1. No crime de difamação previsto no artigo 180.º do CP, a aferição da tipicidade das expressões imputadas deve realizar-se segundo um critério normativo e contextual, tendo em conta o meio, a finalidade e o enquadramento funcional em que foram proferidas.
2. Expressões potencialmente ofensivas da honra, utilizadas em declarações de parte prestadas em processo judicial e estritamente relacionadas com os temas de prova e com a defesa da atuação profissional do declarante, podem não assumir autonomia ofensiva suscetível de preencher a tipicidade objetiva do crime de difamação.
3. Não se verifica o elemento subjetivo do crime de difamação quando resulta da matéria de facto provada que o arguido atuou no âmbito do exercício de funções profissionais e do direito de defesa, expondo factos e qualificações que reputava fundadas, sem representação ou conformação com a possibilidade de lesão da honra do visado.
4. A imputação de factos potencialmente criminosos efetuada no exercício de deveres profissionais ou legais e no âmbito de procedimento judicial pode encontrar justificação no exercício legítimo de direitos ou no cumprimento de deveres, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do CP, bem como no disposto no artigo 180.º, n.º 2, do mesmo diploma.
5. A absolvição do visado em processos criminal ou disciplinar não afasta, por si só, a existência de base factual suficiente para qualificações críticas formuladas anteriormente no exercício de deveres profissionais.
6. A liberdade de expressão funcional exercida no âmbito de declarações prestadas perante autoridade judiciária, relativas a matérias de interesse público e fundadas numa base factual suficiente, beneficia de proteção reforçada, não sendo compatível com a punição penal na ausência de intenção difamatória autónoma ou de imputações gratuitas e descontextualizadas.
7. No âmbito da ponderação entre a tutela penal da honra e a liberdade de expressão, deve ser considerado figura pública, em sentido funcional, quem exerça atividade profissional ou desempenhe funções com projeção em matérias de interesse público, ficando sujeito a um grau mais intenso de crítica e escrutínio, com consequente ampliação dos limites admissíveis da expressão crítica.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO:
AA, Assistente, melhor identificado nestes autos, veio interpor recurso da sentença proferida no dia 16-05-2025 pelo Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 2, que, julgando totalmente improcedente a acusação deduzida, absolveu o arguido BB, do crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, do Código Penal de que vinha acusado, bem como o pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante.
*
Na parte final do recurso que interpôs, o recorrente AA, apresentou as seguintes conclusões:
(…)
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo, tendo sido indeferida a renovação da prova.
(…)
O MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do Juízo Local Criminal de Coimbra, veio responder ao recurso interposto pelo Assistente enquadrando as expressões proferidas pelo arguido no âmbito do direito de defesa e da liberdade de expressão, tal como densificada pela jurisprudência do TEDH, a qual admite um espectro mais amplo de tolerância relativamente a declarações feitas por arguidos no contexto de processos judiciais (designadamente no caso Miljević c. Croácia). Embora reconheça que tal latitude é menor em processo cível do que em processo penal, entende ainda assim que o contexto processual é decisivo para a sua valoração. O MP sublinha que as declarações do arguido, enquanto réu numa ação cível, não surgiram de forma gratuita nem desligadas do litígio, tendo sido proferidas em resposta a pretensões deduzidas contra si e num quadro em que existiam vários autores, não sendo inequívoco que todas as expressões se dirigissem concretamente a cada um dos assistentes. Relativamente às expressões como “fraude”, “roubo ao Estado”, “falcatruas” e “crime fiscal”, o MP entende que não podem ser qualificadas como falsas, na medida em que o processo penal conexo evidenciou a existência de um esquema que levou à obtenção indevida de fundos do POPH, tendo havido um acerto de contas posterior. O arquivamento do inquérito não resultou de inexistência de indícios, mas da extinção da responsabilidade criminal por reparação do prejuízo (art. 206.º, n.º 1, do CP), sendo, por isso, legítimo compreender essas expressões como uma leitura crítica — ainda que dura — de factos que efetivamente ocorreram. Nesse sentido, o MP afasta a ideia de que a absolvição ou o arquivamento penal impliquem falsidade dos factos narrados ou configurem denúncia caluniosa, entendendo que tais expressões se mantêm dentro do limite do tolerável à luz da liberdade de expressão em contexto de defesa.
Em conclusão, o Ministério Público sustenta a correção da absolvição quanto à generalidade das expressões imputadas ao arguido, por estarem cobertas pela liberdade de expressão e pelo direito de defesa.
*
Cumprido o disposto no art.º 412 do CPP, o recorrente não ofereceu resposta.
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.
As questões sujeitas à apreciação deste tribunal de recurso são as seguintes:
1.ª Se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ou erro notório na apreciação da prova ao considerar que a imputação feita pelo arguido ao assistente — no âmbito da execução dos apoios do POPH — assentava em factos não falsos, desvalorizando o dolo com base na alegada existência de uma decisão administrativa de redução de despesas elegíveis.
2º Se a sentença recorrida incorre em erro de direito por ter sobrevalorizado a liberdade de expressão e desvalorizado decisões absolutórias.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
a) Factos provados:
A primeira instância considerou como provados os seguintes factos:
(…)
(…)
4. Do erro de julgamento
(…)
Assim, não estando preenchidos os pressupostos legais para o conhecimento da impugnação ampla da matéria de facto, impõe-se a rejeição dessa vertente recursória, nos termos do artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
4.2. Erros-vício do artigo 410.º do Código de Processo Penal
(…)
Em consequência, improcede a invocação dos erros-vício previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
4.3. Do alegado erro de direito
Alega o recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro de direito, por ter afastado a responsabilidade penal do arguido com fundamento numa prevalência indevida da liberdade de expressão, desvalorizando, por um lado, o conteúdo objetivamente ofensivo das expressões utilizadas e, por outro, o significado jurídico das decisões absolutórias proferidas em sede criminal e disciplinar relativamente ao assistente.
Cumpre, assim, apreciar se, à luz do quadro factual definitivamente fixado e do regime jurídico aplicável, a subsunção efetuada pelo tribunal a quo enferma do vício que lhe é apontado.
Nos termos do artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, integra o crime de difamação a imputação de factos ou a formulação de juízos ofensivos da honra ou consideração de outrem, dirigidos a terceiro. A tipicidade objetiva exige, portanto, que as expressões utilizadas sejam, segundo um critério normativo e contextual, idóneas a atingir o bem jurídico protegido, não bastando a mera perceção subjetiva do visado.
No caso em apreço, não se ignora que expressões como “fraude”, “roubo ao Estado”, “esquema fraudulento” ou “documentos falsos” são, em abstrato, suscetíveis de afetar a honra e consideração de quem nelas é visado. Todavia, a aferição da tipicidade objetiva não pode ser realizada de forma descontextualizada ou meramente semântica, antes impondo uma análise global do discurso, do meio em que foi produzido, da finalidade prosseguida e do enquadramento institucional da comunicação.
Resulta da matéria de facto provada que tais expressões foram proferidas pelo arguido exclusivamente no âmbito de declarações de parte, prestadas em processo judicial cível, no qual se discutia precisamente a licitude da sua atuação profissional enquanto Revisor Oficial de Contas e se escrutinava o conteúdo das participações criminais e disciplinares anteriormente apresentadas. As declarações incidiram sobre os temas de prova fixados e foram produzidas em resposta a questões formuladas, visando a explicitação das razões técnicas e factuais subjacentes à conduta do arguido consubstanciada no teor daquelas participações.
Neste contexto específico, as expressões utilizadas não assumem a natureza de imputações autónomas, gratuitas ou dirigidas à desconsideração pessoal do assistente, mas antes a de qualificações — ainda que severas — de factos que o arguido entendeu juridicamente relevantes para a apreciação da regularidade da execução de fundos públicos e da sua própria atuação profissional. Assim apreciadas, não se mostram objetivamente destacáveis do contexto funcional e probatório em que foram proferidas, o que fragiliza decisivamente a afirmação da tipicidade objetiva.
Ainda que se admitisse, por mera hipótese, que tais expressões preenchessem o elemento objetivo do tipo, sempre falharia, no caso concreto, a verificação da tipicidade subjetiva.
Com efeito, o crime de difamação exige dolo, ainda que eventual, isto é, que o agente represente como possível que a sua conduta seja apta a lesar a honra ou consideração de outrem e, não obstante, atue conformando-se com esse resultado. Da factualidade apurada não resulta que o arguido tenha atuado com tal representação ou conformação. Pelo contrário, o que emerge é a atuação de um profissional que, no âmbito de um processo judicial, se defende de imputações que lhe são dirigidas, expondo os factos e as razões que, no seu entender, justificaram a apresentação de participações às autoridades competentes.
O contexto processual, a finalidade defensiva das declarações e a sua estrita conexão com os temas de prova afastam a conclusão de que o arguido tenha sequer admitido como possível que, naquele quadro específico, estivesse a lesar a honra do assistente, muito menos que se tenha conformado com tal resultado. A inexistência de dolo — direto ou eventual — encontra, assim, sólido respaldo na prova produzida.
Acresce que, mesmo num plano de ilicitude, sempre a conduta do arguido se mostraria justificada.
Nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Código Penal, não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever imposto por lei. Resulta dos autos que o arguido atuou no quadro dos deveres legais e estatutários inerentes à sua qualidade de Revisor Oficial de Contas, designadamente no que respeita à deteção e comunicação de irregularidades na utilização de fundos públicos. A prestação de declarações de parte, em processo judicial, constitui ainda exercício legítimo do direito de defesa, constitucionalmente protegido.
Por outro lado, ainda à luz do artigo 180.º, n.º 2, do Código Penal, verifica-se que as imputações foram efetuadas para a realização de interesses legítimos — a saber, a proteção da legalidade financeira e a defesa da atuação profissional do arguido — encontrando suporte objetivo na factualidade apurada. Com efeito, ficou demonstrado que foram comunicados valores indevidamente elegíveis, sem dedução de donativos conhecidos, tendo o financiamento sido reduzido e os montantes compensados no pedido de saldo final, circunstancialismo que confere base factual às qualificações utilizadas pelo arguido.
No que se refere à autoridade do caso julgado, não procede igualmente o argumento do recorrente segundo o qual as decisões absolutórias proferidas nos processos criminal e disciplinar afastariam a atipicidade das declarações em causa. A absolvição do assistente no processo-crime respeitou a um concreto tipo legal e não elimina a existência de irregularidades contabilísticas relevantes, nem invalida o juízo técnico-profissional formulado pelo arguido no momento em que atuou.
Tal interpretação é reforçada pelo despacho prévio à acusação do Ministério Público, no âmbito do processo n.º 1819/13.8TACBR, que registou expressamente: «Os arguidos praticaram um crime de burla qualificada, pois o erro em que o POPH incorreu, em virtude da sua conduta, determinou que lhes fossem concedidas quantias monetárias de valor superior a 200 unidades de conta». Apenas se ressalvou que não houve prejuízo efetivo para o POPH, uma vez que os valores indevidamente apropriados foram integralmente compensados no pedido de saldo final, e a entidade financiadora declarou não se opor à extinção do procedimento criminal.
Este despacho demonstra de forma inequívoca que a conduta do ali arguido e aqui Assistente, embora pudesse preencher em abstrato os elementos do tipo penal de burla qualificada, não gerou qualquer dano concreto ao erário público, confirmando por exuberância que as suas declarações do aqui arguido no processo cível se mantiveram dentro dos limites do exercício regular dos deveres profissionais de denúncia e fiscalização. Em outras palavras, a absolvição no processo criminal não pode ser confundida com uma espécie de certidão de inocência ou com a inexistência de conduta típica: aliás, se não fosse a iniciativa do arguido, os valores não teriam sido repostos, sendo evidente que a sua atuação evitou prejuízo financeiro efetivo para o POPH e, nessa medida, satisfez um interesse publico.
Relativamente ao contexto do POPH e ao efeito jurídico do despacho do Ministério Público, impõe-se destacar que a comunicação das irregularidades teve por finalidade salvaguardar interesses públicos relevantes e que a extinção do procedimento criminal não elimina a relevância objetiva dos factos comunicados. A atuação do arguido consistiu em relatar circunstâncias suscetíveis de constituir ilícitos criminais, cabendo à entidade gestora verificar a reparação integral dos valores indevidamente concedidos. A inexistência de prejuízo efetivo para o POPH, reconhecida no despacho do MP, confirma que o arguido atuou de forma diligente, em conformidade com os seus deveres profissionais, e que a narrativa construída visava assegurar a regularização dos pagamentos e prevenir danos futuros ao erário público, não caracterizando dolo ou intenção difamatória autônoma. Esta diferenciação entre o cumprimento funcional de deveres legais e a imputação de responsabilidade pessoal reforça a posição de que não se trata de conduta reiterada, mas de comunicação pontual no âmbito legalmente delimitado.
À luz destes elementos, as expressões contundentes utilizadas pelo arguido nas suas declarações de parte — ainda que fortes — devem ser compreendidas no contexto funcional da comunicação de efetivas irregularidades detetadas, não se podendo imputar dolo ou intenção de difamar. O resultado concreto da sua atuação reforça a conformidade das declarações com o tipo legal em análise e demonstra a proporcionalidade e legitimidade do exercício da liberdade de expressão funcional, em estrita observância do interesse público.
Por fim, importa sublinhar que as declarações em causa não foram dirigidas ao público em geral, não podendo ser assacada ao arguido qualquer responsabilidade pela sua difusão nos meios de comunicação social, antes se circunscrevendo ao espaço institucional de um processo judicial.
Embora essa factualidade - relativa ao conteudo das participações e não das suas declarações - tivesse sido divulgada na comunicação social, não se imputou ao arguido qualquer responsabilidade por tal divulgação, que decorreu de iniciativa externa. Tal circunstância apenas confirma o interesse público do assunto tratado e reforça a relevância da intervenção do arguido no exercício das suas funções de ROC, sem que isso possa ser entendido como elemento de ilicitude ou intenção difamatória.
Ora, como bem se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.04.2010, no proc. nº 1/09.3YGLSB. S2, “toda a participação contém, em regra, objetivamente uma ofensa à honra, por comunicar a prática de factos configuradores de um comportamento criminoso. A denúncia de um crime, quando identificado o seu autor ou o suspeito de o ter cometido, objetivamente atinge a honra do denunciado. Apesar disso, é evidente que ninguém pode ser impedido de participar um facto delituoso. Ao direito à honra do denunciado contrapõe-se o direito à denúncia como via necessária de acesso à justiça e aos tribunais para defesa dos interesses legalmente protegidos do denunciante, direito constitucionalmente consagrado – art. 20.º da CRP. Num Estado de Direito é impensável, pois, impedir quem quer que seja de participar um facto delituoso, com a justificação de que em consequência da participação ir-se-á lesar a honra do participado”.
No caso em apreço, a apreciação da eventual ilicitude penal das expressões utilizadas pelo arguido não pode ser efetuada de forma isolada ou meramente semântica, devendo antes ser enquadrada no contexto funcional em que foram proferidas, à luz dos parâmetros fixados pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Com efeito, as expressões em causa foram utilizadas em declarações de parte proferidas no âmbito de uma ação de responsabilidade civil extracontratual, em que era visado, por causa de umas participações por si apresentadas contra o ali autor e aqui Assistente, realizada no exercício das funções de Revisor Oficial de Contas e em cumprimento do dever legal de participação de factos suscetíveis de integrarem ilícitos criminais, designadamente na área fiscal e na concessão de subsídios públicos.
Trata-se, pois, de uma intervenção funcional, institucionalmente enquadrada e orientada para a salvaguarda de interesses públicos relevantes. À luz da jurisprudência do TEDH, este contexto é decisivo. O TEDH tem reiteradamente afirmado que, quando a expressão ocorre no exercício de deveres profissionais ou legais, a margem de apreciação do Estado se encontra particularmente restringida, impondo-se um escrutínio exigente quanto à necessidade e proporcionalidade de qualquer ingerência na liberdade de expressão (Morice c. França).
Por outro lado, as expressões utilizadas — ainda que severas ou de formulação contundente — não podem ser analisadas autonomamente, mas sim como juízos de valor funcionalmente dirigidos à qualificação jurídico-penal de factos que o arguido entendeu dever comunicar às autoridades competentes.
Nos termos da jurisprudência consolidada do TEDH, os juízos de valor não são suscetíveis de prova stricto sensu, bastando que assentem numa base factual suficiente (Lingens c. Áustria), sob pena de se impor um ónus probatório incompatível com o artigo 10.º da Convenção.
Acresce que a comunicação não se destinou ao público em geral, mas foi dirigida a uma autoridade judiciária, no âmbito de um procedimento legalmente previsto, o que afasta, de forma significativa, o risco de lesão gratuita da honra ou reputação dos visados e reforça a proteção da liberdade de expressão em causa.
À luz da jurisprudência do TEDH, o assistente pode ser enquadrado como figura pública, não porque seja uma celebridade, mas pela sua posição de responsabilidade profissional e pelo impacto público do seu comportamento. Isso reforça a proteção da liberdade de expressão do arguido, que atuou no exercício de deveres legais, reportando irregularidades com repercussão sobre recursos públicos.
Neste quadro, a eventual ingerência penal apenas seria compatível com o artigo 10.º da Convenção se se demonstrasse a existência de uma necessidade social premente, bem como uma relação de proporcionalidade estrita entre a restrição imposta e o fim de tutela da honra e reputação (artigo 8.º da CEDH), o que não se verifica quando a atuação do arguido se limita ao cumprimento de deveres legais, sem prova de intenção difamatória autónoma ou desvinculada da finalidade funcional da comunicação.
Assim, a compressão da liberdade de expressão do arguido, nos termos propugnados, revelar-se-ia desproporcionada e incompatível com os critérios convencionais firmados pelo TEDH, não podendo a tutela penal da honra prevalecer, de forma automática, sobre a liberdade de expressão exercida em contexto institucional e no interesse da boa administração da justiça.
Não podemos deixar de concordar com o tribunal a quo quando sustenta que as declarações do arguido não excederam os limites legais, que o arguido atuou sem dolo, que as imputações foram feitas para realizar interesses legítimos e com fundamento sério para reputar os factos verdadeiros, em cumprimento de deveres legais e profissionais, que a restrição penal à liberdade de expressão seria desproporcionada e incompatível com o artigo 10.º da CEDH, à luz do contexto funcional, proporcionalidade e interesse público, pelo que a absolvição proferida em 1.ª instância encontra-se plenamente fundamentada, não merecendo censura.
À luz da jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quando a expressão ocorre no exercício de funções profissionais e no âmbito de procedimentos judiciais, a liberdade de expressão assume um peso particularmente reforçado, sendo a intervenção penal uma ultima ratio que exige demonstração de necessidade social premente e de estrita proporcionalidade.
No caso sub judice, tal necessidade não se verifica. A compressão da liberdade de expressão e do direito de defesa do arguido revelar-se-ia manifestamente desproporcionada face à tutela da honra do assistente, tanto mais que a atuação em causa se encontra funcional, institucional e probatoriamente enquadrada.
Em consequência, conclui-se que não se verifica o alegado erro de direito. A decisão recorrida procedeu a uma correta e rigorosa subsunção dos factos ao direito aplicável, afastando, de forma juridicamente fundada, a responsabilidade penal do arguido.
A absolvição proferida em primeira instância deve, pois, ser integralmente confirmada.
Por fim, no que respeita aos danos e ao nexo causal, ainda que se conceba que o Assistente tenha sofrido impactos reputacionais e emocionais concretos derivados do conhecimento público e institucional das irregularidades detetadas e comunicadas pelo arguido no exercício das suas funções, facto é que não se pode ignorar a inexistência de ligação direta entre ao teor das declarações prestadas pelo arguido no âmbito da ação civel e os prejuízos alegados, não podendo ser assacada responsabilidade ao arguido pelos danos derivados na divulgação na comunicação social de tais irregularidades, lembrando ainda que, como bem nota o tribunal recorrido, existe já uma ação civel onde o aqui arguido responde civilmente pelos eventuais danos decorrentes da apresentação das participações disciplinar e criminal.
No caso, perante o acerto da decisão absolutória, nenhum reparo nos merece a decisão recorrida no que respeita ao pedido cível.
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em jugar improcedente o recurso interposto pelo Assistente AA, e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Condena-se o Assistente no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC ( art. 515º 1 b) do CPP).
Ana Carolina Cardoso (Juíza Desembargadora 1º Adjunto)
Sandra Ferreira Rocha (Juíza Desembargadora 2ª Adjunta);