1. A prova por reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no CPP em que se solicita a quem se pretende que faça a identificação que descreva a pessoa a identificar, com indicação de pormenores de que se recorda, inquirindo-a sobre se já antes a tinha visto e em que condições e sobre circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2. Se o reconhecimento não obedecer a todo o disposto no artigo 147º do CPP não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.
3. Não se pode nem deve confundir esse meio de prova autónomo no CPP (reconhecimento de pessoas) com a identificação feita ao arguido em audiência, a qual vale também como prova, a ser valorada livremente pelo julgador.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra
I.
No processo comum com intervenção do tribunal coletivo que, com o nº 254/22.1PAPNI, corre termos pelo juízo central criminal de Leiria foi decidido além do mais (transcrição):
a) Julgar a acusação deduzida nos autos principais totalmente improcedente e não provada e, consequentemente, absolvem os arguidos AA e BB da prática em co-autoria material dos dois crimes de roubo p. e p. no artº. 210º nº. 1 do Cod. Penal porque vêm acusados nos autos principais, um na forma consumada, e o outro na forma tentada.
b) Julgar a acusação deduzida no Apenso A [ NUIPC nº 297/22.... ] totalmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido AA, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de roubo p. e p. no artº 210º nº 1 do Cod. Penal na pena de três anos de prisão, efectiva.
c) Mais condenam o arguido AA em 4 UCs de taxa de justiça, e nas custas e encargos do processo.
(…)
A. Do elenco dos factos provados, impugna o Recorrente , por via do presente recurso os factos descritos sob os pontos a.4, a.5,a.6,a.7,a.8,a.9,a.10 dos factos provados.
B. Desde logo é referido no Acórdão recorrido que a convicção do tribunal quanto aos factos provados assentou no depoimento da testemunha CC , “ o qual relatou as circunstancias em que foi abordado na via pública pelo arguido AA que identificou e reconheceu cabalmente em audiência.”
C. Referiu não saber indicar qual a data em que tais factos ocorreram.. que já tinha decorrido bastante tempo e que por isso não se lembrava bem, cfr. Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, sistema de gravação Habilus Media Studio, onde está gravada a prova produzida em audiência de julgamento, concretamente nas passagens 15:55 - 15:58 - em ata do dia 27.05.2025.
D. Questionado referiu ainda que a policia foi ao local, e que no dia seguinte se deslocou à Esquadra para fazer queixa; questionado se nesse dia tinha ingerido bebidas alcoólicas referiu que sim; questionado se estava embriagado referiu “ sim, ligeiramente” cfr. Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, sistema de gravação Habilus Media Studio, onde está gravada a prova produzida em audiência de julgamento, concretamente nas passagens 16:02 - 16:04 - em ata do dia 27.05.2025.
E. Questionado como havia procedido à identificação do suspeito referiu “ Cheguei lá e dei a descrição”(…) e eles mostraram-me uma foto;” questionado qual a descrição que deu referiu que o suspeito era mais alto que ele, de etnia cigana e com barba” e que terá sido com tal descrição que lhe exibiram uma fotografia, onde reconheceu o suspeito.
F. Questionado sobre a cor de cabelo e olhos do suspeito referiu não saber; questionado sobre a aparência do segundo individuo disse não recordar; questionado se a fotografia que lhe mostraram na esquadra era da pessoa que identificou em audiência referiu que sim. .
Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, sistema de gravação Habilus Media Studio, onde está gravada a prova produzida em audiência de julgamento, concretamente nas passagens 16:06 - 16:12 - em ata do dia 27.05.2025.
G. o facto de lhe ter sido exibida uma fotografia do arguido que depois vê em audiência vai influenciar a sua percepção e realidade, não tendo sido realizado reconhecimento presencial após o reconhecimento fotográfico o que tona tal reconhecimento em audiência nulo.
H. Acresce que nenhuma outra prova foi feita quanto á identificação do arguido,
I. Sendo que inclusive à data dos factos refere que estava embriagado e que no outro dia já sóbrio vê a fotografia do arguido exibida pela PSP,
J. Atentemos que aquando a apresentação da queixa não refere a existência de qualquer arma empunhada por alguém, já em audiência refere que o individuo detinha uma faca na mão…
K. O que desde logo reflete a total falta de credibilidade do seu depoimento.
L.Sendo certo que o reconhecimento em audiência não constitui prova proibida, o certo é que tal prova deverá ser valorada de harmonia com o principio da livre convicção, como simples prova testemunhal.
M. E o Tribunal a quo não pode deixar de a valorar, analisando objectivamente a credibilidade do depoimento, que basta ouvir é muito pouco credível!
N. O que demonstra claramente que da prova produzida não foi possível de modo algum apurar com juízo de convicção a factualidade assente sob os pontos impugnados, pois que os mesmos assentaram unicamente nas declarações do Ofendido que não foram credíveis, claramente manipuladas e adulteradas,
O. Pelo que os factos ora impugnados sempre teriam de ser dado como não provados e o arguido absolvido da imputação que lhe fora feita por franca e notória ausência de matéria probatória suficiente para com o grau de certeza exigível condenar o arguido.
P. Ora, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito dos julgadores pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Q. Pelo que de acordo com a prova produzida e existente nos autos, se impõe que os pontos ora impugnados constituam factualidade não provada, devendo o arguido e consonância ser absolvido dos mesmos.
(…)
(…)
*
Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que são as conclusões do recurso que delimitam a apreciação a fazer - sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - e que, analisando-as, se constata que é pedido a este tribunal que:
- aprecie se a matéria de facto constante dos factos 4 a 10 dos factos provados está mal julgada, com a consequente absolvição do arguido;
- subsidiariamente,
(…)
(…)
(…)
Assim, na falta de declarações dos arguidos, com vista ao desiderato de apuramento e descoberta da verdade material assumiu particular relevância o depoimento prestado em audiência pela testemunha de acusação e ofendido CC, o qual relatou as circunstâncias em que foi abordado na via pública pelo arguido AA (que identificou e reconheceu cabalmente em audiência), e por outro indivíduo não identificado, que os mesmos lhe exigiram a entrega do dinheiro, agarrando-o pelo braço e constrangendo-o a entregar-lhes o dinheiro.
(…)
O recorrente começa por manifestar a sua discordância quanto ao modo como a prova foi apreciada, por entender não haver suporte para a fixação da matéria de facto constante dos pontos 4 a 10.
Para tanto identifica no depoimento do ofendido imprecisões e omissões - e por isso entende que não merece credibilidade -, fazendo notar ser tal depoimento a principal prova dos factos.
Insurge-se também contra a valorização do “reconhecimento” do arguido feito pelo ofendido em julgamento, tudo para concluir que não há prova bastante para a sua condenação.
Os factos 4 a 10 impugnados pelo recorrente dizem respeito ao roubo de que foi vítima DD.
Na sequência da impugnação feita pelo recorrente, em cumprimento do art. 412º nº 3 do CPP, este tribunal ouviu o depoimento do ofendido que relatou os factos de que foi vítima de forma que não levantou qualquer dúvida, nem ao tribunal de 1ª instância, nem a este tribunal.
A forma como depôs foi merecedora de credibilidade, percebendo-se isenção e não se lhe reconhecendo imprecisões, contradições ou omissões relevantes para formação da convicção de quem julga. A circunstância de não se lembrar de pormenores dos assaltantes como, por exemplo, a cor dos olhos ou do cabelo, é absolutamente irrelevante, tanto mais quanto o assalto ocorreu de noite e que perante a agressividade da abordagem é natural que a vítima não retenha pormenores que, no momento, não valorizou. Diferente foi, por exemplo, a consideração da estatura do arguido, uma vez que na situação se apercebeu de que o indivíduo que o abordou era mais alto que ele próprio.
Assim, uma vez que dúvidas não restaram ao tribunal a quo sobre a identidade e modo de proceder do arguido para com o ofendido, e que as objeções do recorrente - até pelo modo vago como são invocadas - de modo algum impõem decisão diversa, nenhuma correção há a fazer ao decidido em primeira instância sob o ponto de vista da apreciação do depoimento do ofendido.
Mas o recorrente põe também em causa a validade do “reconhecimento” efetuado junto das autoridades policiais e em julgamento, porquanto, diz, ter-lhe-á sido exibida uma fotografia a partir da qual reconheceu o arguido, reconhecimento que diz ter influenciado aquele que realizou em julgamento.
Antes de mais diga-se que as objeções invocadas pelo recorrente não convocam o artigo 147º do CPP. E assim é porque o “reconhecimento” a que alude o artigo 147º do CPP não é confundível com o que o recorrente chama reconhecimento, ao referir-se tanto à visualização da fotografia aquando da apresentação da queixa, quanto à identificação do arguido durante o julgamento.
A prova por reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no CPP em que se solicita a quem se pretende que faça a identificação que descreva a pessoa a identificar, com indicação de pormenores de que se recorda, inquirindo-a sobre se já antes a tinha visto e em que condições e sobre circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação (artigo 147º, nº 1 do CPP). Se a identificação não for cabal, afasta-se quem deva proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é, então, chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual (artigo 147º, nº 2 do CPP).
Preceitua o nº 7 que se o reconhecimento não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.
Esta parte final do preceito “seja qual for a fase do processo em que ocorrer” foi introduzida no nosso processo penal a partir de 2007, na sequência do decidido pelo Ac. TC nº 137/2001 que julgara inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 do artigo 32 da CRP, a norma constante do artigo 127º do CPP, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permitia a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância das regras definidas pelo artigo 147º do CPP.
Ora, no caso em apreço apesar de o recorrente apelidar de reconhecimento a identificação feita ao arguido, o que aconteceu nos autos e valeu como prova não foi um “reconhecimento”, diligência de prova que não existe nos autos.
O que foi considerado para se chegar à autoria dos factos por parte do arguido, para além, obviamente, da identificação feita em julgamento, foram as imagens de fls 38 e ss do apenso A, como referido na motivação da decisão de facto, que nunca foram legalmente impugnadas ou contrariadas por quem quer que fosse e que permitem ver as movimentações que precederam os factos, não havendo qualquer dúvida quanto à autoria do crime pelo arguido.
Aliás, a vítima disse em audiência que voltou a ver o arguido no dia seguinte, o que é demonstrativo de não ter qualquer dúvida sobre a sua identidade. Por outro lado, ficou evidente que a circunstância de o ofendido ter consumido bebidas alcoólicas antes dos factos, não lhe retirou capacidade de perceção dos acontecimentos (até pela situação a que foi sujeito e que relatou com contornos de maior violência - uma vez que referiu ter sido empurrado e caído ao chão - do que a descrita na acusação).
Assim sendo, também sob este ponto de vista, não incorreu o tribunal a quo em qualquer erro, nem sequer em dúvida, na fixação da matéria de facto, razão pela qual se manterá nos seus exatos termos, o que impede a absolvição do arguido.
(…)
Improcede, portanto, todo o recurso.
DECISÃO.
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs a de taxa de justiça.
Notifique.
Maria Teresa Coimbra
Rosa Pinto
Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro