PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
PRÁTICA DE CONTRAORDENAÇÃO
REINCIDÊNCIA
APLICAÇÃO DE PERDÃO DA LEI DA AMNISTIA
Sumário

1. A amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições.
2. O legislador quis excluir a reincidência do âmbito de aplicação da recente Lei da Amnistia, independentemente de estarmos perante infrações penais ou infracções contraordenacionais.

Texto Integral

*

Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra

I - Relatório

No âmbito do processo de recurso de contraordenação com o n.º 589/25.1T9PBL.C1, que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Pombal – J1, foi proferida decisão que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial apresentado pelo arguido AA, melhor identificado nos autos e, em consequência, manteve a condenação vertida na decisão administrativa, que condenou o arguido numa coima no valor de cento e oitenta euros e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis por sessenta dias, pela prática da contraordenação prevista nos artigos 27º.1 e .2, al. a), 2º, 136º, 138º, 145º.1, al. b), e 147º, todos do Código da Estrada.

Inconformado com tal decisão, o recorrente interpôs recurso, no qual formulou as seguintes conclusões:

“ I. A sentença recorrida considerou não aplicável ao arguido o perdão previsto no art. 5.º da Lei n.º 38-A/2023, por força da exclusão do art. 7.º, n.º 1, al. j), relativa a reincidentes.

II. O art. 7.º da Lei n.º 38-A/2023 refere-se expressamente a crimes, nunca a contraordenações, pelo que a sua interpretação deve ser restritiva e limitada ao direito penal.

III. Se o legislador pretendesse estender a exclusão aos reincidentes em contraordenações, tê-lo-ia afirmado expressamente, como fez, de forma clara e inequívoca, na alínea l) do mesmo artigo, ao excluir as contraordenações praticadas sob o efeito do álcool ou de estupefacientes

 IV. Assim, a menção a “reincidentes” deve ser entendida restritivamente, aplicando-se apenas a reincidência criminal, e não à reincidência contraordenacional.

V. O legislador, quando quis excluir contraordenações, fê-lo expressamente (cf. art. 7.º, n.º1, al. l): “contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes…”).

VI. A interpretação feita pelo Tribunal a quo viola o art. 1º, nº 3 do CP, o art 9.º do Código Civil, o princípio da legalidade (art. 29.º, n.º 1 da CRP) ao fazer uma interpretação extensiva do art. 7º acima referido.

VII. Estando preenchidos todos os requisitos do art. 5.º da Lei da Amnistia (coima máxima  inferior a 1.000 € e facto praticado antes de 19/06/2023), o Recorrente tinha direito ao perdão da sanção acessória de inibição de conduzir.

VIII. O Tribunal, com a sua sentença, violou assim:

IX. O art. 5.º da Lei n.º 38-A/2023, ao não conceder o perdão da sanção acessória ao arguido do processo sub judice, por ser reincidente tendo como antecedente uma infração rodoviária.

X. O art. 9.º do Código Civil (regras de interpretação da lei), ao dar ao art. 7.º uma aplicação analógica ou extensiva contra reo, proibida pelo art. 29.º, n.º 1 da CRP e pelo princípio

da legalidade.

XI. O art. 1º, nº 3 do CPENAL, que prevê o Principio da Tipicidade e a proibição da interpretação extensiva em direito sancionatório, incluindo aos regimes contra-ordenacionais.

XII. Devia, pois, o Tribunal A Quo ter aplicado ao Recorrente o regime do art. 5.º da Lei da Amnistia, extinguindo a sanção acessória de inibição de conduzir, e entendido que o art. 7º, nº 1 J) não se aplica aos regimes contra-ordenacionais.

XIII. Assim, deveria o Tribunal ter declarado extinta a sanção acessória, mantendo apenas a coima.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida susbstituindo-se por outra que conceda o perdão previsto no art. 5.º da Lei n.º 38-A/2023, e consequentemente declarando-se extinta a sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao Recorrente.”

Na 1ª. instância, o  Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência.

Neste tribunal da Relação o  Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º., nº2 do Código de Processo Penal.

Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso.

Em consonância com o disposto no artigo 412.º n.º 1 do Código  de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo contraordenacional ex vi do disposto nos artigos 41º n.º 1 e 74º n.º 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 244/95, de 14-09 e pela Lei n.º 109/2001, de 24-12,  o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas questões de conhecimento oficioso, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95,de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995.

São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar, artigos 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal.

Assim, em face das conclusões extraídas da motivação do recurso a questão a decidir  no presente recurso consiste em saber se o recorrente deve beneficiar das medidas de clemencia previstas pela Lei nº 38-A/2023, de 2/08 ou, ao invés, se é de excluir essa aplicação, atento o facto do mesmo ter sido considerado reincidente.

III - Da decisão recorrida

É o seguinte o teor da decisão, na parte que importa considerar:

“ (…)

II. Fundamentação de Facto

A) Factos provados:

Com relevância para a boa decisão da causa, resultam provados os seguintes factos:

1. No dia 05/01/2023, pelas 10.08 horas, na A..., sentido sul-norte, km 146, ..., ..., o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-CS, à velocidade de 158 km/h, correspondendo à velocidade registada de 167 km/h, deduzida a margem de erro legalmente prevista, sendo que a velocidade máxima permitida para aquele local é de 120 km/hora;

2. O controlo de velocidade referido em 1. foi efetuado através do aparelho Cinemómetro Laser Technology Inc. LTI 20/20 TruCam II, nº TC008054, aprovado pela ANSR através do Despacho nº 7869/2020 de 12/08/2020 e pelo IPQ através do Despacho de aprovação n.º 111-24-19.03.44 de 07/05/2020, verificado pelo IPQ em 20/10/2022;

3. Com a conduta descrita, o arguido revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e que no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei contra-ordenacional;

4. O arguido tem averbado no seu registo de condutor a seguinte contraordenação:

i. No âmbito do proc. ...90, que correu termo na ANSR, por decisão datada de 13/10/2020, a qual, após notificação ao arguido a 19/10/2020, se tornou definitiva, o mesmo foi condenado pela prática, a 04/02/2020, de uma contraordenação por condução de automóvel ligeiro dentro da localidade, a mais de 20 km/hora e até 40 km/hora, tendo-lhe sido aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 30 dias.
(…)

IV. Da eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto

Perante a factualidade supra enunciada não restam dúvidas de que o arguido praticou a contraordenação por que foi condenado pela entidade administrativa.

No que ao caso releva, estatui o art. 27º nº 2 do C.Estrada que “quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:

a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:

1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades;

2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades; (…)” – nosso sublinhado.

Por sua vez, o artigo 145º nº 1, al. b) do Código da Estrada considera contraordenação grave a condução de veículo “o excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;”

Por seu turno, da conjugação dos artigos 138º do citado diploma resulta que as contraordenações graves e muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar são sancionáveis com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir, sendo que a sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, para as contra-ordenações graves. Outrossim, estatui o nº 1 do art. 143º do C.Estrada que “É sancionado como reincidente o infractor que cometa contraordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória”. – nosso negrito.

Por sua vez, o nº 3 deste último preceito legal prescreve que “No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contraordenação são elevados para o dobro”.

O arguido foi sancionado com uma coima € 180,00 e com a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, por ter sido considerada reincidente nos termos previstos no art. 143º do C.Estrada.

De facto, da análise do RIC do arguido, vertido nos factos dados como provados, resulta, de forma inequívoca, que o mesmo tem aí averbada uma contraordenação, punida com sanção acessória de inibição de conduzir, praticada a 04/02/2020, ou seja, à data dos factos objecto destes nossos autos, aquela outra contraordenação tinha sido praticada escassos três anos antes da contraordenação em apreço nestes nossos autos, razão pela qual, evidentemente, se aplica, no presente caso, o disposto no art. 143º do C.Estrada. Assim, aqui chegados haverá que ponderar da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

Estatui o art. 2º desse diploma legal que:

“1. Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º

2. Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:

a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;

b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º” – nosso sublinhado. Por sua vez, estatui o art. 5º do mesmo diploma legal que “São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 (euro)”. Contudo, prescreve o nº 1 do art. 7º deste mesmo diploma legal que “Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

(…) j) Os reincidentes (…)”.

Finalmente, como consabido, o limite de idade previsto no nº 1 do preceito legal ora transcrito apenas se aplica aos ilícitos criminais e não, no que releva ao presente caso, a sanções acessórias referentes a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023.

Revertamos ao caso em concreto.

In casu, estando em causa, por um lado, uma contraordenação estradal praticada a 05/01/2023, cujo limite máximo de coima aplicável se fixa em €600,00 e o seu mínimo em €120,00 (art. 27º nº 2 2º do C.Estrada) e, por outro, a aplicação de coima e da sanção acessória de inibição de conduzir, ao abrigo do nº 2 do citado preceito legal, apresentando o arguido/recorrente, aquando da prática da contraordenação objecto destes nossos autos, nos últimos cinco anos, uma contraordenação averbadas no seu Registo Individual de Condutor, contraordenação essa igualmente punida com sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, entende o Tribunal que, sendo o arguido considerado reincidente, nos termos previstos no art. 143º do C.Estrada, não só a coima aplicada (€ 180,00) se revela absolutamente adequada e justa no caso em concreto, mas também que não se aplica no caso em concreto o perdão invocado pelo arguido.

De facto, quanto à sobredita alínea j) do art. 7º haverá que referir que nenhuma distinção foi efectuada pelo legislador no que respeita à abrangência do conceito de reincidência, ou seja, nenhuma distinção é feita quanto à sua aplicação quando em causa estejam processos criminais e processos contraordenacionais, pelo que é entendimento do Tribunal que, caso se encontre expressamente prevista a figura da reincidência para contraordenações, tal como sucede no caso em concreto, a mesma inserir-se-á no âmbito dessa excepção do perdão, neste caso, excepção ao perdão de sanções não penais.

Deste modo, face ao exposto, por força dos citados preceitos legais, conclui-se estar verificada a excepção previstas no sobredito art. 7º, concretamente a al. j) do seu nº 1, pelo que, sem mais delongas, é de afastar a aplicar o disposto no artigo 5º da Lei º 38-A/2023, de 2 de agosto, razão pela qual o Tribunal julga totalmente improcedente o recurso de impugnação em apreço e, em consequência, mantem a condenação em causa nos exactos termos constantes da decisão administrativa, concretamente a aplicação de uma coima de €180,00 e de uma sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 60 dias.(…)”

IV - Apreciação do recurso

A Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, artigo 1º.

Estabelece o artigo 2º,   da referida Lei nº. 38-A/2023,com a epigrafe “ “âmbito” que:

“2 - Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:

a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;

Dispõe o artigo 5º. da citada Lei nº. 38-A/2023, com a epigrafe “ Perdão de sanções acessórias relativas a contraordenações” que:

“ São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 (euro)”

Por seu lado, o artigo 7.º da Lei nº. 38-A/2023 de 2 de Agosto, com a epígrafe “exceções” estabelece:

“1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

(…) j) Os reincidentes;

No caso vertente verifica-se que o recorrente foi condenado, como reincidente, pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelos artigos 27º nºs 1 e 2, al. a) 2º, 136º, 138º, 145º e 147º todos do Código na Estrada.

Tendo em conta que o recorrente tinha averbado no seu registo individual de condutor uma contraordenação, punida com sanção acessória de inibição de conduzir, praticada a 04/02/2020, ou seja, à data dos factos dos presentes autos - 05/01/2023 - aquela outra contraordenação tinha sido praticada escassos três anos antes da contraordenação destes autos, razão pela qual, entendeu o tribunal a quo, que  o recorrente não beneficiava do perdão previsto no artigo  5.º da Lei n.º 38-A/2023.

Diverge o recorrente do entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, porquanto, na sua ótica,  deve beneficiar do perdão decretado pela Lei nº 38-A/2023, de 2/08.

Em abono da sua pretensão afirma que o artigo  7.º da Lei n.º 38-A/2023 refere-se expressamente a crimes, nunca a contraordenações, pelo que a sua interpretação deve ser restritiva e limitada ao direito penal.

Vejamos, então, se lhe assiste razão.

Em sede de interpretação de normas, há que ter em conta o preceituado no artigo 9º.  do Código Civil o qual estabelece que:
“ 1. A interpretação da norma não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”

O texto da norma dentro do fim da ratio e sistema em que se insere constitui, assim, os limites que o intérprete não pode ultrapassar.

Conforme salientam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, pág. 58 e segs. “pode dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei. Quando, porém, assim não suceda, o Código faz apelo franco, como não poderia deixar de ser, a critérios de carácter objetivo, como são os que constam do nº. 3 .”

O Código Penal não contém normas relativas à interpretação e integração da lei penal sendo aplicável a teoria geral da interpretação das normas jurídicas, com a ressalva de que, no campo da incriminação, por força do princípio da legalidade, não é admissível a interpretação extensiva, nem a interpretação analógica.

Como é sabido as leis de amnistias devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sendo pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência que  a amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições, Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº2/2023  de 15/12/2022, publicado no DR Série I de 1/02/2023 e  Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº.12/25 de 31/10/2025, publicado no DR nº.211/25 Série I de 31/10/2025.

Como tal, analisando a letra da lei, foi clara a intenção do legislador na medida em que se limitou simplesmente a fazer referencia expressa à reincidência e, a ser assim,  não se pode concluir que pretendeu excluir, por essa via, a linha de comportamentos que tivessem por objetos as contraordenações.

Esta referência a reincidência tem uma finalidade e conteúdo útil que não pode ser desconsiderado no pensar legislativo para assumir coerência na previsão da própria norma e das outras disposições legais que formam o quadro legislativo do diploma em questão, pois sempre que o legislador quis restringiu o respetivo âmbito de aplicação às infrações penais, fê-lo de forma expressa, tal como resulta do artigo 7.º, n.º 1, al. l) da Lei n.º 38-A/2023 .

Em suma, perante este quadro de fundo é forçoso concluir que o legislador quis excluir a reincidência do âmbito de aplicação da lei, independentemente de estarmos perante infrações penais ou  infrações  contraordenacionais.

Assim, e por não nos merecer qualquer censura entende-se ser de manter na íntegra  a decisão recorrida improcedendo a pretensão recursiva da recorrente.

V - Decisão.

Nestes termos acordam os Juízes Desembargadores da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (art.º 513º do Código de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último).

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que o presente acórdão foi elaborado foi elaborado pela 1ª signatária e revisto pelos signatários.
                                       *
Coimbra, 11 de Março de 2026
Maria da Conceição Miranda
António Veiga
Sara Reis Marques