1. Quando um Juiz se declara “incompetente” e o outro “impedido”, não existe um típico conflito negativo de competência, mas uma situação de impasse processual que leva a considerar verificar-se um “conflito de competência atípico”, que, sem intervenção da Relação, redundaria numa paralisia da relação processual penal, a ser solucionado, igualmente, com apelo às regras dos artigos 34º a 36º do CPP.
2. A «presidência de debate instrutório» que depois acaba por ser dado sem efeito por força da homologação de uma desistência de queixa não conta como causa de impedimento – para o Juiz que a ele presidiu - do artigo 40º, nº 1, alínea b) do CPP, pois tal debate, nunca entrando no mérito da causa, nunca se realizou com vista aos seus legais objectivos.
Conflito atípico negativo de competência
Impedimento de juiz para julgamento
TRIBUNAIS ENVOLVIDOS:
Juízo de Competência Genérica de Seia
Juízo de Competência Genérica de Celorico da Beira
I. RELATÓRIO
1. O Exmº Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de Seia (juiz substituto do de Celorico da Beira), comarca da Guarda, suscitou a resolução do presente conflito negativo de competência, tendo em vista a definição do JUIZ materialmente competente para julgar o arguido AA, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea b), 2, alínea a), 4, 5 e 6 do Código Penal (CP doravante), na medida em que a Exmª Colega do Juízo de Competência Genérica de Celorico da Beira se declarou impedida para intervir em eventual fase de julgamento «por ter presidido a debate instrutório» (artigo 40º, nº 1, alínea b) do CPP).
2. Cumprido o disposto no artigo 36º, nº 1 do Código de Processo Penal, doravante CPP, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu pronúncia no seguinte sentido:
«Tendo em atenção o disposto artigo 40.º n.º 1, alínea b), do código de processo penal - “Nenhum juiz pode intervir em julgamento (…) relativos a processo em que tiver presidido a debate instrutório;” - e considerando que a juíza do juízo de competência genérica de Celorico da Beira não presidiu a tal debate, uma vez que foi dado sem efeito por desistência do requerimento para abertura de instrução, e, tão-só, homologou desistência de queixa, e também consideradas as demais razões avançadas no despacho de 14/01/2026, do juiz de competência genérica - não produção de prova e requerimento de abertura de instrução formulado que não incluiu a acusação pública do processo -,
somos de parecer que será competente para o julgamento a primeira juíza que se declarou incompetente».
3. Cumpre decidir, nos termos dos artigos 12º, nº 5, alínea a) e 36º, nº 1 do CPP, sendo este o Tribunal Competente.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A. Elementos relevantes
1. Correr termos no Juízo de Competência Genérica de Celorico da Beira, comarca da Guarda, o Pº comum singular nº 51/24.0GACLB.
2. Nesses autos, o Ministério Público, doravante MP, deduziu acusação pública contra o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea b), 2, alínea a), 4, 5 e 6 do CP.
3. Nesses autos, o assistente AA (também arguido, como se viu), deduziu acusação particular contra BB, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º do CP, deduzindo ainda pedido de indemnização civil contra a mesma.
4. O Ministério Público não acompanhou tal acusação particular.
5. A arguida BB veio requerer a abertura da fase da instrução, não se conformando com o teor da acusação particular contra si deduzida pelo assistente AA, pedindo a final a sua não pronúncia pelo crime imputado na referida acusação particular.
6. A Exmª Juíza do Juízo de Competência de Celorico da Beira declarou aberta a instrução, indeferindo a reinquirição de testemunhas e marcando data para o debate instrutório desta fase de Instrução.
7. No dia 23 de Outubro de 2025, surge em acta de DEBATE INSTRUTÓRIO o seguinte:
«(…)
Quando eram 14 horas e 50 minutos, a Mm.ª Juiz de Direito declarou aberta a presente audiência e não antes, em virtude do Tribunal se encontrar aguardar pela chegada de todos os intervenientes, bem como por ter sido solicitado algum tempo pelos Ilustres Advogados, com vista à possível celebração de acordo.
Neste momento, foi pedida a palavra pelo Ilustre Mandatário do Assistente que, no uso da mesma, disse:
—— REQUERIMENTO ——
AA, na qualidade de Assistente no âmbito do processo n.º 51/24.0GACLB, vem pelo presente declarar que desiste da queixa apresentada com a arguida BB, prescindindo do posterior procedimento criminal contra a mesma, requerendo também a V. Ex.ª que desiste do procedimento civil oportunamente formulado.
(…)
*
Dada a palavra à Ilustre Advogada presente que, no uso da mesma, disse nada ter a opor quanto à desistência de queixa-crime ora apresentada, bem como quanto à desistência do pedido de indemnização civil.
*
Sendo novamente concedida a palavra à Ilustre Mandatária da Arguida que, no uso da mesma, disse:
—— REQUERIMENTO ——
A Arguida BB vem requerer a V. Ex.ª a desistência da diligência de abertura de instrução e que nada tem a opor á desistência de queixa.
(…)
*
Dada a palavra ao Ilustre Advogado presente que, no uso da mesma, disse nada ter a opor quanto à desistência do requerimento de abertura de instrução.
*
Dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público que, no uso da mesma, disse:
—— PROMOÇÃO ——
Atendendo à natureza do crime de injúria – o qual é um crime particular -, a legitimidade do desistente, a tempestividade da desistência de queixa aqui apresentada e a não oposição da ora Arguida, promove-se que seja homologada a desistência de queixa apresentada e que, em resultado, não se dê início à abertura de instrução requerida pela a ora Arguida.
(…)
*
Então, a Mm.ª Juiz de Direito, proferiu o seguinte:
—— DESPACHO ——
No âmbito do pedido de indemnização civil foi apresentada desistência do pedido formulado e considerando a tempestividade, a qualidade das partes e o objeto de litígio, admite-se a desistência quanto ao pedido de indemnização civil.
No que concerne, à parte criminal do presente processo, no qual foi deduzida uma acusação particular contra a Arguida, pela prática de um crime de injúria, vem o Assistente desistir da acusação particular apresentada.
Ora tendo em conta a desistência e a não oposição da Arguida à respetiva desistência, e ainda tendo em conta o crime pelo qual vem acusada, o qual reveste natureza particular, conforme se alcança no disposto no artigo 181º do Código Penal, pelo que conforme resulta estatuído, considerando-se ainda também a posição do Ministério Público e a promoção que antecede, julgo-a válida e tempestiva homologa-se por sentença a desistência de queixa/acusação particular e, em consequência, declaro extinto o procedimento criminal.
Vem também apresentada desistência quanto ao procedimento de abertura de instrução, o que também se admite, não tendo havido oposição por parte da arguida nem do Ministério Público.
Uma vez que já haveria sido aberta a instrução e que nos encontramos nessa fase, estando designada para a data de hoje o debate instrutório, dá-se sem efeito a presente diligência, atendendo à desistência do requerimento de abertura de instrução.
*
Custas a cargo do desistente, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia a requerente.
*
Oportunamente, remeta os autos para julgamento.
*
Notifique.
(…)»
8. Datado de 12.1.2026, conta o seguinte DESPACHO proferido pela Mª Juíza referida em 6. e 7.: «Nos termos do disposto no artigo 41.º do Código de Processo Penal, declaro-me impedida para intervir em eventual fase de julgamento no âmbito deste processo, por ter presidido a debate instrutório, cf. o disposto no artigo 40.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal».
9. Definindo-se que o juiz substituto da Colega de Celorico da Beira seria o Exmº Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de Seia, eis que surge, datado de 14.1.2026, o seguinte DESPACHO por ele proferido:
«Por despacho proferido no dia 12.01.2026 (referência 32894797), a Mma. Juiz de Direito titular do Juízo de Competência Genérica de Celorico da Beira, declarou-se impedida de intervir em eventual fase de julgamento no âmbito do presente processo, com fundamento no disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
*
Considerando que:
i. Foi deduzida acusação pública contra AA pela prática de um crime de violência doméstica contra BB (referência 32340499 de 05.06.2025);
ii. Foi deduzida acusação particular pelo arguido AA contra BB (referência 2684180 de 20.06.2025);
iii. BB requereu a abertura de instrução quanto à acusação particular referida em ii. (referência 2710185 de 24.07.2025);
iv. Foi declarada aberta a instrução requerida e agendada data para debate instrutório (cfr. referência 32592364 de 29.09.2025);
v. Na sobredita diligência, decidiu-se o seguinte (cfr. referência 32686300 de 23.10.2025):
· «(…) No que concerne, à parte criminal do presente processo, no qual foi deduzida uma acusação particular contra a Arguida, pela prática de um crime de injúria, vem o Assistente desistir da acusação particular apresentada.
· Ora tendo em conta a desistência e a não oposição da Arguida à respetiva desistência, e ainda tendo em conta o crime pelo qual vem acusada, o qual reveste natureza particular, conforme se alcança no disposto no artigo 203º, n.º 3, do Código Penal, pelo que conforme resulta estatuído, considerando-se ainda também a posição do Ministério Público e a promoção que antecede, julgo-a válida e tempestiva homologa-se por sentença a desistência de queixa/acusação particular e, em consequência, declaro extinto o procedimento criminal.
· Vem também apresentada desistência quanto ao procedimento de abertura de instrução, o que também se admite, não tendo havido oposição por parte da arguida nem do Ministério Público.
· Uma vez que já haveria sido aberta a instrução e que nos encontramos nessa fase, estando designada para a data de hoje o debate instrutório, dá-se sem efeito a presente diligência, atendendo à desistência do requerimento de abertura de instrução.»
vi. Dispõe o artigo 40.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «Impedimento por participação em processo» que «Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver presidido a debate instrutório»;
vii. In casu, salvo melhor entendimento, não se pode considerar que a Mma. Juiz de Direito tenha presidido a debate instrutório, porquanto, conforme resulta da decisão transcrita em v., a diligência designada foi dada sem efeito em virtude da desistência da acusação particular e do requerimento de abertura de instrução;
viii. Concomitantemente, inexistiu qualquer produção de prova;
ix. Por fim, o requerimento de abertura de instrução formulado em iii. não incluiu a acusação pública que constitui, no presente, o objeto do processo.
Por tudo o exposto, entendo que não se encontram verificados os pressupostos que fundamentam o impedimento a que alude o disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal e, em consequência, declaro-me incompetente para presidir à fase de julgamento no âmbito dos presentes autos.
*
Em face da decisão que antecede, suscito o respetivo conflito negativo de competência (aqui aplicável – cfr., a título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.01.2024, proc. n.º 172/20.8PALSB-A.L1-5, relatado por Luís Gominho, acessível in www.dgsi.pt) junto do presidente das secções criminais do Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 5, alínea a), 34.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal.
Após trânsito:
- instrua apenso com as referências supramencionadas;
- diligencie então pelo cumprimento do plasmado no n.º 1 do artigo 35.º do Código de Processo Penal, remetendo o apenso ao Tribunal da Relação de Coimbra (conflito negativo de competência), para apreciação.
- dê conhecimento deste despacho à Mma. Juiz titular do Juízo de Competência Genérica de Celorico da Beira».
10. Foi, assim, levantado este conflito, competindo a esta Relação dirimir este impasse.
B. Apreciando
1. A divergência que alimenta o presente conflito traduz-se em determinar a quem pertence a competência para presidir ao julgamento deste processo, onde um arguido responde pela prática de um crime de violência doméstica, assente que a Mª Juíza que abriu a fase de Instrução se declarou impedida de proceder a tal julgamento, não aceitando tal competência o Colega substituto.
Ou seja, aqui não estão em conflito dois Tribunais mas dois juízes.
Se assim é, teremos de proceder à aplicação do regime dos conflitos negativos de competência por clara analogia e seguindo o seguinte raciocínio:
Considerando que a competência é a medida da jurisdição que a lei atribui a cada tribunal para conhecimento e julgamento do caso suscitado no processo e que o impedimento respeita à impossibilidade de um concreto juiz intervir na apreciação desse caso para garantia da imparcialidade do juiz e, em última instância, do tribunal, a situação suscitada neste processo não configura um típico conflito negativo de competência.
No entanto, as decisões proferidas pela juíza titular do processo e pelo juiz substituto daquela levaram ao impasse processual em que o processo se encontra e que, se não for solucionado, gera a sua total paralisia.
Razão suficiente para, secundando o decidido em 31.1.2024 pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Pº 172/20.8PALSB-A.L1-5, entender e defender que, também aqui, ocorre um “conflito de competência atípico”, a ser solucionado, igualmente, com apelo às regras dos artigos 34º a 36º do CPP.
2. Aqui chegados, cumpre decidir quem deve presidir ao julgamento dos autos (está ainda por julgar o crime de natureza pública constante da acusação do MP).
3. A Mª Juíza que exarou o despacho datado de 12.1.2026, declarou-se IMPEDIDA para julgamento deste processo por «ter presidido a debate instrutório».
Discordamos em absoluto.
É verdade que foi ela que declarou aberta a Instrução deste processo e que marcou dia para a realização do Debate Instrutório.
Contudo, chegado ao dia em causa (23.10.2025), a verdade é que o declarou aberto apenas e só para homologar uma desistência de queixa pelo crime particular em causa na Instrução, não produzindo qualquer tipo de prova e declarando válido o subsequente requerimento de desistência do requerimento de abertura de instrução por parte do assistente.
Note-se que após essa homologação de desistência, dá sem efeito a «presente diligência», ou seja, declara que o mesmo nem sequer se iniciou para todos os efeitos legais e que são os propugnados pela fisionomia de um debate instrutório em processo penal.
O debate instrutório em Portugal é uma diligência oral e contraditória, inserida na fase de instrução (facultativa) do processo penal, sendo dirigido por um juiz de instrução criminal e visando discutir a existência de indícios suficientes para levar o arguido a julgamento ou arquivar o processo.
O seu objectivo é permitir que o juiz, com base na instrução, decida se o arguido deve ser pronunciado (ir a julgamento) ou não pronunciado (arquivamento do processo) – esta fase de instrução termina com este debate instrutório onde se profere uma decisão instrutória, que pode confirmar a acusação do Ministério Público ou determinar o arquivamento do processo.
Temos, assim, por adquirido que:
· A instrução é uma fase facultativa do processo comum em processo penal, dirigida pelo juiz de instrução (assistido pelos órgãos de polícia criminal), através da qual se decide se o inquérito deve ser arquivado ou se, ao invés, deve ser submetido a julgamento (artigo 286º do CPP).
· Esta fase inicia-se com o requerimento para abertura de instrução (apresentado pelo arguido ou pelo assistente, no prazo de 20 dias após a notificação da acusação ou do despacho de arquivamento do inquérito) – o qual pode ser rejeitado (artigo 287º, nº 3 do CPP), sendo proferido posteriormente despacho de abertura de instrução (o qual é notificado ao Ministério Público, assistente, ao arguido e seu defensor).
· A instrução é constituída pelo conjunto de actos que o juiz entenda levar a cabo, sendo apenas obrigatória a realização de debate instrutório.
· No que respeita à realização destes actos, alguns são da competência exclusiva do juiz de instrução (o interrogatório do arguido, a inquirição de testemunhas e outros que a lei lhe cometa em exclusivo) enquanto que os demais podem ser objecto de delegação nos órgãos de polícia criminal.
· O debate instrutório, dirigido pelo juiz de instrução e na qual podem participar o MP, o arguido (e o seu advogado), “visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.” (artigo 298º do CPP).
· A fase de instrução finda com a elaboração de decisão instrutória, que pode corresponder a um despacho de pronúncia (o juiz entende que se verificam os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, razão pela qual se justifica submeter o arguido a julgamento) ou um despacho de não pronúncia (não se verificam tais pressupostos, razão pela qual não se justifica submeter o arguido a julgamento).
Se assim é, no dia 23.10.2025, em Celorico da Beira não se produziu qualquer prova pois o processo, ou melhor, aquela fase processual intermédia, foi morto/a quase à nascença, com a desistência de queixa formulada pelo assistente, limitando-se a Mª Juíza que depois se declarou impedida a homologar tais desistências de queixa e do RAI e a dar sem efeito o debate instrutório.
Não obstante ele se ter declarado aberto, a verdade é que foi mais tarde dado sem efeito, concluindo-se que a mesmo nunca se realizou com vista aos seus legais objectivos (até poderia ter sido homologada tal desistência antes do dito debate, não duvidando ninguém que, nessa circunstância, nunca o Juiz que fez tal homologação se poderia considerar impedido para a realização do julgamento).
A Mª Juíza que assinou a acta de «DEBATE INSTRUTÓRIO» não entrou no âmago da causa e na discussão do seu substantivo mérito, as verdadeiras razões que poderão ditar o accionamento dos impedimentos do artigo 40º do CPP.
Funcionarão tais impedimentos [nomeadamente o da alínea b) do nº 1 do artigo 40º do CPP] só quando se provar que o Juiz da Instrução – actuando em concretos actos de instrução - desenvolveu um conhecimento profundo da causa, criando um "comprometimento decisório" que se mostra incompatível com a isenção necessária para o julgamento.
Não é esse o nosso caso.
Ora, se não teve a oportunidade e a necessidade de se pronunciar sobre a prova indiciária, a Mª Juíza de Celorico da Beira não se pode considerar aqui impedida de julgar esta causa.
A lei adjectiva tem de ser lida em termos hábeis, razoáveis e pragmáticos, sem nos fixarmos apenas na sua, por vezes, demasiadamente abrangente literalidade.
Portanto, neste caso, não funciona esta «presidência de debate instrutório» como causa de impedimento do artigo 40º, nº 1, alínea b) do CPP, podendo, não obstante, a intervenção da Exmª Srª Drª CC na instrução (que se limitou ao indeferimento de diligências de prova e à homologação de uma desistência de queixa) encaixar-se no funcionamento do mecanismo de recusa e de escusa a que alude o artigo 43º, nº 2 do CPP.
4. Se assim é, só há que decidir, sem mais considerações, que se mantém a competência da Mª Juíza de Celorico da Beira, subscritora do despacho de 12.1.2026, para a realização do julgamento desta causa.
III. DISPOSITIVO
Nestes termos, e decidindo o presente conflito «atípico» de competências, mantém-se competente, sem sombra de possível impedimento legal, para a realização do julgamento dos autos, a Mª Juíza do Juízo de Competência Genérica de Celorico da Beira (e não um qualquer seu substituto legal).
Sem tributação.
Cumpra-se o nº 3 do artigo 36º do CPP.
(Juiz Presidente da 4ª e da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra)