ESCUTAS TELEFÓNICAS
VALIDAÇÃO PELO JUIZ DE INSTRUÇÃO
PROIBIÇÃO DE PROVA
INCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL
Sumário

1. Pese embora se verifique um desrespeito da observância do prazo das 48 horas para apresentar as intercepções telefónicas ao Juiz de instrução, inexiste proibição de prova quando não se vislumbra que se possa ter por irremediavelmente comprometido o acompanhamento/controlo das intercepções, uma vez que a violação procedimental que se patenteia não atinge os direitos fundamentais dos visados, nem a sua dignidade humana.
2. Nesta situação, não há uma investigação à revelia do juiz das liberdades e garantias, pois, apesar do atraso verificado na apresentação das intercepções ao Juiz de instrução, trata-se de um atraso curto, que representa uma violação de procedimentos, mas que não significa a falta absoluta de controlo judicial das mesmas.
3. Não havendo proibição de prova, nem sendo caso das tipificadas nulidades insanáveis, a situação desse atraso e a nulidade por violação das formalidades terá de ser arguida, não podendo ser conhecida e declarada oficiosamente pelo Juiz de Instrução.

Texto Integral

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            Acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

            I- Relatório

            1. No âmbito do Inquérito (Atos Jurisdicionais) com o NUIPC 13/23.4JAGRD, a correr termos nos Serviços do Ministério Público da Procuradoria da República da Comarca da Guarda,

 Procuradoria do Juízo Local Criminal da Guarda - 1ª Sec. Inquérito, o Digno Magistrado do Ministério Público, titular do inquérito promoveu, por despacho proferido em 29.12.2025 [Refª 32870491], o seguinte (transcrição):

               “I – Ref.ª 2812567 de 29.12.2025 – (A) Validação e (B) Transcrição de Escutas Telefónicas; (C) Validação da recolha de imagens; e (D) Autorização de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas:

               Considerando os Autos de Intercepção de Conversações e Comunicações, ora juntos aos autos pelo OPC, e a informação junta pelo mesmo no Relatório Intercalar, promove- se/requer-se o seguinte:


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               A) Conhecimento pelo(a) Mmo.(a) J.I.C. e, consequente, validação, nos termos do disposto no art. 188.º, n.º 4 do C.P.P. do seguinte, constante dos DVDs:

                i. sessões relativas (…)

               Considerando os Autos de Intercepção de Conversações e Comunicações, ora juntos aos autos pelo OPC, e a informação junta pelo mesmo no Relatório Intercalar, promove- se/requer-se o seguinte:


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                B) A transcrição integral e junção aos autos das conversações contidas nas sessões infra identificadas, nos termos do art. 188.º, n.º 7 do Código de Processo Penal, dado que estas se revestem de grande relevância probatória para os autos uma vez que retratam os contactos telefónicos encetados e recebidos pelos suspeitos e entre si e que demonstram o seu envolvimento no cometimento de crimes, entre os quais os em investigação nestes autos, pelo que se mostram tais conversações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medida de coacção aos suspeitos, para além do T.I.R.:

                a) Sessões (…)

                b) Sessões (…)

               c) mais se promove que os suportes técnicos referentes aos registos telefónicos acima identificados, sejam guardados nos autos, em envelope lacrado, de acordo com o disposto no art. 188.º, n.º 12 do C.P.P.;

               Não se promove a transcrição de quaisquer outras sessões, para além das acima referidas, por não se revelarem de interesse probatório e não se mostrarem, desse modo, indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial (cf. art. 188.º, n.º 7, a contrario do C.P.P.).


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               Inexistem, de momento, sessões susceptíveis de destruição imediata, uma vez que não há conversações em que não intervenham pessoas elencadas no n.º 4 do art. 187.º, as mesmas não estão abrangidas por segredo profissional, de funcionário ou de Estado, nem se afigura que a sua divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias, sendo certo que todos os intervenientes ficam vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento (cf. art. 188.º, n.º 6, als. a), b) e c), a contrario, do C.P.P.).

                (…)”

               


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           2. Sobre o assim requerido, pronunciou-se o Mmo. Juiz de Instrução, por despacho datado de 6 de janeiro de 2026 [Refª 32881756], nos seguintes termos (transcrição):

               “Promoção ref. 32870491 (29-12-2025): Através da promoção id. em epígrafe, o Ministério Público vem promover a validação e transcrição das interceções telefónicas realizadas durante o período compreendido entre os dias 17-12-2025 e 28-12-2025.

               Dita o art.º 188, n.ºs 3 e 4 que “O órgão de polícia criminal (…) leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios”, sendo que “o Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas.”

               Como explica a jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães, tal norma consubstancia um parâmetro de fiscalização judicial imposto a tal meio probatório, tendo em conta a inerente intromissão na vida privada que representa: “A imediação entre o juiz e a recolha da prova através da escuta telefónica aparece como o meio que melhor garante que uma medida com tão específicas características se contenha nas apertadas margens fixadas no texto constitucional. No âmbito do efectivo controlo judicial das escutas telefónicas a intervenção do juiz é vista como uma garantia que assegure a menor compressão possível dos direitos fundamentais afectados pela escuta telefónica (…)” – Ac. T.R. Guimarães, 25-08-2009. Proc. 8/09.0GABCL.G1, www.dgsi.pt

               Tendo tal contexto em mente, cumpre verificar que nos presentes autos, os suportes técnicos relativos ao mais recente período de 15 (quinze) dias foram apresentadas ao Ministério Público a 29-12-2025 (processo ref. 2812567), sendo que no mesmo dia foi proferida a promoção id. em epígrafe (promoção ref. 32870491).

               O processo apenas foi remetido ao presente tribunal a 06-01-2026 (ref. 2815608).

               Pese embora não se ignore que entre o dia 29-12-2025 e 06-01-2025 ocorre o feriado de 01-01-2026, bem como o fim-de-semana de 03/04-01-2026 e que se tratam de férias judiciais (considerando, por exemplo, a jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora que refere: “Não é razoável a interpretação do n.º4 do art. 188.º do CPP, que considera esgotado o prazo de 48 horas para apresentação ao JIC dos elementos referentes às interceções telefónicas efetuadas sem ter em conta o normal funcionamento dos serviços do Ministério Público” – Ac. T.R. Évora, 15-10-2013, Proc. 228/11.8JAFAR-A.E1), é forçoso constatar que se trata de um período que ultrapassa largamente as 48 (quarenta e oito) horas legalmente fixadas, sendo certo que existem vários dias úteis (dias 30 e 31 de dezembro e 2, 5 e 6 de janeiro), não tendo o processo sido sequer apresentado no primeiro dia após o término das férias judiciais.

                Assim, uma vez que se verifica incumprido o previsto no art.º 188, n.º 4 do CPP, sendo a violação de tal pressuposto qualificada como nulidade, nos termos do art.º 190 do mesmo código, é forçoso indeferir a validação e transcrição das referidas interceções telefónicas, uma vez que tal constituiria uma nulidade processual (neste sentido, a título de exemplo, Ac. T.R. Porto, 13-05-2015, Proc. 1/13.9PEVNG.P1, www.dgsi.pt)

                Proceda-se em relação às referidas interceções telefónicas nos termos do art.º 188, n.º 12 do CPP.

               Consigna-se ainda que inexiste matéria manifestamente estranha ao processo que cumpra eliminar nos termos do disposto no artigo 188.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.”
               

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            3. Inconformado com o decidido recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, extraindo da motivação do recurso interposto as seguintes conclusões (transcrição):  

           “a) Por Decisão Judicial datada de 6-01-2026, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal decidiu “indeferir a validação e transcrição das referidas interceções telefónicas, uma vez que tal constituiria uma nulidade processual” porquanto as mesmas não lhe foram apresentadas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para conhecimento e validação.

               b) Não se conforma o Ministério Público com o Douto Despacho Judicial porquanto o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação das interceções telefónicas ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal foi escrupulosamente cumprido e observado pelo Magistrado do Ministério Público, bem como pelos respetivos serviços:

                o processo foi apresentado nos serviços do Ministério Público pela Polícia Judiciária no dia 29-12-2025, pelas 15h16;

                foi aberta conclusão ao Magistrado do Ministério Público em serviço de turno, nesse mesmo dia pelas 15h39;

                O Magistrado do Ministério Público proferiu o respetivo despacho pelas 17h04, de 29-12-2025 (mas já depois de encerrados os serviços do Ministério Público);

          No dia 30-12-2025, pelas 10h22, o processo foi remetido pelos serviços do Ministério Público aos serviços da secção judicial, para prática de atos jurisdicionais;

                 assim, conforme se alcança, desde a entrada dos presentes autos nos serviços do Ministério Público até à remessa do mesmo à secção judicial decorreram 19h6m, prazo francamente inferior às 48h exigidas pelo legislador (artigo 188.º, n.º 4, do Código de Processo Penal).

              c) Contudo, o processo apenas foi apresentado ao Juiz para despacho, pelos respetivos funcionários judiciais, em 6-01-2025.

               d) Ora, o prazo processual fixado ao Juiz para lavrar despacho ou sentença não tem nada a ver com o tempo durante o qual o processo esteja a ser tramitado pelo funcionário judicial encarregue de lavrar os termos que são necessários a que o processo chegue às mãos do Juiz.

                e) E entre o Órgão de Polícia Criminal e o Ministério Público, por um lado, e o Ministério Público e o Juiz, por outro lado, há funcionários judiciais a tramitarem o processo, sendo que o artigo 188.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, não impõe que o prazo aí estabelecido corra em conjunto para os serviços do Ministério Público e para o Magistrado do Ministério Público respetivo, como sucede nos casos em que o legislador quer mesmo que seja isso que aconteça.

               f) “Assim, quando o OPC, nos termos do art.º 188.º, n.º 3, leva ao M.º P.º as escutas telefónicas, o funcionário judicial que as recebe tem, nos termos do art.º 106.º, n.º 1, dois dias para as tramitar (dois dias que, ainda que não haja no processo arguidos presos, devem ser contados nos termo dos art.º 103.º, n.º 2 al.ª f), 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 144.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e o Magistrado do M.º P.º tem, de acordo com o art.º 188.º, n.º 4, quarenta e oito horas para as levar ao conhecimento do juiz (também contadas nos mesmos termos), o que implica que o funcionário judicial que as recebe também tem outros dois dias (contadas nos mesmos termos) para as concluir ao juiz” (disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/af0f95183 7da4bf880257de100574cc9?OpenDocument).

               g) Os prazos consagrados no artigo 188.º do Código de Processo Penal foram devida        e escrupulosamente respeitados: 15 dias para apresentação ao Ministério Público por parte do Órgão de Polícia Criminal e 48h para apresentação ao Juiz de Instrução Criminal pelo Ministério Público.

                h) Contudo, ainda que assim se não entendesse, o que apenas por mera cautela se admite, tal circunstancialismo – apresentação dos autos para validação em prazo superior a 48h – constitui uma nulidade dependente de arguição, nos termos dos artigos 190.º e 120.º, ambos do Código de Processo Penal.

               i) Deste modo, não tendo sido arguida tal nulidade, a mesma não poderia/deveria ter sido conhecida pelo Juiz de Instrução Criminal, tal como se concluiu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2018: “A simples falta de observância do prazo de 48 horas, imposto no n.º 4 do art. 188.º do CPP, para o M.º P.º levar ao juiz os suportes técnicos, autos e relatórios referentes a escutas telefónicas, constitui nulidade dependente de arguição, nos termos dos art.s 190.º e 120.º, ambos do Código de Processo Penal.”

               j) Reitera-se, em jeito de conclusão, e mais uma vez, apenas por mera cautela de raciocínio, que um atraso de um ou dois dias no conhecimento dos suportes técnicos, bem como dos respetivos autos e relatórios, por parte do Juiz de Instrução, não configura qualquer compressão desproporcional dos direitos dos visados, porquanto continuou a existir um acompanhamento e controlo efetivos por parte do Juiz de Instrução, considerando que está em causa um atraso temporal reduzido e sem expressão.

               k) Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz de Instrução violou o disposto nos artigos o Meritíssimo Juiz de Instrução, violou as disposições processuais penais consagradas nos artigos 118.º, n.° 3, 188.º, n.° 4, 119.° a 122.°, 126.º, n.º 3, 118.º, n.º 4 e 190.°, todos do Código de Processo Penal, bem como o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2018, de 12/02.

               Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que valide as interceções telefónicas realizadas entre os dias 17-12-2025 e 29-12-2025, como promovido pelo Ministério Público, tudo nos termos do preceituado nos artigos 118.º, n.° 3, 188.º, n.° 4, 119.° a 122.°, 126.º, n.º 3, e 190.°, todos do Código de Processo Penal, bem como no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2018, de 12/02.”



            4. O recurso foi admitido.


           6. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à argumentação empreendida pela Sra. Procuradora da República junto do Tribunal a quo.

7. Colhidos os vistos legais os autos foram à conferência.

            II – FUNDAMENTAÇÃO
A) Delimitação do objeto do recurso

           Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

           Definindo-se o objeto do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, nas quais deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).

           Assim, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente Ministério Público, a única questão a decidir consiste em saber se foi legal o despacho recorrido ao não validar as interceções telefónicas realizadas entre os dias 17.12.2025 e 29.12.2025.


           

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            B) Apreciação do recurso

           Com vista à apreciação da questão que se suscita no presente recurso, convirá, antes de mais, enunciar as seguintes incidências processuais:

             - Nos autos de inquérito a que se respeita o presente recurso, estão sob investigação factos suscetíveis de integrarem a prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, ao qual corresponde a moldura penal abstrata de 4 (quatro) anos a 12 (doze) anos de prisão.

           - No decurso da investigação foi requerida pelo Ministério Público, e veio a ser autorizada, por despacho do Juiz de Instrução, a realização de interceções telefónicas aos suspeitos já identificados, ao abrigo e nos termos do artigo 187.º, n.º 1, al. a) e n.º 4, al. a) do C.P.P., por um período inicial, que, sucessivamente, veio a ser prorrogado.

                - Relativamente ao período entre 17.12.2025 e 29.12.2025, a Polícia Judiciária procedeu à entrega dos suportes digitais, autos de gravação e respetivos relatórios ao Ministério Público no dia 29.12.2025, pelas 15h16;

           - Nesse mesmo dia, pelas 15h39, foi aberta conclusão ao Magistrado do Ministério Público em serviço de turno, o qual proferiu despacho pelas 17h04 (mas já depois de encerrados os serviços do Ministério Público), promovendo a validação das referidas interceções telefónicas;

           - No dia 30.12.2025, pelas 10h22, o processo foi remetido pelos serviços do Ministério Público aos serviços da secção judicial, para prática de atos jurisdicionais

           - O processo apenas foi apresentado ao Juiz de Instrução para despacho no dia 6.01.2026.

            Isto dito.

           Como decorre, inequivocamente, da dinâmica processual que vem de expor-se, patenteia-se que o prazo das 48 (quarenta e oito) horas, estipulado no art.188, n.º 3 e 4 do CPP, não foi observado no caso em vertente, havendo, pois, que dilucidar quais as consequências que daí possam advir.

           A questão não é pacífica na doutrina, mas a jurisprudência, sobretudo do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, tem sido consistente na sua posição.

            Vejamos a jurisprudência do STJ, plasmada nos fundamentos do AFJ n.º 1/2018, publicado no DR Série I, de 2018-02-12:

               “As proibições de prova apoiam-se na ponderação de certos direitos individuais, contrapostos aos interesses processuais, investigatórios, que estão ao serviço da descoberta da verdade. A violação da integridade física e moral da pessoa, em geral, incluindo a tortura e a coação, ultrapassam barreiras intransponíveis, na nossa ordem jurídica, de tal modo que até a anuência do visado se mostra irrelevante para garantia dos direitos que estão em causa.

               A violação da privacidade, na vertente do sigilo das telecomunicações, por exemplo, já admite consentimento do visado, mas mesmo assim, se ele não existir, merece uma tutela igual àquela. E tudo serão proibições de prova.

               O legislador entendeu portanto que certos temas probatórios (é dizer, certo tipo de ilícitos), impedem o uso de escutas, porque o atentado que elas implicam é desproporcionado, perante o interesse da descoberta de verdade de um crime, cuja danosidade social não é muito elevada, ou cuja investigação se satisfaz, por regra, com meios menos intrusivos. E mesmo perante ilícitos graves essa desproporção ocorrerá, se os factos se puderem provar, sem dificuldade, através de outras provas. Como desproporcional seria a escuta se atingisse pessoas não implicadas de perto na prática do crime (n.º 4 do art.º 187.º do CPP).

               Colidiria ainda, com os direitos de defesa, se a escuta fosse da comunicação estabelecida entre certas pessoas, concretamente entre o arguido e defensor (art.º 32.º, n.º 1 da CR e n.º 5 do art.º 187.º do CPP).

                Daí a exigência de intervenção de um juiz das liberdades que tenha o controlo da autorização e o acompanhamento da escuta.

               Diferentemente se passam as coisas em face das "Formalidades das operações" do art.º 188.º do CPP, porque aí se não pretende uma proteção direta de direitos fundamentais nem se tem como objetivo primeiro a tutela da dignidade humana.

               A regulação introduzida visa obter eficácia, celeridade e acompanhamento de um juiz, numa escuta que já foi autorizada por quem de direito e está permitida por lei.

               Estão em causa interesses procedimentais, que só em situações excecionais poderiam atingir direitos fundamentais, como seria no caso em que, depois de autorizada a escuta, deixasse de haver entrega do material e de acompanhamento ulterior do juiz.”

           E do Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 476/2015, de 30.09.2015 (Processo n.º 1163/14, 2.ª Secção), disponível in TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 476/2015:

                “Quando uma escuta telefónica é autorizada com base na verificação dos pressupostos previstos no artigo 187.º do Código de Processo Penal, exige-se ainda, como vimos, por imperativo constitucional, que a mesma seja sujeita a um acompanhamento judicial «contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte […], acompanhamento esse que comporte a possibilidade real de em função do decurso da escuta ser mantida ou alterada a decisão que a determinou» (cfr. Acórdão n.º 407/97), de forma a que toda a prova obtida por essa via seja objeto de controlo judicial quanto ao seu caráter não proibido e à sua relevância.

               Só no caso de se constatar que as aludidas formalidades foram desrespeitadas de tal forma que é de concluir que não se verificou um efetivo acompanhamento das escutas, é que se poderá entender que a prova assim recolhida não possa ser utilizada, não podendo ter-se por sanada a “nulidade” daí decorrente, por falta da sua arguição num determinado prazo, sob pena de violação da proporcionalidade da restrição expressamente admitida no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição.

               Ora, tendo em consideração que os prazos fixados no artigo 188.º do Código de Processo Penal para que as escutas realizadas sejam levadas ao conhecimento do juiz de instrução se revelam adequados a garantir um acompanhamento efetivo daquelas, a sua simples ultrapassagem, independentemente da dimensão dessa ultrapassagem, é insuficiente para que, em abstrato, se possa considerar que essa inobservância põe em causa a possibilidade real do juiz de instrução acompanhar eficazmente a realização das escutas. Só a concreta medida dessa ultrapassagem e as circunstâncias em que a mesma ocorreu permitirão efetuar um juízo seguro sobre se a solução de considerar essa infração às leis processuais uma nulidade sanável por falta da sua arguição num determinado prazo, constitui uma restrição desproporcionada à proibição de ingerência nas telecomunicações, por permitir a validação de escutas realizadas sem o necessário acompanhamento judicial.

               Reportando-se a interpretação normativa sub iudicio à simples circunstância de não terem sido observados os prazos previstos no artigo 188.º do Código de Processo Penal, independentemente da dimensão dessa inobservância não é possível considerar que a mesma ofende o prescrito nos artigos 18.º, 32.º, n.º 2, e 34.º, n.º 4, da Constituição.”

            Já na doutrina se vem defendendo a posição que, não obstante o artigo 190.º do Código de Processo Penal cominar com a sanção de “nulidade” as violações dos artigos 187.º e 188.º do mesmo diploma, importa distinguir os pressupostos substanciais de admissão das escutas (previstos no artigo 187.º), cuja violação é sancionada com nulidade absoluta e, consequentemente, insanável e de conhecimento oficioso, e os requisitos processuais da sua aquisição (previstos no artigo 188.º), cuja violação é sancionada com nulidade relativa, sanável e dependente de arguição nos prazos previstos no artigo 120.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal:

            - Neste sentido, Carlos Adérito Teixeira, «Escutas telefónicas: a mudança de paradigma e os velhos e novos problemas», in Revista do CEJ, 1.º Semestre de 2008, n.º 9, pág. 851; e António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques Graça, in Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, Almedina, 2014, págs. 851-852),

            - Ainda neste sentido, Paulo Sousa Mendes, in Lições de Direito Processual Penal», Almedina, Coimbra, 2013, pág. 190, segundo o qual há algumas nulidades de prova reconduzíveis ao sistema das nulidades processuais, as quais seguem o regime das nulidades dependentes de arguição previsto no artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, como é o caso dos atos cuja invalidade resulta da violação de «meras formalidades de prova», contanto que a nulidade seja cominada nas disposições legais em causa, e aponta como exemplo deste tipo de situações a demora na entrega ao juiz das gravações e transcrições necessárias para se fiscalizar as escutas telefónicas (artigos 188.º, n.º 4, e 190.º, do Código de Processo Penal).

            Já André Lamas Leite, in “AS ESCUTAS TELEFÓNICAS — ALGUMAS REFLEXÕES EM REDOR DO SEU REGIME E DAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DERIVADAS DA RESPECTIVA VIOLAÇÃO, disponível em https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/23712/2/49724.pdf., tem diferente opinião, a saber:

               “Em primeiro lugar, a correcta interpretação do art.º 189.º, quer com base no elemento literal, quer recorrendo ao elemento lógico, aqui de índole sistemática e teleológica, imporá a conclusão de que o incumprimento do preceituado nos arts. 187.º e 188.º terá de implicar uma mesma sanção processual. De facto, assente que está a especial «danosidade social» das escutas telefónicas, tudo aponta para que tenha sido intenção do legislador parificar a consequência jurídica a desencadear quer no que concerne aos requisitos essenciais do recurso a este meio de obtenção da prova, quer no que tange aos aspectos, digamos, «procedimentais». Donde, não julgamos correcto afirmar a menor «dignidade» do art.º 188.º face ao dispositivo anterior. Basta atentar em alguns exemplos: a não apresentação atempada das fitas gravadas e do respectivo auto ao juiz (n.º 1 do art.º 188.º); o não cumprimento escrupuloso do procedimento de destruição do material irrelevante para o objecto do processo (n.º 3 do inciso); o incumprimento do n.º 5 do mesmo artigo, que periga, frontalmente, com a preparação do exercício do contraditório ou com a igualdade de armas”.

                A propósito da temática em questão, Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, p. 855-859, refere o seguinte: «A primeira “divisão” a efetivar é entre os requisitos e condições vertidos no art. 187.º e os que constam do art. 188.º. Desde logo a própria epígrafe indicia que os seus conteúdos divergem em termos de relevância para produção de efeitos probatórios. A alusão a admissibilidade (art. 187.º) aponta para condições de produção e valoração da prova em si. Por seu turno a utilização dos dizeres “formalidades das operações” utilizado pelo art. 188.º indicia um carácter procedimental, já não relacionado com a essência, o substrato material da prova, mas com um conjunto de regras na fase de execução das escutas. É, contudo, uma conclusão tendencial, mas não absoluta. Ou seja, tendencialmente o art. 187.º reporta-se a requisitos e condições para admitir as escutas e valorar os resultados destas, situando-se no domínio das proibições de prova. Já o art. 188.º tendencialmente cinge-se a formalidades na execução circunscrevendo-se às regras de produção de prova cuja consequência será a nulidade stricto sensu (a propósito da não inconstitucionalidade da destrinça no que concerne à “gravidade” das sanções Ac. do TC 476/2015).

                (…) A sanção para todo e quaisquer desvios ao elenco de regras disciplinadas no art. 188.º será, em princípio, a nulidade stricto sensu. No entanto, é possível surpreender um conjunto de situações em que a violação ou a dimensão da mesma comprime intoleravelmente direitos fundamentais e nessa medida atinge o patamar das proibições de prova. A primeira delas relaciona-se com prazos. Já escrevemos (v. anotação ao art. 188.º) que os prazos mencionados nos n.ºs 3 e 4 têm o intuito de permitir um acompanhamento próximo e efetivo por um juiz. Mas não deixam de ser procedimentais/instrumentais para a tutela de um direito fundamental. Gizam uma disciplina que tem como fito acautelar uma limitação constitucionalmente admissível, tolerável, não abusiva, nas comunicações e privacidade. Por regra os desvios temporais aos prazos impostos consubstanciarão apenas nulidades stricto sensu (a propósito, Ac. STJ/FJ 1/2018 firmando jurisprudência obrigatória no sentido de que a “simples falta de observância do prazo de 48 horas, imposto no n.º 4 do art.º 188.º do CPP, para o M.P. levar ao juiz os suportes técnicos, autos e relatórios referentes a escutas telefónicas, constitui nulidade dependente de arguição, nos termos dos art.º 190.º e 120.º ambos do Código do Processo Penal; já antes o Ac. TC 476/2015 tinha reconhecido a conformidade constitucional desta interpretação), exceto se atendendo à dimensão dos atrasos e circunstâncias em concreto (v. anotação ao art.º 188.º) se conclua pela compressão intolerável de direitos fundamentais. Quando assim é estaremos perante uma proibição de prova (…).

               A nulidade stricto sensu contemplada no art. 190.º é uma nulidade relativa que para ser conhecida deverá ser arguida (…) até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito (…).

               Os efeitos da nulidade stricto sensu estão contemplados no art. 122.º/1. A nulidade torna inválido o ato em que se verificar. A invalidade do procedimento de produção de prova advém da prática ou omissão indevida do ato nulo (…).

               A destrinça entre as nulidades stricto sensu e as proibições de prova não é apenas para efeitos de identificação/qualificação do vício, mas deve manter-se a nível das consequências.

               Na nulidade a invalidade atinge o ato processual. Nas proibições de prova é esta que é afetada. A diversidade das consequências é ressaltada por Jorge de Figueiredo Dias (2016, pp. 5 e 6), quando assinala que a violação de “uma simples regra processual probatória” “não constitui motivo bastante para recusar o resultado de prova enquanto tal” e a proibição de prova “afeta a prova como tal” e a consequência é a “recusa de valoração no processo da prova alcançada”. Não pode suceder é concluir-se que se trata de uma nulidade stricto sensu e por via dela invalidar a prova atribuindo na prática os mesmos efeitos da proibição de prova. Ou bem que se conclui que estamos perante uma nulidade stricto sensu e a invalidade é do ato processual praticado (ou omitido) – e não da prova produzida em resultado desse desvio processual - ou conclui-se (ainda que numa análise à posteriori) que é uma proibição de prova e esta torna-se inutilizável. Equiparar a imprestabilidade do ato à imprestabilidade da prova igualando nas consequências vícios distintos é incoerente. A tal não se opõe o efeito à distância das nulidades contemplado no art. 122.º/1 já que a invalidade apenas se reporta aos atos processuais inquinados e não à prova lograda obter (neste sentido, a propósito do incumprimento dos prazos constantes dos n.º 3 e 4 do art. 188.º Ac. RE, de 8.04.2014, subsumindo-se na exceção do art. 122.º/1, parte final)».      

               Na verdade, tal qual se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2018: «Estão em causa interesses procedimentais, que só em situações excecionais poderiam atingir direitos fundamentais, como seria no caso em que, depois de autorizada a escuta, deixasse de haver entrega do material e de acompanhamento ulterior do juiz.

               E por isso é que o Tribunal Constitucional nos disse no seu acórdão 476/2015 de 30 /9/2015: “[...] Ora, tendo em consideração que os prazos fixados no artigo 188.º do Código de Processo Penal para que as escutas realizadas sejam levadas ao conhecimento do juiz de instrução se revelam adequados a garantir um acompanhamento efetivo daquelas, a sua simples ultrapassagem, independentemente da dimensão dessa ultrapassagem, é insuficiente para que, em abstrato, se possa considerar que essa inobservância põe em causa a possibilidade real do juiz de instrução acompanhar eficazmente a realização das escutas. Só a concreta medida dessa ultrapassagem e as circunstâncias em que a mesma ocorreu permitirão efetuar um juízo seguro sobre se a solução de considerar essa infração às leis processuais uma nulidade sanável por falta da sua arguição num determinado prazo, constitui uma restrição desproporcionada à proibição de ingerência nas telecomunicações, por permitir a validação de escutas realizadas sem o necessário acompanhamento judicial.

               Reportando -se a interpretação normativa sub judicio à simples circunstância de não terem sido observados os prazos previstos no artigo 188.º do Código de Processo Penal, independentemente da dimensão dessa inobservância não é possível considerar que a mesma ofende o prescrito nos artigos 18.º, 32.º, n.º 2, e 34.º, n.º 4, da Constituição.” Socorrendo-nos da “Teoria do âmbito de direitos”, que já tem sido defendida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Alemão, estaremos perante proibições de prova e, portanto, de valoração das mesmas, ou não, se a lesão “afeta de modo essencial o âmbito de direitos do visado ou se tem só uma importância secundária ou não tem qual quer importância para ele. Nesta análise importa considerar, antes do mais, o motivo apresentado como justificação da disposição e no interesse de quem foi criada”. (ROXIN in “Derecho Processal Penal”, Buenos Aires, Ed. Del Puerto, 2000, pág. 192). Claro que sempre se poderia aduzir que, para além das disposições especialmente previstas para proteção do arguido, este tem direito a que “o princípio de formalidade seja garantido em geral” (idem pág. 193). Só que aqui o grau de tutela pode ser bem diferente. E, por exemplo, considerar o ato de produção de prova nulo, sem mais. Se a justificação para as proibições de prova do art. 126.º, do CPP, se distingue claramente da razão de ser da disciplina do art. 188.º do CPP, nada impede que a violação das normas em causa — art. 188.º, n.º 4, do CPP e 126, n.º 3, do CPP — se situe num plano diverso, e assim tenha consequências diferentes.

               Mais, seria estranho (e já acima se viu, como pensam a tal respeito, LAMAS LEITE e COSTA ANDRADE, supra, 2.2.5.) que, como foi o caso dos acórdãos fundamento e recorrido, a entrega do material das escutas ao JIC, um dia ou dois dias depois de terminar o prazo do n.º 4 do art. 188.º do CPP, tivesse o mesmo tratamento, por exemplo, que a realização de uma escuta nunca autorizada por nenhum juiz».

               Com efeito, como já então sustentava o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 21 de Fevereiro de 2007, SJ200702210046853, in www.dgsi.pt., «Existe uma diferença qualitativa entre a intercepção efectuada à revelia de qualquer autorização legal e a que, autorizada nos termos legais, não obedeceu aos requisitos a que alude o art. 187.º do CPP: nesta hipótese o meio de prova foi autorizado, e está concretamente delimitado em termos de alvo, prazo e forma de concretização, e se os pressupostos de autorização judicial forem violados estamos apenas em face de uma patologia relativa a uma regra de produção de prova. As regras de produção da prova são “ordenações do processo que devem possibilitar e assegurar a realização da prova. Elas visam dirigir o curso da obtenção da prova sem excluir a prova. As regras de produção da prova têm assim a tendência oposta à das proibições de prova. Do que ali se trata não é de estabelecer limites à prova como sucede com as proibições de prova, mas apenas de disciplinar os processos e modos como a prova deve ser regularmente levada a cabo”. Já o que define a proibição de prova é a prescrição de um limite à descoberta da verdade. É esta distinção que terá de estar subjacente a qualquer análise do regime legal das escutas telefónicas, não confundindo as patologias que colidem com étimos e princípios inultrapassáveis, pois que integram o cerne dos direitos individuais com inscrição constitucional, com aquelas que se traduzem em mera irregularidade produzida no contexto amplo de um meio de prova que foi autorizado.

               Quando o que está em causa é a forma como foram efectuadas as intercepções telefónicas produzidas no âmbito de meio de prova autorizado e perfeitamente definido carece de qualquer fundamento, sendo despropositada, a referência a uma prova proibida».

            Aderimos à posição que tem prevalecido na jurisprudência.

           Não podemos deixar de considerar que o art.º 188.º, do CPP, regula as formalidades das operações e, como refere o STJ, só em situações excecionais poderia a violação daquela norma atingir certos direitos fundamentais (“como seria no caso em que, depois de autorizada a escuta, deixasse de haver entrega do material e de acompanhamento ulterior do juiz.”).

           E acolhe-se ainda a jurisprudência do TC, ao exigir um juízo seguro sobre se a concreta medida da ultrapassagem dos prazos e as suas circunstâncias constitui uma restrição desproporcionada à proibição de ingerência, por permitir a validação sem o necessário acompanhamento judicial.

           As violações aos procedimentos do art.º 188.º, do CPP, só se enquadrariam em proibição de prova (sendo então o vício insanável conhecido oficiosamente) se as circunstâncias do caso concreto revelassem que, apesar de previamente autorizadas deixou de haver um efetivo controlo judicial, o que está fora de cogitação quando se trata de um mero atraso.

           No caso que nos ocupa e os contornos que dele defluem, a situação está longe de se poder entender como uma ausência absoluta e efetiva do acompanhamento judicial.

           Pese embora se verifique um desrespeito da observância do prazo das 48 horas para apresentar as interceções telefónicas ao Mmo. Juiz de instrução - e à míngua de qualquer concreta argumentação aduzida no despacho recorrido - não se vislumbra que se possa ter por irremediavelmente comprometido o acompanhamento/controlo das interceções e, em consequência, verificada uma qualquer proibição de prova, uma vez que a violação procedimental que se patenteia não atinge os direitos fundamentais dos visados, nem a sua dignidade humana.          

Não há uma investigação à revelia do juiz das liberdades e garantias, pois, apesar do atraso verificado na apresentação das interceções ao Juiz de instrução, trata-se de um atraso curto, que representa uma violação de procedimentos, mas que não significa a falta absoluta de controlo judicial dessas interceções telefónicas.

            Termos em que se conclui que, não havendo proibição de prova, nem sendo caso das tipificadas nulidades insanáveis, resta dar razão ao recorrente Ministério Público e considerar que, na situação em apreciação, a nulidade por violação das formalidades tinha que ser arguida, não podendo ser conhecida e declarada oficiosamente pelo Mmo. Juiz a quo.

           Face que se revoga o despacho recorrido, por se entender que não estamos perante proibição de prova (126.º, n.º 3, do CPP e 32.º, n.º 8, da CRP), o que afasta o conhecimento oficioso do vício resultante do não cumprimento atempado do disposto no art.º 188.º, n.º 3, do CPP).

            Procede, por isso, o recurso interposto pelo Ministério Público.


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                III- Decisão

            Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra, em:

           1. julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, e, consequentemente, revogam o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que valide as interceções telefónicas realizadas entre os dias 17.12.2025 e 29.12.2025.

            2.  Recurso sem tributação.


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 Coimbra, 11 de março de 2026

(Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias – art. 94º, nº2 do CPP)

(Maria José Guerra – relatora)

(Maria Teresa Coimbra – 1ª adjunta)

(Cândida Martinho – 2ª adjunta)