DESPACHO JUDICIAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO DA IRREGULARIDADE
NOTIFICAÇÃO POSTAL DO ARGUIDO
CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
Sumário

1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação configura uma mera irregularidade, que deve ser arguida no prazo de três dias, o que o arguido não fez, pelo que se considera sanada.
2. Nos casos em que o arguido tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, a notificação por via postal simples considera-se efectuada ainda que a carta, devidamente depositada nos termos do art.º 113º/3 do CPP, venha devolvida e, também, no caso de ser devolvida sem a nota de depósito, por inexistência de caixa de correio.
3. Se o arguido não pagou a multa, nem pediu o seu pagamento em prestações, nem a sua suspensão, nem a sua substituição por trabalho, ignorando, por completo, a sua condenação, não tendo sido possível obter o seu pagamento coercivo, o tribunal recorrido decidiu bem ao converter a multa em prisão subsidiária.
(Sumário redigido pelo Relator)

Texto Integral

Relator: João Abrunhosa
Adjuntos: Isabel Ferreira de Castro
Helena Lamas


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Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

No Juízo de Competência genérica da Marinha Grande, relativamente ao Arg.[1] AA, com os restantes sinais dos autos, em 23-09-2025, foi proferido o seguinte despacho:

“... CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA

Por sentença datada de 23.01.2024 e transitada em julgado, foi o arguido AA condenado, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º, do Código Penal, na pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante de €125,00 (cento e vinte e cinco euros).


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Em 22.10.2024, o Ministério Público promoveu o cumprimento de 16 dias de prisão subsidiária em face da falta de pagamento da multa e na impossibilidade de cobrança coerciva.

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Por despacho datado de 28.10.2024, foi conferido contraditório ao arguido, sendo que a Defesa, através de requerimento datado de 04.11.2024, veio exercer o contraditório, invocando que o não pagamento da multa não lhe é imputável por não ter condições económicas, apenas sendo beneficiário do RSI e que o mesmo é uma pessoa sem abrigo, pelo que requereu a aplicação do artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal.

Requereu ainda a dispensa de pena ou a sua substituição por admoestação.


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Por despacho datado de 13.01.2025, este Tribunal solicitou à DGRSP um relatório a respeito da viabilidade de suspensão da execução de prisão subsidiária, nos termos e para os efeitos do 49.º n.º 3 do Código Penal.

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Em 30.01.2025, foi junto a peça da DGRSP dando conta de que o arguido não compareceu para a realização do relatório.

Em 26.06.2025, a DGRSP informou novamente de que o arguido não compareceu e nem contactou com a mesma.


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Conferido contraditório, a defesa pugnou, através de requerimento datado de 21.05.2025, a notificação através de OPC.

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O Ministério Público, através da vista de 24.08.2025, manteve a sua promoção no sentido de ser determinado o cumprimento da prisão subsidiária e indeferindo tudo o que foi requerido pela Defesa.

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Cumpre, pois, apreciar e decidir.

O arguido foi regularmente notificado na morada do TIR para o exercício dos contraditório e, bem assim, para comparecer na DGRSP, sendo que, a sua ausência apenas ao próprio é imputável (artigo 196.º do Código Processo Penal).

Ademais, diferentemente do que alega a Defesa, na sentença ficou dado como provado que à data dos factos era um sem abrigo (9 de maio de 2022) e não que o atualmente seja - valendo, de todo o modo, as obrigações contidas no artigo 196.º do Código Processo Penal.

E neste ponto acresce-se que a sentença foi pessoalmente notificada ao arguido e que o mesmo está plenamente ciente do seu teor e de que tem uma pena para cumprir.

Contudo, toda a postura assumida no processo, não comparecendo na audiência de julgamento, não comparecendo para a elaboração do relatório social, não procedendo ao pagamento da pena de multa, não apresentando quaisquer justificações pessoais e não comparecendo na DGRSP para a elaboração do relatório do artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal, são bem demonstrativos do interesse que o arguido tem para com este processo.

No demais, as eventuais dificuldades económicas, per si, não são suficientes para se concluir no sentido de que o não pagamento da pena de multa não é imputável ao arguido, porque assiste ao arguido a possibilidade de pedir a substituição por trabalho a favor da comunidade ou o pagamento da mesma em prestações.

Ademais as concretas condições económicas são ponderadas em sede de quantitativo diário, no momento da determinação da pena, donde resulta uma adequação do valor monetário a pagar, à realidade do arguido, permitindo que o mesmo tenha uma efetiva possibilidade de a pagar.

É que entendimento de ordem diversa abriria a porta a absolvições encapotadas e ao não cumprimento da pena de multa, tendo por base uma suposta situação económica.

De todo o modo, ainda que assim não fosse, a verdade é que o arguido não colaborou com a DGRSP no sentido de elaborar o aludido relatório, o que permite, desde já, antever a falta de qualquer iniciativa/colaboração/vontade por parte do arguido no cumprimento da pena, ainda que nesses moldes. 

No que diz respeito, à admoestação ou à dispensa da pena, os mesmos são ponderados em sede de sentença e já não em sede de execução da pena pelo que, também vão os mesmos indeferidos.

A ser assim, resta apenas converter a pena de multa em prisão subsidiária e determinar o seu cumprimento.

Foram realizadas diligências a fim de apurar da possibilidade de cobrança coerciva da multa, sendo que a mesma não se mostra viável, uma vez que não são conhecidos bens ou rendimentos ao arguido – cfr. pesquisas de 16.09.2024 e promoção de 22.10.2024.

No caso dos autos, o arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, nem requereu o pagamento em prestações ou a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, sendo que se mostra inviável, face aos bens e rendimentos conhecidos do arguido, a cobrança coerciva da pena de multa.

Por outro lado, a dispensa de pena, a admoestação e a suspensão da execução da prisão subsidiária requeridos pela Defesa foram indeferidos.

Neste sentido, sem necessidade de considerações adicionais, à luz do disposto no artigo 49.º n.º 1, do Código Penal, impõe-se a conversão da pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.

Em face do exposto:

1.        Indefere-se a substituição da pena de multa por admoestação, a dispensa de pena e a suspensão da execução da prisão subsidiária.

2.        Indefere-se a notificação do arguido através de contacto direto por OPC.

3.        Decide-se converter a referida pena de multa não paga em 16 (dezasseis) dias de prisão subsidiária.

Notifique (sendo o arguido na morada do TIR e na pessoa do Defensor).

Remeta boletins ao Registo Criminal (artigo 6.º alínea a) da Lei da Identificação Criminal).


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Na notificação ao arguido, faça constar a advertência expressa de que, nos termos do artigo 49.º, n.º 2 do Código Penal, pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado bem como que se encontra por pagar o montante de € 125 relativo à multa em que foi condenado, sendo a importância a descontar por cada dia que o arguido estiver detido, correspondente ao montante de € 7,81 (€ 125:16 dias), nos termos do disposto no artigo 491.º-A, n.º 3, do Código de Processo Penal.

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Consigna-se que não é aplicável a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em face da idade da arguida.

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Após trânsito e confirmação de que não foi liquidada a multa, emitam-se os respetivos mandados de detenção para o cumprimento da pena de prisão subsidiária. ...”.

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Não se conformando, o Arg. interpôs recurso desta decisão, com os fundamentos constantes da motivação, com as seguintes conclusões:

“... 1ª) A decisão proferida em 23/09/2025 é injusta e ilegal, atentas as circunstâncias pessoais, económicas e sociais do Recorrente, sobejamente comprovadas nos autos.

2ª) A situação de sem abrigo do Recorrente (e demais circunstâncias especiais) impõe especial cuidado na sua notificação na fase da execução da pena, a partir do momento em foi equacionada, face à impossibilidade de execução, a sua conversão em pena de prisão subsidiária, como bem decidiu este tribunal da RC em 09/05/2012 (Proc. Nº 100/08.9GBMIR-A.C1).

3ª) Andou, pois, mal o tribunal a quo ao não ter ordenado a notificação pessoal do Recorrente através de OPC, como requerido em 04/11/2025, designadamente do d. despacho proferido em 13/01/2025 (ref. 109454794) que ordenou a elaboração de relatório para os efeitos previstos no art.º 49.º, nº 3 do C. Penal.

4.ª) De resto, e nesta parte, a decisão ora em crise é nula por falta de fundamentação, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 2 e 379.º, nº 1, al. a) do CPP, como tal devendo ser declarada nos termos do art.º 410.º, nº 3 do mesmo diploma.

5ª) Também a decisão ora em crise, porque converte a pena de multa em pena privativa da liberdade, deve ser notificada pessoalmente ao Recorrente para que tome conhecimento de uma decisão que afeta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da prisão subsidiária.

6ª) Carece assim de fundamento o indeferimento pelo tribunal de 1ª instância do pedido de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, pelo facto de o arguido “não ter comparecido na DGRSP para elaboração do relatório do artigo 49º, nº 3 do C. Penal”.

Sem conceder, e de qualquer modo,

7.ª) (…)

8ª) (…)

Termos em que deve ser admitido o presente recurso e a final ser-lhe dado provimento, revogando-se a d. decisão proferida em 23/09/2025, e em consequência:
a) (…)

Sem conceder, mas caso assim não se entenda,

b) declarando-se a nulidade, por falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 2 e 379.º, nº 1, al. a) do CPP, da decisão proferida em 16/09/2025 pelo Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande – J2, na parte em que indeferiu, sem mais, o pedido de notificação pessoal do Recorrente através de OPC; e consequentemente,

c) substituindo-se por outra que admita o pedido de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária nos termos dos artigos 40º e 49.º, nº 3 do C. Penal.

Tudo como é de DIREITO e elementar JUSTIÇA!! ...”.


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A Exm.ª Magistrada do MP[2] respondeu ao recurso, concluindo da seguinte forma:

“... 1º - O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público na pena de 25 dias de multa, à razão diária de €5,00.

Por despacho proferido a 23/09/2025, foi convertida a pena de multa em prisão subsidiária, não foi determinada a suspensão da execução da prisão subsidiária, não foi aplicado o perdão da pena e não foi determinada a notificação do arguido via OPC.

(…)

8º - As notificações do arguido para contactar a DGRS, do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária e do despacho que determinar a suspensão da execução da prisão subsidiária podem ser realizadas via OPC ou via postal simples com PD remetida para a morada constante do TIR prestado.

9º - Existindo várias formas legalmente admissíveis de notificar o arguido, o Juiz determina aquela que considerar mais adequada e eficaz no caso concreto.

10º - A prisão subsidiária é uma forma de cumprimento coercivo da pena de multa (uma sanção de constrangimento).

11º - Não estando em presença de uma pena, não se justifica que se exija maiores cautelas do que as exigidas quando se trata de penas de substituição.

12º - O AUJ n.º 6/2010 fixou jurisprudência no sentido de que a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir a via de contacto pessoal, a via postal registada, por meio de carta ou aviso registados ou a via postal simples, por meio de carta ou aviso.

13º - Quanto às demais notificações, não se tratando de situações que determinem a privação de liberdade do condenado, não se deve ser mais exigente do que nas situações em que o condenado se verá privado de liberdade.

14º - Não é obrigatória a notificação do recorrente via OPC.

15º - Não é do conhecimento dos autos quais os deveres ou as regras de conduta adequadas e que o arguido, atentas as suas condições pessoais, poderia cumprir em sede de suspensão da execução da prisão subsidiária.

16º - É patente o desinteresse do recorrente perante a condenação sofrida e a iminência de ser privado de liberdade; o que deixa antever que o arguido não irá cumprir nenhuma obrigação que lhe seja imposta.

17º - Não se encontram preenchidos os pressupostos legais de que depende a suspensão da execução da prisão subsidiária.

18º - Pelo exposto, entendemos que o despacho recorrido não violou nenhuma norma legal (art.os 40º, n.os 1 e 2 e 49º, ambos CP e 374º, n.º 2 CPP e Lei n.º 38-A/2023) ou constitucional (art.os 13º, 18º, n.º 1 e 27º, todos CRP), pelo que deve o recurso apresentado pelo arguido ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, deve o despacho recorrido ser confirmado e mantido nos seus precisos termos, nomeadamente quanto às decisões de não aplicar o perdão da pena, não determinar a suspensão da execução da prisão subsidiária e não determinar a notificação do arguido via OPC. ...”.


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O Exm.º Sr. Juiz sustentou o despacho recorrido, em 06-01-2026.

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Neste tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, para além do mais, com o seguinte teor:

“... Visto o alegado em tal recurso, considera-se não dever o mesmo merecer provimento.

Com efeito, afigura-se dever ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, de conversão em prisão subsidiária da pena de multa aplicada ao arguido – desde logo pelas razões expostas na própria decisão impugnada e na Resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, das quais resulta com clareza porque não deverão merecer provimento as pretensões formuladas no recurso interposto. 

Assim, para além de ser manifesta a inexistência dos requisitos dos quais dependeria a possibilidade de aplicação, no caso, da suspensão prevista no nº 3 do art. 49º do C. Penal, tão pouco deverão merecer acolhimento as alegações efectuadas no recurso interposto a respeito da necessidade de ser tentada a notificação pessoal do arguido para que se pronuncie sobre tal matéria, tendo em conta o seu manifesto e total desinteresse pelo eventual cumprimento da pena que lhe foi imposta, ou das obrigações decorrentes da prestação de T.I:R. (em termos que tornam, para além do mais, completamente inverosímil que o mesmo tenha qualquer intenção ou possibilidade de cumprir as regras de conduta às quais deveria ser subordinada a referida suspensão).

Acresce que uma injustificada dilação da execução da pena de multa aplicada ao arguido, após incumprimento, por parte do mesmo, dos deveres que lhe cabem no âmbito do processo, seria mesmo susceptível de lhe permitir beneficiar de tal conduta, desde logo através duma eventual prescrição da pena de multa na qual foi condenado.

Face ao exposto, não merecendo o despacho impugnado censura, deverá o mesmo ser mantido na íntegra. ...”.


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É pacífica a jurisprudência do STJ[3] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[4], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes:

I – Nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação;

II – Falta de notificação do Arg. do despacho recorrido;

III – (…)
IV - Verificação dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos.


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Cumpre decidir.

I – Argui o Recorrente a nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação.
Os actos decisórios devem ser sempre fundamentados, especificando-se os motivos de facto e de direito da decisão (art.º 97º/5 do CPP)[5].
A falta de fundamentação dos actos decisórios, com excepção das sentenças, acórdãos (art.º 379º do CPP) e dos despachos de aplicação de medidas de coacção (art.º 194º/4 do CPP), constitui mera irregularidade[6].

Esta irregularidade tem de ser arguida no próprio acto a que que se refere, se for caso disso, ou nos três dias seguintes a contar daquele em que o interessado dela tiver tido conhecimento (art.ºs 123º/1 CPP) e perante o tribunal que a cometeu, cabendo, então, recurso do despacho que recair sobre essa arguição.

Ora, o Recorrente só suscitou esta questão em sede de recurso, muito depois de decorridos os referidos três dias, pelo que a irregularidade, a existir, estaria sanada.

Sempre diremos, no entanto, que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada.

Improcede, pois, nesta parte o recurso.


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II – Entende o Arg. que o despacho recorrido lhe devia ter sido notificado por força policial, pelo que não se mostra legalmente efectuado.

O Arg. prestou TIR em 09-05-2022.

Nunca veio aos autos comunicar qualquer outra morada.

Entendemos que a notificação feita por via postal simples, enviada para a morada constante do TIR foi plenamente válida e operante, pelo que bem ajuizou o tribunal recorrido ao considerar que o Arg. estava devidamente notificado.
Na verdade, nos casos em que o Arg. tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, como foi neste, a notificação por via postal simples considera-se efectuada ainda que a carta, devidamente depositada nos termos do art.º 113º/3 do CPP, venha devolvida[7] e, também, no caso de ser devolvida sem a nota de depósito, por inexistência de caixa de correio[8].
Entendemos que, nos casos em que o Arg. tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, como foi neste, não se devem fazer diligências para obter outras moradas, nem se devem tentar fazer notificações noutras moradas, porque se trata de actos legalmente dispensados.
No entanto, se tiverem sido feitas, as tentativas de notificar o Arg. noutras moradas e por outros meios, ainda que infrutíferas por não ser encontrado o Arg., não põem em causa a validade desta notificação, porque não encontramos fundamento legal para que a indagação oficiosa do paradeiro do Arg. possa invalidar uma notificação que se encontrava já perfeita e era válida, nos termos dos art.ºs 113º/3 e 196º/3-c) do CPP.

Na verdade, nesta matéria, seguimos a jurisprudência constante do acórdão do STJ de 18/12/2008, de cujo sumário citamos[9]: “1 – A imposição de termo de identidade e residência, de acordo com o art. 196° do CPP, significa que, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, o arguido indicou um domicílio à sua escolha (n.º 2) e lhe foi dado conhecimento (n.º 3) da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado [a)], da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado [b)]; de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicasse uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal Judicial onde correm os autos [c)]; e de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º [d)].

2 – Se o arguido mudou da morada que indicara, nos termos do n.º 2 do art. 196.º e não comunicou essa mudança aos autos, como estava obrigado, bem sabendo que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicara fica legitimada a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º.

3 – A circunstância da mãe do arguido ter informado que o arguido estaria numa outra morada, o que foi consignado pela GNR não dispensou o recorrente de vir comunicar, na forma prevista na lei, a mudança de residência aos autos que visa garantir a disponibilidade e contactibilidade dos arguidos, responsabilizando-os por isso, em termos de notificações futuras.
4 – Daí que tendo o arguido sido notificado termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, na residência indicada, não enferme de qualquer nulidade o seu julgamento na ausência. …”.
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do STJ de 31/01/2008, relatado por Rodrigues da Costa[10].
Aderimos, inteiramente aos argumentos destes dois acórdãos acabados de citar.
Acresce que o entendimento contrário a este frustraria completamente um dos objectivos da alteração do CPP efectuada pelo DL 320-C/2000, de 15/12, assumidamente o de evitar adiamentos de julgamentos, conforme resulta do seu preâmbulo: “… A aplicação das normas do Código de Processo Penal revela que ainda persistem algumas causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e o direito do arguido «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», nos termos do Nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, tornando-se assim imperioso efectuar algumas alterações no processo penal de forma a alcançar tais objectivos.
Para a consecução de tais desígnios, introduz-se uma nova modalidade de notificação do arguido, do assistente e das partes civis, permitindo-se que estes sejam notificados mediante via postal simples sempre que indicarem, à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha e não tenham comunicado a mudança da morada indicada através da entrega de requerimento ou da sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontram a correr nesse momento.
No caso de notificação postal simples, o funcionário toma cota no processo com indicação da data da expedição e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal depositará o expediente na caixa de correio do notificando, lavrará uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, e enviá-la-á de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.
Nestas situações não se justifica a notificação do arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada, já que, por um lado, todo aquele que for constituído arguido é sujeito a termo de identidade e residência (artigo 196º, Nº 1), devendo indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Assim sendo, como a constituição de arguido implica a sujeição a esta medida de coacção, justifica-se que as posteriores notificações sejam feitas de forma menos solene, já que qualquer mudança relativa a essa informação deve ser comunicada aos autos, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.
Deste modo, assegura-se a veracidade das informações prestadas à autoridade judiciária ou policial pelo arguido, regime que deve ser aplicável ao assistente e às partes civis, porque estes têm todo o interesse em desburocratizar as suas próprias notificações.
...
Atendendo ao facto de uma das principais causas de morosidade processual residir nos sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido, limitam-se os casos de adiamento da audiência em virtude dessa falta, nomeadamente quando aquele foi regularmente notificado.
Com efeito, a posição do arguido no processo penal é protegida pelo princípio da presunção de inocência, prevista no Nº 2 do artigo 32º da Constituição, que surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo, o qual implica a absolvição do arguido no caso de o juiz não ter certeza sobre a prática dos factos que subjazem à acusação.
Se o arguido já beneficia deste regime processual especial, não pode permitir-se a sua total desresponsabilização em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, razão que possibilita, por um lado, a introdução da modalidade de notificação por via postal simples, nos termos acima expostos, e, por outro, permite que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material.
Para tanto, no despacho que designa a data da audiência, é igualmente designada data para a realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333º, Nº 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do artigo 333º, Nº 3.
E se no processo existir advogado constituído, o tribunal deve diligenciar pela concertação da data para audiência, de modo a evitar o conflito com a marcação de audiência por acordo feita ao abrigo do artigo 155º do Código de Processo Civil.
Com efeito, se o tribunal considerar que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos Nº 2 a Nº 4 do artigo 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no Nº 6 do artigo 117º.
Nestes casos, o arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência e se esta ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor pode requerer que seja ouvido na segunda data designada pelo juiz nos termos do Nº 2 do artigo 312º
A limitação da possibilidade de adiamento da audiência estende-se também aos casos de falta de comparência de qualquer pessoa cuja presença seja indispensável à boa decisão da causa ou seja imposta por força da lei ou de despacho do tribunal, caso em que igualmente se permite a inquirição ou audição das pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração da ordem que seja necessário efectuar dentro do respectivo rol, procedendo-se no entanto à documentação dos depoimentos ou esclarecimentos prestados. …”.
Por outro lado, esse entendimento levaria o Estado a despender com cidadãos incumpridores meios (nomeadamente os meios policiais para o notificar, procurar, deter e transportar ao tribunal, etc.) que são escassos e que, por isso, iriam prejudicar os cidadãos cumpridores, porque esses meios lhes faltariam (se as entidades policiais andam ocupadas a notificar, procurar, deter e transportar Arg. faltosos para os julgamentos, não poderão andar em operações de policiamento, socorro, etc.). Cremos que se não justifica um tal prémio àqueles, nem um tal prejuízo a estes.
Acresce que já foi considerada constitucional a tese que sufragamos[11] e que foi fixada jurisprudência no mesmo sentido, pelo acórdão 9/2012 do STJ[12].
Ora, se para um julgamento, em que o Arg. pode ser condenado em pena de prisão, a lei admite a notificação postal para a morada do TIR, por maioria de razão, ela há-de admitir a notificação do despacho recorrido, uma vez que o Arg. já tinha conhecimento da pena que lhe havia sido aplicada e das consequências do não pagamento da multa.
Notamos que o acórdão citado pelo Arg. em abono da sua tese foi prolatado antes da alteração do art.º 196º, pela Lei 20/2013, de 21/02, que introduziu a al. e) do n.º 3, com o seguinte teor: “De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.”.

Improcede, pois, também nesta parte, o recurso.


*

III – (…)


IV – Entende o Arg. que a conversão da multa em prisão é “... é injusta e ilegal, atentas as circunstâncias pessoais, económicas e sociais do Recorrente, sobejamente comprovadas nos autos. ...”.

O Arg. não pagou a multa, nem pediu o seu pagamento em prestações, nem a sua suspensão, nem a sua substituição por trabalho. Também não foi possível obter o seu pagamento coercivo.

Podemos concluir que ignorou, por completo, a sua condenação.

Mais não restava, pois, ao tribunal recorrido decidir como decidiu.

Improcede, assim, ainda nesta parte, o recurso.


*****

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e, consequentemente, confirmamos inteiramente a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.


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Notifique.

D.N..


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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).

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[1] Arguido/a/s.
[2] Ministério Público
[3] Supremo Tribunal de Justiça.
[4]Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc. 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc. 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).

[5] Cf. nesse sentido o acórdão da RP de 11/01/2012, relatado por Joaquim Gomes, in JusNet 595/2012, do qual citamos: “… o dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da C. Rep., segundo o qual "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei".

Esta injunção constitucional de fundamentação das decisões é transversal a qualquer jurisdição ou ordem de tribunais, enquanto pilares essenciais e partes integrantes do Estado de Direito Democrático (2.º Constituição), caracterizado, entre outras coisas, pela garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, bem como pela separação e independência dos poderes.

Por sua vez e muito embora a CEDH não faça referência expressa a um dever de motivação, tal exigência tem sido encontrada no seu artigo 6.º, onde se consagra o direito a um processo equitativo, conforme é jurisprudência do TEDH [Ac. Van de Hurk/Holanda, de 1994/Abr./19; Hiro Balani/Espanha, de 1994/Dez./09, Hirvisaari/Finlândia, de 2001/Set./27; Albina/Roménia, de 2005/Abr./28; Taxquet/Bélgica de 2009/Jan./13].

E sabido que o direito a um processo equitativo estabelecido no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição (JusNet 7/1976), teve nítida influência da Declaração Universal dos Direitos do Humanos (DUDH) (4) , através do seu artigo 10.º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) (5) , por via do artigo 14.º, e muito particularmente da referida Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) (6) , face ao seu citado art. 6.º.

Também o TJUE quando confrontado com a questão prejudicial de interpretação do artigo 234.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia no sentido de esclarecer se a inexistência da possibilidade de recurso na organização judiciária nacional comportava a declaração liminar dessa inadmissibilidade proferida pelo tribunal superior, sentiu a necessidade de alertar para a exigência de fundamentação dessa decisão [Caso Lyckeskog C-99/00, de 2002/Jun./04]. (Nota: De tal modo o fez, que o Appeal Committee da House of Lords sentiu a necessidade de inverter a sua posição tradicional de não fundamentar as decisões de inadmissibilidade do "leave to appeal", conforme consta do seu 38.º relatório intitulado "Petitions for leave to appeal: Reasons for the refusal of leave", aprovado na sua sessão de Março de 2002.)

Acresce ainda, que esse dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da C. Rep..

É isso que também decorre expressamente do disposto no art. 97.º, n.º 4 do Código Processo Penal, ao estabelecer que "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".
Por isso, a motivação de uma decisão judicial é não só um elemento de transparência democrática e de qualidade da justiça, intrínseco a todo o acto jurisdicional decisório, como acaba por lhe conferir a correspondente legitimidade constitucional, sendo a partir dessa motivação que se afere a razoabilidade da argumentação do direito que foi decidido. …”.
[6] Neste sentido, cf. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, II, Verbo, 2008, p. 55, e Vinício Ribeiro, in “CPP Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2ª edição, 2011, pp. 277.
[7] Nesse sentido, cf. o acórdão da RP de 09/06/2004, relatado por Fernando Monterroso, no proc. 0412931, in www.dgsi.pt, também disponível em JusNet 3341/2004, cujo sumário citamos: “A notificação ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência considera-se efectuada, apesar de a carta ter sido devolvida, desde que tenha sido enviada para a morada por ele indicada no termo de identidade e residência.”.
[8] Nesse sentido, cf. o acórdão da RC de 14/05/2014, relatado por Jorge Dias, no proc. 346/10.0GBLSA.C1, in www.dgsi.pt, também disponível em JusNet 2857/2014, cujo sumário citamos: “Se um arguido que ao prestar TIR indica uma morada para onde serão enviadas as notificações e, caso se ausente ou mude de residência sem informar o tribunal, se considera notificado, também se há de ter como notificado o arguido que logo na prestação do TIR indica como morada uma rua e número de polícia inexistente ou sem recetáculo onde o distribuidor possa colocar a correspondência.”.
[9] Acórdão do STJ de 18/12/2008, relatado por Simas Santos, in www.gde.mj,pt, Processo 08P2816.
[10] Acórdão publicado in www.gde.mj,pt, Processo 07P3272, de cujo sumário citamos: “1 - Tendo o arguido prestado termo de identidade e residência (TIR) e o despacho de acusação sido remetido para a morada por si indicada nesse TIR, por via postal simples, com prova de depósito, bem como sido notificado do despacho “de recebimento” da acusação e designação de data para audiência de julgamento e ainda do defensor nomeado, também por via postal simples com prova de depósito, foi o mesmo regularmente notificado dos actos cuja notificação pessoal a lei impõe 2 - No que se refere ao julgamento, é de considerar que esteve legitimamente representado na audiência pelo seu defensor oficioso, sendo do seu conhecimento, a partir da prestação do TIR, que tal eventualidade poderia ocorrer, caso não desse cumprimento às obrigações constantes do mesmo TIR, como acabou por acontecer (arts. 196.º, alínea d) e 333.º do CPP). 3 - A notificação por via postal simples nos termos indicados não ofende o núcleo essencial do direito de defesa do arguido, pois as garantias de que o legislador fez rodear a possibilidade de o arguido ser notificado por essa via são de molde a considerar-se como tendo chegado à esfera de conhecimento do arguido a notificação dos actos fundamentais do processo, nomeadamente aqueles em que se exige a sua presença, maxime, o julgamento, e que, se ele deles não tomou conhecimento foi por culpa sua, estando ciente das suas consequências. 4 - O julgamento na ausência, nessas condições, estando o arguido representado por defensor oficioso e sendo respeitadas as demais exigências legais impostas pelos números 1, 2 e 3 do art. 333.º do CPP, garantindo-se, além disso, o direito ao recurso com a exigência de notificação pessoal do arguido (pela sua voluntária apresentação ou através da sua detenção), não viola o essencial dos direitos de defesa, de presença e de audição, como se ponderou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 206/2006, de 22/3, Proc. n.º 676/2005 e no Acórdão n.º 465/2004, de 23/6, Proc. n.º 249/2004. …”.

[11] Nesse sentido, veja-se o já referido acórdão n.º 206/2006 do Tribunal Constitucional, de 22/03/2006, relatado por Maria Helena Brito, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, do qual citamos: “… Segundo o recorrente, este n.º 3 do artigo 333º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido apenas pode ser ouvido em audiência de julgamento se o requerer no próprio dia em que tem lugar a audiência de julgamento na ausência, seria inconstitucional, por violação das garantias de defesa asseguradas no artigo 32º, n.ºs 1, 2, 5, e 6 da Constituição, e no artigo 11º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Não tem, porém, razão, o recorrente.

10. Refira-se, em primeiro lugar, que no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 465/04, de 23 de Junho (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) já foi apreciada a possibilidade, consagrada no artigo 333º, n.º 1, do Código de Processo Penal – preceito que, como se assinalou, não está agora directamente em discussão –, de julgamento na ausência do arguido, se a sua presença não foi considerada indispensável, tendo-se, a esse propósito, dito o seguinte:

«  “[…]
4. Perante tal formulação da questão de constitucionalidade, entende o Tribunal Constitucional, em primeiro lugar, que o artigo 32º, nº 6, da Constituição, limita, efectivamente, a liberdade de conformação do intérprete pela garantia da defesa do arguido julgado na sua ausência; em segundo lugar, que o artigo 333º, nº 1, na dimensão aplicada, não tem o sentido de dispensar aquela garantia e em terceiro lugar que não foi aplicada na decisão recorrida qualquer norma ou critério normativo referidos ao artigo 333º do Código de Processo Penal, nos termos dos quais fosse dispensada a garantia do exercício do direito de defesa pelo arguido.
Vejamos, em detalhe, cada um dos aspectos referidos.
O artigo 32º, nº 6, da Constituição não autoriza, com efeito, toda e qualquer solução legal quanto ao julgamento na ausência do arguido, sendo o seu sentido fundamental o de exigir que o legislador articule os valores justificativos do julgamento na ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do núcleo irredutível do direito de defesa.
Pondo o julgamento na ausência do arguido em causa princípios como o da oralidade e da imediação do processo penal, instrumentais da verdade material e do direito de defesa, ele é, obviamente, uma solução que só se poderá justificar em certos termos e condições, quando seja necessário, adequado e não desproporcionado afectar tais princípios garantísticos do processo penal.
Por outro lado, essa afectação terá necessariamente de ser compensada com a garantia do exercício do direito de defesa nos termos possíveis, nomeadamente através do direito ao recurso.
Impõe, assim, o parâmetro constitucional uma ponderação pelo legislador das razões que justificam a opção pelo julgamento de ausentes de acordo com o princípio da proporcionalidade e o asseguramento do máximo das garantias possíveis e adequadas quanto ao exercício do direito de defesa.
As modalidades que a lei ordinária há‑de prever para efectivar as anteriores exigências não têm, obviamente, de obedecer a um único modelo.
A questão que se coloca, neste contexto, é a de saber se o artigo 333º, nº 1, extravasa o núcleo garantístico constitucionalmente configurado pelo artigo 32º, nº 6, da Constituição.
Ora a resposta há-de ser negativa.
Com efeito, aquele preceito impõe ao julgador vários critérios de acção que exprimem o princípio de necessidade e de adequação que subjaz ao parâmetro constitucional. Assim, não só impõe que sejam tomadas todas «as medidas necessárias e legalmente admissíveis» para obter a comparência do arguido, como, após o esgotamento sem êxito desse procedimento, impõe que o juiz pondere se é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência. Só no caso de o tribunal ponderar que não se verifica tal indispensabilidade é que se tornará possível o julgamento na ausência do arguido.
Por outro lado, esta norma articula-se com outras que garantem ao arguido, julgado na sua ausência, direitos vários como o de prestar declarações até ao encerramento da audiência, em certas circunstâncias (artigo 117º, nº 3, em articulação com o artigo 117º, nº 2, do Código de Processo Penal) e o direito de recurso após notificação da sentença ao arguido nos termos do artigo 333º, nº 5.
Em rigor, o artigo 333º, nº 1, que o recorrente questiona, exprime apenas a exigência de um juízo de ponderação de necessidade do julgamento na ausência do arguido e esta ponderação, que não pode ser obviamente arbitrária e não justificada, não está, por isso, em colisão com o artigo 32º, nº 6, da Constituição.
Colocando o recorrente em causa, exclusivamente, a ponderação pelo julgador da necessidade do julgamento na ausência do arguido, o Tribunal Constitucional considera que tal critério, que apela, ele mesmo, à proporcionalidade e necessidade (a indispensabilidade) com o limite inultrapassável da necessidade da presença do arguido para a descoberta da verdade material, não colide com qualquer princípio constitucional. Conclusão que é reforçada com o facto de o despacho que concretiza tal ponderação ser recorrível.
Num segundo plano, considerando, agora, a dimensão aplicada pelo acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal da Relação não interpretou, no caso concreto, o artigo 333º, nº 1, do Código de Processo Penal, num sentido que conduzisse à admissibilidade de diminuição de garantias de defesa, sublinhando que «estando sempre o arguido devidamente assistido pela Il. Defensora Oficiosa, esta nada requereu perante a ausência daquele, nem tão pouco reagiu ao douto despacho de não indispensabilidade da sua presença como o podia».
Assim, o acórdão recorrido delineou, daquele modo, o critério normativo com que decidiu a questão posta, não configurando o juízo de indispensabilidade como um juízo derivado de uma livre apreciação do julgador sem fundamentação nem controlo em sede de recurso.
Consequentemente, em face da dimensão normativa concretamente aplicada, isto é, do modo como o tribunal recorrido interpretou os critérios do artigo 333º, nº 1, do Código de Processo Penal, não se vislumbra qualquer violação do artigo 32º, nº 6, da Constituição.
[…].”.

11. Do acórdão acabado de transcrever retira-se que, para a resolução do problema agora em causa, importa partir da consideração de que a Constituição – nomeadamente, o seu artigo 32º, n.º 6 –, não obstante não proibir o julgamento na ausência do arguido, exige que “o legislador articule os valores justificativos do julgamento na ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do núcleo irredutível do direito de defesa”.

Seguidamente, e adoptando ainda o raciocínio constante desse acórdão, cabe verificar se o artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, tem o sentido de dispensar a garantia da defesa do arguido.

Segundo o recorrente, a resposta deveria ser afirmativa, porque tal interpretação excepciona “a regra geral do prazo para a prática dos actos de modo sub-reptício”: o que estaria essencialmente em causa, na sua perspectiva, seria, assim, o prazo peremptório excessivamente curto para a prática de um acto processual (o acto de requerer a sua própria audição em julgamento).

Aduz o recorrente ainda outros argumentos no sentido da inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreciação – por exemplo, o de que o arguido teria de “conformar-se com a defesa feita por quem o Tribunal que o vai julgar nomear para a sua defesa” (cfr. fls. 258 do corpo das alegações), ou o de que “o Tribunal não concedeu ao defensor nomeado […] uma interrupção para que este pudesse conferenciar com o arguido ou, pelo menos, examinar os autos, o que não foi determinado com prejuízo evidente para a defesa do arguido” (cfr. fls. 259 das alegações).

Tais argumentos são, todavia, manifestamente irrelevantes para a apreciação dessa questão. No caso do segundo argumento, porque não tem o Tribunal Constitucional competência para sindicar decisões judiciais, em si mesmas consideradas, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional (cfr. as várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional). No caso do primeiro argumento, porque a necessidade de conformação com a defesa feita por defensor nomeado não decorre do preceituado no artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal – a única disposição legal agora em causa.

Centremo-nos, pois, no argumento segundo o qual a interpretação do artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal, perfilhada na decisão recorrida, conduz a um prazo peremptório excessivamente curto para a prática de um acto processual (o acto de requerer a audição do próprio arguido em julgamento): após o encerramento da audiência, já não seria possível formular o requerimento a que alude aquele preceito.

A este respeito, importa considerar que dessa interpretação não decorre a impossibilidade de o advogado constituído pelo arguido ou o defensor nomeado formularem o requerimento de audição do arguido. Isto é, não pode invocar-se, a favor da tese da inconstitucionalidade dessa interpretação, a circunstância de o arguido se encontrar fisicamente impossibilitado de comparecer à primeira audiência, pois que nada impede que o seu mandatário ou defensor ajam em defesa dos seus interesses, durante esta audiência, formulando precisamente tal requerimento.

Assim sendo, o prazo para formular tal requerimento só poderia ser entendido como curto se o mandatário ou o defensor estivessem adstritos ao seu cumprimento ainda que estivessem, eles próprios, fisicamente impossibilitados para o cumprir.

Ora, ainda que esta exigência pudesse, em abstracto, extrair-se do artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal – circunstância que não cabe agora averiguar, pois que, sendo o presente recurso um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, só pode ter como objecto uma norma ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida (cfr. artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional) –, a verdade é que ela não o foi no caso concreto. E não o foi porque, no caso concreto, nem o advogado constituído pelo arguido nem o defensor nomeado se encontravam fisicamente impossibilitados para cumprir tal prazo. Como se diz na resposta do Ministério Público já referenciada (supra, 4., a fls. 160):
 “[…] nem o defensor oficioso nomeado, nem o mandatário do arguido, fizeram o requerimento a que alude o n.º 3 do artigo 333º do C.P. Penal, sendo certo que, este último, ainda que ausente, da mesma forma que comunicou a impossibilidade do arguido comparecer poderia, desde logo, requerer a audição deste na segunda data designada, o que não fez.”.

Em suma, o artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, não tem o sentido de dispensar a garantia da defesa do arguido, pois que quer o advogado constituído pelo arguido, quer o defensor nomeado, podem, sem qualquer dificuldade, formular o requerimento aí previsto até ao encerramento da (primeira) audiência realizada na ausência do arguido. A questão da exiguidade do prazo só poderia eventualmente colocar-se se o prazo devesse ser cumprido mesmo que ambos estivessem fisicamente impossibilitados, situação que não cumpre ponderar, pois que, no caso concreto, não se verificou. 
Termos em que improcedem as razões invocadas pelo recorrente. …”.
[12] Acórdão de 08/03/2012, relatado por Maia Costa, in www.gde.mj.pt, processo 245/07.2GGLSB.L1-A.S1, que fixou a seguinte jurisprudência: “Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº 1 do art. 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.”.