1. O auto de audiência de julgamento, onde consta ter o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos relatados na acusação, é um documento autêntico.
2. Constando do auto ter sido questionado o arguido sobre a liberdade e voluntariedade da confissão integral efectuada, sempre se dirá que o acto foi praticado perante todos os sujeitos processuais, pelo que qualquer nulidade (secundária) ou irregularidade cometida se encontraria sanada.
3. Não tendo sido colocada em crise a veracidade do seu conteúdo, sequer na peça recursiva, não é, pois, admissível a pretensão do recorrente em contrariar os factos que o próprio terá declarado e a confissão por si aceite.
4. Não tendo sido invocada qualquer patologia que fira de morte a confissão integral declarada, mantém-se inalterados os factos descritos na acusação, o que tem como consequência inelutável a improcedência da pretendida não prova do dolo do arguido.
Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I.
Relatório
AA interpôs recurso da sentença proferida no processo sumário n.º 50/25.4PACVL.C1, do juízo local criminal da Covilhã, Comarca de Castelo Branco, que o condenou, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis).
1.1. Sentença recorrida (transcrição da parte relevante para a apreciação do recurso):
“(…) Factos provados da acusação:
1- No dia 27 de outubro de 2025, pelas 02h30m, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-GR, na Rua ..., na ....
2- Fazia-o com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,938 g/l, correspondente à taxa de álcool no sangue de 2,04 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível.
3- O arguido quis conduzir na via pública o veículo referido, bem sabendo que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes do exercício da condução, lhe determinava necessariamente uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l.
4- Agiu, assim, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Resultou ainda provado:
- O arguido confessou de forma livre integral e sem reservas os factos constantes da acusação.
- (…)
*
1.2. Recurso do arguido (conclusões que se transcrevem integralmente):
1. A douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 40º,47º,69º, e 71º C Penal
2. Pois, Não considerou, conforme obriga o disposto no art.º 71.º, do Código Penal - aplicável quanto à pena acessória que o comportamento do Recorrente não pôs em perigo a vida de terceiros; que não se pode sequer considerar que o Recorrente tenha agido com dolo, quanto mais dolo direto pois aquele sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, não é verídico; não sabendo, porém, que tinha ingerido o suficiente para ultrapassar o limite estabelecido no artigo 292º do Código Penal;
3. O comportamento do recorrente foi manifestamente negligente, nunca doloso;
4. Não se mostra provado o dolo em qualquer das suas modalidades, conforme o art.º 14º do C. P., sendo certo que não podemos presumir o dolo;
5. A negligência verifica-se sempre que o agente, colocando a possibilidade de ter atingido valores elevados de alcoolemia, parte do princípio de que tal não terá acontecido. Ou quando nem sequer coloca a possibilidade de ter atingido tais valores, porque desconhece totalmente o teor alcoólico das bebidas que ingeriu, porque nunca, jamais em tempo algum perscrutou tal hipótese.
6. O Recorrente não pode assim concordar que terá agido com dolo, a sua conduta, antes foi meramente negligente;
7. Ao determinar a concreta medida da pena, o Tribunal a quo assentou na prevenção do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do ora recorrente e da sua sobrevivência e lastro familiar, enveredará para a exclusão social.
8. (…)»;
*
1.3. Resposta do Ministério Público: pugna pela total improcedência do recurso.
1.4. No parecer aquealudeoart. 416º,n.º1, doCódigodeProcessoPenal, aExma. Procuradora-geral da República conclui pelo não provimento do recurso do arguido.
*
II.
Questões a decidir no recurso
O objeto do recurso encontra-se limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo da necessidade de conhecer oficiosamente a eventual ocorrência de qualquer um dosvícios referidos no artigo 410º do Código de Processo Penal (jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 7/95, publicado no DR, I Série-A, de 28.12.1995).
São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, pelo que se ficam aquém, a parteda motivação que não consta das conclusões não é considerada, e se forem além também não são consideradas, porque a motivação das mesmas é inexistente (v. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, págs. 335-336).
Atendendo à motivação recursiva apresentada, será com muita dificuldade que se logrará apurar e analisar os fundamentos de meras conclusões e citações invocadas, raiando a quase total ausência de motivação. Assim, a decisão a proferir será necessariamente sucinta e breve, como a identificação das questões é efetuada com arduidade.
Neste específico circunstancialismo, são possíveis de identificar como suscitadas as seguintes questões:
a) Alteração da matéria de facto;
(…)
*
III.
FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Alteração da matéria de facto provada:
Pretende o arguido que o tribunal não deveria ter dado como provado o dolo da sua atuação, face à prova produzida, invocando parte das suas declarações em audiência, indicando o local da respetiva gravação.
No entanto, consta quer da ata quer dos factos provados (e ainda da condenação do arguido em custas) que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos descritos na acusação.
Nos termos dos arts. 99º e 169º do Código de Processo Penal, o auto de audiência de julgamento, onde consta ter o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos relatados na acusação, é um documento autêntico, não tendo sido colocada em crise a veracidade do seu conteúdo, sequer na peça recursiva. De qualquer modo, constando do auto ter sido questionado o arguido sobre a liberdade e voluntariedade da confissão integral efetuada, sempre se dirá que o ato foi praticado perante todos os sujeitos processuais, pelo que qualquer nulidade (secundária) ou irregularidade cometida se encontraria sanada – arts. 121º e 123º do Código de Processo Penal.
Não é, pois, admissível a pretensão do recorrente em contrariar os factos que o próprio terá declarado e a confissão por si aceitee que determinaram, além do mais, adispensa de produçãoda restante prova e aaplicação de taxa de justiça reduzida, nos termos do art. 344º do Código de Processo Penal. Os factos são de imediato considerados como provados ).
Desta feita, não tendo sido invocada qualquer patologia que fira de morte a confissão integral declarada pelo recorrente, mantêm-se inalterados os factos descritos na acusação – o que por si só determina a improcedência da pretendida não prova do dolo do arguido – que, aliás, o próprio admite nas declarações oferecidas como prova.
(…)
IV.
Decisão
Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso, e confirma-se integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando em 4 UC’s a taxa de justiça (arts. 513º, n.º 1, do CPP, e tabela III anexa ao RCP).
Coimbra, 11 de março de 2026
Ana Carolina Cardoso (relatora)
Paula Carvalho e Sá (1ª adjunta)
Sandra Rocha Ferreira (2ª adjunta)