REVOGAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PENA DE PRISÃO
AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO
PRESSUPOSTOS DESSA REVOGAÇÃO
Sumário

1. Tendo sido o arguido devidamente notificado no processo para os diversos actos que dele se esperavam, designadamente para que contactasse a DGRSP a fim de ser elaborado o plano de reinserção social, e comparecesse pessoalmente em juízo para a sua audição, ao abrigo do n.º 2 do art. 495º do CPP, não dando nunca ele qualquer resposta nem comparecendo, conclui-se haver o Tribunal a quo envidado todos os esforços que lhe eram exigíveis para formar a sua própria convicção quanto ao nível de (não) adesão do arguido ao programa inerente à suspensão da execução da pena que lhe fora aplicada.
2. Assim, no contexto acabado de referir – e tendo sido concedida a prévia possibilidade de contraditório, por via escrita, ao arguido e ao seu ilustre defensor –, não padece de qualquer nulidade, designadamente a prevista na alínea c) do art. 119º do CPP, o despacho de revogação da suspensão da execução prolatado pelo Tribunal a quo sem que se haja conseguido a audição presencial do arguido por responsabilidade apenas a este imputável.
3. Tendo-se ausentado o arguido da morada indicada para efeitos do termo de identidade e residência antes prestado, dirigindo-se (ao que consta) algures para o estrangeiro, sem dar conta do que quer que fosse ao processo, frustrando a possibilidade de elaboração do plano de reinserção social, volvidos que estão quase dois anos e seis meses desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, ainda para mais sem que procedesse ao pagamento à assistente de quantia alguma por conta da indemnização a ela devida, não explicando também essa sua atitude de menoscabo pelos respectivos deveres, existem fundamentos sérios o bastante para decidir o Tribunal a quo pela revogação da suspensão da execução de que até então aquele beneficiava.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

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Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO


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Nos autos de processo comum singular n.º 265/21.4GCLRA, a correr termos no Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Leiria, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi proferida, em 22 de Setembro de 2025, decisão, relativa ao arguido AA (melhor identificado nos autos), por via da qual se determinou a revogação da suspensão da execução da pena de que o mesmo beneficiava, com o consequente cumprimento integral e efectivo da respectiva pena de 2 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º/n.os 1 e 2 do Código Penal (C.P.).
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Inconformado com a aludida decisão revogatória da suspensão da execução, o arguido interpôs recurso, pugnando pela revogação de tal decisão, com a sua substituição por outra que equacione a aplicação do regime contido no art. 55º C.P., precedido de uma audição presencial do recorrente, nos termos do art. 495º/n.º 2 do Código de Processo Penal (C.P.P.), sem a qual nenhuma decisão poderá ser tomada.
O recorrente concluiu a sua motivação, na parte tida por relevante, do modo ora exposto (conforme a transcrição que segue):
(…)

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Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público junto da primeira instância.
No essencial, argumentou no sentido de que bem andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, não violando qualquer das normas invocadas pelo recorrente, o qual apenas a si próprio deve o facto de, apesar de devidamente notificado no processo para os diversos actos que dele se esperavam (designadamente, contactar a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para os efeitos de elaboração do plano de reinserção social, e comparecer pessoalmente a juízo), nunca dar qualquer resposta.
Em suma, não se mostrando o despacho recorrido ferido de nulidade alguma, nem tendo a Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, aplicação no caso concreto, deverá o recurso merecer a total improcedência.
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Nesta Relação, o Ministério Público apresentou parecer, aderindo à fundamentação expendida na primeira instância aquando da resposta ao recurso.

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Cumprido o disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., nada mais foi apresentado nos autos.
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Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das mencionadas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, do seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. – I Série A – de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.).
Ora, dirige o recorrente a sua impugnação aos seguintes pontos essenciais:
- por um lado, à circunstância de, na sua opinião, existir nos autos uma nulidade insanável, devido à sua não audição presencial, antes da prolação do despacho revogatório da suspensão da execução da pena;

- por outro lado, ao facto de, na sua óptica, não se encontrarem preenchidos os pressupostos de revogação da suspensão da execução da pena de prisão previstos no art. 56º C.P.;

(…)

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Com interesse para o objecto de análise do presente recurso, consta da decisão revogatória proferida pelo Tribunal a quo o seguinte (conforme a transcrição ora exposta das partes tidas por relevantes):
«O arguido AA foi condenado, por sentença transitada em julgado em (…)» 9 de Novembro de 2023, «(…) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, ficando tal suspensão da execução da pena condicionada:
- ao cumprimento de regime de prova, mediante plano de reinserção social a delinear pela (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, «(…) nos termos aí determinados;
- ao dever de pagamento da respectiva indemnização à assistente fixada no valor de € 1.200 (mil e duzentos euros), acrescido de juros de mora civis, à taxa legal de 4%, desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento.
Conforme foi informado pela (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais «(…) aos presentes autos (cfr. referências 10494039, 10663472, 11135040, 11606593), o condenado não comunicou com a equipa (de ...), não tendo comparecido nas suas instalações; não contactou a mesma por qualquer outra via, nem respondeu às comunicações escritas e-ou chamadas telefónicas, de modo a fornecer os elementos solicitados por estes serviços para a elaboração do plano de reinserção social inerente ao regime de prova constante da sentença condenatória. Pelo que não foi elaborado o respectivo plano.
Por despacho de (…)» 30 de Setembro de 2024, «(…) o arguido foi notificado de que não sendo possível a elaboração do plano de reinserção social e não existindo, em consequência, a respectiva execução, podia vir a decidir-se pela revogação da suspensão da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, para o respetivo cumprimento – ao qual não respondeu.
De igual modo, o mesmo não comprovou nos autos o pagamento à ofendida BB da indemnização fixada em sede da sentença transitada em julgado.
Notificado para comparência em sede de audição de condenado, nos termos do art. 495º/n.º 2 C.P.P., no dia (…)» 14 de Maio de 2025, «(…) não compareceu, nem justificou a sua falta.
Foi também consignado nos autos que a Secretaria o tentou contactar, todos os dias, até ao dia (…)» 23 de Maio de 2025, «(…) inclusive, fazendo quatro tentativas diárias, para o n.º ...90, nunca tendo o mesmo tendo atendido (cfr. referência 110980766).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de se revogar a suspensão da execução da pena de prisão e de que a mesma seja cumprida, de forma efectiva, pelo período em que foi aplicada, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Pelo que cumpre apreciar e decidir.
O regime jurídico da suspensão da execução da pena de prisão, da sua revogação e extinção encontra-se previsto nos arts. 50º a 57º (…)» C.P. «(…) e nos arts. 492º a 495º (…)» C.P.P..
«(…) Determina o art. 50º/n.º 1 C.P. que o tribunal suspende a execução da pena de prisão mediante a conclusão de que “a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Assim considerado, a suspensão da execução da pena de prisão pressupõe um juízo de prognose favorável quanto à prevenção do eventual cometimento de novos crimes (prevenção especial) e de a socialização em liberdade ser viável (prevenção geral) (…) e nos termos do art. 40º/n.º 2 C.P..
Atento o descrito, impõe-se apreciar da eventual revogação da suspensão da execução da pena, nos termos do disposto no art. 56º (…)» C.P..
«(…) Dispõe o art. 56º (…)» C.P., «(…) na versão conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, que:
“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançados.

2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.

Importa atentar no facto de a lei, desde a revisão do C.P. de 1995, excluir a possibilidade de uma revogação ope legis da suspensão da execução da pena (…). É preciso, pois, que daí resulte demonstrado que as finalidades que estiveram na base da decisão de suspensão da execução da pena não foram alcançadas. E essas finalidades não podem deixar de ser as finalidades da punição, ou seja, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (prevenção geral e especial – art. 40º/n.º 2 C.P.).

(…)

Os fundamentos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão são (…) três: a infracção grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, a infracção repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, e o cometimento de crime durante o período de suspensão.

(…)

Em face do exposto, de modo a decidir pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão no presente caso, importa, por um lado, aferir da verificação de algum de algum dos fundamentos enunciados no art. 56º C.P. e, por outro, se em virtude do comportamento do condenado, estão definitivamente comprometidas as finalidades preventivas que estiveram subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão.

No caso dos presentes autos, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em (…)» 9 de Novembro de 2023, «(…) o arguido nunca chegou a contactar a (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais «(…) para elaboração do referido plano de reinserção social, nem se deixou contactar pela mesma, nunca tendo respondido às dezenas de tentativas de estabelecer esse contacto – e por diversas vias; não compareceu à audição de condenado, por duas vezes agendada, nem se preocupou em justificar as suas faltas ou apresentar qualquer justificação para o seu silêncio.

Decorridos, pois, quase dois anos – aproximadamente o tempo pelo qual a pena de prisão foi suspensa –, não foi cumprida a obrigação primária de comparecer junto dos serviços da (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais «(…) para elaboração do plano de reinserção social.

A par disso, nunca chegou a proceder, também, ao pagamento da indemnização devida à assistente, referente à quantia de € 1.200 (mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora civis, à taxa legal de 4%, desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento.

Pelo que, como refere o Ministério Público na sua promoção, ao arguido não faltaram hipóteses e oportunidades para o cumprimento do regime de prova fixado e para o pagamento respectivo à assistente.

No caso dos autos, é clara a repetida e grosseira violação dos deveres que foram impostos ao arguido, denotativa de uma total indiferença do mesmo à realização e alcance das finalidades de prevenção.

Deste modo, não sendo possível continuar a concluir por um juízo de prognose favorável quanto ao alcance das finalidades preventivas, determina-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, ao abrigo do disposto no art. 56º/n.os1-a) e b) e 2 C.P., determinando o cumprimento integral e efectivo da pena de prisão aplicada, isto é, de 2 (anos) e 4 (quatro) meses de prisão.

Cumpriria agora ponderar se o cumprimento da pena de prisão pode ser executado em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do art. 43º/n.º 1 C.P..

Nos termos do art. 43º/n.º 1-a) C.P., “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) a pena de prisão efectiva não superior a dois anos”.

Ora, uma tal forma de execução da pena privativa da liberdade apenas seria possível mediante prévio relatório da (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais «(…) quer quanto a condições habitacionais e familiares (coabitantes) quer a colaboração do arguido desde logo quanto à resposta que daria quanto ao consentimento necessário à aplicação de meios de controlo à distância. Contudo, o arguido, como resulta à saciedade do supra referido, permanece incontactável e não colabora com a execução da sua pena. Assim, torna-se desde logo por esse motivo inadequada e até impossível a aplicação da pena ora referida.

Uma última nota para sublinhar ainda que o arguido à data da prática dos factos dos autos tinha 43 e 44 anos de idade [factos datados de 2021 e 2022, sendo que o arguido nasceu em (…)» ../../1978], «(…) pelo que não há que aplicar qualquer perdão – mesmo que parcial) – de pena nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8 – cfr. art. 2º/n.º 1 dessa mesma Lei.


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Proceda à notificação do presente despacho na morada constante do termo de identidade e residência [arts. 113º/n.º 1-c) e 196º/n.º 3-c), ambos C.P.P., e em harmonia com o Ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2010, de 21/5/2010, publicado no D.R. n.º 99, Série I, em que se uniformiza o seguinte entendimento: “I. Nos termos do n.º 9 do art. 113º C.P.P., a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado; II. O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela., à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de as ‘posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’). III. A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a via postal registada por meio de carta ou aviso registados, ou mesmo a via postal simples por meio de carta ou aviso – art. 113º/n.º 1-a), b) e c)”].

Notifique ainda o presente despacho ao ilustre defensor do arguido e uma vez transitado o mesmo em julgado:

- comunique-se ao registo criminal (arts. 5º e 6º da Lei n.º 37/2015, de 5/5);

- emitam-se os competentes mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional».


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Primeira questão:
Da existência ou não de uma nulidade insanável, devido à não audição presencial do recorrente, antes da prolação do despacho revogatório da suspensão da execução da pena.

Relativamente ao ponto em discussão, a tese do recorrente é clara: não tendo sido o despacho revogatório em questão antecedido da audição presencial daquele mesmo recorrente, estaremos perante uma situação de nulidade insanável, com previsão no art. 119º-c) C.P.P..

Será assim?

Vejamos.

Nos termos do art. 495º/n.º 2 C.P.P., que rege sobre a falta de cumprimento das condições de suspensão, «o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente».

Por seu turno, o art. 119º-c) do citado diploma legal refere – para o que aqui mais releva – constituir nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.

Importa, antes do mais, recordar que, por sentença proferida nos autos e que transitou em julgado em 9 de Novembro de 2023, foi o ora recorrente condenado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º/n.os 1 e 2 C.P., suspensa na sua execução por igual período, ficando tal suspensão da execução da pena condicionada ao cumprimento de regime de prova, mediante plano de reinserção social a delinear pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e ainda sujeita ao dever de pagamento da respectiva indemnização à assistente fixada, no valor de € 1.200, acrescido de juros de mora, contados desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento.

Cabendo igualmente alinhar os seguintes elementos, apreendidos por uma simples análise do processo – e que a própria decisão recorrida, pelo menos em parte, também menciona.

Desde logo, realce-se que, desde o trânsito em julgado da sentença, se manteve sempre o recorrente incontactável e ausente em parte incerta, fora do território nacional.

O facto acabado de referir, aliás, levou a que, em 6 de Fevereiro de 2024, a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais comunicasse aos autos que «(…) após contacto telefónico com o condenado, a ofendida e a progenitora daquele, apurámos que AA se encontra a trabalhar e a residir em França e que apenas se desloca a Portugal, por regra, para férias de Verão e por altura do Natal. Solicitámos ao condenado o envio do seu endereço em França e elementos relativos à sua actividade profissional (identificação da entidade patronal, recibos de vencimento), mas apesar da insistência nada nos remeteu, até à presente data. Nestes termos, não estão reunidas as condições para proceder à elaboração do plano de reinserção social solicitado nem para dar continuidade à execução da presente sanção» (fls. 444).

Perante o dado ora exposto, foram o recorrente e o seu ilustre defensor notificados do despacho judicial proferido em 19 de Fevereiro de 2024, por via do qual determinou o Tribunal a quo que viesse aquele indicar qual a localidade onde se encontra a residir em França e qual a sua entidade patronal, devendo para o efeito remeter cópia do contrato de trabalho, mais devendo o recorrente, em dez dias após a notificação do despacho, entrar em contacto com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, fornecendo todos os elementos solicitados por tais serviços (tendo em vista a elaboração do plano de reinserção social inerente ao regime de prova constante da sentença condenatória dos autos), a tudo estando adscrita a advertência de que a falta de colaboração na elaboração do plano de reinserção social constituía um incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que a manter-se poderia eventualmente ter como resultado a revogação daquela mesma suspensão da execução da pena de prisão e o cumprimento efectivo de tal pena.

Na sequência do dito despacho, surgiu, em 1 de Abril de 2024, nova comunicação da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais nos autos, informando que «(…) até à presente data não tivemos qualquer contacto por parte do arguido nem este forneceu os elementos solicitados» (fls. 451).

A fls. 453, exarou o Tribunal a quo o seguinte despacho: «atento o teor do relatório da (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, «(…) e estando em causa aferir do eventual incumprimento-consequências do incumprimento das condições de suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, importa ainda ouvir o mesmo presencialmente, atenta a redacção do art. 495º/n.º 2 C.P.P. (…)», acrescentando, ainda, que «(…) face ao teor da informação da (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, «(…) entende-se desnecessária a audição da ilustre técnica daquela entidade. Para tanto, ao abrigo do disposto nos arts. 61º/n.º 1-b) e 495º/n.º 2 C.P.P., designo o dia (…)» 21 de Maio de 2024, «(…) pelas 13 horas e 45 minutos, neste Tribunal. Notifique» (fls. 453).

No dia 21 de Maio de 2024, à hora agendada, perante a não presença do recorrente em juízo, proferiu o Tribunal a quo o seguinte despacho: «a presente diligência, nos termos do art. 495º C.P.P., destinava-se a apreciar das razões do incumprimento, desde já, inicial da execução da pena, na medida em que, estando aplicado o regime de prova, o arguido terá que comparecer, desde logo, na entrevista na (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, «(…) com vista à elaboração do plano de reinserção social, para que se concretize esse regime de prova. Ora, não obstante as diligências realizadas junto do arguido, de que a (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais «(…) dá conta, designadamente contactos telefónicos, que o mesmo teria ficado de comparecer, por época do Natal, na deslocação a Portugal, perante tais serviços, e não o fez. Refere-se também, a fls. 444, que o arguido, nesse mesmo contacto telefónico, informou estar a trabalhar e a residir em França, deslocando-se a Portugal nas férias de Verão e Natal. Assim, e com vista ao cumprimento da pena, desde logo, com a elaboração do plano de reinserção social, dever-se-ão contactar os serviços da (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, «(…) para que informem qual o contacto telefónico com que ficaram do arguido, e que está pressuposto no ofício de fls. 444, e, obtido tal contacto telefónico, deve a Secção contactar com o arguido, informando que o mesmo terá de contactar a (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, «(…) cujo número de telefone consta a fls. 444 – 262842546, e agendar tal entrevista em uma das suas deslocações a Portugal. Lavre-se termo do que seja informado pelo arguido, quanto à data em que se deslocará a Portugal. Desde já, e sem prejuízo das notificações regularmente feitas anteriormente, porque existe a (…)» prova de depósito «(…) na morada do (…)» termo de identidade e residência, «(…) face à indicação informal de fls. 444, solicite ao Consulado de Portugal em França que informe se o arguido aí se encontra inscrito e, na afirmativa, em que morada» (auto de não realização de diligência de fls. 458).

A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais veio, no dia 24 de Maio de 2024, informar aos autos o número telefónico de que dispunha quanto ao recorrente, a saber, o número ...90 (fls. 457).

Por seu turno, a fls. 459, consta a seguinte informação do Consulado Geral de Portugal em Paris, datada de 27 de Maio de 2024: «(…) tenho a honra de informar V. Exas. que, das pesquisas efectuadas, o cidadão AA não se encontrava inscrito neste Posto Consular, razão pela qual se desconhecem eventuais moradas em França».

Fez-se depois constar, a fls. 461, o seguinte termo de informação, lavrado em 27 de Maio de 2024 pela senhora funcionária judicial aí identificada: «consigno que contactei o arguido telefonicamente, através do número ...90, tendo conseguido comunicar-lhe o ordenado no despacho de (…)» 21 de Maio de 2024, «(…) designadamente: - que deverá contactar a (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais «(…) através do contacto 262842546, com vista a agilizar uma data, para dar cumprimento ao ordenado em sentença; - foi também questionado em que período se encontrará em Portugal, tendo o mesmo dito que estará cá durante o mês de Agosto; - informou que a morada indicada aquando da prestação do (…)» termo de identidade e residência «(…) se mantém, não podendo indicar uma morada no estrangeiro, pois o seu trabalho não tem local certo; - foi também fornecido o contacto do seu ilustre defensor (…)».

Tendo-se aguardado nos autos a fim de perceber se, decorrido que fosse o mês de Agosto de 2024, o recorrente viria ou não a contactar os serviços da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, para os fins já sobejamente atrás referidos, surgiu então, em 17 de Setembro de 2024, a seguinte informação, prestada pela mencionada Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais: «(…) durante o mês de Agosto e até á presente data esta Equipa não foi contactada pelo arguido» (fls. 468).

Na sequência de despacho do Tribunal a quo de 11 de Novembro de 2024, ocorreu, seguidamente, a notificação do recorrente (também por contacto telefónico) e do seu ilustre defensor no sentido de que, em dez dias, viesse aquele comprovar nos autos o pagamento à assistente da indemnização a ela fixada, com a advertência de que seria providenciado pelo Ministério Público pela revogação da suspensão da execução, assim como para o mesmo recorrente informar, em tal prazo, sobre a sua actual situação e hipótese de ser elaborado e cumprido o plano de reinserção social, sendo que se nada fosse comunicado, requerido, cumprido ou comprovado procederia o Ministério Público pela promoção de revogação da aludida suspensão da execução.

O recorrente nada disse.

Acrescendo a informação da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, entretanto prestada em 27 de Janeiro de 2025, de que «(…) o arguido não compareceu nas nossas instalações, mais adiantando que não fomos contactados pelo mesmo por qualquer outra via» (fls. 480).

E, novamente instada pelo Tribunal a quo, veio a mesma Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais informar, em 14 de Fevereiro de 2025, «(…) que o arguido não compareceu nas nossas instalações, mais adiantando que não fomos contactados pelo mesmo por qualquer outra via» (fls. 489).

Em 18 de Fevereiro de 2025, informou a assistente nos autos que o recorrente não lhe pagou qualquer importância (fls. 490).

Foi tentado um novo contacto, desta feita telefónico (mas também através de prova de depósito, na morada inerente ao termo de identidade e residência), com o recorrente, a fim de que o mesmo, em dez dias, comunicasse com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para efeitos de elaboração e cumprimento do plano de reinserção social e comprovasse nos autos a entrega da quantia indemnizatória à assistente, sob pena de ser revogada a suspensão da execução da pena aplicada.

O resultado do pretendido contacto telefónico foi o seguinte: «nesta data (…)», 17 de Março de 2025, «(…) foi tentado várias vezes de manhã e de tarde, nunca se ter conseguido, a chamada foi sempre para o atendedor de chamadas» (termo de fls. 496).

Foi designada nova data, para 14 de Maio de 2025, pelo Tribunal a quo, para a tentativa de audição presencial do recorrente, juntamente com a senhora técnica da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais competente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 495º/n.º 2 C.P.P..

No dia 14 de Maio de 2025, à hora agendada, perante a não presença do recorrente em juízo, proferiu o Tribunal a quo o seguinte despacho: «compulsados os autos, designadamente quanto às notificações da sentença e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, e porque agora se vem suscitar a questão da localização do arguido, antes do mais, solicite novamente ao arguido, através de contacto telefónico, que consta a fls. 457, ...90, que informe os autos quando, e se se vai deslocar a Portugal. O arguido foi notificado da sentença e do acórdão e, por agora, não contactou a (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, «(…) com vista a ser elaborado o plano de reinserção social com regime de prova. Assim, como última tentativa, para que o arguido seja ouvido nos termos do art. 495º/n.º 2 C.P.P., determino que se tente o contacto, em dias diversos e durante cinco dias, para o número que consta a fls. 457, para que o mesmo informe, além do mais, quando é que virá, e se vem a Portugal (lavre-se termo das tentativas e do seu resultado)» (auto de não realização de diligência de fls. 527).

Foi então lavrado o seguinte termo de informação, em 26 de Maio de 2025: «(…) face ao ordenado no despacho que consta da acta de 14 de Maio de 2025, tentei contactar o arguido, todos os dias, até dia 23 de Maio, inclusive, fazendo quatro tentativas diárias, para o número ...90, nunca tendo o arguido atendido» (fls. 528).

Foi ainda a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais instada a esclarecer se, entretanto, o recorrente com a mesma contactara, surgindo, em 3 de Julho de 2025, a informação de que aquele continuava sem comunicar, não comparecendo nas respectivas instalações nem contactando por qualquer outra via (fls. 535).

Foi então pelo Ministério Público promovida a revogação da suspensão da execução da pena, sendo o recorrente e o seu ilustre defensor notificados para, querendo, se pronunciarem, surgindo da parte da defesa a manifestação de repúdio por tal promoção, a que se seguiu a prolação do despacho agora sob recurso.

Bom.

Conquanto algo fastidioso, cremos que o excurso descritivo acabado de fazer nos mostra a falta de razão que anima o recorrente na invocação da nulidade trazida aos autos.

A nosso ver, a pergunta a fazer é, e tão somente, esta: a não audição presencial do recorrente deve-se, exactamente, a quê e a quem?

É que foi ele, nas duas ocasiões designadas para tal, regularmente notificado para ser ouvido, nos termos e para os fins contidos no art. 495º/n.º 2 C.P.P..

Com efeito, o Ac. Fixação de Jurisprudência do S.T.J. n.º 6/2010 determinou que «o condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada”)» [art. 196º/n.º 3-c) C.P.P.] (D.R. n.º 99/2010 – I Série –, de 21/5/2010).

Daí que a pergunta deverá ser novamente colocada: estando notificado para comparecer, a fim de ser ouvido pelo Tribunal a quo, nos termos e para os fins contidos no art. 495º/n.º 2 C.P.P., por que razão não compareceu?

O excurso a que há pouco procedemos “fala” por si, e de tal modo que é absolutamente patente, clara e evidente esta ideia: a de que, sob pena de um injustificado “benefício do infractor”, não pode o recorrente encontrar uma verdadeira “quadratura do círculo”, mediante a sua não presença (nunca justificada) em juízo, vindo depois invocar uma nulidade consubstanciada no facto de a decisão revogatória não ter sido antecedida da sua audição presencial…

É que, como consta do sumário do Ac. Rel. Coimbra de 25/9/2013, «sob pena de nulidade insanável, prevista no art. 119º-c) C.P.P., a decisão de revogação da suspensão da execução da pena pressupõe, genericamente, a prévia audição presencial do condenado e do seu defensor, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 495º do mesmo diploma legal. Só assim não será se a referida audição for inviabilizada por motivo imputável ao condenado (a título de exemplo, quando este se retira, sem justificação, da morada indicada no termo de identidade e residência), caso em que ainda é possível o exercício do contraditório, na sua expressão mínima, pelo defensor do arguido» (consultável em www.dgsi.pt).

Semelhantemente, pugnou-se no Ac. Rel. Porto de 9/9/2015 no sentido de que «se antes de ser proferida a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não foram envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e assim este não é ouvido na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, entendemos que o despacho de revogação incorre na nulidade prevista no art. 119º-c) C.P.P.. Tendo sido envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e não sendo possível obter a sua comparência à diligência, a jurisprudência tem decidido que o contraditório imposto no art. 495º/n.º 2 C.P.P. se tem como cumprido com a notificação do defensor do arguido» (também disponível em www.dgsi.pt).

Também como se entendeu no Ac. Rel. Évora de 21/11/2023, «o Tribunal a quo procedeu à regular notificação do recorrente para o fazer comparecer na diligência de audição a que se reporta o art. 495º/n.º 2 C.P.P., com o escopo de esclarecer das razões do incumprimento do plano de reinserção social que tinha sido elaborado, a que dera a sua concordância e se mostrava judicialmente homologado. Só que, não só não compareceu à diligência, pese embora estivesse devidamente notificado, como não justificou a falta e bem assim se ausentou para o estrangeiro, para parte incerta. E, posteriormente foram envidados todos os esforços necessários à audição presencial do condenado, tendo até sido emitido mandado de detenção para comparência à diligência na nova data designada, não se mostrando possível a sua presença unicamente porque não se apurou o respectivo paradeiro, o que inviabilizou a realização da mesma. Ou seja, a falta de audição pessoal ocorreu tão-só por força do seu comportamento, que a inviabilizou, pelo que não ocorreu violação do consagrado no art. 495º/n.º 2 C.P.P., nem qualquer nulidade. Por outro lado, foi a defensora do condenado (e este só não o foi por se encontrar, há vários anos, com paradeiro desconhecido no estrangeiro) notificada da posição assumida pelo Ministério Público quanto à revogação da suspensão da execução da pena – incluindo na parte que concerne ao incumprimento do plano de reinserção social –, mostrando-se, assim, cumprido o contraditório imposto pelo art. 495º/n.º 2 C.P.P., não se verificando, também nesta perspectiva, que tenha sido preterido direito de defesa ou ocorrido obliteração do princípio do contraditório, consagrados no art. 32º/n.os 1 e 5 C.R.P., nem a nulidade prevista na alínea c) do art. 119º C.P.P.» (aresto contido, também ele, em www.dgsi.pt).

Por fim, atentemos no que nos transmite o muito recente Ac. Fixação de Jurisprudência do S.T.J. n.º 11/2024: «o despacho previsto no art. 495º/n.º 2 C.P.P., com fundamento no disposto no art. 56º/n.º 1-b) C.P., deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos arts. 495º/n.º 2 e 61º/n.º 1-a) e b), ambos C.P.P., constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no art. 119º-c) C.P.P.» (D.R. n.º 175/2024 – I Série –, de 10/9/2024).

Portanto, e ao contrário do que parece ser o propugnado pelo recorrente, não poderíamos aguardar, ad aeternum, por aquilo que seria, de facto, a tal “quadratura do círculo”, consubstanciada, para além da clara inadimplência dos seus deveres impostos pela suspensão (e da qual falaremos já de seguida), no seguinte “esquema”: sua notificação para ser ouvido presencialmente nas diligências designadas pelo Tribunal a quo, sua falta não justificada às mesmas, sua nova notificação para uma nova audição, sua nova falta não justificada, outra notificação para uma nova audição, subsequente falta não justificada, e assim por diante…

Ou seja, e em suma, perante todos os descritos – múltiplos, preocupados e insistentes –  esforços envidados pelo Tribunal a quo e a atitude de ostensivo alheamento por banda do recorrente, não poderia aquele mesmo Tribunal fazer algo de diferente do que fez, proferindo decisão após (uma vez mais) conceder (ao visado e ao seu ilustre defensor) o contraditório, sem que com isso se vislumbre a nulidade invocada por tal recorrente.

Em suma, improcede este primeiro segmento do recurso.


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Segunda questão:

Do preenchimento ou não in casu dos pressupostos de revogação da suspensão da execução da pena de prisão previstos no art. 56º C.P..

Bom, remeteremos, uma vez mais, para o excurso descritivo que há pouco traçámos acerca das múltiplas démarches empreendidas pelo Tribunal a quo tendo em vista o assegurar, por banda do recorrente, das respectivas obrigações e deveres impostos pela suspensão da execução, com regime de prova, e o que a atitude deste foi revelando com uma clareza absolutamente impressionante.

Assim, ausentou-se o recorrente da morada constante do termo de identidade e residência por ele antes prestado, dirigindo-se (ao que consta) algures para França, sem dar conta do que quer que fosse ao processo [não sendo despiciendo recordar a circunstância de as obrigações decorrentes do referido termo de identidade e residência prestado pelo arguido – e de entre as quais avulta, in casu, a de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde pudesse ser encontrado – se manter até à extinção da pena aplicada nos autos – arts. 196º/n.º 3-b) e e) e 214º/n.º 1-e) C.P.P.], acabando, portanto, por ser o Tribunal a quo que, a suas instâncias (e à conta do muito tempo e dos meios que essa demanda comportou…), tentou “descobrir” (sem sucesso) a morada do recorrente naquele país.

Por outro lado, percebe-se que a possibilidade de elaboração do plano de reinserção social relativo ao recorrente se tenha mostrado, pura e simplesmente, algo de não concretizável, por motivos que apenas ao mesmo dirão respeito, e que, quase dois anos e seis meses volvidos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, como bem opinou o Ministério Público na sua resposta ao recurso, nada mais revelam do que um absoluto e ostensivo alheamento e insensibilidade àquilo que constituiria o conjunto de deveres àquele adscrito para efeitos de elaboração do plano de reinserção social [art. 54º/n.º 3-a) C.P.]. E tentar ver o contrário na atitude do recorrente – para a qual não se dignou nunca ele, sequer, à prestação de uma mera explicação para esse seu comportamento omissivo – constituiria, na opinião deste Tribunal de recurso, um exercício de clara “ingenuidade”…

Acrescendo ainda, como muito acertadamente notou a decisão recorrida, a circunstância – nada despicienda – de não ter o mesmo recorrente procedido ao pagamento à assistente de quantia alguma que fosse por conta da indemnização a ela devida, nem (nas inúmeras ocasiões que lhe foram proporcionadas) explicar essa sua (outra) atitude inadimplente e de menoscabo pelos respectivos deveres.

Pois bem, segundo o art. 56º/n.º 1 C.P., «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».

De todos é sabido que a teleologia própria das denominadas penas de substituição, maxime das que substituem penas de prisão de curta duração, reveste uma inegável, embora não exclusiva, “colagem” à consecução dos objectivos de prevenção especial, intimamente conexionados a uma política criminal de reintegração do condenado na sociedade; isto, a par da necessidade de protecção de bens jurídicos (art. 40º/n.º 1 C.P.; a propósito, cfr. Prof. Anabela Miranda Rodrigues, “Critérios de escolha das penas de substituição no Código Penal Português”, separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, “Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Correia”, Coimbra, 1988, págs. 22 e 23, e 31 e ss.).

Mais concretamente, impõe o art. 50º C.P. a análise judicativa da especificidade de cada hipótese por forma a poder concluir-se (ou não) por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente, isto é, por forma a entender-se (ou não) que a «(…) censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta (…) “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade” (…)». E «para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o Tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto». Mas a lei torna também claro que, «(…) na formulação do aludido prognóstico, o Tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, pág. 343; no mesmo sentido, vide ainda Ac. Rel. Guimarães de 10/5/2010, in www.dgsi.pt).

Ora, a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena de prisão situa-se a jusante daquilo que acabamos de expor, devendo as causas da revogação serem entendidas «(…) como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado, com o seu comportamento, que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão» (Drs. Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, “Código Penal Anotado”, Volume I, 3ª edição, Lisboa, 2002, pág. 711), e que foram, como vimos, determinantes para essa mesma decisão suspensiva.

Impondo-se, pois, sempre, a análise do comportamento global do condenado.

In casu, e perante tudo o que já dissemos, parecerá relativamente evidente, uma vez mais o repetimos, que o recorrente denotou um – bastante grosseiro – alheamento em relação aos diversos deveres que no processo o vinculavam, sendo um deles o que se ligava à sua disponibilidade para com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tendo em vista a elaboração do necessário plano de reinserção social e o outro o do pagamento da referida indemnização no prazo que lhe foi definido [arts. 51º/n.º 1-c) e 54º/n.º 3 C.P.], não se dignando nunca ele, sequer, à prestação de uma mera explicação para esses seus comportamentos omissivos.

Daqui se concluindo, consequentemente, e à total saciedade, que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução não puderam (nem poderiam), por meio desta (suspensão), ser alcançadas.

Pelo que não poderia o Tribunal a quo decidir de modo diverso do que decidiu, no sentido da revogação da mencionada suspensão da execução da pena [art. 56º/n.º 1-a) C.P.].

Termos em que se julga também a presente questão suscitada pelo recorrente improcedente.


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            (…)

III. DECISÃO

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Pelo exposto:

- Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar na íntegra a decisão recorrida.


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Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 4 U.C..


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Notifique.

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(Revi, e está conforme)

D.S.

António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)

Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora Adjunta)

 Cristina Branco (Juíza Desembargadora Adjunta)