CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SINGULAR OU COLECTIVO
NULIDADES RELATIVAS
CONCEITO DE LITISPENDÊNCIA
PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
Sumário

1. A competência do tribunal – se singular, se colectivo - não pode ficar dependente da decisão que venha a resultar do julgamento.
2. Visando a celeridade e economia processuais, e prevenindo a contradição de julgados, o legislador permite que se organize num só processo uma pluralidade de crimes, desde que entre eles exista uma certa conexão.
3. Verificando-se a conexão entre sete crimes que foram imputados, em concurso real, ao arguido, com base no preceituado no artigo 24º, nº 1, al. b) do CPP, constata-se a situação prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 14º do mesmo diploma, o que é determinante da competência do tribunal colectivo para este concurso de infracções.
4. Ainda que a acusação tenha um «ónus» objectivo de produzir meios de prova e de persuadir o tribunal de que as provas são bastantes contra o arguido, o tribunal deve intervir activamente na busca da verdade material.
5. Quanto à alegação de indevida exclusão de uma gravação áudio efectuada pelo arguido, poderíamos estar perante uma nulidade relativa, prevista na parte final da alínea d) do nº 2 do artigo 120º do CPP, que estaria sanada há muito pois tal vício de acto a que o interessado assista tem de ser arguido antes que o acto esteja terminado, não o tendo sido no caso concreto.
6. A excepção da litispendência, como a do caso julgado, pressupõe a identidade do pedido, da causa de pedir e dos sujeitos.
7. Estes dois conceitos são próprios do direito processual civil, pelo que têm de ser interpretados em processo penal com as devidas adaptações.
8. A existência de uma sentença transitada em julgado impede que o que nela se decidiu seja modificado no mesmo ou noutro processo.
9. Perfectibiliza-se a prática de um crime de denúncia caluniosa quando, na queixa apresentada, o denunciante não se limita a manifestar desagrado sobre a actuação do assistente enquanto Juiz, imputando antes a este a prática de factos e visando dolosamente que contra ele fosse instaurado um processo criminal.

Texto Integral

*

Acordam, em conferência, na 4ª secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

1.1. A decisão

No Processo Comum Colectivo nº 855/22.8T0PBL do Juízo Central Criminal de Leiria, foi submetido a julgamento o arguido

AA, casado, aposentado, filho de BB e de CC, nascido a ../../1971, natural de ..., titular do Cartão do Cidadão nº ...82, residente na Rua ..., ..., ..., ... – ...;

tendo sido :

- Absolvido da imputada prática, de (seis) crimes de difamação, com publicidade e calúnia, agravado, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 1, als. a) e b) e 184º, este com referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal.

- Condenado pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e três meses, acompanhada de regime de prova (artº 53 nº1 do CP) mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRS e subordinada à condição de no referido prazo pagar a quantia indemnizatória em que vai condenado ao demandante nos termos do artº 51ºnº 1 al. a) do CPP.

- Julgado parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante DD e, em consequência, condenado o demandado AA, no pagamento àquele da quantia de 5.000 €, (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais;

1.2.O recurso

1.2.1. Das conclusões do arguido

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

(…)

                                                 


1.2.2 Da resposta do Ministério Público

Respondeu em 1ª instância o Ministério Público, defendendo a total improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma (transcrição):

(…)

1.2.3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação emitiu o seguinte parecer :

(…)

1.2.4. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do C.P.P., respondeu o recorrente em 20/10/2025. Foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência.

II. OBJECTO DO RECURSO

De acordo com o disposto no artigo 412º do C.P.P. e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. 1ª série-A de 28/12/95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal superior se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (cfr. Germano Marques da Silva, in Direito Processual Penal Português, Volume 3, 2020, Universidade Católica Editora, p. 335 e ss).

As conclusões do recurso não primam pela concisão, são antes confusas e repetitivas. Não obstante, é possível descortinar quais as questões a conhecer, que não se confundem com os vários argumentos invocados prolixamente pelo recorrente, não raras vezes remetendo para actos praticados em fases anteriores do processo e, portanto, por magistrados distintos dos juízes de julgamento.

São elas:

- (…);

- Incompetência do tribunal colectivo;

- Indevida exclusão da gravação áudio efectuada pelo arguido;

- Verificação do crime de denúncia caluniosa;

 (…);

- Litispendência com o processo 8/22.... e violação do princípio ne bis in idem;

- (…);

- (…).

III. FUNDAMENTAÇÃO

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido na primeira instância (transcrição):

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Produzida a prova e discutida a causa, com interesse para a decisão provaram-se os seguintes factos:

(…)

8. No seguimento dos desígnios descritos em 7 , em dezembro de 2021, o arguido AA apresentou queixa crime contra o assistente DD, queixa essa que foi dirigida à Procuradoria-Geral da República e por esta reencaminhada à Procuradoria-Geral Regional de Coimbra, local onde no dia 13 de janeiro de 2022, aquela foi mandada registar, distribuir e autuar como Inquérito contra aquele, tendo-lhe sido atribuído NUIPC nº 8/22.....

9. Nessa queixa crime, por si subscrita e assinada com a sua assinatura electrónica digital, obtida a partir do seu cartão de cidadão o arguido AA imputou ao assistente DD os seguintes factos:

(…)

15. Inquérito criminal esse que, por despacho proferido no dia 1 de abril de 2022, na Procuradoria-Geral Geral de Coimbra, foi objecto de despacho de arquivamento, com fundamento de que o assistente DD não cometeu qualquer crime.

IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO

4.1.  – (…)

4.2.  – Incompetência do tribunal colectivo:

O recorrente entende que o acórdão recorrido é nulo por ter sido proferido por tribunal incompetente – no caso, o tribunal colectivo –, quando a moldura penal em questão não o justificava.

Baseia-se, para tanto, no nº 3 do artigo 16º do C.P.P., que dispõe : «3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.».

Ora, o Ministério Público deduziu acusação em processo comum colectivo – cfr. fls. 538 -, o que foi mantido na decisão instrutória – cfr. fls. 759.

Seja como for, o artigo 119º, al. e) do C.P.P. considera uma nulidade insanável  a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 32º.

Porém, dado que não estamos perante uma incompetência territorial – essa decidia no processo conforme consta de fls. 792 a 794 -, não é aplicável o nº 2 do artigo 32º, mas antes o seu nº 1: «A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.».

Antes de mais, importa ter em atenção que a competência do tribunal não pode ficar dependente da decisão que venha a resultar do julgamento, como parece entender o recorrente : a sua absolvição da prática dos 6 crimes de difamação, com publicidade e calúnia, agravada, é absolutamente indiferente para aferir da competência do tribunal !

A competência do tribunal colectivo está fixada no artigo 14º do C.P.P., que estabelece :

«1 - Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.

2- Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou

b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.».

Em princípio, a cada crime devia corresponder um processo, para o qual seria competente um determinado tribunal, resultante da aplicação das regras de competência.

No caso em apreço, não estava em causa qualquer crime contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado ou violação do Direito Internacional Humanitário; nem um crime envolvendo como elemento típico a morte de uma pessoa.

Depois, o crime de denúncia caluniosa é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa e os crimes de difamação com publicidade e calúnia agravado são puníveis com prisão até 12 meses ou com pena de multa . 

Porém, visando a celeridade e economia processuais, e prevenindo a contradição de julgados, o legislador permite que se organize num só processo uma pluralidade de crimes, desde que entre eles exista uma certa conexão. É o que está definido nos artigos 24º e 25º do C.P.P.:

Dispõe o primeiro, sob a epígrafe «Casos de conexão», na parte aplicável:

«1 - Há conexão de processos quando:

a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;

b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;

(…)»

E preceitua o artigo 25º, sob a epígrafe «Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca»:

«Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19º e seguintes».

No caso, verifica-se a conexão entre os sete crimes que foram imputados, em concurso real, ao arguido, com base no preceituado no artigo 24º, n.º 1, al. b) do C.P.P..

Por via desta conexão, verificava-se a situação prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 14º do C.P.P., que é determinante da competência do tribunal coletivo para o concurso de infracções.

Por último, ainda se chama a atenção para a circunstância de o tribunal colectivo oferecer maiores garantias de defesa, do que o julgamento por um tribunal singular.

Seja como for, o tribunal colectivo era e foi competente para proceder ao julgamento nestes autos.

4.3.  – Indevida exclusão da gravação áudio efectuada pelo arguido:

Continua o recorrente, insurgindo-se contra a exclusão da gravação de áudio por si realizada da audiência do dia 20/9/2021, sem fundamentação, que reputa de essencial para a prova.

Compulsando os autos, verificamos que :

- em 20/2/2025, o ora recorrente solicitou a produção e a audição da prova relacionada ao áudio captado pelo arguido por seu telemóvel ..., transferido para pen-drive, disco amovível, junto aos autos inserida e pronunciada na instrução criminal, onde consta a diligência que foi cancelada em 20 de setembro de 2021 em que o assistente foi Juiz no Palácio da Justiça de Pombal;

- em 3/3/2025 foi proferido despacho a relegar, após deliberação do colectivo, para o início da continuação do julgamento a decisão respectiva:

- em 13/3/2025, no início da audiência, foi proferido o seguinte despacho :

«… IV –Quanto ao requerimento de audição da pen junta aos autos, consta do oficio enviado pelo Tribunal de Pombal sob a referência 110032652 de 24.02.2025, atestado pela Srª Escrivã de Direito EE que a diligência em causa e cuja pen se pretende seja ouvida, não foi gravada no sistema “citius” logo não se poderá considerar a mesma como prova pelo que se indefere também a sua audição.».

Embora o recorrente não funde na lei a sua pretensão, temos que a respeito da produção de prova durante o julgamento, o artigo 340º, do C.P.P., na redacção dada pela Lei nº 94/2021, de 21/12, dispõe:

«1- O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 328.º n.º 3, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.

4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:

a) (Revogada.);

b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;

c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou

d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.».   

Em matéria de prova, o processo penal português não se caracteriza exclusivamente pelo princípio do dispositivo e pelos contributos probatórios da acusação e da defesa. Efectivamente, dado que o fim último do processo penal é a descoberta da verdade material, o tribunal está incumbido de «esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições da acusação e da defesa, o facto sujeito a julgamento, criando aquele mesmo as bases necessárias à sua decisão» - Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Coimbra, 1974, p. 148.

Ainda que a acusação tenha um «ónus» objectivo de produzir meios de prova e de persuadir o tribunal de que as provas são bastantes contra o arguido, o tribunal deve intervir activamente na busca da verdade material.

No caso em apreço, o despacho que indeferiu o meio da prova em questão está suficientemente fundamentado : a gravação em questão não foi efectuada pelo tribunal, através do sistema citius, pelo que, logicamente, não oferece credibilidade .

Consequentemente, a produção do meio de prova em causa não conduziria à «descoberta da verdade e à boa decisão da causa.».

De qualquer modo, esta omissão poderia consubstanciar, quanto muito, uma nulidade relativa, prevista na parte final da alínea d) do nº 2 do artigo 120º do C.P.P., que estaria sanada há muito:

De acordo com o artigo 120º, nº 3, al. a) do C.P.P. a nulidade de acto a que o interessado assiste, tem de ser arguida antes que o acto esteja terminado. Ora, o arguido – através da sua ilustre mandatária- esteve presente quando o despacho de indeferimento foi prolatado, e nada arguiu.

Neste sentido, ver os Acórdãos da Relação de Lisboa de 19/5/2022, processo 739/20.4jafun.L1-9, relatado por Maria do Rosário Silva Martins, in www.dgsi.pt, e de 26/2/2019, processo 906/17.8ptlsb.L1-5, relatado por Jorge Gonçalves,  in jurisprudência.pt; e o Acórdão desta Relação de 1/2/2012, processo 416/10.4jacbr.C1, relatado por Vasques Osório, igualmente in www.dgsi.pt.

Assim, não assiste razão ao recorrente na presente questão, que vai indeferida.  

(…)

4.5. -  Litispendência com o processo 8/22.... e violação do princípio ne bis in idem:

Prossegue o recorrente, invocando existir litispendência entre os presentes autos e o processo nº 8/22.... pendente neste tribunal de recurso, dado que envolvem os mesmos sujeitos e os mesmos factos, o que viola o princípio ne bis in idem.

Para apreciar esta questão, importa considerar o teor dos pontos 8, 9, e 15 dos factos provados.

Como explica Germano Marques da Silva, in Direito Processual Penal Português, III, 2018, p. 39-40, «A litispendência é pendência da causa perante um tribunal. Como excepção é repetição de uma causa estando a anterior pendente. O fim que se pretende, através da excepção de litispendência, é, como também no caso julgado, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de se contradizer ou reproduzir a decisão anterior e evitar um duplo dispêndio (desnecessário) de tempo, de dinheiro e de esforço.».

Esta excepção, como a do caso julgado, pressupõe, de acordo com o disposto no artigo 581°, nº 1, do C.P.C., a identidade do pedido, da causa de pedir e dos sujeitos.

Porém, estes conceitos são próprios do direito processual civil, pelo que têm de ser interpretados em processo penal com as devidas adaptações – cfr. o acórdão do S.T.J. de 25/9/2015, processo 213/12.2telsb-F.L1.S1-5, relatado pelo Conselheiro Francisco Caetano, acessível in https://www.pgdlisboa.pt/docpgd/files/1475854925_Ac._STJ_de_24-09-2015.pdf..

Vejamos :

Quanto ao pedido, ou seja, o que os tribunais são chamados a decidir, e no que toca aos sujeitos, inexiste qualquer identidade, na medida em que nos presentes autos era imputada ao ora recorrente a prática de crimes de denúncia caluniosa e de difamação, enquanto que no processo nº 8/22.... era imputada a prática de factos ao ora assistente que poderiam consubstanciar crimes de denegação de justiça e prevaricação ou de abuso de poder .

É certo que poderia existir parcial identidade nos dois processos relativamente à causa de pedir, uma vez que a apresentação da queixa pelo ora arguido, que deu origem ao processo nº 8/22...., integra o objecto do processo dos presentes autos .

Mas tal não é suficiente para afirmar existir litispendência entre os dois processos!

O recorrente alarga tal excepção aos pedidos de indemnização civil, invocando que as partes são as mesmas, mas em posição processual invertida .

Contudo, efectivamente, nem os pedidos, nem as causa de pedir coincidem, pois baseiam-se em crimes (factos ilícitos) distintos !

Quanto à pretensa violação do princípio ne bis in idem, que se encontra consagrado no nº 5 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa - «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime» - apenas diremos o seguinte :

De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 4ª Edição, 2007, p. 497-498, este princípio «… comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.»

Ou seja, a existência de uma sentença transitada em julgado impede que o que nela se decidiu seja modificado no mesmo ou noutro processo.

Ora, não consta dos autos que naquele processo nº 8/22.... tenha sido proferido qualquer sentença, pelo que os presentes autos nunca poderiam representar uma nova apreciação dos factos que estivessem na base de anteriores condenações penais, nem um novo sancionamento por esses ilícitos criminais.

Pelo exposto, também não tem razão o recorrente ao invocar esta questão da litispendência e da violação do princípio ne bis in idem.

4.6. – Verificação do crime de denúncia caluniosa:

Defende o recorrente não se verificar a prática do crime de denúncia caluniosa, dado que este ilícito exige que sejam imputados factos falsos e apenas foram emitidos um conjunto de opiniões, juízos de valor e críticas sobre a actuação de órgãos judiciais, expressando inconformismo legítimo.

A este propósito, vejamos o que ficou consignado no acórdão recorrido, na parte que aqui interessa :

« O arguido encontra-se pronunciado de incorrer na prática de determinados factos que o terão feito incorrer num crime de denúncia caluniosa (art.º 365º-1 do CP).

Preceitua esta norma que “Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é  punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…)”

(…)

A estrutura típica do tipo consiste em denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de factos susceptíveis de desencadearem procedimento disciplinar – com intenção de que contra ele seja instaurado esse mesmo procedimento sancionatório, sendo certo que, no caso dos autos, foi apresentada uma queixa criminal contra o assistente pelo arguido.

Constituem elementos objectivos do tipo de crime legal em referência:

- a denúncia ou o lançar suspeita sobre determinada pessoa da prática de crime;

- por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente.

E são elementos subjectivos do tipo:

- o conhecimento de que a imputação é falsa;

- a intenção de denunciar ou lançar tal suspeita;

- com intenção de contra aquela pessoa ser instaurado procedimento ( dolo específico ).

Analisada a estrutura típica do crime em referência, e por referência à factualidade apurada nos autos, “in casu”, conclui-se pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do respectivo tipo de ilícito, desde logo porque inexistem duvidas  que a denuncia apresentada pelo arguido é dirigida contra o assistente e porquanto se provou que, à data da denúncia, o arguido tinha conhecimento de que os factos imputados ao assistente eram falsos, e agiu motivado por instaurar procedimento criminal contra o mesmo; outrossim as imputações  factuais da denuncia feita pelo arguido constam copiadas ipsis verbis no artº 9º dos factos provados;

Do compulso do escrito que levou à denuncia verifica-se que estão ai descritos , efetivamente, factos com relevância criminal e adequados a abertura de procedimento criminal contra o assistente, v.g. “Elenca-se a conduta injusta do Exmº. Juiz de Direito que: (…) (vi) Ao não ser respeitada a forma processual legítima demonstra abuso de poder da Instância, que não equaliza o valor de 59.000,00 EUR do valor vendido, superior às custas do processo facultativo de inventário. (…) (ix) Extraia e desentranha de forma obscura e desleal do processo notas de câmbio e/ou créditos que sumiram do próprio tribunal porque haviam sido cobradas judicialmente; (ix) Extraia e desentranha de forma obscura e desleal do processo notas de câmbio e/ou créditos denunciadas com falsas assinaturas outorgadas do de cujos – Sr. BB, que coloca em crise a assinatura do próprio testamento, supostamente assinado na mesma época, mas com assinaturas discrepantes, denunciadas inúmeras vezes como fraude e nunca investigado (processos nº 2444/15...)CBR, 1360/19...., 491/20....). (…) (xiv) Insiste em manter audiência a causar suspeição e inclinação directa à parte contrária com conhecimento de irregularidades na instância, no anúncio da invalidação de participação democrática enquanto herdeiro legítimo em 14/06/2021 por correio electrónico ..........@..... informada ao Tribunal. (…) (xvi) Contas renegadas pela Justiça, no mesmo Juiz Cível. Como confiar? O Mmº. Juiz de Direito ilude com engano o denunciante, bem sabendo que ninguém pode ser julgado por duas vezes, na garantia do princípio de non bis in idem ou ne bis in idem, e que aqueles já transitaram em julgado;

E mais: “Portanto o Mmº. Juiz de Direito ofende os cofres públicos do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, judicia com parcialidade a favor da parte contrária inclusivamente em processos criminais. Com esses valores in casu, nasce a natural desconfiança no sujeito processual e Comunidade a conjecturar a possibilidade do recebimento de alguma vantagem para não julgar com imparcialidade, legalidade democrática, justeza e transparência e no princípio de défice de protecção de todas as coisas anunciados no requerimento enviado em primeira pessoa em 14/06/2021, pelo denunciante.”

Duvidas não tem este Tribunal que o escrito do arguido imputa factos ao assistente subsumíveis à instauração de procedimento com vista a aferir  dos crimes de falsificação de documento, à prevaricação, abuso de poder, corrupção passiva para ato ilícito (artº 256º nº 1 a) e nº 4, 369º nº 1 e 373 nº 1 todos do Código Penal.

Já subjetivamente, não temos duvidas que o escrito/texto apresentado pelo arguido mostram a sua consciência e intenção de instauração de um procedimento penal contra o assistente.

O arguido bem sabia que os factos imputados ao assistente, magistrado judicial,  eram falsos , mas como estava desagradado com as decisões proferidas no inventário, imputa-os sem, no entanto, ter qualquer prova que demostrasse o por si afirmado, sendo que o meio próprio para manifestar o seu desagrado era a interposição de recurso.

(…)

Com efeito os elementos objectivos e subjetivos do tipo de ilícito, mostram-se preenchidos, em face da prova produzida, como acima se explicitou.».

Efectivamente, na queixa apresentada pelo recorrente, este não se limita a manifestar desagrado sobre a actuação do assistente enquanto Juiz, imputa a este a prática de factos e visou que contra ele fosse instaurado processo criminal!

Assim, sem necessidade de mais explicações, mostram-se preenchidos todos os elementos típicos do crime pelo qual o ora recorrente veio a ser condenado, não cumprindo a este foro tecer considerações acerca dos crimes de difamação, que não fazem parte do objecto do presente recurso .

(…)

V. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam as Juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra, em:

Julgar totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs (cfr. o artigo 513º do C.P.P. e artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa).


Coimbra, 11 de Março de 2026

 (Helena Lamas - relatora)

(Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro – 1ª adjunta)

(Cândida Martinho – 2ª adjunta)