1. Sendo a actividade judicial de escolha e determinação da pena (principal ou acessória) juridicamente vinculada, deve ter em consideração os fins expressos no art. 40º do Código Penal, os critérios enunciados no art. 70º e as circunstâncias concretas a que se refere o art. 71º do mesmo diploma legal, circunstâncias aquelas plasmadas em factos, apurados pelo julgador, conjugados com regras de direito e elementos descritivos e normativos.
2. No tocante à concreta determinação do quantitativo diário da pena de multa, a necessidade de respeito pelo comando contido no n.º 2 do art. 47º do Código Penal conduz a que o Tribunal a quo se socorra de elementos factuais atinentes ao conspecto pessoal das condições de vida do recorrente e sua situação económica.
3. Remetendo-se o recorrente ao silêncio, em audiência de julgamento, mesmo quanto ao referido enquadramento económico-vivencial, não pode o julgador fixar-lhe, para a pena de multa, uma taxa diária de € 10 (o dobro do limite mínimo admitido por lei), sem que disponha de rigorosamente nenhum daqueles elementos de facto sobre as condições económicas do recorrente, sob pena de, na prática, fazer defluir consequências negativas do seu silêncio, além de não ter diligenciado, como devia (através, por exemplo, da solicitação de um relatório social), para apurar tal situação vivencial.
4. Verifica-se, pois, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do n.º 2-a) do art. 410º do Código de Processo Penal, da sentença condenatória, por não ter tido o julgador a iniciativa de investigar os factos necessários à fixação – sustentada – do quantum diário de multa.
5. Neste caso, impõe-se proceder ao reenvio do processo à primeira instância apenas para a questão do apuramento das condições económico-vivenciais do recorrente.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO
No processo sumário n.º 224/25.8GASBG, a correr termos no Juiz 1 do Juízo Local Criminal da Guarda, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, foi proferida, em 13 de Outubro de 2025, após a realização da audiência de discussão e julgamento, a seguinte decisão, relativa ao arguido AA, melhor identificado nos autos (conforme a transcrição ora exposta, no que importa considerar):
«DISPOSITIVO DE SENTENÇA:
Em face do exposto, o Tribunal julga a acusação pública totalmente procedente e, em consequência, decide-se:
a) Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348º/n.º 1-a) do Código Penal» (C.P.) «e 152º/n.º 3 do Código da Estrada» (C.E.), «praticado em 12 de Outubro de 2025, na pena de noventa (100) dias de multa, sendo de descontar, nos termos do art. 80º/n.º 2 (…)» C.P., «(…) o dia de multa, à razão de um (1) dia pela detenção sofrida, o que perfaz o total de oitenta e nove (99) dias de multa, à razão diária de € 10 (dez euros), perfazendo a quantia total de € 990 (novecentos e noventa euros);
b) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, prevista pelo art. 69º/n.º 1-a) (…)» C.P., «(…) pelo período de sete (7) meses».
(…)
Ora, dados os factos e a ausência de antecedentes criminais, temos aqui que, quanto à prevenção especial, não é elevada, é esta a sua primeira condenação.
Prevenção geral é elevadíssima, porque este crime ocorre com muita frequência.
Quanto ao grau de ilicitude, pois, consideramos que o mesmo é elevadíssimo, pois que para além disto, o senhor diz que é ilegal, não diz porque é que é ilegal, ainda diz que são todos corruptos, ao desobedecer ainda diz que é ilegal, e que os militares que estão a fazer são todos corruptos. Temos aqui que a ilicitude, demonstrada aqui também nesta sala de audiências, por total ausência de colaboração com o Tribunal, não é, como se disse, não é, não terá uma atenuação especial da pena, o silêncio em nada o prejudica, mas também em nada o beneficia, mas o silêncio quanto aos factos, tudo bem, agora nem sequer quanto às suas condições económicas, o senhor não quis prestar, está alheio ao que aqui está a passar.
Temos que o senhor atingiu as normas violadas com dolo directo, na sua modalidade mais intensa.
Assim sendo, pois, todos estes factores supra analisados, o Tribunal julga justa, adequada e proporcional a fixação de 100 dias de multa; (…) a cada dia de multa corresponde uma quantia entre € 5 a € 500, a fixar em função da situação económica e financeira do arguido, os seus encargos pessoais. Considerado, nomeadamente, o alegado, sobre os seus rendimentos próprios é que são deduzidos os gastos e despesas que tenha de suportar. Neste contexto, importa frisar que a pena de multa só cumprirá a sua finalidade no direito penal se constituir sacrifício para o condenado (…).
No caso imediato, pois, o arguido recusou-se também a prestar qualquer tipo de declaração quanto às suas condições socioeconómicas.
Assim sendo, pois não tendo outro dado, o Tribunal fixa em € 10 o quantitativo diário por cada dia de multa.
(…)
Na apreciação dos vícios do art. 410º/n.º 2 C.P.P., deverá ter-se sempre em conta que o julgamento da matéria de facto é levado a cabo segundo o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do mesmo diploma legal, segundo o qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência [ou seja, segundo linhas da recorrência do acontecer, as quais se convertem, assim, em «(…) critérios generalizantes e tipificados de inferência factual (…)» (Prof. António Castanheira Neves, “Sumários de Processo Criminal”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1968, pág. 48)] e a livre convicção da entidade competente. Por isso mesmo se compreendendo não estar taxado por lei (e salvas raras excepções – cfr., por exemplo, arts. 169º e 344º/n.º 2 C.P.P.) o valor a atribuir a cada meio probatório no processo de formação daquela convicção. Se é exigível do judicante uma racional motivação fundamentadora da decisão tomada a partir da percepção e valoração do material de prova produzido (pois que livre apreciação da prova não pode, a luz alguma, ser entendida como sinónimo de arbitrariedade e insindicabilidade do processo judicativo-decisório), já não lhe é assacável, todavia (e, repete-se, salvas as excepções legalmente previstas), que a sua convicção assente de modo pré-definido neste ou naquele elemento, desligado de uma sujeição do mesmo ao fórum de discussão constituído pela audiência de julgamento.
A produção da prova, que funda a convicção do julgador, é realizada na audiência (art. 355º C.P.P.), com respeito pelos princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa mesma prova, cuja valoração é levada a cabo pelo julgador na fundamentação da sentença ou acórdão (arts. 374º/n.º 2 C.P.P. e 205º/n.º 1 da nossa Lei Fundamental), mostrando-se tal valoração de suma importância porquanto constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (assim, Ac. S.T.J. de 6/10/2022, in www.dgsi.pt).
Mas a livre valoração da prova não pode ser entendida (já o sugerimos) como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, tratando-se, ao invés, de uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, permitindo objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
Ora, a possibilidade conferida pelo art. 410º/n.º 2 C.P.P. traduz aquilo que foi entre nós apelidado pelo Prof. Jorge de Figueiredo Dias de recurso de “revista ampliada”, ou seja – e para o que aqui mais nos interessa –, um recurso que «(…) devesse ser admissível face a (…) erros notórios ocorridos na apreciação da prova ou, em geral, a dúvidas sérias suscitadas contra os factos tidos como provados na sentença recorrida» (“Para uma reforma global do processo penal português. Da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais”, in “Para uma Nova Justiça Penal”, Coimbra, 1983, pág. 240).
Assim, «concretiza-se este recurso de revista ampliada na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio “lógico-subsuntivo”; de verificar uma contradição insanável da fundamentação, sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art. 127º C.P.P., quando afirma que “a prova é apreciada segundo as regras da experiência”» (Prof. Maria João Antunes, “Conhecimento dos vícios previstos no art. 410º/n.º 2 do Código de Processo Penal” citado, pág. 120).
Para aquilo que agora mais releva, prevê o art. 410º/n.º 2-a) C.P.P. que, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada».
O vício acabado de referir, da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, remete-nos para uma «(…) lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão (…)», porquanto «(…) se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final» (Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais” citado, págs. 74 e 75).
Tratando-se a sindicância do dito vício, portanto, de uma válvula de segurança do sistema que deve ser utilizada nas situações em que não seja possível tomar uma decisão sobre a questão de direito, por se alicerçar em matéria de facto manifestamente insuficiente, carecendo de indagação adicional (assim, Dr. António Pereira Madeira, “Código de Processo Penal Comentado”, 2ª edição revista, 2016, págs. 1273 e 1274, e Ac. S.T.J. de 23/10/2013, disponível em www.dgsi.pt).
In casu, e de acordo com a tese recursiva, a sentença recorrida é absolutamente omissa no que aos elementos factuais relativos às condições pessoais, económicas e sociais do recorrente toca, no contexto da determinação da medida e do quantitativo diário da pena de multa apurada, assim como da pena acessória alcançada, nada tendo o Tribunal a quo feito para colmatar tal lacuna; assim sendo, estaremos nós perante um caso de vício de insuficiência, para a decisão, da matéria de facto relevante e necessária (cfr. especialmente, conclusões V a XI do recurso).
Pois bem, parece-nos que assiste razão ao recorrente.
Para chegar à aludida conclusão, bastará ter em atenção que a sentença recorrida, para além de fazer constar, no que agora importa, haver o recorrente actuado de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta dada como assente era proibida e punida por lei penal, mais acrescentou não ter ele antecedentes criminais, nada – rigorosamente nada, note-se – dizendo, no entanto, quanto ao enquadramento vivencial do mesmo.
Como bem percebemos, o vício resulta do próprio texto da decisão recorrida e toca a temática, não do cometimento do crime (de desobediência) em questão, mas sim das consequências jurídicas, para o recorrente, daquele cometimento, mormente de tudo o que tem que ver com a determinação da medida das penas assestadas ao recorrente e, no caso da pena de multa, com o respectivo quantitativo diário.
Não pode sofrer contestação a ideia de que a actividade judicial de escolha e determinação da pena (principal ou acessória) é, toda ela, juridicamente vinculada e não puramente discricionária, impondo a consideração dos critérios do art. 40º C.P. e das circunstâncias concretas a que se referem os arts. 70º e 71º/n.º 2 do mesmo diploma legal, circunstâncias aquelas plasmadas em factos, que devem ser conjugados com «(…) regras de direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações (…)», obtendo-se desta forma a «(…) fase de juridificação da determinação da pena» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, pág. 195).
Sabemos que na aplicação de penas a defesa da ordem jurídico-penal é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre um mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e um máximo consentido pela culpa do agente. Entre esses limites, satisfazem-se, depois, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” citado, págs. 227 e ss.).
A culpa funciona como fundamento e, sobretudo, como limite de pena a não ultrapassar em caso algum (n.º 2 do art. 40º C.P.); as exigências de prevenção geral – de integração (as expectativas comunitárias na validade e vigência da norma postergada pelo comportamento criminoso do agente) – e especial – de ressocialização – farão com que se encontre o quantum concreto de pena a aplicar. O que nos leva a admitir a possibilidade de uma sanção inferior à que seria dada apenas pela culpa (por todos, uma vez mais, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” citado, págs. 257 e ss., 298 e 299).
Poderemos dizer, pois – e é conveniente repetir esta nota –, que, na lógica da chamada “moldura da prevenção”, dentro do limite consentido pela culpa, a medida da pena dependerá, ao cabo e ao resto, das necessidades preventivas: por um lado, das de ressocialização e reinserção social, e, por outro lado, das de prevenção geral de integração (ou seja – e como já referido –, as que se ligam à manutenção e ao reforço da confiança comunitária na validade “fáctica” da norma violada – vide também, a propósito, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra, 2001, pág. 105).
Em sentido substancialmente semelhante, escreveu a Prof. Anabela Miranda Rodrigues: «proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas – até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» [“O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 12 (2002), N.º 2, págs. 178 e 179].
Nos termos do n.º 2 do art. 71º C.P., deve ser sempre considerado um conjunto de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depõem contra ou a favor do agente.
As circunstâncias em causa, como bem sabemos, ou são relativas à execução do facto, ou à personalidade do agente, ou ainda à conduta deste anterior e posterior ao facto. Assim, e nos termos legalmente expostos, têm sobretudo que ver com o grau da ilicitude do facto (que apela ao número e ao sentido de violação dos interesses ofendidos), o respectivo modo de execução, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior e a posterior a este, e ainda a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [n.º 2-a) a f) do art. 71º C.P.].
E, se é verdade que nem todas as circunstâncias que enunciámos se farão sentir, sempre, com a mesma intensidade e vigor em cada caso (pois que naturalmente dependerão dos contornos factuais da situação criminosa em questão), a nossa lei – e bem – determina que «na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena» (n.º 3 do art. 71º C.P.), precisamente para que possa compreender-se, em cada hipótese, quais os factores (e respectivos contornos fácticos) concretamente mais relevantes para a determinação da medida da pena ensaiada pelo julgador.
Um ponto parecerá, no entanto, indubitável: de entre os factores relativos à personalidade do agente, o conhecimento das condições pessoais e económicas em que o mesmo se moveu aquando, mas também antes e depois, da prática do facto assume uma evidente importância, até pelas indicações que poderá aquele mesmo conhecimento aportar para o próprio juízo aferidor da culpa (no que tange às condições contemporâneas ao facto) e da prevenção (relativamente às condições coetâneas à decisão) que haja a formular enquanto balizas da moldura dentro da qual ocorrerá a determinação da medida concreta da pena (principal ou acessória) a aplicar (assim, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” citado, págs. 248 e 249, e Prof. Anabela Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade. Os Critérios da Culpa e da Prevenção”, 2ª edição, Coimbra, 2024, págs. 664 a 667).
Acrescendo ainda, no que tange à concreta determinação do quantitativo diário da pena de multa – pena de multa que, como vimos, foi a opção punitiva tomada pelo Tribunal a quo no caso agora sob escrutínio –, a necessidade de respeito pelo comando contido no n.º 2 do art. 47º C.P.: «cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais».
A propósito da cláusula legal acabada de referir, dotada de inegável abertura à necessidade de densificação, sustentou o Prof. Jorge de Figueiredo Dias que «o silêncio do nosso C.P. sobre os critérios que devem ser tomados em conta para determinar a condição económica e financeira do condenado só pode significar (…) o desejo do legislador de oferecer ao juiz o maior campo possível de eleição dos factores relevantes» (“Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” citado, pág. 129).
Assim, e segundo o Ac. Rel. Coimbra de 14/1/2015, na aferição do quantitativo diário da pena de multa, o julgador deve não só ter em conta os rendimentos mensais do arguido, sejam próprios ou de que usufrua, mas toda a situação económica e financeira de que beneficie, designadamente o património que se lhe apresente disponível e os seus encargos; pode também servir como factor de ponderação o facto de o arguido viver em casa própria, assim como se deverá fazer uma consideração diferenciada dos encargos, distinguindo aqueles que revelam custos indispensáveis para a sustentação do condenado e dos seus familiares dependentes, os quais devem ser deduzidos no rendimento, daqueles que revelam alguma prodigalidade ou luxúria e que não devem beneficiar da mesma ponderação dedutiva, antes pelo contrário (aresto disponível em www.dgsi.pt).
Não devendo ainda perder-se de vista, por outro lado, que «(…) na fixação do montante da multa ter-se-á em consideração, para além do mais, que esta não é uma pena “menor”, devendo, antes, representar para o (…)» condenado «(…) um sofrimento análogo ao da prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas», tal significando, portanto, segundo uma lógica de proporcionalidade e adequação, que, «(…) ponderando os critérios estabelecidos no art. 47º C.P., o montante de € 5 apenas deverá ser aplicável às pessoas que vivam no mínimo existencial, ou abaixo dele» (Ac. Rel. Guimarães de 18/10/2010, in www.dgsi.pt).
Só que, tendo precisamente em conta o comando legal ora mencionado, compreende-se a afirmação, contida no Ac. Rel. Coimbra de 21/5/2014, de que a operação definitória do valor quantitativo da taxa diária da pena de multa a cominar ao condenado pressupõe a prévia indagação, tendencialmente precisa, da inerente real (e, tanto quanto possível, mais contemporânea) situação económica e financeira, assim como dos seus encargos pessoais; logo, sendo a sentença absolutamente omissa quanto a tais legais premissas, fica manifestamente inquinada, pelo vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto tida por adquirida (provada), prevenido na alínea a) do n.º 2 do art. 410º C.P.P. (podendo ver-se igualmente, no mesmo sentido, os Acs. Rel. Coimbra de 5/11/2008 e Rel. Évora de 10/7/2025, todos os arestos disponíveis em www.dgsi.pt).
No caso agora sob recurso, o Tribunal a quo, sem se socorrer de qualquer elemento atinente ao conspecto pessoal das condições de vida do recorrente e sua situação económica, decidiu fixar-lhe a pena de 100 dias de multa (fazendo então o desconto de 1 dia), à taxa diária de € 10, podendo, pois, perguntar-se, com propriedade, qual a razão para a definição de semelhantes quantitativos, quer em termos de medida da pena quer, sobretudo, de valor diário da multa (ficando nós sem saber, com efeito, por que motivo não lançou aquele mesmo Tribunal mão do montante diário de, por exemplo, € 5, € 8, € 15 ou qualquer outro valor cogitável dentro da enorme latitude expressa no n.º 2 do art. 47º C.P.).
E nem se diga que a favor da opção do Tribunal a quo intercederia sempre a circunstância de o recorrente, em audiência de julgamento, se ter remetido ao silêncio, mesmo perante quaisquer questões que eventualmente lhe fossem colocadas quanto às suas condições pessoais. Como que deixando, pois, o Tribunal a quo sem alternativa à tomada de decisão por que enveredou.
Com efeito, cremos que a ora imaginada (tentativa de) justificação da decisão recorrida esbarraria sempre nos três seguintes – inultrapassáveis – argumentos.
Desde logo, não podemos esquecer-nos que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 61º C.P.P. [também ex vi arts. 141º/n.º 4-a), 143º/n.º 2 e 144º/n.º 1 de tal diploma], constitui direito processual inalienável do arguido o de «não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar», contraface ou especial dimensão do direito de declaração consagrado na alínea b) do mesmo n.º 1 do referido art. 61º, com maior e natural densificação na norma do n.º 1 do art. 343º C.P.P.: «o presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo» (podendo também ver-se, ainda, o art. 345º/n.º 1 C.P.P.).
Nas palavras do Prof. Manuel da Costa Andrade, «(…) esta liberdade (…)» de declaração «(…) analisa-se numa dupla dimensão ou função. Pela positiva, ela abre ao arguido o mais irrestrito direito de intervenção e declaração em abono da sua defesa. Implica, noutros termos, que tenha de se garantir ao arguido a oportunidade efectiva de se pronunciar contra os factos que lhe são imputados, em ordem a infirmar as suspeitas ou acusações que lhe são dirigidas. Pela negativa, a liberdade de declaração do arguido ganha a estrutura de um autêntico Abwehrrect contra o Estado, vedando todas as tentativas de obtenção, por meio enganosos ou por coacção, de declarações auto-incriminatórias. É precisamente nesta última dimensão, associada ao brocardo latino nemo tenetur se ipsum accusare (ou procedere) – que presta homenagem à lei talmúdica hebraica – que a liberdade de declaração do arguido assume mais directa relevância em matéria de proibições de prova. Neste sentido, e resumidamente, o arguido não pode ser fraudulentamente induzido ou coagido a contribuir para a sua condenação, (…) a carrear ou oferecer meios de prova contra a sua defesa. Quer no que toca aos factos relevantes para a chamada questão da “culpabilidade” quer no que respeita aos atinentes à medida da pena. Em ambos os domínios, não impende sobre o arguido um dever de colaboração nem sequer um dever de verdade» (“Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, Coimbra, 1992, págs. 120 e 121; no mesmo sentido, cfr. Prof. Claus Roxin, “Derecho Procesal Penal”, tradução para língua castelhana da 25ª edição alemã, 3ª reimpressão, Buenos Aires, págs. 208 e ss., e Prof. Germano Marques da Silva, “Direito Processual Penal Português”, Volume I, 2ª reimpressão, Lisboa, 2020, págs. 316 e 317).
Na hipótese dos autos, e como sabemos, o recorrente optou por se remeter a um silêncio “total” – digamo-lo desta maneira –, por forma a abranger não só a matéria factual configuradora da prática do crime que lhe foi imputado, mas também tudo o que atinou ao seu enquadramento vivencial e às suas condições económicas e financeiras.
Tomando de empréstimo a expressão do Prof. Germano Marques da Silva, importa sublinhar que «podem ser várias as razões que levem o arguido a preferir silenciar e, porventura, dignas de respeito, donde que não possa ser prejudicado pelo exercício do seu direito ao silêncio» (“Direito Processual Penal Português” e Volume I citados, pág. 316) (não tendo, pois, e salvo o devido respeito, a recusa do mesmo arguido na prestação de esclarecimentos sobre a sua situação pessoal e económica de ser vista pelo Tribunal, e ipso facto, como a manifestação de uma qualquer atitude de menoscabo, desinteresse ou sobranceria quanto ao decurso do julgamento).
E se o silêncio não poderá equivaler a uma presunção de culpa, dado que, por imperativo constitucional (e convencional, a que Portugal se encontra vinculado), o arguido se presume inocente [n.º 2 do art. 32º da nossa Lei Fundamental e n.º 2 do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (C.E.D.H.) – Dr. José António Barreiros, “Sistema e Estrutura do Processo Penal Português”, Volume II, Oliveira de Azeméis, 1997, pág. 258], também não poderá inculcar o mesmo silêncio, diremos nós, a ideia de uma qualquer hipotética “confirmação”, por parte do silente, sobre o tipo de enquadramento vivencial e económico-financeiro que em relação a ele o julgador possa vir a supor.
Tendo em conta o exposto, ao fixar o quantitativo diário da multa no valor em que o fixou (no dobro do limite mínimo possível), cremos que a sentença, de um modo arbitrário – e, portanto, prejudicial para o arguido, atendendo à total ignorância, pelo Tribunal a quo, dos pressupostos fácticos que era suposto levar em atenção relativamente ao enquadramento económico-vivencial daquele, nos termos da directriz contida no n.º 2 do art. 47º C.P. –, acabou, objectivamente e na prática das coisas, por traduzir uma valoração negativa do silêncio do arguido e, como tal, desrespeitadora dos ditames constitucionais (art. 32º da nossa Lei Fundamental) e legais a que nos vimos reportando.
O segundo argumento que deveremos esgrimir para crismarmos de injustificada a situação de insuficiência da matéria de facto patenteada na sentença recorrida toca a desconsideração, pela mesma sentença, do âmbito dos poderes cometidos ao Tribunal a quo para efeitos de obtenção da melhor, mais circunstanciada e justa solução possível do caso.
Efectivamente, não podemos olvidar tratar-se o processo penal português de um sistema estruturado segundo uma lógica acusatória, mas mitigada por um princípio de investigação material. Tal significando, como há muito ensinou o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, existir «(…) o poder-dever que ao tribunal pertence de esclarecer e instruir autonomamente – i. é, independentemente das contribuições da acusação e da defesa – o “facto” sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão. Com uma tal integração logra-se acentuar convenientemente o carácter indisponível do objecto e do conteúdo do processo penal, a sua intenção dirigida à verdade material, as limitações indispensáveis às liberdades do arguido que não ponham em causa a sua dignidade nem o seu direito de defesa; sem que tal tenha de obter-se à custa do total aproveitamento da actividade probatória das partes (…)» (“Direito Processual Penal”, Volume I, Coimbra, 1974, pág. 72, e, novamente afirmando o Autor tratar-se o sistema processual português de um sistema com as apontadas características, “Para uma reforma global do processo penal português. Da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais” citado, págs. 198 e ss.; para semelhante estrutura processual, na ordem jurídica alemã, vide Prof. Claus Roxin, “Derecho Procesal Penal” citado, págs. 99 e 100).
Portanto – terceiro argumento, intimamente conexionado com o anterior –, o caso sob recurso demandava claramente que, no uso dos seus poderes investigatórios, o Tribunal a quo, uma vez convicto da necessidade da prolação de uma sentença condenatória (e, ainda mais, como vimos, perante o legítimo exercício do direito ao silêncio “total” por parte do recorrente), lançasse mão do mecanismo previsto no n.º 1 do art. 370º C.P.P., segundo o qual «o tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social (…)». Ou, porventura, se tal se afigurasse igualmente profícuo às finalidades acabadas de referir, poderia o Tribunal a quo ordenar ainda outras démarches (eventualmente através de uma pesquisa aturada nas bases de dados – Conservatórias do Registo Predial ou Automóvel, Segurança Social e Fisco, por exemplo – a que o sistema judiciário tem acesso), a fim de tentar munir-se do máximo de elementos possíveis que lhe permitissem fixar a matéria de facto relativa às condições e ao modo de vida do arguido, no momento mais próximo ao da sentença a proferir.
Ora, nada do que vem de ser exposto, podendo e devendo ser feito, foi ensaiado pelo Tribunal a quo, com a daí decorrente absoluta insuficiência (para não dizermos inexistência), para a decisão condenatória tomada, dos elementos factuais necessários a tal.
Em uma palavra, e pelas razões apontadas, deveriam ter sido investigados os factos e condicionantes vivenciais relevantes, atinentes ao recorrente, para se poder alcançar uma decisão mais sustentada. Mesmo que, note-se, em um dos cenários possíveis de solução, essa decisão viesse até a revelar-se idêntica à já tomada pelo Tribunal a quo e que neste momento se encontra sob recurso (só que, dessa feita, como dissemos, tê-lo-ia sido após uma cabal e exaustiva investigação de toda a matéria de facto com interesse para a solução penal do caso).
Assim, reafirma-se que se encontra verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º/n.º 2-a) C.P.P. [devendo ainda enfatizar-se, até para evitar qualquer dúvida sobre o que vimos dizendo, que a omissão na sentença de todos os factos relevantes para determinar a pena somente conduzirá ao vício do art. 410º/n.º 2-a) C.P.P. se, como no presente caso, do processo resultar que o julgador não teve a iniciativa de os investigar quando devia e podia tê-lo feito, sendo possível produzir essa prova; logo, o enfoque já terá de ser outro se, envidados aqueles esforços investigatórios pelo juiz, os mesmos se frustrarem devido à atitude deliberada do arguido em, por exemplo, “boicotar” a concretização do relatório social – cfr., a propósito, Ac. Rel. Porto de 9/11/2016, disponível em www.dgsi.pt].
Impõe-se, pois, ao abrigo do art. 426º/n.º 1 C.P.P., proceder ao reenvio do processo para novo julgamento, apenas no tocante à questão do apuramento das condições económico-vivenciais do recorrente. Embora, ao cabo e ao resto, entendamos que o que está agora em causa não será tanto repetir um julgamento, antes continuar e concluir o julgamento já iniciado (visto que a reabertura ora ordenada não envolve o juízo sobre a culpabilidade, já efectuado nos termos do art. 368º C.P.P., nem, portanto, coloca em causa a lógica própria da césure algo mitigada do sistema português: césure entre a fase do apuramento dos factos atinentes ao crime e a sua imputação ao agente a título de culpa, e a fase, desta feita contemplada no art. 369º C.P.P., da determinação da sanção). Pelo que se crê, no plano dos princípios vigentes no nosso processo penal, nada obstar a que o mesmo julgador reabra a audiência para produção de prova suplementar com vista à definição sancionatória. Aí, não terá grande cabimento, parece-nos, determinar a remessa dos autos para outro Tribunal, antes assegurando a prolação da nova decisão pelo mesmo julgador o princípio da plenitude da sua assistência, consagrado no art. 328º-A C.P.P. (cfr., a propósito, os Acs. Rel. Coimbra de 22/3/2023, 22/1/2025 e 20/11/2025, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Pelo que, ao cabo e ao resto, estamos perante um reenvio que poderá apelidar-se, segundo uma certa perspectiva, de “atípico”, por via do qual se determinará que a audiência seja reaberta pelo mesmo Tribunal recorrido, a fim de proceder à operação a que acabámos de fazer menção.
Em suma, na verificação do invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, determina-se a reabertura da audiência de julgamento, pelo Tribunal a quo, para o apuramento das condições económico-vivenciais do recorrente, bem como a posterior prolação de nova decisão que deverá ter em consideração os factos que se venham a provar quanto a tal temática.
Perante o que acaba de ser exposto, fica prejudicado o conhecimento do demais invocado pelo recorrente.
Concluindo, procederá, nos limites referidos, o recurso apresentado.
III. DECISÃO
Pelo exposto:
(…)
- No mais, acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em julgar provido o recurso apresentado pelo arguido AA e, em consequência, declarar que padece a sentença recorrida do vício previsto no art. 410/n.º 2-a) C.P.P., mais ordenando a remessa do processo ao Tribunal a quo a fim de que proceda à reabertura da audiência de julgamento, tendo em vista o apuramento das condições pessoais, sociais, familiares e económicas do recorrente, bem como à posterior prolação de nova decisão que deverá ter em consideração, na determinação concreta das penas (principal de multa e acessória de proibição de condução de veículos a motor) a aplicar ao recorrente, os factos que venham a provar-se relativos àquelas condições de vida do mesmo recorrente (tudo a ser efectuado pelo ilustre julgador que realizou a sessão de julgamento já ocorrida);
- Ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento do demais invocado no recurso apresentado pelo arguido AA.
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(Revi, e está conforme)
D.S.
António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)
Sandra Ferreira (Juíza Desembargadora Adjunta)
Paula Carvalho e Sá (Juíza Desembargadora Adjunta, que anexa declaração de voto)
Declaração de Voto:
Acompanho a decisão do acórdão quanto à necessidade de produção de prova adicional sobre as condições económico-vivenciais do arguido para efeitos de determinação da taxa diária da pena de multa.
Todavia, não acompanho integralmente a fundamentação na parte em que se censura o Tribunal recorrido por alegadamente ter retirado do silêncio do arguido uma consequência desfavorável ao fixar a taxa diária da multa, acima do limite mínimo, sem dispor de elementos sobre a sua situação económica. Ainda que o arguido não seja obrigado a prestar declarações, podem decorrer consequências probatórias da ausência de prova sobre a sua situação económica. Assim, não é correto afirmar que a fixação da multa sem esses dados equivalha necessariamente a uma valoração negativa do silêncio. Ao meu ver, seria tecnicamente mais prudente sustentar que o direito ao silêncio não dispensa o Tribunal a quo de investigar adequadamente a situação económica do arguido.
Paula Carvalho e Sá