I - O exercício dos poderes inquisitórios do juiz não pode ser usado para colmatar toda e qualquer falta das partes a respeito da apresentação tempestiva dos meios de prova.
II - O juiz apenas deve ordenar diligências de prova não requeridas pelas partes ou indicadas tardiamente quando as mesmas se mostrem necessárias para o apuramento da verdade quanto a factos controvertidos essenciais à justa composição do litígio.
III - O direito de resolução é um direito potestativo extintivo, cujo fundamento exige a verificação de um facto que crie esse direito, isto é, tem de ocorrer um facto ou situação a que a lei atribua como consequência o desencadeamento desse direito potestativo.
IV - O direito de resolução está sempre condicionado a uma situação de inadimplência e, como ocorre no universo contratual, a resolução legal do contrato pressupõe uma situação de incumprimento “stricto sensu”.
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
A..., propôs acção declarativa de condenação em processo comum contra AA, alegando, em resumo, que:
No exercício das suas atividades comerciais, a Autora e Réu negociaram um acordo de exclusividade de comercialização para algumas referências de produtos do Réu, pelo prazo de cinco anos.
O Réu obrigou-se perante a Autora a não vender os produtos discriminados no Anexo I do contrato a terceiros.
Como contrapartida da convencionada exclusividade, a Autora comprometeu-se a comprar, promover e comercializar os produtos fornecidos pelo Réu, nos territórios descritos na cláusula 1.ª, n.º 2 do contrato.
O Réu, durante a vigência do contrato, vendeu a terceiros, sociedades comerciais e particulares, produtos sobre as quais impendia o direito de exclusividade de fornecimento da Autora.
A Autora investiu pelo menos a valor de € 4.035,63 na promoção dos produtos do Réu.
Angariou os seus próprios clientes.
A autora comprou ao Réu, no ano de 2021 produtos no valor de 52.258,00 € acrescido de IVA, obtendo um lucro líquido no total de 13.298,72 €.
Em 18 de Março de 2022, o Réu rescindiu o contrato sem justa causa.
Não fora essa rescisão, até 2025, a Autora teria um lucro de 234.223,72 €.
A Autora teve também o prejuízo de não receber a quantidade de 3% de amostras (total 2.984 garrafas), nos anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, acordadas no montante de € 15.000,00/ano.
Tendo o Réu incumprido o contrato e efectuado uma denúncia unilateral sem qualquer justa causa, tem a Autora direito a receber a cláusula penal indemnizatória pré acordada no valor de € 32.000,00.
Concluiu pedindo que acção seja julgada totalmente procedente por provada e, em consequência:
a) Ser declarada nula a resolução e/ou a denúncia unilateral sem justa causa, operada pelo Réu em 22.03.2022, do contrato de exclusividade celebrado entre Autora e Réu em 26.01.2021;
b) Ser declarada a resolução, por incumprimento culposo do Réu, do contrato de exclusividade celebrado com a Autora em 26.01.2021, e
c) Ser o Réu condenado a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais emergentes da cessação unilateral do contrato no valor de € 4.035,63 e pelos lucros cessantes no valor de €15.000,00, relativos à quantidade de 3% de amostras não recebidas e outros lucros cessantes e/ou futuros que se vierem a apurar e a provar até ao montante máximo de €234.223,72, a liquidar em execução de sentença;
d) Ser o Réu condenado a pagar à Autora o valor de €32.000,00, a título de cláusula penal pelo incumprimento do contrato de exclusividade pelo Réu, convencionada no contrato de exclusividade celebrado com a Autora em 26.01.2021;
e) Ser o Réu condenado a pagara à Autora os respetivos juros de mora que se vencerem sobre os montantes peticionados, a contar da citação até efetivo e integral pagamento
Citado, o réu contestou e deduziu reconvenção alegando, em síntese, que:
A autora nunca comprou as quantidades a que se obrigou e, que independentemente do seu escoamento deveria ter pago;
Nunca cumpriu com o prazo de 30 dias para pagamento das facturas.
Não divulgou os produtos do Réu.
Lesou o Réu na comercialização dos produtos, junto de um cliente nos Açores.
O réu resolveu o contrato com justa causa.
Muitos clientes queixaram-se dos serviços prestados pela Autora.
Aplicou às compras efectuadas por certos clientes um desconto de 15%, o que representou uma desvalorização da marca ....
No que se refere à violação da exclusividade por parte do Réu, a autora apenas decidiu alegar os factos ocorridos a partir de Março de 2022.
Impugna a existência dos invocados danos.
A Autora ainda não pagou os produtos constantes da fatura ..., vencida no dia 30/03/2022, no montante de 4.081,75 €.
Conclui, pedindo que seja:
- Julgada procedente, por provada, a exceção peremptória de resolução do contrato celebrado entre a Autora e o Réu por incumprimento contratual daquela e, consequentemente, ser o Réu absolvido; ou caso assim não se entenda,
- Julgada totalmente improcedente, por não provada, a presente ação com consequente absolvição do Réu;
- Julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional e, consequentemente ser a Autora/Reconvinda condenada no pagamento da quantia de 4.582,74 € (quatro mil quinhentos e oitenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos após a apresentação do pedido reconvencional e vincendos até efetivo e integral pagamento.
A autora apresentou réplica, pedindo a improcedência das excepções invocadas pelo Réu e a improcedência do pedido reconvencional
Dispensou-se a realização de audiência prévia, tendo sido elaborado despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova.
Concluída a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Por todo o exposto,
1 - Declaro a acção improcedente absolvendo o Réu dos pedidos contra si formulados.
2 – Declaro a reconvenção procedente por provada, condenando-se a Reconvinte a pagar à Reconvinda o valor de 4.081,75 € (quatro mil e oitenta e um euros e setenta e cinco cêntimos), valor acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa de juro comercial, contados desde 30 de Março de 2022 até efectivo e integral pagamento.
Custas pela Autora”.
Não se conformando a Autora com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1 - Vem o presente recurso interposto da douta decisão que declarou a ação improcedente absolvendo o Réu dos pedidos contra si formulados e que, declarou a reconvenção procedente por provada, condenando a Reconvinda, ora recorrente a pagar ao Reconvinte, ora recorrido, o valor de 4.081,75 € (quatro mil e oitenta e um euros e setenta e cinco cêntimos), valor acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa de juro comercial, contados desde 30 de Março de 2022 até efetivo e integral pagamento.
2 - O PRESENTE RECURSO QUE VERSARÁ SOBRE ERRO NO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E NÃO PROVADA E SOBRE ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS, senão vejamos:
3 - O TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU PROVADOS, ENTRE OUTROS, OS SEGUINTES FACTOS com relevo para a decisão:
Facto 14 - Comprometendo-se a comprar anualmente as quantidades de produto especificadas no Anexo 1, com os preços e demais condições descritos em documento que faz parte integrante do contrato (cláusula 8ª n.º 2 do contrato).
Facto 24 – Relativamente ao ano de 2021 a autora estava obrigada a adquirir stock no valor de 119.955,00 €, o qual resulta da soma dos preços e das quantidades dos produtos constantes do Anexo II do contrato outorgado.
4 - Entende a recorrente que OS FACTOS PROVADOS 14 E 24 deviam ter sido considerados NÃO PROVADOS, a saber:
5 - QUANTO AO FACTO 14, devia ter sido considerado como não provado, em razão do seguinte depoimento de BB – Cfr ata da Sessão de julgamento do dia 17/02/2025, Minuto 00:04:07.21 a 00:06:51.00 e Minuto 00:57:11.19 a 00:57:54.00 - Depoimento de CC - Cfr. Ata da Sessão de 26/02/2025 - Minuto 00:03:59.16 a 00:05:22.05.
6 - Dos depoimentos supra referidos, que não foram como deviam ter sido considerados pelo Tribunal a quo, resulta que, O FACTO 14 não podia ser considerado provado, uma vez que tinha que ser lido à luz do Facto Provado 12 que refere - O Réu ficou obrigado a fornecer à Autora o stock anual contratado, de forma faseada, em paletes de 570 garrafas, conforme pedidos mensais da Autora com o limite máximo anual contratado de acordo com o anexo II (Cfr. Clausula 4ª nº 1 do contrato e Anexo II).
7 - ISTO É, o tribunal a quo, infere erradamente do Facto provado 14, uma interpretação da cláusula 8ª nº 2 do contrato de exclusividade segundo a qual, a recorrente tinha o compromisso de “comprar anualmente as quantidades de produtos especificados no ANEXO I, com os preços e demais condições descritas em documento que faz parte integrante do contrato.
8 - O STOCK ANUAL CONTRATADO era para ser fornecido pelo recorrido de forma faseada, em paletes de 570 garrafas, conforme pedidos mensais da reconvinte com o limite máximo anual contratado de acordo com o ANEXO II.,
9 - Em face da alteração de circunstâncias contratuais resultantes da PANDEMIA e da constatação de que as partes resolveriam por acordo qualquer anomalia que surgisse na aquisição e/ou fornecimento dos stocks de produtos contratados,
10 - Tal incumprimento da recorrente nem sequer foi alegado pelo recorrido que baseou todo o seu pedido reconvencional não no incumprimento da aquisição do stock anual cujos limites de aquisição estão no contrato (não há obrigação absoluta de preencher essa aquisição anual)
11 - O recorrido fundamenta o pedido reconvencional apenas e só no alegado não pagamento pela recorrente de uma fatura no valor de €4.081,75, cuja data de vencimento (30.03.2022) é posterior à carta de resolução enviada pelo recorrido á recorrente (22 de Março de 2022), pelo que, 12 - conjugando o FACTO PROVADO 12 com o facto PROVADO 14, é inequívoco que o facto 14 deveria ter sido considerado não provado.
13 - QUANTO AO FACTO PROVADO 24 DEVIA TER SIDO CONSIDERADO COMO FACTO NÃO PROVADO
14 - Com efeito, partindo do contrato de exclusividade e dos seus ANEXOS I e II, NÃO FOI PROVADA qualquer obrigação da Autora, ora recorrente, comprar tais quantidades ANUAIS, sendo que o ANEXO I refere “Marcas de produtos” e o ANEXO II refere limites de quantidades a adquirir e não quantidades fixas a adquirir
15 - As quantidades anuais apenas são indicadas no ANEXO II do contrato de exclusividade como um “limite máximo anual”, Sendo por isso o “limite” um teto máximo anual contratualizado e não um valor absoluto a contratar como obrigação imperativa,
16 - Mal andou o Tribunal a quo quando não considerou provado que o Réu recorrido tenha violado o contrato de exclusividade vendendo a terceiros produtos abrangidos pela cláusula de exclusividade, senão vejamos
17 - O tribunal a quo considerou como não provados, entre outros, os seguintes factos com relevância para a decisão, a), b), c), d), e), q), r), z) e gg).
18 - Quanto aos FACTOS b) e c), entende a recorrente que DEVERIAM TER SIDO CONSIDERADOS COMO PROVADOS, face ao teor dos depoimentos seguintes da Recorrente;
- Depoimento de BB – Cfr. Ata da Sessão de julgamento do dia 17/02/2025 - Minuto 00:27:18.00 a 00:29:15.00.
- Depoimento de DD - Cfr. Ata da Sessão de julgamento do dia 17/02/2025 - Minuto 00:10:53.00 a 00:11:14.20.
19 - O Tribunal a quo considerou como Provado o Facto 29 - O Réu vendeu à empresa B... Unipessoal, Lda, vinho de marca ..., a 04 de Abril de 2022, no valor de 71,98 €, para depois, em contradição, considerar como Não Provados os factos b) e c),
20 - Indevidamente, o Tribunal a quo considerou a venda a terceiro efetuada pelo recorrido à empresa B..., Unipessoal, Lda - a fatura de 04 de Abril de 2022 no valor de €71,98, como estando relacionada com Carta de Rescisão, enviada pelo recorrido em 22.03.2022 e rececionada pela recorrente em 28.03.2022,
21 - O tribunal a quo considerou, erradamente, que a carta de rescisão enviada pelo recorrido á recorrente com data de 22.03.2022 com AR e foi recebida a 28.03.2022, foi licita, quando se a fatura cujo pagamento foi pedido pelo recorrido como causa de resolução se vencia a 30.03.2022 (a 30 das da emissão) E,
22 - Considerando que a resolução, para a recorrente, salvo melhor e douta opinião DEVERIA TER SIDO CONSIDERADA ILICITA,
23 - Considerando a recorrente que a carta de resolução foi ilícita, obviamente que o contrato de exclusividade se manteve em vigor, justificando a recolha dos elementos probatórios – fatura de venda de produtos da exclusividade a terceiros (B..., Unipessoal, Lda -) e carta anónima,
24 - A decidir como decidiu, o Tribunal a quo, mais não fez do que a construção duma narrativa conveniente ao recorrido, fundando erradamente a sua convicção a partir de conjeturas sobre as datas dos aludidos documentos juntos pela Recorrente (a data da carta anónima recebida pela Recorrente (05.05.2022), e a fatura que titula a venda pelo Recorrido de produtos da exclusividade à empresa B..., Unipessoal, Lda -, com data de 04.04.2022).
25 - Relacionando mal as datas dos documentos com a da data da carta de resolução enviada pelo Recorrido a 22.03.2022, para a considerar como Licita, uma resolução que foi ilícita porque baseada numa fatura não vencida,
26 - Mal andou o TRIBUNAL a quo deu como não provados os factos q), r) e z) gg), quando deveria ter considerado tais factos COMO PROVADOS, de acordo com os seguintes depoimentos: que retratam e comprovam a conversa entre o legal representante da requerente (BB) e o requerido (AA) no restaurante C... no Porto e restaurante café D... no algarve
- Depoimento da testemunha BB – Cfr. Ata da sessão de julgamento do dia 17/02/2025 - Minuto 00:22:20.08 e Minuto 00:29:19.00 a 00:29:20.07.
- Depoimento da testemunha DD - Cfr. Ata da sessão de julgamento do dia 17/02/2025 - Minuto 00:30:33.05 a 00:35:08.25.
- Depoimento da testemunha DD - Cfr. Ata da sessão de julgamento do dia 17/02/2025 - Minuto 00:08:22.14.
- Depoimento da testemunha DD - Cfr. Ata da sessão de julgamento do dia 17/02/2025 - Minuto 00:16:30.22.
27 - Já mal andou o Tribunal a quo quando, contraditoriamente CONSIDEROU COMO NÃO PROVADOS OS FACTOS d) e e), quando os devia ter considerado provados, relativos a falta de promoção dos produtos da exclusividade da marca “...”; o Tribunal a quo andou mal quando considerou, sem fundamento que “a matéria é dúbia”, para depois considerar (e aqui BEM ANDOU), que “também esta invocada (pelo réu) alegada causa de incumprimento não poderá proceder”
28 - Os factos NÃO PROVADOS OS FACTOS d) e e), deviam ter considerado provados, tendo por base o documento provado no valor de € 4.035,63 (promoção de produtos da exclusividade) e os seguintes depoimentos:
- Depoimento de DD – Cfr. Ata da Sessão de julgamento do dia 17/02/2025 – Minuto 00:16:20.02 a 00:22:54.04.
- Depoimento de EE – Cfr. Ata da Sessão de julgamento do dia 17/02/2025 – Minuto 00:05:17.23 a 00:06:48.03 e Minuto 00:14:02.19 a 00:15:21.06.
- Depoimento de FF – Cfr. Ata da Sessão de julgamento do dia 17/02/2025 - Minuto 00:07:07.00 a 00:07:54.20.
- Depoimento de GG – Cfr. Ata da Sessão de julgamento do dia 17/02/2025 - Minuto 00:03:05.09 a 00:03:42.00.
29 - O Tribunal quo considerou PROVADO O FACTO 28 - A Autora recebeu uma carta sem remetente (ANÓNIMA), remetida de ... a 05 de Maio de 2022 e sobre este facto foi prestado depoimento de parte do Reu recorrido que manifestou completas dúvidas e falta de lembrança acerca do facto de ter vendido a clientes produtos do contrato de exclusividade que tinha com a recorrente, senão vejamos:
- Depoimento de parte do Réu - AA – Cfr. Ata da sessão de julgamento do dia 17/02/2025 - Minuto 00:10:25.00 a 00:12:51.00.
30 - A recorrente requereu em julgamento face às dúvidas levantadas o seguinte:
(…)
Face ao depoimento de parte do Réu e as dúvidas manifestadas pelo mesmo relativamente à existência de faturação a várias empresas elencadas no documento 3 da petição inicial (carta anónima recebida pela Autora) tal como já havia sido sugerido na réplica apresentada pela Autora e para contra prova do alegado pelo Réu no art. 1270 da sua contestação, a Autora requer o seguinte: que o Réu junte aos autos faturação que tenha sido efetuada durante o período de vigência do contrato de exclusividade com a Autora, isto é, entre 26/01/2021 e março de 2022, e que o Tribunal notifique/oficie à AT para juntar aos presentes autos comprovativo das vendas efetuadas pelo Réu durante o aludido período às empresas elencadas no documento 3 da petição inicial.
Este requerimento apenas agora tem lugar face às dúvidas reveladas pelo Réu na existência dessa faturação, sendo também importante para a descoberta da verdade material em discussão nos presentes autos, que é a de saber se o Réu violou ou não, também por essa via, o contrato de exclusividade que mantinha com a Autora, relativamente aos produtos elencados no anexo 1 e 2 do contrato de exclusividade."
31 - O Tribunal a quo INDEFERIU este requerimento com o seguinte fundamento:
(…)
- “ O documento que fundamenta o ora requerido é o documento 3 junto com a petição inicial, concretamente uma carta anónima onde se identificam várias empresas para as quais o Réu, alegadamente, terá vendido produtos, em incumprimento do contrato de exclusividade. Assim, poderia o Autora ter requerido as diligências agora indicadas, quer logo na petição inicial, quer na réplica, quer no requerimento probatório após o despacho saneador. Não o fez, pressupondo-se, pois, que entendeu que as diligências agora requeridas não seriam necessárias. O depoimento do Réu nada de novo vem trazer relativamente ao documento, sendo o seu conteúdo previsível.
Assim, não se vê qualquer razão para deferir agora diligências que poderiam/deveriam ter sido atempadamente requeridas.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.””
32 - Ora, entende a recorrente que o Tribunal a quo não poderia deixar de admitir este meio complementar de obtenção de prova requerido pela recorrente Autora, tratando-se de documentos que a recorrente jamais podia ter junto, em virtude de se tratar de documentos em poder de terceira entidade pública como a AT Autoridade tributária,
33 - A recorrente ficou por isso privada de um meio de prova suplementar, que foi pedido pela recorrente ao Tribunal a quo, na sequência de duvidas levantadas pelo Reu quanto ao teor do documento 3-1 da petição inicial, documento esse considerado PROVADO no facto 28 (CARTA ANÓNIMA), razão por que, salvo melhor e douta opinião de V.Exas, entende a recorrente que deve ser produzida esta prova suplementar a que o Tribunal a quo não atendeu,
34 - E que mereceria da parte do Tribunal a quo a sindicância probatória necessária, ao abrigo do princípio do inquisitório (artigo 413 do CPC) para ultrapassar as dúvidas colocadas pelo Réu recorrido, e lograr a verdade material,
35 - Entende por isso a recorrente que Vexas Venerandos Desembargadores, poderão ainda, ao abrigo do princípio do Inquisitório (artigo 413 do CPC) determinar a requisição desses documentos à entidade pública (Autoridade Tributária) ordenando a repetição do julgamento com ampliação da matéria de facto a provar NO QUE TANGE A ESTE PONTO.
36 – Sobre a Carta de resolução enviada pelo Réu à recorrente em 22.03.2022, constante do Facto Provado 30 refere a douta sentença recorrida que:
(…)
Ora, atento o teor da carta reproduzida no ponto 30 dos factos provados é patente que o Réu pretendeu resolver o contrato, pois que invoca como causa da cessação o incumprimento contratual por parte do Autor. (sublinhado nosso)
Concretamente, invoca o não pagamento das faturas em manifesta violação da cláusula 3º do contrato.
Será justificada a alegação do réu?
Ora, não resulta dos factos provados que, no momento da resolução do contrato, isto é, a 22 de Março de 2022, houvesse facturas com o pagamento em falta.
Assim, a única factura cujo pagamento é peticionado nestes autos (descrita no ponto 38 dos factos provados) vencia-se, apenas, a 30 de Março de 2022.
Quanto a outras facturas que estariam já vencidas, tinham sido pagas a 15 de março de 2022 (cf. ponto 22 dos factos provados), tendo esses pagamentos sido acordados entra a Autora e o Réu (ponto 40 dos factos provados).
Assim, não se vislumbra que, com base na falta de pagamento de facturas pudesse o Réu resolver o contrato a 22 de Março.
37 - Ora, com base na aludida carta de resolução com que o recorrido colocou termo ao contrato, baseada no não pagamento de uma fatura com vencimento posterior, o Tribunal a quo considerou que não havia motivo para resolução do contrato pelo recorrido, para depois vir, em contradição flagrante considerar que tal resolução é LICITA,
38 - O Tribunal a quo, baseou depois a sua convicção nos aludidos “outros incumprimentos” da recorrente Autora, que não se provaram, para concluir que a resolução operada pelo recorrido foi lícita,
39 - Mal andou por isso o Tribunal a quo quando considerou que a recorrente é que teria incumprido o contrato com o recorrido, sustentado a sua posição no não “Pagamento do Stock anual contratualizado” ao recorrido,
40 - O tribunal a quo na sua fundamentação vem considerar não o escoamento mas a não aquisição do “stock anual contratado” ao abrigo do artº 8º nº 2, considerando até haver UM LAPSO INEXISTENTE indicado no facto provado 14 (referencia ao ANEXO I e não ao II),
41 - Com efeito, como supra já se aludiu, o único documento é o contrato de exclusividade e os ANEXOS I e II e
42 - Deles não resulta qualquer obrigação da Autora, ora recorrente, de comprar tais quantidades ANUAIS que apenas são indicadas no ANEXO II como “limite máximo anual”, sendo por isso o “limite” um teto e não um valor absoluto a contratar.
43 - Não podemos por isso concordar com o Tribunal a quo quando sentencia:
(…)
Concluindo:
Entende-se que a resolução feita pelo Réu não é ilícita pois que a Autora não adquiriu as quantidades de produto que estava contratualmente obrigada a adquirir (independentemente do seu escoamento), havendo, pois, causa de resolução contratual.
44 - Não resultou provada qualquer obrigação da Autora, ora recorrente, de comprar tais quantidades ANUAIS que apenas são indicadas no ANEXO II do contrato como “limite máximo anual”,
45 - Quanto à matéria da reconvenção - Mal andou o tribunal a quo ao condenar a Recorrente ao pagamento de uma fatura que só tinha vencimento em 30.03.2022, e
46 - A Recorrente não foi interpelada sequer para o seu pagamento, nem podia ser porque não estava vencida na data da resolução operada pelo Recorrido,
47 - A carta de cessação enviada pelo Réu recorrido á recorrente não se tratou de uma resolução de contrato com justa causa e baseada em interpelação admonitória, mas numa mera numa revogação resolutória sem justa causa,
48 - Com efeito, mesmo com a decisão factual como ela ficou conformada na sentença recorrida, a subsunção dos factos às normas tendo em conta a causa de pedir e pedido formulados, não permite a decisão condenatória proferida.
49 -E daí também que o Tribunal a quo não tenha levado ao probatório tais factos – porque não podia - por não terem sido especificadamente alegados pelo RECORRIDO RECONVINTE.
50 - E, na falta de factos provados que permitissem o raciocínio do Tribunal a quo, a sentença recorrida padece de vício de contradição entre os fundamentos factuais e a decisão de direito.
51 - No presente caso o Tribunal a quo condenou a recorrente, com base em causa de pedir diversa,
52 - Mais não fosse, a decisão recorrida sempre padecerá de excesso de pronúncia, ao tecer considerações acerca de uma suposta violação do contrato pela recorrente com base em objeto diverso daquele que lhe foi colocado pelo recorrido na reconvenção – o não pagamento de uma fatura não vencida, e no pressuposto de um dano que é diferente do que foi invocado por aquela (art. 609.º n.º 1 do CPC).
53 - Devendo, assim, a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que altere a matéria de facto provada e não provada,
54 - Dando como provado o incumprimento contratual do Réu recorrido:
55 - Declarando a resolução, por incumprimento culposo do Réu, do contrato de exclusividade celebrado com a Autora em 26.01.2021, e
56 - Condenado parcialmente o Réu a indemnizar a recorrente pelos danos patrimoniais emergentes da cessação unilateral do contrato no valor de € 4.035,63 e a pagar à Autora o valor de €32.000,00, a título de cláusula penal pelo incumprimento do contrato de exclusividade pelo Réu, convencionada no contrato de exclusividade, bem como nos respetivos juros de mora que se vencerem sobre os aludidos montantes peticionados, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
57 - Absolvendo a Recorrente do pedido reconvencional.
58 - Isto depois de conjugar tais factos com os que já estavam dados como provados, porquanto errou no julgamento da matéria de facto.
59 - Consigna-se, nos termos do disposto no art.º 639.º n.º 2 a) do CPC, que foram violadas as seguintes normas jurídicas: art.º 607.º n.º 3 e 4 do CPC e art.º 342.º n.º 1 do Código Civil por erro de julgamento da matéria de facto por a Recorrente ter provado alguns dos factos por si alegados, art.º 609.º n.º 1 do CPC, e o recorrido não ter provado a causa de resolução (fatura não vencida)
60 - Mesmo na eventualidade de não ser modificada a matéria de facto dada como provada e não provada, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, ainda assim o Tribunal a quo não, ao não permitir a obtenção do meio de prova requerido pela recorrente, procedeu a uma aplicação correta do instituto jurídico aqui em causa (princípio do inquisitório), pelo que,
61 - Ao abrigo do disposto nos artigos 413º (principio do inquisitório), 432º, 436º, 423º nº 3, 425º e 429º do CPC O tribunal a quo deveria ter deferido a produção da prova suplementar requerida pela recorrente com a notificação da AT para juntar aos autos toda a faturação das vendas efetuadas pelo recorrido no ano de 2021 e até a carta de resolução enviada à recorrente a 22.03.2022, a que o Tribunal a quo não deu provimento.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS EM MELHORES DE DIREITO, E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTOS DE V.EXAS VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO OBTER INTEGRAL PROVIMENTO E, POR ESTA VIA,
- Deve ser reapreciada a prova gravada e consequentemente darem-se como não Provados os FACTOS 14 e 24 e como provados os FACTOS b), c), d), e), q), r) z) e gg) tal como acima mencionado;
- Deve ser ordenada a renovação da prova ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 1 e 2 alínea b), em virtude do Tribunal a quo ter decidido, sem que fosse dada a Recorrente a possibilidade de obtenção de documentos em poder da AT (terceiro) relevantes para a descoberta da verdade, isto é que se oficie a AT para juntar aos autos a faturação das vendas do recorrido no ano de 2021 e até 22.03.2022, documentação que nunca podia ter sido junta antes, em virtude de só em julgamento o recorrido ter suscitado duvidas quanto á realização e venda a terceiros de produtos da exclusividade, facto que foi provado pelo documento (carta anónima- doc. 3 da p.i. e FACTO PROVADO 28) recebido pela recorrente;
- Ser Revogada a sentença recorrida, por erro de apreciação da matéria de facto e por erro de aplicação do direito à prova produzida, designadamente permitindo decisão diversa, com base na alteração da decisão sobre a matéria de facto, por deficiente ou contraditória,
- Concluindo-se pela resolução, por incumprimento culposo do Réu, do contrato de exclusividade celebrado com a Autora em 26.01.2021, e pela condenação parcial do Réu a indemnizar a recorrente pelos danos patrimoniais emergentes da cessação unilateral do contrato no valor de €4.035,63 (promoção de produtos da exclusividade) e a pagar à Autora o valor de €32.000,00, a título de cláusula penal pelo incumprimento do contrato de exclusividade pelo Réu, convencionada no contrato de exclusividade, bem como nos respetivos juros de mora que se vencerem sobre os aludidos montantes peticionados, a contar da citação até efetivo e integral pagamento e,
Absolvendo a Recorrente do pedido reconvencional”.
O apelado apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- se devem ser ordenadas as diligências probatórias recusadas pelo tribunal a quo;
- se existe erro na apreciação da prova;
- se é lícita a resolução do contrato efectuada pelo Réu;
- se há fundamento para a condenação da Autora/Reconvinda no pedido reconvencional contra ela deduzido;
- se a sentença se acha afectada por contradição entre os fundamentos factuais e a decisão de direito e por excesso de pronúncia.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
1 – A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que tem como objeto a representação e comercialização de produtos alimentares e bebidas alcoólicas, comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabacos, comércio a retalho de jornais, revistas, artigos de papelaria e bijuteria, detendo uma extensa carteira de clientes, nacionais e internacionais, designadamente para a comercialização de bebidas alcoólicas
2 – Pelo menos até à data referida no ponto 4 dos factos provados, o réu dedicava-se à produção, engarrafamento e comercialização de produtos vinícolas da marca ....
3 - No exercício das suas atividades comerciais, a Autora e Réu negociaram um acordo de exclusividade de comercialização para algumas referências de produtos do Réu.
4 - A referida negociação resultou na celebração, em 26 de Janeiro de 2021, entre a Autora e Réu de um contrato de exclusividade de fornecimento dos produtos do Réu, pelo prazo de 5 (cinco) anos - (cláusula 8ª nº 1 do contrato).
5 - Abrangendo os seguintes mercados: Portugal e Espanha, Continente Europeu, Continente Africano, Continente Americano, Continente Asiático, Continente Oceânico, (cláusula 1ª nº 2 do contrato.)
6 - O Réu, comprometeu-se a fornecer à Autora, em regime de exclusividade plena, para todos esses países os produtos identificados no ANEXO I (cláusula 2ª nº 5 do contrato.
7 – Concretamente, o réu ficou obrigado a fornecer em regime de exclusividade plena, com exceções, os seguintes produtos:
. Espumante ... Rosé
. Espumante ...
. Espumante ...
. Espumante ...
. Vinho Branco ...
. Vinho Branco ...
. Vinho Tinto ...
. Vinho Tinto ...
8 - O Réu obrigou-se perante a Autora a não vender esses produtos a terceiros, direta ou indiretamente, em nenhum dos territórios/mercados de exclusividade da Autora referidos no ponto 5 dos factos provados - (cláusula 6ª nº 1 do contrato).
9 - O Réu apenas estava livre da exclusividade nas situações de venda da própria marca em contexto de visitas à Adega/Caves ..., propriedade do Réu, a pessoas singulares que assumissem a qualidade de visitantes, e sempre numa quantidade máxima de 10% da produção anual de cada referência (Cfr. cláusula 6ª nº 2 do contrato).
10 - E mesmo nessas situações seria a Autora a fornecer e faturar a totalidade dos produtos a vender na Adega, de acordo com a Tabela de preços e condições do Anexo II junto ao referido Contrato (cláusula 6ª nº 2 do contrato).
11 - O Réu obrigou-se a não efetuar concorrência comercial junto dos clientes conhecidos da Autora (cláusula 6ª nº 2 do contrato).
12 - O Réu ficou obrigado a fornecer à Autora o stock anual contratado, de forma faseada, em paletes de 570 garrafas, conforme pedidos mensais da Autora com o limite máximo anual contratado de acordo com o anexo II (Cfr. Cláusula 4ª nº 1 do contrato e Anexo II).
13 - Como contrapartida da convencionada exclusividade, a Autora comprometeu-se a comprar, promover e comercializar os produtos fornecidos pelo Réu, nos territórios referido no ponto 4 dos factos provados (cláusula 2ª n.º 1 do contrato)
14 - Comprometendo-se a comprar anualmente as quantidades de produto especificadas no Anexo 1, com os preços e demais condições descritos em documento que faz parte integrante do contrato (cláusula 8ª n.º 2 do contrato)
15 - Para o efeito, o réu anualmente emitiria uma fatura proforma, cujo pagamento deveria ser efetuado de forma fracionada em 12 (doze) prestações regulares consubstanciadas em faturas mensais com vencimento a 30 (trinta) dias – (cfr. cláusula 3 n.º 1 do contrato).
16 - O pagamento das faturas mensais emitidas seria feito através de “confirming” bancário mensal (cfr. cláusula 3 n.º 2 do contrato).
17 - Tendo ficado estipulado que um eventual não escoamento do stock total adquirido pela autora, não isentaria qualquer pagamento por parte da autora ao réu – (cláusula 3ª n.º 4 do contrato).
18 – Ficou também acordado que o eventual não escoamento do stock total adquirido, ou de parte do stock, por parte da autora, não poderá ser considerado incumprimento contratual, seja a que título for, nem poderá originar pedido de indemnização e/ou invocação de cláusula penal, por parte, por parte da ré (cláusula 5ª n.º 5).
19 - A autora ficou igualmente obrigada a privilegiar a divulgação dos produtos fornecidos pelo réu como “produtor Premium” junto dos seus clientes nacionais e internacionais aplicando os seus recursos à projeção nacional e internacional da marca/produtos” (cláusula 2ª n.º 2 do contrato).
20 – Bem como a participar “em eventos, feiras e ações de publicidade” com vista à promoção dos produtos produzidos pelo réu – (cláusula 2ª n.º 4)
21 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, designadamente do dever de exclusividade, ou outras, a SEGUNDA OUTORGANTE pode exigir do PRIMEIRO OUTORGANTE, o pagamento de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros), a título de cláusula penal (cláusula 12ª n.º 1 do contrato)
22 - Dispõe a cláusula 9.ª do Contrato que: "O Primeiro Outorgante, após terem decorrido pelo menos 2 anos de duração do contrato, poderá proceder à denúncia do mesmo, se a Segunda Outorgante não tiver conseguido escoar pelo menos 90% do seu stock total adquirido no ano anterior."
23 - Dispõe a Cláusula 4.2 do contrato: "O PRIMEIRO OUTORGANTE obriga-se a oferecer, a título de amostra, anualmente, a quantidade máxima de 3%, calculada sobre o número de garrafas adquiridas anualmente, sendo as amostras distribuídas uniformemente pelas diversas referências dos produtos”.
24 – Relativamente ao ano de 2021 a autora estava obrigada a adquirir stock no valor de 119.955,00 €, o qual resulta da soma dos preços e das quantidades dos produtos constantes do Anexo II do contrato outorgado.
25 - No ano 2021 a Autora comprou ao Réu, ao abrigo do contrato de exclusividade, as seguintes quantidades de vinho por marca:
- ... 2.908 garrafas ao preço unitário de 5.20 + IVA
- Rosé 3.924 garrafas ao preço unitário de 5.20 + IVA
- Rosé MAGNUM 144 garrafas ao preço unitário de 13.50 + IVA
- ... 879 garrfas ao preço unitário de € 7.00+IVA
- ... 585 garrafas ao preço unitário de € 7.00 + IVA
- ... 348 garrafas ao preço unitário de € 10.40 + IVA,
Num total de € 52.258,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
26 - Nas aludidas faturas de compras incluem-se 126 garrafas de vinho branco ... que não constam do acordo de exclusividade.
27 - A Autora publicitou os produtos do Réu através de anúncios na internet, através de um artigo na imprensa escrita e através da participação numa feira.
28 - A Autora recebeu uma carta sem remetente, remetida de ... a 05 de Maio de 2022, com o seguinte conteúdo:
“Caro BB
É com grande estima que lhe envio esta carta pois tenho acompanhado o seu percurso e a sua dedicação ao projecto em que está envolvido e não posso pactuar com o que uma pessoa que o BB julga e fala de boca cheia como sendo um parceiro seu, e a quem tanto o BB tem ajudado com todo o empenho a levar o bom nome desse seu parceiro além fronteiras, lhe ande a fazer o que anda. Apesar do vosso contrato de exclusividade, o Sr. AA nunca o cumpriu e continuou a vender produto com e sem facturas nas suas costas.
O BB não merece tal traição e é pela estima que desenvolvi por si, apesar de o ter conhecido não há muito tempo que o alerto para esta situação que me parece muito grave.
Envio-lhe alguns dos clientes a quem sei que o Sr AA vendeu (se andar mais atento, verifica que o Sr. AA se descai muitas vezes) para que o BB possa tomar as diligências necessárias.
- Ao consumidor final o AA vende a quem for à sua adega sem problema algum
- E... de HH
- Banco 1...
- F...
- Associação ...
- G...
Perdoe-me não me identificar, mas o que quis mesmo foi ajudar um empreendedor sério”.
29 – O Réu vendeu à empresa B... Unipessoal, Lda, vinho de marca ..., a 04 de Abril de 2022, no valor de 71,98 €.
30 - O Réu enviou à Autora uma carta datada de 22 de março de 2022, registada com aviso de receção, rececionada no dia 28/03/2022, com o seguinte conteúdo:
“Eu II (…) vem por este meio, e nos termos da cláusula 11º do contrato celebrado com a A... Unipessoal Lda (…) exercer o direito de resolução do mesmo, uma vez que o prazo de pagamento das facturas nunca foi cumprido, em manifesta violação da cláusula 3ª.
Em face do exposto, e existindo direito para a resolução do contrato, findo o prazo de 30 dias, dever-se-á considerar o contrato resolvido para todos os efeitos legais.
Assim, entende-se não existirem condições para a manutenção do identificado contrato”.
31 - Caso o contrato tivesse a duração prevista, a Autora, ao abrigo da cláusula transcrita no ponto 23 dos factos provados, receberia um total 2.984 garrafas, nos anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, c contabilizando-se estas amostras, e o seu valor económico, no montante de € 15.000,00.
32 - As faturas ... de 2/11/2021, ... de 30/11/22, ... de 30/11/2023 foram pagas a 15 de Março de 2022.
33 - A autora solicitou que o réu faturasse diretamente ao cliente H... –Sociedade Unipessoal Lda, e procedesse ao envio dos produtos para os Açores, ao que o réu anuiu.
34 - Apesar da mercadoria ter sido entregue, o réu até ao momento ainda não recebeu o montante de 382,58 €.
35 - Pelo menos parte das vendas feitas pela Autora foram efetuadas a clientes anteriormente angariados pelo réu, e que por este foram transferidos para a autora.
36 - Pelo menos, através de mail datado de 20/10/2021, o réu alertou a autora, na pessoa da Sra. DD, para o facto de as redes sociais não estarem a funcionar condignamente para a marca ....
37 - As amostras cujo fornecimento estava acordado destinavam-se a campanhas de promoção da marca ....
38 - Ao abrigo do identificado contrato, o Réu forneceu à autora/reconvinda, a pedido desta, os produtos constantes da fatura ..., vencida no dia 30/03/2022, no montante de 4.081,75€ (quatro mil e oitenta e um euros e setenta e cinco cêntimos).
39 - A referida fatura não foi reclamada ou impugnada pela autora mas esta não procedeu ao seu pagamento.
40 - Os pagamentos via confirming, foram conversados e acordados com o Réu AA.
III.2. A mesma instância considerou não provados os seguintes factos:
a) – O limite máximo anual contratado, referido no ponto 11 dos factos provados fosse de 26 paletes de Espumante Rosé e de Espumante ..., num total de 14.820 garrafas de 0,75 cl.; e 8 paletes de outras colheitas tinto e branco, num total de 4.560 garrafas de 0,75 cl.
b) - O Réu, durante a vigência do contrato, vendesse a terceiros, sociedades comerciais e particulares várias referências de produtos (vinhos), sobre as quais impendia o direito de exclusividade de fornecimento da Autora.
c) - Várias pessoas do mesmo sector de atividade da Autora e do Réu, que conheciam os vinhos comercializados pela Autora, contactassem com a gerência e representantes/colaboradores da Autora, a quem deram conhecimento que era prática corrente o Réu vender diretamente aquelas mesmas referências a terceiros.
d) - Para a execução da parceria comercial de fornecimento com exclusividade dos produtos do Réu, a Autora investisse pelo menos a valor de € 4.035,63 (quatro mil e trinta e cinco euros e sessenta e três cêntimos) em decoração de viaturas automóveis, toldos, rollsups, publicidade em vinis aplicados nas lojas, publicações e publicidade nas redes sociais, recursos humanos.
e) - A Autora chegasse a vender os produtos do Réu, objeto do contrato, nos mercados de Macau, Polónia, Alemanha, Luxemburgo, EUA, Canadá, através de ações de venda em que divulgou a qualidade dos produtos, publicitando deter a exclusividade dos mesmos.
f) - O que fez, não só com o objetivo de obter o lucro comercial sobre as vendas desses produtos de fornecimento exclusivo do Réu, mas também para expandir a marca/dos produtos do Réu “AA” no mercado nacional e internacional.
g) - A Autora suportasse integralmente os custos com tais ações de divulgação/expansão da marca/promoção/comercialização dos produtos do Réu.
h) - A Autora não tivesse recebido do Réu ou de terceiros qualquer lista de clientes para os produtos contratados.
i) A Autora angariasse para os produtos exclusivos de fornecimento do Réu vários clientes novos e fidelizados.
j) A Autora A... praticasse os seguintes preços médios de venda/garrafa, líquido de quaisquer descontos (a que acresce o IVA respetivo), a saber:
... 6,48 €
Rosé 6,48 €
Rosé MAGNUM 14,80 €
... 8,39 €
... 8,39 €
... 17,10.
k) A Autora com a execução do contrato com o Réu, no ano de 2021, obtivesse um lucro líquido no total de € 13.298,72, distribuído por marca de produto, a saber:
... 3.722,24 €
Rosé 5.022,72 €
Rosé MAGNUM 187,01 €
... 1.221,81 €
... 813,15 €
... 2.331,60 €
No total de 13.298,72 €.
l) Por causa da rescisão do contrato, no ano de 2022 a Autora A..., a Autora deixasse de vender as garrafas abaixo discriminadas, e assim de obter um lucro líquido de € 39.811,00, assim distribuído:
Marca vinho n.º garrafas Lucro cessante
... 6.800 8.704,00
Rosé 9.000 11.520,00
Rosé MAGNUM 250 324,6667
... 2.000 2.772,333
... 1.800 2.502,00
... 1.200 8.040,00
... 600 3.300,00
... MAGNUM 220 2.640,00
m) Por causa da rescisão do contrato, no ano de 2023 a Autora A... deixasse de vender as garrafas abaixo discriminadas e de obter um lucro líquido de € 58.789,00 assim distribuído:
Marca vinho n.º garrafas Lucro perdido
... 6.800 8.704
Rosé 10.000 12.800
Rosé MAGNUM 250 324,6667
... 2.000 2.772,333
... 2.000 2.780
... 1.400 9.380
... 600 3.300
... 600 10.320
... 600 8.400
n) Por causa da rescisão do contrato, no ano de 2024 a Autora A... deixasse de vender as garrafas abaixo discriminadas e de obter lucro de € 56.490,00, assim distribuído:
Marca vinho N.º garrafas Lucro perdido
... 8.000 10.240
Rosé 10.000 12.800
Rosé MAGNUM 250 324,6667
... 2500 3.465,417
... 2.000 2.780
... 1.300 8.710
... 800 4.400
... 800 13.760
o) Por causa da rescisão do contrato, no ano de 2025 a Autora A... deixasse de
vender as garrafas abaixo discriminadas e de obter lucro liquido de € 65.835,00, assim distribuído:
Marca vinho N.º garrafas Lucro perdido
... 9.000 11.520
Rosé 10.000 12.800
Rosé MAGNUM 250 324,6667
... 2.500 3.465,417
... 2.500 3.475
... 1.200 8.040
... 1.000 5.500
... 1.000 17.200
... 250 3.500
p) A partir do mês de Fevereiro de 2022, a Autora tomasse conhecimento, que o Réu aceitava vender os produtos que constavam da lista de produtos que o Réu fornecia em regime de exclusividade à Autora, a qualquer pessoa ou empresa que se deslocasse à sua propriedade/Quinta/Adega, e assim o solicitasse.
q) Após tomar conhecimento dessa situação o gerente da Autora, BB, contactasse o Réu a fim de o confrontar com as informações que vinha recebendo, sendo que o Réu nada disse.
r) O envio da carta referida no ponto 30 dos factos provados pelo Réu, fosse uma forma de este tentar esquivar-se a dar satisfações à Autora sobre a venda a terceiros de produtos abrangidos pela exclusividade com a Autora.
s) A Autora perdesse quota de mercado, clientes, visse a sua idoneidade e bom nome empresariais altamente lesados.
t) Os produtos referidos eram comprados pela Autora ao Réu por preços inferiores aos que seriam praticados no mercado de venda a retalho, para permitir à Autora a margem de lucro de pelo menos 1/62%.
u) Muitos desses produtos sejam, agora, de difícil venda, uma vez que se encontram publicitados e taxados como exclusivos.
v) O valor de 15.000,00 referido em 31 fosse um valor anual.
w) A autora decidisse não pagar as faturas emitidas em janeiro e fevereiro de 2022, ainda que tenha sido interpelada para o efeito.
x) Fossem apresentadas diversas queixas ao réu por parte de clientes nacionais, de todo o país, da marca ..., designadamente pelos Senhores JJ, CC ou KK, entre outros, que vendem os produtos produzidos pelo Réu na zona de Leiria, do Algarve ou de Lisboa.
z) Estes clientes, e outros, ao longo do tempo em que o contrato esteve em vigor, contactaram diretamente o réu devido ao facto da autora não responder às questões por si colocadas ou aos pedidos de esclarecimentos solicitados, em matéria de preços, prazos de entrega e razões pelo seu atraso, acompanhamento e divulgação de informação sobre os produtos, etc.
aa) Tudo o que se acabou de descrever acontecesse também em vendas efetuadas para clientes no estrangeiro, designadamente da Holanda ou dos Estados Unidos da América.
bb) Ainda em matéria de comercialização, apesar de diversos pedidos de informação do réu à autora quanto ao cliente da área do Porto responsável pela venda final, a mesma nunca soubesse indicar qual a pessoa responsável pela comercialização dos seus produtos, e quando referiu um nome, se viesse a confirmar que a informação transmitida não correspondia à verdade.
cc) A autora ao longo da relação comercial aplicasse às compras efetuadas por certos clientes um desconto de 15% (quinze por cento) no valor dos produtos sobre o preço de compra ao réu.
dd) - O réu sempre tivesse dificuldades para coordenar com a autora a organização das feiras e eventos para publicitação da sua marca.
ee) Quanto à comercialização na área do Porto, a Autora contactasse com uma senhora de nome LL e que não aceitou comprar à Autora os produtos da marca (AA), alegando que o próprio Réu AA lhe vendia mais barato do que a Autora,
ff) Quando o contrato de exclusividade entrou em execução, todos os clientes do Réu se queixassem do aumento de preços, dizendo que o Réu lhes vendia mais barato, o que causasse enormes transtornos e constrangimentos à Autora, que por isso se viu forçada a praticar os descontos para poder escoar os produtos AA, sob pena da parceria se revelar ruinosa por culpa exclusiva do Réu.
gg) Em 18 de Março 2022, o Réu invocasse que pretendia denunciar o contrato de exclusividade de fornecimento, através de e-mail remetido à Autora em 18/03/2022, no qual o Réu refere que:
(…)
"Conforme nossa conversa telefónico de hoje à tarde com o BB, confirmo que não pretendo dar continuidade a esta parceria a partir do fino/ deste mês. A CC segue em anexo. Caso pretendam devolver o stock, fico ao dispor.”
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Do indeferimento do meio de prova requerido na sessão de julgamento de 17.02.2025.
No decurso da audiência de julgamento realizada a 17.02.2025 formulou a Autora o seguinte requerimento: “Face ao depoimento de parte do Réu e as dúvidas manifestadas pelo mesmo relativamente à existência de faturação a várias empresas elencadas no documento 3 da petição inicial (carta anónima recebida pela Autora) tal como já havia sido sugerido na réplica apresentada pela Autora e para contra prova do alegado pelo Réu no art. 1270 da sua contestação, a Autora requer o seguinte: que o Réu junte aos autos faturação que tenha sido efetuada durante o período de vigência do contrato de exclusividade com a Autora, isto é, entre 26/01/2021 e março de 2022, e que o Tribunal notifique/oficie à AT para juntar aos presentes autos comprovativo das vendas efetuadas pelo Réu durante o aludido período às empresas elencadas no documento 3 da petição inicial.
Este requerimento apenas agora tem lugar face às dúvidas reveladas pelo Réu na existência dessa faturação, sendo também importante para a descoberta da verdade material em discussão nos presentes autos, que é a de saber se o Réu violou ou não, também por essa via, o contrato de exclusividade que mantinha com a Autora, relativamente aos produtos elencados no anexo 1 e 2 do contrato de exclusividade."
Tendo, nesse mesmo acto, sido indeferida aquela pretensão, vem a recorrente, com o recurso interposto da sentença, impugnar também aquela decisão intercalar de indeferimento de meio de prova.
Nos termos do disposto no artigo 644.º, n.º 2, d) do Código de Processo Civil, cabe recurso de apelação autónoma do despacho de rejeição de meio de prova, como é o caso.
Tal recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, de acordo com o disposto no artigo 638.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
Pretendendo a Autora impugnar o despacho em causa, devia ter interposto apelação autónoma dentro do referido prazo legal.
Não o tendo feito, transitou em julgado aquela decisão, e tendo precludido o direito de impugnação recursiva, não pode a mesma ser objecto de discussão e apreciação no recurso interposto da sentença final, pelo que não se conhece de tal questão.
2. Dos meios de prova, requeridos em sede de alegações de recurso, a realizar pelo tribunal ad quem.
Convoca a recorrente o princípio do inquisitório para requerer que esta instância requisite à Autoridade Tributária os elementos de prova indicados no requerimento que formulou no decurso da audiência de julgamento de 17.02.2025 – obtendo, por essa via, o efeito útil que lhe foi negado pelo despacho de indeferimento, na mesma data proferido, já transitado em julgado -, requerendo, simultaneamente, que seja ordenada a repetição do julgamento com ampliação da matéria de facto a provar relativa ao ponto 28.º dos factos dados como provados.
Sobre questão similar, escreveu a aqui relatora no recente acórdão desta Relação de 12.12.2025[1]: “Dispõe actualmente o n.º 1 do artigo 6.º do Código de Processo Civil: “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”.
Por sua vez, determina o artigo 411.º do mesmo diploma, que consagra o princípio do inquisitório, que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
À semelhança do que já sucedia na vigência do Código de Processo Civil de 1961, mesmo antes da reforma de 1995/1996, o juiz continua a dispor de amplos poderes de iniciativa oficiosa, incluindo determinar a junção de documentos ao processo, quer estejam em poder da parte contrária, de terceiro ou de organismo oficial[2].
Trata-se de uma clara manifestação do princípio do inquisitório, tudo sem prejuízo das regras do ónus de alegação dos factos essenciais e da prova[3].
Pode ler-se no acórdão desta Relação de 11.01.2021[4]: “A dinâmica evolutiva do processo civil tem-se afirmado no confronto dialéctico entre dois princípios que na aparência se contradizem – dispositivo e inquisitório – com sucessivas cedências do primeiro e prevalência do segundo, com vista à realização do verdadeiro desiderato do processo, afirmado nos artigos 8º, nº 1 e 411º do CPC: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
Uma das linhas mestras do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro – que alterou o artigo 645º, nº 1 do CPC de 1961, atribuindo-lhe uma redacção igual à do artigo 526º, nº 1 do CPC actual (inquirição por iniciativa do tribunal) –, tal como definidas no seu preâmbulo, era a de privilegiar a decisão de fundo sobre a decisão meramente formal, através de uma atitude mais interventiva do Juiz – cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro: “Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão.”
Nas palavras do legislador de 1995 cabia ao processo civil procurar a verdade material, em vez de se privilegiarem aspectos formais, que não assumem verdadeira importância perante o objectivo de boa aplicação do Direito Substantivo ao caso concreto – cfr. citado diploma legal: “Ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo.”
De notar, que quando o legislador fala em verdade material quer significar como sendo a absoluta correspondência entre afirmações sobre factos e a realidade dos mesmos através da produção da prova. Esta verdade material, será ou tenderá a ser, aquela “verdade processual”, que os diversos meios de prova permitam apurar.
Se é certo que o juiz tem a obrigação de ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, esses poderes/deveres inquisitórios não são ilimitados quanto à determinação de provas: “Se fosse este o alcance, então teríamos de admitir que as partes estavam dispensadas de indicar provas, já que o juiz tinha o dever de procurá-las, de diligenciar, por exemplo, quem residia nas imediações onde ocorreram os factos para verificar se alguém os tinha constatado, ou procurar entre familiares e amigos das partes as possíveis provas que poderiam existir e, claro está, as contraprovas”[5].
Segundo Paulo Pimenta, “o equilíbrio do nosso quadro legal resulta da intersecção das duas dimensões: por um lado, o ónus da iniciativa probatória das partes; por outro, o poder-dever do juiz em sede instrutória. Daqui resulta o seguinte: jamais as partes podem encontrar naquele poder-dever um pretexto para negligenciarem a sua iniciativa probatória; jamais o juiz pode ver naquela iniciativa probatória um alibi para a sua própria inércia. O critério firmado no art. 411º coloca a questão ao nível da necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litigo. Verificando-se o pressuposto da necessidade, o juiz tem um dever oficial de agir. Não se verificando o pressuposto, inexistirá aquele dever”.
Como refere o acórdão da Relação do Porto de 23.04.2020[6], subscrito enquanto adjunta pela aqui relatora, “Não obstante esta possibilidade/dever de iniciativa instrutória do juiz, como manifestação do princípio do dispositivo, as provas devem, em princípio, ser requeridas pelas partes e no momento processual em que tal lhes é facultado, já que é de cada uma delas a defesa do interesse que visa acautelar no processo, tendo o ónus de demonstrar os factos cujo efeito a favorece.
Como expõe Paulo Pimenta[13], “(…) não deve ser confundido aquilo que é próprio do princípio do inquisitório, em que a actuação do juiz é vinculada desde que se convença da necessidade de certa diligência probatória, com uma pretensa auto-responsabilidade das partes em sede probatória”. A atividade que o juiz desenvolve no exercício dos poderes conferidos pelo citado art.º 411º há de ter em mira a prevalência da verdade material sobre uma verdade meramente formal, e a justa composição do litígio, mas não pode deixar de ter presente os ónus que a lei especialmente impõe às partes, o que se torna evidente nas situações em que seria uma ofensa a estes imperativos que o juiz oficiosamente determinasse a realização de meios de prova que a parte, a quem incumbia a sua apresentação, não o tivesse feito nas condições em que o deveria ter efetuado.
Na ação declarativa comum, é dever das partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova com os respetivos articulados (art.ºs 423º 552º, nº 2 e 572º, al d), do Código de Processo Civil). Depois dessa fase, poderá haver alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas apenas nas condições previstas no art.º 598º do mesmo código, entre elas, quanto ao requerimento probatório, na audiência prévia quando a ela haja lugar nos termos do disposto no artigo 591º ou nos termos do disposto no nº 3 do art.º 593º, ambos do Código de Processo Civil.
Dos princípios da igualdade, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes resulta que, caso não indiquem os meios de prova nos respetivos articulados quando tal lhes é legalmente imposto, com observância dos prazos perentórios a que estes estão sujeitos, ocorre preclusão desse direito. É incontroverso que fora dos prazos e momentos previstos na lei não podem as partes apresentar os seus requerimentos probatórios.
O dever de oferecer os meios de prova de que dispõem, nos respetivos articulados, ou seja, no ato em que cada uma das partes desenvolve a sua argumentação e formula a sua pretensão, tem razões óbvias: traz coerência, inteligibilidade e sustentabilidade à argumentação, e permite à parte contrária avaliar melhor a sua consistência e viabilidade, assim como a necessidade e a medida da sua oposição, no exercício do contraditório. [...]
Este regime, algo rígido e simultaneamente flexível, tem ainda uma válvula de escape na norma do citado art.º 411º, justificada pela necessidade de dar prevalência à realização da justiça material. Mas, o dever investigatório do juiz, fora das condições do exercício do ónus das partes requererem e apresentarem os meios de prova no prazo ou no momento próprio, não pode obliterar aquele regime especificamente prescrito para esse efeito e, em igualdade, para ambas as partes (a apresentação do requerimento probatório nos tempos e lugares devidos).
O princípio do inquisitório não impõe ao tribunal o dever de acolher toda e qualquer pretensão instrutória de uma das partes em qualquer momento e condição formulada, e menos ainda que, oficiosamente, sob a invocação da relevância dos meios que aponta, lhe faculte a produção de qualquer prova que tempestivamente podia e devia ter oferecido e deixou de requerer, prejudicando com isso o regime especificamente prescrito para esse efeito e, em igualdade, para ambas as partes.
Expende-se no acórdão da Relação do Porto de 4.6.2013[...]: “Com efeito, só em concreto, seja por via da dinâmica da produção da restante prova produzida em sede própria (maxime em audiência de julgamento), e sob contraditório, ou por via de sugestão de qualquer das partes, nessa mesma sede e sob o mesmo contraditório, haverá o tribunal de averiguar da utilidade ou necessidade da produção de outros meios de prova para além dos oportunamente produzidos ou requeridos pelas partes. Só em concreto, isto é, nas concretas circunstâncias da actividade instrutória desenvolvida conforme tempestivamente proposto pelas partes, é que o tribunal poderá considerar a necessidade de outros meios de prova, que se revelem necessários "ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio". E isso, poderá até acontecer no decurso da audiência de julgamento, ou até antes, se, na situação concreta, o tribunal entender antecipadamente ser essencial à realização desses objectivos a produção de qualquer meio de prova que as partes não requereram.”[...]
Não esqueçamos que nos encontramos perante um processo de partes, em que impera o dispositivo quanto à alegação da matéria de facto e quanto ao ónus da prova, com julgamento segundo um critério de legalidade; não é um processo de jurisdição voluntária em que o legislador privilegia a intervenção do tribunal, pela oficiosidade dos atos[...], sem vinculação à observância rigorosa do direito aplicável, designadamente do direito processual”.
De acordo com Lopes do Rego[7], “o exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes”.
Já assim também o lembrava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2002[8] ao referir que “o exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal não serve para suprir comportamentos negligentes das partes”, pressupondo “que estas cumpriram minimamente o ónus que sobre elas recai de indicarem as provas de que pretendem socorrer-se”.
E do acórdão da Relação de Lisboa de 6.06.2019[9] retira-se: “...o Código de Processo Civil contém diversos preceitos legais que permitem “equilibrar” o regime consagrado no art. 423.º do CPC (e outros limites temporais/preclusões relativos a diversos meios de prova; veja-se, por exemplo, no caso da prova testemunhal, o disposto no art. 508.º do CPC), em que assume preponderância a consagração do princípio do inquisitório, no art. 411.º do CPC: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lício conhecer.”
Assim, o Tribunal pode oficiosamente realizar ou ordenar uma qualquer diligência probatória (incluindo no tocante à prova documental), ao abrigo dos princípios do inquisitório e da cooperação, desde que a considere necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (artigos 7.º, 411.º e 417.º do CPC).
Desta forma, quando se justifique, é possível, convocando estes normativos, obviar a eventuais iniquidades decorrentes dos mecanismos de preclusão, assim ficando assegurado o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo (artigos 20.º da CRP e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
Reconhecendo este equilíbrio, veja-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, afirmando que, apesar da rigidez para que o art. 423.º do CPC parece apontar, “em parte associada ao princípio da autoresponsabilidade das partes, o mesmo não pode deixar de ser compatibilizado com outros preceitos ou com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando embora fora daquelas condições, sejam tidos como relevantes para a justa composição do litígio, à luz, pois, de um critério de justiça material, cabendo realçar em especial o princípio do inquisitório consagrado no art. 411º e concretizado ainda no art. 436º” – obra citada, pág. 501.
Mas, naturalmente, não poderá o referido princípio ser usado para colmatar toda e qualquer “falta” das partes a respeito da apresentação dos meios de prova, pois se assim fosse estaria a fazer-se do mesmo uma interpretação normativa e aplicação prática em colisão com outros importantes princípios, do processo civil e até constitucionais, mormente o dispositivo, a igualdade das partes, a independência do tribunal e a imparcialidade do juiz (20.º e 62.º da CRP)”[10].
Resulta do princípio da autorresponsabilidade das partes que a estas é cometida a condução do processo, cabendo-lhes, designadamente, a tarefa da escolha dos meios que reputem mais adequados à defesa das suas posições processuais, incluindo as provas, suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inércia das partes redunda inevitavelmente em seu prejuízo, por não poder, em princípio, ser suprida pela actividade oficiosa do tribunal. A autorresponsabilidade das partes exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão de actos ou ónus que estavam a cargo das mesma[11].
Com aquele conexo, o princípio da preclusão pressupõe que “uma vez ultrapassada uma determinada fase ou ciclo processuais ou excedido um certo prazo (fixado na lei ou determinado pelo juiz), se extingue o direito de praticar esse ato”[12], o que, em termos probatórios, se traduz na impossibilidade das partes apresentarem/indicarem meios de prova logo que se mostrem ultrapassadas as fases legalmente estabelecidas para o efeito.
Assim, ainda que decorra do citado artigo 411.º do Código de Processo Civil que o juiz tem o poder/dever de ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, este poder/dever não é, porém, ilimitado quanto à determinação de provas, devendo o princípio do inquisitório nele consagrado ser temperado pelos demais princípios que estruturam o processo civil.
Se o exercício do princípio do inquisitório em matéria probatória fosse ilimitado, como parece ser a tese que o recorrente advoga, “então teríamos de admitir que as partes estavam dispensadas de indicar provas, já que o juiz tinha o dever de procurá-las, de diligenciar, por exemplo, quem residia nas imediações onde ocorreram os factos para verificar se alguém os tinha constatado, ou procurar entre familiares e amigos das partes as possíveis provas que poderiam existir e, claro está, as contraprovas”[13].
Embora a actividade que o juiz desenvolve no exercício dos poderes conferidos pelo citado preceito tenha como pressuposto a prevalência da verdade material e a justa composição do litígio, “não pode deixar de ter presente os ónus que a lei especialmente impõe às partes, o que se torna evidente nas situações em que seria uma ofensa a estes imperativos que o juiz oficiosamente determinasse a realização de meios de prova que a parte, a quem incumbia a sua apresentação, não o tivesse feito nas condições em que o deveria ter efetuado”[14].
Tem sido entendimento maioritário desta Relação que os poderes conferidos pelo princípio do inquisitório [conjugado com o princípio da cooperação, na vertente atrás referida], consagrados no artigo 411.º [e também, entre outros, pelos arts. 7º, 436º e 526º], não podem ser usados para suprir ou colmatar as faltas das partes a respeito da apresentação tempestiva dos meios de prova[15].
Deste modo, só em casos limitados, quando o juiz se convença da essencialidade de algum meio de prova poderá/deverá, para a descoberta da verdade, quando não exista outra forma de a alcançar, fazendo apelo aos princípios do inquisitório e da cooperação, este último previsto no artigo 7.º do Código de Processo Civil, suprir a falta da parte, que não o indicou ou o fez fora de prazo, admitir esses meios de prova ou ordenar as diligências necessárias à sua obtenção”.
Crê-se que as razões expostas justificam plenamente, sem necessidade de recurso a outros argumentos, o não acolhimento da pretensão da recorrente para que esta instância ordene as diligências de prova que o tribunal recorrido, por decisão transitada em julgado, lhe negou.
3. Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Insurge-se a Autora/Recorrente contra a decisão relativa à matéria de facto na parte em que considerou provada a factualidade vertida nos pontos 14.º e 24.º, que, em seu entender, deve ser julgada não provada, e que considerou não provados os factos elencados nas alíneas b), c), d), e), q, r, z) e gg), pugnando para que os mesmos sejam julgados provados.
Satisfatoriamente cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, impõe-se, deste modo, o reexame das provas produzidas quanto à parte impugnada da decisão.
Nesse exercício dever-se-á ter em conta, tal como refere A. Abrantes Geraldes[16], que, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Note-se que a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[17], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
A decisão quanto aos pontos 14.º e 24.º, objecto de impugnação recursiva, surge desta forma motivada: “No que se refere aos pontos 6 a 24 dos factos provados no documento n.º 2 junto com a petição inicial, intitulado como contrato de exclusividade de fornecimento (fls. 20 a 27 dos autos)”.
Na cláusula 8.ª, n.º 2 do referido contrato consta o seguinte: “A SEGUNDA OUTORGANTE compromete-se a comprar anualmente as quantidades de produto especificadas no Anexo I, com os preços e demais condições descritos em documento que faz parte integrante do presente contrato”.
A recorrente convoca como meio de prova para fundamentar a pretendida alteração dos pontos 14.º e 24.º para factos não provados as declarações de parte do legal representante da Autora, ou seja, da aqui recorrente, além do depoimento da testemunha CC.
De acordo com o n.º 3 do artigo 466.º do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.
Lebre de Freitas, cujo pensamento se pode reconduzir à tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos em termos de valoração das declarações de parte, defende que “a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[18].
Carolina Henriques Martins[19], sustenta, por seu turno que “[...] não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objecto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objectivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado.
Além disso, [...] também não se pode esquecer o caráter necessário e essencialmente supletivo destas declarações que, na maior parte dos casos, servirá para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória.
Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao mencionado argomenti di prova italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des)credibilização, e apenas nesta medida.
Estas são as coordenadas fundamentais para a consideração das declarações de parte no nosso esquema probatório”.
Miguel Teixeira de Sousa, tomando posição sobre a mesma específica questão, escreveu: “Se o princípio de prova é o menor grau de prova admissível e se se atribui esse valor às declarações de parte, então o que não teria nenhum valor probatório em si mesmo (nem sequer como mera justificação) passa a poder ter algum valor probatório, ainda que o menor na escala dos valores probatórios. Mais em concreto: se se atribui às declarações de parte relevância como princípio de prova, isso significa que estas declarações, apesar de não serem suficientes para formar a convicção do juiz nem sobre a verdade, nem sobre a plausibilidade ou verosimilhança do facto, ainda assim podem ser utilizadas para corroborar outros resultados probatórios. A conclusão não deixa de ser a mesma, se se pretender defender (…) que as declarações de parte só podem relevar como princípio de prova.
À medida que se baixa nos graus de prova, mais fácil se torna atribuir relevância probatória a um certo meio de prova. Lembre-se o que sucede em sede de procedimentos cautelares. É exatamente com o intuito de facilitar a prova de um facto que o art. 368.º, n.º 1, CPC aceita, no âmbito destes procedimentos, a mera justificação como o grau de prova suficiente.
Assim, em vez de atribuir às declarações de parte o valor de princípio de prova, melhor solução parece ser o de atribuir a estas declarações o grau normal dos meios de prova, que é o de prova stricto sensu ou, nas providências cautelares, o de mera justificação. Isto significa que, de acordo com o critério da livre apreciação da prova, o tribunal tem de formar uma prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando (cf. art. 607.º, n.º 5 1.ª parte, CPC).
Abaixo desta relevância probatória e da convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto, as declarações de parte não devem ter nenhuma relevância probatória, nem mesmo para corroborarem outros meios de prova. Esta é, aliás, a melhor forma de combater a natural tendência das partes para só deporem sobre factos que lhes são favoráveis”[20].
Já Mariana Fidalgo[21] especifica: “[...] ponto, para nós, assente é que este meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objecto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. Não olvidando o carácter aparentemente subsidiário das declarações de parte, certo é que foram legalmente consagradas como um meio de prova a ser livremente valorado, e não como passíveis de estabelecer um mero princípio de prova ou indício probatório, a necessitar forçosamente de ser complementado por outros. Assim sendo, e ainda que tal possa naturalmente suceder com pouca frequência na prática, defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova”.
O legal representante da Autora, BB, sem contrariar o conteúdo do contrato que, nessa qualidade, subscreveu juntamente com o Réu, e que a Autora junta com a petição inicial sem por em causa a validade, formal e substancial de tal contrato, apenas se limita a invocar razões que, na sua perspectiva, justificariam o não pagamento do stock não escoado, afirmando, designadamente, que havia cooperação entre as partes para que se pudesse entender que, se não se vendia tudo o que se queria, “também não se teria liquidez para pagar e tanto quanto gostaríamos”.
Quanto ao depoimento da testemunha CC, nada sabendo quanto às concretas relações contratuais assumidas por Autora e Réu, nenhum contributo forneceu acerca das mesmas. De resto, questionado para emitir opinião sobre a facilidade de escoar no ano seguinte mercadoria não vendida no ano 2021, respondeu, com o maior dos acertos, que isso era muito subjectivo, dependendo das marcas, do mercado em si e das condicionantes do país.
É, assim, de incontestável evidência que os meios de prova indicados pela recorrente não lograram infirmar o juízo probatório que conduziu à fixação da matéria plasmada nos aludidos segmentos decisórios.
Entende a recorrente que a matéria elencada nas alíneas b), c), d), e), q), r), z e gg) dos factos dados como não provados deve considerar-se provada.
Para tanto, convoca, uma vez mais, as declarações de parte do legal representante da Autora - alíneas b) e c), q), r), r), gg) -, além dos depoimentos das testemunhas DD – alíneas b), c), d), e) q), r), z) e gg) -, EE, FF e GG – alíneas d) e e).
Retira-se da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, na parte visada pela impugnação da recorrente: “No que se refere aos pontos b), c), p) a r), ee) e ff) dos factos não provados há que considerar que a tese do Autor assenta nos seguintes meios probatórios:
- Carta anónima e a factura que constituem o documento 3-1 junto com a contestação.
- Depoimentos do legal representante da Autora e da testemunha DD, pois que todos os outros depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor (EE, FF e GG) se limitam a reproduzir o que lhes terá sido transmitido pelo legal representante da Autora.
Ora, desde já, se diga, que estes elementos probatórios não são suficientes para estribar a convicção do tribunal sobre a suposta violação da exclusividade por parte do Réu.
Concretizando:
- A carta anónima é isso mesmo, uma carta anónima, desconhecendo-se as motivações e circunstâncias de quem a mandou.
No entanto, para além das dúvidas relativas ao seu anonimato, outras questões se levantam:
A mesma foi enviada já em Maio de 2022, decorrido mais de um mês sobre o envio da carta de resolução enviada pelo Réu.
Questionado o legal representante da Autora sobre as diligências que fez após a recepção da carta, afirmou, que não fez nada, limitando-se a pedir a um amigo, legal representante da firma B... para confirmar, se de facto, o réu estava a vender directamente o produto, o que este terá feito, dirigindo-se ao Réu e comprando-lhe quatro ou cinco garrafas, como demonstra a factura que integra o dito documento 3.
Ora, este depoimento é notoriamente falso, pois que a factura é de 4 de Abril de 2022, isto é, foi emitida um mês antes do envio da carta anónima.
Note-se, ainda, que é totalmente inverosímil que o legal representante da Autora, perante o teor da carta, não tenha tentado junto das empresas aí referidas, apurar da veracidade do aí referido.
Também é, no mínimo, estranho que não tenha averiguado a proveniência da carta, até porque, conforme foi admitido pelo legal representante da autora, tem conhecimentos em ..., local de onde foi remetida a carta, sendo que a pessoa que o apresentou ao réu será dessa localidade.
Quanto à factura, note-se ainda que também ela é posterior à data da carta de 22 de março referida no ponto 30 dos factos provados, data em que o réu pôs fim ao contrato.
Desconhece-se as circunstâncias em que foi emitida e a forma como o réu foi abordado, para a sua emissão, sendo que não se pode deixar de estranhar que o legal representante da dita sociedade B... não tenha sido sequer arrolado como testemunha para explicar as circunstâncias que rodearam a emissão da factura.
Acrescente-se, ainda, que esta é de valor baixo e que, por isso, nunca poderia fundamentar, só por si, qualquer violação relevante da obrigação de exclusividade.
Tanto o legal representante da Autora como a testemunha DD sua funcionária, falam que foram alertados para o incumprimento da cláusula de exclusividade por parte do Réu, por diversos clientes. Referem estabelecimentos do Porto e em Coimbra. No entanto, não foi arrolada uma única testemunha que viesse comprovar, por conhecimento pessoal, essa situação.
Ora, perante este acervo probatório, é patente que não se logrou provar qualquer violação do dever de exclusividade por parte do Réu.
No que se refere à matéria do ponto d) dos factos não provados, a Autora veio juntar faturas (documentos 4 a 9 juntos com a petição inicial), emitidas por uma empresa (I...) que, segundo o legal representante da autora e a testemunha DD, seria a empresa encarregue de fazer a publicidade da Autora.
Essas facturas documentam despesas com painéis, posters, rol ups, folhetos, toldos, vinis, placas exteriores, acrílicos, toalhetes, ementas perfis.
No entanto, não há qualquer alusão a que essas despesas estejam relacionadas com a promoção da marca do Réu.
No que se refere aos pontos e), f), g) e i) dos factos não provados não foi produzida qualquer prova, para além das declarações genéricas do legal representante da Autora e da sua funcionária DD. Ora, atento o normal interesse destes no desenrolar do processo, os seus depoimentos não podem ser considerados, desacompanhados de outros meio probatórios, notoriamente, documentos que, seguramente, caso o que ficou exposto correspondesse à verdade, existiriam - fotografias de exposições, mails trocados com clientes, facturas, guias de remessa etc.
[...] No que se refere aos pontos s) a u) dos factos não provados nenhuma prova foi produzida.
[...] No que se refere aos pontos x) e z) dos factos não provados embora as testemunhas HH, JJ e CC tenham afirmado, todas, que mesmo depois de passarem a comprar os vinhos à Autora, continuaram a falar sobre as encomendas com o Réu, apenas a testemunha JJ assinala algumas dificuldades de comunicação com a Autora e alguns atrasos nas entregas.
[...] No que se refere ao ponto gg) dos factos não provados o único documento junto quanto a esta matéria é o documento 52 junto com a petição inicial, referido a propósito do ponto 30 dos factos provados”.
Após audição das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas indicadas, não pode deixar de se reconhecer serem fundadas as reservas assinaladas na transcrita motivação.
As testemunhas DD, EE, FF e GG referindo-se aos vários meios de publicidade utilizados pelo legal representante da Autora para divulgação das bebidas que comercializava, não acrescentaram, para além disso, qualquer factualidade relevante para demonstração da realidade vertida nas alíneas d) e e), apenas conferindo sustentação probatória à realidade factual vertida no ponto 28.º dos factos provados.
O legal representante da Autora, BB, aludiu, ao longo das suas declarações a várias situações que traduziam, por parte do Réu, violação do compromisso de exclusividade de fornecimento que contratualmente assumira para com a demandante, informando como obteve conhecimento dessas situações.
A testemunha DD, funcionária da Autora, mencionou ter havido, na sua presença, um contacto telefónico entre BB e o Réu AA, depois daquele ter visitado um “suposto cliente”, no Porto, constatando que o mesmo tinha produto que “não tinha sido fornecido por nós” (referindo-se à Autora), confrontando o Réu com esse facto.
Quer as declarações de parte, quer o depoimento da indicada testemunha, demasiadamente alinhados com a versão da Autora e comprometidos com os interesses que a mesma persegue com a acção proposta, revelam fragilidades e incongruências várias que, por ausência de sustentação noutros meios de prova, comprometem a sua credibilidade e consequente convencimento.
Como bem nota a decisão impugnada, a carta anónima recebida pela Autora nada comprova quanto à invocada violação pelo Réu do acordo de exclusividade de fornecimento com aquela estabelecido.
Desconhecendo-se a autoria do remetente e do subscritor da missiva – não estando arredada a possibilidade de, pelo menos abstractamente, poder ser imputada a alguém directamente ligada à própria Autora -, tal documento apenas permite atestar o conteúdo que nele foi inserido, tendo a carta sido remetida a 5 de Maio de 2022, de ..., tal como consta do ponto 28.º dos factos provados.
Embora nela sejam expressamente identificados diversos clientes a quem o Réu tenha alegadamente vendido directamente produtos abrangidos pelo contrato de exclusividade de fornecimento celebrado com a Autora, nenhuma deles foi indicado por ela para em audiência poderem confirmar o facto denunciado na referida missiva e o legal representante da Autora, quando questionado acerca das diligências que promoveu para indagar da veracidade dos factos nela narrados, esclareceu que se limitou a pedir ao legal representante da sociedade B..., seu amigo, que confirmasse se o Réu estava a vender a outros clientes o produto que fornecia à Autora, o que aquele fez, comprando-lhe directamente quatro ou cinco garrafas, o que originou a emissão da factura que constitui o documento n.º 3-1, junto com a petição inicial.
Só que a referida factura tem a data de 4.04.2022, logo anterior à recepção da carta anónima de 5.05.2022...
Mas, curiosamente também, é posterior à carta do Réu, datada de 22.03.2022, e recepcionada pela Autora a 28.03.2022, em que lhe é comunicada a resolução do contrato celebrado entre ambos.
Este clamoroso falsear de factos pelo legal representante da Autora, muito para além das incongruências que o depoimento da testemunha DD revela, retira qualquer credibilidade às declarações por ele prestadas acerca da matéria em causa.
E não se diga, como sustenta a recorrente, que existe contradição entre a matéria vertida nas alíneas b) e c), dada como não provada, e o facto constante do ponto 29.º, dado como provado: a venda referida neste último segmento concretizou-se a 4.04.2022, ou seja, em data posterior à resolução do contrato, enquanto os factos a que se referem as alíneas b) e c) se reportam ao período de vigência do mesmo contrato.
Não merece, pois, reparo a decisão relativa à matéria de facto na parte impugnada pela recorrente, pelo que se mantém inalterada, improcedendo, nesta parte, o recurso da apelante.
4. Da aplicação do Direito aos factos provados.
4.1. Natureza do contrato celebrado entre as partes e (in)cumprimento do mesmo.
4.1.1. Licitude da resolução do contrato.
No âmbito das respectivas actividades comerciais, Autora e Réu celebraram entre si, por escrito datado de 26 de Janeiro de 2021, acordo que denominaram de “Contrato de Exclusividade de Fornecimento”, subordinado às cláusulas que o integram.
Nos termos do mencionado acordo, o Réu assumiu a obrigação de fornecer à Autora, em regime de exclusividade, quantidade determinada de produtos vinícolas por ele produzidos, engarrafados e comercializados.
Em contrapartida, a Autora comprometeu-se a comprar, promover e comercializar os produtos fornecidos pelo Réu, nos territórios/mercados indicados na cláusula 1.ª, n.º 2 do acordo escrito subscrito por ambas as partes, comprando anualmente as quantidades de produto especificadas no Anexo II, parte integrante do contrato, com os preços e demais condições aí descritos.
Tal acordo reveste, como justamente surge qualificado na sentença recorrida, natureza de contrato de distribuição comercial, atípico e inominado, “aplicando-se-lhe as cláusulas acordadas entre as partes, as regras gerais dos contratos e ainda as normas dos contratos nominados, sempre que a analogia das situações o justifique”.
O Réu pôs termo à relação contratual que mantinha com a Autora desde a celebração do aludido acordo, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 22.03.2022 e recepcionada pela Autora a 28.03.2022, com o conteúdo transcrito no ponto 30.º dos factos provados.
O artigo 432.°, n.º 1 do Código Civil admite a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, operando mediante declaração duma parte à outra, nos termos do artigo 436.° do Código Civil.
A resolução pode ser unilateral, quando é reconhecida a uma das partes a faculdade de dar sem efeito o contrato, ou bilateral, quando a extinção do contrato se dá por mútuo consentimento dos contraentes.
A mesma consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado .
O direito de resolução é um direito potestativo extintivo, que depende de um fundamento: exige a verificação de um facto que crie esse direito, isto é, tem de ocorrer um facto ou situação – no caso, o incumprimento ou inadimplência - a que a lei atribua como consequência o desencadeamento desse direito potestativo[22].
Assim, o direito de resolução está sempre condicionado a uma situação de inadimplência e, como ocorre no universo contratual, a resolução legal do contrato pressupõe uma situação de incumprimento “stricto sensu”.
Na carta em que comunica à Autora a resolução unilateral do contrato com ela celebrado invoca o Réu que “o prazo de pagamento das facturas nunca foi cumprido, em manifesta violação da cláusula 3ª”.
Porém, relativamente às facturas emitidas pelo Réu, de acordo com a matéria assente, a única que não foi paga pela Autora – ... -, no valor de € 4.081,75, ainda não se achava em dívida à data do envio da declaração resolutiva, apenas se tendo vencido dias depois, a 30.03.2022, conforme consta dos pontos 38.º e 39.º dos factos provados.
Daí decorre que o alegado incumprimento, à data inexistente, não constituía fundamento para a resolução unilateral do contrato.
Em sede de contestação invocou, no entanto, o Réu que a Autora não efectuou o pagamento do valor total do stock contratualizado.
A Autora obrigou-se, com efeito, nos termos da cláusula 8.ª, n.º 2 do contrato, “a comprar anualmente as quantidades de produto especificadas no Anexo I, com os preços e demais condições descritos em documento que faz parte integrante do contrato”, conforme matéria fixada no ponto 14.º dos factos provados, sendo notório o lapso de escrita quanto à referência, naquela cláusula, ao Anexo I, mostrando-se os produtos e as quantidades especificadas antes no Anexo II, junto ao mesmo contrato, como facilmente se extrai da análise do teor dos dois anexos em causa.
Também as partes convencionaram que um eventual não escoamento do stock total adquirido pela autora não isentaria qualquer pagamento por parte da autora ao réu, conforme matéria fixada no ponto 17.º dos factos provados, que não foi objecto de impugnação recursiva por parte da apelante.
De acordo com o ponto 24.º dos factos provados[23], “relativamente ao ano de 2021 a autora estava obrigada a adquirir stock no valor de 119.955,00 €, o qual resulta da soma dos preços e das quantidades dos produtos constantes do Anexo II do contrato outorgado”.
Todavia, conforme consta do ponto 25.º dos factos provados, nesse ano a Autora apenas adquiriu ao Réu os produtos e as quantidades aí indicadas, no valor global € 52.258,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, muito aquém do valor do stock a cuja aquisição estava contratualmente vinculada.
É inquestionável a relevância, ou mesmo essencialidade, da cláusula 8.ª, n.º 2 do contrato para a conclusão do acordo, afirmação ajuizada na contrapartida de exclusividade de fornecimento a que o Réu se vinculou perante a Autora e no equilíbrio de que as obrigações de ambas as partes se devem revestir.
Também é facto incontroverso que Autora não cumpriu a obrigação que assumiu através da referida cláusula contratual, sendo que essa situação de inadimplência já se verificava quando o Réu resolveu o contrato.
Permite-se, assim, concluir que, havendo justa causa para a resolução unilateral do contrato e consequente antecipação da sua cessação, tal resolução, por iniciativa do Réu, não é ilícita, tal como é afirmado na sentença impugnada.
Em contrapartida, não se apurou factualidade que permita imputar ao Réu qualquer incumprimento culposo do contrato, designadamente por violação da obrigação de exclusividade a que se vinculara em relação à Autora.
É certo que se comprovou que o Réu vendeu à empresa B... Unipessoal, Lda, vinho de marca ..., no valor de 71,98 €, mas tal ocorreu a 04 de Abril de 2022, como consta do ponto 29.º dos factos provados, ou seja em data em que a relação contratual com a Autora já se havia extinguido por efeito da resolução unilateral do contrato, não resultando demonstrado que aquele, durante a vigência do contrato, tenha vendido a terceiros, sociedades comerciais e particulares várias referências de produtos (vinhos), sobre as quais impendia o direito de exclusividade de fornecimento da Autora.
4.2. Da reconvenção.
Tendo sido julgada procedente a reconvenção deduzida pelo Réu contra a Autora esta condenada a pagar àquele a quantia de € 4.081,75, acrescida de juros de mora vencidos desde 30.03.2022 até efectivo pagamento, também a recorrente se insurge contra este segmento decisório, pugnando pela sua absolvição do pedido reconvencional.
Alega, para o efeito, a recorrente que a factura só tinha vencimento em 30.03.2022 e que não foi “não foi interpelada sequer para o seu pagamento, nem podia ser porque não estava vencida na data da resolução operada pelo Recorrido”.
Se é certo que a factura não se achava em dívida aquando da remessa e recepção da carta de resolução do contrato – mas existiam outras situações de incumprimento, e até de maior gravidade, como antes se deixou exposto, que validaram aquela resolução -, não é menos certo que tal factura se venceu a 30.03.2022, e, não tendo sido pago o correspondente valor, incorreu a Autora em mora, a partir dessa data, independentemente da falta de interpelação admonitória, que não era devida, por se tratar de obrigação de prazo certo[24], como acertadamente explica a sentença sob recurso.
4.3. Do alegado vício da sentença por contradição entre os fundamentos factuais e a decisão de direito e por excesso de pronúncia.
Sem expressamente invocar que a sentença padece de nulidade – vício que, dependendo de arguição, não pode ser conhecido oficiosamente -, por referência ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, alega a recorrente que “a sentença recorrida padece de vício de contradição entre os fundamentos factuais e a decisão de direito” e que a mesma “sempre padecerá de excesso de pronúncia, ao tecer considerações acerca de uma suposta violação do contrato pela recorrente com base em objeto diverso daquele que lhe foi colocado pelo recorrido na reconvenção – o não pagamento de uma fatura não vencida, e no pressuposto de um dano que é diferente do que foi invocado por aquela (art. 609.º n.º 1 do CPC)”, ainda que sem extrair consequências jurídicas do vício de nulidade que parece querer imputar à sentença em causa.
Desde já se afirma que a sentença não padece de qualquer dos vícios que, sem grande convicção, a recorrente lhe imputa. Com efeito:
A nulidade da sentença - ou de despacho[25] - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale.
Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[26], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[27].
No primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º enquadra-se o vício da sentença em que ocorra oposição entre os seus fundamentos e a decisão. A nulidade resultará dos próprios termos da sentença e está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artigos 154.° e 607.°, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, de fundamentar as decisões e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Esta oposição é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir[28].
Não se cuida, no vício contemplado na referida alínea, de indagar se existe contradição/oposição entre a decisão que julga a matéria de facto e os fundamentos que a motivaram, como sucede na hipótese delineada pelo anterior artigo 653.º da lei adjectiva, mas antes de averiguar se essa oposição ocorre entre a decisão que aprecia a matéria controvertida e os fundamentos quer de facto, quer de direito que contribuíram para essa mesma decisão.
Numa perspectiva silogística da sentença, a decisão nela contida deve estar numa relação lógica e coerente com as respectivas premissas, que a haverão de anteceder, sendo aquela o resultado natural decorrente das mesmas.
Isto é, “a decisão tem como antecedentes lógicos os fundamentos de direito (premissa maior) e os fundamentos de facto (premissa menor), não podendo o sentido da decisão achar-se em contradição ou oposição com os fundamentos, o que sucede sempre que na construção da sentença os fundamentos expressos pelo juiz, necessariamente, haveriam de conduzir a uma solução de sentido antagónico: a proposição final (conclusão) revela-se incompatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), o que traduz um vício de raciocínio. A nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”[29].
Configura-se a nulidade tipificada no citado preceito quando “o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”[30].
Ou seja: “…se os fundamentos invocados conduzem logicamente, não ao resultado expresso da decisão, mas a resultado oposto ou pelo menos diferente, em última análise a decisão carece de fundamento”[31].
Precisa, também a propósito do vício em análise, Lebre de Freitas[32]: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se”.
Nenhuma oposição, ou sequer contradição, se detecta, na sentença recorrida, existindo absoluta coerência entre a decisão nela vertida e os fundamentos que lhe servem de suporte.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil correlaciona-se com o estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma legal, onde se determina que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. O vício tipificado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre quando haja falta de apreciação de questão que o tribunal devesse conhecer, cuja resolução não tenha ficado prejudicada por solução dada a outras.
Exige-se, com efeito, uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão deduzida.
Como esclarecia Anselmo de Castro, ainda no âmbito da aplicação da pretérita lei adjectiva[33], «o vício relaciona-se com o dispositivo do art.° 660.°, n.° 2.° e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, como nesse preceito se dispõe.
A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a “fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”.
E Alberto dos Reis[34] já alertava que não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões: "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, apenas deve conhecer destas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer[35].
No caso, a sentença conheceu de todas as questões cuja apreciação foi submetida à apreciação do tribunal recorrido pelas partes, e não mais do que estas, não ocorrendo, por isso, o alegado excesso de pronúncia.
Não padece, por conseguinte, a sentença recorrida de nenhum dos vícios denunciados pela recorrente.
Por todo o exposto, não merecendo reparo a sentença recorrida, é de manter a mesma, assim improcedendo o recurso da apelante.
Custas – pela apelante: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 12.03.2026
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Isabel Peixoto Pereira
João Venade
_______________
[1] Processo n.º 1497/22.3T8VFR-A.P1, www.dgsi.pt.
[2] Actuais artigos 429.º, 432.º e 436.º do Código de Processo Civil.
[3] Artigo 5.º do Código de Processo Civil e artigos 342.º e seguintes do Código Civil.
[4] Processo n.º 549/19.1T8PVZ-A.P1, www.dgsi.pt.
[5] Acórdão da Relação de Coimbra de 12.03.2019, proc.º 141/16.2T8PBL-A.C1, www.dgsi.pt.
[6] Processo n.º 6775/19.6T8PRT-A.P1, www.dgsi.pt.
[7] Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª edição, 2004, Almedina.
[8] Processo 02A1605, www.dgsi.pt.; em idêntico sentido, cfr. acórdão da Relação do Porto de 2.10.2006, www.dgsi.pt.
[9] Processo 18561/17.3T8LSB-A.L1-2, www.dgsi.pt.
[10] Em idêntico sentido, cfr. ainda citado acórdão da Relação de Lisboa de 25.09.2018 (processo nº 744/11.1TBFUN-D.L1-1).
[11] Cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, Almedina, pág. 378 e Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, 1996, Coimbra Editora, págs. 145-147.
[12] cfr. Remédio Marques, “Acção Declarativa à luz do Código Revisto”, 3ª ed., Coimbra Editora, 2011, págs. 208-209.
[13] Acórdão da Relação de Coimbra de 12.03.2019, proc.º n.º 141/16.2T8PBL-A.C1, www.dgsi.pt.
[14] Acórdão desta Relação do Porto de 23.04.2020, proc.º n.º 6775/19.6T8PRT-A.P1, www.dgsi.pt.
[15] Cfr., entre outros, acórdãos de 10.10.2024, proc.º n.º 650/22.4T8VNG-B.P1, de 22.04.2024, proc.º n.º 12874/22.0T8PRT.P1, www.dgsi.pt.
[16] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[17] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.
[18] “A Acção Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 2013, pág. 278.
[19] “Declarações de Parte”, Universidade de Coimbra, 2015, pág. 58.
[20] https://blogippc.blogspot.pt/2017/01/jurisprudencia-536.html#links, texto publicado a 20.01.2017.
[21] “A Prova por Declarações de Parte”, FDUL, 2015, pág. 80.
[22] Cfr. João Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Obra Dispersa, Scientia Ivridica, Braga, 1991, págs. 130 e seguintes.
[23] Cujo segmento foi impugnado pela apelante, mas sem sucesso.
[24] Artigos 804.º e 805.º, n.º, a), ambos do Código Civil.
[25] Artigo 613.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
[26] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[27] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[28] Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, página 246.
[29] Acórdão do STJ, 07.05.2008, processo nº 3380/07, www.dgsi.pt.
[30] Alberto dos Reis, ob. cit., vol. V, pág. 141; cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, ob. cit., pág. 690.
[31] Anselmo de Castro, ob. cit., pág. 142.
[32] “A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código do Processo Civil de 2013”, 3ª ed., pág. 333.
[33] “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 142.
[34] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 1981, pág. 143.
[35] Artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.