CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DE TAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário

1. O que distingue os efeitos da interrupção da prescrição dos efeitos da suspensão da prescrição é que, no primeiro caso, iniciando-se o prazo com a prática da infração, ocorrendo uma causa de interrupção, o prazo até aí decorrido fica inutilizado, começando então a correr um novo prazo, enquanto no segundo caso, ocorrendo uma causa de suspensão, o prazo que estava em curso não fica inutilizado, apenas deixa de correr durante o período fixado ou até ao desaparecimento do obstáculo legalmente previsto, voltando a partir daí a correr.
2. No artigo 28º, alínea b) do DL 433/82, de 27/10, estão em causa duas causas de interrupção autónomas da prescrição do procedimento contraordenacional: 1ª)- a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas; e 2ª)- o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa.
3. Para a verificação da 2ª causa interruptiva é irrelevante a realização ou não do acto solicitado, sendo relevante antes o concreto pedido de auxílio e a respetiva data.

Texto Integral

*

            Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

            I-Relatório

1.

Por decisão administrativa proferida em 29 de agosto de 2025, a arguida “A..., Lda.” foi condenada pela prática de:

a) Uma (1) contraordenação ambiental muito grave, p.p. pelo artigo 22.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, sancionável nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º e artigos 23.º-A e B da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação atual.

2.

Não se conformando com tal decisão administrativa, a arguida veio impugná-la judicialmente, tendo 3/12/2025 sido proferida a decisão judicial (depositada em 4/12/2025), ora sindicada, que concluiu pela prescrição do procedimento contraordenacional.

3.

Não se conformando com o decidido, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1. O Ministério Público vem interpor recurso da decisão proferida em 03.12.2025 pelo Tribunal A Quo, que declarou a prescrição do procedimento contraordenacional.

2. A arguida recorrente “A..., Lda.” invocou a prescrição do procedimento contraordenacional na impugnação da decisão da autoridade administrativa e o Tribunal A Quo considerou que assistia razão à arguida, declarando a prescrição do procedimento contraordenacional.

3. Discordamos da decisão proferida, considerando que ocorreu uma errada interpretação e aplicação do artigo 28.º do DL 433/82, de 27/10, uma vez que existe uma causa de interrupção da prescrição do procedimento que o Tribunal A Quo desconsiderou.

4. Com efeito, o Tribunal A Quo considerou na sua decisão que em 13.02.2023 a entidade administrativa efectuou um pedido de auxílio às autoridades policiais, solicitando no dia 13.02.2023 à PSP a inquirição da testemunha indicada pela arguida, no entanto, não considerou que com tal pedido de auxílio ocorreu a interrupção da prescrição.

5. Declarando expressamente que “[n]a verdade a matéria ocorrida em 2023 não tem relevo processual quanto a esta matéria, não havendo qualquer notificação ao arguido quanto aos factos ou decisão contra o arguido tomada pela entidade administrativa, nem tendo sido realizada qualquer diligência probatória.”

6. O Tribunal A Quo faz assim uma errada leitura da norma contida na al. b) do n.º1 do artigo28.ºdo DL433/82,de27/10, ao não considerar que o pedido de auxílio efectuado à PSP, solicitando a inquirição de uma testemunha, configura uma causa de interrupção da prescrição.

7. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 54.º do DL 433/82, de 27/10 “[a]s autoridades administrativas poderão confiar a investigação e instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.”

8. Assim, no nosso entendimento, como o legislador considerou que tais diligências de prova podem revelar alguma complexidade e morosidade, e que por esse motivo podem atrasar de forma relevante o decurso do processo, incluiu na al. b) do n.º1 do artigo 28.º do DL 433/82, de 27/10, que a prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa, com vista ao carreamento de prova e meios de prova para os autos.

9. É imputada à arguida “A..., Lda.” A prática de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista pelo artigo 22.º e al. f) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, punida com uma coima de 24.000,00€ a 144.000,00€, em caso de negligência, e de 240.000,00€ a 5.000.000,00€, em caso de dolo, pelo que o prazo de prescrição é de 5 anos.

10. No dia 14.03.2019 foi verificada a prática da contraordenação, ocorreu a interrupção da prescrição no dia 13.02.2023, com o pedido de auxílio à autoridade policial, pelo que o procedimento criminal não se encontrava prescrito quando foi proferida a decisão administrativa, nem se encontra prescrito nesta data.

11. De igual modo, ainda não decorreu o prazo constante do n.º 3 do artigo 28.º do DL 433/82, de 27/10, que terminará no dia 14.09.2026.

12. Assim sendo, o procedimento contraordenacional não se encontra prescrito, devendo assim a decisão proferida pelo Tribunal A Quo ser revogada.

13. A decisão proferida pelo Tribunal A Quo efectuou assim uma errada interpretação e aplicação do artigo 28.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do DL 433/82, de 27/10.”

4.

A arguida veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos:

“A - Recorre o Ministério Público do despacho que declarou a prescrição do procedimento de contra-ordenação por ter decorrido o prazo de 5 anos previsto no artigo 40º n.º 1 da Lei 50/2006 de 29 de Agosto (Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais), desde a apresentação da defesa pelo arguido (em 11-12-2019) sem que tenha ocorrido qualquer acto superveniente que fosse causa de interrupção desse prazo de prescrição, considerando que em 11-12-2024 se verificou a prescrição,

B - O recorrente entende que qualquer pedido de auxílio feito às autoridades policiais, mesmo que seja feito para diligências que não se realizem, tem a virtualidade de interromper a prescrição do procedimento, prendendo-se esta interpretação apenas ao elemento literal da expressão “pedido de auxílio” sem a relacionar com a exigência de realização efectiva de diligências de prova da restante alínea b) do n.º 1 do artigo 28 do DL 433/82 e, por isso, entende que em 13-02-2023 houve uma interrupção da prescrição porque foi pedido pela entidade autuante (IGAMAOT) à PSP ... que inquirisse a única testemunha indicada pela sociedade arguida, inquirição que não chegou a ter lugar por falta (já esperada) de comparência da testemunha, que tinha avisado previamente, através do mandatário da arguida que estava impossibilitada de comparecer nesse dia, tendo indicado datas disponíveis para comparecer que eram alguns dias depois, o que não foi atendido. Mas não tem razão o recorrente.

C - Remetendo para o despacho recorrido e para processo administrativo junto aos autos (referência 10135343 de 14-11-2025 no citius) são relevantes os seguintes factos: em 14-03-2019 foi verificada a infracção; em 18-11-2019 a sociedade arguida foi notificada para exercer o direito de audição e defesa; em 11-12-2019 (embora enviada por correio em 07-12-2019) a arguida apresenta a sua defesa escrita, na qual indica uma testemunha e pede que a mesma fosse ouvida na PSP ... (por ser mais próximo da sua residência), em 13-02-2023 o IGAMAOT enviou à PSP ... o pedido de inquirição da testemunha, não tendo havido qualquer notificação pessoal da testemunha porque era a apresentar; entre PSP e advogado da arguida ficou marcado o dia 24/5/2023, 10.30h, só que a testemunha, quando contactada pela arguida, disse não poder comparecer e indicaram-se outros dias próximos, mas PSP e IGAMAOT recusaram nova marcação, dizendo que não podia haver mais adiamentos, pelo que a testemunha indicada pela arguida não foi ouvida, o que motivou uma reclamação junto do IGAMAOT que também não foi atendida. (Cfr. fls 96 a 100 do processo administrativo); em 29-08-2025 é proferida a decisão administrativa.

D - Diz o artigo 40º n.º 1 da Lei 50/2006 de 29 de Agosto que “O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.”, remetendo nesta parte para os artigos 27º-A e 28º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro que contém o regime geral do ilícito de mera ordenação social, invocando o recorrente o artigo 28º n.º 1 al. b) que diz: 1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

E – Da leitura desta norma legal, o que se conclui é que o pedido de auxílio à PSP, em si, não é um acto autónomo que, por si só, tenha esse efeito interruptivo automático da prescrição porque para o ter, terá o pedido de ser feito para realizar efectivamente alguma diligência de prova, obrigatoriamente necessária, acautelando o legislador a possibilidade de haver demoras na sua concretização e, nesses casos, considerar o pedido de auxílio como interruptivo da prescrição; por isso só há interrupção da prescrição com a realização de qualquer diligência probatória ou o com o pedido para a sua realização, mas sempre desde que ela se efectue.

F - A não ser assim, o pedido de apoio a autoridades policiais e administrativas tornar-se-á num instrumento para que as entidades administrativas possam interromper o prazo de prescrição a seu “belo prazer” e por razões de conveniência, podendo usá-lo até de forma abusiva e eterna, o que conduzirá à subversão do instituto da prescrição, que existe precisamente para punir a inércia das entidades autuantes (que devem decidir os processos num prazo razoável) e proteger os cidadãos de uma prolongada e eterna espera por uma decisão, pondo em causa o princípio da certeza jurídica e da segurança do nosso sistema jurídico.

G - É esta a interpretação feita no despacho recorrido e na Jurisprudência, de que são exemplos, para além do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra mencionado no despacho recorrido, os seguintes: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-11-2009, proferido no processo n.º 142/09.7TAILH.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-2018, proferido no processo n.º 292/17.6T9MGR.C1 (mencionado no despacho recorrido) e Acórdão do Tribunal da Relação de Porto de 11-04-2019, proferido no processo n.º 3099/18.0T8GDM.P1., todos publicados em www.dgsi.pt, cujas citações estão visivelmente identificadas no corpo das presentes alegações, para as quais se remete expressamente e se dão aqui como reproduzidas para todos os efeitos.

H – De acordo com a jurisprudência acima citada, a realização da diligência de prova necessária tem de acontecer efectivamente para que se justifique a interrupção da prescrição, acautelando o legislador a possibilidade de haver demoras na sua concretização e, nesses casos, considerar o pedido de auxílio como interruptivo, não sendo este efeito automático.

I - No caso concreto a inquirição da testemunha indicada pela arguida era uma diligência necessária e fundamental, cuja falta consubstanciará uma nulidade (conforme acórdão acima citado) até porque viola o princípio de defesa consagrado na Constituição (artigo 32º n.º 10 da C.R.P.) mas, como não se realizou, não pode o pedido de auxílio à PSP ... para este efeito, interromper a prescrição pois tal só poderia ser considerado se a diligência se tivesse concretizado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28 do DL 433/82 que, como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-11-2009, proferido no processo n.º 142/09.7TAILH.C1 acima citado, “a referida alínea não pode ser lida de forma a permitir o seu uso abusivo”.

J - Na verdade, no caso concreto, entre o pedido à PSP para ouvir a testemunha (13-02-2023) e a recusa da diligência por parte do IGAMAOT (22/05/2023) passaram 3 meses e alguns dias, não tendo sido estes 3 meses que impediram que houvesse uma decisão em tempo útil, mas que só veio a ser tomada mais de 2 anos depois dessa recusa; tal como antes, desde que o IGAMAOT recebeu a defesa escrita da arguida e teve conhecimento do pedido de inquirição de testemunhas na PSP ..., nos termos do artigo 50º n.º 2 da Lei 50/2006, podia ter agido em tempo para fazer um pedido de auxílio, mas tal pedido só ocorreu cerca de 3 anos e 2 meses após essa defesa. Afinal não podia haver adiamentos na marcação da inquirição da testemunha supostamente para não atrasar, mas afinal foi o IGAMAOT que desperdiçou o tempo!

K - Assim sendo, bem decidiu o despacho recorrido ao considerar não ter havido interrupção do prazo de prescrição em 2023, por não se ter realizado a diligência probatória a que se destinava o pedido de auxílio à PSP ..., reconhecendo e declarando que correram 5 anos desde a data da apresentação da defesa (última interrupção do prazo de prescrição), que terminaram em 11-12-2024, (não sendo sequer de invocar o prazo previsto no n.º 3 do artigo 28 do DL 433/82, dado que a prescrição ocorreu em momento anterior), pelo que deve, por isso, ser mantido em todos os seus termos, porque só assim se cumprirá a lei e se fará JUSTIÇA!”.

5.

O Exmo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação veio pugnar pela procedência do recurso, remetendo para os argumentos nele já aduzidos.

6.

Foi observado o disposto no nº2 do art.417º do C.P.P, tendo a arguida respondido ao parecer, remetendo para as suas contra alegações ao recurso.

7.

Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado n art.419º, nº3, al. c), do diploma citado, cumprindo agora decidir.        

II. Fundamentação


A) Delimitação do objeto do recurso

Cumpre apreciar e decidir, sendo que em matéria de contraordenações, o Tribunal da Relação funciona como Tribunal de revista, conhecendo apenas da matéria de direito - art. 75, nº1, do D.L. 433/82, de 27/10, sem prejuízo da apreciação dos vícios referidos no art. 410º, nº2, do CPPe das nulidades que não devam considerar-se sanadas.

Tendo em conta o teor das conclusões do recurso, a questão a decidir prende-se apenas com a questão de saber se o procedimento contraordenacional se encontra ou não prescrito.

B) Com vista á apreciação da questão supra enunciada, importa ter presente o seguinte teor da decisão recorrida.

            “(…)   

            II - DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO

Por decisão administrativa proferida em 29 de agosto de 2025 a arguida “A..., Lda.” foi condenada pela prática de:
a) Uma (1) contraordenação ambiental muito grave, p.p. pelo artigo 22.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, sancionável nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º e artigos 23.º-A e B da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação atual.

Veio a arguida apresentar impugnação judicial daquela decisão em 16.10.2025 – cfr. fls. 119 e ss.

O Ministério Público (tendo recebido os autos em 14.11.2025) remeteu os autos para apreciação judicial em 19.11.2024, tendo sido proferido despacho de recebimento em 24.11.2025.

Pronunciou-se o Ministério Público na ref.ª que antecede concluindo pela não  prescrição do procedimento contra-ordenacional.

Compulsados os autos verifica-se que os factos aqui em causa mostram-se descritos como tendo ocorrido em infração em 14.03.2019.

O instituto da prescrição do procedimento contraordenacional impõe limites temporais à justiça, não podendo esta se protelar por um tempo indefinido, impondo-se, ao invés, que o tempo de atuação da justiça esteja temporalmente delimitado, sob pena de, de outro modo, impender indefinidamente uma espada de Dâmocles sobre o agente, o que abalaria os princípios básicos da segurança e certeza jurídica, pilares do nosso Estado-de-Direito Democrático.

Assim, a razão de ser da prescrição do procedimento está em que, não exercitando o Estado os meios legais ao seu dispor ou não conseguindo identificar e punir os responsáveis num lapso de tempo razoável (definido na lei, proporcional à gravidade do delito), não se justifica, mais, o procedimento.

Na salvaguarda da estabilidade das relações jurídicas e da paz social no sentido de que, após o decurso de determinado lapso de tempo, proporcional à gravidade do ilícito, este caiu no esquecimento e a comunidade já exige, por isso, mais a perseguição do possível agente – se não foi perseguido e castigado em tempo oportuno, a balança passa a inclinar-se no sentido de que pelo tempo decorrido, não houve zelo que tal indicia e por isso o procedimento já não faz sentido – cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 07.03.2012, processo n.º 492/11.2T2ILH.C1, em www.dgsi.pt. 

No que tange ao prazo de prescrição, se atentarmos ao disposto no artigo 40.º n.º 1 da Lei 50/2006, dispõe este preceito aplicável às matérias em causa que o procedimento por contraordenação se extingue por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de 5 anos visto se tratarem de infracções classificadas, pela lei, como muito graves.

            Quanto ao momento da prática do facto, quer o artigo 5.º DL n.º 433/82, de 27 de outubro, quer o artigo 5.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, consagram que «[o] facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.»

Por fim haverá que atentar ao regime previsto nos artigo 27.ºA e 28.º do Regime Geral das Contra-Ordenações quanto a causas de suspensão e interrupção da prescrição.

Dispõe o artigo 27.º-A do Regime Jurídico das Contra-Ordenações sob a epigrafe de Suspensão da Prescrição que “1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

            b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;

c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”.

Por sua vez, o artigo 28.º, do RGCO dispõe que: “1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:

a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;

d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.

            2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.

3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”

No caso dos autos, segundo a decisão administrativa, a sociedade arguida terá praticado a sua conduta no dia 14.03.2019, sendo esse o momento da prática do facto, ou seja, o momento a partir do qual começa a correr o prazo de prescrição, tendo já naturalmente decorrido o prazo de 5 anos desde a data em causa

No que tange às causas de suspensão previstas no artigo 27-Aº do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, compulsados os autos, constata-se que nenhuma delas teve lugar até à apresentação da impugnação judicial.

Já no que tange às causas de interrupção da prescrição, previstas no artigo 28.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, constata-se que ocorreram diversas causas de interrupção nos seguintes acontecimentos processuais:

A este propósito, resulta dos autos que:      

• O arguido, ora recorrente, foi notificado em 18.11.2019 pela autoridade administrativa para exercer o direito de audição e defesa (fls. 3);

• O recorrente exerceu o seu direito de defesa, apresentando defesa escrita em 11.12.2019 (fls. 44 e ss), solicitando a inquirição de testemunha.

• Em 13.02.2023 a entidade administrativa efectuou um pedido de auxílio às autoridades policiais, solicitando no dia 13.02.2023 à PSP a inquirição da testemunha indicada pela arguida, cuja notificação pessoal da testemunha para a sua audição vem a ser concretizada a 19.04.2023, não obstante a mesma ter faltado posteriormente à diligência, impossibilitando a sua inquirição e consequentemente inviabilizando a realização de diligência de prova – cfr. fl.s 95 a 107.

• Foi proferida decisão administrativa em 29.08.2025.

Da descrição do encadeado cronológico, resulta que entre a pronúncia do arguido em 11.12.2019, não ocorreu qualquer causa de interrupção da prescrição.

Na verdade, a matéria ocorrida em 2023 não tem relevo processual quanto a esta matéria, não havendo qualquer notificação ao arguido quanto aos factos ou decisão contra o arguido tomada pela entidade administrativa, nem tendo sido realizada qualquer diligência probatória.

Com efeito apenas a efectiva realização de diligência probatória tem o condão de fazer operar a interrupção da prescrição – cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17.1.20218 no processo n.º 292/17.6T9MGR,.C1 disponível em www.dgsi.pt.

De resto também não se pode dizer que qualquer facto tenha sido imputável à arguida pois que, na data em que soçobrou a diligência probatória por si requerida (a inquirição de uma testemunha), o prazo de prescrição ainda se encontrava há distância de mais de um ano e na total disponibilidade da entidade administrativa para promover o andamento dos autos.

Assim sendo, desde o ultimo facto interruptivo da prescrição em 11.12.2019 decorreram mais de cinco anos, pelo que a data de prescrição ocorreu no dia 11.12.2024 e deste modo, até à prolação de decisão administrativa em 29.08.2025, decorreram mais de cinco anos, sem que tivesse havido qualquer impulso da autoridade administrativa que suspendesse ou interrompesse o decurso da prescrição dado que manteve os autos sem qualquer tramitação susceptivel de interromper a prescrição entre aquelas datas.

Deste modo, mesmo quando os autos foram remetidos ao Ministério Público em 14.11.2025, já o processo por contra-ordenação se encontrava prescrito há quase 1 ano.

Em face do exposto, mais não resta do que declarar a prescrição do presente procedimento contra-ordenacional.

Notifique.

Após trânsito:

Comunique-se a presente decisão à Autoridade Administrativa - cfr. art. 70.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro.

Comunique-se o presente despacho ao Ex.mo Sr. Juiz Presidente da Comarca de Coimbra.

(…)”.

C) Apreciação do Recurso

Como já enunciamos, está em causa saber se o procedimento contraordenacional se encontra ou não prescrito.

Decorre dos autos que a arguida “A..., Lda.” foi condenada pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, p.p. pelo artigo 22.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, sancionável nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º e artigos 23.º-A e B da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação atual.

Nos termos do disposto no artigo 40.°, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto,  “o procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral".

Por outro lado, dispõe o artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que:

1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40º.

c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

Resulta ainda do artigo 28º do RGCO que:

“1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:

a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;

d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.

2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.

3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.

O que distingue os efeitos da interrupção da prescrição dos efeitos da suspensão da prescrição é que, no primeiro caso, iniciando-se o prazo com a prática da infração, ocorrendo uma causa de interrupção, o prazo até aí decorrido fica inutilizado, começando então a correr um novo prazo, enquanto no segundo caso, ocorrendo uma causa de suspensão, o prazo que estava em curso não fica inutilizado, apenas deixa de correr durante o período fixado ou até ao desaparecimento do obstáculo legalmente previsto, voltando a partir daí a correr.

Posto isto.

O termo a quo do prazo de prescrição do procedimento é, portanto, a data da prática do facto que constitui a contraordenação, in casu, o dia 14/3/2019.

Sendo de cinco anos o prazo de prescrição da contraordenação em causa, este prazo terminaria em 14/3/2024, isto não existindo causas de interrupção e de suspensão do prazo.

A propósito dos factos pertinentes para efeitos de determinação do eventual decurso desse prazo extintivo, seguindo, aliás, a enumeração feita na própria decisão recorrida, temos que:
· O arguido, ora recorrente, foi notificado em 18.11.2019 pela autoridade administrativa para exercer o direito de audição e defesa (fls. 3);
· O recorrente exerceu o seu direito de defesa, apresentando defesa escrita em 11.12.2019 (fls. 44 e ss), solicitando a inquirição de testemunha.
· Em 13.02.2023 a entidade administrativa efetuou um pedido de auxílio às autoridades policiais, solicitando no dia 13.02.2023 à PSP a inquirição da testemunha indicada pela arguida, cuja notificação pessoal da testemunha para a sua audição vem a ser concretizada a 19.04.2023, não obstante a mesma ter faltado posteriormente à diligência, impossibilitando a sua inquirição e consequentemente inviabilizando a realização de diligência de prova – cfr. fl.s 95 a 107.
· Foi proferida decisão administrativa em 29.08.2025.

Ora, sustentou-se na decisão recorrida que inexistindo causas de suspensão, como inexistem, e não tendo ocorrido qualquer outra causa interruptiva após 11/12/2019, data em que apresentou a sua defesa escrita e requereu como diligência a inquirição de testemunha, o procedimento contraordenacional prescreveu em 11/12/2024.

Como se sintetizou na decisão, “Assim sendo, desde o ultimo facto interruptivo da prescrição em 11.12.2019 decorreram mais de cinco anos, pelo que a data de prescrição ocorreu no dia 11.12.2024 e deste modo, até à prolação de decisão administrativa em 29.08.2025, decorreram mais de cinco anos, sem que tivesse havido qualquer impulso da autoridade administrativa que suspendesse ou interrompesse o decurso da prescrição dado que manteve os autos sem qualquer tramitação susceptivel de interromper a prescrição entre aquelas datas”.

Insurge-se o recorrente com o decidido, porquanto, no seu entender, existe uma outra causa interruptiva da prescrição que o tribunal recorrido desconsiderou.

Com efeito, como esgrimiu, tendo o tribunal considerado na sua decisão que a entidade administrativa efetuou um pedido de auxílio às autoridades policiais, solicitando, no dia 13.02.2023, à PSP, a inquirição da testemunha indicada pela arguida, não considerou, porém, tal pedido, como causa interruptiva da prescrição, o que, no seu entender constitui uma errada leitura da norma contida na alínea b) do nº1 do citado artigo 28º.

Adiantando a nossa posição, cremos que assiste razão ao Ministério Público, ora recorrente.

A tal respeito, fez-se constar na decisão recorrida o seguinte:

“a matéria ocorrida em 2023 não tem relevo processual quanto a esta matéria, não havendo qualquer notificação ao arguido quanto aos factos ou decisão contra o arguido tomada pela entidade administrativa, nem tendo sido realizada qualquer diligência probatória.

Com efeito apenas a efectiva realização de diligência probatória tem o condão de fazer operar a interrupção da prescrição – cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17.1.20218 no processo n.º 292/17.6T9MGR,.C1 disponível em www.dgsi.pt.

De resto também não se pode dizer que qualquer facto tenha sido imputável à arguida pois que, na data em que soçobrou a diligência probatória por si requerida (a inquirição de uma testemunha), o prazo de prescrição ainda se encontrava há distância de mais de um ano e na total disponibilidade da entidade administrativa para promover o andamento dos autos”.

Cremos, de facto, que o tribunal recorrido, no raciocínio que expôs e na invocação do acórdão de que se serviu para o sustentar (Ac. deste Tribunal da Relação, de 17/1/2018, proferido no processo292/17.2T9MGR), olvidou uma outra causa interruptiva da prescrição contemplada na invocada alínea b) do nº1 do artigo 28º, autónoma de uma outra também ai prevista e atinente à realização de diligências de prova – “Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas (…)”, esta sim exigindo que a produção da prova haja efetivamente tido lugar, como se concluiu também no acórdão trazido à liça.

Tal causa interruptiva olvidada na decisão recorrida prende-se com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa.

Trazendo-se à liça a citada alínea b), do nº1 do artigo 28º, reza a mesma, o seguinte:

“1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:

(…)

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa.

Como decorre da respetiva redação, estão em causa duas causas de interrupção autónomas:
· a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas;
· o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa, causa interruptiva esta para verificação da qual é irrelevante a realização ou não do ato solicitado (no caso, a inquirição da testemunha), mas sim o concreto pedido de auxílio e a respetiva data.

Como referiu Manuel Ferreira Antunes, in Contra-Ordenações e Coimas, Anotado e Comentado, Livraria Petrony, Lda, pág. 186, “O pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer AA que aqui está abrangido é o pedido feito pela entidade competente para o processamento contra-ordenacional (…). Está aqui abrangida, ao que parece, toda e qualquer solicitação de auxílio, não só na realização de diligências de prova, mas também o auxílio de força pública, policial ou outra, que se mostre causalmente adequada e proporcional à realização daquele desiderato processual.

O facto relevante não é, porém, a realização do ato (ou actividade) processual, mas sim o pedido de auxílio, e a data do pedido” (sublinhado nosso).

No caso vertente, a autoridade administrativa IGAMAOT solicitou em 13/2/2023 à PSP ... que procedesse à inquirição da única testemunha indicada pela sociedade arguida.

Tendo tal pedido de auxílio ocorrido, como de facto ocorreu, e sendo indiferente para a eficácia interruptiva desta causa interruptiva da prescrição a circunstância de tal inquirição não ter chegado a ter lugar, terá de considera-se que o prazo prescricional interrompeu-se no dia 13/2/2023.

Resultando do disposto no citado artigo 28, nº3, que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, facilmente terá de concluir-se que o procedimento contraordenacional em apreço não se encontra prescrito, revogando-se, consequentemente a decisão recorrida.

III. Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ªsecção penal do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, com a consequente revogação da decisão recorrida.

Não é devida tributação.

(Texto elaborado pela relatora e revisto pelas signatárias – art.94º,nº2, do C.P.P.)


Coimbra, 11 de março de 2026

Cândida Martinho

(Relatora)

Maria José Guerra

(1ª Adjunta)

 Teresa Coimbra

(2ª Adjunta)