CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE INJÚRIA
DEGRADAÇÃO DO PRIMEIRO NO SEGUNDO
LEGITIMIDADE PARA A PROSSECUÇÃO DA ACÇÃO PENAL
Sumário

1. Nos denominados crimes de natureza particular, o correspondente procedimento criminal encontra-se dependente de o ofendido apresentar queixa, de se constituir como assistente nos autos e de deduzir acusação particular contra o autor dos factos que integram a prática do delito em questão.
2. Toda a argumentação aduzida no AUJ do STJ nº 9/2024 vai no sentido de não dispensar também nas situações de convolação de um crime público num de natureza particular, e para que se mantenha a legitimidade do Ministério Público no prosseguimento da acção penal, que, da parte do ofendido, tenha havido uma inequívoca manifestação da vontade de perseguição penal, vontade esta que não podendo ser expressa – como não podia - através da acusação particular, deve resultar de outro caminho processual que também lhe era oferecido, ou seja, acompanhando a acusação pública.
3. No caso da convolação de um crime de violência doméstica para um crime de natureza particular, para que se mantenha a legitimidade do ofendido/assistente e do Ministério Público para prosseguirem a acusação e a prossecução processual por tal crime de natureza particular, e o arguido possa ser condenado, torna-se necessário que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e tenha aderido à acusação pública.

Texto Integral

*

Acordam, em conferência, os juízes da 4ªsecção penal do Tribunal da Relação de Coimbra.

I.Relatório

            1.

Nestes autos de processo comum com o número 323/24.3PAMGR.C1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande - Juiz 2 – foi proferida sentença em 15/7/2025, na qual se decidiu, para além do mais:

- “A. Absolver o arguido AA da prática do crime de violência doméstica (previstos e punidos nos termos do artigo 152.º n.º 1 als. a) e c), n.º 2 al. a), n.ºs 4 e 5 do Código Penal) que lhe é imputado na acusação pública.

B. Condenar o arguido AA pela prática, em Julho de 2021, de um crime de injúria (previsto e punido nos termos dos artigos 181.º n.º 1 do Código Penal), na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros).

            (…)”

            2.

            Não se conformando com o decidido, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1. Nos presentes autos foi o arguido condenado pela prática crime de injúria (previsto e punido nos termos dos artigos 181.º n.º 1 do Código Penal), na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros);

2. Afigura-se-nos, porém, que deveria o arguido ter sido absolvido da prática de tal crime, pelos fundamentos que se seguem;

(…)

16. Desde logo porque, ao contrário do que decidiu o Tribunal Recorrido quanto à autonomização das injúrias, perfilhamos o entendimento maioritariamente seguido pela jurisprudência e pela doutrina que o seu conhecimento está subtraído à análise do Tribunal, na medida em que dependendo o respectivo procedimento criminal de acusação particular (art.º 188.º do Cód. Penal), esta não foi esta deduzida.

17. Neste sentido e a título meramente exemplificativo vejam-se Acórdão do T.R.P. de  10/11/2021 in www.dgsi.pt ; Acórdão do T.R.E. de 21/09/2021 in www.dgsi.pt ; Acórdão do T.R.P. de 07/07/2021 in www.dgsi.pt ; Acórdão do T.R.P. de 27/04/2022 in www.dgsi.pt ; Acórdão do T.R.P. de 11/05/2022 in www.dgsi.pt ; Acórdão da Relação de Guimarães de 21 de março de 2022, proc. nº 704/20.1GAVNF.G1, relatado por Paulo Serafim, e o acórdão desta Relação de 13 de janeiro de 2021, proc. n.º799/18.8GBVNF.P1,relatadopelotambém agora relator, ambos inwww.dgsi.pt);-Acórdão T.R.C. de 10/12/2008 in www.dgsi.pt , Acórdão T.R.P. de 28/09/2011 in www.dgsi.pt.; Acórdão do T.R.P. de 28/09/2022 proferido no âmbito do processo n.º 1019/20.0T9ESP.P1 e igualmente, neste sentido, os acórdãos desta Relação de 4 de março de 2020, proc. nº 351718.8PBRG.P1; de 14 de outubro de 2020, proc. n.º 980/18.9PAVNG.P1,; de 7 de julho de 2021, proc. n.º 1300/19.1PIPRT.P1; e de 10 de novembro de 2021, proc. n.º 263/20.5GBOVR.P1, todos inwww.dgsi.pt;-Ac.doT.R.C.de 05.02.2020, Recurso Criminal n.º 71/16.8GGCBR.C1, publicado no site respectivo;

18. Revelando-se o procedimento criminal quanto aos factos que consubstanciam o crime de injúria legalmente inadmissível, estando vedado a este tribunal do mesmo conhecer, não pode o arguido, pelo mesmo, sofrer condenação, pelo que deverá ser absolvido em conformidade;

(…)

29. Mal andou, pois, o Tribunal ao condenar o arguido pela prática, em autoria material de um crime de crime de injúrias, assim violando os artigos 14,º, 17.º, 181.º n.º1, 188.º n.º1, todos do CP, 50.º e 126.º nº 3 do CPP e 32.º nº8 da CRP, pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que o absolva deste crime.

Nestes termos e nos demais que V. Ex.as doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e alterando a douta sentença em conformidade com as conclusões que antecedem, farão a costumada JUSTIÇA!”.

            3.

            O Ministério Público veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos (transcrição):

“(…)

14º- O arguido foi acusado da prática de um crime de violência doméstica, mas o Juiz de Julgamento condenou o arguido pela prática de um crime de injúria por entender que os factos provados não preenchiam o tipo legal do crime de violência doméstica.

15º- Todo o processo correu termos até à prolação da sentença com a imputação, ao arguido, da prática de um crime de violência doméstica, pelo que nenhuma intervenção processual era exigida à ofendida para que o MP tivesse legitimidade para a prossecução da acção penal.

16º- A ofendida teve uma participação activa no processo e demonstrou o seu interesse efectivo na prossecução do processo.

17º- Exigir, no momento da prolação da sentença, que se verifiquem os pressupostos constantes do art. 50º, n.º 1 CPP, quando os mesmos nunca tinham sido legalmente exigidos em momento anterior, implica uma desproporcional desprotecção da vítima e constitui um defraudar das suas expectativas.

18º- A condenação pelo crime de injúria não viola os direitos de defesa do arguido nem configura uma decisão surpresa.

19º - A jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 9/2024 não se aplica ao caso dos presentes autos.

20º - Apesar da assistente não ter deduzido acusação particular, o MP não perdeu legitimidade para a prossecução da acção penal.

21º- Pelo exposto, entendemos que a sentença recorrida não padece de nenhum vício (erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão) nem violou nenhuma norma legal (art.os 14º, 17º, 181º, n.º 1 e 188º, n.º 1, todos CP e 50º e 126º, n.º 3, ambos CPP) ou constitucional (art. 32º, n.º 8 CRP), pelo que deve o recurso apresentado pelo arguido ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, deve a sentença recorrida ser confirmada e mantida nos seus precisos termos, nomeadamente quanto ao elenco de factos provados e à decisão de condenar o arguido pela prática de um crime de injúria.”

4.

A assistente veio também responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos:

«(…)

19) Alega o Recorrente que o Tribunal recorrido não podia conhecer do crime de injúria, na medida que dependendo o procedimento criminal de acusação particular (Artigo 188.º do C.P.), esta não foi deduzida;

20) O crime de injúria tem natureza particular, conforme decorre dos artigos 181.º, nº 1 e 188.º, n.º 1, do Código Penal;

21) No caso em apreço, a ofendida inicialmente apresentou queixa, tendo-se constituído assistente antes do Julgamento e nessa mesma ocasião declarou aceitar o processo no estado em que se encontrava;

22) A questão que se coloca no presente recurso é se, perante tais circunstâncias, o Ministério Público mantinha legitimidade para o exercício da ação penal;

23) Na verdade, e salvo o devido respeito, ao caso dos Autos, tem aplicação a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024, de 9 de julho.

24) Do citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência resulta o seguinte:

“O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício de ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual da acusação pública por crime de violência doméstica, p.e p. no artigo 152.º, nº1 do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria, p. e p. no artigo 181.º, nº1 do Código penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.”

25) Ora, no caso dos Autos, conforme se referiu, a ofendida apresentou queixa, constituiu-se assistente a aceitou o estado dos autos, tendo de se considerar que tal ato de aceitação consubstancia uma adesão aos atos praticados pelo Ministério Público e consequentemente à dedução de acusação particular;

26) Conforme prevê o Artigo 69.º, nº1 do C.P.P., os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo, salvo as exceções da lei, que para aqui não relevam;

27) Verificando-se, inequivocamente, no caso em apreço a existência de condições de procedibilidade/prosseguibilidade do Ministério Público para a ação penal;

28) No caso, em apreço, estando em causa a convolação de crime de violência doméstica para crime de natureza particular (injúria), o Ministério Publico não perdeu legitimidade para o exercício da ação penal;

29) Assim sendo, considera a recorrida que o procedimento criminal, quanto aos factos que consubstanciam a prática pelo recorrente de um crime de injúria, é legalmente admissível e, em consequência, tinha o arguido que ser condenado pela prática de tal crime;

30) Nessa medida, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não ficou o tribunal a quo impedido de conhecer do crime de injúria convolado;

(…)».

5.

A Exma Procuradora-Geral Adjunta na vista a que se refere o art.416º, do CPP, emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso.

6.

Cumprido o artigo 417º, nº2, do CPP, não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.

           

7.

Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º, nº3, al .c), do diploma citado.

            Cumpre decidir.

II. Fundamentação


A) Delimitação do objeto do recurso.

Constituindo jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso afere-se nos termos do artigo 412º, nº1, do C.P.P, pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo arguido/recorrente, as questões a decidir por ordem de precedência lógica são as seguintes:

- Falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal no que tange ao crime de injúria.

(…)


B) Da sentença recorrida

Com vista á apreciação das questões supra enunciadas, importa ter presente o seguinte segmento da decisão recorrida:

“(…)

A – Fundamentação de facto

(…)

*

B – Fundamentação de direito

Havendo-se apurado os factos provados e não provados acima consignados, importa, por ora, proceder ao enquadramento jurídico-penal dos mesmos.

*

B.1 – Do crime de violência doméstica

(…)

Ante os fundamentos expostos, entende-se que não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos correspondentes ao crime de violência doméstica, previsto e punido nos termos do artigo 152.º n.º 1 als. a) e c) e n.º 2 al. a) do Código Penal, impondo-se por isso a absolvição do arguido.

*

Propugna-se que a degradação do crime de violência doméstica no crime de injúria não carece de comunicação ao arguido nos termos do disposto no artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, conquanto a conduta se encontra já contida no tipo de crime e a descrição dos correspondentes factos foram imputados ab initio ao arguido.

Propugna-se, ainda, na esteira do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 05-02-2025, com o n.º de processo RP2025020537/23.1GFPNF.P1 (disponível em https://www.dgsi.pt/) que a degradação do crime de violência doméstica (público) no crime de injúria (particular) não importa que o Ministério Público deixe de ter legitimidade para o exercício da acção penal, uma vez que as condições de procedibilidade e de prosseguibilidade se aferem no momento processual correspondente, isto é, no termo do inquérito e com a dedução da acusação pública, não sendo susceptível de ser afectada em função da conclusão probatória do decisor e a consequente subsunção ao crime que constitui um minus em relação ao crime imputado, sob pena de violação do princípio da confiança que promana do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa .

Nessa consequência, importa aquilatar se a conduta do arguido demonstrada nos autos se subsume à prática do crime de injúria.

(…)»


C) Apreciação do Recurso

Conforme decorre dos autos, o arguido foi acusado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152.º n.º 1 als. a) e c), n.º 2 al. a), n.ºs 4 e 5 do Código Penal.

Após a realização da audiência de julgamento, foi absolvido da prática do referido crime de violência doméstica, mas condenado pelo cometimento, em autoria material, de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP, na pena de na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros).

Entendeu-se na decisão recorrida proceder à referida convolação do crime de violência doméstica para o minus de injúria.

Aduziu-se para tal convolação, que “ a degradação do crime de violência doméstica no crime de injúria não carece de comunicação ao arguido nos termos do disposto no artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, conquanto a conduta se encontra já contida no tipo de crime e a descrição dos correspondentes factos foram imputados ab initio ao arguido.

            (…) a degradação do crime de violência doméstica (público) no crime de injúria (particular) não importa que o Ministério Público deixe de ter legitimidade para o exercício da acção penal, uma vez que as condições de procedibilidade e de prosseguibilidade se aferem no momento processual correspondente, isto é, no termo do inquérito e com a dedução da acusação pública, não sendo susceptível de ser afectada em função da conclusão probatória do decisor e a consequente subsunção ao crime que constitui um minus em relação ao crime imputado, sob pena de violação do princípio da confiança que promana do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa”.

Assentou o entendimento perfilhado na sentença recorrida, no invocado acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 05-02-2025, proc. 37/23.1GFPNF.P (com um voto vencido), no qual se sustentou não ser aplicável a jurisprudência que decorre do AUJ nº9/2024, de 9 de junho, porquanto a questão neste resolvida consistiu apenas em saber se, na falta da acusação particular em sentido formal, a adesão ou acompanhamento da acusação pública por parte do assistente podia ser equiparada a esta como condição de prosseguibilidade do procedimento criminal pelo crime de natureza particular, constituindo questão diferente saber se a falta de adesão ou acompanhamento da acusação pública por parte do assistente impede o avanço do processo para condenação do arguido pelo minus de injúria, hipótese em que não é aplicável a jurisprudência fixada pelo cit. AUJ (STJ) n.º9/2024.

O arguido veio opor-se à autonomização do crime de injúrias pelo qual foi condenado, invocando a falta legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal, na medida em que a ofendida, pese embora tenha apresentado queixa e se tenha constituído assistente, não deduziu acusação particular, nem aderiu à acusação do Ministério Público.

Já o Ministério Público, pugna no sentido de que a sua legitimidade se mantém, não obstante a convolação ocorrida e falta de acusação particular, sustentando, na senda da decisão recorrida, que, no caso, não tem aplicação a Jurisprudência fixada no AUJ 9/24, porquanto o STJ não se pronunciou sobre a questão de saber se é obrigatório o ofendido (que apresentou queixa e constituiu-se assistente), deduzir acusação particular ou aderir à acusação do MP”.

Vejamos então.

Conforme evola dos autos, o arguido encontrava-se acusado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152.º n.º 1 als. a) e c), n.º 2 al. a), n.ºs 4 e 5 do Código Penal.

Após a realização da audiência de julgamento, foi absolvido da prática do referido crime de violência doméstica, mas condenado pelo cometimento, em autoria material, de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP, na pena de na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros).

Tal degradação do crime de violência doméstica para o minus de injúria suscita a  questão da legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo neste particular, já que tal legitimidade não é absoluta, antes sofrendo as restrições constantes dos artigos 49.º e 50.º do Código de Processo Penal, isto é, nos crimes de natureza semipública a intervenção do Ministério Público está dependente do exercício atempado do direito de queixa e, quanto aos crimes de natureza particular, está ainda dependente da constituição como assistente e oportuna dedução de acusação particular (art.º 285.º do Código de Processo Penal).

De acordo com o disposto no artigo 188.º, n.º 1, do CP, o procedimento criminal referente ao crime de injúria encontra-se dependente, por regra, da apresentação de acusação particular.

Por outro lado, conforme resulta expressamente do n.º 1 do art. 50.º do CPP, sob a epígrafe “legitimidade em procedimento dependente de acusação particular”, que “(…) quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular (…)“.

Isto significa que nos denominados crimes particulares o correspondente procedimento criminal encontra-se dependente do ofendido apresentar queixa, de se constituir como assistente nos autos e de deduzir acusação particular contra o autor dos factos que integram a prática do delito em questão.

In casu, a vítima apresentou queixa, tendo na primeira sessão da audiência de julgamento, na qual também prestou declarações, sido admitida a intervir como assistente.

Não deduziu, porém, qualquer acusação particular (como não lhe era exigível, atento o crime público em causa), e também não veio aderir à acusação pública que foi formulada nestes autos pelo Ministério Público, na qual vinham já consignados (no ponto 4) os factos consubstanciadores do crime de injúria.

A questão está assim em saber se o Ministério Público, em face da convolação operada, e não obstante tal omissão, mantém legitimidade para o exercício da ação penal, com a consequente condenação do arguido pela prática do crime de injúria.

Quanto à consequência processual no caso de o Tribunal concluir que os factos apurados não permitem a condenação pela prática do crime de violência doméstica, mas antes pela prática de um crime de injúria, surgiram na jurisprudência três posições, como foi assinalado no AUJ nº9/2024:

1) Uma entendendo que, encontrando-se o arguido acusado ou pronunciado como autor de um crime de violência doméstica e não se apurando, em julgamento, factos bastantes para o preenchimento dos requisitos típicos de tal crime, mas apenas suficientes para lhe atribuir a autoria de um crime particular contra a honra e não se tendo o queixoso constituído assistente e não tendo deduzido acusação particular (nos termos do artigo 285.º do Código de Processo Penal), o Ministério Público carece de legitimidade para fazer prosseguir a acção penal, devendo o arguido ser absolvido definitivamente de tal crime particular;

2) uma outra corrente jurisprudencial, embora reconhecendo legitimidade do ofendido para exercer a ação penal pelo crime particular, apenas permite que a mesma se exerça após o cumprimento do disposto no artigo 359.º do CPP (não havendo oposição) ou num novo processo (em caso de oposição ao prosseguimento, vale como notícia do crime), deduzindo-se ai a competente acusação particular;

3) a terceira posição reconhece o cumprimento dos requisitos de legitimidade do ofendido no caso de aquele se ter previamente constituído como assistente e aderido à acusação pública pelo crime de violência doméstica – em que se continham também os factos que se vieram a provar, consubstanciadores do crime particular –, entendendo como desnecessário o cumprimento do preceituado nos artigos 358.º ou 359.º do CPP.

A respeito da questão que se coloca no presente recurso, adiantamos já que seguiremos o recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº9/2024, publicado no Diário da República n.º 131/2024, Série I de 2024-07-09, onde se decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte jurisprudência: “O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152º, nº 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181º, nº 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público”, não se concordando com o entendimento sustentado na sentença recorrida e na resposta ao recurso, no sentido de que tal jurisprudência não se aplica aos presentes autos, não sendo por isso obrigatória

É verdade que a questão jurídica a resolver e objeto do recurso de fixação de jurisprudência, passou por saber, como nele se enunciou, “se, tendo sido o arguido acusado pelo Ministério Público pela prática de crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do CP, com base em múltiplos factos atentatórios da dignidade pessoal, da integridade física e da honra da ofendida, na impossibilidade, a final do julgamento, de condenação do arguido por falta de elementos típicos de tal crime, o processo pode prosseguir para condenação, em minus, pela prática de crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do CP, tendo-se dado como provados todos os seus elementos típicos já que a ofendida, em tempo próprio, apresentou queixa, se constituiu assistente, acompanhou a acusação pública e persistiu em vontade inequívoca de prosseguimento dos autos. Ou seja, saber se, mesmo sem uma formal “acusação particular” deduzida, se mantém a legitimidade do ofendido/assistente e do MºPº para prosseguirem a acusação e a prossecução processual em tal crime de natureza particular” (sublinhado nosso).

Como também nele se assinalou “a resposta maioritária da jurisprudência e da doutrina é a de que o MºPº mantém legitimidade para o exercício da ação penal, não se podendo dar como verificada a falta da condição de prosseguibilidade de acusação particular, e o tribunal pode condenar pelo minus de injúria, provados que estejam todos os seus elementos típicos e adicional obstáculo processual inexista.

Se para condenação pela prática do crime de injúria se impõe a verificação do pressuposto processual positivo ou condição de prosseguibilidade da acusação particular devemos então começar por perguntar se, nessa fase final da degradação, podemos dar por assente a verificação da dita condição ou a sua dispensa, para o efeito de condenação”.

Sendo verdade que a questão colocada ao STJ foi aquela que já enunciámos, não cremos, no entanto, que decorra da argumentação aduzida no citado AUJ que a condição de prosseguibilidade, nas situações de convolação em apreço, tenha sido dispensada ou que para a manutenção da legitimidade do Ministério Público seja bastante que o ofendido tenha apresentado queixa e se constituído assistente.

Não sendo exigida nem admissível acusação particular, na medida em que o crime imputado ao arguido revestia natureza pública, a adesão do ofendido à acusação pública foi considerada, porém, como condição necessária para que se mantenha a legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal e do assistente para promover a condenação do arguido.

Erigiu-se no mencionado acórdão do STJ, como pressuposto central, a necessidade de respeitar a vontade do titular dos interesses protegidos pela norma, sendo a queixa e a acusação condições positivas do procedimento criminal cujo significado se reconduz à colocação na disponibilidade da vontade do ofendido da efetivação da punição pelos crimes de que foi vítima.

         “(…) a existência de crimes particulares funda-se na circunstância de ou se estar perante infrações em que o maior interessado na sua não perseguição pode ser a própria vítima, dada a intimidade ou privacidade do bem jurídico atingido, e o melhor guardião dessa privacidade, sabe-se, é o próprio ofendido, ou se estar perante ilícitos de menor densidade jurídico-penal, bagatelas penais e pequena criminalidade, ou o ocorrerem dentro de relações pessoais de grande proximidade[14]. E com tais fundamentos se coloca na inteira vontade, interesse ou conveniência do ofendido a tutela do seu bem jurídico, conferindo-lhe o legislador a total disponibilidade do processo, por considerá-lo o melhor juiz da sua decisão de promoção ou não promoção processual nesses tipos de ilícito.»

        “O legislador, em sistema unitário, organizado e coerente para todas essas situações, confere ao ofendido inteira disponibilidade, mas cobra-lhe correspetivamente um “custo”, o máximo empenhamento no iter processual, dependendo da sua vontade o início, com a queixa, e o andamento subsequente, com a constituição de assistente e com a dedução e sustentação de acusação particular”.

“Se assim é, inconcebível se torna, (i) afrontar no domínio legislativo a vontade do legislador, com total afastamento da teleologia de concessão dessa disponibilidade processual; (ii) afrontar no domínio político-social a vontade da sociedade materializada na intenção político-criminal que à natureza de crime particular subjaz; e (iii) afrontar no domínio processual o lógico, coerente e congruente andamento do processo, arredando a vontade inequívoca e atual do ofendido/assistente só porque subscreveu uma acusação pública, que materialmente englobou a acusação particular deduzível, (se tal dedução processualmente tivesse sido possível), acusação pública essa que revela a sua manifesta e inequívoca intenção de perseguimento criminal e prosseguimento processual por toda a factualidade imputada e que acaba a provar-se em redução factual, concretamente na parte em que maior disponibilidade de ação processual é concedida ao ofendido/assistente. E cuja atuação no processo não enferma nem de omissão nem de erro nem de incúria. O assistente respondeu no processo com todo o esforço processual correspondente ao empenhamento que o legislador exige ao ofendido/assistente”.

E partindo de tal pressuposto, cremos que toda a argumentação aduzida no AUJ em análise, vai no sentido de não dispensar também nas situações em apreço (de convolação) e para que se mantenha a legitimidade do Ministério Público no prosseguimento da ação penal, que da parte do ofendido tenha havido uma inequívoca manifestação da vontade de perseguição penal, vontade esta que não podendo ser expressa – como não podia - através da acusação particular, deve resultar de outro caminho processual que também lhe era oferecido, ou seja, acompanhando a acusação pública (nos termos do artigo 284º do CPP). E daí ter-se concluído também no citado AUJ que “o acompanhamento da acusação pública substitui a dedução da acusação particular. Seja, a partir da degradação/convolação, o acompanhamento da acusação pública transmuta-se em dedução de acusação particular, materialmente tem de haver-se como substitutiva ou equivalente ou equiparada à acusação particular. Transmutação essa que só uma pura férrea lógica formal o impediria. Com o gravame do julgamento finalizado, com factos apurados e juízo de culpabilidade assente.

No sentido de tal equivalência, se apontava já no ac. da Relação do Porto de 30/01/2013, proc. n.º 1743/11.9TAGDM.P1, Vaz Patto: “Mas poderia ter acompanhado a acusação pública (nos termos do artigo 284.º do Código de Processo Penal) e poderia considerar-se que este acompanhamento continha implicitamente a acusação pela prática de crimes de injúria. Se assim fosse, penso que poderia estar superado o obstáculo processual que impede, no caso vertente, a condenação do arguido pela prática de crimes de injúria. Mas não se verificou esse acompanhamento, pelo que o obstáculo persiste.”

Tal manifestação de vontade de que dispõe o assistente, não podendo ser exercida pela via da acusação particular (como não pode nestas situações), tem, no entanto, de ter sido materializada.

Como também se fez constar no AUJ “In casu, a disponibilidade que o legislador atribuiu ao assistente materializou-a este no acompanhamento que subscreveu da acusação pública. Outra ação ou empenhamento processual lhe não eram exigidos. Mais, a dedução da formalmente denominada “acusação particular” estava-lhe proibida. Mas inelutável se afigura que aquela materialização em acompanhamento da acusação pública é materialmente uma acusação particular no que, em objeto reduzido, ao crime de injúria toca. E no que aos respetivos elementos objetivos e subjetivos e integração jurídica tange e em que Ministério Público e assistente estiveram e estão de acordo. Com o que, condição de prosseguibilidade, forçoso é concluir, por aí não falece. Sob pena de o formal nomen juris determinar a dinâmica e a teleologia processual, alheando-se o intérprete e aplicador da finalidade do processo penal e da intentio legis de realização da justiça material, do princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio equitativo, do princípio da confiança e do princípio da lealdade (art. 2.º da CRP), do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e da obtenção de decisão em prazo razoável, (art. 20.º da CRP), da consecução célere da paz social e do equilibrado sopesamento dos interesses de todos os sujeitos processuais, em procedere criminal trinomial”.

Em suma, podendo extrair-se da fundamentação do AUJ que mesmo sem uma formal “acusação particular” deduzida, mantém-se a legitimidade do ofendido/assistente e do Ministério Público para prosseguirem a acusação e a prossecução processual por tal crime de natureza particular (pois a ela considerou-se equivaler, aquando da convolação, a adesão do ofendido à acusação pública), já quanto a não ser obrigatório, para que se mantenha tal legitimidade, que o ofendido tenha manifestado a sua vontade de perseguição penal, acompanhando/aderindo à acusação pública nos termos do artigo 284º do CPP,  não cremos que tal asserção se possa extrair de tal fundamentação.

Aliás, ressalta da síntese conclusiva vertida no dispositivo do acórdão de fixação de jurisprudência, de forma clara e expressa, ser essa uma das três condições cumulativas para que, no caso da convolação de um crime de violência doméstica para um crime de natureza particular, tal legitimidade se mantenha e o arguido possa ser condenado: “desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação pública”.

No caso vertente, como deflui do que já adiantamos, apenas se verificam as referidas duas primeiras condições, pois que a ofendida/assistente não aderiu à acusação pública.

Faltando tal condição de prossecução penal e não se vislumbrando, nos termos do artigo 445, nº3, do CPP, qualquer razão para divergir da jurisprudência unanimemente fixada no citado AUJ, impõe-se concluir pela falta de legitimidade do Ministério Público para prosseguir com a ação penal no que se refere ao crime de injúria pelo qual foi condenado o arguido, impondo-se, consequentemente, a sua absolvição, ficando prejudicada a apreciação das demais questões supra enunciadas.

III – Dispositivo

Em face do exposto, acordam os juízes que integram a 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, decide-se absolvê-lo da prática do crime de injúria pelo qual foi condenado, por falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal, ficando prejudicada a apreciação das demais questões supra enunciadas

Sem custas.

(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários – art. 94º, nº2 do CPP)


Coimbra, 11 de março de 2026

Cândida Martinho

(Relatora)

Isabel Castro

(1ª Adjunta)

Helena Lamas

(2ª Adjunta)