio da boa fé, não lhe assiste também o direito a qualquer montante indemnizatório a título de prejuízos decorrentes da privação de uso da viatura segura.

Assim, e em decorrência do exposto, na parcial procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida em conformidade, condenando-se a Ré, Companhia de Seguros…, S.A., a pagar à Autora, R…, Ldª, o montante de € 40.178,00, correspondente ao valor pelo qual o seu veículo se encontrava seguro à data em que ocorreu o respectivo furto, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde 21/12/2012 (60 dias após a participação do furto) até integral e efectivo pagamento.

Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C..

I- Em seguros como o de furto, a incerteza sobre a efectiva verificação do dano explica e justifica a inserção nos contratos de cláusulas que estabelecem um prazo limite que, uma vez ultrapassado, determina a perda de interesse objectivo na recuperação do objecto seguro, constituindo-se a seguradora, decorrido tal prazo, na obrigação de pagamento da indemnização correspondente ao valor da coisa segurada.

II – Assim, ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao desaparecimento do objecto segurado, nos termos contratualmente acordados, decorridos sessenta dias contados da data da participação dessa ocorrência às autoridades competentes, a seguradora obriga-se ao pagamento da indemnização devida.

III- Excluindo expressamente o contrato, em caso de perda total, a cobertura dos lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao tomador do seguro ou ao segurado em virtude de privação de uso do veículo, não há lugar a indemnização para ressarcimento destes danos.

IV – No entanto, decorrido o aludido prazo de sessenta dias, a seguradora deverá colocar ao dispor do segurado o valor seguro à data do sinistro (do furto) e, não cumprido esta obrigação contratual, entra em mora, sendo que, estando-se perante uma obrigação pecuniária, fica apenas obrigada a efectuar o pagamento ao credor de uma indemnização corresponde aos juros de mora, a contar da data da respectiva constituição.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a condenação da Ré, Companhia de Seguros…, S.A., a pagar à A., R…, Ldª, o montante de € 40.178,00, correspondente ao valor pelo qual o seu veículo se encontrava seguro à data em que ocorreu o respectivo furto, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde 21/12/2012 (60 dias após a participação do furto) até integral e efectivo pagamento.

Custas pela Recorrida.

Guimarães, 20/ 11/ 2014.

Jorge Teixeira

Manuel Bargado

Helena Melo

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[1] Cfr. Ferrer Correia, "Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico", Coimbra, 1985, págs. 200 e 201.

[2] Cfr. Almeida Costa e Menezes Cordeiro, in "Cláusulas Contratuais Gerais", Coimbra, 1990, pág. 31.

[3] Cfr. Acórdão do S.T.J., de 21/02/2006, de cujo texto integral se dispões, mas do qual apenas se encontra publicado um sumário, in www.stj.pt.

[4] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 6ª edição, 76 e 77.

[5] Cfr. Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Volume I, 3ª edição, página 223.

[6] Cfr. Vaz Serra, R.L.J., Ano 94, pg. 226.

[7] Cfr. Acórdão do S.T.J., de 8/05/2007, iwww.dgsi.pt.

[8] Cfr. entre outros o Acórdão da relação do Porto de 13/06/2013, in http://www.dgsi.pt.

[9] Cfr. Acórdão do S.T.J., de 8/01/2009, do qual, embora se possua o texto integral, apenas se conhece encontrar-se publicado um sumário, in www.stj.pt.