No crime de violação de domicílio, não é a propriedade ou a titularidade formal da casa que está em causa, já que nele se visa proteger a inviolabilidade do domicílio da pessoa que efectivamente a está a habitar, a qual é assegurada pela Constituição e está ligada à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
Assim, tendo um co-titular de uma casa deixado de a habitar há mais de um ano e passando a mesma a servir de habitação de outro co-titular, não pode o primeiro aí penetrar sem o consentimento do segundo, para mais entrando mediante arrombamento, contra a vontade deste.