IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
VALOR DA PROVA PERICIAL
CONHECIMENTO PELA RELAÇÃO DE QUESTÕES NOVAS
Sumário

1. Na impugnação ampla da matéria de facto, havendo declarações de arguidos, assistentes, partes civis, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos de peritos ou consultores técnicos, o recorrente tem de individualizar, no conjunto das declarações, depoimentos e esclarecimentos prestados, quais as particulares passagens nas quais ficaram gravadas as frases que, por si só ou conjugadas com outros meios de prova, impunham – não apenas permitiam – decisão diversa quanto ao facto impugnado.
2. No final, é necessário que dessa indicação resulte comprovada a insustentabilidade lógica ou a arbitrariedade da decisão recorrida e que a versão probatória e factual alternativa proposta no recurso é a [única] correta.
3. Nesse caso, concluindo-se que o tribunal a quo não podia ter dado os concretos factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detectado.
4. No entanto, se a convicção do julgador for objectivável face ao princípio da livre apreciação da prova e aos critérios de apreciação da validade e do valor probatórios dos meios de prova produzidos e se a versão apresentada pelo recorrente for meramente alternativa e igualmente possível deverá manter-se a opção do julgador em 1.ª instância, por força da plenitude dos princípios da oralidade e da imediação da prova de que este beneficia, pois, de outra forma, seriam estes violados.
5. A decisão do recurso sobre a matéria de facto não pode ignorar, antes tem de respeitar, o princípio norteador da formação da convicção do tribunal da livre apreciação da prova, assim como a sua íntima conexão com os princípios da imediação e da oralidade, sobretudo quando tem de se analisar a valoração efetuada na 1ª instância da prova testemunhal ou por declarações [do arguido, do assistente, das partes civis].
6. A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação da sua convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
7. Como tal, tem de aceitar-se que existe uma impressão causada no julgador, um conhecimento de base subliminar, que só a imediação em primeira instância possibilita ao nível mais elevado e que, por isso, existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto, em função de fatores que intervêm na apreciação da credibilidade de depoimentos que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto direto com os depoentes na audiência.
8. Porém, se é certo que há elementos do juízo de credibilidade das declarações e depoimentos que escapam à 2.ª instância – como são os pertencentes à linguagem não-verbal, que só a 1.ª instância está em condições de percecionar pela imediação –, outros há que podem ser retidos na gravação áudio da linguagem verbal e percecionados naquela instância de recurso – como é o caso do juízo sobre a razão de ciência, a espontaneidade, a fluência, a segurança, a verosimilhança e a plausibilidade da narrativa efectuada pelo declarante/depoente –, igualmente importantes para determinar a sua credibilidade, que não dependem da imediação, mas antes do raciocínio lógico que o julgador deve efetuar e espelhar na fundamentação da sua convicção.
9. Assim, se na motivação da decisão de facto o tribunal de 1.ª instância explicitou, como lhe compete, as razões pelas quais deu credibilidade a um depoimento ou a uma declaração, a margem de “insindicabilidade” desse juízo pela Relação restringe-se àqueles elementos que estejam exclusivamente dependentes da imediação, e já não àqueles que não o estejam, sob pena de esvaziamento da via de impugnação ampla da matéria de facto.
10. Importa, ainda, ter presente que, mesmo que não haja prova directa de determinados factos, o tribunal não está impedido de formular a sua convicção acerca dos factos em discussão, de acordo com um critério de probabilidade lógica preponderante e da prevalência dos contributos que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum ou de extrair conclusões de um facto conhecido para determinar um ou mais factos desconhecidos, o que nos remete para o âmbito da prova indirecta, indiciária, circunstancial ou por presunção, ou seja, a que se refere a factos diversos do tema da prova (prova direta), mas que permite, com o auxílio de regras da lógica e da experiência, uma ilação quanto a esse tema.
11. Se perante determinada situação as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o tribunal a quo – que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade –, fundamentada e justificadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente, ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efetuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso – que está limitado na apreciação que pode fazer nos sobreditos moldes –, que opte por ela.
12. Se a atribuição de credibilidade ou de falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não é racional, se mostra ilógica e é inadmissível face às regras da experiência comum.
13. O valor da prova pericial é acrescido em relação aos outros meios probatórios na medida em que “[o] juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”, o qual, se dele divergir, deve fundamentar a sua discordância – ou seja, o julgador pode divergir da prova pericial, mas, para o fazer, tem de fundamentar a divergência, estribando-se numa crítica pericial da mesma natureza (científica, técnica ou artística, consoante o caso).
14. Os recursos visam e possibilitam a reapreciação de questões que foram alvo de decisão da qual os recorrentes discordem, e não a decisão ex novo de questões inovadoramente colocadas por aqueles perante o tribunal superior, reclamando deste uma decisão em primeira linha, com excepção das questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente.
15. Os recursos seguem o modelo de impugnação do decidido, não de petição de apreciação ab initio de questões não decididas, com ressalva das sobreditas situações.
16. Como decorrência do exposto, não pode o tribunal de recurso conhecer de questão colocada pelo recorrente pela primeira vez.

Texto Integral

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Acordam, em conferência, os Juízes da 4.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. – RELATÓRIO

1. - Nestes autos de processo comum que, sob o n.º 277/14.4PCCBR, correm termos no Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi realizado julgamento, com intervenção de tribunal coletivo, tendo sido proferido acórdão mediante o qual se decidiu o seguinte [transcrição[1]]:

«(…) julgando-se a acusação pública provada e procedente:

- Condena-se a arguida AA, como autora material de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. no art. 205º/n.os 1 e 4-b), por referência ao art. 202º-b), ambos C.P., na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão;

- Condena-se a arguida nas custas do processo (presente parte-crime), com 4 U.C. de taxa de justiça.


*

Ao abrigo do disposto no art. 106º C.P., e esperando-se (pelos motivos acima expostos) que a ameaça de prisão a afaste da prática de novos ilícitos criminais, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida AA até cessar o estado de afecção psíquica de que a mesma padece, sendo que, todavia, o período de tempo da suspensão de execução não poderá ultrapassar os 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de duração da referida pena de prisão, acompanhando-se tal suspensão das seguintes regras de conduta (arts. 52º, 53º e 54º, ex vi arts. 106º/n.º 2 e 98º/n.os 3 e 4, todos C.P.):

a) continuar a submeter-se a arguida a adequado tratamento médico-psiquiátrico ambulatório (se necessário, a definir pelas entidades médicas competentes);

b) tomar, regular e adequadamente, a medicação psicofarmacológica a que esteja sujeita;

c) apresentar-se, sempre que lhe for solicitado, aos serviços de reinserção social competentes, ou com eles contactar (designadamente para efeitos da elaboração do plano de reinserção social e para as demais finalidades tidas por tais serviços por necessárias).


*

(…)

            2. - A arguida/demandada cível não se conforma com o assim decidido, tendo interposto recurso, apresentando a motivação e as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. O Recurso apresentado coloca em causa a não declaração de inimputabilidade da Recorrente, tal como se impugna a matéria de facto concretizada (pontos 102, 105, 110, 111), manifestando-se que face ao teor do Ponto 118 existem factos dados como provados que se encontram temporalmente fora da resolução criminosa afirmada pelo Douto Tribunal a quo, assim, como se considera que a Recorrente em virtude na inexistência de nomeação de representante legal (Acompanhante) está impossibilitada de reagir e de se defender da matéria civil.

2. Consta do relatório pericial junto aos autos, dos esclarecimentos posteriores manifestado pela Perita, do documento nº 5 junto com a contestação e dos esclarecimentos orais prestados em audiência (que se encontram transcritos na motivação) que a Recorrente sofre de patologia do foro mental incapacitante cronica e que a impossibilitam de se autodeterminar.

3. A recorrente deveria ter sido considerada inimputável, atenta a informação medica que se assinala.

4. Mesmo não sendo dada como inimputável – até janeiro de 2014, é considerado pelo Douto Tribunal que a partir de fevereiro de 2014 a Recorrente é inimputável, não obstante são dados como provados e praticados factos ilícitos posteriores a fevereiro de 2014.

5. Estando em causa um crime que se consuma com a apropriação e atento que existem factos – apropriação – em data em que a Recorrente já não é capaz, não poderá ser confirmada a consumação.

6. A decisão judicial colocada em crise viola o disposto no artigo 20º do Código Penal ao desatender à inimputabilidade da Recorrente em razão da sua afetação mental que se encontra materializada e demonstrada nos autos.

7. Viola igualmente o disposto no artigo 40º do Código Penal por se verificar que no caso concreto a pena não visará a reintegração do agente na sociedade – quer porque a Recorrente está integrada, os factos datam há mais de 11 anos, não tem capacidade mental para perceber o alcance da pena.
8. Viola o disposto no artigo 71º do Código Penal ao aplicar uma pena em medida excessiva à Recorrente – atendendo ao facto da mesma ter mais de 70 anos de idade, sem qualquer averbamento no certificado de registo criminal, estar socialmente inserida, não estarem presentes necessidades de prevenção especial e o tempo que já decorreu desde dos factos ilícitos imputados ir atenuando a necessidade de intervenção jurídico penal.

9. Quanto à parte civil há a afirmar que olhando para o disposto no artigo 488º e no artigo 489º, ambos do código civil, que a Recorrente sendo considerada inimputável poderia ser condenada segundo um juízo de equidade, o que não sucedeu, pelo que tais normas se encontram violadas na decisão judicial inquinada.

10. Não estando a Recorrente representada por curador que permita que a mesma entenda o teor das indemnizações que lhe são solicitadas judicialmente não está apta para se defender, posto que hoje é patente que a Recorrente é incapaz,

11. Assim, sempre teria que ser a Recorrente interpelada para pagamento fora da sede penal de forma a lograr defender-se amplamente por curador que a represente, o que faleceu no caso concreto,

12. Violando assim o Douto Tribunal a quo a possibilidade da Recorrente ser representada em juízo por quem a represente civilmente – nomeação de acompanhante.

13.

14. Deverá a decisão em crise proferida pelo douto Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra decisão judicial que conceda provimento à Recorrente.

Com o que o douto Tribunal ad quem fará Justiça».

3. - O Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso interposto pela arguida, concluindo, a final, o seguinte [transcrição]:

«1- Na discordância que manifestou quanto ao decidido em matéria de facto, a recorrente limitou-se a indicar o relatório de perícia médica e sustentar-se em excertos cirurgicamente  escolhidos dos esclarecimentos prestados pela Srª perita médica, em audiência de julgamento que, em seu entender, justificariam interpretação que, sendo diversa daquela a que o tribunal chegou, corresponderia àquela por si pretendida.  Fê-lo, porém,  de forma não integrada, descontextualizada de uma análise de cada meio probatório no seu todo e de uma apreciação concertada de todos eles, apenas de modo a fundamentar uma opinião diferenciada e que mais lhes conviria.

2- No entanto, a impugnada decisão em matéria de facto resultou de uma livre e fundamentada apreciação da prova, privilegiada pela oralidade e imediação na sua produção, aferida pelas regras da experiência, e sustentada nos esclarecimentos prestados pela Sr.ª perita médica que efectuou o exame médico-legal à arguida.

3 – A pretensão da recorrente vem não só insuficientemente fundamentada para questionar uma decisão que evidencia rigor na apreciação unitária e concertada de todos os meios de prova , como falha por incoerência, na medida em que se conforma com factos estalecidos como provados   (cfr. no ponto 106 da respectiva enumeração) que, de outro modo         e sempre na perspectiva dessa pretensão , deveria ter também impugnado.

4- A factualidade estabelecida – e bem estabelecida- como provada, preenche todos os elementos objectivos e subjectivos constitutivos do crime imputado e censurado à arguida.

5- Tendo presente as finalidades da punição, a culpa da arguida e as exigências de prevenção, sem haver deixado de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor ou contra aquela, o Tribunal determinou, com critério, a pena concreta aplicada à arguida/recorrente.

6- Pena essa suspensa na sua execução por igual período sujeita a especificas e discriminadas regras de conduta.

7- O douto acórdão recorrido fez correcta interpretação dos preceitos legais que havia a aplicar, não se mostrando ofendido qualquer princípio geral de processo penal ou normativo legal algum.

Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, segura e sabiamente não deixarão de suprir, negando-se provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmando-se o acórdão condenatório proferido, far-se-á Justiça.»

4. - Os demandantes cíveis Condomínio ..., A, Condomínio ..., B,  e Condomínio ..., C, todos representados pela sociedade A..., Lda., também apresentaram respostas individualizadamente, concluindo, a final, de forma coincidente, o seguinte [transcrição]:

(…)

5. - Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Coimbra, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos [transcrição]:

«Salvo melhor opinião, o recurso interposto pela arguida AA foi correctamente admitido e subiu nos termos e com os efeitos legalmente previstos, nada obstando a que deva ser apreciado.


*

Visto o alegado em tal recurso, considera-se não dever o mesmo merecer provimento.

Com efeito, afigura-se dever ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, quer no que se refere à justeza da condenação da arguida pela prática, enquanto imputável, dum crime de abuso de confiança agravado, quer no que respeita à sua condenação em matéria cível.

Desde logo, não tem fundamento a tentativa de impugnação da imputabilidade da arguida, nomeadamente à data da prática dos factos pelos quais foi condenada – não avançando o recurso interposto quaisquer argumentos susceptíveis de pôr em causa a decisão tomada pelo Tribunal recorrido nesta matéria, tendo em conta as razões expostas no Acórdão impugnado, que nos merecem concordância.

Quanto à decisão proferida em matéria cível, tão pouco assiste razão à defesa da arguida, ao alegar que a respectiva inimputabilidade poderia justificar a sua condenação com base em juízos de equidade, uma vez que tal apenas seria o caso se já devesse ser considerada inimputável à data da prática dos factos integradores de responsabilidade civil (e criminal), conforme decorre do disposto nos arts. 488º e 489º do C. Civil.

Por fim, no que se refere à alegada incapacidade da arguida para se defender em matéria cível, no âmbito do processo crime que conduzi à respectiva condenação, em termos susceptíveis de justificar a nomeação de curador especial ou provisório, nos termos do art. 17º do C. P. Civil, está em causa uma questão que deveria ter sido atempadamente suscitada pela defesa da arguida – não fazendo sentido que venha a mesma agora fazê-lo, em sede de recurso da decisão final proferida nos autos.

Face ao exposto, afigurando-se despiciendo acrescentar algo mais, parece-nos deverem ser negadas todas as pretensões formuladas no recurso interposto.»

6. - Cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, apenas os sobreditos demandantes civis se pronunciaram sobre o aludido parecer, expressando, em suma, a sua concordância com o mesmo.

7. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, resultou a presente decisão.


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            II. – FUNDAMENTAÇÃO

1. – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

            Conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 412º, n.º 1, e 417º, n.º 3, do Código de Processo Penal, é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, nas quais sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido, que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal superior.

           Porém, além das questões suscitadas pelo recorrente, balizadas pelas conclusões por este formuladas, o tribunal de recurso está, ainda, obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos artigos 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito [cfr. Acórdão do Plenário das Secções do STJ n.º 7/95, de 19.10.1995, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2005, de 20.10.2005[2]].

O objeto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior são, assim, definidos e delimitados pelas referidas questões, umas, suscitadas pelo recorrente, e, outras, de conhecimento oficioso[3].

           No caso vertente, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões recursivas a apreciar são as seguintes:

           a) – Os pontos 102, 105, 110, 111 e 118 da factualidade provada foram incorretamente julgados?

            b) – A arguida devia ter sido considerada inimputável?

            (…)

            e) – A demandada devia ter sido representada em juízo por um curador ou acompanhante nomeado que a represente civilmente?

           

            2. – DECISÃO RECORRIDA

           O acórdão tem o seguinte teor [com exceção do relatório e do dispositivo, este supra transcrito na parte relevante para a economia do recurso]:

                «(…)

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


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Após a realização da audiência de discussão e julgamento, entendem-se provados os seguintes factos, com relevância para a decisão a proferir (factualidade essa da qual tentou o Tribunal eliminar matéria de direito, juízos de valor e quaisquer alegações de pendor mais conclusivo, espúrio ou irrelevante para a solução do pleito), os quais serão indicados em grupos encimados por numeração romana:

(…)

102 – na execução do plano gizado pela arguida, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e Janeiro de 2014, a arguida procedeu ao levantamento daqueles valores logo após as respectivas contas serem provisionadas pelos condóminos ou à sua transferência para contas por si tituladas, utilizando-os em seu benefício exclusivo;

(…)

105 – apesar de ter sido interpelada por diversos condóminos para devolver tais quantias, no decurso do mês de Fevereiro de 2014, a arguida não procedeu à entrega de quaisquer valores, deixando de estar contactável;

106 – a arguida actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;

 (…)

110 – criou a sua empresa de administração de condomínios, melhor identificada no ponto 1 (dos presentes factos provados), em parceria com um irmão, mantendo a arguida a acumulação de actividades profissionais até 2005, altura em que passou a dedicar-se exclusivamente à gestão de condomínios, que prosseguiu até depois da prática dos factos em causa nos presentes autos e acima melhor descritos, ou seja, e mais exactamente, até vir a ser internada, nos moldes referidos no ponto 112 (igualmente desta matéria factual assente);

111 – em 2012, a arguida recorreu a uma consulta de Psiquiatria em regime privado, sendo na altura medicada com psicofármacos, algo que não a impediu de continuar a levar a cabo a sua actividade profissional, consciente e capaz de tomar decisões e perceber o significado e as consequências dos comportamentos por si adoptados;

(…)

118 – aquando do episódio depressivo grave mencionado no ponto 112 (da presente factualidade provada), a arguida padecia e continuou a padecer de distimia, patologia psiquiátrica que diminui a respectiva capacidade de se autodeterminar e a impede de avaliar a ilicitude dos seus actos;

(…)


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Não se provaram outros factos com interesse para a causa.

Assim, e designadamente, não se apurou que:

- à época da prática da factualidade acima descrita nos pontos 1 a 106 (da matéria assente), a arguida não estivesse capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e de se determinar de acordo com essa avaliação;

- a prática da factualidade acima descrita nos pontos 1 a 106 (da matéria provada) ficou a dever-se à paulatina falência e degradação das capacidades mentais da arguida;

- a prática da factualidade acima descrita nos pontos 1 a 106 (da matéria provada) ficou a dever-se igualmente à falta de organização da arguida no exercício das suas funções de administradora de condomínios;

- a arguida procedeu à satisfação, em numerário, de diversas despesas cujo pagamento foi depois exigido aos condomínios pelos respectivos credores;

- a arguida nunca teve a intenção de se apropriar de qualquer das quantias monetárias acima referidas nos pontos 1 a 106 (da matéria provada).


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O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida, concatenada e “peneirada” à luz das regras normais da experiência da vida [cfr. art. 127º do Código de Processo Penal (C.P.P.)].

Diga-se que este foi um dos julgamentos em que se fez sentir, de forma evidente, a necessidade de adopção de um especial senso crítico na depuração dos contributos processuais prestados em sede de audiência, maxime para efeitos da determinação dos segmentos factuais praticados pela arguida, e, sobretudo, da apreensão do verdadeiro animus que animou a actuação da mesma.

Por isso, o ditame do art. 127º C.P.P., com o seu apelo às regras da experiência [ou seja, das «(…) definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judicio, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade» – Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, “Curso de processo penal”, volume II, Lisboa, 1988, pág. 30] e à livre convicção da entidade julgadora, revelou-se de uma especial acuidade e oportunidade na apreciação da prova produzida (e, também, não produzida), por forma a, de modo realista e convincente, edificar a estrutura sustentadora de uma ciência minimamente resistente a dúvidas, incertezas e aporias.

Tudo o que acaba de ser dito é enquadrável, no entanto, na ideia geral de que a verdade judicial não é (nem pode ser) uma verdade “absoluta”, no sentido de uma verdade “ontologicamente” indestrutível. A verdade judicial alicerça-se em factos alcançados – e alcançáveis – através da interpretação e depuração dos diversos elementos probatórios produzidos e analisados em audiência de julgamento (quando a mesma ocorra) ou relativamente aos quais as partes (se o processo as admitir) estão de acordo quanto à significação e valoração próprias. A convicção do julgador baseia-se, pois, em tal conjunto de elementos, mediante a produção do dito juízo de verosimilhança, a que as normais regras da experiência comum não deverão ser alheias. Podendo assim acrescentar-se que a verdade intra-processual assume contornos algo “formais” (no sentido de que é “elaborada” a partir de um determinado percurso metódico delineado pelas próprias regras processuais) e “contextuais” (porque dependente da prova adquirida e da quantidade e qualidade de informação e conhecimento que tal prova inclui) (a propósito, Prof. Rossano Adorno, “La fisionomia del thema probandum nel processo penale”, “Il Foro Italiano”, Anno CXXXVIII, n.º 4, 2013, págs. 134 e 135).

Posto isto, o que temos nós in casu?

Temos, desde logo, a remessa da arguida ao silêncio, no que tange à matéria factual que lhe vinha imputada na acusação pública, assim exercendo aquele seu inalienável direito processual [art. 61º/n.º 1-d) C.P.P.].

Foi, pois, particularmente importante a auscultação da enorme mole de pessoas que, sendo na sua maioria condóminos dos diversos condomínios “atingidos” pela actuação da arguida, deram, de viva voz, uma mensagem que, em bom rigor, poderemos apelidar de unívoca e coincidente quanto àquela actuação, embora repartida pelos diversos condomínios aqui em questão. E dissemos “na sua maioria condóminos” porquanto houve também o contributo de algumas pessoas que, tratando-se dos administradores – por si próprios ou através das empresas que representam ou das quais são funcionários – que sucederam à “debandada” da arguida e da sociedade que esta representava na gestão de alguns dos condomínios aqui em causa, puderam, de viva voz, relatar o estado de coisas que encontraram em termos, nomeadamente, de “fundos” (rectius, da falta deles…) nas contas bancárias de tais condomínios (“vítimas”, sobretudo a partir de 2011 e 2012, de inúmeros levantamentos e transferências de múltiplas quantias para as contas de outros condomínios), e a multiplicidade de dívidas por saldar relativas a diversos aspectos (como, por exemplo, a manutenção de elevadores, despesas de electricidade e água, gastos com pinturas) das partes comuns, que, contrariamente ao suposto pelos condóminos durante bastante tempo, não se encontravam pagas. E foi também com base no (paciente e difícil…) trabalho de “reconstrução” então levado a cabo por algumas dessas pessoas – quer em termos de apuramento de valores apropriados pela arguida a título de prestações dos condóminos, que transparecem em diversos relatórios de contas, quer de recolha de documentação bancária e outra como, por exemplo, actas de assembleias de condóminos, tudo abaixo melhor referido – que pôde o Colectivo sustentar grande parte da sua convicção quanto à objectividade dos comportamentos da arguida.

(…)

Bom, de tudo o que acabamos de expor tivemos, por outro lado, uma imagem, partilhada por praticamente todas aquelas testemunhas (condóminos) que com ela privaram, de uma arguida ciente e senhora das suas acções, capaz de projectar uma imagem de proficiência e segurança na resolução dos assuntos sobre que se debruçava e comandava (como o demonstrava publicamente, de um modo mais evidente, na condução das assembleias de condóminos), a quem os condóminos nunca associariam, pois, uma eventual debilidade ou fraqueza de espírito, valoração ou decisão.

Vem o acabado de referir a propósito da percepção do Colectivo quanto ao animus e à voluntas com que a arguida terá levado a cabo o conjunto de comportamentos acima descritos.

Sabemos como o dolo constitui, as mais das vezes, um bom exemplo de escola do que, por revelar uma índole anímica, ligada ao espírito e à vontade do agente, tem de assentar, para a inerente demonstração, naquilo que amiúde se chama de “prova indirecta”. Dito de outro modo, raramente os actos interiores ou factos internos, que respeitam à vida psíquica da pessoa, se provam directamente, pelo que tê-los-emos de surpreender e captar nos factos exteriores, no comportamento externo e visível do agente que realiza um tipo objectivo de crime, devendo o julgador, por isso, resolver a questão factual decidindo se o agente agiu internamente (na sua voluntas) da forma como foi por si revelada externamente. De acordo com o Ac. Rel. Coimbra de 8/11/2017, em casos como os que acabamos de aludir, a prova do dolo terá que ser levada a cabo por inferência, isto é, terá que resultar da conjugação da prova de factos objectivos – particularmente, dos que integram o tipo objectivo de ilícito – com as regras de normalidade e da experiência comum (onde a premissa maior é composta pela ou pelas regras da experiência comum convocadas e a premissa menor é composta pelo facto ou pelos factos objectivos provados) (no mesmo sentido, cfr. igualmente Ac. S.T.J. de 12/3/2009, ambos os arestos disponíveis em www.dgsi.pt).

Voltando ao caso decidendo, e na sequência de requerimento nesse sentido apresentado pela arguida, foi a mesma sujeita a exame pericial às faculdades mentais, a fim de basicamente aferir se, no momento da prática da factualidade objectiva descrita na acusação pública, padecia ou não de qualquer anomalia psíquica que a impedisse de avaliar a ilicitude desse seu comportamento ou de se determinar de acordo com essa avaliação, bem como, na hipótese de, não sendo portadora de anomalia psíquica à data dos factos, padece ou não, presentemente, de afecção que a incapacite de ser influenciada pela pena que possa vir a ser-lhe aplicada; por fim, interessou também tentar perceber se, no caso de haver resposta afirmativa a qualquer uma das questões anteriores, existirá ou não o perigo de que a arguida, em situações futuras e idênticas, assuma semelhante comportamento.

As conclusões constantes do relatório pericial de fls. 1830 a 1832 destes autos principais, conquanto aparentemente claras, na verdade não o foram, pois que tal relatório menciona, e além do mais, que «dos dados obtidos na entrevista (…)» (efectuada pela perita médico-legal e autora do relatório à arguida), «(…) prescrição (…) e peças processuais, conclui-se que a examinada é portadora de anomalia psíquica – distimia, com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos em 2014. A examinada, durante o período em que praticou os factos ilícitos (“deixou de pagar salários em Fevereiro de 2014 (…) dispensou os trabalhadores, deixou de comparecer nas instalações do escritório, retirou ou mandou retirar todo o mobiliário e equipamento de escritório”) era portadora de anomalia psíquica – episódio depressivo grave com sintomas psicóticos em 2014, que a impediu de avaliar a ilicitude dos seus actos. Para além disso, atendendo à patologia psiquiátrica de que padece à data da prática dos factos, a capacidade de se autodeterminar estava diminuída. No futuro, a examinada poderá voltar a cometer factos ilícitos, atendendo ao padrão crónico da patologia psiquiátrica de que padece – distimia com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos em 2014. Contudo, há a registar como factores de bom prognóstico: a manutenção da adesão à terapêutica, o seguimento regular em consulta de Psiquiatria e a estabilidade clínica alcançada com a psicofarmacologia prescrita» (fls. 1831 e 1832).

E afiguraram-se aquelas conclusões algo ambíguas e até porventura equívocas, pois que, sendo importantes quanto ao estado psíquico actual e previsivelmente futuro da arguida, pareceram mostrar, por outro lado, que o exame teria também partido da premissa – errónea – de que os “factos ilícitos” de que o Tribunal cuidara para efeitos do exame seriam aqueles mencionados pelo relatório [«(…)“deixou de pagar salários em Fevereiro de 2014 (…) dispensou os trabalhadores, deixou de comparecer nas instalações do escritório, retirou ou mandou retirar todo o mobiliário e equipamento de escritório”], ocorridos em Fevereiro de 2014, e atinentes a questões (digamo-lo assim) do domínio “laboral” da arguida, mas que na realidade nada têm que ver com a factualidade em causa na acusação pública, ocorrida entre Janeiro de 2009 e Janeiro de 2014, e que constitui, como se percebe, o objecto do processo.

Precisamente devido às aporias e ambiguidades acabadas de aludir (não sanadas pelo esclarecimento escrito a seu tempo feito chegar aos autos – cfr. fls. 1970), e após deliberação conjunta, entendeu o Colectivo reabrir a audiência de discussão e julgamento e tentar dilucidar as questões com a especialista médico-legal, autora do relatório pericial, BB, o que se revelou uma diligência particularmente profícua. Desde logo, porquanto a própria perita admitiu em juízo que, efectivamente, havia entendido que o momento dos “factos ilícitos” perguntado pelo Tribunal seria, com efeito, o de Fevereiro de 2014, tratando-se aqueles “factos ilícitos” os referidos nas conclusões do seu relatório. Depois, porque decorreu dos diversos esclarecimentos prestados que o diagnóstico de afecção mental da arguida, acima descrito, só o pôde circunscrever a referida perita, com a segurança minimamente exigível nestas matérias, precisamente por causa do episódio depressivo grave com sintomas psicóticos ocorrido em Fevereiro de 2014 (e que deu origem, nessa altura, a um internamento da arguida de cerca de um ano em estabelecimento psiquiátrico, tal como o atestam os documentos constantes de fls. 1789 a 1795 dos presentes autos principais). No mais, e não obstante haver a arguida recorrido a uma consulta de Psiquiatria também no ano de 2012, não seria esse elemento, por si só, a poder levar a uma qualquer conclusão diversa daquela que a mesma perita médico-legal sustentou, a saber, e em síntese, que não existem quaisquer elementos (médicos ou outros) disponíveis que possam asseverar um diagnóstico de afecção mental, nos termos sustentados no relatório pericial (distimia, com os efeitos incapacitantes de avaliação da licitude dos seus actos), para momento anterior ao do aludido episódio grave com sintomas psicóticos ocorrido em Fevereiro de 2014.

Daí que, em suma, tenhamos ficado sem um juízo médico fundamentador da tese arrimada pela arguida na sua contestação.

Sem entrar, para já, demasiado na questão mais estritamente jurídico-penal acerca da qualificação da arguida como (in)imputável, importa compreender que um sistema processual penal como o português, em matérias de recorte técnico-científico como a agora referida, deve ser tido como restrito, no sentido de que «(…) impõe a existência de uma doença mental comprovada pelos médicos e que constitui pressuposto indispensável para a declaração de inimputabilidade» (Prof. Carlota Pizarro de Almeida, “Modelos de inimputabilidade. Da teoria à prática”, reimpressão, Coimbra, 2004, pág. 45). E compreende-se que assim seja, pois a conclusão da falta do dolus e da liberdade de decisão autónoma que, como melhor veremos mais abaixo, são elementos supostos pela imputabilidade, tem de surgir, aos olhos do julgador, como a tradução jurídico-penal de um juízo eminentemente médico-pericial, ou seja, tem de traduzir a conclusão judicial formulada a partir de um parecer médico-legal da especialidade em questão (a propósito, e também sobre a avaliação da perigosidade do agente, cfr. Prof. Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de inimputáveis e ‘in dubio pro reo’”, Coimbra, 1997, págs. 98 a 102). Acrescendo existir – e bem, na opinião do Tribunal – «(…) uma presunção de capacidade do indivíduo adulto, que só pode ser ilidida perante a comprovação de um estado psicológico que afecte as suas faculdades normais. Essa comprovação deve ser feita de modo certo, seguro, pois, a subsistirem dúvidas, permanecerá a presunção de capacidade. E deve tratar-se de uma verdadeira doença, no sentido médico do termo; o que exclui as anomalias de carácter, os comportamentos desviantes situados na zona fronteiriça entre a normalidade e a anormalidade. A tarefa de verificar a existência de uma doença mental, entendida nestes termos, só pode caber aos psiquiatras, pois só eles, como especialistas, poderão avaliar de modo científico (ainda que com todas as insuficiências que a psiquiatria apresenta, mesmo nos dias de hoje, como ciência) o estado mental do indivíduo e as patologias que eventualmente apresente. O modelo restrito repousa, portanto, num juízo a emitir pelo psiquiatra sobre a existência de uma autêntica doença mental (nos limites em que este conceito é entendido pela psiquiatria), juízo que é prévio e determinante de toda a tramitação do incidente de inimputabilidade. Sobre a existência da doença mental, só o perito poderá, naturalmente, pronunciar-se. E, caso o parecer seja no sentido de não se verificarem quaisquer patologias, a decisão só pode ser no sentido da imputabilidade do arguido» (Prof. Carlota Pizarro de Almeida, “Modelos de inimputabilidade. Da teoria à prática” citado, pág. 45).

Pois bem, no caso dos autos, e esclarecidas as (involuntárias) ambiguidades do relatório pericial, percebemos, a coadjuvar a posição assumida em audiência de julgamento pela perita médico-legal, todo um percurso vivencial de trabalho e autocondução bem ciente da sua existência, como o atestaram os seus irmãos e neste processo testemunhas CC e DD (falando esta última, inclusivamente, da “vida profissional intensa” da irmã antes de ser internada). Ou seja, tendo surgido o referido episódio depressivo grave com sintomas psicóticos como algo que, mesmo para aqueles que mais de perto conviviam e conheciam a arguida, se afigurou inusitado e “contra a corrente” de “normalidade” da vida até aí experimentada. E não podendo assumir uma consulta na especialidade de Psiquiatria em 2012 (mesmo seguramente aos olhos dos apontados irmãos) o condão de mudar tal estado de coisas (o que, aliás, na perspectiva do Tribunal, bem se compreende: quem nunca, ao longo da sua vida, sentiu a necessidade, em um ou outro momento de maior complexidade ou fragilidade anímica, de procurar auxílio, psicológico ou psiquiátrico, sem que daí possa retirar-se uma conclusão, ipso facto, de afecção mental?).

Pelo que, resumindo e concluindo, sopesando todos os elementos de diversa ordem que vimos enunciando, e não esquecendo que as qualidades pessoais endógenas, conexionadas com a vida psíquica de todos nós, são normalmente pressupostas ex ante pela lei penal com o atingir de uma idade mínima (no caso português, os 16 anos – art. 19º C.P.), com a referida presunção geral de normalidade psíquica que lhe está associada (presunção que, portanto, tornará excepcional, e mediante justificação concreta, a análise dos focos de eventuais dúvidas sobre a estabilidade mental do indivíduo – assim, em tese, Prof. Miguel Iglesias Rio, “Comentarios al Código Penal”, 2ª edição, Valladolid, 2011, pág. 145), entendeu o Colectivo, à luz das normais regras da experiência, ser o animus de actuação da arguida, na factualidade ocorrida entre 2009 e 2014 (e dada a fisionomia própria dessa mesma factualidade), o de alguém ainda bem capaz de se autodeterminar e compreender o alcance da (i)licitude dos seus comportamentos.

Ainda no tocante à personalidade e ao modus vivendi da arguida, para além dos últimos dois depoimentos acabados de citar, valeram também as declarações da própria, o depoimento das testemunhas EE e FF (as quais, tendo da arguida a ideia de pessoa com uma certa lisura profissional de procedimentos – sendo que a testemunha FF foi a protagonista do facto acima indicado no ponto 124 da matéria assente –, denotaram nada saber acerca do objecto da presente causa), assim como o teor do relatório social de fls. 2037 e 2038, estando a documentação ligada aos processos de insolvência acima mencionados junta de fls. 1796 a 1817, e restando, por fim, a ausência de antecedentes criminais atestada pelo certificado de fls. 1995, tudo destes autos principais.

Quanto à factualidade não provada, deriva a mesma, no essencial, do que já acima fomos dizendo acerca da sustentação da matéria assente, incompatível com a primeira.

Ou seja, para além daquilo que, nos termos antes expostos, escorou a convicção do Colectivo, verificou-se a falta de produção dos elementos probatórios alicerçadores da factualidade não assente.

Devendo notar-se, por fim, que o conteúdo da decisão proferida nos autos acima identificados no ponto 121 da matéria provada, quanto à existência de uma putativa esquizofrenia do tipo depressivo, da qual a arguida supostamente revelaria sintomas desde o início de 2012, em nada vincularia este Tribunal na análise que fez do presente caso: não só pelo facto – já acima profusamente explicado, segundo se pensa – de haver sido a arguida sujeita a um exame pericial nestes nossos autos, com os resultados técnico-periciais que expusemos, como também porque aquele aspecto e outros ligados à qualificação de insolvência não são vinculativos para os efeitos da decisão de causas penais [cfr., a propósito do art. 185º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), Dr. Joaquim Malafaia, “Os efeitos das decisões judiciais no processo penal”, Coimbra, 2017, págs. 58 e 59].


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III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

(…)


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Sem prescindir de tudo o que vimos dizendo, percebemos também que a presente causa se reveste de algumas peculiaridades às quais o Colectivo não pode deixar de dedicar alguma análise.

Vejamos, pois.

Em tese geral, constituem fundamentos da responsabilidade criminal de um indivíduo: a prática, por este, de um facto típico (preenchimento de uma certa fattispecie), ilícito (violando o bem jurídico cristalizado no tipo legal) e culposo (susceptível, portanto, de um juízo de censura dirigido ao agente a título de dolo ou negligência); por fim, é necessária a verificação de um nexo causal entre o facto (comissivo ou omissivo) e o resultado ou evento produzido, para que possamos dizer ser este mesmo evento uma consequência normal da conduta do agente (já não valendo o resultado naturalístico pressuposto, no entanto, no caso dos chamados crimes de mera actividade – sobre esta figura, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito penal. Parte geral. Questões fundamentais. A doutrina geral do crime”, tomo I, 2ª edição, reimpressão, Coimbra, 2011, pág. 306).

No aspecto que aqui nos interessa tocar, isto é, no da culpa (charneira, aliás, de qualquer direito penal moderno – cfr. arts. 13º, 16º, 17º e 20º C.P. português), existe a necessidade (óbvia) de assegurar a verificação de um pressuposto essencial: ser o agente passível de um juízo de culpa, o que pressupõe a sua imputabilidade (arts. 19º e 20º C.P.) – pois que, como lapidarmente escreveu a Prof. Maria João Antunes, «(…) sem imputabilidade não há culpa» (“Medida de segurança de internamento e facto de inimputável em razão de anomalia psíquica”, Coimbra, 2002, pág. 216) –, e não ter ele actuado ao abrigo de circunstâncias de não exigibilidade (como, por exemplo, as referidas no art. 35º do diploma legal citado) (no mesmo sentido, à luz do direito alemão, embora falando de “capacidad de culpabilidad” em vez de imputabilidade, Prof. Hans-Heinrich Jescheck, “Tratado de derecho penal. Parte general”, tradução espanhola, volume I, Barcelona, 1981, pág. 596).

O art. 20º C.P. atina aos casos de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, adoptando-se, no n.º 1 de tal normativo, o modelo do chamado “método misto” ou método biopsicológico-normativo: assim, é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica (substrato biopsicológico), é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação (efeito normativo) [sobre este modelo de aferição da inimputabilidade – que, aliás, não vigora em todos os ordenamentos jurídico-penais congéneres ao nosso –, vide Prof. Maria João Antunes, “O internamento de imputáveis em estabelecimento destinado a inimputáveis (os arts. 103º, 104º e 105º do Código Penal de 1982)”, Coimbra, 1993, págs. 14 e 15].

Resulta do ora exposto que o efeito normativo da inimputabilidade se traduz «(...) praticamente na destruição da conexão objectiva do sentido do comportamento do agente, de tal modo que um tal comportamento pode ser causalmente explicado, mas não pode ser espiritualmente compreendido e imputado à personalidade do agente» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Pressupostos da punição e causas que excluem a ilicitude e a culpa”, in “Jornadas de Direito Criminal”, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1983, pág. 76; do mesmo Autor, cfr. igualmente “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 2, n.º 1, pág. 16, para quem a inimputabilidade assume a feição de um obstáculo à determinação da culpa, dada a destruição que a anomalia mental provoca das conexões reais e objectivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente).

O n.º 2 do apontado art. 20º remete-nos para as hipóteses de imputabilidade diminuída (rectius, imputabilidade sensivelmente diminuída), ou seja, para os casos em que «pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental, e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída».

Nestes últimos casos, a situação tenderá (mas não necessariamente) a ganhar o respectivo tratamento no domínio da inimputabilidade (cfr. Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Liberdade. Culpa. Direito Penal”, 2ª edição, Coimbra, 1983, págs. 194 e ss.).

Seja como for, o elemento biopsicológico da inimputabilidade traduz-se, portanto, na existência de uma anomalia psíquica, que “arrasta” consigo o elemento normativo, isto é, a incapacidade de o agente avaliar, no momento da prática do facto, a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação (n.os 1 e 2 do aludido art. 20º C.P.).

Acrescente-se, ainda, que o legislador se eximiu de enumerar, mesmo que exemplificativamente, o tipo de anomalias psíquicas susceptíveis de determinação da inimputabilidade, em uma opção de (sensata) congruência com a incerteza e fluidez das próprias ciências médicas. Decisivo é, em todo o caso – repete-se –, o substrato normativo, para cuja verificação relevante se deverá porventura fazer apelo a algo mais que uma coincidência entre “anomalia psíquica” e o conceito médico de “doença mental”, pois que na anomalia psíquica caberão também, além do mais, as oligofrenias (actualmente apelidadas de “debilidades mentais”) (cfr. Drs. Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, “Código Penal de 1982”, volume I, 2ª edição, Lisboa, 1995, págs. 213 a 216), e, por outro lado, nem todas as doenças mentais terão como consequência uma anomalia psíquica com necessárias repercussões em termos de inimputabilidade. Aliás, quanto a este último aspecto, deveremos ter em conta que diversos distúrbios ou transtornos de personalidade e as múltiplas alterações psíquicas de comportamento podem revelar-se “doenças mentais” sem que, contudo, assumam o relevo próprio e definidor da “anomalia psíquica” para os efeitos pressupostos pelo nosso art. 20º/n.º 1 C.P.. E isto será tão mais evidente quanto melhor percebermos a progressiva desconstrução que a ciência psiquiátrica veio fazendo, nos últimos anos, de alguns dos mitos ligados à imagem (muitas vezes apodíctica e segregacionista) das doenças mentais que o vulgar cidadão do “mundo de risco” dos nossos dias experimenta sem que, por isso – e bem –, possa ou deva ser considerado “inimputável por anomalia psíquica” (vide, sobre o tema, Prof. José Luís Pio Abreu, “Como tornar-se doente mental”, 27ª edição, reimpressão, Lisboa, 2023, págs. 23 e ss.).

Em suma, para que tenhamos em cada caso uma situação de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica importa que nessa mesma concreta situação o agente não aceda, por causa dessa sua anomalia psíquica, ao complexo intelectivo-volitivo do dolo enquanto elemento da culpa, isto é, enquanto manifestação de uma atitude pessoal contrária ao dever-ser jurídico-penal, precisamente por lhe faltar a liberdade de acção que um juízo de culpa sempre reclama.

Bom, o que apurámos nós na hipótese sub judicio?

No essencial, que, diversamente do sustentado pela arguida na sua defesa, a mesma, aquando da prática dos factos objectivos consubstanciadores do crime de abuso de confiança, teve a guiá-la um horizonte volitivo-intelectivo inequivocamente doloso, intocado na respectiva “pureza”, pois que, para além do mais, dispôs da liberdade de acção e de escolha e valoração do seu próprio comportamento, sabendo-o penalmente ilícito e, mesmo assim, pretendendo levá-lo (como levou) a cabo. Por outras palavras, o substrato biopsicológico da arguida não se encontrava em condições tais que, de modo significativo, reduzissem drasticamente as suas capacidades intelectivas, maxime para aceder a uma sã e normal avaliação do carácter antijurídico e a uma autodeterminação em relação ao aludido comportamento por si adoptado.

Resumindo e concluindo, demonstrou-se inexistir a verificação de uma situação de anomalia psíquica na referida altura – de 2009 até fins de Janeiro de 2014 –, antes se apurando, au contraire, que agiu a arguida de modo livre e voluntário, com a consciência da ilicitude penal da respectiva conduta.

Consequentemente, não estão reunidos os pressupostos para que se considere a arguida inimputável em razão de anomalia psíquica, nos termos e para os fins dos n.os 1 ou 2 do art. 20º C.P..

Estão reunidos, isso sim, os requisitos para afirmarmos que a arguida, ao praticar os factos integradores do crime de abuso de confiança acima escalpelizado, era imputável e, como tal, passível do juízo de censura em que a culpa, afinal, se traduz.

Mas, sem colocar em causa o acabado de expor, deveremos recordar, ainda assim, que, em 12 de Fevereiro de 2014, a arguida recorreu a uma consulta de Psiquiatria, à qual foi levada por um irmão, na sequência de um episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (assente em ideação delirante persecutória e algumas alucinações auditivas) ocorrido na mesma data, sendo então internada, mediante aconselhamento médico-psiquiatra nesse sentido, e assim se mantendo até 12 de Fevereiro de 2015. Após a cessação do aludido internamento, a arguida passou a viver com uma sua irmã, em casa desta, que em relação à arguida vai velando, além do mais, pela observância do respectivo acompanhamento em termos de frequência a consultas – que se repetem até aos dias de hoje – na instituição de saúde onde estivera internada, mais garantindo a toma de psicofármacos pela arguida.

Havendo ainda a realçar, com interesse para o nosso caso, que, aquando do episódio depressivo grave há pouco referido (em 12 de Fevereiro de 2014), a arguida padecia e continuou a padecer de distimia, patologia psiquiátrica que diminui a respectiva capacidade de se autodeterminar e a impede de avaliar a ilicitude dos seus actos, sendo que, atendendo à natureza desta sua doença, o seu eventual não acompanhamento em consulta de Psiquiatria e o seu não tratamento psicofarmacológico conduziriam a que pudesse ocorrer o risco da prática, pela arguida, de factos de natureza ilícita.

Pois bem, alinhemos algumas ideias.

O acervo factual acabado de expor leva-nos a pensar que a arguida passou a padecer, a partir de 12 de Fevereiro de 2014, de uma afecção ou anomalia psíquica que, atendendo ao respectivo espectro de efeitos e características, passou a diminuir, de então em diante, a sua capacidade de se autodeterminar e a impedi-la de avaliar a ilicitude dos seus actos. Mas isso, frise-se uma vez mais, a partir de 12 de Fevereiro de 2014.

Consequentemente, a pergunta – legítima – colocar-se-á: deveremos nós extrair alguma consequência, em termos jurídico-penais, da apontada “transformação” de cariz psíquico da arguida?

Não extrairemos, seguramente, nenhuma consequência que coloque em causa a conclusão há pouco alcançada, a saber, a de que não estão reunidos os pressupostos para que se considere a arguida inimputável em razão de anomalia psíquica, nos termos e para os fins dos n.os 1 ou 2 do art. 20º C.P..

Porquê?

Porque o juízo de (in)imputabilidade (in casu, em razão de anomalia psíquica) se reporta, de modo necessário, ex vi legis (n.º 1 do art. 20º C.P.), ao momento da prática do facto escrutinado, o mesmo valendo para dizer, pois, que é por referência ao momento da prática do facto que tem o julgador de compreender se o agente padecia de uma anomalia psíquica (recordemo-lo, o apontado substrato biopsicológico) que levou a que, nesse momento, estivesse incapaz de avaliar a ilicitude do seu comportamento ou de se determinar de acordo com essa avaliação (efeito normativo).

Assim se percebendo, nas palavras do Prof. Eduardo Correia, que «(…) o juízo de imputabilidade não pode fazer-se em abstracto, com carácter de generalidade, mas só em concreto, isto é, em relação com um certo facto, com a realização de um certo tipo legal de crime. É perfeitamente concebível que, num momento dado, o agente possua a capacidade de valorar um acto de furto e de se decidir por essa valoração, mas não possua essa capacidade em relação, v. g., a um crime sexual – devendo pois ser considerado imputável em relação àquele crime mas não a este» (“Direito Criminal”, volume I, reimpressão, Coimbra, 1971, pág. 346).

Escrevendo a Prof. Cristina Líbano Monteiro, também quanto à obrigatória referência do juízo sobre a (in)imputabilidade do agente a um comportamento ou facto concreto, que, «para a lei criminal vigente (…) não existe imputabilidade ou inimputabilidade sem facto; isto é, não cabe, no seu justificante doutrinal, o agente inimputável tout court. Não só porque sem o facto não se suscitaria a questão da inimputabilidade (…), mas sobretudo porque a susceptibilidade ou insusceptibilidade de culpa – como quer que seja substancialmente entendida – se define por referência a esse facto determinado» (“Perigosidade de inimputáveis e ‘in dubio pro reo’” citado, pág. 125).

Em uma palavra: uma declaração de inimputabilidade visa, pois, a prática de um facto e atina a esse mesmo facto (e, bem entendido, pressuposta que esteja, in casu, a verificação dos elementos biopsicológico e normativo por nós já antes amiúde mencionados).

Pelo que, não se descortinando, no caso decidendo, haver a arguida actuado, de 2009 a Janeiro de 2014, afectada por uma anomalia psíquica que a houvesse privado da capacidade de valorar a ilicitude do seu comportamento, antes se demonstrando precisamente o contrário, não será a sua enfermidade psíquica superveniente àquele comportamento a ter a virtualidade de converter uma conclusão de imputabilidade penal em inimputabilidade penal.

Então, qual será a consequência jurídico-penal cabida para a arguida pelo crime de abuso de confiança por si perpetrado?

Não seguramente a consequência da absolvição, “seguida” da aplicação de uma medida de segurança, como aconteceria se estivéssemos perante um caso de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, acompanhada do perigo de que cometesse a arguida no futuro novos factos ilícitos-típicos (cfr. art. 91º/n.º 1 C.P., e Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito penal português. As consequências jurídicas do crime”, Lisboa, 1993, págs. 433 a 453 e 458 e ss.).

Diversamente, a solução passará pela aplicação de uma pena, pois que, como vimos, a arguida não foi classificada de inimputável, pelas razões já acima expostas, e mostrava-se passível, no momento da prática dos factos criminosos, de um juízo de culpa por essa mesma prática criminosa.

Solução que, como atentaremos daqui a pouco, revestirá, ainda assim, especificidades em razão da concreta afecção psíquica que sobreveio à arguida em fase posterior à da perpetração do crime de abuso de confiança agravado em causa no processo.

Mas – repete-se – estaremos sempre, e ab initio, perante a aplicação de uma pena de prisão à arguida [pois que a concreta modalidade do tipo legal de crime afasta até, in limine, a possibilidade de opção entre prisão ou multa – n.º 4-b) do art. 205º C.P.].


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(…)

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Sem embargo de tudo o que acaba de ser dito, crê-se, por fim, que, para a análise do presente caso ser mais certeira, o Tribunal não poderá esquecer não estarmos perante uma arguida exactamente “igual aos outros”, com isto se pretendendo significar, tão-só, que as exigências de prevenção especial de socialização da arguida não são dissociáveis de um acompanhamento médico-psiquiátrico adequado.

Ou seja, se – como acima ficou dito – a situação não é enquadrável sob o ponto de vista de uma eventual inimputabilidade da arguida (pois que a mesma, já o vimos, foi passível de um juízo de culpa pelos factos por si praticados), não é menos verdade que lhe sobreveio uma anomalia psíquica, que ainda como tal se mantém e passou a condicionar a capacidade de autodeterminação da mesma.

Sobre situações como a dos autos regem os arts. 105º e 106º C.P., epigrafados, respectivamente, de “anomalia psíquica posterior” e “anomalia psíquica posterior sem perigosidade”, e que tentam dotar o sistema institucional de reacção penal de mecanismos que, sem perder de vista a sua função preventivo-geral de integração, tenham na devida consideração as especificidades de cariz psíquico dos agentes de crimes perpetrados em estado de imputabilidade mas se encontram já sem uma lídima capacidade de compreensão da pena no momento da sua sujeição à reacção criminal. Em bom rigor, estes preceitos legais «(…) pressupõem que a anomalia psíquica seja posterior à prática da infracção e deles se infere que abarcam quer a anomalia surgida antes da sentença condenatória, quer a anomalia surgida depois desta e, portanto, já na fase da execução da pena» [Prof. Maria João Antunes, “O internamento de imputáveis em estabelecimento destinado a inimputáveis (os arts. 103º, 104º e 105º do Código Penal de 1982)” citado, pág. 37, referindo-se aos arts. 104º e 105º da redacção C.P. então vigente, e a que actualmente correspondem os arts. 105º e 106º da nossa principal lei penal].

Bom, crê o Tribunal, na hipótese decidenda, que a par da anomalia psíquica de que padece a arguida – e a faz incorrer na possibilidade de cometer factos ilícitos, em um estado de incapacidade de compreensão da pena, carecendo sempre de um regular acompanhamento em consulta de Psiquiatria –, existem, ainda assim, importantes factores que permitirão evitar o efectivo internamento da mesma em um estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena. Falamos, no essencial, do facto de vir mantendo a arguida, de há diversos anos a esta parte (ou seja, desde que, em Fevereiro de 2015, cessou o internamento psiquiátrico antes ocorrido a instâncias suas – rectius, dos respectivos familiares, mediante aconselhamento médico nesse sentido), uma adesão constante à terapêutica, o seguimento regular em consulta de Psiquiatria e uma inequívoca estabilidade clínica alcançada com a psicofarmacologia prescrita.

Em síntese, parecendo relativamente óbvio que o quadro clínico em presença carece de um regular e adequado acompanhamento médico-psiquiátrico (psicofarmacológico, psicoterapêutico e psicossocial), do qual não pode a arguida, em caso algum, prescindir, por forma a controlar os seus potenciais comportamentos disruptivos, e que esse acompanhamento vem sendo providenciado e tido, tanto quanto sabemos, bons resultados, cremos, apesar de tudo, ser de opinar no sentido de que, não obstante a gravidade objectiva da factualidade trazida a juízo, a arguida não revelará ainda uma perigosidade social “incorrigível” desde que objecto de tratamento médico-psiquiátrico assíduo e eficaz. E o ponto estará precisamente aí: na garantia da assiduidade e eficácia do tratamento. A tal propósito, crê-se que o facto de a arguida encontrar em um membro familiar mais próximo – uma das suas irmãs, em cuja casa e com quem continua a residir, da qual tem uma vigilância e um auxílio que se pretendem presentes – um apoio e um amparo existencial constantes se revelará decisivo e fundamental à concretização do tratamento psiquiátrico de que carece e, consequentemente, à sua integrada socialização.

Encontrando-se, portanto, a arguida – pessoa, além do mais, já septuagenária e dotada de um passado criminal “limpo” – minimamente orientada e (digamo-lo sem rebuço e sem receio da palavra) “vigiada” do ponto de vista familiar, parece-nos (pelo menos, em um prospectivo juízo ex ante) que a “ameaça” de prisão que sobre a mesma impenderá (e acolitada por algumas nuances daqui a pouco definidas) será ainda bastante para assegurar a sua completa socialização.

Entende o Tribunal, pois, que é possível corrigir, em meio livre, os comportamentos anti-sociais da arguida, com apoio médico-psiquiátrico e psicológico adequado.

Conjugando todas as circunstâncias descritas (e realçando-se, once again, o ora acabado de referir apoio médico, psicológico, social e familiar de que a arguida poderá beneficiar), afigura-se ser razoavelmente de esperar que com a suspensão da execução da pena de prisão acima fixada, nos termos do art. 106º C.P. (até cessar o estado de afecção psíquica que fundamentou a suspensão, tendo como tecto máximo o tempo correspondente à duração da pena – n.os 1 e 4 de tal art. 106º), condicionada ao cumprimento de regras de conduta, se alcance a finalidade da referida pena.


*

(…)»


            3. – APRECIAÇÃO DO RECURSO

           3.1Os pontos 102, 105, 110, 111 e 118 da factualidade provada foram incorretamente julgados?

            A recorrente não se conforma com a decisão sobre a matéria de facto dada como provada, em virtude de discordar da apreciação e valoração que o tribunal a quo fez dos meios de prova, pelas razões que desenvolve na motivação do respetivo recurso.

a. Convoca, por conseguinte, o erro de julgamento, o qual ocorre, em essência, quando a prova produzida, analisada e valorada pelo tribunal não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi, porquanto foi considerado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e, portanto, deveria ter sido dado como não provado ou, inversamente, quando foi tido como não provado um facto e a prova é clara e inequívoca no sentido da sua comprovação.

           A fim de tentar reverter tal erro, lança mão a recorrente da impugnação ampla prevista no artigo 412º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.

Efetivamente, esse é o mecanismo adequado, em sede de recurso, para obter a modificação da decisão sobre a matéria de facto nos termos consentidos pelo artigo 431º, al. b), do Código de Processo Penal. Através dele visa-se uma reapreciação autónoma pelo tribunal supeiror sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente aos concretos “pontos de facto” que o recorrente considera incorretamente julgados, mediante a (re)avaliação das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida.

O recurso interposto com esse desiderato poderá ter como fundamento:

- A atribuição, pelo tribunal recorrido, aos meios de prova convocados como suporte da decisão, de conteúdo diverso daquele que efetivamente têm ou daquele que foi realmente produzido em audiência; ou

- A violação de critérios legais de valoração e apreciação da prova (incorporada nos autos ou produzida oralmente em audiência): pela valoração de meios de prova ilegais ou nulos; pela violação de critérios de apreciação da prova vinculada (vg. prova documental e pericial); pela violação de princípios gerais de apreciação da prova, designadamente, o princípio da livre apreciação, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal, e o princípio in dubio pro reo[4].

Contudo, cumpre sublinhar que, como vem reiteradamente assinalando a doutrina[5] e a jurisprudência[6], nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento sobre a matéria impugnada, antes constituindo um mero remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo que o recorrente deverá expressamente indicar.

Porque assim é, recai sobre o recorrente o ónus de proceder a uma tríplice especificação conforme estipulado no artigo 412º, n.º 3, do Código de Processo Penal: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados [al. a)]; as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida [al. b)]; as provas que devem ser renovadas [al. c)].

A especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.

Por seu turno, a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.

Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430º do mesmo diploma).

Havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo aquele indicar concretamente as passagens [das gravações] em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes, em consonância com o estabelecido nos nºs 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal. Na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, bastará, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão n.º 3/2012[7], «a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente».

Significa isto, em termos práticos, que havendo declarações de arguidos, assistentes, partes civis, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos de peritos ou consultores técnicos, o recorrente tem de individualizar, no conjunto das declarações, depoimentos e esclarecimentos prestados, quais as particulares passagens nas quais ficaram gravadas as frases que, por si só ou conjugadas com outros meios de prova, impunham – não apenas permitiam – decisão diversa quanto ao facto impugnado.

E, no final, é necessário que dessa indicação resulte comprovada a insustentabilidade lógica ou a arbitrariedade da decisão recorrida e que a versão probatória e factual alternativa proposta no recurso é a [única] correta.

Nesse caso, concluindo-se que o tribunal a quo não podia ter dado os concretos factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detetado, nos termos previstos no sobredito artigo 431º, al. b), do Código de Processo Penal.

No entanto, se a convicção do julgador for objetivável face ao princípio da livre apreciação da prova e aos critérios de apreciação da validade e do valor probatórios dos meios de prova produzidos e se a versão apresentada pelo recorrente for meramente alternativa e igualmente possível deverá manter-se a opção do julgador em 1.ª instância, por força da plenitude dos princípios da oralidade e da imediação da prova de que este beneficia, pois, de outra forma, seriam estes violados. Neste sentido, aliás, se pronunciou já o Tribunal Constitucional, ao aceitar que o verdadeiro julgamento da causa é o realizado na 1.ª instância, no qual regem os princípios da imediação e da oralidade, onde são produzidas todas as provas e o tribunal contacta diretamente com os intervenientes processuais[8].

Com efeito, importa ter presente que a decisão do recurso sobre a matéria de facto não pode ignorar, antes tem de respeitar, o princípio norteador da formação da convicção do tribunal da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º Código de Processo Penal, segundo o qual “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, assim como a sua íntima conexão com os princípios da imediação e da oralidade, sobretudo quando tem de se analisar a valoração efetuada na 1ª instância da prova testemunhal ou por declarações [do arguido, do assistente, das partes civis].

Com pertinência nesse âmbito pode ler-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004[9]:

«Como ensina Figueiredo Dias (in Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss.) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte:

- a recolha de elementos - dados objectivos - sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência;

- sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal - que é livre, art.º 127.º do Código de Processo Penal - mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material;

- a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;

- assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis - como a intuição.

Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).

Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência a percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade) a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo).

A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.

(…)

A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal (art.º 96.º do Código de Processo Penal), permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, p. ex..

A imediação vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.

É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção à utilização à valoração e credibilidade da prova.

A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.

Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.»

Efetivamente, é por demais consabido que, em particular nos casos de prova por declarações, depoimentos e esclarecimentos, em regra produzidos oralmente, a credibilidade dos mesmos está intimamente conexionada com o respetivo conteúdo, mas, também, com a forma como foram prestados, sendo, por isso, a imediação fundamental.

Atribuir, ou não, crédito ao que diz, ou não diz, uma pessoa convocada a prestar declarações ou depoimento é uma questão de convicção pessoal, condicionada por diversas circunstâncias.

Assim, importa, desde logo, ter em consideração que a declaração e o depoimento, quando realizados de boa fé, se traduzem no relato ao tribunal da representação da realidade percecionada, interpretada e memorizada pelo declarante e pelo depoente, respetivamente, segundo as suas idiossincrasias. Quando o declarante e o depoente estão de má fé farão um relato adulterado do que percecionaram, interpretaram e memorizaram, em função do que é favorável aos interesses e objetivos que os movem.

Daí que, mais do que o declarante e o depoente dizem ou não dizem, importa o modo como o fazem, nomeadamente a postura corporal, os gestos e expressões fisionómicas, as hesitações nas respostas às questões que lhes são colocadas, o tom da voz, os olhares de cumplicidade trocados com um ou outro interveniente processual ou o desviar do olhar do interlocutor, enfim numa multiplicidade de pormenores que, a maioria das vezes, apenas a oralidade e a imediação permitem percecionar.

Como tal, tem de aceitar-se que existe uma impressão causada no julgador, um conhecimento de base subliminar, que só a imediação em primeira instância possibilita ao nível mais elevado e que, por isso, existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto, em função de fatores que intervêm na apreciação da credibilidade de depoimentos que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto direto com os depoentes na audiência[10].

Nessa “margem de insindicabilidade” entram os elementos racionalmente não explicáveis e, até, de cariz emocional inerentes ao ser humano e às suas idiossincrasias que constituem parte importante do processo de formação da convicção, como antes sinalizámos.

Porém, se é certo que há elementos do juízo de credibilidade das declarações e depoimentos que escapam à 2.ª instância – como são os pertencentes à linguagem não-verbal, que só a 1.ª instância está em condições de percecionar pela imediação –, outros há que podem ser retidos na gravação áudio da linguagem verbal e percecionados naquela instância de recurso – como é o caso do juízo sobre a razão de ciência, a espontaneidade, a fluência, a segurança, a verosimilhança e a plausibilidade da narrativa efetuada pelo declarante/depoente –, igualmente importantes para determinar a sua credibilidade, que não dependem da imediação, mas antes do raciocínio lógico que o julgador deve efetuar e espelhar na fundamentação da sua convicção.

Assim, se na motivação da decisão de facto o tribunal de 1.ª instância explicitou, como lhe compete, as razões pelas quais deu credibilidade a um depoimento ou a uma declaração, a margem de “insindicabilidade” desse juízo pela Relação restringe-se àqueles elementos que estejam exclusivamente dependentes da imediação, e já não àqueles que não o estejam, sob pena de esvaziamento da via de impugnação ampla da matéria de facto.

Importa, ainda, ter presente que, mesmo que não haja prova direta de determinados factos, o tribunal não está impedido de formular a sua convicção acerca dos factos em discussão, de acordo com um critério de probabilidade lógica preponderante e da prevalência dos contributos que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum ou de extrair conclusões de um facto conhecido para determinar um ou mais factos desconhecidos, o que nos remete para o âmbito da prova indireta, indiciária, circunstancial ou por presunção, ou seja, a que se refere a factos diversos do tema da prova (prova direta), mas que permite, com o auxílio de regras da lógica e da experiência, uma ilação quanto a esse tema.

Daí que se perante determinada situação as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o tribunal a quo – que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade –, fundamentada e justificadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente, ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efetuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso – que está limitado na apreciação que pode fazer nos sobreditos moldes –, que opte por ela. E se a atribuição de credibilidade ou de falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não é racional, se mostra ilógica e é inadmissível face às regras da experiência comum[11], nos termos antes sinalizados.

            Volvamos ao caso dos autos.

            Dando cumprimento ao disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, a recorrente consignou que considera incorretamente julgados os pontos 102, 105, 110, 111 e 118 [conquanto este, seguramente por lapso, não tenha sido mencionado nas conclusões] da factualidade provada.

           Porém, a recorrente não indica de forma expressa ou, sequer, clara, em que sentido deveriam ter sido julgados tais factos – não provados, provados parcialmente ou provados com outra redação.

           Infere-se da argumentação expendida pela recorrente que esta entende, no essencial, que as provas que indica são de molde a concluir que padecia de uma patologia mental crónica, que a impossibilitava de avaliar a ilicitude da sua conduta desde data anterior à mencionada no ponto 118 [que remete para o ponto 112], ou seja, 12 de fevereiro de 2014, remontando, pelo menos, a 11 de fevereiro de 2012.

Numa clara confusão sobre a técnica de impugnação especificada, a recorrente sustenta que «a matéria que se encontra dada como não provada deverá passar a integrar a matéria de facto assente, devendo os abaixo transcritos factos passar a integrar tal factualidade, o que desde já se requer:

- à época da prática da factualidade acima descrita nos pontos 1 a 106 (da matéria assente), a arguida não estivesse capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e de se determinar de acordo com essa avaliação;

- a prática da factualidade acima descrita nos pontos 1 a 106 (da matéria provada) ficou a dever-se à paulatina falência e degradação das capacidades mentais da arguida;

- a prática da factualidade acima descrita nos pontos 1 a 106 (da matéria provada) ficou a dever-se igualmente à falta de organização da arguida no exercício das suas funções de administradora de condomínios;

- a arguida procedeu à satisfação, em numerário, de diversas despesas cujo pagamento foi depois exigido aos condomínios pelos respectivos credores;

- a arguida nunca teve a intenção de se apropriar de qualquer das quantias monetárias acima referidas nos pontos 1 a 106 (da matéria provada) – cfr. ponto 43 da motivação, também não sumariado nas conclusões.

Não obstante, percebe-se que o cerne da divergência da recorrente relativamente à decisão da matéria de facto refere-se essencialmente à data de início da condição de saúde mental que, na sua perspetiva, a impedia de avaliar a ilicitude dos seus atos e a respetiva capacidade de se autodeterminar, tendo em vista, em matéria de direito, o reconhecimento da sua inimputabilidade à data dos factos, sendo este, em última análise, o verdadeiro móbil do recurso.

Contudo, a recorrente não impugna o facto essencial neste âmbito, vertido no ponto 106 da factualidade provada - «a arguida actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal», o que compromete ab initio e de forma inexorável aquela sua pretensão.

Aliás, a recorrente também não impugnou outros factos conexos com alguns dos demais que impugna, como melhor veremos.

Ademais, a recorrente não indicou as concretas provas que impõem decisão diversa quanto a cada facto em consonância com o figurino desenhado pela lei, tendo optado por efetuar uma exposição dos segmentos de prova que, na sua ótica, sustentam a sua tese quanto à alegada total incapacidade de autodeterminação e de avaliação da ilicitude dos factos e, nessa sequência, pronunciar-se, de modo sinótico, sobre os pontos de facto impugnados, em regra não indicando provas, mas, antes, apontando contradições e expressando a sua própria opinião sobre o que terá resultado provado, como infra analisaremos mais detalhadamente.

Pese embora a deficiente técnica de impugnação, sistematizaremos a nossa análise de acordo com a sequência numérica dos pontos da matéria de facto impugnados, de forma a torná-la mais inteligível.

Assim, começando pelo ponto 102«na execução do plano gizado pela arguida, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e Janeiro de 2014, a arguida procedeu ao levantamento daqueles valores logo após as respectivas contas serem provisionadas pelos condóminos ou à sua transferência para contas por si tituladas, utilizando-os em seu benefício exclusivo» –, anota-se que a recorrente não explicita em que sentido deveria ter sido julgado e não indica quaisquer provas que imponham decisão distinta, limitando-se a referir que, não obstante o ali exarado, «surgem dados como provados factos que se mencionam terem sido praticados depois dessa mesma data (01.2014)», que transcreve, concretamente, os pontos 8, 11, 15, 19, 22, 30, 34, 37, 61, 66 e 75. Convocando, simultaneamente, argumentos de facto e de direito, alega que  nunca poderia «ter praticado tais factos quer de forma consciente – dada a inimputabilidade que advém do evento psicótico em curso à data – fevereiro de 2014 - , quer ainda porque sequer esta apta (livre) para tanto por se encontrar internada em centro de saúde em virtude do surto psicótico», «[p]elo que nesse momento temporal não tinha acesso a quaisquer contas bancárias, documentos ou quaisquer outros meios que lhe possibilitassem a prática de qualquer ato, lícito ou ilícito» e que, além da contradição entre o ponto 102 e os sobreditos pontos, «a factualidade que é mencionada ter ocorrido em fevereiro e março de 2014 extravasa a intenção criminosa assinalada no ponto 102 dos factos dados como provados».

Começaremos por sinalizar que o desenho da resolução e moldes do projeto criminoso se encontra plasmado nos pontos 3, 4, 5 e 6, que a recorrente não impugnou, tal como os demais pontos da matéria de facto provada que se referem à execução daquele, entre os quais os pontos que agora convoca – 8, 11, 15, 19, 22, 30, 34, 37, 61, 66 e 75. No ponto 102 apenas se faz a delimitação temporal da implementação daquele plano. Porém, no que tange às datas mencionadas em tais pontos que vão além do mês de janeiro de 2014, cumpre esclarecer que, pese embora a redação que lhes foi dada propicie a leitura que a recorrente faz, o foram por reporte ao período de vigência das contas por ela tituladas em nome dos condomínios que administrava, conforme documentação bancária junta, sem que isso traduzisse os efetivos levantamentos e transferências.

Assim, nenhuma alteração se impõe efetuar a este ponto da matéria de facto, que, repisa-se, também não foi explicitada pela recorrente.

Relativamente ao ponto 105«apesar de ter sido interpelada por diversos condóminos para devolver tais quantias, no decurso do mês de Fevereiro de 2014, a arguida não procedeu à entrega de quaisquer valores, deixando de estar contactável» –, alega a recorrente, em suma, que em fevereiro de 2014 estava internada, como resulta demonstrado nos autos, pelo que é impossível que tenha sido interpelada nesse mês, tanto mais que os condomínios desconheciam o seu paradeiro, como de resto se extrai das declarações dos mesmos que se encontram parcialmente transcritas no acórdão recorrido, assim como de se ter exarado que se encontrava em local incerto, assinalando que se deixou de estar contatável, não poderia ter sido interpelada.

Presume-se que recorrente pretende que tal facto seja considerado não provado, porém a mesma não impugnou o ponto 7 da factualidade provada, que é de idêntico teor.

Acresce que a recorrente não indica, como se lhe impunha nos termos do disposto no artigo 412º, n.ºs 3, al. b), e 4, supra explicitados, quais os concretos depoimentos testemunhais “parcialmente transcritos no acórdão” que infirmam o facto impugnado, muito menos dá cumprimento à disciplina prevista para o efeito – indicação das concretas passagens das respetivas gravações em que se funda a impugnação ou transcrição dos correspondentes excertos.

De resto, não é especificada no ponto de facto em apreciação a forma de interpelação – se presencial ou por meio de comunicação à distância [email, carta, sms, etc.] –, sendo certo que, como a própria recorrente admite e reiteradamente invoca, esta apenas foi internada em 12 de fevereiro de 2014, pelo que é perfeitamente possível a interpelação presencial até àquela data e por um dos referidos meios mesmo para além dela.

Não se impõe, pois, a modificação deste ponto da matéria de facto.

No que concerne ao ponto 110«criou a sua empresa de administração de condomínios, melhor identificada no ponto 1 (dos presentes factos provados), em parceria com um irmão, mantendo a arguida a acumulação de actividades profissionais até 2005, altura em que passou a dedicar-se exclusivamente à gestão de condomínios, que prosseguiu até depois da prática dos factos em causa nos presentes autos e acima melhor descritos, ou seja, e mais exactamente, até vir a ser internada, nos moldes referidos no ponto 112 (igualmente desta matéria factual assente)» –, alega a recorrente que é «assinalado que (…) depois do surto psicótico deixou de trabalhar (declarações da perita acima enunciadas), bem como esteve internada durante um ano de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2015 – documentos juntos aos autos e declarações da sra. Perita», «[n]ão obstante é dado como provado que (…) continuou a atividade profissional mesmo depois da prática dos factos em causa nos presentes autos, o que não corresponde à realidade por, como se demonstra acima pela prova indicada, (…) ser incapaz, desde, pelo menos fevereiro de 2014».

Não se percebe a perplexidade da recorrente, pois, o que foi considerado provado no ponto de facto impugnado em apreço é, precisamente, que prosseguiu a sobredita atividade de gestão de condomínios até ser internada nos moldes referidos no ponto 112, ou seja, em 12.02.2014.

Assim, nenhuma modificação se impõe.

Os pontos 111«em 2012, a arguida recorreu a uma consulta de Psiquiatria em regime privado, sendo na altura medicada com psicofármacos, algo que não a impediu de continuar a levar a cabo a sua actividade profissional, consciente e capaz de tomar decisões e perceber o significado e as consequências dos comportamentos por si adoptados» – e 118 «aquando do episódio depressivo grave mencionado no ponto 112 (da presente factualidade provada), a arguida padecia e continuou a padecer de distimia, patologia psiquiátrica que diminui a respectiva capacidade de se autodeterminar e a impede de avaliar a ilicitude dos seus actos» – estão interligados entre si, pelo que a respetiva impugnação será analisada conjuntamente.

Alega a recorrente, em apertada síntese, que da conjugação do teor do relatório pericial de fls. 1830 a 1832, do ofício contendo esclarecimentos prestados pela perita subscritora daquele de fls. 1970, do relatório médico junto com a contestação como documento n.º 5 e dos esclarecimentos prestados pela referida perita na sessão da audiência de julgamento de 11.07.2025 resulta demonstrado que sofre de patologia mental que a impossibilita de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se autodeterminar em conformidade desde, pelo menos, 11 de fevereiro de 2012, transcrevendo excertos de tais elementos probatórios que, na sua perspetiva, o evidenciam, destacando que daquele documento n.º 5 consta “Pelos poucos dados possíveis, terá iniciado sintomatologia cerca de dois anos antes deste internamento, o qual se deu nesta instituição em 11-02-2014.”. Advoga, assim, a recorrente que o tribunal a quo «desconsiderou em absoluto a informação médica por si trazida aos autos, que se materializa no documento nº 5 junto com a contestação, o qual permite a comprovação de afetação mental desde, pelo menos, fevereiro de 2012, assim como os demais elementos patentes no Relatório Pericial e esclarecimentos adicionais prestados pela Sra. Perita, tal como as declarações desta [em audiência] no sentido de a “considerar como inimputável”, manifestando a existência de uma doença crónica e a incapacidade de lucidez consciente à época da prática dos factos ilícitos».

           Sucede, porém, que, como ressuma da motivação da decisão sobre a matéria de facto constante do acórdão, o tribunal a quo analisou todos os referidos meios de prova, na sua globalidade – e não apenas segmentos ou excertos dos mesmos como faz a recorrente –, e ainda outros não mencionados por esta, correlacionando-os de forma crítica.

           Outrossim, o tribunal a quo respeitou os princípios em que se consubstancia o direito probatório, nomeadamente no que tange à prova vinculada ou tarifada.

           Com efeito, o artigo 127º do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da livre apreciação da prova, estabelece que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

Ora, o artigo 151º do Código de Processo Penal estatui que “quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos” tem lugar a prova pericial, regulada, em termos gerais, nos artigos 151º a 163º do Código de Processo Penal.

Assim, a prova pericial deve ter lugar quando o processo e a futura decisão reclamam conhecimentos especializados que estão para além das possibilidades de constatação e/ou perceção, efetivas ou presumidas, do tribunal, nos campos técnicos, científicos e artísticos. Ou seja, quando o tribunal se depara com questões que exigem o referido “plus” de tais conhecimentos é suposto que seja coadjuvado por quem reúna os conhecimentos e credibilidade necessários para apreender, com conhecimento e neutralidade, em linguagem comum, a referida complexidade e emitir um juízo especializado[12].

Nalguns casos é a própria lei que exige a realização de perícia, como sucede com o artigo 351º do Código de Processo Penal, que se reporta à situação em que se suscita fundadamente a questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída do arguido.

O valor da prova pericial é acrescido em relação aos outros meios probatórios na medida em que “[o] juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”, o qual, se dele divergir, deve fundamentar a sua discordância (artigo 163.º, n.ºs 1 e 2). Ou seja, o julgador pode divergir da prova pericial, mas, para o fazer, tem de fundamentar a divergência, estribando-se numa crítica pericial da mesma natureza (científica, técnica ou artística, consoante o caso)[13].

Daí que, na economia probatória do presente processo, a prova pericial assuma um papel nevrálgico e insuperável por qualquer outro meio de prova, nomeadamente, o relatório médico corporizado no documento n.º 5 junto com a contestação, como pretende a recorrente ao arrepio das sobreditas regras de direito probatório.

Com efeito, estando ciente da essencialidade da prova pericial, o tribunal a quo, detetando ambiguidades e incoerências no relatório pericial de fls. 1830 a 1832, elaborado pela perita médico-legal, diligenciou no sentido de obter esclarecimentos por escrito, prestados através do ofício de fls. 1970, e, persistindo dúvidas, ordenou a reabertura da audiência de julgamento com vista a que aquela ali prestasse presencialmente esclarecimentos adicionais. E tais esclarecimentos orais, que se encontram gravados, revelaram-se essenciais como explica o tribunal a quo:

«Desde logo, porquanto a própria perita admitiu em juízo que, efectivamente, havia entendido que o momento dos “factos ilícitos” perguntado pelo Tribunal seria, com efeito, o de Fevereiro de 2014, tratando-se aqueles “factos ilícitos” os referidos nas conclusões do seu relatório. Depois, porque decorreu dos diversos esclarecimentos prestados que o diagnóstico de afecção mental da arguida, acima descrito, só o pôde circunscrever a referida perita, com a segurança minimamente exigível nestas matérias, precisamente por causa do episódio depressivo grave com sintomas psicóticos ocorrido em Fevereiro de 2014 (e que deu origem, nessa altura, a um internamento da arguida de cerca de um ano em estabelecimento psiquiátrico, tal como o atestam os documentos constantes de fls. 1789 a 1795 dos presentes autos principais). No mais, e não obstante haver a arguida recorrido a uma consulta de Psiquiatria também no ano de 2012, não seria esse elemento, por si só, a poder levar a uma qualquer conclusão diversa daquela que a mesma perita médico-legal sustentou, a saber, e em síntese, que não existem quaisquer elementos (médicos ou outros) disponíveis que possam asseverar um diagnóstico de afecção mental, nos termos sustentados no relatório pericial (distimia, com os efeitos incapacitantes de avaliação da licitude dos seus actos), para momento anterior ao do aludido episódio grave com sintomas psicóticos ocorrido em Fevereiro de 2014.

Daí que, em suma, tenhamos ficado sem um juízo médico fundamentador da tese arrimada pela arguida na sua contestação.

            Como deflui do excerto transcrito, os esclarecimentos prestados em audiência pela perita médica lograram esclarecer cabalmente as ambiguidades e incoerências detetadas no relatório pericial e que a recorrente tratou de evidenciar no recurso, fazendo, porém, uma interpretação tendenciosa daqueles esclarecimentos, que ouvimos na íntegra nos termos consentidos no n.º 6 do artigo 412º, concluindo de forma convergente com o tribunal a quo.

            Por outra banda, o relatório médico junto como documento n.º 5 – que apenas refere que a recorrente «(…) terá iniciado sintomatologia cerca de dois anos antes deste internamento (…)», não especificando, sequer, qual a sintomatologia – não tem idêntica valia probatória, pois não resulta de perícia efetuada nos termos legais, como, de resto, do mesmo resulta, ao mencionar-se «(…) esta informação não se reveste de carater pericial».

           Assim sendo, inexiste qualquer fundamento para modificar os pontos 111 e 118 da factualidade provada ou os pontos da matéria de facto considerados não provados, como propugna a recorrente.

           Ante o exposto, improcede totalmente a impugnação ampla da matéria de facto promovida pela recorrente.

b. (…)

           Posto isto, resulta definitivamente fixada a matéria de facto nos moldes exarados no acórdão alvo de recurso.

            3.2 – A arguida devia ter sido considerada inimputável?

           Como deflui do arrazoado vertido na motivação do recurso, a recorrente ancorava a pretensão de ser declarada inimputável na modificação da matéria de facto pela qual pugnou, visando que fosse dado como provado que, pelo menos, desde 11 de fevereiro de 2012 estava impossibilitada de avaliar a ilicitude dos seus atos e de se autodeterminar em razão da sua condição de saúde mental.

            Porém, pelas razões que vimos de analisar e expor, naufragou a almejada alteração da matéria de facto.

É indiscutível que a «inimputabilidade depende de um juízo sobre a capacidade de avaliação da ilicitude e de autodeterminação de acordo com essa avaliação, mas este juízo reporta-se ao momento histórico da prática do facto e a cada concreto facto típico realizado pelo agente, verificando-se em relação a cada facto a existência daquela capacidade de avaliação e autodeterminação»[14].

           Em face da factualidade provada, ficou comprovado que no período temporal em que a ora recorrente perpetrou os factos – desde 2009 até janeiro de 2014 – agiu de modo livre e voluntário, com a consciência da ilicitude penal das suas condutas [cfr. ponto 106, que não foi alvo de impugnação], não resultando demonstrada a existência, à data, de uma situação de anomalia psíquica.

           Na verdade, apenas se apurou que aquando de um episódio depressivo grave ocorrido em 12 de fevereiro de 2014, a arguida padecia e continuou a padecer de distimia, patologia psiquiátrica que diminui a respetiva capacidade de se autodeterminar e a impede de avaliar a ilicitude dos seus atos [cfr. ponto 118].

Contudo, tal patologia mental é superveniente aos atos cometidos pela ora recorrente, que se circunscrevem ao período entre 2009 e janeiro de 2014, como decorre do ponto 102 – cujo teor se manteve inalterado, por não terem sido acolhidas as objeções manifestadas por aquela relativas a alegados atos praticados em datas posteriores a fevereiro de 2014, as quais, como se explicitou,  se reportavam ao período de vigência das contas por ela tituladas em nome dos condomínios que administrava, e não a concretos atos de levantamentos e transferências.  Portanto, também não se coloca a questão da consumação do crime para além daquela baliza temporal de janeiro de 2014 – circunstância que releva tão somente para efeito de suspensão da execução da pena nos termos do disposto no artigo 106º do Código Penal, como, aliás, foi considerado pelo tribunal a quo.

Isto posto, não tendo ocorrido a pretendida alteração da matéria de facto, falecem as premissas sobre as quais a recorrente elabora visando demonstrar que deveria ter sido considerada inimputável e absolvida do crime de abuso de confiança agravado, prevalecendo a exaustiva ponderação que o tribunal a quo acertadamente efetuou nesse âmbito e consequente decisão.

Improcede, pois, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, esta questão.

(…)

           

            A demandada devia ter sido representada em juízo por um curador ou um acompanhante nomeado que a represente civilmente?

Alega, finalmente, a recorrente que não estando representada por curador que permita que entenda o teor das indemnizações que lhe são solicitadas judicialmente não está apta para se defender, posto que hoje é patente que é incapaz, pelo sempre teria que ser interpelada para pagamento fora da sede penal de forma a lograr defender-se amplamente por curador que a represente, o que não aconteceu, violando, assim, o tribunal a quo a possibilidade de ser representada em juízo por quem a represente civilmente mediante a nomeação de acompanhante.

A questão assim colocada pela recorrente, de forma incipiente, algo confusa e sem indicação das normas legais que considera terem sido violadas – incumprindo o estatuído no artigo 412º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal –, prende-se com uma alegada incapacidade judiciária ou processual, restrita à sua qualidade de demandada civil, ou seja, com a sua incapacidade para se defender nos autos de forma eficaz enquanto sujeito passivo da instância cível enxertada no processo penal por força do princípio da adesão obrigatória que neste vigora [cfr. artigos 71º e 72º do Código de Processo Penal].

Sucede, porém, que a recorrente – que, além do mais, apresentou contestação, quer sobre a vertente criminal, quer sobre a vertente cível – nunca suscitou tal questão no decurso do processo, nem a mesma foi objeto de apreciação pelo tribunal a quo, maxime, no acórdão alvo do recurso em análise.

Ora, está constitucionalmente consagrado como uma das mais basilares garantias de defesa em processo penal o princípio do duplo grau de jurisdição [cfr. artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa], ou seja, a reapreciação das decisões judiciais por uma instância superior, que se materializa no mecanismo processual do recurso ordinário.

Os recursos visam e possibilitam a reapreciação de questões que foram alvo de decisão da qual os recorrentes discordem, e não a decisão ex novo de questões inovadoramente colocadas por aqueles perante o tribunal superior reclamando deste uma decisão em primeira linha, com exceção das questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos artigos 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e dos vícios decisórios previstos no artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma.

Em suma, os recursos seguem o modelo de impugnação do decidido, não de petição de apreciação ab initio de questões não decididas, com ressalva das sobreditas situações.

Como decorrência do exposto, não pode este tribunal de recurso conhecer da questão ora colocada pela recorrente pela primeira vez.


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            III. – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida AA, confirmando-se a decisão recorrida.

           Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta [artigos 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma].


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(Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelas signatárias – artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
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Coimbra, 11 de março de 2026

 Isabel Gaio Ferreira de Castro

[Relatora]

Helena Lamas

 [1.ª Adjunta]

Cândida Martinho

[2.ª Adjunta]

Teresa Coimbra


[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora.

[2] Publicados no Diário da República, I.ª Série - A, de 19.10.1995 e 28.12.1995, respetivamente.
[3] Vide Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061
[4] Cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.03.2014, processo 811/12.4JACBR.C1.
[5] Cfr., entre outros, Damião Cunha, «O caso Julgado Parcial», 2002, pág. 37; Paulo Saragoça da Matta, A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença - Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais - pág. 253.
[6] Vide, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2005 e de 09-03-2006.
[7] In D.R. n.º 77, Série I, de 18-04-2012
[8] Vide o acórdão n.º 59/2006, de 18/01/2006, processo n.º 199/2005, disponível in www.tribunalconstitucional.pt
[9] Disponível em www.tribunalconstitucional.pt
[10] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23.02.2016,
[11] Vide acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.09.2017 e de 09.01.2012 e do Tribunal da Relação de Évora de 21.04.2015.
[12] Neste sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.06.2019, disponível para consulta no sítio da internet http://www.dgsi.pt
[13] Neste sentido, Germano Marques da Silva, In “Curso de Processo Penal”, II, 3ª Edição, 2002, Verbo, pág. 198
[14] Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal - Universidade Católica, 5.ª edição actualizada, Lisboa 2022.