1. Poderá caracterizar-se a detenção como uma medida de privação da liberdade de movimentos que constitui uma limitação aos direitos fundamentais da pessoa, e cuja finalidade essencial é a colocação do sujeito à disposição da autoridade judicial.
2. Não se encontra detido o arguido que, antes de ser sujeito à medida extrema da detenção, colabora voluntariamente na atividade investigatória realizada, sem que, em algum momento, tenha sido impedido de abandonar os diversos locais onde se encontrou.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra
1. Nos autos de inquérito n.º 1515/25.3JALRA, o M.mº Juiz de Instrução proferiu despacho datado de 06.11.2025 julgando inválida a detenção do arguido AA efetuada pela autoridade policial no dia 05.11.2025.
2. Inconformado recorreu o Ministério Público extraindo da motivação do recurso as seguintes Conclusões:
«A. O Ministério Público apresentou a primeiro interrogatório o arguido AA, indiciados pela prática, em coautoria, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h) e j), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida;
B. O Tribunal a quo Decidiu que a detenção do arguido efetuada nos autos ocorreu era inválida, o que declarou, considerando, entre o demais, “omite-se e provoca-se objetivamente a hora que foi dada a ordem de detenção, não se vislumbrando qualquer cultura de direitos fundamentais e em face do cidadão AA, o qual, para todos os efeitos, é devido respeito, o que tem por consequência a inexistência da condicionalidade legal que o poderia fazer”;
C. Não podemos concordar com tal Decisão porquanto,
D. O arguido apenas foi detido fora de flagrante delito na sequência de mandadas validamente emitidos, na hora que neles consta, no cumprimento do disposto no artigo 257.º, n.º e n.º 2, do Código de Processo Penal, e após a polícia judiciária ter contactado a Magistrado do Ministério Público que deu a sua anuência para esse facto;
E. O que ocorreu antes – no lapso temporal em que o arguido se deslocou ao Posto da G.N.R. e a hora da sua detenção – foi a (necessidade de) realização de diligências urgentes de inquérito que compete tão somente ao Ministério Público e à polícia que o coadjuva determinar, com vista a comprovar devidamente, com a certeza que exige o direito e o conceito de fortes indícios, e que não se pode ‘aligeirar’ ou apressar;
F. No caso em apreço essas diligências foram inquirições, exames ao local, com inspeção ao local, busca para apreensão da arma, entre as demais descritas no auto de apresentação a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo o interrogatório do arguido iniciado pelas 16 horas e 40 minutos e terminado pelas 19 horas – o que consta do próprio auto de interrogatório – a fls. 02 a 08, do expediente junto sob a referência eletrónica 12385940;
G. Nada consta dos autos, nem foi aludido pelo arguido – nem por requerimento nem em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido –, no sentido de que este esteve limitado na sua liberdade antes dos mandados serem efetivamente emitidos e entregues, no sentido de pretender e não poder abandonar as instalações onde se encontrava;
H. A polícia judiciária antes de emitir os mandados contactou com o Magistrado do Ministério Público, a qual anuiu à emissão de tais mandados, posição que sufragou no Despacho de 06.11.2025, no âmbito do qual também elaborou a apresentação a primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
I. Por isso consignou no seu Despacho a MMP, “Consigno, que o Inspetor Chefe da PJ, BB, em momento imediatamente anterior à detenção fora de flagrante delito, me contactou telefonicamente, anunciando o seu propósito de efetuar tal detenção, nos moldes legalmente previstos para o efeito, à qual, com base nos elementos que me foram transmitidos, nada objetei, posição que na presente data mantenho, face aos elementos que constam dos autos – cf. fls. 132.
Face ao exposto, considero válida a detenção fora de flagrante delito do arguido, AA, efetuada no dia de ontem 05.11.2025, às 19:30 horas, nos termos do disposto nos artigos 254.º, n.º 1, alínea a), 257.º, n.º 1 e 2, e 259.º, alínea b), todos do Código Processo Penal”;
J. Ou seja, da detenção foi determinada com conhecimento e consentimento pelo Ministério Público, nos termos legalmente impostos, que foi de imediato informado da sua ocorrência;
K. Ademais, considerando-se que (a) os crimes fortemente indiciados admitem prisão preventiva: artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h) e j), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) e n.º3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, atualizada pela Lei n.º 50/2019, de 24/07 e artigo 202.º, n.º 1, alíneas a), b) e e) do Código de Processo Penal; (b) a polícia judiciária fundamentou a emissão dos mandados no facto de o arguido poder continuar “o ímpeto criminoso” em relação á sua companheira, em face da razão da sua atuação, ou até mesmo atentando contra a sua própria vida; de ter o arguido nesse concreto momento a consciência plena das consequências da sua ação, dos elementos de prova, na investigação em causa; (c) na hora em causa: depois das 19 horas, após o términus do interrogatório do arguido – tendo em atenção o horário de funcionamento do tribunal e dos serviços do Ministério Público –, não era possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela emissão escrita dos mandados pelo Ministério Público, pelo que também teria a polícia judiciária competência para efetuar a detenção nos termos do artigo 257.º, n.º 2 do Código de Processo Penal;
L. Assim, ao declarar ilegal a detenção do arguido, o Tribunal a quo violou, o disposto no artigo 257.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal, e no artigo 27.º, n.º 3, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, impondo-se, por isso, revogar a Decisão recorrida e declarar a legalidade da referida detenção.
Nestes termos e nos demais de Direito deve a Decisão proferida pelo Juízo de Instrução Criminal do Tribunal da Comarca de Leiria da qual se recorre, ser revogada e substituída por Outra Decisão que valide a detenção do arguido, repondo-se a legalidade quanto a esta Decisão».
3. Notificado, o arguido não respondeu ao recurso.
4. Nesta Relação, o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, escrevendo, designadamente o seguinte:
«Lida a motivação do recurso e analisada toda a documentação que instrui a certidão que o acompanha, não podemos estar mais de acordo com o entendimento expresso pelo Ministério Público de que a detenção é válida, nas circunstâncias em que aconteceu, devidamente documentadas nos autos.
Nem se entendem aliás os fundamentos do despacho judicial, vistos os termos em que a detenção se verificou.
Sabe-se quais são os limites legais para a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa autoridades de polícia criminal - cf. artigo 257º do código de processo penal.
E também se sabe que, nos termos do artigo 256º desse código, estão previstas três situações distintas de flagrante delito: o flagrante delito em sentido estrito/o crime que se está cometendo, previsão da 1ª parte do nº 1; o quase flagrante delito/o crime que se acabou de cometer, prevista na 2ª parte do nº 1; e a presunção legal de flagrante delito/constante do nº 2, em que o agente é perseguido ou, mesmo não sendo perseguido é encontrado (já não no local do crime), acompanhado de objectos ou sinais do crime.
No caso:
O arguido compareceu no posto da GNR dando notícia de que tinha acabado de matar um homem, crime motivado por ciúme passional, e fazendo a entrega da arma utilizada.
Naturalmente que, tendo tomado conhecimento dos factos, quer aquela guarda, quer, depois, a polícia judiciária, competente para a investigação, teriam de confirmar a veracidade da confissão daquele crime, procedendo às diligências enunciadas no processo.
Os perigos do cometimento de outros males pelo arguido, nomeadamente o de atentar contra a vida da companheira e da sua própria vida, levaram a que a detenção fosse concretizada pela polícia judiciária.
Foram invocados por aquela polícia judiciária razões de urgência e de imprescindibilidade.
E tudo foi feito em constante conjugação de orientações e mediante acompanhamento, ainda que à distância, da magistrada do Ministério Público, que, expressamente, anuiu à proposta da detenção do arguido por aquela polícia, determinando-a.
Estavam, portanto, verificados os pressupostos para a legalidade da detenção, naquelas circunstâncias de extrema gravidade.
E não será descabida a consideração da configuração do flagrante delito nos termos previstos no artigo 256º, nº 2, uma vez que o crime tinha sido cometido naquela manhã e o arguido estava na posse da arma utilizada - “na presunção legal de flagrante delito, o agente é perseguido ou, mesmo não sendo perseguido, é encontrado (já não no local do crime) acompanhado de objectos ou sinais do crime” - vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/03/2005, relatado pelo desembargador Belmiro Andrade, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (habeas corpus) de 21/06/2023, processo 155/20.8
Também com muita pertinência, e entre outros, leia-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/01/2015 - processo 2117/13.2JAPRT-A.P1 -, publicado em www.dgsi.pt.
Em conclusão:
Aderindo à argumentação contida na fundamentada motivação do Ministério Público, somos de parecer que o recurso deve ser julgado procedente».
5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
1. Questão a decidir
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, a questão a decidir é a de saber se é válida a detenção do arguido que foi efetuada pela Polícia Judiciária.
2. despacho recorrido (transcrito na parte ora relevante)
«1.A detenção feita pela autoridade policial não tem respaldo na Lei, sendo inválida. A detenção é a privação de liberdade ambulatória. E a Lei destaca as condições em que o Ministério Público pode ordenar a detenção e aquelas em que compete à autoridade de polícia criminal, cfr. artigos 257 n.º 1 e n.º 2 do C.P.P..
E a regra nas detenções é a presença da autoridade judiciária. Na gestão normativa do nosso Direito, a Policia é subsidiária e por isso impõe-se um dever de comunicação rápida, cfr. artigo 259. Aliás, o termo da lei ao referir-se à Polícia neste âmbito é o “imediato”.
Ora, consta dos autos que AA apresentou-se à GNR pelas 11h., fls. 18 por ter alvejado a tiro um tal de “CC” na localidade de ..., tendo sido mostrado pelo próprio à GNR a arma sem documentação. Após confirmação por uma patrulha da GNR da existência de cadáver foi contactada a Polícia Judiciária, fls. 18 vº. A arma foi apreendida, fls. 22. Pela autoridade de saúde foi confirmado o óbito, fls. 23 às 13.34h.. Por sua vez, a PJ atesta o recebimento da notícia de crime às 11.17h.. Inspeção judiciária no local a cargo da PJ entre as 12.15h. e as 14h., fls. 60. Procede a PJ a inquirição da companheira de AA, fls. 66 a 68, onde relata que recebeu telefonema de AA em que este assinala “vem a casa que eu matei o CC no cruzamento de ...”. Atesta-se no auto de inquirição que “a diligência foi concluída às 13.05h.”. AA é constituído arguido, fls. 69, e presta termo de identidade e residência. A fls. 116, elabora-se auto de interrogatório de arguido com hora de início 16.40h., não se percebendo por qual razão não o foi antes, sendo de todo inexplicável a hora em que foi ordenada a detenção, 19.25h., fls. 132.
Flui do cronologicamente narrado que no máximo, às 14 h. haveria tempo suficiente para o Ministério Público ter conhecimento e oportunidade para ordenar a detenção, desconhecendo-se o motivo por que tal não sucedeu. A Polícia não é, a todos os títulos, sujeito processual, e nesta área, da detenção, intervém a título subsidiário. Ora, já se sabia “quem”, “como”, “quando” do evento tido como crime, não se arrastando o caso para o horário fora de expediente injustificadamente. E outrossim àquela hora, não haveria urgência ou o perigo na demora no contacto com a autoridade competente. Em suma, omite-se e provoca-se objetivamente a hora que foi dada a ordem de detenção, não se vislumbrando qualquer cultura de direitos fundamentais e em face do cidadão AA, o qual, para todos os efeitos, é devido respeito, o que tem por consequência a inexistência da condicionalidade legal que o poderia fazer, normativamente no local paralelo ao abuso de direito e que tem por efeito a inexistência do pressuposto “não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária”.
Não se verifica o requisito do art. 257 n.º 2 al. c) do C.P.P..
A não validação em momento anterior, teria como resultado a libertação; contudo, este tribunal determinaria a detenção logo de seguida, o que seria desnecessário».
Apreciemos a questão de saber se, como entende, o recorrente Ministério Público, é válida a detenção do arguido que foi efetuada pela Polícia Judiciária.
Vejamos.
1. A Constituição (CRP) assegura como um dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o direito à liberdade e à segurança.
Prevê a CRP no art.º 27.º n.º 1 que «Todos têm direito à liberdade e à segurança», e 27.º n.º 2 que «Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança».
Encontram-se exceções a tal previsão em diversas alíneas do n.º 3 do referido art.º 27.º, como sejam, «a) Detenção em flagrante delito»; «b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos».
A lei não define detenção, cabendo ao intérprete caraterizá-la.
Poderá caracterizar-se a detenção como uma medida de privação da liberdade de movimentos que constitui uma limitação aos direitos fundamentais da pessoa, e cuja finalidade essencial é a colocação do sujeito à disposição da autoridade judicial[1].
Nos termos do art.º 254.º do CPP («Finalidades»):
«1 - A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada:
a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.
2 - O arguido detido fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º».
«A noção de detenção envolve, assim, um sentido de precaridade numa tripla ordem de considerações: pela possível natureza não judicial da ordem, pela medida do tempo de duração a que está imperativamente conformada e pela imediata finalidade processual que a justifica e faz com que nessa finalidade se esgote. A detenção tem, pois, finalidades específicas, cautelares e de polícia, que a distinguem de outras formas de privação de liberdade; não é necessariamente dependente de mandado judicial, não pressupõe a qualidade processual de arguido, e tem uma limitação temporal absolutamente inultrapassável. Tem de ser, por isso, entendida nesta sua perspectiva unicamente teleológica»[2].
A detenção pode ter lugar, mas só pode ter lugar, nas condições e segundo os pressupostos diretamente determinados na lei.
A noção legal de flagrante delito encontra-se no art.º 256.º do CPP, cujos dois primeiros números dispõem o seguinte: «1-É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer»; «2- Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar».
Diz-nos o art.º 255.º do CPP que, em caso de flagrante delito, por crime público ou semipúblico, punível com pena de prisão «qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção» (n.º 1), podendo o presumível agente ser detido «por qualquer pessoa se uma autoridade não estiver presente ou não puder ser chamada em tempo útil» (n.º 2).
A detenção fora de flagrante delito está sujeita a pressupostos formais e pressupostos materiais.
O pressuposto formal é o mandado das autoridades judiciárias e das autoridades de polícia criminal, tal como previsto no artigo 257.º do CPP.
Assim, a regra relativa à detenção fora da situação de flagrante delito é no sentido de que só as autoridades judiciárias - o juiz ou o Ministério Público - a podem ordenar (artigos 1º, nº 1, alínea b), e 257, nº 1, do CPP)
Os pressupostos materiais relativamente aos mandados do Ministério Público e às ordens das autoridades de polícia criminal estão também estabelecidos nesta disposição.
Os pressupostos materiais do mandado de detenção pelo Ministério Público são a admissibilidade da prisão preventiva, e a verificação das circunstâncias previstas, em alternativa nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 257º, «a) Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado»; «b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar»; ou «c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima».
Os pressupostos materiais da ordem de detenção pelas autoridades de polícia criminal são de verificação cumulativa e encontram-se previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo artigo 257.º do CPP: tratar-se de caso em que é admissível a prisão preventiva (al. a); existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação da atividade criminosa (al. b); e não ser possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária (al. c).
Assim, verificada a suspeita da existência do crime justificante da admissibilidade da prisão preventiva e o fundado receio de fuga do respetivo agente ou de continuação da atividade criminosa, «há-de a autoridade de polícia criminal formular o juízo sobre a urgência e perigo na demora que inviabilize a eficiência da intervenção posterior da autoridade judiciária - o juiz ou o Ministério Público -, especialmente vocacionados para formular o juízo sobre a legalidade e/ou necessidade de detenção, que o caso justifique. É urgente o que não pode esperar e perigo a probabilidade do dano futuro. A urgência ou o perigo na demora da intervenção da autoridade judicial só é susceptível de ser aferida perante o circunstancialismo que envolve o caso concreto, como por exemplo a gravidade do crime, o local mais ou menos afastado da zona onde a autoridade judiciária exerce funções, o tempo diurno ou nocturno, a necessidade premente de recolher ou conservar a prova»[3].
Nos termos do art.º 259.º do CPP, «Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica-a de imediato:
a) Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254.º;
b) Ao Ministério Público, nos casos restantes».
A detenção, como privação de liberdade, sujeita a estritas exigências de legalidade, convoca igualmente outros princípios materialmente presentes na definição e aplicação das medidas cautelares em processo penal: os princípios da adequação e proporcionalidade.
Os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, corolários daqueloutro princípio da menor intervenção possível, que a lei refere a propósito das medidas de coação (art.º 193.º do CPP), são de ordem geral (art.º 18.º n.º 2 da CRP) e, consequentemente, aplicáveis em sede de decisão determinativa da mera detenção[4].
«A natureza da detenção como medida cautelar, policial, precária e que se esgota no tempo da respetiva e imediata finalidade diretamente prevista, determina e impõe que não possa ter lugar quando não seja necessária, adequada ou proporcionada em relação às finalidades a que se destina, avaliada esta relação, naturalmente, em função da situação concreta e das exigências cautelares que o caso requer»[5].
2. Dito isto.
Da consulta dos autos resulta que:
- Pelas 11h17 do dia 05.11.2025, foi contatado o serviço de piquete da Polícia Judiciária, por parte do Comandante de Posto da GNR de ..., a participar que, pelas 11h00, o ora arguido se apresentara naquele Posto, dizendo que momentos antes tinha «matado» um outro indivíduo, vindo dessa forma a entregar-se, bem como a fazer a entrega de uma espingarda caçadeira (com que o teria matado);
- Pelas 11h00 desse mesmo dia, foi comunicado àquele Posto da GNR que um indivíduo de nome CC, fora encontrado morto dentro de uma carrinha, junto ao IC..., em ....
A solidificação da suspeita de que o ora arguido praticou crime de tamanha gravidade exige motivos racionais bastantes sob pena de se correr o risco de se privar de liberdade quem nada tem a ver com a prática da infração[6].
Como se escreve no Parecer da Digna Procuradora Geral Adjunta:
«Naturalmente que, tendo tomado conhecimento dos factos, quer aquela guarda, quer, depois, a polícia judiciária, competente para a investigação, teriam de confirmar a veracidade da confissão daquele crime, procedendo às diligências enunciadas no processo».
Na sequência, procedeu-se, designadamente, a apreensão de arma de fogo (pelas 11.00); inquirição de DD (com hora de início às 12.35 e fim às 13.05); verificação do óbito (pelas 13.39); auto de inspeção judiciária (com hora de início às 12.15 e fim às 14.00); apreensão de um cartucho branco (às 14.20).
Posteriormente, o arguido foi sujeito a interrogatório pela Polícia Judiciária, diligência que se iniciou pelas 16.40 e que terminou pelas 19.00, sendo o subsequente mandado de detenção emitido às 19.25 e executado às 19.35.
Isso não significa, no entanto, que em algum momento antes das 19.35 o arguido estivesse coatado na sua liberdade de movimentos.
O que revelam os autos é que o arguido colaborou na atividade investigatória realizada, tendo as autoridades policiais efetuado as diligências probatórias tidas por necessárias antes de sujeitar o arguido à medida extrema da detenção.
E, nada nos autos nos permite concluir que:
- Em algum momento concreto, desde a sua apresentação às autoridades até à execução do mandado de detenção, o arguido tenha sido impedido de abandonar os diversos locais em que se encontrou;
- A diligência de interrogatório do arguido – que, aliás, prestou declarações circunstanciadas, como resulta do respetivo auto - não tenha ocorrido entre as 16.40 e 19.00.
Como se lê no recurso do Ministério Público:
«Efetivamente, considerando-se que (a) os crimes fortemente indiciados admitem prisão preventiva: artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h) e j), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) e n.º3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, atualizada pela Lei n.º 50/2019, de 24/07 e artigo 202.º, n.º 1, alíneas a), b) e e) do Código de Processo Penal; (b) a polícia judiciária fundamentou a emissão dos mandados no facto de o arguido poder continuar “o ímpeto criminoso” em relação á sua companheira, em face da razão da sua atuação, ou até mesmo atentando contra a sua própria vida; de ter o arguido nesse concreto momento a consciência plena das consequências da sua ação, dos elementos de prova, na investigação em causa; (c) na hora em causa: depois das 19 horas, após o términus do interrogatório do arguido – tendo em atenção o horário de funcionamento do tribunal e dos serviços do Ministério Público –, não era possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela emissão escrita dos mandados pelo Ministério Público, pelo que também teria a polícia judiciária competência para efetuar a detenção nos termos do artigo 257.º, n.º 2 do Código de Processo Penal».
Acresce que a detenção foi determinada com conhecimento e assentimento do Ministério Público, que, de imediato, foi informado da sua ocorrência.
Aliás, no despacho do MP de 06.11.2025 lê-se «Consigno, que o Inspetor Chefe da PJ, BB, em momento imediatamente anterior à detenção fora de flagrante delito, me contactou telefonicamente, anunciando o seu propósito de efetuar tal detenção, nos moldes legalmente previstos para o efeito, à qual, com base nos elementos que me foram transmitidos, nada objetei, posição que na presente data mantenho, face aos elementos que constam dos autos – cf. fls. 132».
3. Parece-nos, ainda claro, que a detenção se revela, em concreto, (1.) como um meio adequado para a prossecução dos fins visados (travando o ímpeto criminoso e obstando à fuga), com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos (como o são o direito à vida e a realização da justiça), (2.) sendo exigível para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato, (3.) não se apresentando nem excessiva nem desproporcionada para alcançar os fins pretendidos, face ao crime indiciado, às sanções previsivelmente aplicáveis, e aos perigos verificados.
Tudo considerado, procede o recurso.
Em face do exposto, acordam as Juízas que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso, declarando válida a detenção, assim revogando a decisão na parte em que a declarou inválida.
Sem custas.
Coimbra, 11.03.2026
(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceira signatárias – artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09)
Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora relatora)
Maria da Conceição Barata dos Santos Miranda (Juíza Desembargadora 1.º adjunta)
Cristina Pêgo Branco (Juíza Desembargadora 2.ª adjunta)
[1] - Cfr. Parecer n.º 35/99. — Detenção — Mandado judicial — Órgão de polícia criminal — Princípio da adequação — Princípio da proporcionalidade — Lacuna, publicado no DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.º 20 — 24 de Janeiro de 2001.
[2] - Cfr. Parecer n.º 35/99
[3] Parecer de 2018-08-31 (Processo nº P000121992), de 31 de agosto, disponível in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/parecer/2018-116308031
[4] Parecer de 2018-08-31 (Processo nº P000121992), de 31 de agosto
[5] Parecer nº 35/99 da PGR
[6] Ou quem atuou ao abrigo de uma causa de justificação ou exculpação