CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
CONTRÁRIO CONTRADITÓRIO
Sumário

Os valores considerados como retribuições numa ação de indemnização por despedimento ilícito, transitada em julgado, ficam cobertos pela autoridade de caso julgado numa outra ação em que a entidade patronal aciona o trabalhador considerando tais retribuições como ilícitas, por “autoatribuídas”.

Texto Integral

Proc. n.º 1396/24.4T8AVR-A.P1

Apelações em processo comum e especial (2013)

Apelação nº 1396/24.4T8AVR-A.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha do processado

1. Farmácia A..., Lda instaurou a presente ação contra AA, e mulher, BB, pretendendo a sua condenação a pagar-lhe a quantia total de € 951.145,35, acrescida dos juros de mora desde a citação, bem como no pagamento em execução de sentença, das quantias referentes aos prejuízos, cujo montante não é possível neste momento estimar.

Em resumo, fundamentou o seu pedido alegando que o Réu marido foi seu gerente entre 2007 e 2022 e que, nesse período, com o conhecimento e conivência da sua esposa, recebeu/retirou indevidamente várias quantias, a título de retribuições, ajudas de custos com deslocações, despesas de representação e gastos com combustíveis, compra de joias e carro para esposa, motorizada para uso particular do réu marido, levantamentos da conta caixa, bem como procedeu à destruição de documentos, forjou contratos de trabalho e apropriou-se mensalmente de centenas de euros em quebras de medicamentos.

Em contestação, os Réus impugnaram a factualidade alegada.

Face à menção do decurso de um outro processo correlacionado, e depois de o consultar, a Mmª Juíza proferiu despacho saneador em que, para além do mais, decidiu o seguinte:

O Autor vem pedir, além de mais, que o Réu seja condenado no pagamento de 134.796,06 €, quantia que seria devida a título de aumentos ilegais e indevidos de remuneração enquanto gerente entre os anos de 2007 e 2022.

Entende-se que se pode, desde já, conhecer parcialmente, deste pedido.

Assim:

Correu termos entre as partes o processo de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento com o n.º 2117/23.4T8AVR e em que era Autor o agora Réu e Ré a agora autora.

Ficou provado, no âmbito desses autos que:

De 2006 até 2022, o A. auferiu mensalmente, ao serviço da R., a seguinte retribuição mensal base ilíquida:
2006 - € 1.300,00
2007 - € 1.800,00
2008 - € 1.950,00
2009 - € 1.950,00
2010 - € 2.056,00;
2011 - € 5.565,54
2012 - € 1.945,00;
2013 - € 580,00
2014 - € 2.100,00;
2015 - € 2.100,00;
2016 - € 2.100,00;
2017 - € 2.100,00;
2018 - € 2.100,00 de Janeiro a Agosto; € 2.400,00 de Setembro a Novembro; e €2.758,00 em
Dezembro;
2019 - € 3.000,00
2020 - € 3.000,00
2021 - € 3.000,00
2022 - € 3.000,00

E quanto a esta matéria refere-se na sentença proferida no âmbito desses autos que “Nessa medida, pode afirmar-se que pelo menos até 2019, existiu sempre, em última instância, uma subordinação do trabalho que o A. desempenhava, à vontade conformativa e determinativa da sua mãe, não tendo a nomeação do A. como gerente traduzido qualquer alteração a esse nível, mas apenas uma maior presença na gestão quotidiana do estabelecimento, de que o A. desde sempre se vinha ocupando, em auxílio da sua mãe.

Cabendo ainda notar que a retribuição do A. não se alterou com a sua nomeação como gerente, visto que ganhou sempre, durante o ano de 2007, a retribuição mensal de € 1.800,00.

E que o A. esteve sempre enquadrado na Segurança Social como “trabalhador por conta de outrem”, desde 01/07/2006 a 03/05/2023, embora também como membro de órgão estatutário, no que se refere ao período compreendido entre 01/07/2007 e 26/12/2022.

No descrito contexto, entende-se que o contrato de trabalho que vigorava antes da nomeação do A. como gerente se manteve pelo menos até 2019, suspendendo-se a partir daí, até 26/12/2022, porque não se provou que, daí para a frente, a sua mãe tenha continuado a exercer efectivamente o papel de decisora última dos destinos e da gestão do estabelecimento, incluindo no que se refere ao trabalho desenvolvido pelo A”

Isto é, na ação que correu termos no Tribunal de trabalho, já se entendeu que as retribuições auferidas, pelo menos até 2019, têm a natureza de retribuição fixada ao abrigo do contrato de trabalho celebrado, antes de o aqui Réu assumir, também, as funções de gerência.

O que ficou decidido nessa acção impõe-se, atento o facto de as partes serem as mesmas, por força da autoridade de caso julgado (cf. Acordão da Relação de Coimbra de 11 de Junho de 2019355/16.5T8PMS.C1).

Assim, quanto às retribuições auferidas até 2019, tendo estas natureza de remuneração por trabalho subordinado e não a natureza de remuneração de gerência, absolve-se o Réu do pedido formulado.

2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes conclusões:

A. O Despacho Saneador recorrido, datado de 26-06-2025, na parte em que absolveu o Réu do pedido de restituição de remunerações indevidamente auferidas até 2019, é nulo por violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3 do CPC.

B. O Tribunal a quo conheceu da exceção perentória de caso julgado, invocada na Contestação, sem conferir à Autora, ora Recorrente, a prévia possibilidade de sobre ela se pronunciar.

C. Tal omissão constitui uma nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, que influiu decisivamente no exame e decisão da causa, devendo, por isso, ser declarada, com a consequente anulação da decisão nessa parte.

D. Sem prescindir, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao aplicar a autoridade do caso julgado da sentença proferida no processo laboral n.º 2117/23.4T8AVR.

E. Não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, exigida pelo artigo 581.º do CPC, para a exceção de caso julgado.

F. O pedido na ação laboral visava o cumprimento de obrigações laborais pela empregadora, enquanto o pedido na presente ação visa a efetivação da responsabilidade civil do gerente perante a sociedade.

G. A causa de pedir na ação laboral foi a conduta da empregadora ao reduzir a retribuição, enquanto a causa de pedir na presente ação é a conduta ilícita do gerente ao autoatribuir-se aumentos remuneratórios.

H. A qualificação da remuneração, para efeitos laborais, como "retribuição" não impede a sua qualificação, para efeitos de direito societário, como um dano causado à sociedade por um ato de gestão ilícito.

I. A decisão laboral não é um pressuposto lógico da decisão cível, pelo que a sua autoridade de caso julgado não pode ser invocada para impedir a apreciação do mérito do pedido da Autora.

J. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 4, 195.º, n.º 1, 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil.

3. Face à invocação da nulidade da decisão, a Mmª Juíza passou a dela conhecer. Aceitando a violação do contraditório, notificou então a Autora para se pronunciar sobre a matéria em apreço, faculdade de que ela usou.

Depois, a Mmª Juíza entendeu que a Autora:

«reconheceu a vinculação jurídica, própria do contrato de trabalho, exercido sob as ordens e direção da sua mãe, sendo no âmbito desta direção que se inseriu a fixação da remuneração auferida.

Pelo exposto, mantém-se, na íntegra o despacho saneador proferido a 26 de Junho de 2025 que aqui se dá por integralmente reproduzido.»

4. Nessa sequência, a Autora Recorrente veio restringir o objeto do recurso desistindo da questão da invocada nulidade por violação do contraditório (art.º 617º nº 3 do CPC).

5. Os Rés contra-alegaram, sustentando a improcedência do recrso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

6. Apreciando o mérito do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).

No caso, trata-se apenas de decidir se ocorreu a caso julgado, colmatada que foi, entretanto, a questão da violação do contraditório.

6.1. Da autoridade de caso julgado

§ 1º - Segundo o art.º 619º e 621º do CPC, «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)» e, «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)».

Importa aqui apenas o caso julgado material, uma vez que o caso julgado formal consiste no trânsito em julgado de qualquer decisão decorrente da sua insusceptibilidade de recurso ordinário, obrigando por isso apenas dentro do próprio processo (art.º 628º CPC).

Quando se trata de apurar da influência de uma decisão anterior num processo que lhe é posterior, trata-se do caso julgado material.

Visa-se com ele obstar a que o tribunal possa vir a repetir ou contradizer a decisão anterior, invalidando a certeza e segurança jurídicas subjacentes às decisões dos tribunais.

E, como é sabido, ele pode ser visto ou influenciar a sorte da ação numa dupla perspetiva, consoante os seus efeitos se repercutirem na esfera processual/adjetiva, ou na esfera substantiva.

No primeiro caso, estamos perante um efeito impeditivo ou negativo, o tribunal fica impedido de repetir ou contradizer a decisão anterior, e, daí, a sua operância como exceção dilatória (natureza simplesmente adjetiva): art.º 577º al. i) do CPC.

No segundo caso, está em causa o seu efeito positivo, dirigindo-se um comando ao tribunal, vinculando-o ao mesmo resultado (o de não repetir ou contradizer decisão anterior) com a autoridade de caso julgado, (natureza simultaneamente adjetiva e substantiva).

Em resumo, «Seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art.º 672). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (...), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado).» [[1]]

Por outro lado, constitui jurisprudência assente que, para além do dispositivo propriamente dito, «Nos limites objectivos do caso julgado material incluem-se todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente, na sentença, que funcionam como pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final.» [[2]]

§ 2º - Mas, quanto a factos, já a regra é diferente. Por regra, os factos provados (em si mesmos, ou na sua autonomia), numa sentença anterior não ficam a coberto do caso julgado numa ação posterior.

«Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença, não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final.

Assim, se a acção de cumprimento do contrato for julgada improcedente, por se reconhecer que o comprador incorreu em erro relevante acerca de certo defeito da coisa, não poderá o comprador invocar o caso julgado formado com essa sentença sobre o erro, para exigir do vendedor a indemnização a que se referem os artigos 908º ou 909º (…) do Código Civil.

A eficácia do caso julgado já funcionará, no entanto, para impedir que, decaindo o autor na acção, ele possa em outra acção vir alegar novos factos instrumentais, relativamente à mesma causa de pedir, para obter o efeito jurídico visado na acção anterior.» [[3]]

Também ensina Miguel Teixeira de Sousa que «Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão. Ou melhor, estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. (…). Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado. Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.», mas adiantando existirem exceções, ou seja, casos em que os fundamentos de facto, considerados em si mesmos, podem adquirir valor de caso julgado. [[4]]

E essas exceções verificam-se quando existam relações de prejudicialidade (“quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior”) ou relações sinalagmáticas (típicas dos contratos bilaterais, com obrigações recíprocas) entre as relações jurídicas materiais debatidas em ambas as ações. [[5]]

Também não é de confundir a eficácia extraprocessual dos factos provados com o valor extraprocessual das provas, dado que o art.º 421º do CPC apenas prevê provas, e não factos, e, ainda assim, conferindo-lhe apenas o valor de princípio de prova. [[6]]

§ 2º - No que toca à (in)verificação da tríplice identidade, necessária à exceção de caso julgado, cumpre dizer que tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial que a autoridade de caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade (sujeitos, causa de pedir e pedido). Assim:

«Esta interpretação permite chegar a resultados práticos bastante parecidos com aqueles a que tende uma certa teoria jurisprudencial, distinguindo entre a excepção de caso julgado e a simples invocação pelo Réu da autoridade de caso julgado que corresponda a uma sentença anterior, e julgando dispensáveis, quanto a esta 2.ª figura, as três identidades do artigo 498º.» [[7]]

«A autoridade de caso julgado da sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica, pois enquanto que a excepção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade a que se refere o artº 498º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade de caso julgado de sentença transitada pode actuar independentemente de tais requisitos, implicando, contudo, a proibição de novamente apreciar certa questão.» [[8]]

§ 3º - Passando ao caso concreto

O processo nº 2117/23.4T8AVR integrou uma ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, instaurada por AA (aqui Réu) contra Farmácia A..., Lda (aqui Autora).

Deve entender-se que as partes são as mesmas em ambos os processos.

É certo que nos presentes autos figura ainda com Ré a esposa do Réu, BB. Porém, analisada a petição inicial destes autos verifica-se que não lhe é imputada qualquer conduta, estribando-se o pedido contra ela no facto de a conduta do Réu marido ter sido efetuada “necessariamente, com o conhecimento e conivência da sua esposa” e no facto de parte das despesas que ele imputou à Farmácia terem sido para prover a custos pessoais e familiares, designadamente, oferta de joias e carro à esposa e viagens de férias familiares.

E nos presentes autos a causa de pedir radica na responsabilidade extracontratual por factos ilícitos.

E os pedidos são também bem diversos em ambos os casos.

Porém, como atrás se disse, tratando-se de “autoridade de caso julgado”, dispensa-se a verificação da tríplice identidade (sujeitos, causa de pedir e pedido).

Analisada a petição inicial destes autos, temos que a Autora começa por referir que o Réu marido exerceu o cargo de gerente desde 01/07/2007 até 26/12/2022.

E alega depois que durante o período em que exerceu a gerência, e posteriormente, o Réu marido praticou diversos atos ilícitos que lhe causaram prejuízos graves.

Os primeiros atos a serem elencados pela Autora respeitam a retribuições. E alega a Autora:

Assim, em primeiro lugar e após consulta do resumo de vencimentos desde o falecimento do pai e logo que foi nomeado gerente da sociedade, em 2007 com uma retribuição mensal, enquanto gerente, de € 1.800,00 e, em particular nos anos de 2011, 2016 a 2022, foi possível verificar que o aqui Réu marido, auto atribuiu-se, em cada um dos anos, as seguintes remunerações anuais:

a) Ano de 2007: vencimento de 24.690,30 (€ 1.800,00 mensal ilíquido)

b) Ano de 2011: vencimento mensal, sofre um brutal e inexplicável aumento, de € 27.997,00 (€ 2.056,00 mensal ilíquido) em 2010, para € 70.899,68 (€ 5.565,54 mensal ilíquido) em 2011.

c) Ano de 2016: Vencimento - € 24.260,00; Subsídio Alimentação - € 1.615,60 e Ajudas de custo - € 19.020,36;

d) Ano de 2017: Vencimento - € 25.200,00; Subsídio Alimentação - € 1.625,60 e Ajudas de custo - € 28.140,65;

e) Ano de 2018: Vencimento - € 31.258,00; Subsídio Alimentação - € 595,20 e Ajudas de custo - € 31.900,52;

f) Ano de 2019: Vencimento - € 42.000,00; Subsídio Alimentação - € 889,60 e Ajudas de custo - € 21.618,84;

g) Ano de 2020: Vencimento - € 42.000,00; Subsídio Alimentação - € 780,80 e Ajudas de custo - € 19.561,08;

h) Ano de 2021: Vencimento - € 42.000,00; Subsídio Alimentação - € 793,60 e Ajudas de custo - € 21.699,90;

i) Ano de 2022: Vencimento - € 42.000,00; Subsídio Alimentação - € 973,08 e Ajudas de custo - € 14.127,08.

Daqui resulta, se bem o entendemos, que a Autora não está a pôr em causa os € 1.800,00 de retribuição fixada pelas funções de gerente.

O que a Autora alega é que, para além desse montante, o Réu se “autoatribuiu” aumentos de retribuição. Assim, a título de exemplo, em 2010 o vencimento do Réu era de € 2.056,00 mensais ilíquido e em 2011 passou para € 5.565,54 mensais ilíquido.

Já no processo nº 2117/23.4T8AVR, interposto pelo aqui Réu, discutiu-se a (i)licitude do seu despedimento e a indemnização que lhe seria devida.

Para o efeito, e para o que aqui releva, o aqui Réu alegou nesse processo ter trabalhado para a Farmácia desde 1982 com as funções de “técnico auxiliar de farmácia”, auferindo mensalmente uma remuneração base de 3 mil euros, que de forma abusiva a (aí) Ré diminuiu em janeiro de 2023 para € 1.764,14. Pretendia, por isso, a condenação da Ré nas diferenças salariais.

Já a aqui Autora considerou que as diferenças salariais não seriam devidas alegando que ele foi nomeado gerente a partir de 2007 com uma remuneração base de € 3 mil euros, e que a partir dessa data “o seu contrato de trabalho de técnico auxiliar de farmácia ficou suspenso”, mais alegou que desde a sua destituição como gerente (em 2022), o qui Réu reassumiu as funções de “técnico auxiliar de farmácia”, auferindo mensalmente uma remuneração base de € 1.764,14.

O Tribunal de Trabalho viu-se então na necessidade de dilucidar as funções e a natureza das retribuições auferidas pelo aqui Réu entre os anos de 2006 e 2022 e delimitou assim as questões a decidir:

«II. Quantificar as quantias devidas ao A. a título de indemnização e retribuições intercalares, em consequência da ilicitude (já declarada) do despedimento;

III. Avaliar se são devidos os demais créditos laborais reclamados, a título de diferenças retributivas, férias e subsídios de férias e de Natal e formação profissional não proporcionada.»

E debruçando-se sobre qual seria a retribuição a atender no cálculo da indemnização pelo despedimento (que foi considerado ilícito), fundamentou-se assim [[9]]:

«No que concerne à retribuição a atender no cálculo da indemnização, apurou-se que antes de ser destituído de gerente, o A. auferia a retribuição mensal base de 3.000,00, passando depois disso a R. a pagar-lhe apenas 1.764,14 mensais a esse título.

Para justificar essa diminuição da retribuição base, a R. argumentou que o A. ganhava 3.000,00 por mês, por ter a categoria de gerente, pelo que quando foi destituído da gerência, passou a ganhar a retribuição correspondente às funções de Técnico auxiliar de farmácia, previstas no contrato de trabalho, que deixou de estar suspenso.

Sucede que, como já acima se disse, não só o contrato de trabalho do A. não se suspendeu logo com a sua nomeação de gerente, em 01/07/2007 (mas apenas em 2019), como a retribuição mensal do A. não sofreu alteração quando o A. foi nomeado gerente, visto que ganhava nessa data 1.800,00 de retribuição base, que continuou a ganhar durante o ano de 2007, verificando-se depois a progressão salarial descrita no n.º 9 dos factos provados. (…)

Não há evidencias de que a retribuição base do A. foi aumentada por causa da sua nomeação como gerente ou das funções que passou a desempenhar a partir de 01/07/2007, pelo que também não há fundamento para ser reduzida, uma vez cessado o exercício desse cargo, por destituição.

Como tal, é ilegal a diminuição da retribuição base operada unilateralmente pela R., de 1.764,14por mês.»

Daqui decorre que efetivamente a questão das retribuições auferidas pelo Réu tem de ser considerada decidida e coberta pela autoridade de caso julgado formado pela sentença proferida no processo nº 2117/23.4T8AVR.

E basta compaginar o facto provado 9 no processo 2117/23.4T8AVR com o alegado no ponto 15 da petição dos presentes autos para se verificar a coincidência de valores remuneratórios:

Facto provado 9 no processo 2117/23.4T8AVR

De 2006 até 2022, o A. auferiu mensalmente, ao serviço da R., a seguinte retribuição mensal base ilíquida

Valores alegados no ponto 15 desta petição

foi possível verificar que o aqui Réu marido, auto atribuiu-se, em cada um dos anos, as seguintes remunerações anuais

2006 - € 1.300,00
2007 - € 1.800,002007 - € 1.800,00 mensal ilíquido
2008 - € 1.950,00
2009 - € 1.950,00
2010 - € 2.056,002010 - € 2.056,00 mensal ilíquido
2011 - € 5.565,542011 - € 5.565,54 mensal ilíquido
2012 - € 1.945,00
2013 - € 580,00
2014 - € 2.100,00
2015 - € 2.100,00
2016 - € 2.100,002016 - € 24.260,00 (i)
2017 - € 2.100,002017 - € 25.200,00 (i)
2018 - € 2.100,00 de janeiro a agosto; €2.400,00 de setembro a novembro e €2.758,00 em dezembro2018 - € 31.258,00 (i)
2019 - € 3.000,002019 - € 42.000,00 (i)
2020 - € 3.000,002020 - € 42.000,00 (i)
2021 - € 3.000,002021 - € 42.000,00 (i)
2022 - € 3.000,002022 - € 42.000,00 (i)
(i) – regista-se que nestes anos a Autora optou por um critério diferente de alegação, deixando a indicação de valores mensais para o que cremos serem valores globais anuais.

«I – A autoridade do caso julgado destina-se a assegurar a vinculação dos órgãos jurisdicionais, bem como dos particulares, aos efeitos de uma decisão judicial anterior, transitada em julgado, não permitindo a reapreciação de questão já anteriormente decidida de forma definitiva e que desse modo não deverá ser contrariada, sob a pena de colisão e incompatibilidade lógica entre julgados.» - acórdão do STJ de 17/12/2024, processo nº 2868/23.3T8VRL.G1.S1.

«1.- O caso julgado material produz os seus efeitos por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da excepção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas.

2. Quando o objecto da segunda acção é idêntico e coincide com o objecto da decisão proferida na primeira acção, o caso julgado opera por via de excepção (a excepção de caso julgado), impedindo o Tribunal de proferir nova decisão sobre a matéria (nesse caso, o Tribunal limitar-se-á a julgar procedente a excepção, abstendo-se de apreciar o mérito da causa que já foi definido por anterior decisão).

3.- O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão).

4.- Ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir.» - acórdão da Relação de Coimbra de 11/06/2019, processo nº 355/16.5T8PMS.C1.

Concluindo, concorda-se com a decisão recorrida, a questão das retribuições auferidas pelo Réu tem de ser considerada decidida e coberta pela autoridade de caso julgado formado pela sentença proferida no processo nº 2117/23.4T8AVR.

7. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)

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III. DECISÃO

8. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Tendo sucumbido no recurso, ficam a cargo dos recorridos as respetivas custas: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC.

Porto, 12 de março de 2026

Relatora: Isabel Silva

1º Adjunto: Isabel Peixoto Pereira

2º Adjunto: Judite Pires

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[[1]] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª edição, 2008, Coimbra Editora, pág. 713/714.

No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, "O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material", estudo publicado no Boletim do Ministério da Justiça (BMJ), nº 325, pág. 167.

[[2]] Acórdão do STJ de 05.05.2005, processo 05B602. No mesmo sentido, e do mesmo STJ, acs. de 09.07.998, processo 620/98, de 24.02.2002, processo 671/02, de 15.01.2004, processo 3992/03, de 25.11.2004, processo 3703/04 e de 25.11.2004, processo 04B3703, todos disponíveis em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.

[[3]] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 716.

[[4]] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 579-580.

[[5]] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 581-583.

Ainda no mesmo sentido, de, por regra, o caso julgado não se estender a factos, veja-se Remédio Marques, “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2007, pág. 447.

Em termos jurisprudenciais, o acórdão citado na sentença recorrida, do STJ, de 11/11/2021, processo 1360/20.2T8PNF.P1.S1, bem como o acórdão de 20/06/2012, processo 241/07.0TTLSB.L1.S1 e o de 08/11/2018, processo 478/08.4TBASL.E1.S1.

[[6]] Ainda que referindo-se ao valor da prova penal, cf. Rui Pinto, “Valor Extraprocessual da Prova Penal na Demanda Cível. Algumas linhas gerais de solução”, disponível em https://forumprocessual.weebly.com/uploads/2/8/8/7/2887461/valor_extraprocessual_rui_pinto.pdf

[[7]] Manuel Domingos de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 320.

[[8]] Acórdão do STJ de 13/12/2007, processo nº 07A3739.

[[9]] Como se entendeu no acórdão do STJ de 31/10/2024, processo nº 57/16.2T8FAL.E1.S2: «Para a aferição da existência, ou não, de caso julgado, deve recorrer-se à parte motivadora da decisão quando tal se mostre necessário para interpretar e determinar o verdadeiro sentido e o exato conteúdo da decisão em causa.»

No mesmo sentido, e do mesmo STJ, acórdão de 29/10/2024, processo nº 69/24.2T8PRT.P1.S1.